| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1997 |
| Date | 1997-03-05 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social. |
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Prefeitura Municipal de Turiúba CGC 45,724.952/0001-96 o LEI Nº 011/97 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social e da outras providências. CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito Muni- cipal de Turiuba, Comarca de Buritama, - Estado de São Paulo, usando das atribui- ções que lhes são conferidas por lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das definições e Objetivos ARTIGO 1º - A Assistência Social, direitc do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas ARTIGO 2º - Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aqueles que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios da Assistência Social, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, tendo os seguintes objetivos: I- Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. H- O amparo as crianças e adolescentes carentes. UI- A promoção da integração ao mercado de trabalho. IV- A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária. PARÁGRAFO ÚNICO: A Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando ao RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX: (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO —) Prefeitura Municipal de Turiúba CGC 45.724.952/0001-96 enfrentamento a pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contigências Sociais e a universalização dos direitos sociais. CAPÍTULO II Do conselho Municipal de Assistência Social. SEÇÃO I Da constituição e Composição. ARTIGO 3º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado a estrutura do orgão da administração pública Municipal, responsável! pela coordenação da política Municipal de Assistência Social. ARTIGO 4º - O CMAS será composto por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do poder público e 4 (quatro) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, a saber: É Do governo municipal: A) Representante (s) da Secretaria de Assistência Social. B) Representante (s) do orgão da Saúde. C) Representante (s) do órgão de educação. D) Representante (s) do órgão de Finanças. TI- Da sociedade e Instituições A) Representante (s) da Instituição de Criança e Adolescentes. B) Representante (s) da Instituição que atuam com idosos. C) Representante (s) da Instituição de religiosos que atuam na área social. D) Representante (s) da Associação Comunitária que atuam na área social. 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria. RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX: (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO Prefeitura Municipal de Turiúba CQC 45.724.952/0001-96 2º- Somente será admitida participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 3º- Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito. 4º. Os representantes da sociedade civi: serão escolhidos em fóruns próprios ou em assembléia convocadas para este fim. SEÇÃO II Da Competência Artigo 5º- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. I- Definir as prioridades da política de Assistência Social. II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência. HI- Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pelo setor responsável da área e Assistência Social. IV- Atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política de Assistência Social. V- Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos. VI- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços da Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no municipio. VII- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal. VIII- Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que o, [na JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO CC Prefeitura Municipal de Turiúba CGC 45.724.952/0001-96 prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal, apreciando os previamente. IX- Elaborar e aprovar seu regimento interno. X- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social. - XI- Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordináriamente, por maioria absoluta de seus membros, & conferência Municipal de Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XII- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. XIII- Inscrever e fiscalizar a: instituições de Assistência Social atuantes no município. PARÁGRAFO ÚNICO: A inscrição da Instituição Social no Conselho Municipal de Assistência Social é condição essencial para seu funcionamento e encaminhamento de pedido de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social CMAS. XIV- Manter banco de dados das entidades sociais registradas no CMAS. XV- Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da Assistência Social. SEÇÃO II Da Estrutura e Funcionamento ARTIGO 6º- O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura: I- Plenário, integrado por todos os conselheiros. Il- Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário. TII- Comissões técnicas, constituidas por resolução do plenário. ARTIGO 7º- Os integrantes da Secretaria Executiva deverão ser eleitos pelos membros do Conselho. ARTIGO 8º- As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, somente poderão ser realizadas com a RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX: (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO = Prefeitura Municipal de Turiúba CGC 45.724.952/0001-96 presença mínima de 3/4 de seus membros, em primeira convocação ou número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e terceira convocação. ARTIGO 9º- O Conselho Municipal - de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções, aprovadas pela * maioria de seus membros e homologados pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 10º- Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social, terá direito a um único voto na sessão plenária. ARTIGO 11- Todos as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. . PARÁGRAFO ÚNICO: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, pela Secretaria e Comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. ARTIGO 12- O CMAS reuniar-se-à ordinariamente a cada mês e, extraordináriamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. ARTIGO 13- O regimento interno do CMAS, fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, além dos demais dispositivos referentes à atribuições da Secretaria Executiva, das comissões e do plenário, e de cada um de seus membros. ARTIGO 14- O executivo Municipal através da Secretaria de Assistência Social prestará apoio necessário ao funcionamento do CMAS, ficando encarregado de fomecer recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura física. ARTIGO 15- Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios: 1- Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência Social, e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro. II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. HI- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PA. LO Prefeitura Municipal de Turiúba CGC 45.724.952/0001-96 IV- O exercício da funçao de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. ARTIGO 16- O CMAS elaborará seu regimento intemo no prazo de 60 (Sessenta) dias após a promulgação desta lei. SEÇÃO IV Do mandato do Conselheiro. ARTIGO 17- Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. ARTIGO 18- Os suplentes substituirão os respctivos titulares em seus impedimentos e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. ARTIGO 19- O regimento intemo especificará os requisitos dos membros do Conselho e seus Suplentes, bem como os casos de impedimentos, pela perda do mandato, de dispensa, vacância e substituição. CAPÍTULO III Do Fundo Municipal de Assistência Social. ARTIGO 20- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência - FMAS, Órgão da administração pública local, de natureza contábil, responsável por captar e aplicar os recursos destinados à Assistência Social. PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe a Secretaria de Assistência orgão da administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Politica Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS. sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. ARTIGO 21- Constituem receitas do FMAS: IL Dotação especifica consignada no orçamento municipal para a Assistência Social e créditos suplementares e especiais que lhe forem destinados. H- Repasses de recursos financeiros do governo Federal e Estadual. RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX: (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PA. JLO Prefeitura Municipal de Turiúba CGC 45.724.952/0001-96 II- Doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas. IV- Doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais . V- Resultados de suas aplicações financeiras. VI Receitas patrimôniais imobiliarias(Aluguéis, taxa de arrendamento, etc.,pagos pelo uso do patrimônio do município). VII- Produtos de arrecadação de multas e juros de mora. VIII- Receitas diversas (Renda de eventos realizados com a finalidade de patrocinar programas de caráter social, renda de feiras e etc.) IX- Indenização (Compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, exploração de recursos minerais, exploração de petróleo, etc., tudo em território municipal) X- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. ARTIGO 22- A utilização dos recursos do FMAS, será realizada com observância nas normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária. ARTIGO 23- Os recursos de responsabilidade destinado à Assistencia Social, serão automaticamente repassados ao FMAS, a medida que se forem realizando as receitas. ARTIGO 24- Fica designado como ordenador de despesas do FMAS, o Prefeito Municipal, junto com o Tesoureiro da Administração Municipal. ARTIGO 25- Os recursos do FMAS serão utilizados mediante o plano orçamentário proposto pela secretaria de Assistência Social submetido à apreciação e aprovação do CMAS, para integrar o orçamento geral do municipio. ARTIGO 26- Os recursos do FMAS serão aplicados em: I Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal, responsável pela execução da política de Assistencia Social ou por órgãos conveniados. U RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX: (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO Prefeitura Municipal de Turiúba CGC 45.724.952/0001-96 Il- Pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor da Assistência Social. HI- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programa. IV- Construção, reforma, apliação. aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assitência Social. V- Desenvolvimento e aperfei- goamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social. VI- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na aréa de Assistência Social. VII- Pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1, do Art. 15, da lei orgânica da Assistência Social. ARTIGO 27- As transferências de recursos para organizações governamentais ou não governamentais de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria é de conformidade com os Programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ARTIGO 28 - A Secretaria da Assistência Municipal, deverá submeter-se à apreciação e aprovação do CMAS, as demostrações mensais das atividades financeiras e operacionais do FMAS, mediante apresentação: 1 Balancete financeiro mensal, II- Relatório mensal de atividades, Hi- Relatório mensal de compras, contendo a identificação, do bem ou serviço comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida total da compra e o valor total da operação. ARTIGO 29 - O poder executivo mediante decreto, disporá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o Tegulamento e funcionamento do FMAS. ARTIGO 30 - As despesas decorrentes para execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário. —) RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX: (018) 6986-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAJLO [— Prefeitura Municipal de Turiúba CGC 45.724.952/0001-96 ARTIGO 31 - Para o exercício de 1.997 e subsequentes, o executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento anual do município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ARTIGO 32 - Os representantes da sociedade civil, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei, indicarão à Secretaria de Assistência Social os nomes dos membros eleitos para integrarem o CMAS. ARTIGO 33 - O poder executivo municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da publicação desta lei, para a instalação efetiva e funcionamento do CMAS, dando posse aos seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretária Executiva. ARTIGO 34 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação dos membros do CMAS, proporá o Plano Municipal de Assistência Social para a aprovação do CMAS. ARTIGO 35 - Os casos omissos nesta lei, serão decididos em plenário. ARTIGO 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiuba, 05 de março de 1. PA So ro Mn MUNHOZ -Prefejto Municipal Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra encaminhada cópia ao Cartório Local. / RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 6986-1263 - FAX: (018) 696.,/(1192%EP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO