| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1972 |
| Date | 1972-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Votorantim , da nova estrutura ao Quadro de Pessoal , fixa-novos níveis de vencimentos e dá outras providências |
| native_id | 18191 |
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> | Câmara Municipal de Votorantim Projeto de Lei nº 019/72 Autoria do senhor Prefeito Municipal Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de “Votorantim, dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal, fixa novos niveis de vencimentos e da outras previdencias PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO Ed Votorantim, 16 de novembro de 1972. Excelentíssimo Senhor: É com grata satisfação que passamos às mãos de Vossa Excelência e nobres Vereadores, para devida apre ciação, o incluso projeto de Lei que dispõe sobre a Organiza- ção Administrativa da Prefeitura Municipal, estrutura o Quadro do Pessoal e fixa novos níveis de vencimentos. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, vem a Municipalidade desde o seu desmembramento até a presente data, mantendo-se deficitária quanto a sua organização e Es trutura Administrativa, valendo-se até então, isto sim, de normas esparsas, as quais não satisfazem as exigências da rea ) , lidade presente, não em razão de suas deficiências, mas sim , em função da vertiginosa expansão econômica e administrativa, . . que atingiu éste Município, um dos baluartes do nosso Estados É verdade que desde de 17 de abril de 1968, a nossa Organização e Estrutura Administrativa, vem sen do regida pelos dispositivos da Lei 108, Entretanto, conforme: * acima argumentamos, éste diploma tornou-se obsoleto face à di nâmica que se impôs em todos os setores das atividades públi- case Daí, reconhecermos a necessidade de adap tar as normas vigentes às contigências atuais, surgindo assim, o Projeto em aprêço, o qual certamente, virá suprir lacunas e satisfazer as reais necessidades, fazendo com que o nosso Nuni P. M. VOTORATIM — Mod. 107 ESTADO DE SÃO PAULO ed OFÍCIO No 124/72 = Co Mo fIs 2 cípio possa atingir o seu objetivo e caminhar ao lado de ou tras comunas, numa verdadeira aspiral, em pról da grandeza / desta Nação. Talvez nunca na históbia administrativa de Votorantim, estivemos tão preocupados em estatuir | normas tão abundantes e correlatas para uma perfeita ação norteadora [7] no campo estrutural-administrativoe Com efeito, Votorantim deixou de ser aque 1a “criança” e cresceu vertiginosamente, reclamando mão de obra mais numerosa para satisfazer as multiplas necessidades e atendimento dos interêsses públicos Para atender aos diversos setores da nos sa administração, criou-se o Serviço de Educação, Cultura e: Esportes e og Serviços Públicos Municipais, os quais, por suas finalidades, considerar-se-ão valorosos serviços de uti lidade públicas ” o Por outro lado e procurando adaptar uma | [1] perfeita harmonia, extinguiu-se a Diretoria da Receitas crian. do-se o Serviço de Finanças, passando aquela a integrar- um dos setores desta, obtendo-se assim um perfeito entrosamento Da mesma forma desligou-se da Contabilida de, a Seção de Compras e Almoxarifado, passando esta a denomi nar-se "Setor de Material" e constituindo um dos orgãos do Serviço de Administração. A arrigimentação do pessoal administrati vo, para satisfazer aos vários orgãos existentes e os óra cria dos, conforme poderá Vossa Excelência observar através do arte 12 do Projeto, em relação ao que dispõe a Lei 108 de 17 de Abril de 1968, é bem mais alviçareira, o que nos permite di zer, sem qualquer modestia, que afinal somos um Município eman P. M. VOTORATIM — Mod. 107 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO ÇA cipado e administrativamente organizado. O prêço do desenvalvimento gera impetuosi dade e assim não vemos como possamos deixar de prever uma per, feita distribuição de encargos, colocando cada servidor no seu devido lugar, num perfeito entrosamento burocrático e fun cional, -A parte do Projeto que se refere ao "Qua- dro do Pessoal" “Do provimento dos Cargos" e “Dos vencimentos, e Vantagens", são bem um atestado eloquente do nosso interêsse em organizar uma estrutura administrativa condinzente com os principios norteadores que gozam os Municípios em crescente expansão. Após ingentes estudos, elaboramos os Ane- Xos I e II do incluso Projeto de Lei, que tratam dos cargos e tabelas de vencimento, respectivamente, sendo estes equivalen. tes aos pagos np mercado do trabalho e que dignificam o servi dor público municipal. + Embora em número superior ao estatuído pe la Lei 108, os cargos enumerados nos Anexos citados virão su prir nãóapenas as necessidades presente, mas antevê um futuro” ainda mais promissor, com a graça de Deus, , > Transformando êste Projeto em Lei, tôda e qualquer admissão de funcionário do quadro de provimento efe- tivo far-se-á mediante concurso, o que representa sem dúvida, uma grande conquista na esfera administrativa do Municípios 3 A ilustre e dedicada Comissão por nós no meada,' não “mediu esforços na confecção do trabalho em 'exame,a 4 qual pautou ma.firme honestidade de propósitos e sempre nortea, da pelos principos das Constituições Federal e Estadual, a par gas orientações da Secretaria do Interior. P. M. VOTORATIM — Mod. 107 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO es + as 124/02 = Oo Mo fis 4 Entendemos portante e tambem Vossa Excelên cia e nobres Vereadores que sempre tiveram em linha de conta os interêsses da população, que êste projeto representa a pu jança de uma máquina administrativa, cujas engrenagens desli- zarão à contento do Município e virá ao encontro dos anseios dos nossos laboriosos servidores municipais, paralelamente ao 1) atendimento dos nossos munícipes. É incontestável que esta Municipalidade / absorve as mais variadas especializações de mão de obra. Por tais razões impunha-se que fôsse prevista a contratação de pessoal variável, o que é objeto do Capítulo V e até mesmo um quadro para o pessoal comissionados. Sob êste aspecto portanto, há de se fazer sentir que a criação dos cargos de Assessor de Imprensa e Re lações Públicas e Assessor de Planejamento, com seu respectivo assistente, foi motivada tendo em vista o aspecto promocional, e de planificação, cuja necessidade se fez sentir dado o dina E] mismo que a atualidade impõe ao Município. . , Quanto aos demais cargos em Comissão, cre, mos ser dispensável tecer quaisquer considerações, de vez que os mesmos, com exceção do de Auxiliar do Oficial de Gabinete, ; já pré-existiam por fôrça de ligislaçõesanteriores. Concluindo esta mensagem, podemos afirmar com orgulho e satisfação que consideramos cumprida esta missão , cujo horizonte se nos apresenta esplendoroso em razão de ha vermos contribuido para o bem estar da nossa comuna, o - que, aliás, não fizemos mais do que a nossa obrigação. : P. MM. VOTORATIM — Mod. 107 | PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO ed ea 212 0 Go Ho fls 2 Sendo o que se nos oferece, e na certeza de que Vossa Excelência e os nobres Edis, saberão analisar o interesse e a oportunidade do presente Projeto, antecipamos os nossos agradecimentose No ensejo, externamos a Vossa Excelência os protestos da nossa mais elevada estima e distinta consi- ) deraçãos Atenciosamente , Excelentíssimo Senhor Vereador LÁZARO ANTUNES DE OLIVEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de VOTORANTIM , P. M. VOTORATIM — Mod. 107 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº AS 72 Dispõe sôbre a Organização Adminig trativa da Prefeitura Municipal de Votorantim, dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal, fixa novos ni veis de vencimentos, e dá outras providências, A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA. E EU, LUIZ DO PATROCINO FERNANDES, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I Doo DOS PRINCIPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Arte 1º = A Prefeitura adotará o planejamento co mo instrumento de ação para o desenvolvimento fisico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a apli cação dos re cursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal Arte 22º - O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos: I - Plano Diretor de Desenvolvimento In tegrado; II - Plano Plurianual de Investimentos; III - Programa anual de Trabalho; IV - Orçamento - Programa; V - Programação Financeira Anual da Despe Bão. P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO 7 fls 2 Arte 3º - As atividades da administração munici pal e especialmente a execução de planos e programas do governos serão objeto de permanente coordenaçãos +» Arte 4º - A coordenação será exercida em todos os niveis da administração, mediante atuação das unidades adminis trativas individuais, realização sistemática de Teuniões com a participação das unidades subordinadas e a instituição e funcio- namento de comissões de coordenação, em cada nivel administrativos Arte 5º - A Prefeitura recorrerá, para a execu - ção de obras e serviços, sempre que admissivel e aconselhável,me diante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimen- to, evitando novos eneargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidorese Arte 6º - A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a” preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento Ê e avaliação de resultados da atuação dos diversos orgãos e agen- tese º Arte 7º —- Os serviços municipais deverão ser + . “o . permanentemente atualizados, visando à modernização e racionali- zação dos métodos de trabalho, com O objetivo de proporcionar me lhor atendimento ao públicô, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediatas Coe Arte 8º — Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizarése de recurdos colocados à sua dispo sição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangei - ras, consorciar-se com outras entidades para a solução de proble P. M. Votorantim « Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO íls 3 ” mas comuns e melhor .aproveitamento de recursos financeiros e: -técnicoss , N Arte 9º - À administração municipal deverá pro mover a integração da comunidade na vida politico-administrativa do Município, através de oxgãos coletivos, compostos de servido- . res municipais, representantes de outras esferas de governo e mu nicípios com atuação destacada na coletividade ou com conhecimen to específico de problemas locaise a ' Arte .10 + A Prefeitura procurará,elevar a produ- tividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu. qua dro de pessoal, através da seleção rigorosa de noyos servidores “e:do treinamento e aperfeiçoamento de niveis adequados de remune A ração ea ascenção sistemática à funções superioress Arte 11*- Na elaboração e execução de seus pro gramas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prigridade, se gundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do ' in e terêsse coletivos TÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA é Arte 12 - à estrutura administrativa da Prefeitu ra compõe-se dos seguintes orgãos autônomos entre si e diretamen' 2 te subordinados ao Prefeito: Il o - GABINETE DO PREFEITO 1 - Assessoria de Imprensa e Relações Públicas; 2 - Conselho Rodoviário Municipal; 3 - Comissão Municipal de Esportes; 4 - Comissão do Plano Diretor; 5 Junta de Serviço Militar. P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO H» H " ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO PROCURADORIA E ASSESSORIA JURÍDICA SERVIÇO DE ADUINISTRAÇÃO N 1 - Setor de Expediente, Arquivo e Conirôle Patrimonial; am Setor do Pessoal; 3. - Setor do Materials SH Ht t 4 V' — SERVIÇO DE FINANÇAS | 1 - Setor de Tributação; * 2 - Setor de Contabilidade - e . « “ 3 = Tesourarias VI - SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO 1 - Setor de Projetos, Obras e Conservação; . 