| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-08-25 |
| Ementa | Autoriza a alienação de imóvel por doação à CDHU. |
| native_id | 962 |
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Prefeitura Municipal de Turiuba CGC 45.724.952/0001-96 LEINº 024/97 | Autoriza a alienação de imóvel que especifica por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO “CDHU”. CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei; Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º.- Fica a Prefeitura Municipal de Turiuba, autorizada a alienar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO “CDHU”, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de registro de Escrituras, certidões, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de Turiuba, da Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, dentro das seguintes características:- Tem início no marco (3), cravado na divisa com a Gleba A, daí segue confrontando com esta, com R: 2º10'NE e distância de 33,50m, até o Marco (34), cravado na divisa com a Gleba A, a partir deste segue confrontando com esta, até o Marco (4), com seus respectivos rumos e distâncias, Marco (34)-(3B) R: 82º15'SW e distancia de 169,49m; Marco (3B) R: 4º45'SE e distancia de 24,18m, até o Marco (4), cravado na divisa com a Gleba C, daí segue confrontando com esta, com R: 85º 15'NE e distância de 1 69,26m, até o Marco (3), onde teve início esta descrição, fechando assim a área Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - sp) U tura Municipal de Turiuba CGC 45.724.952/0001-96 superficial de 3.843,04 M?, ou seja 0,384 ha, que será desmembrada de uma área maior objeto da Matricula Nº 6.804, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Buritama- SP. Artigo 2º- A presente doação é em caráter irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei. Artigo 3º- A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de doação, responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente a donatária CDHU se, a qualquer título, reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. Artigo 4º- A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidões Negativa de Débito = CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, Certidão da Receita Federal (Pasep eiou PIS) e Certidão do EGTS para efeito do respectivo registro. Artigo 5º.- À Escritura de doação deverá constar, obrigatoriamente todas as clausulas e condições estabelecidas nesta Lei. Artigo 6º- Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo “CDHU”, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do conjunto Habitacional que ela implantar neste Município ficam isentos de tributos. Artigo 7º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrápio. Turiuba, 25 de agpsto de 19 local. A) — (Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - sp)