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materia nº 1/1970

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre alteração do dispositivo da Lei nº 131, de 27 de novembro de 1968.
native_id18063

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-30 Aprovado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 11

e
Projeto de Lei nº 01/70
Autoria do Senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre alteração do dispositivo da Lei nº I31, de 27 de en
de 1.968
TN O
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORAN]
74 ESTADO DE SÃO PAULO
Ht
Votorantim, 27 de janeiro de 1970.
a
é.
Excelentíssimo Senhor.
Temos a honra de passar hs mãos de
Vossa Excelência o incluso projeto de lei, que altera a reda-
ção do Artigo 1º da Lei nº 131, de 27 de dezembro de 1968, dã
ploma êsse que diepõe sôbre isenção de impôsto à propriedade
que constituir único bem imóvel do contribuinte.
Pelo projeto anexo estamos propon-
ão uma alteração Singela no dispôsto naquela lei, fazendo com
que ela se adapte melhor ao seu próprio objetivo, que foi o =
de incentivar o desenvolvimento habitacional no Município, no
tadamente permitindo que o operário mais humilde pudesse ser
motivado a resolver o problema de sua casa própria,
ora, não é deeconhecido o fato de
que as áreas construídas, nas residências himildee, não ultra
passa a 60m2 (sesgenta metros quadrados), e que residências -
com áreas superiores a essa já não se enquadram nas caracte-
rísticas de "casa popular" e, portanto, não podem merecer o —
favor legal.
Da mesma forma, consideramos que -
aqutle contribuinte que deve merecer o favor legal não possui
mais que um simples lote de terreno, de 10x30m, ou seja, de -
trezentos metros quadrados, no máximo, ainda assim adquirido
não sem grandes sacrifícios.
P. M. VOTORANTIM - Mod. 107 .
a
ESTADO DE SÃO PAULO
Ti
De tal sorte que entendemos deva
a lei ge restringir a 8sses casos, gob pena de virem as finan
ças municipais a ficar oneradas pela falta de receita própria.
. Tanto é verdade, que as normas Constitucionais vigentes obri-
gem a cada Município a aplicação de determinados valôres - f
calculados sôbre a sua Receita Tributária - no desenvolvimen-
to e na manutençad do ensino primário,
' Não podemos, pole; fugir ao otde-
namento geral e ao esfôrço conjunto que se faz em tôda a Na-
ção no sentido de se resolver, nesta década dos desafios, os
problemas básicos due afligem as comunidades. E não seria jus
ta, portanto, a concessão de isenção indiscriminada, como se
propõe a Lei nº 131 em seu texto original e vigente até hoje,
pois contempla edificações e terrenos que fogem à regra geral,
ultrapassando aquelas áreas comuns das residências ditas popu-
lares,
. Ao propormos a presente alteração
na lei citada, esperamos ter contribuído para a solução,a um
só tempo, de dois problemas: o primeiro, mantendo o incentivo
ao desanvolvimento habitacional no Município; o segundo, o de
corrigir distorções que implicam no favorecimento indiscrimi-
nado de um favor fiscal, sem que haja interôsse público justi
ficado, como, aliás, é vedado pela Lei Orgânica dos Municípios
(inciso TI do Artigo 52).
Diante das considerações acima, res
ta-nos aguardar o pronunciamento dessa Colenda Câmara, que es-
persmos seja favorável hs alterações sugeridas.
Considerando ainda que a delibera-
ção do presente reveste-ge de urgência, tendo em vista os pra-
zos de que trata a própria Lei nº 131, solicitamos a Vossa Ex-
celência que se digne determinar o processamento do presente
projeto nos têrmos do & 1º do Artigo 26 do Decreto - lei Com-
plementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos
P. M. VOTORANTIM - Mod. 107
ESTADO DE SÃO PAULO
=
oricio nº 08/70 — CeM..
dos Municípios.
Aproveitamos o ensejo para reiterar
a Vossa Excelência nossos protestos de elevada consideração e
estima,
Ate osamente,
PATROCINO FERNANDE
Prefeito Municipal.
IU
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador GEORGINO MARQUES DIAS
ID. presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM,
P. M. VOTORANTIM - Mod. 107
o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM 4
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE IEI Nº o”
( Altera dispositivo da Lei nº
131, de 27 de novembro de /
1.968 ).
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, APROVA E EU LUIZ DO PATRO-
â CINO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOTORANTIM FROMULGA
, A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O artigo 1º, da Lei nº 131, de 27 de novembro de
) : 1968, passa a ter a seguinte redação:
" Artigo 1º - Fica isenta do Impósto Territorial
Urbano ou do Impôsto Predial, quando fôr o ca-
so, a propriedade que constituir o único bem /
imóvel do contribuinte residente em Votorantim,
desde que obedecidas as seguintes condições:
I - Terreno: quando sua érea não ultrapasse a /
300 (trezentos) metros quadrados.
II - Prégio: quando a êrea construída não exceder
a 60 (sessenta) metros quadrados,
- Artido 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrario.
4
Prefeitura Municipal de Votorantim, em 2 de Ja-
neiro de 1.970 - VI Ano da Emancipação, .
LUIZ/DO PATROCINO FERN,
Prefeito Municipal
P. M. VOTORANTIM - MOD. 48
REC E Bi
Votorantim , ZE do "do 9Z7'
À Comissão de Justiça
- + 30-07-Z0,
dest e a Í E
Devolviio
Presidente -
prosegado
Dovolvido .: “À
Prosidento
EM DISCUSSÃO
trato, 57 7 2 rnp0
Prosidênto da Câmara
APROVADO
5. Bosscos É do —— 2 Ddo 1970
“e um
O. PARROER DA CONSULTORIA JURIDICA
SÓBRE O PROJETO DE LEI x” Olv5a
: O presente Projeto de tei (01/70) Procedente |
do órgão Executivo tem o escopo de alterar dispost
tivo da Let I31, de 27 de novembro de 1. 969. Essa
lei, trata da isenção de impósto a propriedade que
se constituir no único bem imóvel do contribuinte, -
(0) Projeto de Lei em tela, nao foge, a materia trata
da naquele, ocorrendo que no projeto em tela pretm
dd-se uma: alteração no artigo 1º da let 131. Come-
isso é possível, não Vemos nenhum tláped imento algu
quanto. a matéria legal apresentada. - o
Esa e nossa opinião, -
“Votorant im, 16 de fevereiro. 'de 1970
Ec Ea Sir dp
va
VOTORANTIM -
PROJETO DE LEI Nº 0L./TODA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
- PARECER Nº
Para parecer o projeto supras
Nada a opor sob o aspecto legal, opina-
) mos por sua aprovação.
Recebida em... -n
Relatãr José Carlos
Prazo vencido em
Menbr Láz Alberto de Almeida
Secretaria A (= ) eh —
Menbro Armando Benedetti
PROJETO DE LEI
PARECER Nº
Recebida en
Prazo vencido em
Secreta
Para parecer o projeto em telas
Nada a opor, opinamos por sua aprovação.
* Membro Lázaro Alberto de Almeida
ria
Menbro Armando Benedetti
PROJETO DE LEI Nº 01/70 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO |
- PAREÇER Nº
Para parecer o projeto supras
Nada a opor.
Recebida em 1
Prazo vencido em
Secretaria
Relator
Membro
Membro Armando Benedetti
ESTADO DE SÃO PAULO
mu
tuêgrato nº 01/79
trajeto de Los nº 01/70
altere disposttivo dr Lct nº 1%, de £7 de noventro de 1.963
LES R8 O emo EE de 1970
«Priio 10 e D ertiio 1), ce loi nã 23), de &7 de ravorvro
196), pasa o ter a seguinte redação 4
Potidco dE o Los 4senta do Inpósto Terrtiscicl Use
crro 04 do Isposto am lily crnio fôr o caso, a prorricicic «
qto costiluir o Quico bus 4cóvel do contei. uunto residento +m
(O loratdisy disdo que Om liglias as scralntes condições $
io Jorruo 3 dado s11 Área não ultrarasse a 300 (trecxio)
.
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12 + Fréito 2 quinto a Êrca cosstrafio não exceter a €O (os
DA Re
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DES e sta Lei cnoserê eu vier na dota de sus pusltc.
ur clsptsiçõos rm contrários
revoLclico

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