2 - Setor de Vias e Rodovias; * . 3 - Setor de Topografia e Desenho; 4 - Setor de Cadastro, Registro e certidões. VII - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 1 - Setor-ge Recreação Infantil e Alimentação Escolar; 1] - 2 = Setor de Difusão Cultural; 3 - Setor de Esyortese: VIII= SERVIÇO DE SAÚDE E PROM MOÇÃO SOCIAL 1 - Setor Médico-Odontológico; 2 - Setor de Assistência Social. IX - seRvIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 1 - Setor de Limpeza e Conservação de Logradouros Públicos e próprios municipais; DY ! a * - Setor de Mercados, Feiras Livres e Matadouros; Setor de Cemitérios; - Setor' de Garage m e Oficinase 3 “ p 1 + e P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURAGMUNICIPAL DE VOTORANTIM TT . « fls 5 TITULO III - DA COMPETÊNCIA + - Arte 13 - O Gabinete do Prefeito É o orgão de as sistência do Prefeito para funções políticas, atendimento de munt cipes e ue ligação com demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas, inclusive as de representação e divulgação. - = Arte 14 — A Assessoria de Plahejamento é o orgão de planejmaneto governamental, competindo-lhe coordenar, assistir à elaboraçãô e acompanhar a execução de planos e programas pelos orgãos da administração municipal, coordenar a elaboração do orça mento Programa e controlar a execução do orçamento de investimen- tos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrados " Arte 15 - A Procuradoria e Assessoria Jurídica é o orgão responsavel pelas atividades de Consultoria e Procurado - ria Judicial nos assuntos jurídicos da Prefeitura, arrecadação ju -dicial e extra-judicial da dívida ativa, apreciação de normas le gais, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria jurídica que lhe fôr submetida pelo Prefeito e demais orgãos do Executivos Art. 16 - O Serviço de Administração é o orgão im cumbido de exercer es atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, especialmente no que concerne a pessoal, material, co municações, expediente, arquivo, zeladoria, elaboração e redação “de normas legais, controle do patrimônio municipal e abastecimen- to de gêneros slimentíoios e mercadorias em geral. . arte 17 - O Serviço de Finanças é o orgão encarre gado da “execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamentos e tributos e arrecada ção de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebi- mentos, guarda e movimentação de valores; despesa e contabilidade; P. M. Votorantim - Mod. 48 + PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO T elaboração do orçamento e controle da sua execução, e assegsora- + “ o . mento do Pnefeito em assuntos econômicos-financeirose p» . . . - . ' . . . Arte 18 - O Serviço de Obras é Viação é o orgão responsavel pela. execução e conservação das obras municipais; cons trução de estradas e “caminhos municivais; jabertura,pavimentação e” conservação de vias*e logradouros públicos;licenciamento e fisca lização de obras particulareste demais atividades concesnentese d : arte 19 - O Serviço de Educação, Cultura e Espor-.. tes é o orgão responsavel pelas atividades educacionais, culturais e esportivas exercidas pelo Wunicípio; “a manutençao de bibliote cas e correlatas de, cultura e recreaçãos o no » . o . + Arte 20 — O Serviço de Saude e Promoção Social é. o orgão responsavel pelas atividades de assistência médico-odonto lógiço e social à população local, mediante a administração * de [] postos de saude, hospitais ou entidades correlatas e de promoção q do bem ester da comunidades prestando ajuda aos necesgitados. e orientando os desajus tados, visando a recuperação e melhoria das * condições de vida desses individuos e grupos sociaise . 4 .. Eq - . Arte 21 —- Aos “Serviços Públicos Municipais compete. a execução dog serviços de limpeza pública, mercados, feiras,mata- douros, cemitérios, parques e jardins, como tanbém da fiscalização dos serviços públicós concedidos, permitidos ou autorizados; con- servação de vias 6 logradouros públicos e próprios municipais” “e a guarda, distribuição, abastecimento, lubrificação, lavagem, re . .. cuperação e licenciamento dos veículose EM . P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO Ti fls 7 TITULO IV DO QUADRO DE PESSOAL CAPITULO I DA ESTRUTURA Arte 22 - Os cargos e as funções da Prefeitura vassam a obedecer à organização estabelecida pela, presente Lei. E) rt 23 - O novo sistema de organização dos “car gos baseia-se nos conceitos de cargos classe e carreiras S Arte 24 - Para os efeitos desta Lei, cargo é º criado por Lei com número certo, com. denominação própria, corres pondente. ao conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometidos legalmente a um funcionários o Parágrafo único - Quanto à forma de provimento os cargos se classificam em: . é a I - Cargos de provimento efetivosconstantes “das ,. . R Letras A e B do anexo I; . . o ) II- Cargos de provimento em Comissões, constantes das Letras Ce D do anexo Ie o. Art. 25 m Classe É o agrupamento de cargos: da mesma natureza, de atribuições e responsabilidade de, igual ou aproximado nivel de dificuldades, de denominação idêntica e de mesmo nivel de vencimentos : , É Parderafo único - As' classes são isoladas e, inte, gram carreiras y > : t “ Arte 26 - Carreira é 0 conjunto de classes seme- lhantes quanto à natureza das atribuições e responsabilidade, mas diferenciadas entre si” quanto ao graw de dificuldade que combre- 'endem e de diferentes niveis de vencimentose P. M. Votorantim »- Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO fls. 8 Arte 27 — Os cargos constituem o Quadro de Pes 8oal - Parte Permanente - da Prefeitura Municipal, na forma do: anexo Ie Arte 28 - Além do Pessoal do Quadro, a Prefeitu- ra poderá admitir pessoal eventual ou variavel segundo as nor X - E Es mas estabelecidas no Capítulo V da presente Leis "CAPITULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS : , * o Vs ” Arte 29 — O proyimento dos cargos públicos será feito em obediência ao disposto nesta Lei e às disposições esta, tutéárias pertinentes. 1, to 2. . + . o Arte 30 - O preenchimento dos cargos de provimen to efetivo far-se-á por doncurso público de provas ou de provas e títulos, tratando-se de cargos isolados ou de targos iniciais de carreiras arte 31 - Os cargos em Comissão serão providos / mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal, ou”dentre pessoas que satisfaçam os requi sitos legais pára investidura no serviço públicos Arte 32 — Na admissão de funcionários, os requi- * gsitos minimos para q provimento de cargos, estabelecidos por clas 4 se; na forma do que dispõe o $ 20 do artigo 54 da presente Lei,sE rão rigorosamente observados, sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de*plenô direito não gerando obrigação de espé- cie alguma para a Prefeitura, nem qualquer ' direito para [o] benefi ciário, além de acarretar a responsabilização de quem lhe deu / posses + P. M, Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM fls 9 Arte 33 - Far-se-á admissão ou contratação na formada legislação pertinente somente. para cargo, vagos, até que este seja provido por concursos “ + , CAPITULO III DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Arte 34 - Ag classes de cargos de provimento efe tivo que não requerem formação universitária, tem seus hlveis de ve ncimentos escalonados na forma da Letra A do anexo Ile arte 35 - As classes de cargos de provimento efe tivo que requerem formação universitária tem seus padrões de ven cimentos escalonados-na forma da Letra B do anexo Ile Arte 36 - Os cargos de provimento em Comissão são classificados por Simbolos na forma da Letra C do anexo Ile º ' Art. 37 - 48 Tabelas de vencimentos são as cons- tantes do anexo II, letras As B e Cc, na seguinte conformidades 1º - Na Letra A, & Tabela de vencimentos o , das classes de cargos de provimento efetivo que não requerem “formação universitária; + “II - Na Letra B, a Tabela de vencimentos das “» classes de cargos de provimento efetivo :: que requerem formação universitária; . ..,, : III - Na Letra C, a Tabela de vencimentos ,ãos cargos de provimento em Comissão. r ” Arte 38 — Aos ocupantes dos cargos de Caixa,quan do em exercício das atribuições inerentes a seus cargos, será . 4. . o . : . . . . Ps P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO fls 10 concedida uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o nivel de seus respectivos cargos, a titulo de auxilio para diferenças de caixas x Parágrafo único - A vantagem do objeto deste ar tigo será calculada unicamente com base no nivel de vencimentos do cargo que o servidor ocupa, não incidindo sobre qualquer outra vantagem Art; 39 - Não perderá a vantagem de que trata O artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de fé rias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por Lei ou Licença Prêmios CAPITULO IV t - DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO PLENA N t Arte 40 -0 Prefeito Municipal poderá convocar / funcionário para a prestação de serviços em regime de tempo inte- gral, atendidas as necessidades do serviço público municipal e a existência de dotações orçamentárias própriase , $ 1º - A convócação para o regime de tempo in tegral obriga o funcionário à prestação mínima de 44 (quarenta e quatro) horas semanaise $ 29 - Não serão convocados para o regime de tempo integral os servidores que já sejam obrigados a uma jornada semanal de trabalho igual ou superior a 44 (quarenta e quatro) ho ras. ? . â Arte 41 = O funcionário convocado para o regime de tempo integral perceberá uma gratificação equivalente a ? 1/3 (um têrço) do nivel de vencimentos do cargo que ocupa, e mais 50% (cinquenta por cento) se convocado para o regime de dedicação ple Nas P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO fls 121.. $1º - À vantagem deste artigo será calculada com base no nivel de vencimentos do cargo do servidor, mais o va lor dos adicionais que fizer júse $ 2º — Não perderá a vantacem deste artigo o fun: cionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento , doença comprovada, serviço obrigatório por dispositivo legel qu mero ad, ra eret) : : N licença prêmios : 8.38 - 4 gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação plena, será cons iderada, para efei to de cálculo do provimento de aposentadoria à razão de 1/35 (um e trinta e cinco avos) por ano de efetiva permanência neste regi mes Arte 42 - Os ocupantes dos cargos de provimento / em Comissão classificados pelo simbolo CCele na forma da Letra C do Anexo II são obrigados *a prestação de serviços em regime | de e tempo integral, fazendo jús à percepção da vantagem do artigo 42 desta! Leio . . E) $ 1º — Dependendo das necessidades do serviço pú blico Hunicipal e a existência de dotações orçamentárias próprias, o Prefeito Wunicipal poderg convocar os demais ocupantes de car gos de provimento em Comissão, na forma do “caput” deste artigos 82º - Os ocuvantes dos cargos de provimento em Comissão de que trata o "caput" do artigo ficam obrigados a com parecer a todas as programações oficiais do Município, salvo mo tivo de força maior comprovados a critério do Prefeito Nunicipale CAPITULO v DO PESSOAL VARTAVEL Arte 43 - A contratação ou admissão de pessoal de + que trata o artigo 28 só será feita nos seguintes casos: P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM DEU A MU iNUIr A NUM ESTADO DE SÃO PAULO fis 72 I .- para serviços considerados essenciais nos setores de saude, ensino e pesqui -Bas assim como de pessoal auxiliar estri . tamente necessário a execução desses serviços; II - para serviços de engenharia, obras e outros de natureza industrial,assim cg mo para serviços braçais; III - para preenchimento de claros resulten - tes de exoneração, demissãotou dispensa; IV - para funções técnicas ou especislizadas - quando inexistir no Quadro, funcionário ve - habilitado para o seu exercício; V .- para serviços técnicos e especializados, que exijam formação universitária; VI - para exercício de função de ensino de ar te-e cultura físicas o . $ 1º = Será permitida a renovação de contrato nos têrmos da legislação vigente. p e a $ 2º - O pessoal admitido ou contratado para o ; exercício das funções especificadas neste artigo, serão regidos Pe lo regime da Legislação Trabalhistas , $3º- A admissão ou contratação a que se refere êste artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante propos ta do orgão interessado, havendo dotação orçamentária própria para atender às' despesas. o o $ 4º - As despesas decorrentes das admissões “ e das contratações de que trata este artigo, serão atendidas com recur sos de dotações orçamentárias globais, destinadas à contratação de pessoalse P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO - T fls 3 Arte 44:—- O candikto à admissão ou contratação na categoria de pessoal não especializado, deverá preencher as se guintes condições: p E I - possuir Carteira Profissional; II - ser portador do documento comprabatório * de quitação com o Serviço Militar; III - comprovar quitação com as obrigações de correntes da Legislação Eleitoral; IV -- ser maior de 18 anos e menor de 55 anos de idade; V —- ger aprovado em exame de sanidade fisi- ca e mental; ' VI - apresentar atestado de bons anteceden -— tes passado por autoridade policial com petente; VII - comprovar habilitação para o desempenho da função 4 Parágrafo único - O horário de trabalho do pessoal não especializado será de 48 (quarenta e oito) horas semanais e os salários serão fixados em Tabela a ser baixada através de De creto Executivos ' Arte 45 - O candidato à admissão ou contratação na categoria de pessoal especializado deverá preencher as condições dos incisos 1, II, III, VevVvi do artigo anterior e comprovar espe q. eisiizaçãotécnicas eo r ” Parágrafo único - O horário de trabalho do pessoal de que trata o "caput será fixado pelo Prefeito Municipal, aten- dendo às conveniências do serviço público municipal e os salários serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação de serviços semelhantes aos que se contratam P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO fls 14 OAPITULO VI DO ENQUADRAMENTO é Ro Arte 46 - O enquadramento dos servidores no novo qua adro obe decerá às regras'a seguir estabelecidas. t arte 47 - Nenhum servidor será enquadrado com | base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão. Arte 48. - Os funcionários ocupantes de cargos de pro vimento efetivo serão enquadrados em cargos cujas atribuições se jam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às dos cargos, que ocuparem na data da vigência desta Leis $1º - q funcionário efetivo será enquadrado com base no cargo que ocupa em carater efetivos $ 2º - caso o funcionário efetivo seja enquadrado em cargo de vencimentos inferiores aos do que ocupava efetivamen- te na data da vigência desta Lei, não sofrerá redução de vencimen t Ed tos. º $ 3º - No caso do parágrafo anterior, o funcioná- rio perceberá a diferença existente entre os vencimentos do car go de que era titular efetivo e os vencimentos de cargo em "* que foi enquadrado até que pór qualquer razão os vencimentos de “seu cargo se » igualem aos do cargo “antigo ou os supere. dote *49 - ?o servidor enquadrado em cargo de provimen a to efetivo ocupa-Ío-á em carater efetivo, se na data da vigência desta Lei fôr funciônário efetivos . Lo. EN P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM RAIN TIM ESTADO DE SÃO PAULO fls 15. Arte 50 -.0s cargos de provimento efetivo de se cretário, Diretor da Receita,Diretor da Contabilidade, Diretor de Obras e Diretor de Assistência Social, ficam transformados respec tivamente nos seguintes cargos: Diretor do Serviço. de Administra-= caão,sDiretor dos Serviços Públicos Yunicipais, Diretor do Serviço / de Finanças,Diretor de Obras e Viação e Diretor do Serviço de Saú de e 4esistência Sociale . Arte 31 — As classes de cargos de Chefe da Seção de Expediente Geral; chefe da Seção do Pessoal, Chefe da Seção ão Compras e Chefe do Setor de Topografia, ficam transformados. res pectivanente nos seguintes cargos de provimento efetivo: Encarre- gado do Setor de Expediente, Arquivo e Controle Patrimonial, Encar regado do Setor do Pessoal, Encarregado do Setor do Naterial e Encarregado do Setor de Topografia e Desenhos +. Art. 52 - As classes de cargos de provimento efe tivo de Oficial Administrativo, ficam enquadrados na classe de car gos de Auxiliar de Encarregado ae Setor. º ) : Arte 53 - Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os titulos “dos servidores cujos cargos tenham “sido trans ,e formados, serão apostilados pelo Setor do Pessoal. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts 54 — Fica o Prefeito Municipal-autorizado a constituir Comissão Municipal de Concursos, a ser integrada por 3 (três) servidores municipaise P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO fls 16 $.1º - A Comissão de que trata o "caput! poderá solicitar e requisitar a cooperação de elementos técnicos do Po der Público Kunicipal que julgar necegsário, bem como, elementos estranhos ao quadro da Prefeitura, mediante a autorização da Auto ridade Municipal competentes ts , $ 2º - O Prefeito Municipal, no prazo de 90 (no venta) dias, expedirá Decreto constituindo a Comissão a que se 1) refere este artigo e fixando as instruções gerais, requisitos e demais especificações pera o provimento dos cargos das classes / criadas pela presente Leis. Arte 55 — O preenchimento dos cargos de iprovimento efetivo, tendo em vista as necessidades da Administração Municipal, 'independentemente de sua sgriação ám classes, carreiras ou escalo- namento hierarquica, será feito por concurso público de provas e de provas e titulos, aberto a todos os interessados. $ único - A Partir do primeiro provimento na con. fornidade do "caput! do artigo “todos os teriores serão feitos segundo (o) disposto nesta Lei e nas disposições estatutárias perti é e nentes. Arte 56 - Serão inscritos tex-officion nos concur , sos públicos que a Prefeitura realizar, os “servidores. ocupantes de funções análogas aos deveres e atribuições dos cargos para eu jo preenchimento serão os mesmos realizados e desde que não tenham aqueles servidores feito inscrição para outro cargos Arte 57 - Conhecidos e homologados os resultados do concurso, proceder-se-á a nomeação dos candidatos aprovados 3 obedecida rigorosamente a ordem de classificação. P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO T fls 17 $ unico - Na data da homologação do concurso serão rescindidos os contratos dos servidores contratados. “oo + Art. 58 - A Lei nº 14 de 03/09/65 que criou o Pronto Socorro Municipal, fica mantida, subordinando-se aquele orgão, “ao Serviço de Saude e Promoção Social é Arte 59 - Continuam em pleno vigor as Leis nºs 73 de 05/09/66 e 74 de 04/10/66, que criou o Serviço de Estradas de Ro dagem Municipal e que dispõe sobre atribuições da Comissão Munici pal de Esportes , respectivamente. A , Art. 60 - Pica mantida a Comissão do Plano Diretor + de Desenvolvimento do HKunicípio, criada pela Lei nº 110 de 13/05/68, .. . e e. Arte 61 - O Serviço Municipal de Retransmissão de Te levisão, criado pela Lei nº 105 de 29/11/67 e o setor Municipal de Alimentação Escolar, instituído pele Lei nº 164 de 17/03/70,bem como a promoção e incentivos à educação,, instituída pela Lei nº 119 de 05/09/68, ficam subordinados so Serviço de Educaçãos culta ra e Esportes. ' É , Arte 62 — Fica o Prefeito Kunicipal autorizado a ing tituir estágio junto à Procuradoria, ao Serviço de Saude e Promo- ção Social, ao Serviço de Educação, Cultura e Esportes e Serviço de Obras e Viaçãos . 8 1º - Os candidatos ao estágio, que não poderão exceder a 2 (dois) para cada orgão, deverão residir, preferencial mente, no Municípios . $ 2º — Os estágiários poderão, à ordtério do Pre = “feito Municipal, ser gratificadose P. M. Votorantim « Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO q fls 18 $-3º - 0 *refeito Municipal poderá indicar / funcionários municipais para cursar o estágio de qua trata o pre sente artigos .s 48 - A Procuradoria, o o Serviço de Saude e Promoção Social, [o) Serviço de Educação, cultura e Esportes e * o Serviço de Obras e Viação, ficam autorizados a tomar as medidas necessárias junto aos orgãos oficiais para a legalização do está- 1] gio de que trata este artigos Arte 63 — Ficam isentos de qualquer registro de ' ponto os Diretores de Serviço, o “rocurador, o Assessor de Plane- jamento, o Assessor de Imprensa e "Relações Públicas e o Oficial de Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 64 - Os vencimentos de que trata a presente Lei, correspondem ao período de trabalho de 33 (trinta e tmês)ho. ras semapaise : $ único, m Não: se incluem neste artigo as Profesp soras Recreacionistas, cuja jornada de trabalho será de 24 (vinte ) e quatro) horas pemanais, bem como as auxiliares de Higiêne, e as Serventes que gumprirão jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanaise Arte 65 — Ficam obrigados à à prestação de fiança o $ Tesoureiro, o Auxiliar de Tesoureiro, o Caixa e o Encarregado do Setor de Material, nos têrmos das disposições estatutárias perti- nentese o ”: E, Art. 66 - ho Tesoureiro. compete a movimentação / z das contas bancárias em conjunto com o Prefeitosapós” verificação das mesmas pelo Diretor do Serviço de Finanças ” 4 P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO tt - fls 19 Arte 67 - O Prefeito