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← Votorantim (SP)

materia nº 79/1965

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1965
Date 1965-12-17
EmentaDispõe sobre concessão de favores à Casa do Trabalhador e dá outras providências.
native_id11730

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1965-09-12 Retirado Retirado em 12/09/1965

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CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
go
Projeto de Lei nº 79/65
( Dispoê sôbre concessão de favores à casa do
trabalhador e dá outras providências. )
A Câmara Municipal de Votorantim decreta :
Artigo 1º
8 único
Artigo 2º
8 único
Artigo 3º
Artigo ljº
Ficam isentos do pagamento dos emolumentos para construção e
dos impostos municipais, pelo prazo de cinco anos, as casas
destinadas para uso próprio e residencial de todos aqueles
que vivam de salarios, ordenados ou vencimentos mensais ate
dois salários mínimos vigentes na região, desde que construí-
das em próprios terrenos e o interessado não possua outra ca-
Sã.
A Prefeitura Municipal de Votorantim, pelo setor competente,
fornecera gratuitamente aos interessados plantas padrões as-
sinadas, devendo cada casa thr no mínimo três comodos, ou se-
jam : sala de jantar, quarto e cosinha, além de dependencias
sanitárias, em construção nunca superior a 80 m”, cabendo ain
da a fiscalização compreendida nos seus regulamentos.
É facultada a construção de casas a que se refere o Artigo 1º
em terreno comprado a prestações, desde que o interessado a-
presente os documentos comprovantes, inclusive certidão de re
gistro no respectivo cartório, quer o terreno seja compromis-
sado ou loteado.
Nocaso do interessado rescindir o contrato de compra do terre
no a que se refere este artigo, perderá o direito aos favores
desta lei, ficando o adquirente ou sucessores sujeitos ao pa-
gamento de todos os impostos, emolumentos e plantas, de cuja
isenção esta a casa em goso.
As casas beneficiadas com esta leí não poderão ser locadas e
nem vendidas no prazo de dois anos, sob as penas previstas no
$ único do Artigo 2º,
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
S/S em 17 de dezembro de 1965
[á CAL
José Carlos Oliveira

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