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materia nº 2/1970

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre criação de um setor municipal de alimentação escolar e dá outras providências.
native_id18064

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-30 Aprovado

Documents (1)

texto original #

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rantim
Projeto de Lei nº 02/70
Autoria do Senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre criação de um setor municipal de al imentação escolar e da
. a .
outras providencias
"PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANT
ESTADO DE SÃO PAULO
JU
Votorantim, 05 de fevereiro de 1970.
Excelentíssimo Senhor.
Temos a honra de passar às mãos de Vos-
sa Excelência, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o pro-
jeto de lei anexo que dispõe sôbre a criação do Setor Munici-
pal de Alimentação Escolar e dá outras providências, objetivan,
do a atualização da legislação municipal face às novas normas
adotadas pela Campanha Nacional da Alimentação Escolar - CNAE,
Assim, tendo em vista o dispósto no Ar-
tigo 9º e seu Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 200 (Reforma
Administrativa), a Campanha da Alimentação Escolar será desen-
. volvida em integração com o objetivo federal, coordenada com
) os órgãos estaduais para "evitar dispersão de esforços e de ja
vestimentos na mesma área geográfica",
Considerando isto, e mais o fato de que
deve o Município congregar também as suas fôrças-vivas dentro
do Programa de Alimentação Escolar, foi esta Prefeitura convi-
dada pelo Setor Regional da Alimentação Escolar a atualizar-se
com vistas a êsse objetivo.
A partir da minuta oferecida pelo cita-
do órgão, procuramos ajustar os serviços já prestados pelo Mu-
nicípio às novas exigências, de tal forma que a única altera-
ção resultante é a da própria criação do órgão autônomo, ou me
lhor, do órgão próprio à execução daqguêles serviços, dentro do
que denominados de Setor Municipal de Alimentação Escolar.
£sse órgão, subordinado à Diretoria da
Assistência Social, será dirigido por um Supervisor, ou Super-
DP. M. VOTORANTIM - Mod. 107
” Z
| 2.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
H
racistas fl1s,2
Supervisora, se fôr o caso, auxiliado por um outro funcionário,
Ambos serão designados em Comissão, podendo a escolha recair —
em servidores do próprio quadro da Prefeitura, Mas dependerão,
como se vê no texto do projeto anexo, de prévia estágio e apro
vação junto ao órgão regional. ,
Os demais servidores necessários, no ca
so as Merendeiras, constituem Pessoal Variável, cujos contra-
tos assumem características de temporariedade, razão pela qual
prevemos a contratação na forma da legislação vigente, fixando
[) um número máximo e estabelecendo a remuneração equivalente ao
nível do salário mínimo vigente.
Não há, diante da situação de fato e da
própria previsão orçamentária que se fêz, qualquer impedimento
resultante de recursos para fazer face às deppesas que resulta
rão da aprovação da presente propositura, mesmo porque trans-.
forma-se, em Lei, o próprio sistema de funcionamento que fôra
adotado pela Administração Municipal, desde a edição do Decre-
to nº 12, de 31 de dezembro de 1965, com as alterações que, -
muito embora dele não constassem, foram adotadas com o objeti-
vo de atender às necessidades do serviço.
, Diante do exposto, resta-nos externar -
a Vossa Excelência a preocupação dêste Executivo em ver trans-
) formada em Lei a presente propositura, mesmo porque êste diplo
ma será o único instrumento hábil, para a integração de Votoran
tim na Campanha Nacional da Alimentação Escolar. Estamos certos
de que Vossa Excelência e os Nobres Vereadores, compreendendo
o alcance da proposição e em vista da própria assistência que
se deve prestar à população em idade escolar do Município, ea
berão externar com a devida urgência o beneplácito ao presente
projeto. .
o Não podemos, portanto, deixar de consi-
derar que, diante da abertura do ano letivo de 1970, faz-se ur
gente a deliberação desta matéria. Por êste motivo, solicita-
mos seja a sua apreciação feita nos têrmos do que dispõe o pa-
rágrafo 1º do artigo 26 da Lei Orgânica dos Municípios.
