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materia nº 19/1972

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1972
Date 1972-11-16
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Votorantim , da nova estrutura ao Quadro de Pessoal , fixa-novos níveis de vencimentos e dá outras providências
native_id18191

Autoria

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>
| Câmara Municipal de Votorantim
Projeto de Lei nº 019/72
Autoria do senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de
“Votorantim, dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal, fixa
novos niveis de vencimentos e da outras previdencias
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
Ed
Votorantim, 16 de novembro de 1972.
Excelentíssimo Senhor:
É com grata satisfação que passamos às
mãos de Vossa Excelência e nobres Vereadores, para devida apre
ciação, o incluso projeto de Lei que dispõe sobre a Organiza-
ção Administrativa da Prefeitura Municipal, estrutura o Quadro
do Pessoal e fixa novos níveis de vencimentos.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência,
vem a Municipalidade desde o seu desmembramento até a presente
data, mantendo-se deficitária quanto a sua organização e Es
trutura Administrativa, valendo-se até então, isto sim, de
normas esparsas, as quais não satisfazem as exigências da rea
) , lidade presente, não em razão de suas deficiências, mas sim ,
em função da vertiginosa expansão econômica e administrativa,
. . que atingiu éste Município, um dos baluartes do nosso Estados
É verdade que desde de 17 de abril de
1968, a nossa Organização e Estrutura Administrativa, vem sen
do regida pelos dispositivos da Lei 108, Entretanto, conforme:
* acima argumentamos, éste diploma tornou-se obsoleto face à di
nâmica que se impôs em todos os setores das atividades públi-
case
Daí, reconhecermos a necessidade de adap
tar as normas vigentes às contigências atuais, surgindo assim,
o Projeto em aprêço, o qual certamente, virá suprir lacunas e
satisfazer as reais necessidades, fazendo com que o nosso Nuni
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ESTADO DE SÃO PAULO
ed
OFÍCIO No 124/72 = Co Mo fIs 2
cípio possa atingir o seu objetivo e caminhar ao lado de ou
tras comunas, numa verdadeira aspiral, em pról da grandeza /
desta Nação.
Talvez nunca na históbia administrativa
de Votorantim, estivemos tão preocupados em estatuir | normas
tão abundantes e correlatas para uma perfeita ação norteadora
[7] no campo estrutural-administrativoe
Com efeito, Votorantim deixou de ser aque
1a “criança” e cresceu vertiginosamente, reclamando mão de
obra mais numerosa para satisfazer as multiplas necessidades
e atendimento dos interêsses públicos
Para atender aos diversos setores da nos
sa administração, criou-se o Serviço de Educação, Cultura e:
Esportes e og Serviços Públicos Municipais, os quais, por
suas finalidades, considerar-se-ão valorosos serviços de uti
lidade públicas
” o
Por outro lado e procurando adaptar uma |
[1] perfeita harmonia, extinguiu-se a Diretoria da Receitas crian.
do-se o Serviço de Finanças, passando aquela a integrar- um
dos setores desta, obtendo-se assim um perfeito entrosamento
Da mesma forma desligou-se da Contabilida
de, a Seção de Compras e Almoxarifado, passando esta a denomi
nar-se "Setor de Material" e constituindo um dos orgãos do
Serviço de Administração.
A arrigimentação do pessoal administrati
vo, para satisfazer aos vários orgãos existentes e os óra cria
dos, conforme poderá Vossa Excelência observar através do arte
12 do Projeto, em relação ao que dispõe a Lei 108 de 17 de
Abril de 1968, é bem mais alviçareira, o que nos permite di
zer, sem qualquer modestia, que afinal somos um Município eman
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
ÇA
cipado e administrativamente organizado.
O prêço do desenvalvimento gera impetuosi
dade e assim não vemos como possamos deixar de prever uma per,
feita distribuição de encargos, colocando cada servidor no
seu devido lugar, num perfeito entrosamento burocrático e fun
cional,
-A parte do Projeto que se refere ao "Qua-
dro do Pessoal" “Do provimento dos Cargos" e “Dos vencimentos,
e Vantagens", são bem um atestado eloquente do nosso interêsse
em organizar uma estrutura administrativa condinzente com os
principios norteadores que gozam os Municípios em crescente
expansão.
Após ingentes estudos, elaboramos os Ane-
Xos I e II do incluso Projeto de Lei, que tratam dos cargos e
tabelas de vencimento, respectivamente, sendo estes equivalen.
tes aos pagos np mercado do trabalho e que dignificam o servi
dor público municipal.
+ Embora em número superior ao estatuído pe
la Lei 108, os cargos enumerados nos Anexos citados virão su
prir nãóapenas as necessidades presente, mas antevê um futuro”
ainda mais promissor, com a graça de Deus, ,
> Transformando êste Projeto em Lei, tôda e
qualquer admissão de funcionário do quadro de provimento efe-
tivo far-se-á mediante concurso, o que representa sem dúvida,
uma grande conquista na esfera administrativa do Municípios
3 A ilustre e dedicada Comissão por nós no
meada,' não “mediu esforços na confecção do trabalho em 'exame,a 4
qual pautou ma.firme honestidade de propósitos e sempre nortea,
da pelos principos das Constituições Federal e Estadual, a
par gas orientações da Secretaria do Interior.
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ESTADO DE SÃO PAULO
es
+
as 124/02 = Oo Mo fis 4
Entendemos portante e tambem Vossa Excelên
cia e nobres Vereadores que sempre tiveram em linha de conta
os interêsses da população, que êste projeto representa a pu
jança de uma máquina administrativa, cujas engrenagens desli-
zarão à contento do Município e virá ao encontro dos anseios
dos nossos laboriosos servidores municipais, paralelamente ao
1) atendimento dos nossos munícipes.
É incontestável que esta Municipalidade /
absorve as mais variadas especializações de mão de obra. Por
tais razões impunha-se que fôsse prevista a contratação de
pessoal variável, o que é objeto do Capítulo V e até mesmo um
quadro para o pessoal comissionados.
Sob êste aspecto portanto, há de se fazer
sentir que a criação dos cargos de Assessor de Imprensa e Re
lações Públicas e Assessor de Planejamento, com seu respectivo
assistente, foi motivada tendo em vista o aspecto promocional,
e de planificação, cuja necessidade se fez sentir dado o dina
E] mismo que a atualidade impõe ao Município. .
, Quanto aos demais cargos em Comissão, cre,
mos ser dispensável tecer quaisquer considerações, de vez que
os mesmos, com exceção do de Auxiliar do Oficial de Gabinete,
; já pré-existiam por fôrça de ligislaçõesanteriores.
Concluindo esta mensagem, podemos afirmar
com orgulho e satisfação que consideramos cumprida esta missão ,
cujo horizonte se nos apresenta esplendoroso em razão de ha
vermos contribuido para o bem estar da nossa comuna, o - que,
aliás, não fizemos mais do que a nossa obrigação. :
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ed
ea 212 0 Go Ho fls 2
Sendo o que se nos oferece, e na certeza
de que Vossa Excelência e os nobres Edis, saberão analisar o
interesse e a oportunidade do presente Projeto, antecipamos
os nossos agradecimentose
No ensejo, externamos a Vossa Excelência
os protestos da nossa mais elevada estima e distinta consi-
) deraçãos
Atenciosamente
,
Excelentíssimo Senhor
Vereador LÁZARO ANTUNES DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº AS 72
Dispõe sôbre a Organização Adminig
trativa da Prefeitura Municipal de
Votorantim, dá nova estrutura ao
Quadro de Pessoal, fixa novos ni
veis de vencimentos, e dá outras
providências,
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA. E EU, LUIZ
DO PATROCINO FERNANDES, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO I Doo
DOS PRINCIPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Arte 1º = A Prefeitura adotará o planejamento co
mo instrumento de ação para o desenvolvimento fisico-territorial,
econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a apli
cação dos re cursos humanos, materiais e financeiros do Governo
Municipal
Arte 22º - O Planejamento compreenderá a elaboração
dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento In
tegrado;
II - Plano Plurianual de Investimentos;
III - Programa anual de Trabalho;
IV - Orçamento - Programa;
V - Programação Financeira Anual da Despe
Bão.
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fls 2
Arte 3º - As atividades da administração munici
pal e especialmente a execução de planos e programas do governos
serão objeto de permanente coordenaçãos
+»
Arte 4º - A coordenação será exercida em todos
os niveis da administração, mediante atuação das unidades adminis
trativas individuais, realização sistemática de Teuniões com a
participação das unidades subordinadas e a instituição e funcio-
namento de comissões de coordenação, em cada nivel administrativos
Arte 5º - A Prefeitura recorrerá, para a execu -
ção de obras e serviços, sempre que admissivel e aconselhável,me
diante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou
entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimen-
to, evitando novos eneargos permanentes e ampliação desnecessária
do quadro de servidorese
Arte 6º - A administração municipal, além dos
controles formais concernentes à obediência a” preceitos legais e
regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento Ê
e avaliação de resultados da atuação dos diversos orgãos e agen-
tese
º Arte 7º —- Os serviços municipais deverão ser
+
. “o .
permanentemente atualizados, visando à modernização e racionali-
zação dos métodos de trabalho, com O objetivo de proporcionar me
lhor atendimento ao públicô, através de rápidas decisões, sempre
que possível, com execução imediatas
Coe
Arte 8º — Para a execução de seus programas a
Prefeitura poderá utilizarése de recurdos colocados à sua dispo
sição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangei -
ras, consorciar-se com outras entidades para a solução de proble
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
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íls 3
” mas comuns e melhor .aproveitamento de recursos financeiros e:
-técnicoss , N
Arte 9º - À administração municipal deverá pro
mover a integração da comunidade na vida politico-administrativa
do Município, através de oxgãos coletivos, compostos de servido- .
res municipais, representantes de outras esferas de governo e mu
nicípios com atuação destacada na coletividade ou com conhecimen
to específico de problemas locaise a '
Arte .10 + A Prefeitura procurará,elevar a produ-
tividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu. qua
dro de pessoal, através da seleção rigorosa de noyos servidores
“e:do treinamento e aperfeiçoamento de niveis adequados de remune
A
ração ea ascenção sistemática à funções superioress
Arte 11*- Na elaboração e execução de seus pro
gramas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prigridade, se
gundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do ' in
e
terêsse coletivos
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
é Arte 12 - à estrutura administrativa da Prefeitu
ra compõe-se dos seguintes orgãos autônomos entre si e diretamen'
2
te subordinados ao Prefeito:
Il o - GABINETE DO PREFEITO
1 - Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;
2 - Conselho Rodoviário Municipal;
3 - Comissão Municipal de Esportes;
4 - Comissão do Plano Diretor;
5
Junta de Serviço Militar.
P. M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
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H
"
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
PROCURADORIA E ASSESSORIA JURÍDICA
SERVIÇO DE ADUINISTRAÇÃO N
1 - Setor de Expediente, Arquivo e Conirôle Patrimonial;
am Setor do Pessoal;
3. - Setor do Materials
SH
Ht
t 4
V' — SERVIÇO DE FINANÇAS |
1 - Setor de Tributação; *
2 - Setor de Contabilidade - e
. « “
3 = Tesourarias
VI - SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO
1 - Setor de Projetos, Obras e Conservação; .
2 - Setor de Vias e Rodovias; * .
3 - Setor de Topografia e Desenho;
4 - Setor de Cadastro, Registro e certidões.
VII - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1 - Setor-ge Recreação Infantil e Alimentação Escolar;
1] - 2 = Setor de Difusão Cultural;
3 - Setor de Esyortese:
VIII= SERVIÇO DE SAÚDE E PROM MOÇÃO SOCIAL
1 - Setor Médico-Odontológico;
2 - Setor de Assistência Social.
IX - seRvIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
1 - Setor de Limpeza e Conservação de Logradouros Públicos
e próprios municipais;
DY
!
a *
- Setor de Mercados, Feiras Livres e Matadouros;
Setor de Cemitérios;
- Setor' de Garage m e Oficinase
3
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1
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PREFEITURAGMUNICIPAL DE VOTORANTIM
TT .
« fls 5
TITULO III
- DA COMPETÊNCIA +
- Arte 13 - O Gabinete do Prefeito É o orgão de as
sistência do Prefeito para funções políticas, atendimento de munt
cipes e ue ligação com demais poderes e autoridades, assim como
de relações públicas, inclusive as de representação e divulgação.
- = Arte 14 — A Assessoria de Plahejamento é o orgão
de planejmaneto governamental, competindo-lhe coordenar, assistir
à elaboraçãô e acompanhar a execução de planos e programas pelos
orgãos da administração municipal, coordenar a elaboração do orça
mento Programa e controlar a execução do orçamento de investimen-
tos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrados
" Arte 15 - A Procuradoria e Assessoria Jurídica é
o orgão responsavel pelas atividades de Consultoria e Procurado -
ria Judicial nos assuntos jurídicos da Prefeitura, arrecadação ju
-dicial e extra-judicial da dívida ativa, apreciação de normas le
gais, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria jurídica
que lhe fôr submetida pelo Prefeito e demais orgãos do Executivos
Art. 16 - O Serviço de Administração é o orgão im
cumbido de exercer es atividades ligadas à administração geral da
Prefeitura, especialmente no que concerne a pessoal, material, co
municações, expediente, arquivo, zeladoria, elaboração e redação
“de normas legais, controle do patrimônio municipal e abastecimen-
to de gêneros slimentíoios e mercadorias em geral.
. arte 17 - O Serviço de Finanças é o orgão encarre
gado da “execução da política financeira e fiscal do Município, bem
como das atividades relativas a lançamentos e tributos e arrecada
ção de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebi-
mentos, guarda e movimentação de valores; despesa e contabilidade;
P. M. Votorantim - Mod. 48
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
T
elaboração do orçamento e controle da sua execução, e assegsora-
+ “ o .
mento do Pnefeito em assuntos econômicos-financeirose
p» . .
. - .
'
. . .
Arte 18 - O Serviço de Obras é Viação é o orgão
responsavel pela. execução e conservação das obras municipais; cons
trução de estradas e “caminhos municivais; jabertura,pavimentação e”
conservação de vias*e logradouros públicos;licenciamento e fisca
lização de obras particulareste demais atividades concesnentese
d
: arte 19 - O Serviço de Educação, Cultura e Espor-..
tes é o orgão responsavel pelas atividades educacionais, culturais
e esportivas exercidas pelo Wunicípio; “a manutençao de bibliote
cas e correlatas de, cultura e recreaçãos o no »
. o . +
Arte 20 — O Serviço de Saude e Promoção Social é.
o orgão responsavel pelas atividades de assistência médico-odonto
lógiço e social à população local, mediante a administração * de
[] postos de saude, hospitais ou entidades correlatas e de promoção q
do bem ester da comunidades prestando ajuda aos necesgitados. e
orientando os desajus tados, visando a recuperação e melhoria das *
condições de vida desses individuos e grupos sociaise
. 4
..
Eq -
. Arte 21 —- Aos “Serviços Públicos Municipais compete.
a execução dog serviços de limpeza pública, mercados, feiras,mata-
douros, cemitérios, parques e jardins, como tanbém da fiscalização
dos serviços públicós concedidos, permitidos ou autorizados; con-
servação de vias 6 logradouros públicos e próprios municipais” “e
a guarda, distribuição, abastecimento, lubrificação, lavagem, re .
..
cuperação e licenciamento dos veículose
EM .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
Ti
fls 7
TITULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
CAPITULO I
DA ESTRUTURA
Arte 22 - Os cargos e as funções da Prefeitura
vassam a obedecer à organização estabelecida pela, presente Lei.
E) rt 23 - O novo sistema de organização dos “car
gos baseia-se nos conceitos de cargos classe e carreiras S
Arte 24 - Para os efeitos desta Lei, cargo é º
criado por Lei com número certo, com. denominação própria, corres
pondente. ao conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades,
cometidos legalmente a um funcionários o
Parágrafo único - Quanto à forma de provimento os
cargos se classificam em: . é a
I - Cargos de provimento efetivosconstantes “das
,. . R Letras A e B do anexo I; . . o
) II- Cargos de provimento em Comissões, constantes
das Letras Ce D do anexo Ie o.
Art. 25 m Classe É o agrupamento de cargos: da
mesma natureza, de atribuições e responsabilidade de, igual ou
aproximado nivel de dificuldades, de denominação idêntica e de
mesmo nivel de vencimentos : , É
Parderafo único - As' classes são isoladas e, inte,
gram carreiras y > : t
“ Arte 26 - Carreira é 0 conjunto de classes seme-
lhantes quanto à natureza das atribuições e responsabilidade, mas
diferenciadas entre si” quanto ao graw de dificuldade que combre-
'endem e de diferentes niveis de vencimentose
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
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Arte 27 — Os cargos constituem o Quadro de Pes
8oal - Parte Permanente - da Prefeitura Municipal, na forma do:
anexo Ie
Arte 28 - Além do Pessoal do Quadro, a Prefeitu-
ra poderá admitir pessoal eventual ou variavel segundo as nor
X - E Es
mas estabelecidas no Capítulo V da presente Leis
"CAPITULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS :
, * o Vs ”
Arte 29 — O proyimento dos cargos públicos será
feito em obediência ao disposto nesta Lei e às disposições esta,
tutéárias pertinentes. 1,
to 2. . + . o
Arte 30 - O preenchimento dos cargos de provimen
to efetivo far-se-á por doncurso público de provas ou de provas
e títulos, tratando-se de cargos isolados ou de targos iniciais
de carreiras
arte 31 - Os cargos em Comissão serão providos /
mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre funcionários
do Quadro de Pessoal, ou”dentre pessoas que satisfaçam os requi
sitos legais pára investidura no serviço públicos
Arte 32 — Na admissão de funcionários, os requi-
* gsitos minimos para q provimento de cargos, estabelecidos por clas
4 se; na forma do que dispõe o $ 20 do artigo 54 da presente Lei,sE
rão rigorosamente observados, sob pena de ser o ato de admissão
considerado nulo de*plenô direito não gerando obrigação de espé-
cie alguma para a Prefeitura, nem qualquer ' direito para [o] benefi
ciário, além de acarretar a responsabilização de quem lhe deu /
posses +
P. M, Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
fls 9
Arte 33 - Far-se-á admissão ou contratação na
formada legislação pertinente somente. para cargo, vagos, até que
este seja provido por concursos
“
+
, CAPITULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Arte 34 - Ag classes de cargos de provimento efe
tivo que não requerem formação universitária, tem seus hlveis de
ve ncimentos escalonados na forma da Letra A do anexo Ile
arte 35 - As classes de cargos de provimento efe
tivo que requerem formação universitária tem seus padrões de ven
cimentos escalonados-na forma da Letra B do anexo Ile
Arte 36 - Os cargos de provimento em Comissão são
classificados por Simbolos na forma da Letra C do anexo Ile
º
' Art. 37 - 48 Tabelas de vencimentos são as cons-
tantes do anexo II, letras As B e Cc, na seguinte conformidades
1º - Na Letra A, & Tabela de vencimentos o , das
classes de cargos de provimento efetivo que
não requerem “formação universitária; +
“II - Na Letra B, a Tabela de vencimentos das
“» classes de cargos de provimento efetivo ::
que requerem formação universitária; . ..,,
: III - Na Letra C, a Tabela de vencimentos ,ãos
cargos de provimento em Comissão.
r ”
Arte 38 — Aos ocupantes dos cargos de Caixa,quan
do em exercício das atribuições inerentes a seus cargos, será
. 4. . o . : . . . .
Ps
P. M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls 10
concedida uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o nivel
de seus respectivos cargos, a titulo de auxilio para diferenças
de caixas x
Parágrafo único - A vantagem do objeto deste ar
tigo será calculada unicamente com base no nivel de vencimentos
do cargo que o servidor ocupa, não incidindo sobre qualquer outra
vantagem
Art; 39 - Não perderá a vantagem de que trata O
artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de fé
rias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por
Lei ou Licença Prêmios
CAPITULO IV
t
- DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO PLENA
N t
Arte 40 -0 Prefeito Municipal poderá convocar /
funcionário para a prestação de serviços em regime de tempo inte-
gral, atendidas as necessidades do serviço público municipal e a
existência de dotações orçamentárias própriase
, $ 1º - A convócação para o regime de tempo in
tegral obriga o funcionário à prestação mínima de 44 (quarenta e
quatro) horas semanaise
$ 29 - Não serão convocados para o regime de
tempo integral os servidores que já sejam obrigados a uma jornada
semanal de trabalho igual ou superior a 44 (quarenta e quatro) ho
ras. ?
. â
Arte 41 = O funcionário convocado para o regime
de tempo integral perceberá uma gratificação equivalente a ? 1/3
(um têrço) do nivel de vencimentos do cargo que ocupa, e mais 50%
(cinquenta por cento) se convocado para o regime de dedicação ple
Nas
P. M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls 121..
$1º - À vantagem deste artigo será calculada
com base no nivel de vencimentos do cargo do servidor, mais o va
lor dos adicionais que fizer júse
$ 2º — Não perderá a vantacem deste artigo o fun:
cionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento ,
doença comprovada, serviço obrigatório por dispositivo legel qu
mero
ad,
ra eret)
:
:
N
licença prêmios
: 8.38 - 4 gratificação pelo exercício em regime
de tempo integral e dedicação plena, será cons iderada, para efei
to de cálculo do provimento de aposentadoria à razão de 1/35 (um
e trinta e cinco avos) por ano de efetiva permanência neste regi
mes
Arte 42 - Os ocupantes dos cargos de provimento /
em Comissão classificados pelo simbolo CCele na forma da Letra C
do Anexo II são obrigados *a prestação de serviços em regime | de e
tempo integral, fazendo jús à percepção da vantagem do artigo 42
desta! Leio . .
