ma mir
Projeto de Lei nº 01/73
Autoria do Senhor Prefeito Municipal
F
Dispõe sobre o Codigo de Obras do Município de Veterantim
OFÍCIO No 2. 001/73 — Colo
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
es
Votorantim, 05 de janeiro de 1973
Excelentíssimo Senhor:
É com veemente satisfação que passamos às:
mãos de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei que dispõe
sôbre o Código de Obras do Município de Votorantim.
A elaboração deste Código representa mais
um marco de progresso e de atualização da nossa Municipalidade. |
Sem o Código de Obras, a cidade estaria
ao degabrigo de suas defesas naturais; a população sujeita à
soluções improvisadas e, O que é mais grave, não poderia nunca
. a Administração executar um plano capaz de harmonizar-se com
og seus propósitos.
Não seria mais possível, ao Prefeito, à .
Câmara e aos drgãos auxiliares da Administração local, delibe-
rarem com acêrto em matéria relacionada com as obras públicas
e particulares que, dia a dia, oferecem um desenvolvimento dig
"no de nota; sem os recursos de uma legislação perfeitamente /
compatível com os processos, normas e métódps atualizados; va
lendo-se de normas e legielações esparsas que não possuem a
fôrça de uma lei próprias
A elaboração deste Código de Obras exigiu
da Comissão para tal fim designada, um esfôrço digno de apleu-
808, considerando que sua feitura acercou-se das mais variadas
cautelas e conselhos da ciência arquitetônica destinada a uma
urbanização peculiar às possibilidades locais
P. M. VOTORATIM — Mod. 107
"
ESTADO DE SÃO PAULO
es
2
Sem os instrumentos legais originados de
uma legislação compreensiva, justa equânime e moderna, nenhum
Município goderéá aspirar à conquista de uma posição que nor
malmente khe pertences , '
Um Município continua feio, velho, desco
lorido e afugentando os elementos principais ao seu progres-
B0- seres humanos, industriejs, comércio renovado e riqueza -
por que não se cuida, não defende o seu desenvolvimento atra
vés de regras, métodos e sistemas. Daí a nossa inspiração: ax
regaçar as mangas e oferecer à Votorantim o conteúdo vivo e
a feição técnica de que se compõe um Código de Obrass ,
Derradeiramente, de consignar-se que no
Projeto ora apresentado não estão incluidas as normas sobre
POSTURAS E ZONEAMENTO, que, por serem de interêsse primordial
e envolver estudos mais complexos e detalhado, serão objetos
de Lei posteriores .
O Código de Obras do Município de Votoran
tim é, assim, 0 remédio certo e aconselhado no consêrto mate-
rial de todas as imperfeições que vêm ameaçando o progresso
de tantas cidades brasileiras | .
Vossa Excelência e nobres Vereadores have
rão por certo em avaliar o interêsse público do incluso Proje
to e em tais circunstâncias solicitamos seja o mesmo aprecia-
do hos têrmos do artigo 26, Parágrafo 1º, da Lei Orgânica dos
Municípios É o
P. M. VOTORATIM — Mod. 107
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
es
oríciIO No 001/73.— co Me fls 3
Sendo o que se nos oferece, valemo-nos do
ensejo para externar os protestos da nossa mais elevada estima
e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor
Vereador LÁZARO ANTUNES DE OLIVEIRA
nD' Presidente da Câmara Mnicipal de
VOTORANTIM o
Ds mad
P. M. VOTORATIM — Mod. 107
ata, PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORAN
ESTADO DE SÃO PAULO
HI
PROJETO DE LEI Nº /
Dispõe sobre o Código de Obras do
Município de Votorantime
. A CAMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, LUIZ
DO PATROCINO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOTORANTIM, PRO
MULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I - FINALIDADE DO CÓDIGO
Arte 1º - O Código de Obras do Município de Votoran
tim, impõe normas à construção em geral, ao uso das construções
existentes e dos terrenos no Município, com as finalidades seguin
tes;
a) melhorar o padrão de higiene, segurança e
conforto das habitações;
b) regulamentar a densidade das edificações
e da população, maneira de permitir o planejamento dos melhoremen
tos públicos a cargo da Municipalidade necessários à vida e ao
progresso do Município; ,
c) tornar possível a criação de locais pró
prios para cada atividade, permitindo o crescimento da cidade e
evitando os conflitos entre os setores econômicos e sociais;
d) possibilitar o plane jamento racional do
tráfego, por vias públicas adequadas, com segurança para o públi-
co e sem congestionamento ;
e) assegurar o valor da propriedade imobiliá
ria evitando a visinhança de atividades e uso da propriedade in
compatíveis entre si, de maneira a atrair novos investimentos pa
ra o hunicípios
P, M. Votorantim - Mod, 48
ESTADO DE SÃO PAULO
,
II - PROFISSIONAIS LEGALKENTE HABILITADOS
Art, 2º - Só poderão exercer a profissão, nos diver -.
sos ramos da Engenharia no perimetro Municipal, os profissionais
que, estejam regularmente inscritos e autorizados pelo Conselho Re
gional de Engenharia a Arquitetura, e que estejam inscritos na Pre
feituras i
, Arte, 3º - O interessado (Zngenheiro Arquiteto, Asrôno
mo, Agrimensor etcq deverá requerer o registro na Prefeitura, juntan
do a prova fornecida pelo C.R.Eshe e comprovante de que está devida
mente -inscrito como contribuinte dos impostos e taxas municipais
pelo exercício de suas atividades” » ,
a Parágrafo 1º - Quando se tratar de firma, o requeri=
mento solicitando registro deverd, ser assinado porresta e pelo
técnico responsável pelos trabalhos da mesmas
Parderafo 2º -- Não serao processados na Prefeitura ,
os requerimentos para execução de serviços, se o profissional res-
ponsavel estiver em débito com a Fazenda Municipal, ficando o pe
dido sobrestado até que o débito seja liquidado.
Art. 4º - Ab etividades em matéria de construção
das pessoas, firmas e empresas, ficam restritas às limitações cons
tantes das autorizações e permissões de acôrdo com documento expe
aido ao interessado pelo CeReEsh. e não podem exceder ao que“esti-
ver fixado nesse documento.
art. 5º - Bs profissionais, firmas ou empresas que
infringirem as disposições deste Cóáigo ficam sujeitos as multas
previstas no ptrágrafo único do ert. 242,
P. M. Votorantim - Mod. 48 Art. 6º - Nenhuma obra sob pena de ser embargada, po-
ESTADO DE SÃO PAULO
derá ser executada.se no local da mesma não for colocada, de modo
visivel, a placa da qual conste o nome do construtor ou firma res
ponsável,o projetipta, seus endereços e os números das carteiras
expedidas pelo CeReEeh. . ,
III - LICENÇA PARA CONSTRUIR
Arte 7º — Tôdas as obras de construção, reconstrução
ou reforma de prédios, bem como a subdivisão de terrenos e abertu
ra de ruas e estradas a serem executadas no Município, deverão /
obter prévia autorização da Prefeitura, concedida através do” or
gão competentes
º
.
Arte -8º - Nenhuma obra poderá ser inciada, sem ques
o interessado esteja de posse do projeto aprovado pelo orgao com
petente ou da licença em caso de serviços que .não dependam de pro
jeto. , . “4
+
Art. 9º - Para a construção, reconstrução ou refor .
ma de prédios em geral, deverá o interessado submeter o projeto ao
exame prévio do orgão municipal competente, encaminhando os docu-
mentos necessários 20 protocolo da Prefeituras s
. s ” .
Arte 10 - Na Zona rural as construções estao livres
de licenciamento, desde que sejam executadas em áreas particulares
e não ofendam o direito de propriedade de terceiros.
Arte 11 - As obras a serem ezecutadas à margem das
estradas públicas e dos rios, dependem de autorização prévia da
Prefeitura, mesmo quando local izadas na zoga rural
P. M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANÍIM
ESTADO DE SÃO PAULO
ls 4
Arte 12 - Independem de alverá, mas devem ser normal
mente requeridos à Prefeitura, a construção de muros divisórios ,
cobertura para tanque, viveiros, galinheiros etces desde que per-
mitidos na zona unbanas
IV = PROJETOS E ALVARS |
Arte 13 - Cabe à Prefeitura o direito de indagar da
- destinação de uma obra, no conjunto e em suas partes, podendo re-
cusar o que for julgado inadequado ou inconveniente do ponto ãe
vista de segurança, higiene, salubridege e estética...
