| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1997 |
| Date | 1997-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para concessão de apoio financeiro a estudantes. |
| native_id | 956 |
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[Lu] Pre CGC 45.724.952/0001-96 Prefeitura Municipal de Turiuba LEI Nº 18/97 Dispõe sobre autorização para concessão de apoio financeiro a estudantes e da outras provi- vidências. CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei: Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar apoio financeiro parcial, através de bolsas de estudos, a estudantes de cursos médio-profissionalizantes e superiores, que sejam reconhecidamente pobres, residentes neste município e que tenham demonstrado elevado indice de aplicação. Parágrafo Iº - Os alunos aprovados, beneficiários de bolsas de estudos, poderão continuar no gozo do benefício, nos anos subsequentes, desde que permaneçam entre a primeira metade de classificação anual de sua classe. Parágrafo 2º - As bolsas que deixarem de ser aproveitadas por abandono do curso ou deficiência de classificação do bolsista, nos termos do Parágrafo 1º deste artigo, poderão ser redistribuídas, obedecido o critério das melhores notas e as demais disposições de ensino. Artigo 2º - As bolsas serão pagas aos bolsistas mediante recibo, em cheque nominal ao respectivo estabelecimento de ensino. Artigo 3º - O valor de cada bolsa equivalera até 70% (setenta por cento) da anuidade escolar do bolsista, desde que prove que seu curso seja em período integral, e até 40% (quarenta por cento) da anuidade escolar do bolsista, desde que prove que seu curso seja em período vespertino, matutino ou notumo. Parágrafo 1º - Será usado o mesmo critério deste artigo, quando o aluno estiver frequentando curso, cujo termo tem a duração de 06 (seis) meses. — Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP) Preieitura Municipal de Turiuba CGC 45.724.952/0001-96 Artigo 4º - A concessão das bolsas será autorizada pelo Prefeito, após seleção dos candidatos por comissão própria, composta pelo mínimo de 03 (três) pessoas. Artigo 5º - Fica estabelecido com o limite máximo para obtenção das bolsas de estudos, a renda familiar até 05 (cinco) salários minimos mensais, dando prioridade aqueles de menor renda. Artigo 6º - Somente poderão gozar dos benefícios desta Lei os matriculados em escolas reconhecidas ou autorizadas a funcionar pelo Governo Federal. Artigo 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto. que disciplinará a distribuição das bolsas, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Artigo 8º - As despesas que trata o artigo primeiro, decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do município, podendo, se necessário ser suplementadas. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CLEWIS -Prefejyo Municipal- Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local SEBASTIÃO ANIZIO -Secretário- (Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP