| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1999 |
| Date | 1999-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre criação de cargo de provimento efetivo, junto ao quadro de pessoal da Câmara Municipal. |
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Prefeitura Municipal de Turiuba CGC 45.724.952/0001-96 L LEI Nº 04/99 Fixa os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Turiuba e dá outras providências. A Câmara Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. usando das atribuições legais: DECRETA E eu CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito Municipal de Turiuba. promulgo e sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Os Vereadores e os suplentes de Vereadores em exercício, perceberão mensalmente é em parcela única a título de subsídios, a importância de R$ (308.78 1 trezentos e oito reais e setenta e oitos. com exceção do Presidente da Câmara Municipal, que perceberá o valor fixo mensal de R$ 617.56 (seiscentos e dezessete reais e cingienta e seis centavos) Parágrafo 1º - No caso de Jicenciamento por doença, devidamente comprovada, por atestado médico, o Vereador em exercicio, perceberá seus subsídios integrais: Parágrafo 2º - No caso de faltas injustificadas, o Vereador, terá um desconto de “25%” do seu subsídio. por cada Sessão Ordinária que faltar; Parágrafo 3º - Os valores supra mencionados serão corrigidos mensalmente pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) da USP (Universidade de São Paulo) do mês anterior. ou outro índice que venha substituí-lo. Artigo 2º - Os subsídios mensais dos Vereadores poderão ser fixados ou alterados por Lei especifica, observada a iniciativa da ) a Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP a! Prefeitura Municipal de Turiuba CGC 45.724.952/0001-96 - Câmara Municipal assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice. Artigo 3º - Os subsídios dos Vereadores fixado na forma do artigo 1º desta Lei, deverá observar os seguintes parâmetros: | - não ultrapassar a 75%, daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais: H - não ultrapassar o total de 5%, da receita anual orçamentaria do Municipio: Hi - não exceder os subsídios mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo os subsídios mensais do Prefeito Municipal. Artigo 4º- As despesas com os pagamentos dos subsídios de que trata a presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. suplementadas se necessário. Artigo 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Artigo 6º- Revogam-se as disposições em contrário Turiuba, 24 de fevereiro de 1.999 CLEWIS HEXR - Prefeitd Municipal-/ Cartório Local. — Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP —