Di eca
Camara Municipal de Votorantim
Projeto de Lei nº 21/69
Autoria do Senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre alteração da redação nº 109, de 6 de maio de 1.968 e da
ç ç
. ad .
outras providencias
e
“PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
, f
Votorantim, 07 de agôsto de 1969.
Excelentíssimo Senhor:
Temos a honra de passar às mãos de Vossa
Excelência o incluso projeto de Lei, dispondo sôbre altera
ções a serem introduzidas na Lei nº 109, de 06 de maio de
1968.
Trata-se, como é do conhecimento de Vossa
Excelência e dos Nobres Vereadores, de transformar em Lei/
as soluções encontradas para o problema decorrente do cus-
to da pavimentação na Vila Dominguinhos. N
As alterações propostas não se fazem sem
termos antes consultado a Caixa Econômica do Estado de São
Paulo sobre essa possibilidade, de vez que a Lei 109, objg
to das alterações, fôra dada como principal garantia ao pa
gamento do financiamento obtido.
Aliás, ambas as Leis que dispõe sôbre ser
viços de pavimentação ordinária ou extraordinária, e bem as
sim aquela que trata do assentamento de guias, deverão, em
tempo breve, serem derrogadas pela regulamentação da "con-
tribuição de melhoria", o que vem sendo ultimado pelo Go -
vêmo Federal.
Desta forma, o presente projeto de Lei /
terá como objetivo imediato e talvez único, a solução do /
problema para os munícipes da Vila Dominguinho, os únicos/
atingidos pela Lei 109, a qual, acreditamos, não terá ou -
tra aplicação prática nos próximos exercícios,
' Da análise do projeto verá Vossa Excelên
cia que se propõe o seguinte:
1. a alteração da redação do Artigo 12,
revogando-se o texto original para prevalecer êste propos-
to, através do qual já não se encontra o valor a ser pago
pelo proprietário multiplicando-se a metragem de frente do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DO DE SÃO PAULO
x
-2- /
seu imóvel pela metade da largura da rua, mas sim, tomando
-se em consideração apenas 1/3 (hum terço) da mesma;
2. propõe-se ainda a alteração do Artigo
3º da referida Lei, deduzindo-se, do total dos metros line
ares de guias e sarjetas assentadas, uma parte ideal cor -
respondente a 1/3 (hum terço), como contribuição da Prefei
tura ao esfôrço dos contribuintes para a realização dos me
lhoramentos públicos; |
[1] 3. a alteração da redação do Artigo 4º /
era também medida que se impunha, permitindo o parcelamen-
to do total a ser pago sem a incidência de juros ou de /
quaisquer outras taxas. O munícipe poderá, desta forma, co
brir o custo do serviço de maneira mais condizente às rea-
1idades econômico-financeiras da nossa população, que está
longe de ter um poder aquisitivo razoável, sendo de todos/
sabido que é baixo o seu nível de vida;
4. o Parágrafo 1º do Artigo 4º passa a
permitir o parcelamento do débito em até 50 (cinquenta) /
prestações. Isto quer dizer que o contribuinte poderá esco
lher a melhor forma para a quitação do custo dos serviços,
através da fixação de prestações, desde que não ultrapas —
o sem o máximo fixados
5. a proposição contida na redação do Pa,
rágrafo 2º do Artigo 4º concede um incentivo àqueles que /
desejarem a quitação do débito, pelo total, em uma única /
vez;
6. finalmente, a supressão da condenação
ão contribuinte ao pagamento de todo o débito, se atrasas-
se em 3 (três) prestações, era também medida que se impu -
nha. Aqui, todavia, aparece a taxa de 1% (hum por cento),a
título de multa de mora, com que a Administração Municipal
possa cercear aquêles, que, pretendendo abusar das novas /
condições propostas, resolvessem atrasar deliberadamente /
os pagamento. A multa, como em outros casos de débitos fis
cais, poderá ser relevada quando ocorrer atraso devidamen-
te justificado pelos contribuintes.