E) $ 1º — Dependendo das necessidades do serviço pú
blico Hunicipal e a existência de dotações orçamentárias próprias,
o Prefeito Wunicipal poderg convocar os demais ocupantes de car
gos de provimento em Comissão, na forma do “caput” deste artigos
82º - Os ocuvantes dos cargos de provimento em
Comissão de que trata o "caput" do artigo ficam obrigados a com
parecer a todas as programações oficiais do Município, salvo mo
tivo de força maior comprovados a critério do Prefeito Nunicipale
CAPITULO v
DO PESSOAL VARTAVEL
Arte 43 - A contratação ou admissão de pessoal de
+
que trata o artigo 28 só será feita nos seguintes casos:
P. M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
DEU A MU iNUIr A NUM
ESTADO DE SÃO PAULO
fis 72
I .- para serviços considerados essenciais
nos setores de saude, ensino e pesqui
-Bas assim como de pessoal auxiliar estri
. tamente necessário a execução desses
serviços;
II - para serviços de engenharia, obras e
outros de natureza industrial,assim cg
mo para serviços braçais;
III - para preenchimento de claros resulten -
tes de exoneração, demissãotou dispensa;
IV - para funções técnicas ou especislizadas
- quando inexistir no Quadro, funcionário
ve - habilitado para o seu exercício;
V .- para serviços técnicos e especializados,
que exijam formação universitária;
VI - para exercício de função de ensino de ar
te-e cultura físicas o
. $ 1º = Será permitida a renovação de contrato
nos têrmos da legislação vigente. p e
a $ 2º - O pessoal admitido ou contratado para o ;
exercício das funções especificadas neste artigo, serão regidos Pe
lo regime da Legislação Trabalhistas ,
$3º- A admissão ou contratação a que se refere
êste artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante propos
ta do orgão interessado, havendo dotação orçamentária própria para
atender às' despesas. o o
$ 4º - As despesas decorrentes das admissões “ e
das contratações de que trata este artigo, serão atendidas com recur
sos de dotações orçamentárias globais, destinadas à contratação de
pessoalse
P. M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO -
T
fls 3
Arte 44:—- O candikto à admissão ou contratação na
categoria de pessoal não especializado, deverá preencher as se
guintes condições: p E
I - possuir Carteira Profissional;
II - ser portador do documento comprabatório
* de quitação com o Serviço Militar;
III - comprovar quitação com as obrigações de
correntes da Legislação Eleitoral;
IV -- ser maior de 18 anos e menor de 55 anos
de idade;
V —- ger aprovado em exame de sanidade fisi-
ca e mental; '
VI - apresentar atestado de bons anteceden -—
tes passado por autoridade policial com
petente;
VII - comprovar habilitação para o desempenho
da função 4
Parágrafo único - O horário de trabalho do pessoal
não especializado será de 48 (quarenta e oito) horas semanais e
os salários serão fixados em Tabela a ser baixada através de De
creto Executivos '
Arte 45 - O candidato à admissão ou contratação
na categoria de pessoal especializado deverá preencher as condições
dos incisos 1, II, III, VevVvi do artigo anterior e comprovar espe
q. eisiizaçãotécnicas eo
r
”
Parágrafo único - O horário de trabalho do pessoal
de que trata o "caput será fixado pelo Prefeito Municipal, aten-
dendo às conveniências do serviço público municipal e os salários
serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação
de serviços semelhantes aos que se contratam
P. M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
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fls 14
OAPITULO VI
DO ENQUADRAMENTO é
Ro
Arte 46 - O enquadramento dos servidores no novo qua
adro obe decerá às regras'a seguir estabelecidas. t
arte 47 - Nenhum servidor será enquadrado com | base
em cargo que ocupe em substituição ou em comissão.
Arte 48. - Os funcionários ocupantes de cargos de pro
vimento efetivo serão enquadrados em cargos cujas atribuições se
jam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às dos cargos,
que ocuparem na data da vigência desta Leis
$1º - q funcionário efetivo será enquadrado com
base no cargo que ocupa em carater efetivos
$ 2º - caso o funcionário efetivo seja enquadrado
em cargo de vencimentos inferiores aos do que ocupava efetivamen-
te na data da vigência desta Lei, não sofrerá redução de vencimen
t Ed
tos.
º
$ 3º - No caso do parágrafo anterior, o funcioná-
rio perceberá a diferença existente entre os vencimentos do car
go de que era titular efetivo e os vencimentos de cargo em "* que
foi enquadrado até que pór qualquer razão os vencimentos de “seu
cargo se » igualem aos do cargo “antigo ou os supere.
dote *49 - ?o servidor enquadrado em cargo de provimen
a
to efetivo ocupa-Ío-á em carater efetivo, se na data da vigência
desta Lei fôr funciônário efetivos
. Lo.
EN
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RAIN TIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls 15.
Arte 50 -.0s cargos de provimento efetivo de se
cretário, Diretor da Receita,Diretor da Contabilidade, Diretor de
Obras e Diretor de Assistência Social, ficam transformados respec
tivamente nos seguintes cargos: Diretor do Serviço. de Administra-=
caão,sDiretor dos Serviços Públicos Yunicipais, Diretor do Serviço /
de Finanças,Diretor de Obras e Viação e Diretor do Serviço de Saú
de e 4esistência Sociale
.
Arte 31 — As classes de cargos de Chefe da Seção
de Expediente Geral; chefe da Seção do Pessoal, Chefe da Seção ão
Compras e Chefe do Setor de Topografia, ficam transformados. res
pectivanente nos seguintes cargos de provimento efetivo: Encarre-
gado do Setor de Expediente, Arquivo e Controle Patrimonial, Encar
regado do Setor do Pessoal, Encarregado do Setor do Naterial e
Encarregado do Setor de Topografia e Desenhos
+.
Art. 52 - As classes de cargos de provimento efe
tivo de Oficial Administrativo, ficam enquadrados na classe de car
gos de Auxiliar de Encarregado ae Setor. º
) : Arte 53 - Dentro de 30 (trinta) dias da publicação
desta Lei, os titulos “dos servidores cujos cargos tenham “sido trans
,e
formados, serão apostilados pelo Setor do Pessoal.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Arts 54 — Fica o Prefeito Municipal-autorizado a
constituir Comissão Municipal de Concursos, a ser integrada por
3 (três) servidores municipaise
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$.1º - A Comissão de que trata o "caput! poderá
solicitar e requisitar a cooperação de elementos técnicos do Po
der Público Kunicipal que julgar necegsário, bem como, elementos
estranhos ao quadro da Prefeitura, mediante a autorização da Auto
ridade Municipal competentes ts
, $ 2º - O Prefeito Municipal, no prazo de 90 (no
venta) dias, expedirá Decreto constituindo a Comissão a que se
1) refere este artigo e fixando as instruções gerais, requisitos e
demais especificações pera o provimento dos cargos das classes /
criadas pela presente Leis.
