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Projeto de Lei nº 07/70
Autoria do Senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre suspensão a cobrança de multa de
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monetaria na quitação de débitos ativos em atraso e dá ou
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tras providencias
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mora, Juros e correção
mara Municipal de Votorantim
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ESTADO DE SÃO PAULO
mp
Votorantim, 08 de maio de 1970.
Senhor Presidente :
Temos a honra de passar às mãos de Vossa/
Excelência, o projeto de Lei anexo, que trata da suspensão
LA
de multa de mora, juros e correção monetária aplicáveis sô
bre tributos em atrazo, instritos na Dívida Ativa desta /
Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança amigável.
Objetiva o projeto facilitar a arrecada-
ção dos débitos de exercícios anteriores e mesmo atrair o
contribuinte para recolher tais valores, oferecendo as re
duções oriundas da não-aplicação das cominações legais vi
gentes.,
Propõe-se também, que o prazo de valida-
e de de tal concessão seja de 120 ( cento e vinte ) dias ,
0 contados da data da promulgação da Lei, tempo êsse, que
julgamos suficiente para permitir à Prefeitura, a tomada/
de providências junto aos contribuintes faltosos, através
de esclarecimentos e intimações, e também para que tles ,
por sua vez, venham promover a quitação amigável de seus
débitos.
Encerrado o prazo previsto, esta Prefei-
tura, reaplicando multas, juros e correção, iniciará a co
brança amigável dos débitos em atrazo pelo seu total, e
imediatamente em seguida, processará por via judicial, as
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ações executivas que se tornarem necessárias.
P. M. VOTORANTIM - Mod. 107
ESTADO DE SÃO PAULO
UH
Ao submeter o projeto à consideração des-
sa Colenda Edilidade, solicitamos seja o mesmo processado/
nos têrmos do Artigo 26, parágrafo 1º da Lei Orgânica dos
Municípios, dado o carater urgente de que o assunto se re-
veste, para o bom andamento dos serviços administrativos /
locais.
Sendo o que se nos oferece, valemo-nos do
. ) : ensejo, para apresentar a Vossas Excelência, os nossos pro
testos da mais elevada consideração e estima,
ATROCINO FERNANDES
Prefeito Municj
Ko Excelentíssimo Senhor
Vereador GEORGINO MARQUES DIAS
DD. Presidente da Câmara Kunicipal de
VOTORANTIM
P. M. VOTORANTIM - Mod. 107
s
PREFEITURA MUNICIPAL DE votonanÃ
ESTADO DE SÃO PAULO (Ao
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PROJETO DE LEI Nº VA «470
“ (Suspende a cobrança de multa de mora ,
juros e correção monetária na quitação
de débitos ativos em atrafo e dá outras
providências).
A CAMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA, E EU, LUIZ DO PATROCINO
FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, PROMULGO A SE-
GUINTE LEI :
Artigo 1º - Fica suspensa a cobrança de multa de mora, juros e:
"“ correção monetária sôbre os tributos em atraSo, ins-
critos na Dívida Ativa Wunicipal, desde que sejam re
colhidos pelos contribuintes, por via amigável, dire
tamente aos cofres da TeSouraria da Prefeitura.
“* Artigo 2º - O disposto no artigo anterior será aplicado pelo pra,
zo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da
promulgação desta Lei. ,
Artigo 3º - Findo o prazo previsto no artigo 2º, a Prefeitura /
restabelecerá aquelas sanções e acréscimos, na forma
) das disposições legais contidas no Código Tributário
e Leis Complementares, promovendo a cobrança por via
amigável ou judicial.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votorantim, em 08 de maio de
"1970 = VI Ano da Emancipação.
P. M. VOTORANTIM - MOD. 48
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RECEBI = no
Votorantim, Í do 5 ut 70
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* À Consultoria Jurídica e Comiszõos
s.sossões,7Z7 do É do1970
PRESIDENTE
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À Comissão de Justiça
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EM BISCUSSAO
Votorantim,
idento da Câmara
COGANARA MUNICIPAL DE O ve
PARECER DA CONSULTORIA JURIDICA o?
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SOBRE O PROJETO DE LEI Nº - 07/89.
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O Projeto de Lei nº 07/70, visa a:
"suspegisão da cobrança de multa de mora juros | e
correção monetária em, quitação de débitos ativos em
atraso. e da outras. providéncias* a
É matéria legal e nada - temos
opor sob o 7 aspecto legal.
- Votorantim, 11 de maio de 1970
e ; Uta dt Consultor Ju
“- ridido,=
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM -
PROJETO DE LEI Nº O7/70 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Go
- PARECER Nº
o Temos para parecer o projeto supra.
Analisando detidamente somos de entendi-
mento que óbice algum de ordem legal existe.
Opinamos pela sua aprovação.
Recebida em LT - GD Z O
Prazo vencido em Z7-D-7 Q
Membro
Secretaria
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PROJETO DE 1EI | Nº OT/TO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E acne DE
PARECER Nº
Temos pata parecer o projeto em telas
Nada a opor.
Opinamos pela sua aprovação.
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Recebida en ZE - 5 -1O —
Reldtor
Prazo vencido em ZH. 4 -1Ô RÉ N 2
Membro,
Secretaria 60) 4
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Meindro .
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM-Z5
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 07/70 :
Guspende « cobrança de multa de mora, juros é correção monetária
na quitação de débitos ativos em atraso e dê cutras providências
Lei Dº mam 48 un, 08 : de 3.970
A CÂMARA MULICIPAL DE VOTORANTIM APROVA, E EU, LUIZ DO PATROCIRO
FERNANDES, FREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORABTIM, PROMULGO À EE -
GUINTE LEI é o
Artigo 19º » Fica suspensa a cobrança de multa do mora, juros é
correção monetária sobre 08 tributos em atraso, ins-
eritos na Dívida Ativa Municipal, desde que sejam recolhidos poe
los contribuintes, por via anigável, diretamente aos cofres da
Tesouraria da Prefeitura.
Artigo 2º » O disposto no artigo anterior será aplicado polo pra
Ro ds 120 (cento e vinto) dlas, a contor da data da
promulgação dosta Leio
artigo 3º - Findo e praro previsto no artigo 2º, a Prefeitura rs
. tabelecorá aquelas sanções e acróscinos, na forma -
das disposições legais contidas no Código Tributário e Leis Come
plementares, promovendo a cobrança por via emtçável ou judicial,
Artigo 4º - Ruta Lei entrará em viçor na data de sua publicação,
revogadas as disposições ca contrário.