Arte 14 - Os projetos que acompanham o requerimento
para a licença, deverão satisfazer os segúintes requisitos:
I- serem apresentados em 4 vias em. cópias he
lidgráficas, com as dimensões minimas de 20 (vinte) por 30 (trinta)
" centímetros;
II - trazerem a data e as assinaturas do proprie
tário e dos respbnsáveis pelo projeto e construção;
III-- conter as características do lote ou lotes,
onde vai a obra ser construida e documentação legal de propriedade
da drea. - Voe »
Art. 15 - Og projetos constarão de : .
zoo a) planta do terreno na escala 1:500 com exa-
ta indicação das divisas da orientação da posição,em relação aos
logradouros públicos e a esquina mais próxima;
T. “b) perfis longitudinais e transversais do ter
reno; tomando ' como RN (referência de nível).o nivel do'eixo da rua
no caso de naodiépor a mesma: de guias) co. ,
c) planta cotada na escala 1:100, de cada pa
P. M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
T
+ fls 5
vimento e de todas as dependências;' ,
4) elevação na escala de 1:50 da fachada ou
fachadas voltadas para a via pública; e
-e) secções longitudinais e transversais do
prédio e de suas dependências na escala de 1:50 devidamente cota-
das; o ,
£) elevação dos gradis na escala de 1:50;
£) diagrama da armação do telhado na escala :
21:200 a juizo da Prefeitura; .
h) memorial descritivo dos materiais a empre-
gar e do destina da obra. Sempre que a Prefeitura julgar convenien
te exigirá apresentação dos cálculos estruturais dos diversos ele
mentos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhese
“ Parggrafo Único - as plantas deverão inaicar clara -
mente a disposição e as divisões do prédio e de suas dependências;
o destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e ê dos
pateos e áreas e ag espessuras das paredeseAs seções em elevação
deverão indicar as alturas dos embassamentos, pavimentos e aber- -
turas; as seções dos vigamentos,es espessuras dos alicerces e ra
redes e a altura do terreno em relação ao passeio ão logradouro. .
“Art. 16 = As fachadas e as seções de prédios gran -
des, bem como as plantas de terrenos muito vastos, poderão ser a
presentados em escalas menores que as indicadas, contanto que sejam
acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior,bem “como
de' legendas indicativas, para o exato conhecimento do projeto dos
limites e acidentes do terrenos
+ “o Arte 17 — Nos projetos de modificações, acréscimo e |
reconstrução de prédios, deverão ser indicados em preto as Partes
da construção que devem' permanecer, em “amarelo as que devem ser de
P.M. Votorantim « Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
TT
molidas e em vermelno as que devem ser executadase
. Arte 1 18. - serg devolvido ao interessado com declara,
ção dos motivos, todo Q projeto que contiver êrro de qualquer eg
pécie, ou não satisfazer as exigências deste. . Códigos
Parggrafo Único - Se as retificações a serem feitas
forem de pequena monta, poderão ser feitas nas plantas,devidamente
rubricadase Se forem de vulto, deverão as plantes serem substitui-
dase
Arte 19 - O prazo máximo, salvo razão de ordem. le --
gal, para “aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias a contar da
data em que estiver em ordem toda a documentação « ,
Parágrafo 1º - Não serao computados no prazo acima
os dias decorridos com a espera para que O interessado supra ss
faltas ou lacunas encontradas em seus Papéis e documentos apresen'
tados com 0 pedido de licenças
R . “Parágrafo 2º - Se findo o prazo de 20 (vinte) dias
não tiver sido expedido ao interessado a licença, e não havendo o
motivôs legais vara alegação pelo orgão da Prefeitura, poderé aque
le dar inicio à construção entes porem dando ciência à Prefeitura,
Parágrafo 3º - Tambem não terá aplicação o prazo de
20 (vinte) dias, sempre que a aprovação depender de autorização
prévia da Engenharia Sanitárias Ministério da Queira, Comissão do
Plano Diretor ou do Poder Legislativo Municipal! o
2
o nto 20 -'0 alvará só será entregue ao interessado,
depois de cunpridas tôgas as exigências fiscais.
Perdgrafo Único. - No alvará constará as “cargeterís-
ticas da construção, local e os. brazos, para inicio e ifraiino das
obras, além dos nomes do construtor, projetista e proprietário,
[a x .
