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materia nº 38/1965

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1965
Date 1965-07-02
EmentaDispõe sobre criação do serviço funerário municipal.
native_id11663

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1965-11-09 Rejeitado Rejeitado em 09/11/1965.

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
Projeto de Lei nº 38/65
Dispõe sôbre a criação do Serviço Funerário
Municipal e dá outras providências.
A Cêâmafa Municipal de Votorantim decretas
Arte 1º = Fica criado o Serviço Funerário Municipal, subordinado à
Diretoria de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de
Votorantim, com as atribuições constantes desta lei
$ único - 0 serviço ora criado não exclui a co-existência de serviços
semelhantes, mantidos por particulares;
Art, 20 - O Serviço Funerário Municipal terá a seguinte natureza e
" extensão:
a) fabricação e fornecimento de caixões mortuafios;
b) remoção dos mortos, salvo quando otransporte esteja a-
feto as autoridades policiais;
c) transpobte de côroas e Flôres nos cortejos fúnebres;
d) instalação e ornamentação das câmaras mortuafias;
e) transporte fúnebre, por estrada de rodagem, dêste muni-
cípio para outra localidade e vice-versas
art. 3º - O Serviço Funerário Municipal prestará também serviços au- .
xiliares ou complementares, compreendendo:
a) fornecimento de aparêlhos de ozonas
b) fornecimento de urnas e impressos para registros de come
parecimento aos funeráis;
ec) providências administrativas junto as repartições. munici-
pais e cartórios de registro civil;
d) noticiário radiofônico e jornalístico.
5 único - Poderão ainda ser executados outros serviços correlatos a
critério da adiministração.
Art. hº - Os serviços especificados obedecerão a diversos padrões, na
conformidade da regulamentação a ser expedida pelo Prefeito
Municipal.
$ único = será estabelecida wma categoria de serviço, de nature-
za gratuita, destinada a atender aos usuáriás comprova-
damente pobres,
Arte 5º = O Serviço Funerário Municipal obedecerá as normas consa-
gradas ao regime de serviço pelo custo, garantida a e-
quação econômica financeira mediante tarifas justas e a=
dequadas ao custeio das despesas de operação e renovação
do material,
Art. 6º - A composição do quadro de pessoal do Serviço Funerário
Municipal e a fixação dos salários serão feitos através
de lei.
5 único - O pessoal do Serviço Funerário Municipal não integrará
os quadros do Funcinalismo Municipal, regendo=se sua sie
tuação e condição pela legislatura trabalhista, inclusi-
ve a previdência social.
Art. 7º - Existirá, junto ao Serviço Funerário Municipal, livro
próprio a disposição do público para registro de recla«
mações.
art. 8º - Fica o sr. Prefeito Municipal autorizado a contratar pese
sôas realmente competentes para a eitecução do referido
serviços
Art. 9º = As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão
por contas das verbas próprias a serem consignadas no
próximo orçamento,
Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revo-
gadas as disposições em contrário,
S/S em 2 de julho de 1965
do alo Oleo —
JBsé Carlos Oliveira - PRT
Justificativa - Considerando que o Serviço Funerário Municipal é
de extrema urgência e de grande necessidade;
Considerando que hoje em dia viver é difícil e mor-
rer mais ainda;
Considera ndo que qualquer entêrro importa entre
100 a 120.000 cruzeiros, o que é um verdadeiro assalto à bolsa do
povo, é que peço o beneplácito de meus nobres pares aprovando esta
proposição Ag Date, (Ob) perto
nad Nemina NU

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