Arte 55 — O preenchimento dos cargos de iprovimento
efetivo, tendo em vista as necessidades da Administração Municipal,
'independentemente de sua sgriação ám classes, carreiras ou escalo-
namento hierarquica, será feito por concurso público de provas e
de provas e titulos, aberto a todos os interessados.
$ único - A Partir do primeiro provimento na con.
fornidade do "caput! do artigo “todos os teriores serão feitos
segundo (o) disposto nesta Lei e nas disposições estatutárias perti
é e
nentes.
Arte 56 - Serão inscritos tex-officion nos concur ,
sos públicos que a Prefeitura realizar, os “servidores. ocupantes
de funções análogas aos deveres e atribuições dos cargos para eu
jo preenchimento serão os mesmos realizados e desde que não tenham
aqueles servidores feito inscrição para outro cargos
Arte 57 - Conhecidos e homologados os resultados
do concurso, proceder-se-á a nomeação dos candidatos aprovados 3
obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
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T
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$ unico - Na data da homologação do concurso serão
rescindidos os contratos dos servidores contratados.
“oo +
Art. 58 - A Lei nº 14 de 03/09/65 que criou o Pronto
Socorro Municipal, fica mantida, subordinando-se aquele orgão, “ao
Serviço de Saude e Promoção Social
é
Arte 59 - Continuam em pleno vigor as Leis nºs 73 de
05/09/66 e 74 de 04/10/66, que criou o Serviço de Estradas de Ro
dagem Municipal e que dispõe sobre atribuições da Comissão Munici
pal de Esportes , respectivamente.
A
, Art. 60 - Pica mantida a Comissão do Plano Diretor
+
de Desenvolvimento do HKunicípio, criada pela Lei nº 110 de 13/05/68,
.. . e e.
Arte 61 - O Serviço Municipal de Retransmissão de Te
levisão, criado pela Lei nº 105 de 29/11/67 e o setor Municipal
de Alimentação Escolar, instituído pele Lei nº 164 de 17/03/70,bem
como a promoção e incentivos à educação,, instituída pela Lei nº
119 de 05/09/68, ficam subordinados so Serviço de Educaçãos culta
ra e Esportes. '
É
, Arte 62 — Fica o Prefeito Kunicipal autorizado a ing
tituir estágio junto à Procuradoria, ao Serviço de Saude e Promo-
ção Social, ao Serviço de Educação, Cultura e Esportes e Serviço
de Obras e Viaçãos .
8 1º - Os candidatos ao estágio, que não poderão
exceder a 2 (dois) para cada orgão, deverão residir, preferencial
mente, no Municípios .
$ 2º — Os estágiários poderão, à ordtério do Pre =
“feito Municipal, ser gratificadose
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q
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$-3º - 0 *refeito Municipal poderá indicar /
funcionários municipais para cursar o estágio de qua trata o pre
sente artigos
.s 48 - A Procuradoria, o o Serviço de Saude e
Promoção Social, [o) Serviço de Educação, cultura e Esportes e * o
Serviço de Obras e Viação, ficam autorizados a tomar as medidas
necessárias junto aos orgãos oficiais para a legalização do está-
1] gio de que trata este artigos
Arte 63 — Ficam isentos de qualquer registro de
' ponto os Diretores de Serviço, o “rocurador, o Assessor de Plane-
jamento, o Assessor de Imprensa e "Relações Públicas e o Oficial de
Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 64 - Os vencimentos de que trata a presente
Lei, correspondem ao período de trabalho de 33 (trinta e tmês)ho.
ras semapaise :
$ único, m Não: se incluem neste artigo as Profesp
soras Recreacionistas, cuja jornada de trabalho será de 24 (vinte
) e quatro) horas pemanais, bem como as auxiliares de Higiêne, e as
Serventes que gumprirão jornada de 44 (quarenta e quatro) horas
semanaise
Arte 65 — Ficam obrigados à à prestação de fiança o
$
Tesoureiro, o Auxiliar de Tesoureiro, o Caixa e o Encarregado do
Setor de Material, nos têrmos das disposições estatutárias perti-
nentese o
”: E,
Art. 66 - ho Tesoureiro. compete a movimentação /
z
das contas bancárias em conjunto com o Prefeitosapós” verificação
das mesmas pelo Diretor do Serviço de Finanças
” 4
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tt
- fls 19
Arte 67 - O Prefeito Municipal deverá 'regulamentar
a presente Lei no prazo de 90 (noventa)dias, aprovando, por Decre
to, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará as atri
buições dos orgãos constântes do artigo 12 e suas respectivas sub
unidades administrativas observando-se ,as normas da Dei Orgânica
dos Municípiose
«
Arte 68 - As despesas decorrentes da execução da
) presente Lei, correrão por cônta de verbas próprias consignadas
no orçamentos a .
Arte 69 - Revogam-se as disposições: em" contrário
e especialmente a Lei 108 de 17 de abril de 1968 ea Lei nº 147
de 25 de março de 1969, respeitados os direitos adquiridos. dos
servidorese .
' Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor a partir de
1º de Fevereiro de 1973
Prefeitura Municipal de Votorantim, em 16 de: no
) vembro: de 1972'- VIII ANO DA EMANCIPAÇÃO.
P. M. Votorantim - Mod. 48
RECEBI
A-Comissão de-Justiça -;
A Comissão de Justiça -
pit ra ahi a ZE. MLser o
Proricgado
Devolvido ..,
Presidente .....
4, PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO I f18.20
x
”* A - Classes de cargos de provimento efetivo que não reque
rem formação universitária ( $ único, art.24-inciso 1)
CARGOS DE CLASSE Nº DE .