P. M. Votorantim « Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
T
“Arte 21 - Desde que aprovado o projeto e expedido o
elvará, o interessado tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias para iniciar a construção. Depois de decorrido êste prazo,de .
verg o-interessado solicitar a revalidação do projeto, sujeitando-
ge, porem, ao cumprimento de tôdas as exigências que- forem julga-
das necessárias por parte da Prefeituras
. e
1 * Arte 22 - Se decorridos 2 (dois) anod: da data da /--
aprovação, não tiver sido iniciada a construção, o projeto não
poderá mais ser revalidado, ficando automáticamente cancelado»
, : . º > o
' : “Arte 23 - Um dos exemplares do- projeto devidamente
aprovado (carimbado 'e visado) deverá óbrigatóriamente estar no 10
cal das obras, a fim de ser examinado pela Fiscalização.
“Arte 24 - Para vequenas alterações no projeto apro
vado e que não ultrapassem os limites fixados nos elementos essen
ciais da construção não será exigido novo "Alvará", sendo entretan
to necessáriã a aprovação da autoridade competente que despachará
no pedido a ser feito, o qual fica fazendo parte integrante “go
«
processo aprôvado. nr” Ra
. e.
“Art. 25 - Em caso de alteração substancial com au
mento ou redução de área ou pavimentos que alterem osr elementos
essenciais da construção, seré necessário a Substituição das plan
tas e exnedição de novo Alvará.
. .. . . .
V - HABITE.. SE
REA
” Ed = +
Arte 26 -"0 Habite-se pera as obras de construção ,
reconstrução e reforhe será fornecido pelo Posto de Saude do, Muni
cípio de acôrdo com normas estabelecidas pelo mesmo.
P. M. Votorantim + Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
T
| 1s .8
Art. 27 - Depois de obtido o Habite-se o interessado
deverá fazer comunicação E] Prefeitura para que possa ser dado bai
xa e arquivado o respectivo processo. . : r
. r
, , VI - ALINHAMENTO E NIVELAMENTO -
Art. 28 - Nenhuma obra pode ser iniciada mesmo de pos
se do "Alvará", antes de ser demarcada: pela seção competente O ali
nhamento' do logradouro. . ,
Co to o , ,
Arte 29 - O nível de referência para as obras a se
rem efetuadas, é a guia ou meio-fio quando a rua for pavimentadas
CAso não o seja, nem disponha de guias, a referência será o eixo
es
da ruas d : .
— Arte 30'- A altura do pavimento térreo ou da soleira
“da entrada em relação E guia ou ao eixo da rua, no caso de não exis
tir guias, deverá ser tal que garanta uma declividade mínima de
e
3% entre a soleira da entrada do edificio e a guias
2 “o +
Art. 31 - Quando se tratar de localização em esquina, '
“as exigências dos artigos anteriores se aplicam a ambás as ruas.
VII -—"conDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
“Arte 32 - À fachada principal dos edificios recusados
deve ser paralela ao alinhamento da via pública, salvo se os lotes
formarem ângulo agudo, caso em que a fachada principal deverá ser
normal a um dos lados, mentendo porem o recuo. exigido, no ponto,
mais próximo do alinhamento predial.
e
P. M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANÊfIM
ESTADO DE SÃO PAULO
tl
fls 9
Arte 33 - O recuo do edificio em relação ao alinha.
mento “é medido normalmente a êste, e deverá ter 4 (quatro metros.
nas zonas residenciais e-de 8 (oito) metros nas zonas industriais.
Art, 34 - Nas zonas comerciais não sujeitas a gale-
rias, os prédios podem ser construidos no alinhamento.
Parágrafo nico - Quando fôr exigido galerias em. z..
nas comerciais, estas deverão ter 4 (quatro) ou 2 (dois)metros /
conforme for determinado pelo zoneamento; podendo contudo a parte
superior do edificio ser feita no alinhamento do logradouros
. ADte 35-- O espaço compreendido entre o. logradouro, e
a construção nas zonas residenciais, deve ser convenientemente ajer
dinados
Arte 36 - Os edificios contruidos em linhas divisó-.
rias não podem ter beirados que deitem água no terreno visinho, o
que será evitado .com calhas e condutorese Não terão tembém abertu |
ras nas paredes confinantes, salvo as permitidas pelo Código Ci
vil, ou pelo proprietário visinho, em declaração escrita e legal-
mente autenticada.
Art. 37 - As dependências dos prédios devem ser cong
truidas nos fundos dos terrenos, sempre que possivel, fora ' das
vistas dos logradouros públicos, não podendo a drea total dos meg
mos ser superior a 30% (trinta por cento)da área do edificio prin
cipale É . = o e
Arte 38. - se o terreno tiver mais de 2 (dois metros
acima do. nível da via “péblica,ou. de dificil acesso em virtude da
sua declividade, será permitida a construção de garagem no alinha
pu votoranmignto do logradouro,desde que não seja empanada a estética do
ESTADO DE SÃO PAULO
TI
edificio principal e das construções visinhase
árte 39 - Os edificios construidos, no alinhemento: :
das vias públicas terão fachadas providas de platibendas :
, * Arte 40 - Os edificios construidos com recuo sobre
N
o alinhamento das vias públicas, poderão ser isolados dos mesmos
1) por meio de mureta e gradile
«VIII — IMPERKEABILIZAÇÕES, ÁGUAS PLUVIAIS,ESPESSU-
RAS DE PAREDES, COBERTURAS ETC.
Arte 41 - foda edificação deverá ser perfeitamente,
isolada da umidade e emanações provenientes do solo,mediante im-
permeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as su
perfícies em contacto com o solos
| Arte 42 - As paredes de prédios e dependências . e
) os muros não poderão arrimar terras de canteiros, jardins ou quin
tais, sem que sejam revestidos e impermeabilizados convenientemen
te de modo a não permitir a passagem de unidade para o lado opos-
to, da mesma paredes
Arte 43 - às águas pluviais dos telhados, póteos. ou
greas pavimentadas em geral, não podem escoar para og lotes visi-
N nhos, devendo escoar para . as sarjetas sob a's calçadas por meio
de calhas, condutores e tubulaçõese
Parágrafo Único - Excetua-se o caso em que devido a
declividade do terreno. isto, não seja possivel,devendo as águas /
pluviais serem canalizadas, dentro dos lotes visinhos com a devida
anuência de seus proprietários e a necessária aprovação da Prefei
tura. . . . ,
P, M. Votorantim - Mod. 48 “os . +
ESTADO DE SÃO PAULO
fis 11
Arte 44 - Não é permitida a ligação das canalizações
de águas pluviais à rede de esgôtos sanitários.
Art. 45 - Og condutores, nas fachadas sobre as vias
públicas, serão embutidos nas paredes, na parte inferior, em uma
altura mínima de 2 (dois) metrose
+
Art. 46 - É vedado, o: escoamento para a via pública
de águas servidas de qualquer natureza,
1 :
Arte 47.- AS paredes externas terão. a 'espessura mini
ma de 1 (um) tijolo e as demais de 1/2 (meio) tijolos
Pardgrafo 1º - Se a Autoridade Sanitária permitir, a
Prefeitura também permitirá paredes | externas de 1/2 meio) tijolo,
com exceção das paredes dos dormitórios.
o Parágrafo 2º - As Casas Econômicas, cujas plantas fo
rem fornecidas pela Prefeitura, poderão ter todas as paredes tanto
internas como externas de 1/2 (meio) tijolo, desde que'a autoridade
sanitária não faça objeção. pe Po
0. Parágrafo 3º - As paredes internas, que constituem .
divisão entre habitações residênciais distintas, terão espessura”
de'l (hum) tijolo. *
Poa . Ed
Arté 48 = Serão aceitas paredes executadas com mate-
riais que com espessura menor apresentem igual impermeabilidade e
+"
isoldmento acustico. . á
s ' : o
É . e .
Arte 49 = Serão foleradas paredes provisórias deslo
- .. . 4
cáveis, de materiais leves, tais como: madeirajplástico vidros” e
outros indicados pela ABeN. Te(Associação Brasileira de Normas V
Técnicas) snos estabelecimentos e escritórios comercisis, para sepa-,
raçãa dos seus diversos getorege
P. M. Votorantim - Mod. 48
MUNICIPAL DE VOTORA
ESTADO DE SÃO PAULO
mM
fls 12
Arte, 50 — A cobertura-dos edificios será feita com,
materiais impermeáveis, imputrecíveis, incombustíveis e mais con
dutores de calore
to : “ Arte 51 - Nenhum prédio situsão em local provido de
redes de, distribuição de água é e coletora de esgotos poderá ser ha
bitado em que seja ligado às respectivas redese
: | Art) 52 É Toda habitação deverá dispor de pelo me
nos, de um dormitório, uma cosinha e um compartimento sanitários
IX | INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO |
, . . . . .
Axte 53 - Para 08 efeitos de iluminação e ventilabão,
todos os compartimentos deverão ter aberturas diretas para os' 19”
gradouros públicos ou espaços livres do “próprio lote, sendo que
êsses poderão estar em qualquer plano, acima asquêle do piso do:
compartimento e o. .
V Parágrafo 1º - Excetuam-se os! corredores de uso pri
vativo, os de uso, coletivo até o comprimento de 10 (dez) metros ,
poços e hall de elevadores. '
Parágrafo 2º — Para efeito de ventilação e iluminação
serão tambem considerados” os espaços livres contíguos de imóveis
viginhos desde que garantidos por recuos legais e obrigatórios ou
gervidões, na forma legal. E
Parágrafo 3º - As dimensões dos espaços livres serao
contadas em Planta, entre, as profeções das saliências, exceto nas
fachadas voltadas para 0 quadrante Norte. |. Õ- ,
; . .
Arte 54 - = Consideram-se suficiêntes pará “insolação
-de dormitórios, salas, “salões e locais de trabalho, os espaços li
Ruy vres fechados, que contenham em plano horizontal área 'equivalente
. M. Votorantim - Mud. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORA
ESTADO DE SÃO PAULO
fis 3
a FE (H ao quadrado dividido-por quatro) onde "Hº représenta, . a
diférença de nivel entre.o teto do compartimento 'mais elto,e o pi
go -&o' compartimento mais baixo e ser insolado, sendo perhitido o
escalonamento .
Parágrafo - Unico - A-dimensao minima neste espaço. tá
vre fechado será sempre igusl ou superior a É , "não podendo “ser.
inferior a 2 (dok)mátros a área de 10 (dez) metros quadrados, po
dendo ter qualquer forma, desde que possa ser inscrito no plano
horizontal um 1 cirtulo de diâmetro igual a mt. Cota
. o,
Arte 55 - Os espaços livres abertos em duas faces
(corredores) quanião - para insblação dos dormitórios, salas e locais
de trabalhos só serão considerados suficientes se dispuzerem de
largura igual o ou iiaior que” EE com o minimo de: 2 (dois)netross
. “o. - PR .. “ aa a
Arto 56 — Para iluminação e ventilação das cosinhas
domiciliares, dispensas e “copas em prédio até 3º (tRês )pavimêntos;
será” suficiente o espaço livre fechado de 6 (seis)m2 com acrésci-
mo de 2 (dois) mo para cada pavimento “excedente dos 3 (três). A
"dimensão minima Berg de 2' (dois) metros e séus lados guardarão a
relação de 1: 1,500 | º
“Arte 57- Para ventilação de compartimento senitá' - |
“rios 8 caixas de escada e corredores com mais de 10º (dez metros de:
“comprimento, será, suficiente 2 espaço livre fechado, em prédio até
4 (quatro) pavimentos, de área: minima de 4 (quatro) n2s Para cada
pavimento excedente haverá um acréscimo de 1 (úm) m2 Por pavimento.
A dimensão minima não será' inferior a “1,5 (um e meio) metros e a
relação entre os lados de 1: 1.50.
+
Parágrafo Único - Em qualquer ipo de: Gâificio será
admitida & a ventilação” indireta ou ventilação forçala de' 'compartii
r
PM Votorantim MENTOS sanitários, nos têrmos estabelecidos. pelo Código Sanitário
ESTADO DE SÃO PAULO
do Estados Css Vo o o h
Art. 58 - Os espaços livres abertos em duas faces
opostas (corredores) serao considerados suficientes para ilumina-
ção e ventilação de cosinhas, copas e dispensas, quando dispuzerem
de: largura igual ou superior a H/12 com um mínimo de 1,5 tum e
meio)jmetrose . |. "o e . - Vo.
Arte 59-- Não. serão considerados insolados ou ilumi
nados os compartimentos cuja profundibde, a partir da abertura
iluminante for maior que 3 (três) vezes seu pé direito, ou 2,5
(duas-e meia) vêzes sua largura, incluida na profundidade-a proje
ção das saliências, pórticos. alpendres ou outras voberturass o
Arte 60 - Os compartimentos poderão ser insolados ,
iluminados e ventilados-por' aberturas situádas sob alpendre, terra
gos ou. qualquer cobertura, desde que: "Cc ,
ç a) - a-largura da parte coberta: não seja in'
.ferior à sua. profundidade ; . : . Cena A
, “b) a profundidade da parte coberta não exceda
a altura do seu pé direito;
e) - O ponto mais baixo da cobertura não seja
inferior a 2,5 (dois e meio)metrose. > CN a a
SR . o RE e,
, Art; 61 = À superfício iluminente dos gompartímentos”
deverá ter no mínimo ag seglintes: dreas:. ... PD
e) -'1/8 (um“oitavo) da área do piso do com- »
partimento, quando voltade pára lógradouro,área de frente ou. drea .
de fundo; ... lr bos
*.%) 1/7 (um sétimo) da froa à do piso do «com-
- partimento, quando voltada pára .corredorés;.
.
P. M. Votorantim - Mod. 48 . : . : e,
ESTADO DE SÃO PAULO
Ti
fls 15
e c) - 1/6 (um sexto) da área do piso do com-
partimento, quando voltada para espaço livre fechado;
“+ a) - em qualquer caso, será respeitado o mí
nimo de 0,60 mês.
Parágrafo Único - A área de ventilação será no mini
mo, igual a metade da superfície ilumninantee” Vos
Ed
Arte 62p- Em cada compartimento uma das aberturas ,
pelo menos, terg wma verga distânciada do teto, no máximo 1/6 (um
sexto) do pé direito, salvo o caso de compartimentos situados. em
sótão, quando es vergas deversá dister do teto no máximo 20 (vinte)
centimetros. : , ' É
X - COMPARTIMENTOS - DIMENSÕES MÍNIMAS E CONDIÇÕES
: e : PAR ,
Arts 63 - Os compartimentos das habitações deyerão
apresentar as áreas pínimas seguintes:
I - Salas : 8 m2 (oito) metros quadrados;
II - Quartos de vestir ou toucadors 6m2 (seio)
metros quadrados; í
“HI - Difnitórios:
a - 16 m2 (dezeseis)metros quadrados, nos |
apartamentos; quando se tratar do iíúico compartimento além dos de
serviço e higiênes
cs b- 12 m2 (doze )metros quadrados, quando se
tratar do único aormitório da residênciã.
“c- 10 m2(dez) metros quadrados 1 ume8B mo
(oito) metros qua drados outrosquando a rebidência dispuzer de dois
dormitórios
“al 6 nº(seis)netros quadrados) quando se
tratar de' residência que já disponha de dois dormitórios de acêr-
CP, M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
E
do com o disposto no item, anteriore . . E)
Artigo 64 - A área minima das cosinhas sesá de 6m2
(seis) metros quadrados e não se comunicarao diretamente com com
partimentos sanitários ou dormitórios. ..
Parágrafo 1º- Nas habitações constituídas de uma
sala e um dormitório, a cosinha poderá ter É área de 4 m2 (quatro)
metros quadrados.» : + no .
“+ Parágrafo 2º - As paredes até 1,50. (um'o. meio metro
de altura terão revestimento de material resistente,liso e imper .
meávele " Vo ne to
* Parágrafo 3º - Os pisos deverão ser de material re
sistente e impermeável.
.
«
Arte 65 - Ag copas, quando as houver, deverão ger
passagem obrigatória entre a cosinha e os demais “cômodos da casa,
“não podendo ter comugicação direta cdm dormitórios ou instalações
sanitárias ou de banhos:
.
.s .
