texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 3
CAMARA EUNICIPAL DZ VOTORARTIM
PROJETO DE LEI Nº 15/65.
AUTORIA DO VEREADOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Dispõe sóbre a isençãe de Impestes as Indústrias
que se instalarem no município e dá outras pre -
videncias.
A CALARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM DECRETA :
irt. 1º - Ficam isentes de tedes es impestes municipais as
Arte.
Arte
Art.
Art.
Arte
Art.
a)
b)
e)
ED)
2º
4º
5º
6º
7º
8º
2º
2º
indústrias que se instalarem ne Kuniocípie, desde
que nãe existam similares já estabelecidas ne mes-
mo, na forma da tabela abaixe:
Por dois anes as indústrias cuje capital secial se-
ja igual eu superior a 5.000.000 de cruzeiros;
Por cincc anes, as indústrias cujo capital secial
seja igual eu superier a 10.000.000 de cruzeiros;
Per 10 anes, as indústrias cuje capital secial se-
ka igual eu superier a 20.000,000 de cruzeiros;
Per quinze anes as indústrias cuje capital secial
seja igual eu superier a 40,000,000 de cruzeiros.
Para es efeites desta lei, são considerados simila-
res as que pessuíirem e mesmo ebjetivo social, quais-
quer que sejam es precesses empregades.
Os faveres da isenção cencedida per estalei também
se aplicam a quaisquer neves impostes que venham a
a ser lançades pelo município durante à vigencia da
mesma.
Às industrias que requeremem es benefícios desta
lei e que estiverem enquadrades nes itens b,o,e d,
da tabela do artigo 1º, serdocencedida, sem pre -
juízos da isenção definitiva prevista nº referido
artige, ura isenção incial, a títule precário, pe-
le prazo máximo de deis anes para que pessam se ins-
talar e iniciar a predução.
Os prazes da isenção definitiva estipulades na ta -—
bela &e artigo 1º , começarão a cerrer depeis de
esgotada a isenção previsória prevista ne artigo
anterier eu quande íniciar-se e trabalhe da indús-
tria se isso se verificar antes de transcerride e
prazo de deis anes da oitada isenção inicial.
Os benefícios que ferem concedidos naconfermidade
desta lei poderão ser transferidos aos sucesseres
des cencessienários, mediante requerimente a*º Pre-
feite Municipal, apresentade durante e mesmo exer-
ofoic em que se realizar a transferência da indús-
tria, entendende-se que a isenção continuará pele
tempe restante a centar de início de sua cences -
são.
às isenções serão cencedidas através des termes
especiais lavrades cem ferça de centrate na Dire-
teria Administrativa Iunicipal. - .
Para as indústrias cuja instalação seja de excepcio-
nal interesse para e municípie a critérie da Cemis-
são de Desenvolvimento Industrial e meidante representa-
ção desta, a municipalidade estudará a desaprepriaçãe
de imével adequ:do a sua instalação.
O imével desaprepriado nessa hipétese será cedido a
indústria pele valer da desaprepriação.
Se a Prefeitura dispuzer de terrene de dua preprie-
dade e que se preste a instalação de indústria de
que trata este artigo pederá deá-lo para esse fim,
A Prefeitura disporá sebre a localização das indústrias
que gezarem des benefícios desta lei, atendendo ao
lane de zoneamento da cidade e a segurança e a saúde
população,
ART. 10 - A isenção de impostes prevista nesta lei abrangerá
igualmente es prédies de prepriedade des estabele-
cimentes industriais que se destinem a seus esori-
téries, depósites, residencias de seus eperáries ,
funcionáries e administradores bem ceme as suas
instalações de caráter social,
ART. 21 . 4 Prefeitura Municipal ceeperará ne ,:limite de suas
atribuições,cem es estabelecimentos industriais bene-
ficiades per esta lei, ne sentide de se ebter das
organizações eu est, belecimentes públices, paraesta-
tais, autarquias e empresas de serviçes públicos as
seluções adequadas a resolução des preblemas atinen-
tes a instalação e ao funcienanente. '
Art. 12 Os candidates aes benefãoies desta lei deveras apre-
sentar es seus pedides em requerimentos dirigidos
ao Prefeito Hunicipal, instrufãe oem cs seguintes
decumenteos: - .
a) Prova da organização legal da firma empresa eu
sociedade;
db) Prova de capital secial;
ec) Outres decumentes pessíveis capazes de justifi-
car es pedides e aqueles que forem julgados neces-
sáries pela Ccmissãe Hunicipal de Desenvolvimento
Industrial; . .
â) Obrigação da aquisição de seles de vendas e censi-
gnações ne município.
$ Unico. Da decisão da Prefeitura caberá pedido de recensidera-
. ção ae próprie Prefeite Municipal, mediante apresenta-
ção de neves esclarecimentos
Arte 13º Fica criada a Comissão de desenvolvimento Industrial
que será censtituída des seguintes membros:
De Prefeito Municipal ceme presidente;
De um vereador indicade pela Camara Municipal;
De delagade de CIESP; .
De um representante da associação Agrícola e Caius-
ciale Industrial de Serccaba; n
e) De um engenheiro indicado pela Associação des Engenhei
res.
Art. 14º Cempete a Cemissão de Desenvolvimente Industrial:
a) Interessar-se pela instalaçãe de novas industri,s
ne município; -
b) Premever entendimentos oem es érgães eficiais e en-
tidades cempetentes visande e desenvolvimento de
Parque Industrial de Munioípio;
C) Opinar sôbre os pedides des candidates aes benefícios
desta lei; .
à) Representar sôbre as necessidades de deação eu de
desapropriaçãe de iméveis para a instalaçãe de nevas
industrias que ferem consideradas de exocepcienal inte-
rêsse para e município; R N
e) Outras iniciativas e providências de interesse e fins
da cemissão) .
Art. 15º Esta lei entrará em viger na data de sua publicação
revegadas as iisposições em centrárieo.
call d e ;
lh CEraitAs Dera
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA — PRE.
JUSTIFICATIVA- Censiderande-se que sdmente através de revas indús-
trias se cembate e desemprego e a feme que renda nes
se municípie;Censiderande-se que stmente cem nevas industrias se
melhera e peder qquisitive de um pove e st com o peder aquisitáve
aute suficiente vem o pregresse e e desenvelvimente de comércio
e de municipio; Censiderando-se que a criação de nevas industrias
ne município uca recessidade que de há muite c nove município
e o peve reolama qura que venha fazer cencerrencia e valerizar a
nO dSs
a mãe de ebra de trabalhador; Censiderande-se que na campanha
política êste vereader e quase tedes es senhores vere,deres
e megme e senher Prefeito Munioípal se prepunha a lutar para
que e munioípie tôsse comtemplade cem nevas indústrias é que
apresente a consideração dos dignos camaristas e projete de
lei acima, esperando sua aprevação e consequents sanção.
S/8» 11 de maio de 1.955. . —
JOSE CARLOS DE OLIYEIRA- PRT.
open original →