ISOLADA CARGOS PADRÃO
Servente
0 Auxiliar de Higiêne
Ajudante de Topógrafo
Arquivista
Lançador
Fiscal de Rendas
Fiscal Sanitário
Fiscal de Obras
Professora Recreacinnista
Auxiliar de Encarregado de Sebr
Controlador do Patrimônio
Almoxarife
Diretora de Parque Infantil
Contador
Encarregado âde Setor
Diretor de Serviço
+
Ow But nau
nozEPHEHonandptip.
phnHto
CARGOS DE CLASSE DE Nê DE
| CARREIRA CARGOS PADRÃO
Escriturário I
Escriturário II
Escriturário III
Bibliotecário Auxiliar
Bibliotecário
Caixa
Tesoureiro Auxiliar
Tesoureiro
Desenhista Auxiliar
Desenhista
Topógrafo Auxiliar
Topógrafo
PvP nHHSSA
EHEHZCSanDO
- continua =
P. M. Votorantim - Mod. 48
“aa PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
e.
ANEXO JT (continuação) : f18s.21
B - Classes de cargos de provimento efetivo que: requerem for
mação universitária ($ único, art.24 - incigo 1).
Nº.DE Tr
CLASSES CARGOS Co PADRRO
Advogado “a e P
Diretor do Serviço de ôbras .
e Viação 1 P
C - Cargos de provimento em comissão que não requerem forma-—
ção universitária ($ único, art.24 - inciso II).
- Nº.DE :
CLASSES CARGOS SIMBOLOS
Oficial de Gabinete ' 1 cc.i
Assistente do Oficial de Gabi-
nete 1 cc.2
Assistente do Assessor do Pla-
nejamento 2 ' cc.2
Supervisor do Setor de Alimen-
tação Escolar 1 Cc.3
Ri Auxiliar ão Setor de Alimenta-
2 Cc.4
1) ção Escolar
D- Cargos de provimento em comissão que requerem formação -
universitária compatíveis (Súnico,art.24 - inciso II).
o Nº.DE
CLASSES CARGOS SIMBOLOS
Procurador 1 cc.
Assessor de Planejamento 1 cc.1
Assessor de Imprensa e Relações '
Públicas 1 [6/6 POR
P. M. Votorantim - Mod. 48
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ANEXO JII fls,22
À - Tabela dos vencimentos das classes de cargos de provi-
mento efetivo que não requerem formação universitária -
(artigos 34 e 37, inciso I).'
PADRÃO VENCIMENTOS
A cecccorrerosrocacercraraoos CrLÊ 480,00
Becccrroroascoreraccaososs. CX$ 580,00
Cc cr$ 600,00
D . crê 650,00
E ccccorocrrora cornos crsacesa Cr$ 700,00
F cccercarrorerccorercosso ce CL$ 750,00
E ccccerrrrceroocraraso ros 0 0. CLÊ 800,00
E ecccrcrororcrorreraca soros CL$ 8B50,00-
Tecccccerecercorcrosere roses CL$ 900,00
Torcoroorcorcrerc os corsa soe Cr$ 950,00
Loccccorcorcrcorresocor voos» Cr$L000,00
Maccccccercorsessorcarsesos CT$1.300,00
Noccccccrcertoccrcrerorsasos Cr$L.400,00
O eccerercrerca scan Cr$1.500,00-+
P cre rsrrcorcado . Cr$1.800,00
r
B - Tabela dos vencimentos das classes de cargos de provi--
mento efetivo que requerem formação universitéria (arti
1) gos 35 e 37, inciso II). 4
PADRÃO VENCIMENTOS
Pecccooccrrraco soros ro ro... CL$1.800,00
CG - Tabela dos vencimentos dos cargos de provimento em comis
são classificados por simbolos (arts.36 e 37, inciso III)
SIMBOLOS : VENCIMENTOS
. CC. cecccccrererocacra socorros Cr$1,800,00 ,
0C.2 eccorcorcorcrcscoco coroas Cr8 750,00,
00.3 cecorsroocorcorccrcrcera sos Cr$ B00,00
CC.4 ceccccrrcrrrocorroeroersoo. Cr$ 500,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 1 e novembro de -=
1972,
P. M. Votorantim - Mod, 48 LUIZ D ZINO PF ES
e - refeito ícipal
ESTADO DE E SÃO PAULO
Cimeia Mleniogrol do Dhistaniom
EXMD, SR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
Concedido o prazo de JO (dez) dias
S/S em 06 de dezembro de 1972
Losco Oubiz a Olioei,
Dos o Projeto de Lei n. 19/72, para
emitir parecer, constatei de inicio dificuldade para a emis-
são de opinião sóbre o mesmo, face a complexibilidade que 02
Senhor Presidente :
mesmo encerra, porquanto cuida de uma reestruturação global-
do quadro de Pessoal da Prefeitura, com a criação de cargos
além de algumas peculiaridades que merecem uma análise me
lhor, objetivando decisão equilibrada e sensata, mesmo por--
que não está a disposição deste consultor o Estatuto dos Ser
vidores Públicos Municipais obrigatório desde dezembro de
1 Ojo, de acordo com a L.O.M.
O tempo de 10 dias é me insuficiente para
dar o parecer necessário, num projeto que, "ab initio" repre
senta considerado ônus para o Município, motivo porque, rogo
lhe senhor Presidente a concessão de novo prazo de 15 dias
a partir desta data, quando então oferecerei substancioso e
xame da matéria, confrontando-o com a anterior em vigor, pa
ra dar uma visão perfeita do alcance da propositura do se
nhór Prefeito Municipal.
Certo de que VeExcia., homem sempre cioso
em cuidar das coisas da Edilidade, e batalhador incansável-
do bom nome dela e de todos os seus componentes, me concede
rá ésse prazo, agradeço-lhes
Votorantim, O5 de dezembro de 1 972
O to
k SpagnuoloY Consultor Jurídicos
Jo
4
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTVRANTIM
Projeto de
Comissão de Consultoria Jurfaica * ;
Parecer nº
Temos para parecer o Projeto de Lei nº 19/72 que
dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Mu
nicipal de Votorant imp dá nova estrutura ao Quadro de Pes-
soal, fixa novos níveis de vencimentos e da outras providê
cias.