3
HO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
*
OFÍCIO N.º -3-
Pouco teríamos a acrescentar às pondera-
ções acima. Lembramos apenas que se fará justiça aos ,voto-
rantinenses, fazendo com que desapareçam as diferenças ou
aparentes privilégios entre aquêles que custearam serviços
de pavimentação e assentamento de guias e sarjetas através
da chamada "lei extraordinária", e aquêles-que: receberam,
por imposição, um melhoramento público de alto custo e, /
ainda assim, ver-se-iam (por fôrça da Leil09, de maio de /
1968) obrigados ao custeio das obras em sua totalidade.
Estamos certos de que êsse Legislativo sa
verá reparar a injustiça gerada pelo texto original da Lei
109, acrescentando-lhe as alterações propostas , com a apro
vação do êncluso projeto de Lei. ,
* Dada & urgência que o caso requer, tendo
em vista os compromissos que esta Prefeitura - através da
autorização Legislativa dada pela Lei nº 113, de 10 de ju-
nho de 1968 - tem perante a Caixa Econômica do Estado de /
São Paulo, solicitamos nos têrmos da Lei Orgânica dos Muni
cípios, artigo 20, in fine, a sua apreciação no prazo de /
quarenta dias.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vos
sa Excelência os protestos de nossa elevada consideração e
distinta estima. o
« va.
Atenciosamente.
LUÍZ DO PATROCINO FERNANDES
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador GEORGINO MARQUES DIAS
DD. Presidente da Gâmara Municipal de
VOTORANTIM
“À Comissão de Justiça
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Devoivido 5
Prosidente
* Comissão Financas ;
corccesgdfisares hd -
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S. Sessões, 7. do LE —Laso 19.6
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
mito |
PROJETO DZ LEI Z 7/6
(Altera a redação da Lei nº 109,
de 06 de maio de 1968 e dá ou -
tras providências).
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, LUIZ DO PATROCI
NO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOTORANTIM, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O Artigo 1º da Lei nº 109, de 06 de maio de 1968,
0 e passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - As despesas efetuadas com a execução
“de pavimentação de qualquer natureza, ficam a /
" cargo dos proprietários marginais, na proporção.
do número de metros de frente de cada proprieda-
de multiplicado pela metragem correspondente a
um terço da largura da via, sendo calculadas pe-
lo custo do metro quadrado",
Artigo 2º - O Artigo 3º da Lei nº 109, de O6 de maio de 1968,
” passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - O assentamento de guias e construção
“de sarjetas serão cobrados aos proprietários, mul
) tiplicando-se a metragem da testada do imóvel / -
pelo custo do metro linear das guias e sarjetas,
deduzindo-se dêsse total uma parte ideal corres-
- pondente a 1/3 (um terço)".
Artigo 3º - O Artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 109, ãe 06
, : º de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte/
redação:
"Artigo 4º - O pagamento das importâncias devidas
“pelos próprietários dos imóveis beneficiados po-
derá, a requerimento do interessado, ser parcela
do em prestações mensais, iguais e consecutivas,
sôbre elas não incidindo juros ou quaisquer ou -
tras taxas ou acréscimos".
"Parágrafo 1º - O parcelamento a que se refere /
“êste artigo será feito em até 50 (cinquenta) vê
P. M. VOTORANTIM - MOD. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
*
zes, vencendo as prestações, mensalmente,no dia
15 (quinze)".
- "Parágrafo 2º - Ao proprietário de imóvel que efe
“tuar o pagamento do débito de uma só vez, pelo 7.
total, será concedido desconto igual a 10% ( dez
por cento) daquêle valor!
"Parágrafo” 32 - O não pagamento de 3 (três) pres-
, “tações consécutivas implicará na cobrança de mul
ta de mora à taxa de 1% (hum por cento) por mês
. de atraso". : .
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica -
] , "ção.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Votorantim, em 06 de agôs
to de 1969 - V Ano da Emancipação. :
LUIZ DO PATROCINO FERNANDES
Prefeito Municipal
P. M. VOTORANTIM - MOD, 48
"a
CAMARA CEUI LOIPA ço DE
PAREOER DA GONSULHORÍA JURIDICA .
“SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 21/69, |
. 0 Executivo envia “pera este Casa 4 matéria: icon-
. tida no Projeto de. Tei supra numerados: “o qual. dis-
põe sóbre aizeração A REDAÇÃO DA LET nº 109º DE
06 DE MATO 2E 1.968 £ AINDA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" .
J Éo «xtigo 2º de Lei Estedual (LOM, ) nº 9.842
- de 19/9/1967, que vem a ioerçer” o conteúdo. Jegara
pretensão “do Executivo, Portanto; este amplamente SE
“dentro da” esfera legal a matéria, a ser discutide a é?
: posteriormente. votada, ,
Nada - temos a opor sob tal aspecto. ba nossa ops
“nido, E Vo Po Cor e J
1
Votorantim, o8 de egósto de 1969...
uiz optando Ju-.
ridico .
MUNICIPAL DE VOTORANTIM &
CÂMARA
PROJETO DE LEI Nº21/69DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº
Para parecer o projeto supra.
Analisando detidamente, somos de entendi-
mento que óbice algum de ordem legal existes
Opinamos por. sua aprovação.
Recebida en ZO-0f£-69
Prazo vencido em
Secretaria N
Membro
. PROJETO DE Nº21/69 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº
Para parecer o projeto em tela.
“Nada a opor, opinamos por sua aprovação.
Recebida em 76 - OL - 689.
Prazo vencido em.
Secretaria
Da
Relator
A |
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ESTADO DE SÃO PAULO “o
e
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Autógrafo nº 15/69
Projeto de Lei nb 21/69
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
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altera,a redação da Loi nº 109, da 06 de maso de 1963 e dá outras)
providencias
Lei DE dm DO uma 46 de 1969
à CANA MUNICIPAL DE VOT IM APROVA E EU, LUIZ DO PATROCIRO -
pao PRaPLlZoO DO MUNIGAPIO Da VOTORANTIS, PRGLULGO A BLGJIN
ii ils
irtiço 19 « O artigo 1º da Lei nº 109, de 06 de maio do 1968, pag
“sa a vigorar com a seguinte redaçaç $ .
"artigo 10 às despesas cfetuadas cou a execução de pavizentaçõo-
de qualqier naturçãa, ficam a cergo dos proprieterios marginais ,
na po rção do minsro de metros de frente de caga propriedade =
multiplicado pela retragem correspondente a um terço da lergura »
da via, sendo calciladas pelo custo do metro quadrado."
artiLo 2º - O artiço 34 da Lei no 109, de O6 de maio de 1963, pag
sa a visorar com a seguinte redaçeo +
Pertiço 5% O asscntanento da guias e conatriçãao de sarjetas De-
ietários, multiplicando-so a cetraçem da
o custo do retro líncar das guias é sarjá -
artigo 30 » O artigo 4º e seus rafos da Loi nº 109, de 06 da
tto 3 mato a 1963, cous porácratos, com à seguinto reda -
£O 4 .
artigo 4S- O papomerto, das importâncias devidas pelos proprietê-
é r1bo dos izóveis beneficiados podera, a requerinento-
do interessado, scr parçelodo em prestações monsais, iguais e con
secutivas, sobre clas não incidindo juros ou quaisquer outras tas
xas 914 acresciros.” a .
"Peraprafo 38 - O parcelamento a que 86 refere este artigo sera -
feito em ate fcinquenta) vezes, vencendo os prestações, rensai
mente no dia 15 (quinse).” |, ,
“Pargerafo 29 - so proprietario de imovel] que efetuar o pagamento
do dutito do wma so vez belo total, sera concedido desconto 4 »
qual,e 104 (des. por cento daquele valor,” .
Parcgrafo 32 - u não pogamento de 3 (tres) prestações consecuti-
vas inplícarg no cotrença da nulte de more a taxa de 1% (hra por
cento) por mes da atrasos”,
Artiço 4º - Esta Lei entrará cm ví£or na data de sa pullicação «
artiço 58 - Revogam-se ns disposições ex contrário.