Valemo-nos ainda desta oportunidade pa-
.P. M. VOTORANTIM - Mod. 107
ESTADO DE SÃO PAULO
Mt
OFÍCIO Nº ani flge3
para apresentar a Vossa Excelência e aos Nobres Veregdores -
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração,
Atenciosamente,
IZ DO PATROCINO FERN.
Prefeito Municipal,
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador GEORGINO MARQUES DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM,
P. M. VOTORANTIM - Mod. 107
a?
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTI
* ESTADO DE SÃO PAULO
*
PROJETO DE LEI KA (o)
(Cria um Setor Municipal de Ali-
mentação Escolar e dá outras -
providências).
A CAMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, LUIZ DO PATROCINO
FERNANDES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOTORANTIM, PROMULGO A SE-
GUINTE LEI:
— Artigo 1º -
Artigo 2º -
a
Artigo A -
- 0a"
Artigo 4º -
P. M. VOTORANTIM - MOD, 48
Fica criado na Diretoria da Assistência Social o-
Setor Municipal de Alimentação Escolar, destinado
4 promover a execução do Programa da Campanha Na-
cional da Alimentação Escolar no Município.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar,
inclusive pelos seus órgãos, Convênios ou Têrmos
de Ajuste com os órgãos federais competentes, com
o objetivo de integrar o Município no Programa da
Campanha Nacional da Merenda Escolar. .
O Setor Municipal de Alimentação Escolar executará
o Programa em regime de integração de órgãos e re-
cursos, englobando, sob seu contrôle, as escolas -
de qualquer dependência administrativa: Federal, - -
Estadual, Municipal e Particular.
Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimen
tação Escolar: .
a) promover o entrosamento do Setor Regional do — |
“C.N.A.E. com os órgãos mnicipais; .
Db) preparar os documentos indispensáveis à renova-
"* São anual do Têrmo, de Ajuste com o órgão compe-
tekte;s
c) providenciar a obtenção e a aplicação de recur-
" sog oficiais e ou comunitários destinados ao -
Programa;
d) receber, distribuir, fazer aplicar e comprovar
" a aplicação dos alimentos e materiais remetidos
pelo Setor Regional ao Municípios
“>
Artigo 5º
Artigo 6º
Artigo 10
Artigo 11
P. M. VOTORANTIM - MOD. 48
ó
O
PRSBEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTI
ESTADO DE SÃO PAULO |
* o
e) preparar e apresentar ao Setor Regional, na -
"* época e prazos oportunos, os documentos indis
pensáveis para o atendimento às escolas;
£) exercer o contrôle técnico-administrativo e —
"” supervisionar o programa do Município.
- OQ Setor Municipal de Alimentação Escolar obedece-
rá ao disposto nas "Normas Gerais de Ação da Cam-
panha Nacional de Alimentação Escolar",
- O Setor Municipal de Alimentação Escolar será di-
rigido por um Supervisor do Programa, no Munici-
pio, treinado e orientado em estágiosprévio, e -
aprovado pelo Representante Federal da C.N.A.E.,
mantendo-se vinculado ao Setor Regional do referi
do órgãos.
- Competirá ao Supervisor:
a) Bubordinar-se à orientação técnico-administra-
" tiva do Setor Regional da C.N.A.E.5
b) cumprir o dispôsto nas Normas Gerais de Ação -
* quanto à supervisão do Programa no Município.
- Fica criado no Quadro Geral do funcionalismo 1(um)
cargo de Supervisor do Setor Municipal de Alimen-”
tação Escolar, isolado e de provimento em comissão,
de livre escolha e exoneração pelo Prefeito, com -
vencimentos correspondentes ao Padrão Je.