Municipal deverá 'regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa)dias, aprovando, por Decre to, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará as atri buições dos orgãos constântes do artigo 12 e suas respectivas sub unidades administrativas observando-se ,as normas da Dei Orgânica dos Municípiose « Arte 68 - As despesas decorrentes da execução da ) presente Lei, correrão por cônta de verbas próprias consignadas no orçamentos a . Arte 69 - Revogam-se as disposições: em" contrário e especialmente a Lei 108 de 17 de abril de 1968 ea Lei nº 147 de 25 de março de 1969, respeitados os direitos adquiridos. dos servidorese . ' Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Fevereiro de 1973 Prefeitura Municipal de Votorantim, em 16 de: no ) vembro: de 1972'- VIII ANO DA EMANCIPAÇÃO. P. M. Votorantim - Mod. 48 RECEBI A-Comissão de-Justiça -; A Comissão de Justiça - pit ra ahi a ZE. MLser o Proricgado Devolvido .., Presidente ..... 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO I f18.20 x ”* A - Classes de cargos de provimento efetivo que não reque rem formação universitária ( $ único, art.24-inciso 1) CARGOS DE CLASSE Nº DE . ISOLADA CARGOS PADRÃO Servente 0 Auxiliar de Higiêne Ajudante de Topógrafo Arquivista Lançador Fiscal de Rendas Fiscal Sanitário Fiscal de Obras Professora Recreacinnista Auxiliar de Encarregado de Sebr Controlador do Patrimônio Almoxarife Diretora de Parque Infantil Contador Encarregado âde Setor Diretor de Serviço + Ow But nau nozEPHEHonandptip. phnHto CARGOS DE CLASSE DE Nê DE | CARREIRA CARGOS PADRÃO Escriturário I Escriturário II Escriturário III Bibliotecário Auxiliar Bibliotecário Caixa Tesoureiro Auxiliar Tesoureiro Desenhista Auxiliar Desenhista Topógrafo Auxiliar Topógrafo PvP nHHSSA EHEHZCSanDO - continua = P. M. Votorantim - Mod. 48 “aa PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO e. ANEXO JT (continuação) : f18s.21 B - Classes de cargos de provimento efetivo que: requerem for mação universitária ($ único, art.24 - incigo 1). Nº.DE Tr CLASSES CARGOS Co PADRRO Advogado “a e P Diretor do Serviço de ôbras . e Viação 1 P C - Cargos de provimento em comissão que não requerem forma-— ção universitária ($ único, art.24 - inciso II). - Nº.DE : CLASSES CARGOS SIMBOLOS Oficial de Gabinete ' 1 cc.i Assistente do Oficial de Gabi- nete 1 cc.2 Assistente do Assessor do Pla- nejamento 2 ' cc.2 Supervisor do Setor de Alimen- tação Escolar 1 Cc.3 Ri Auxiliar ão Setor de Alimenta- 2 Cc.4 1) ção Escolar D- Cargos de provimento em comissão que requerem formação - universitária compatíveis (Súnico,art.24 - inciso II). o Nº.DE CLASSES CARGOS SIMBOLOS Procurador 1 cc. Assessor de Planejamento 1 cc.1 Assessor de Imprensa e Relações ' Públicas 1 [6/6 POR P. M. Votorantim - Mod. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO JII fls,22 À - Tabela dos vencimentos das classes de cargos de provi- mento efetivo que não requerem formação universitária - (artigos 34 e 37, inciso I).' PADRÃO VENCIMENTOS A cecccorrerosrocacercraraoos CrLÊ 480,00 Becccrroroascoreraccaososs. CX$ 580,00 Cc cr$ 600,00 D . crê 650,00 E ccccorocrrora cornos crsacesa Cr$ 700,00 F cccercarrorerccorercosso ce CL$ 750,00 E ccccerrrrceroocraraso ros 0 0. CLÊ 800,00 E ecccrcrororcrorreraca soros CL$ 8B50,00- Tecccccerecercorcrosere roses CL$ 900,00 Torcoroorcorcrerc os corsa soe Cr$ 950,00 Loccccorcorcrcorresocor voos» Cr$L000,00 Maccccccercorsessorcarsesos CT$1.300,00 Noccccccrcertoccrcrerorsasos Cr$L.400,00 O eccerercrerca scan Cr$1.500,00-+ P cre rsrrcorcado . Cr$1.800,00 r B - Tabela dos vencimentos das classes de cargos de provi-- mento efetivo que requerem formação universitéria (arti 1) gos 35 e 37, inciso II). 4 PADRÃO VENCIMENTOS Pecccooccrrraco soros ro ro... CL$1.800,00 CG - Tabela dos vencimentos dos cargos de provimento em comis são classificados por simbolos (arts.36 e 37, inciso III) SIMBOLOS : VENCIMENTOS . CC. cecccccrererocacra socorros Cr$1,800,00 , 0C.2 eccorcorcorcrcscoco coroas Cr8 750,00, 00.3 cecorsroocorcorccrcrcera sos Cr$ B00,00 CC.4 ceccccrrcrrrocorroeroersoo. Cr$ 500,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 1 e novembro de -= 1972, P. M. Votorantim - Mod, 48 LUIZ D ZINO PF ES e - refeito ícipal ESTADO DE E SÃO PAULO Cimeia Mleniogrol do Dhistaniom EXMD, SR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM Concedido o prazo de JO (dez) dias S/S em 06 de dezembro de 1972 Losco Oubiz a Olioei, Dos o Projeto de Lei n. 19/72, para emitir parecer, constatei de inicio dificuldade para a emis- são de opinião sóbre o mesmo, face a complexibilidade que 02 Senhor Presidente : mesmo encerra, porquanto cuida de uma reestruturação global- do quadro de Pessoal da Prefeitura, com a criação de cargos além de algumas peculiaridades que merecem uma análise me lhor, objetivando decisão equilibrada e sensata, mesmo por-- que não está a disposição deste consultor o Estatuto dos Ser vidores Públicos Municipais obrigatório desde dezembro de 1 Ojo, de acordo com a L.O.M. O tempo de 10 dias é me insuficiente para dar o parecer necessário, num projeto que, "ab initio" repre senta considerado ônus para o Município, motivo porque, rogo lhe senhor Presidente a concessão de novo prazo de 15 dias a partir desta data, quando então oferecerei substancioso e xame da matéria, confrontando-o com a anterior em vigor, pa ra dar uma visão perfeita do alcance da propositura do se nhór Prefeito Municipal. Certo de que VeExcia., homem sempre cioso em cuidar das coisas da Edilidade, e batalhador incansável- do bom nome dela e de todos os seus componentes, me concede rá ésse prazo, agradeço-lhes Votorantim, O5 de dezembro de 1 972 O to k SpagnuoloY Consultor Jurídicos Jo 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VOTVRANTIM Projeto de Comissão de Consultoria Jurfaica * ; Parecer nº Temos para parecer o Projeto de Lei nº 19/72 que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Mu nicipal de Votorant imp dá nova estrutura ao Quadro de Pes- soal, fixa novos níveis de vencimentos e da outras providê cias. Ol - Legalidade - A matéria é legal e esta contida no Arti 9027, $ 1º, 2, da Lei Orgánica dos Municípios. É de compe- tencia privativa do Prefeito. 