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norma nº 4/1999

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1999
Date 1999-06-08
EmentaDispõe sobre criação de cargo de provimento efetivo, junto ao quadro de pessoal da Câmara Municipal.
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Prefeitura Municipal de Turiuba
CGC 45.724.952/0001-96
L
LEI Nº 04/99
Fixa os subsídios mensais dos Vereadores e do
Presidente da Câmara Municipal de Turiuba e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Turiúba, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo. usando das atribuições legais:
DECRETA
E eu CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito
Municipal de Turiuba. promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os Vereadores e os suplentes de
Vereadores em exercício, perceberão mensalmente é em parcela única a título
de subsídios, a importância de R$ (308.78 1 trezentos e oito reais e setenta e
oitos. com exceção do Presidente da Câmara Municipal, que perceberá o valor
fixo mensal de R$ 617.56 (seiscentos e dezessete reais e cingienta e seis
centavos)
Parágrafo 1º - No caso de Jicenciamento por
doença, devidamente comprovada, por atestado médico, o Vereador em
exercicio, perceberá seus subsídios integrais:
Parágrafo 2º - No caso de faltas injustificadas, o
Vereador, terá um desconto de “25%” do seu subsídio. por cada Sessão
Ordinária que faltar;
Parágrafo 3º - Os valores supra mencionados serão
corrigidos mensalmente pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) da FIPE
(Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) da USP (Universidade de São
Paulo) do mês anterior. ou outro índice que venha substituí-lo.
Artigo 2º - Os subsídios mensais dos Vereadores
poderão ser fixados ou alterados por Lei especifica, observada a iniciativa da
)
a
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP
a!
Prefeitura Municipal de Turiuba
CGC 45.724.952/0001-96
-
Câmara Municipal assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índice.
Artigo 3º - Os subsídios dos Vereadores fixado na
forma do artigo 1º desta Lei, deverá observar os seguintes parâmetros:
| - não ultrapassar a 75%, daquele estabelecido em
espécie para os Deputados Estaduais:
H - não ultrapassar o total de 5%, da receita anual
orçamentaria do Municipio:
Hi - não exceder os subsídios mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo os subsídios mensais
do Prefeito Municipal.
Artigo 4º- As despesas com os pagamentos dos
subsídios de que trata a presente Lei, correrão por conta das dotações próprias
do orçamento vigente. suplementadas se necessário.
Artigo 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Artigo 6º- Revogam-se as disposições em contrário
Turiuba, 24 de fevereiro de 1.999
CLEWIS HEXR
- Prefeitd Municipal-/
Cartório Local.
—
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP
—

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