- Será condição indispensável para provimento do car
go a apresentação de diploma de formação em Escolá
Normal, devidamente registrado. .
- Fica criado no Quadro Geral do funcionalismo 1 (um)
cargo de Supervisor Auxiliar do Setor Municipal de”
Alimentação Escolar, isolado e de provimento em co-
missão, de livre escolha e exoneração pelo Prefeito,
com vencimentos correspondentes ao Padrão C.
- Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, -
nos têrmos da legislação vigente, até um máximo de
4 (quatro) Merendeiras para prestação de serviços -—
junto ao Setor Municipal de Alimentação Escolar, -
com vencimentos correspondentes ao salário mínimo -
regional.
— As deppesas decorrentes com a aprovação desta Lei -
Artigo 12 -
Artigo 13 -
da
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIO
ESTADO DE SÃO PAULO
*
correrão por conta das verbas próprias consig-
nadas no Orçamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votorantim, em 05 de fe
vereiro de 1970 - VI Ano da Emancipação.
P. M. VOTORANTIM - MOD. 48
né PATROCINO FERNANDES
Prefeito Municipal
serem
Votorantim, 5 o 2 0 a1n?o
. 7/20
À Comissão de Justiça *
Presidente ..
= aee
EM DISCUSSÃO
votrantio, 427.3... 11870
pu da Câmara
"CAMARA. MUNICIPAL DE VOTORANTIN.
- PARECBR DA CONSULTORIA JURIDIGA DE
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº. 02/89, |
“Observando detalhadamente o “conteúdo legal do.
presente Prójeto de Lei, nada” constatamos . que -.
levante a mínima duvida no que tange a esse aspec
to, “portanto nada temos a opor.
“Votorantim, 07 de fevereiro de 1 970
Ea Lepchestom Jurídico: o .
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM -
PROJETO DE LEI Nº 02/TODA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO .
PARECER Nº
Tt - "4
Para parecer o projeto supra.
Analisando detidamente, somos de entendi-
mento que óbice algum de ordem legai existe.
Recebida em... —
Prazo vencido em a a
Membro É Lázaro Alberto de Almeida
Secretaria É VA
Membro Armando Benedetti
PROJETO DE LEI Nº02 /TO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER N9
Para parecer o projeto supras
Nada a opor, opinamos por sua aprovação.
Recebida em...
Prazo vencido em..
Membro fazaro Alberto de Almeida
Secretaria
Membro Armando Benedetti
PROJETO DE LEI Nº02 /10 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº
Para parecer o projeto em telas
Nada a opor.
DITO”
Recebida em
Relator
Prazo vencido em .
. Membro
Secretaria Á 32 1) SA .
Menbro Armando Benedetti |
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
no
CONVOCAÇÃO
À MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM]
nos térmos do Artigo 18 e 55 do Decreto Lei Complementar nº 9 ,
de 31 de dezembro de 1.969, CONVOCA os Senhores Vereadores para
a 1º Sessão Extraordinária, da 22 Sessão Legislativa, da 2º Le -
gislatura, a ser realizada no dia 12 do corrente, quinta-feira ,
as 20,00 horas, para em discussão e votação única, deliberarem -
sobre o Projeto de Lei nº 02/70 de autoria do Senhor Prefeito Ma
nicipal, que cria um Setor Municipal de Alimentação Escolar e dá
outras providências.
gustificativa
Devido a urgência da matéria contida na
propositura objeto da presente Convocação, é que solicitamos uma
vez mais a colaboração dos Nobres Pares.
Votorantim, 10 de março de 1.970
o Marques Dias
Presidente
..