08 - Comissões a serem quvidas - Deverão ser ouvidas as Co missões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, bem co Mo, pelo interesse direto que tem, a de Obras e Serviços / Públicos, por quanto ha úma radical transformação na orga- nização da estrutura administrativa e, isto de perto lhe ê inerente. . 03 - Problema do interesse direto na votação - Artigo 19 » $ 5%, da Lei Orgânica dos Municípios. Apenas um Vereador / tem interesse direto na votação porquanto é servidor muni- cipal ocupando o cargo de Encarregado Geral, A nosso ver s moralmente esta impedido de votar, devendo no momento da votação o Senhor Presidente levantar o impedimento. 04 —- No mérito - Se cotejarmos o presente projeto com a / det que expressamente revoga a atual disciplinadora da ma = térias veremos que se criaram 67 novos cargos; Assim é que enquanto a Lei nº 108 abriga 114 cargos, incluindo-se o de preenchimento em Comissão e de confiança do Prefeito Muni- cipal, o atual da guarida a 173 cargos entre os de provê - mento efetivo sem formação e com formação universitaria , em comissão com a formação compatível ao desempenho e mais Recebido em Prazo Vencido em Diretor de Secretaria - CÂMARA HUNICIPAL DE VOTYRANTIM Projeto de Comissão de —enttssao de > l—-.ltloÃJÃJÃÔÃlÃÃÃHÇÃãÃO(( Parecer nº 8 cargos de estagiários que poderão ser gratizicados pelo Prefeito. Ha um aumento consideravel de cargos da ordem de 58, 7%, o que implicara num considerável aumento das despe- sas de pessoal do Município. Causa espeécie tambem que o presente projeto de lei vai morrer quase ao nascedouro, DO is estivemos verificando o Projeto de Lei que cuida do Es- tatuto dos Funcionários Públicos do Município de Votoran = tim e pudemos verificar que o presente, a exceção da parte que prata dos novos vencimentos e da criação dos cargos ja esta mortos porquanto o restante é matéria estatutária do funcionalismo. Estranha-se também a disposição do Artigo 63 do pre- sente projeto quando se dispensa o ponto dos Diretores de Serviços e os cargos de Comissão e Confiança. Não nos pare ce seja medida coerente e justa, pois se alguém deve dar e xemplo são os de responsabilidade maiores no caso os gue / se estão isentando. Temos conosco que as comissões deveriam inguirir o Senhor Prefeito Municipal para déle saberem em quanto monm tara o aumento efetivo dos funcionarios com uma demonstra- ção clara e definida de cada caso. Dessa forma se pergunta ria quanto receberia determinado cargo tendo em vista a st “tuação atual com todas as vantagens e q situação nova com as mesmas regalias. Fizemos esse incursgo de ordem meritória, porquanto entendemos que os Senhores Vereadores ficariam perfeitamen te esclarecidos quanto os implicações possíveis. que surgi- rêo com a aprovação do projeço. Melhor saber no que se VOm Recebido em Prazo Vencido em Diretor de Secretaria Membro 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOTYRANTIEM Projeto de L nº 1 Comissão de Justiça e Redação | Parecer nº Temos para parecer o projeto em telas Analisando detidamente somos de entendi ento que óbice algum de ordem legal existes. Opinamos pela sua aprovação. Recebido em RelatorJosé Carlos Oliveira Prazo Vencido em ie eee mem Membro Lazarp Alberto Almeidh Diretor de Secretaria Í Membro Armando Benedetti CÂMARA MUNICIPAL DE VOTYRANTIM Projeto de Lei nº 1/72 Comissão de Finanças e Orçamento Parecer nº Recebido em elator Jose Carlos Oliveira Prazo Vencido em tretor de Secretaria . CÂMARA MUNICIPAL DE VOTYRANTIM Projeto de Lei nº 19/72 , . . Comissão de Serviços e Obras Públicas Parecer nº Recebido em Helator Prazo Vencido em Membro Menbro tretor de vecretaria PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO €s em 004/73 - C. M. PO OFÍCIO No... Votorantim, 30 de janeiro de 1973. , Deferido em 01/02/ 197% Excelentissimo Senhor: Domingos Metidieri Filho Presidente : 7) Como é do conhecimento de Vossa Excelên- cia, em 16 de novembro de 1972 protocolamos na Secretaria / dessa Câmara, o Projeto de Lei que dispõe sôbre a " Organiza ção Administrativa da Prefeitura Municipal, estrutura o qua dro de pessoal e fixa novos níveis de vencimentos ", acom- panhado do ofício nº 124/72 - C.M. daquela data. Entretanto, havendo necessidade de um melhor estudo, que podera alterá-lo em substância, vimos so licitar a retirada daquele projeto, ressaltando que prejuizo nenhum advira, uma vez que o projeto em questão é de autoria desta Municipalidade e ainda não foi apreciado por essa Colen [) da Câmara que se encontra em recesso. Sendo o que se nos oferece e na certeza das atenções de Vossa Excelência, antecipamos os nossos agra decimentos, oportunidade em que reiteramos os protestos da nossa consideração e estima. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador LÁZAROATANTUNES DE OLIVEIRA | DD. Presidente da Câmara Municipal de VOTORANTIM P. M. VOTORATIM — Mod. 107 RECEBI Vogenim, 2 O da BIS ES