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norma nº 24/1997

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-08-25
EmentaAutoriza a alienação de imóvel por doação à CDHU.
native_id962

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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Turiuba
CGC 45.724.952/0001-96
LEINº 024/97 |
Autoriza a alienação de imóvel que
especifica por doação à COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO “CDHU”.
CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito
Municipal de Turiuba, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhes são conferidas
por Lei;
Faz Saber que a Câmara Municipal de
Turiuba aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º.- Fica a Prefeitura Municipal
de Turiuba, autorizada a alienar a COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO “CDHU”, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas
para essa, inclusive as decorrentes de registro de Escrituras, certidões,
taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de
Turiuba, da Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, dentro das
seguintes características:- Tem início no marco (3), cravado na divisa
com a Gleba A, daí segue confrontando com esta, com R: 2º10'NE e
distância de 33,50m, até o Marco (34), cravado na divisa com a Gleba
A, a partir deste segue confrontando com esta, até o Marco (4), com
seus respectivos rumos e distâncias, Marco (34)-(3B) R: 82º15'SW e
distancia de 169,49m; Marco (3B) R: 4º45'SE e distancia de 24,18m,
até o Marco (4), cravado na divisa com a Gleba C, daí segue
confrontando com esta, com R: 85º 15'NE e distância de 1 69,26m, até
o Marco (3), onde teve início esta descrição, fechando assim a área
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - sp)
U
tura Municipal de Turiuba
CGC 45.724.952/0001-96
superficial de 3.843,04 M?, ou seja 0,384 ha, que será desmembrada de
uma área maior objeto da Matricula Nº 6.804, do Serviço de Registro
de Imóveis da Comarca de Buritama- SP.
Artigo 2º- A presente doação é em
caráter irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel,
destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Artigo 3º- A Prefeitura Municipal se
obrigará, na Escritura de doação, responder pela evicção do imóvel,
devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente a donatária CDHU se, a
qualquer título, reivindicado por terceiro ou anulada a primeira
doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Artigo 4º- A Prefeitura Municipal
doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos
que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de
Doação, inclusive Certidões Negativa de Débito = CND, expedida pelo
Instituto Nacional de Seguro Social, Certidão da Receita Federal
(Pasep eiou PIS) e Certidão do EGTS para efeito do respectivo
registro.
Artigo 5º.- À Escritura de doação deverá
constar, obrigatoriamente todas as clausulas e condições estabelecidas
nesta Lei.
Artigo 6º- Enquanto estiverem no
domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo “CDHU”, os bens imóveis, móveis e os serviços,
integrantes do conjunto Habitacional que ela implantar neste
Município ficam isentos de tributos.
Artigo 7º.- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrápio.
Turiuba, 25 de agpsto de 19
local.
A)
—
(Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - sp)

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