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materia nº 20/1970

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre serviços de pavimentação e de guias e sarjetas e das outras providências
native_id18082

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
— Aprovado — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
Rg
Projeto de Lei nº 20/70
Autoria do Senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre serviços de pavimentação e de guias e sarjetas e da ou—
. Ed .
tras providencias
pa
| »
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
orício no. 135/70 — CG, Me
Votorantim, 13 de novembro de 1970,
Senhor Presidentes
Temos a honra de passar às mãos de Vos
sa Excelência, o anexo Projeto de Lei, dispondo sôbre os
serviços de pavimentação e de guias e sarjetas e dá outras
providências,
Visa o Projeto, Senhor Presidente, em
face da nova sistemátiva do Impôsto sôbre Circulação de Mer-
cadorias ( I.C.M. ), e em decorrência da diminuição de nos-
. sa participação naquele tributo Estadual (base de nossa Re
) ceita ), evitar um colápso nas Rendas Municipais, possibili
tando ao mesmo tempo, se bem que num títmo menos acelerado,
a continuidade dos Serviços de Pavimentação e de guias e
sarjetas.
Menos acelerado porque, muito embora ,
deixando a Mynicipalidade de responder pelo terço que lhe é
devido por imposição da Lei nº 152, de 09 de setembro de
1969, tanto no que se refere à pavimentação como nas guias
e sarjetas, teremos que nos acautelar e principalmente, me-
dir as consequências que possam advir das futuras pavimenta
ções, já que as despesas com as mesmas ficarão a cargo tão
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| Y
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
sdmente dos próprietários marginais, como se verifica no
Artigo 1º dp presente Projeto, & éstes, como não podemos /
ignorar, não possuem orçamentos abastados, muito pelo con-
trário, em sua grande maioria são operários, cujo ganho /
mal dá para o sustento e sobrevivência de seus familiares,
Daí, a razão de termos que, num rítmo
mais lento, processar os trabalhos, pois se à Municipalida
de será difícil, ou melhor, , impossível arcar com as despe-
sas, à uma grande parte de nossos munícipes, será muito /
mais ainda.
Além desta substancial mudança, o Pro
jeto, para efeito de cálculo, no parágrafo único do Artigo
1º, eleva de 10,00 m (dez metros) para 12,00 m (doze me-/
tros) em relação a legislação em vigor; a máxima largura
do leito carroçável, cabendo todavia à Prefeitura, o encar
go pela diferença, nas vias em que aquela metragem for ex-
cedida.
Quanto a pavimentação dos cruzamentos
das vias, mantém o Projeto a mesma disposição atualmente em
vigor, ficando as despesas da pavimentação do quadrilátero
formado pelo prolongamento das linhas definidas pelas guias
dos passeios de cada via pública, a cargo da Prefeitura.
No que se refere ao parcelamento, pre
vê o Projeto uma redução de 14 (quatorze) prestações, redu
zindo o máximo de 50 (cincoenta) para 36 (trinta e seis )
parcelas mensais, iguais e consecutivas, incidindo sôbre /
as mesmas, os juros de Lei. Medidas estas que se tomam, /
tendo em vista a necessidade de se evitar a evasão do herá
rio pela desvalorização da moeda.
P.M VOTORANTIM « Mod. 107
br
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
Para pagamento à vista, mantém o Proje
to o desconto de 10% ( dez por cento ) o que é mais do que
justo, incentivando de um lado o contribuinte pelas: vanta-
gem a ger auferida, e de outro, favorecendo os cofres públi
cos com a antecipação da Receita.
Outra inovação do Projeto, visando a
pontualidade nos pagamentos, é a substituição da mora de
1% (hum por cento ) nos atrasos de 3 ( tres ) prestações /
consécutivas ( verdadeiro incentivo a não pagar ) pelo ven-
cimento total das prestações restantes, o que sem dúvida,
gerá um gratuito cobrador a trabalho da Municipalidade.
Não resta dúvida, Senhor Presidente ,
que o povo de Votorantim arcará com um pouco mais de seu
sacrifício, mas não temos infelizmente outra saída, a
fim de que a marcha do progresso, embora reduzida, tenha
continuidade em nosso Município.
Se de um lado haverão de contribuir |,
dispondo de um pouco de seu capital, de outro haverão de
ter a cidade que todos almejamos. E na realidade, aquêle /
dispendio não passará de mera compensação, uma vez que a
inversão reverterá em benefício do próprio contribuinte |,
o qual terá sua propriedade valorizada,
Na certeza de que Vossa Excelência e
os Nobres Vereadores saberão avaliar o interêsse público e
a oportunidade do presente Projeto, e dado o caráter urgen
te de que o assunto se reveste, solicitamos seja o mesmo /
processado nos têrmos do Artigo 26, parderafo 1º da Lei
P.M, VOTORANTIM « Mod. 107
Ya
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO '
Orgânica dos Municípios.
Sendo o que se nos oferece, valemo -/
-nos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência, os nossos
protestos da mais elevada estima e distinta consideração.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador GEORGINO MARQUES DIAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM
P.M, VOTORANTIM . Mod. 107
o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
*
PROJETO DE 121 Nº 270
É (Dispõe sôbre os serviços de pavi
mentação e de guias e sarjetas, é
dá outras providências).
A CAMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, LUIZ DO PATROCINO/
FERNANDES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOTORANTIM, FRONULGO 4 SEGUIN
TE LEI:
Artigo 1º - As despesas decorrentes da execução de serviços de pa
a
vimentação de qualquer natureza nêste Município, fis
cam a cargo dos proprietários marginais, na proporção
do número de metros de frente do imóvel, multiplicado
pela metragem equivalente a metade da largura«da via,
* sendo calculadas pelo custo do metro quadrado.
Parágrafo nico - Para efeito do cálculo previsto néste artigo ,
Artigo as —
) Artigo 3? 2 -
Artigo 4º -
P. M. VOTORANTIM - MOD. 48
considera-se como largura máxima do leito carro
çável da rua, a extensão de 12 (doze) metros j
sendo que, das vias que excederem deêsa medida,
caberá a Prefeitura a encargo da diferenças
Nos cruzamentos de vias, caberão a Prefeitura as des-
pesas da pavimentação do quadrilátero formado pelo /
prolongamento das linhas definidas pelas guias dos /
passeios de cada via pública.
Para assentamento de guias e feitura de sarjetas, og
proprietários responderão pelo pagamento total da q
bra, multiplicando-se a metragem linear da frente dó
imóvel pelo custo do metro linear das guias e sarjetas
Os débitos dos proprietários dos imóveis beneficiados
pelos serviços de pavimentação de qualquer tipo ou / É
por assentamento de guias e sarjetas, poderão ser par
celados, a requerimento dos interessados, em até 36
(trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecu-
tivas, a critério do Prefeito, correndo sôbre elas os
juros legaise
“6
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORA TIM
ESTADO DE SÃO PAULO
*
Parágrato Primeiro - As prestações previstas nêste artigo, ven=/
cer-se-ão sempre no dia 15 (quinze) de cada
mês, ocorrendo o primeiro vencimento no mí-
nimo 15 (quinze) dias após a data da expedi
ção do respectivo avisos
Parágrafo Segundo - O não pagamento de 3 (tres). prestações con=
secutivos, suspenderá de pronto o estabele-
“cido nêste Artigo, considerando-se vencidas
tôdas as prestações restantess
artigo 52 - Os débitos a que ge refere o Artigo 42 poderão ser
. pagos de uma só vez e à vistas com o desconto de /
10% (dez por cento).
Parágrafo Único - Para os efeitos déste artigo, entende-se como
pagamento à vistas o réalizado até 15 (quinze)
dias após a data do respectivo aviso
Artigo 62 - A Prefeitura Municipal poderá executar os serviços /:
" de pavimentação e os de guias e sarjetas por adminis.
tração direta ou indireta; a seu exclusivo critério.
Artigo 72 - Esta Tei entrará em vigor na gata de gua publicação,
ficando revogadas as aisposições” em contrário e ex-
pressamente as Leis nºs. 34 e 35, de 23 de novembro
de 1965, a. Lei nº 109, de 06 de maio de 1968 e a Lei .
nº 152, de 09 de setêmbro de 1969,
prefeitura Municipal de Votorantim, em 12 de novembro .
de 1970 - VI ANO DA EMANCIPAÇÃO.
P. M. VOTORANTIM - MOD. 48
Co REGEBLO o
-Voigranõmr. 4 Tx a e te 1970.
Devi 2 6
Presidente .
Sevolvido »
Presidente
e APROVADO
s. sesssos LT ao ML de 109720.
guie Lg fio —
CAMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ARO
PARECER DA CONSULTORIA” JURIDICA -
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 20/05.
(0) presente Projeto de Lei tem o escopo de dispor sôbre
os serviços de pavinentação e de guias e sarjetas, e entre -
tantas da outras providências. o o
” Gbeervando a lei que rege a matéria, não vemos óbive al
Em, quanto a matéria legal.
Votorantim, de novembro de 1970 ,
Paiênoio- pra J do
PROJETO DE LBI 220 /TODA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO |
- PARECER Nº
Temos para parecer o projeto supras
ânalisando detidamente, somos de entendi-
mento que óbice algum de ordem legal existes
Opinamos pela sua aprovação.
Recebida em...
Prazo vencido em..
Secretaria
Membro armando Benedetti
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIH .-
PROJETO DE LEI Nº20 /70 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
PARECER Nº
Temos para parecer o projeto em telas
Nada a opor.
Opinamos pela sua aprovação.
Recebida em...
Relator
Prazo vencido em
Membro Lêzaro Alberto de Almeida
Secretaria as Legr
Membro Armando Benedetti
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM.
ESTADO DE SÃO PAULO
nan
Autógrero nt 20/70
Projeto de Lei nº 20/70
Dispõe sôbre os serviços de pavicentação e de pulos e sorjetos,
* dá outras providências
de Ie 970
& CÂMARA MUNICIPAL Dk VOTORANTIM APROVA E EU, LUIZ DO PATROCIRO
FERRAND.S, PREFSITO DO MUNICÍPIO DE VOTORART TH, PROMULGO A SEGUIR
ZE LEIS
Artigo 1º — 48 despesas decorrentes da exscução Os serviços de ps
vizontação do qualquer natureza dásto Huntcipio, £1
cam à cargo dos proprietários margicais, na proporça
do niaero de metros de frente do inôvel, multiplicada
pela metragem eçuivalonto a estado da lorgura da via
sendo calculadas polo custo do metro quadrados
Parêgrato Ônico » Para efeste do cêlcalo previsto nesto artigo,
considerseão cozo lergura nóxica do leito car
roçável da rua, a extensão de 12 (doze) metros
sendo que, das vic6 que excederem desta medida
caberá a Profeiture v encargo da difereação
Artigo 2º - Kos cruzamentos de vizs, caberão a Frefeitura as des
pesas da pavimentação do quadrilátero forzedo polo
prolongazento das linhas dofinidas pelas guics dos
passeios da cada via públicas
Artigo 3º « Para assentamento de guias e feitura do ssrjotas, 08
proprietários responderão pelo pagamento total da
abra, multiplicandosse a metragem linser da frente d
à pelo custo do setro lincor des guisa e sorjo
taão
artigo 4º - Os débitos dos proprietérios dos inôveis beneficiados
pelos serviços de pavizentação to qualquer tipo ou
por assentenento de guias o sarjetas, poderão ser e
parcelados, a requartzento dos Interessados, em até
S6 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e cone
necutives, a critério do rrefeito, correndo sôbre »
elas os juros legeiso
Y
À
-
ESTADO DE SÃO PAULO
ui
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
Parêgrato Prinetro « As prestações previstas nóste Artigo, ven +
cereso-go sempre no dia 13 (quinze) de cada
nês, ocorrendo o primeiro vencisento no ele
nto 15 (quinse) dias opfa a data da exposl
ção do respectivo suisos
Parôgrafo Segundo « O não pagamento do 3 (tros) prestações cone
" secutívas, tuspanderá de pronto o satabeles
cido néste Artigo, considerando-se vencidas
tôdas as prestações restantes
artigo 5º - Os débitos & que 04 refure O Artigo to poderão ses =
pagos de uma só voz é À vista, com O desconto de 10%
(és por centoje
Parégrafo Único « Fara os efeitos deste Lrtigo, entendevss coro
" pagenento à visto, O realizado atê 15 (quinse)
dias após q data Go respoctivo aviso
artigo 6? » à Prertoltura Kunicipal poderá executar os serviços de
pavimentação é ou do pulos 0 sarjetas por adainiatr
qão direta ou indireta, à Seu exclusivo critério,
sxtigo 7º o Esta Lei entrará 6a viçor na data de sua publicação,
ficando revogadas as GlSposições om contrário e ex -
pressamente as Leis nºg. 3 e 35, de 23 de poventro
de 1965, & Lei nº 109, do 06 do maio de 1963 e a Lol
nº 152, do 09 do soteabro do 1969

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