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norma nº 11/1997

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 1997
Date 1997-03-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social.
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Prefeitura Municipal de Turiúba
CGC 45,724.952/0001-96
o
LEI Nº 011/97
Cria o Conselho Municipal de Assistência
Social, Fundo Municipal de Assistência
Social e da outras providências.
CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito Muni-
cipal de Turiuba, Comarca de Buritama, -
Estado de São Paulo, usando das atribui-
ções que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal
de Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das definições e Objetivos
ARTIGO 1º - A Assistência Social, direitc
do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas
ARTIGO 2º - Consideram-se entidades
e organizações de Assistência Social aqueles que prestam sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos benefícios da Assistência Social, bem como
as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, tendo os seguintes
objetivos:
I- Proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice.
H- O amparo as crianças e adolescentes
carentes.
UI- A promoção da integração ao mercado
de trabalho.
IV- A habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Assistência
Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando ao
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enfrentamento a pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de
condições para atender contigências Sociais e a universalização dos direitos
sociais.
CAPÍTULO II
Do conselho Municipal de Assistência
Social.
SEÇÃO I
Da constituição e Composição.
ARTIGO 3º- Fica criado o Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado de caráter
deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado a estrutura do
orgão da administração pública Municipal, responsável! pela coordenação da
política Municipal de Assistência Social.
ARTIGO 4º - O CMAS será composto
por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do poder público e 4
(quatro) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, a saber:
É Do governo municipal:
A) Representante (s) da Secretaria de
Assistência Social.
B) Representante (s) do orgão da
Saúde.
C) Representante (s) do órgão de
educação.
D) Representante (s) do órgão de
Finanças.
TI- Da sociedade e Instituições
A) Representante (s) da Instituição de
Criança e Adolescentes.
B) Representante (s) da Instituição que
atuam com idosos.
C) Representante (s) da Instituição de
religiosos que atuam na área social.
D) Representante (s) da Associação
Comunitária que atuam na área social.
1º. Cada titular do CMAS terá um
suplente, oriundo da mesma categoria.
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2º- Somente será admitida participação
no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
3º- Os representantes do governo
municipal serão de livre escolha do Prefeito.
4º. Os representantes da sociedade civi:
serão escolhidos em fóruns próprios ou em assembléia convocadas para este
fim.
SEÇÃO II
Da Competência
Artigo 5º- Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
I- Definir as prioridades da política de
Assistência Social.
II- Estabelecer as diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência.
HI- Aprovar o Plano Municipal de
Assistência Social, a ser elaborado pelo setor responsável da área e Assistência
Social.
IV- Atuar na formulação de estratégia e
controle da execução da política de Assistência Social.
V- Propor e acompanhar critérios para
a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
recursos.
VI- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços da Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas
e privadas no municipio.
VII- Definir critérios de qualidade para
o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no
âmbito municipal.
VIII- Definir critérios para celebração
de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que
o,
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prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal, apreciando os
previamente.
IX- Elaborar e aprovar seu regimento
interno.
X- Zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo da Assistência Social.
- XI- Convocar ordinariamente a cada 2
(dois) anos, ou extraordináriamente, por maioria absoluta de seus membros, &
conferência Municipal de Assistência Social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema.
XII- Acompanhar e avaliar a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados.
XIII- Inscrever e fiscalizar a:
instituições de Assistência Social atuantes no município.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inscrição
da Instituição Social no Conselho Municipal de Assistência Social é condição
essencial para seu funcionamento e encaminhamento de pedido de fins
filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social CMAS.
XIV- Manter banco de dados das
entidades sociais registradas no CMAS.
XV- Propor a formulação de estudos e
pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos
serviços da Assistência Social.
SEÇÃO II
Da Estrutura e Funcionamento
ARTIGO 6º- O Conselho Municipal
de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
I- Plenário, integrado por todos os
conselheiros.
Il- Secretaria Executiva, composta por
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário.
TII- Comissões técnicas, constituidas
por resolução do plenário.
ARTIGO 7º- Os integrantes da
Secretaria Executiva deverão ser eleitos pelos membros do Conselho.
ARTIGO 8º- As reuniões do Conselho
Municipal de Assistência Social, somente poderão ser realizadas com a
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presença mínima de 3/4 de seus membros, em primeira convocação ou
número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e terceira
convocação.
ARTIGO 9º- O Conselho Municipal
- de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções, aprovadas pela
* maioria de seus membros e homologados pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 10º- Cada membro do
Conselho Municipal de Assistência Social, terá direito a um único voto na
sessão plenária.
ARTIGO 11- Todos as sessões do
CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. .
PARÁGRAFO ÚNICO: As
resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, pela
Secretaria e Comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
ARTIGO 12- O CMAS reuniar-se-à
ordinariamente a cada mês e, extraordináriamente, sempre que convocada pelo
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
ARTIGO 13- O regimento interno
do CMAS, fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das
sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, além dos demais dispositivos
referentes à atribuições da Secretaria Executiva, das comissões e do plenário, e
de cada um de seus membros.
ARTIGO 14- O executivo
Municipal através da Secretaria de Assistência Social prestará apoio necessário
ao funcionamento do CMAS, ficando encarregado de fomecer recursos
técnicos, administrativos, materiais e estrutura física.
ARTIGO 15- Para melhor
desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e
instituições, mediante os seguintes critérios:
1- Consideram-se colaboradores do
CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência
Social, e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro.
II- Poderão ser convidadas pessoas
ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos
específicos.
HI- Poderão ser criadas comissões
internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições,
para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
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IV- O exercício da funçao de
Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
ARTIGO 16- O CMAS elaborará
seu regimento intemo no prazo de 60 (Sessenta) dias após a promulgação
desta lei.
SEÇÃO IV
Do mandato do Conselheiro.
ARTIGO 17- Os membros efetivos e
suplentes do CMAS, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para o
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
ARTIGO 18- Os suplentes
substituirão os respctivos titulares em seus impedimentos e em caso de
vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
ARTIGO 19- O regimento intemo
especificará os requisitos dos membros do Conselho e seus Suplentes, bem
como os casos de impedimentos, pela perda do mandato, de dispensa,
vacância e substituição.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal de Assistência
Social.
ARTIGO 20- Fica criado o Fundo
Municipal de Assistência - FMAS, Órgão da administração pública local, de
natureza contábil, responsável por captar e aplicar os recursos destinados à
Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe a
Secretaria de Assistência orgão da administração Pública Municipal,
responsável pela coordenação da Politica Municipal de Assistência Social,
gerir o FMAS. sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
ARTIGO 21- Constituem receitas
do FMAS:
IL Dotação especifica consignada
no orçamento municipal para a Assistência Social e créditos suplementares e
especiais que lhe forem destinados.
H- Repasses de recursos
financeiros do governo Federal e Estadual.
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II- Doações da iniciativa privada,
pessoas físicas ou jurídicas.
IV- Doações de entidades
nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais .
V- Resultados de suas aplicações
financeiras.
VI Receitas patrimôniais
imobiliarias(Aluguéis, taxa de arrendamento, etc.,pagos pelo uso do
patrimônio do município).
VII- Produtos de arrecadação de
multas e juros de mora.
VIII- Receitas diversas (Renda de
eventos realizados com a finalidade de patrocinar programas de caráter
social, renda de feiras e etc.)
IX- Indenização (Compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos, exploração de recursos
minerais, exploração de petróleo, etc., tudo em território municipal)
X- Outras receitas que venham a
ser legalmente instituídas.
ARTIGO 22- A utilização dos
recursos do FMAS, será realizada com observância nas normas e
competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
ARTIGO 23- Os recursos de
responsabilidade destinado à Assistencia Social, serão automaticamente
repassados ao FMAS, a medida que se forem realizando as receitas.
ARTIGO 24- Fica designado
como ordenador de despesas do FMAS, o Prefeito Municipal, junto com o
Tesoureiro da Administração Municipal.
ARTIGO 25- Os recursos do
FMAS serão utilizados mediante o plano orçamentário proposto pela secretaria
de Assistência Social submetido à apreciação e aprovação do CMAS, para
integrar o orçamento geral do municipio.
ARTIGO 26- Os recursos do
FMAS serão aplicados em:
I Financiamento total ou parcial
de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo
órgão da administração pública municipal, responsável pela execução da
política de Assistencia Social ou por órgãos conveniados.
U
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Il- Pagamento pela prestação de
serviços à entidades conveniadas de direito público e privado, para execução
de programas e projetos específicos do setor da Assistência Social.
HI- Aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programa.
IV- Construção, reforma, apliação.
aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assitência
Social.
V- Desenvolvimento e aperfei-
goamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
das ações de Assistência Social.
VI- Desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na aréa de
Assistência Social.
VII- Pagamento de benefícios
eventuais, conforme o disposto no inciso 1, do Art. 15, da lei orgânica da
Assistência Social.
ARTIGO 27- As transferências de
recursos para organizações governamentais ou não governamentais de
Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria é de
conformidade com os Programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
ARTIGO 28 - A Secretaria da
Assistência Municipal, deverá submeter-se à apreciação e aprovação do
CMAS, as demostrações mensais das atividades financeiras e operacionais do
FMAS, mediante apresentação:
1 Balancete financeiro mensal,
II- Relatório mensal de atividades,
Hi- Relatório mensal de compras,
contendo a identificação, do bem ou serviço comprado, seu preço unitário, a
quantidade adquirida total da compra e o valor total da operação.
ARTIGO 29 - O poder executivo
mediante decreto, disporá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
publicação desta lei, sobre o Tegulamento e funcionamento do FMAS.
ARTIGO 30 - As despesas
decorrentes para execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário.
—)
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[—
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ARTIGO 31 - Para o exercício de
1.997 e subsequentes, o executivo providenciará a inclusão das despesas
autorizadas por esta lei, no orçamento anual do município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
ARTIGO 32 - Os representantes
da sociedade civil, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei,
indicarão à Secretaria de Assistência Social os nomes dos membros eleitos
para integrarem o CMAS.
ARTIGO 33 - O poder executivo
municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 40 (quarenta) dias
a contar da publicação desta lei, para a instalação efetiva e funcionamento do
CMAS, dando posse aos seus integrantes e disciplinando a estrutura da
Secretária Executiva.
ARTIGO 34 - A Secretaria
Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
nomeação dos membros do CMAS, proporá o Plano Municipal de Assistência
Social para a aprovação do CMAS.
ARTIGO 35 - Os casos omissos
nesta lei, serão decididos em plenário.
ARTIGO 36 - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Turiuba, 05 de março de 1.
PA So
ro Mn MUNHOZ
-Prefejto Municipal
Publicada por afixação em lugar
público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra encaminhada
cópia ao Cartório Local. /
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 6986-1263 - FAX: (018) 696.,/(1192%EP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO

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