br-locleg corpus explorer

← Turiúba (SP)

norma nº 18/1997

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-05-21
EmentaDispõe sobre autorização para concessão de apoio financeiro a estudantes.
native_id956

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

[Lu]
Pre
CGC 45.724.952/0001-96
Prefeitura Municipal de Turiuba
LEI Nº 18/97
Dispõe sobre autorização para concessão de
apoio financeiro a estudantes e da outras provi-
vidências.
CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito Municipal
de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de
Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhes são conferidas por Lei:
Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a dar apoio financeiro parcial, através de bolsas de estudos, a
estudantes de cursos médio-profissionalizantes e superiores, que sejam
reconhecidamente pobres, residentes neste município e que tenham
demonstrado elevado indice de aplicação.
Parágrafo Iº - Os alunos aprovados,
beneficiários de bolsas de estudos, poderão continuar no gozo do benefício,
nos anos subsequentes, desde que permaneçam entre a primeira metade de
classificação anual de sua classe.
Parágrafo 2º - As bolsas que deixarem de ser
aproveitadas por abandono do curso ou deficiência de classificação do
bolsista, nos termos do Parágrafo 1º deste artigo, poderão ser redistribuídas,
obedecido o critério das melhores notas e as demais disposições de ensino.
Artigo 2º - As bolsas serão pagas aos bolsistas
mediante recibo, em cheque nominal ao respectivo estabelecimento de ensino.
Artigo 3º - O valor de cada bolsa equivalera até
70% (setenta por cento) da anuidade escolar do bolsista, desde que prove que
seu curso seja em período integral, e até 40% (quarenta por cento) da anuidade
escolar do bolsista, desde que prove que seu curso seja em período vespertino,
matutino ou notumo.
Parágrafo 1º - Será usado o mesmo critério
deste artigo, quando o aluno estiver frequentando curso, cujo termo tem a
duração de 06 (seis) meses.
—
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP)
Preieitura Municipal de Turiuba
CGC 45.724.952/0001-96
Artigo 4º - A concessão das bolsas será
autorizada pelo Prefeito, após seleção dos candidatos por comissão própria,
composta pelo mínimo de 03 (três) pessoas.
Artigo 5º - Fica estabelecido com o limite
máximo para obtenção das bolsas de estudos, a renda familiar até 05 (cinco)
salários minimos mensais, dando prioridade aqueles de menor renda.
Artigo 6º - Somente poderão gozar dos
benefícios desta Lei os matriculados em escolas reconhecidas ou autorizadas a
funcionar pelo Governo Federal.
Artigo 7º - Esta Lei será regulamentada por
Decreto. que disciplinará a distribuição das bolsas, no prazo de até 30 (trinta)
dias a contar de sua publicação.
Artigo 8º - As despesas que trata o artigo
primeiro, decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento do município, podendo, se necessário ser
suplementadas.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
CLEWIS
-Prefejyo Municipal-
Publicada por afixação em lugar público e de
costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao
Cartório Local
SEBASTIÃO ANIZIO
-Secretário-
(Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP

open original →