,Antunes de Olivéira
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM 5
ESTADO DE SÃO PAULO
Projeto de Los nº 02/70
Cria um Setor Hunicipel de Alimentação
ds 1970
A CÂMARA KUNICIPAL DE VOTCRANTIM APROVA E EU, LUIZ DO PATROCIHO|
FARBANDES, FREFEITO DO HUSICÍPIO DE VOTORANTIM, PROMULGO à EE o
GUINTE LEI q
artigo 1º e Fica criado na Diretoria ds Assistência Bocial 0 tico
tor Municipal de Alirentação Escolar, dostinsdo 48
precover a execução do Procraua da Campanha Baciona da ponta
ção Escolar no Kuntcípio.
Artigo 20 « Fica a Prefeitura Municipal áutorizada a cclobrar ,
ânclusive pelos seus órgãos, Convênios ou Térmos de
Ajusto com 08 órgãos federais competentes, com o objetivo de in»
tegrar o Município no Programa da Campanha Nacional da Merenda +
Escolar.
Artigo 3º - O Setor Municipal de Alimentação Escolar exsentará o
Programa em regime do integração do êrçãos e recur e
108, englobando, sob seu contrélo, as escolas do qualquer depene
dência adniniotrativa £ Federal, Fetatualo Hunicipal e Partica e
lare
artigo 4º o Constituem obrigações do Setor Municipal de Aliment;
são Escolar 4
a) promover q entrosamento do Setor Regional do
ColcAvEs com Os órgãos municipais;
db) preparar os documentos indispensáveis à renovação
“anal do Tôrmo de Ajuste com é órgão competente $
€) providenciar a obtenção é « aplicação de recurcos
oftfciais e ou comunitários destinados ao Progra e
ea)
à) recober, distribuir, faser aplicar é comprovar a
aplicação dos alimentos e materiais remetidos po-
10 Setor Regional so Municípios
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ão
ESTADO DE SÃO PAULO Eos a
ng Some.
é) preparar e apresentar ao Setor Regional, na Graca |
é presos cportunos, 08 documentos indispensáveia-
para o atendisento às escolas;
£) exorcor o contrôle tócnico-atuinistrativo é super
visionar 6 programa do Huntcípios
artigo 5º « O Eetor Hunieipal de Alizentação Escolar obedecerá +
ao disposto nas “Horuas Gerais de Ação da Caupanha -
Hacional de Alimentação Escolar"
astigo 69 » O Setor Kanicipal de Alirantação Escolar será atriçã
do por us Supervisor do Prograsa, no Hunscípio, trej
nado é orientado em estágio prévio, é aprovado pelo Representam»
to Faderel da ColohcEo, nEntendocse vinculado ao Setor Regional
do referido
Artigo 7º » Competirá ao Supervisor 3
a) subordinareso à orientação tfcnicosedainistrativa
do Setor Begional da CeNshsEos
db) exmprir o dispôsto nas Horaas Corais de AÇÃO quan
to ã supervisão do Programa no Hunieípios
artigo 89 » Pica criado no quadro Geral do fanolonalicro 1 Cum)
enrgo do Eapervisoz do Setor Nunisipal da Alimonta «
ção Escolar, isolado e de provimento eu comissão, de livre es00m
iba + exoneração pelo Prefeito, com vencimentos correspondentes-
ao Padrão Je
5 único « Será condição intispensávol para provinente do cargo
a apresentação de diploma de formação em Escola Sor=
wa), devidamente registrados
Artigo 9º e Fica criado nO Guadro Geral do funcionalisao à (uma )
cargo de Supervisor Auxiliar do Setor Munteipal de À
lizontação Escolar, isolado e de provimento em conissão, de 21 =
vre escolha « exoncração pelo Prefoito, coa vencimentos corres »
pendentes eo Padrão Ce
artigo 10 = Fica 0 Profeito Municipal auterisado a contratar, -
nos térxos da legislação vigente, até um máxico de b
ESTADO DE são PAULO
nr
artigo 11 - AS Geupésas decorrentes com a aprovação desta Let -|
correrão por conta dos verbos próprias consignadas «
no Orçamentos
artiço 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação,
artiço 13 « Rovogan-se us disposições em contrários

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