Ol - Legalidade - A matéria é legal e esta contida no Arti
9027, $ 1º, 2, da Lei Orgánica dos Municípios. É de compe-
tencia privativa do Prefeito.
08 - Comissões a serem quvidas - Deverão ser ouvidas as Co
missões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, bem co
Mo, pelo interesse direto que tem, a de Obras e Serviços /
Públicos, por quanto ha úma radical transformação na orga-
nização da estrutura administrativa e, isto de perto lhe ê
inerente. .
03 - Problema do interesse direto na votação - Artigo 19 »
$ 5%, da Lei Orgânica dos Municípios. Apenas um Vereador /
tem interesse direto na votação porquanto é servidor muni-
cipal ocupando o cargo de Encarregado Geral, A nosso ver s
moralmente esta impedido de votar, devendo no momento da
votação o Senhor Presidente levantar o impedimento.
04 —- No mérito - Se cotejarmos o presente projeto com a /
det que expressamente revoga a atual disciplinadora da ma =
térias veremos que se criaram 67 novos cargos; Assim é que
enquanto a Lei nº 108 abriga 114 cargos, incluindo-se o de
preenchimento em Comissão e de confiança do Prefeito Muni-
cipal, o atual da guarida a 173 cargos entre os de provê -
mento efetivo sem formação e com formação universitaria ,
em comissão com a formação compatível ao desempenho e mais
Recebido em
Prazo Vencido em
Diretor de Secretaria -
CÂMARA HUNICIPAL DE VOTYRANTIM
Projeto de
Comissão de
—enttssao de > l—-.ltloÃJÃJÃÔÃlÃÃÃHÇÃãÃO((
Parecer nº
8 cargos de estagiários que poderão ser gratizicados pelo
Prefeito. Ha um aumento consideravel de cargos da ordem de
58, 7%, o que implicara num considerável aumento das despe-
sas de pessoal do Município. Causa espeécie tambem que o
presente projeto de lei vai morrer quase ao nascedouro, DO
is estivemos verificando o Projeto de Lei que cuida do Es-
tatuto dos Funcionários Públicos do Município de Votoran =
tim e pudemos verificar que o presente, a exceção da parte
que prata dos novos vencimentos e da criação dos cargos ja
esta mortos porquanto o restante é matéria estatutária do
funcionalismo.
Estranha-se também a disposição do Artigo 63 do pre-
sente projeto quando se dispensa o ponto dos Diretores de
Serviços e os cargos de Comissão e Confiança. Não nos pare
ce seja medida coerente e justa, pois se alguém deve dar e
xemplo são os de responsabilidade maiores no caso os gue /
se estão isentando.
Temos conosco que as comissões deveriam inguirir o
Senhor Prefeito Municipal para déle saberem em quanto monm
tara o aumento efetivo dos funcionarios com uma demonstra-
ção clara e definida de cada caso. Dessa forma se pergunta
ria quanto receberia determinado cargo tendo em vista a st
“tuação atual com todas as vantagens e q situação nova com
as mesmas regalias.
Fizemos esse incursgo de ordem meritória, porquanto
entendemos que os Senhores Vereadores ficariam perfeitamen
te esclarecidos quanto os implicações possíveis. que surgi-
rêo com a aprovação do projeço. Melhor saber no que se VOm
Recebido em
Prazo Vencido em
Diretor de Secretaria Membro
2
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTYRANTIEM
Projeto de L nº 1
Comissão de Justiça e Redação |
Parecer nº
Temos para parecer o projeto em telas
Analisando detidamente somos de entendi
ento que óbice algum de ordem legal existes.
Opinamos pela sua aprovação.
Recebido em
RelatorJosé Carlos Oliveira
Prazo Vencido em
ie eee mem
Membro Lazarp Alberto Almeidh
Diretor de Secretaria Í Membro Armando Benedetti
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTYRANTIM
Projeto de Lei nº 1/72
Comissão de Finanças e Orçamento
Parecer nº
Recebido em
elator Jose Carlos Oliveira
Prazo Vencido em
tretor de Secretaria
.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTYRANTIM
Projeto de Lei nº 19/72 , .
.
Comissão de Serviços e Obras Públicas
Parecer nº
Recebido em
Helator
Prazo Vencido em
Membro
Menbro
tretor de vecretaria
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
€s
em
004/73 - C. M. PO
OFÍCIO No...
Votorantim, 30 de janeiro de 1973.
, Deferido em 01/02/ 197%
Excelentissimo Senhor:
Domingos Metidieri Filho
Presidente :
7) Como é do conhecimento de Vossa Excelên-
cia, em 16 de novembro de 1972 protocolamos na Secretaria /
dessa Câmara, o Projeto de Lei que dispõe sôbre a " Organiza
ção Administrativa da Prefeitura Municipal, estrutura o qua
dro de pessoal e fixa novos níveis de vencimentos ", acom-
panhado do ofício nº 124/72 - C.M. daquela data.
Entretanto, havendo necessidade de um
melhor estudo, que podera alterá-lo em substância, vimos so
licitar a retirada daquele projeto, ressaltando que prejuizo
nenhum advira, uma vez que o projeto em questão é de autoria
desta Municipalidade e ainda não foi apreciado por essa Colen
[) da Câmara que se encontra em recesso.
Sendo o que se nos oferece e na certeza
das atenções de Vossa Excelência, antecipamos os nossos agra
decimentos, oportunidade em que reiteramos os protestos da
nossa consideração e estima.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador LÁZAROATANTUNES DE OLIVEIRA |
DD. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM
P. M. VOTORATIM — Mod. 107
RECEBI
Vogenim, 2 O da BIS ES

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