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← Votorantim (SP)

materia nº 75/1965

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 1965
Date 1965-11-19
EmentaDispõe sobre o serviço de guias e sarjetas e dá outras providências.
native_id11725

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Prefeitura Municipal de Votorantim
Estado de São Paulo
e aa Ogum
PROJETO DE LEI Nº “5
( dispoê sôbre o serviço extraordinário
de guias e sarjetas e dá outras provi
dências ) «
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM DECRETA E EU PEDRO AUGUSTO RANGEL PRE-
FEITO DO MUNICIPIO DE VOTORANTIM PROMULGO A SEGUINTE LEI :
Artigo 1º = Ficam os proprietários de imóveis, que desejem dota-los de
guias e sarjetas, mediante requerimento ao Prefeito onde =
se demonstre estarem satisfeitas as exigências desta lei,-
autorizados a executar êsse serviço por intermédio de fir-
mas particulares, no regime de empreitadas
S - 12º - Os serviços serão executados de acôrdo com as determina -/
çoês tecnicas da Prefeitura, e serão por ela fiscalizados,
sendo que a firma executora fica sujeita a multas ou Bo -
cancelamento da autorização do serviço, a critério do Pre-
feito Municipal, se a execução estiver em desacordo com es
sas determinaçoes.
S - 28 - A firma executora deverá apresentar à Prefeitura Municipal
o orçamento detalhado das obras, para apreciação dos or -/
gãos técnicos e somente após a sua aprovação poderá o ser=
viço ser' lhiciado »
S$ -.32º « Do custo total das obras 1/3 ( hum terço ) será pago pela-
Prefeitura Municipal e os 2/3 ( dois terços ) restantes pa
gos pelos proprietários , inclusive os serviços prelimina-
res e complementares à sua execução.
8 - 1 - Deverão ser apresentadas provas de que mais de 35% ( trin-
ta e cinco ) dos proprietários estão de acôrdo em pagar di
retamente à firmas
SS - mo Depois de executado o serviço; a Prefeitura poderá lançar=
sôbre o imóvel,que tenha recebido o serviço de guias e say
jetas fronteiro, creditando em favor da firma executora, -
os custos das obras que incidem proporcionalmente sôbre o-
mesmo e que não foram incluidos no comprovante citado no -
paragráfo anterior.
5 - 62 - Os lançamentos referidos no paragráfo 5º ( quinto ), serão
cobrados parceladamente, em A ( quatro ) prestaçoês trimes
trais, após concluidos Os serviços, acrescidos taxa dem
doze por cento ( 12% ) ao anos
8$ - 7.2 - A falta de pagamento das contribuiçoés lançadas de acôrdo-
' com os parasrê£os 5º e 6º pela Prefeitura, dentro dos pra-
zos estipulados, adarcecarE multa de dez por cento ( 10% )
sôbre o valôr das contribuiçoés em atrasos
Artigo 2º - A firma empreiteira se submeterá totalmente à fiscalização
kunicipal, correndo por sua conta tôda e qualquer despesa-
decorrente de exigências da fiscalização, bem como a recom
posição de serviços julgados em desacordo com as especifi-
caçoes municipais.
Artigo 3º = Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revo-
gadas as disposiçoés em contrário.
O, Pá cai ms
PEDRO AUGUSTO RANG:
Prefeito kunicip

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