Projeto de Lei nº 16/69
Autoria do vereador José Avelino Cares
Dispõe sobre os feriados religiosos no Município de Votorantim
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM G
ESTADO DE são PAULO
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Projeto de Lei. nº 16/69
Dispõe sóbre os feriados religiosos no Município de Votorantim
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA :
Artigo 1º - São feriados religiosos no Município de Votorantim,
para os efeitos do disposto no Decreto-Lei Federal
nº 86, de 27 de dezembro de 1966, os seguintes dias :
a) Sexta-Feira Santa, de data variável;
b) Dia de'Corpus-Christi", de data variavel;
c) 2 de novembro, dedicado aos mortos; ,
à) 8 de dezembro, dedicado à Imaculada Conceição.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica -
ção, ficando expressamente revogada a Lei nº 8L, de
28 de fevereiro de 1967.
S/S em 05 de junho de 1969
Justificativa -
Considerando que o Dia de "Corpus-Chriti" de -
há muito se constituluferiado religioso em nosso Município, co
memorado como uma das datas máximas da Igreja;
Considerando que a Lei Municipal nº “eu, de 28
de fevereiro de 1967 não reconheceu como feriado religioso .a
referida data; ,
Considerando que tal medida trouxe descontenta
mento no seio de nosso povos
Diante do exposto é que apresentamos tal propo
situra à consideração dos nossos Nobres Pares, solicitando que
sua apreciação seja feita em regime de urgência, nos têrmos do
8 1º do artigo 106, do Regimento Interno. e
À Consultoria Juiza o Comissõas
S.Sossões, & de Q de 19.69.
PRESICENTE
À Comissão de Justiça
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Comissão Finanças
,
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Presidonto T- AA
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EM DISCUSSÃO A O fe
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Presidente da Câmara :'
APROVADO
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E qa NA RA -NUNIO 1 PÁL E E VOTORANTIM
PARBOER DA CONSULTORIA SURIDIOA
- SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 16 V68. no
'o Projeto « de Zei nº , 26/69, de autoria .
do .sr. Vereador;' JOSE AVELINO CARES, dispõe sobre os.
eriádos. religio sos no Municipio de Votorantim, pre
tende mudar. . oo : PR o
: Tel matéria, “atualmente; está contida
no artigo 111.de LeisEstaduel nº 9.842 de 19 de . Se]
tembro de 1967 (Le 0.M, ». que diz: "0 Municipio fixe-
ré os feriados. religiosos, nos termos da Legislação-
Federal por um período mínimo de 4 (quatro) anos"; .
“. O Decreto-Lei (federal) nº 86 de 27 de,
dezembro de 1966 dispõe que os municipios poderão,po
lei, municipel, fixarsno maximo, - guetro feriados reli
giosos. Um déles devera ser Sexta Feira Santa, -
: . A Lei Orgenica dos Municipios, enterio
(9.205 de 28/12/65), - era omisse guanto « matéria equi
tratada e somente. “com o edvento do Decreto-Lei, Fede-.
rel nº 86, cima menc ionado e que se: tratou do essun
to. : o
o fertedos” rel ligiosos do lunicipio de
Votorent im, forem eprovedos pele Lei nº'94 em 28 de-
fevereiro de 1967, seguindo o expresso no Dec-Let nº
86, dentro das normas legais e antes de revogação de
Lei Orgênica nº 9,805 e da aprovação da atual Lei Or--
gênica dos Municipios... :
+
—* Não hevendo etronividade dentro do- -
direito petrio, tal vem « dizer que (o) pretendido. no
presente Frojeto de Lei, não vem a ferir o disposto-
no «rtigo 111 -de atual Lei Orgânica “dos Municípios.
| Repetindo, a Lei Municipal nº: Be. fot
(continua) ,
CANARA. MUNIOIPAL DE
VOTORANTIM
- PARECER DA CONSULTORIA JURIDICA |
* BÓBRE O PROJETO DE LBI Nº 16/69,
TE EDS
TD E aaa
(continuação )
eproveda 'em 28 de fevereiro de 1967, guendo o Muni-.
cipio-era regido pele Lei Orgánica nº 9.205 de '*. 28
o o | de Dezembro de 1965, & qual, como dissemos, era omis
o so no gue tenge « metéria. 4 Zei Municipal nº ea(jua
referida), não contrariou o exigido no Dec-Lei 86).
: Então, « vista do exposto e de compereço
efetuada, não ha contrariedede alguma entre os di-
plomas legais supre mencionados, no que: diz Tespei-,
to « mudença de feriado religioso, .
. Portanto, « matéria a ser discutida no:
presente Projeto de Lei e: “legal sob o aspecto intrn
seco e extrinseco, ficando « cargo do Plenário, .«
aprecieção' do mérito, . o
Nada a opor sob o aspecto legal.
|) . “É e nossa opinião. .
: Votorantim, 06 de: junho de 2969,-,
Jos Luiz pd RR o
“ «Co seio Juridico . , =
(4
. VOTORANTIUH
PROJETO DE LEI
— PAREGER Nº
Nº16 /69 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pare parecer o projeto supre.
Analisando detidemente, somos de entendi.
mento que obice elgum de ordem legal existe.
Opinemos pele sus «provação.
Recebida em Q9/06/1969
Prazo vencido emo (Ol/hS
Membro
Secretaria
Ea
Membro
CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE IEI Nº 16/69 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO |
-— PARECER Nº
Para parecer o projeto em tela.
Nada a opor, opinamos pela sua aprova -
Recebida em 16 / 06 / 1969
Prazo vencido em ZZ/06h9
Secretaria
á
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM * de
ESTADO DE SÃO PAULO Bo >.
mo a e,
Autógrafo nº 14/69
Projeto de Lei nº 16/69
Dispõe sôbre os forindos religiosos no Município de Yotorentim
Leí nº 08 40 de 1969
A CÊMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APHOVA E KU, LUIZ DO PATROCINO
FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, PROMULGO 4 SE =
GUINTE LEI 4
Artigo 1º - São ferísdos religiosos no Município de Votorantim,
para os cfeitos do disposto no DecrotosLei Federal
nº 86, de Z7 de dezembro de 1.966, os seguintes dias 4
a) Sexta-Feira Santa, de data variável!
b) Dia de "Corpus-Christi”, de data variávels
c) 2 de novembro, dedie do nos mortoss
4) 8 de dezembro, dedicado à Imaculada Conceição.
Artiço 2º » Esta lei entrará em vigor na data de sua putlicação
ficando expressamente revogada a Lei nº êl; do 23 da
fovereiro de 1.967.
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