| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1965 |
| Date | 1965-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de guias e sarjetas e dá outras providências. |
| native_id | 11725 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Votorantim Estado de São Paulo e aa Ogum PROJETO DE LEI Nº “5 ( dispoê sôbre o serviço extraordinário de guias e sarjetas e dá outras provi dências ) « A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM DECRETA E EU PEDRO AUGUSTO RANGEL PRE- FEITO DO MUNICIPIO DE VOTORANTIM PROMULGO A SEGUINTE LEI : Artigo 1º = Ficam os proprietários de imóveis, que desejem dota-los de guias e sarjetas, mediante requerimento ao Prefeito onde = se demonstre estarem satisfeitas as exigências desta lei,- autorizados a executar êsse serviço por intermédio de fir- mas particulares, no regime de empreitadas S - 12º - Os serviços serão executados de acôrdo com as determina -/ çoês tecnicas da Prefeitura, e serão por ela fiscalizados, sendo que a firma executora fica sujeita a multas ou Bo - cancelamento da autorização do serviço, a critério do Pre- feito Municipal, se a execução estiver em desacordo com es sas determinaçoes. S - 28 - A firma executora deverá apresentar à Prefeitura Municipal o orçamento detalhado das obras, para apreciação dos or -/ gãos técnicos e somente após a sua aprovação poderá o ser= viço ser' lhiciado » S$ -.32º « Do custo total das obras 1/3 ( hum terço ) será pago pela- Prefeitura Municipal e os 2/3 ( dois terços ) restantes pa gos pelos proprietários , inclusive os serviços prelimina- res e complementares à sua execução. 8 - 1 - Deverão ser apresentadas provas de que mais de 35% ( trin- ta e cinco ) dos proprietários estão de acôrdo em pagar di retamente à firmas SS - mo Depois de executado o serviço; a Prefeitura poderá lançar= sôbre o imóvel,que tenha recebido o serviço de guias e say jetas fronteiro, creditando em favor da firma executora, - os custos das obras que incidem proporcionalmente sôbre o- mesmo e que não foram incluidos no comprovante citado no - paragráfo anterior. 5 - 62 - Os lançamentos referidos no paragráfo 5º ( quinto ), serão cobrados parceladamente, em A ( quatro ) prestaçoês trimes trais, após concluidos Os serviços, acrescidos taxa dem doze por cento ( 12% ) ao anos 8$ - 7.2 - A falta de pagamento das contribuiçoés lançadas de acôrdo- ' com os parasrê£os 5º e 6º pela Prefeitura, dentro dos pra- zos estipulados, adarcecarE multa de dez por cento ( 10% ) sôbre o valôr das contribuiçoés em atrasos Artigo 2º - A firma empreiteira se submeterá totalmente à fiscalização kunicipal, correndo por sua conta tôda e qualquer despesa- decorrente de exigências da fiscalização, bem como a recom posição de serviços julgados em desacordo com as especifi- caçoes municipais. Artigo 3º = Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revo- gadas as disposiçoés em contrário. O, Pá cai ms PEDRO AUGUSTO RANG: Prefeito kunicip