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materia nº 19/1970

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre desconto de 10% de desconto para os pagamentos de impostos prediais e territoriais urbanos
native_id18081

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
— Aprovado — —

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texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
Projeto de Lei nº 19/70
Autoria do Senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre desconto de 10% para os pagamentos de impostos prediais
e territoriais urbanos
OFÍCIO No
PM. VOTORANTIM «
)
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
Votorantim, 12 de novembro de 1970.
Excelentíssimo Senhors
Temos a honra de passar às mãos de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei que dispõe sôbre des-/
conto para pagamento de Impostos Prediais e Territoriais
Urbanos e as respectivas taxas imobiliárias.
O referido desconto, da ordem de 10% /
(dez por cento) sôbre o montante devido quando o pagamen-
to total se der no vencimento da primeira parcela, além /
de incentivar o contribuinte, tendo em vista a vantagem a
ser auferida com o pagamento antecipado, irá ainda Propor,
cicnar à Municipalidade, pela antecipação da Receita, e-/
normes benefícios, principalmente em se considerando a
desvalorização da moeda e a maior possibilidade aquisiti-
va com a qual contará o Poder Público.
Levou-nos a elaborar o presente Projeto,
além dos fatores supra citados, a incidência e constância
de dois:: outros: primeiro, o grande número de munícipes
que pretendem liquidar o débito de uma só vez, não o fa-/
zendo tão sômente, em face da não obtenção de vantagem ,
segundando tste fator, deparamos com a injustiça cometida
com aquéles que liquidando de vez o débito no vencimento
da primeira parcela, nada recebem em contra-prestação.
Mod. 107 -
4
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
Ea êste estado de coisas, Senhor Presi-
dente, que na qualidade de homens públicos, necessitamos e
temos o dever de por fim, e outro não foi o motivo que
nos levou a elaborar o Projeto anexo, que visa reparar uma
falha, pela qual a injustiça de faz cometer, prejudicando
não só os munícipes contribuintes, como também a própria
Wunicipalidades
[] Na certeza de que Vossa Excelência e os
Nobres Vereadores saberão analizar o interesse público e
a oportunidade do presente Projeto, e dado o carater urgen
te de que o assunto se reveste, e tendo em vista a necessi
dade de ser aplicada a medida já no próximo exercício de
1971, solicitamos seja o mesmo processado nos têrmos do Ar-
tigo 26, parágrafo 1º da Lei Orgânica dos Municípios.
Aguardando a manisfestação soberana des
sa Ferégia Casa de Leis, valemo-nos do ensejo para reiterar
a Vossa Excelência, os nossos protestos da mais elvada esti
ma e distinta consideração.
Prefeito cipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador GEORGINO MARQUES DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM
P.M, VOTORANTIM « Mod. 107
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
*
VOTORANTIM
PROJETO DE LEI Nº 9
(Dispõe sôbre desconto de 10% para os
pagamentos de impôstos prediais e ter=/
ritoriais urbanos ). .
A CAMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM AFROVA E EU, LUIZ DO PATROCINO
FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTINy FROMULGO A
SEGUINTE LEI: e TEtat mo Ds
Artigo 1 - Fica concedido um desconto de 10% (dez por certo)
quando o contfibuinte liquidar o débito anual, refe-
rente a impôsto predial; territorial e taxas imobili
- árias; cujo montante seja superior a ($ 10500 ( dez
cruzeiros), + 86 Pagos no vencimento da primeira pres-
- tação: '
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
e
. Prefeitura Hunicipal de Votorantim, em 12 de novem-
) . bro de 1970 — VI ANO DA EMANCIPAÇÃO
U PATROCINO PERNAS
efeito Muniçifal
P. M. VOTORANTIM - MOD. 48
RECEBI
Votorantim, ZZ. [4 TE 4 A) 19720)
tios
“Be Ms 820.
EC ME,
À Comissão de Justiça
e
Comi” 'são Finanças ,
Roo: .Z20-44- (ER ,
/
— sta uma” 8. Sessões D. do. “J20
APROVADO
q
de 1970,
C QAMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIN
PARECER: DA CONSULTORIA JURIDICA
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº. 1/8,
. Dispõe o presente Projeto ae Lei sôbre. o dese nto de
10 % (dez por cento) para os paganentos de importâncias
referente a impostos prediaia e à territoriais. “urbanoseDa .
“Lorna quê a materia vem expressa no referido Trojeto, e «
ecrgultendo as leis que nortesam à a matéria, não vemos -
óbice algum quanto | a legalidade do Ero, sto “o
: Votorantim, u de novembro de 1970 Dn .
e vapti esfaado
CÂMARA MUNICIPAD DE
PROJETO DE LEI Nº 19/70 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
- PARECER Nº
Temos para parecer o projeto supra.
Analigando detidamente, somos de entendi-
mento que óbice algum de ordem legal existes.
Opinamos pela sua aprovação.
Recebida em
Prazo vencido em
Menhro Lázaro Alberto de Almeida
Membro Armando Benedetti
Secretaria
ARECER Nº
Temos para parecer o projeto em tela.
Nada a Opore
Opinamos pela sua aprovação.
Recebida em. No
Relator Jose Carlos Oliveira
Prazo vencido em
. Mem Lázaro Alberto de Almeida
Secretaria
- Membro Armando Benedetti
ESTADO DE SÃO PAULO
nim
antógrato nº 28/70
Projeto de Lei nº 19/70
Dispõe sôbre deaconto ds 10$ para os pegementos de inçóstos =
prediais o territoriais urbanos
à GÔMARA MURICIPAL DU VOTORANTIM APROVA E EU, LUIZ DO PATAQCIo
EO FERNANDES, PREPESTO DO MUSICIPIO DK VOTORANTIM, PAUNVLGO A
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Artico 1º - Fica concedido us desconto és 103 (des por cento)»
quando o contrituinte liquidar O débito emial, ee
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biliériso, cujo montante seja superior & €3 10,00 +
(dez cruzeiros), 8º pagos no vencimento da prixeis
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Aetico 2º « Esta Lei entrará cu vigor no dita do qua publica e
ção revogadas os ciaposições em contrários

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