| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 1965 |
| Date | 1965-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação de correção monetária nos débitos fiscais. |
| native_id | 11726 |
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Prefeitura Municipal de Votorantim Estado de São Paulo — amam mm PROJETO DE LEI Nº (dispõe sôbre aplicação de cor- reção monetária nos débitos - fiscais)s A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM DECRETA E EU PEDRO AUGUSZO RANGEL, PREFEITO DO ártigo 1º - $ 1º - 5 2º - Artigo 2º - $ Único - Artigo 3º - MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, PROMULGO A SEGUINTE LEI : Os débitos fiscais, decorrentes de não recolhimento, na data devida de tributos municipais, seus adicionais e - penalidades, que não forem efetivamente liquidados no - trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetâriamente, em função das va- riações no poder aquisitivo da moeda nacional. A atualização se fará de acôrdo com os Índices de cor - reção monetária fixados pelo Cors elho Nacional de Econo mia, ou, à falta dêstes, pelo Índice de elevação do cus to de vida apurado pela "Fundação Getulio Vargas", apli cando-se as tabelas ou Índices vigentes na data em que fôr efetivamente liquidado o débito fiscal. O Poder Executivo publicará trimestralmente, para conhe eimento dos contribuintes, os Índices de correção fixa- dos pelos órgãos referidos nesta lei. A correção aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja co - brança seja suspensa por medida administrativa ou judi- cial, salvo se o contribuinte depositar a importância - questionada, em moeda corrente, na Tesouraria da Prefei tura Municipal. As importâncias depositadas pelos contribuintes em ga - rantia da instância administrativa ou judicial, deverão ser devolvidos obrigatoriamente no prazo máximo de 60 - - (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência pmrcial ou total da exigên- cia fiscal, sob pena de atualização monetária. Não se aplicará a correção monetária aos débitos fiscais vencidos até a data da publicação desta lei, desde que pagos dentro do prazo de 60(sessenta) dias da sua vigên cia. Prefeitura Municipal de Votorantim Estado de São Paulo —— ça Artigo lj2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Votorantim, em 18 de novem- bro de 1965 - I Ano da Emancipação. Va) PEDRO AUGUSTO RANGEL Prefeito Municipa