Arte 66 - A área mínima das copas será de 6 n2 (seis)
metros quadradose. -.. :
ço Arte 67 - às despensas deverão ter groa nnimi de
6 m2 (seis) metros quadrados, só podendo comunicar-se diretamente
com cosinha, copa ou passagem, 4
arte 68 - Nas residências “deverá haver. pelo menos
uma instalação sanitária provida de uma latrina um lavatório e um
dispositivo para banhoeSua drea mínima será de 3 m2 (três Jnetros
quadrados e dimensão mínima de: 1 (um) metro. -.,
ecc - Parágrafo Único - Essa instalação sanitária pode
P. M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
HI
fls 17
ser fraccionada em dois compartimentos, sendo que o de banhos de
verá ter área mínima de 2 m2 (dois) metros quadrados eode la
trina 1,20 m2 (um é vinte) metros quadrados * 'com dimensão mínima
de 1: (um) metros . Vo
Arte 69 - No caso de agrupamento de aparelhos sani
tários da mesma espécie, as celas destinadas a «cada aparelho se.
rão separadas por Aivisão com altura máxima de 2,20 (dois e vin-
te) metros e cada “cela apresentará a superfície mínima de 1,00 .,
m2 (um) metro quadrado e acesso mediante corredor de largura não E
inferior a 0,90 (noventa) centímetros.
o , , ' . , .
. » Arte 70 — Os compartimentos sanitários providos ãe
latrina ou mictgrio não podem ter comunicação direta com sala de
refeição, cosinha ou despensas , á
.
Arte 7 - O compartimentos de vamo deverão dispor t
de ventilação permanente e suficientes
Arte 72 - Os compartimentos de instalação sanité-
“o “0. . . .
ria terão paredes até a altura de 1,50 (um e meio) metro revestã
das de material resistente liso e impermeável assim como os pisose
E)
XI - CORREDORES, ESCADAS, ELEVADORES ETC,
Eq
NE Arte 73 - A largura mínima dos corredores internos
é ãe 0,80 cm Coitenta) centímetros. Nos edificios de habitação
coletiva ou para fins comerciais a largura minima é de 1,20 m (um
os 5 , - - º
e vinte) metros, quando de uso comume . . e.
, oa ” a . Í " ç .. ,- bh " .
+ e. *
Í Arte 74 - Â largura mínima das escadas serg de O, 80
1
(oitenta) centimetros nas çasas de habitação partícula: r,e 1,20 m
,-
P. M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
s 18
nas habitações coletivas e edificioscomerciais e em edificios com
“ma;s de 2 (dais) Pavimentos, devendo oferecer em ambos os casos /
passagém com altura livre não superior a 2 (dois) metros.
Parágrafo 1º - Excetuam-se das disposições deste ar
tigo, as escadas destinadas a fins secundários e de uso faculta-
tivos í : '
Parggrató 2º - Ficam dlepensadas desta largura mind
) ma, as escadas em caracol, admitidas para acesso a giraus,torpes,:
adegas e para outros casos especiaise t
to Arte 75 — A altura dos*degraus não pode ter mais de
19 cm (dezenove)centimetros , e a largura do piso não deve ter me
nos de 0,25 cm (vinte e cinco)centimetros. Em regra a largura do
piso mais duas vêzes a altura do degra u deve ser igual a 62 (ses
“senta e'dois) ou 64 (sessenta e quatro) centímetros.
. — Art, 76 - Tôdas as escadas que se elevarem a mais
de 1 (um)metro de altura gobre a superfície do solo devem ser guar
0 necidas de guarda-corpo . . . : é
+
arte 77 - É obrigatória a existência de patamar in-
termediário em tôdas as escadas com mais de 19: (dezenove) degraus.
A largura do patamar deverá corresponder a largura de 3 (três )de-
graus com um minimo de 0,75 “em (actenta. e cinco )centímetos.
Arte 78 - Em tôdas as edificáções com mais de 2 (dois)
“
pavinientos a escada "será ol gatórianente construida de material
incombistivel. ' o : o . Va
“arte “79 - Em edificios comerciais, em que o pavimen
to térreo será utilizado para comércio ou indústria e em edificios
. para teatros, cinemas e outras casas de diversões as escadas serão
de material incombustivel.
P. M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
: fls 19
Arte 80 - É obrigatória a instalação de elevadores .
de. passageiros. nos. edificios que apresentem piso de pavimento .. ,a
uma distância vertical maior que 10,00 m (dezmetros) contada a par
tir do nível da goleira do andar térreo.
, Parágrafo 1º - Não será considerado o ultimo pavamen
to, quando for de uso privativo do penultimo ou quando destinado
exclusivamente a serviço do edificio -ou residência do zelador. o
Parágrafo 22 - Quando o edificio possuir mais de 8
(oito)pavimentos deverá ser provido de dois elevadores no mínimo.
Parágrafo 3º - A existência de elevador não dispensa
a escadas o, o . o
.' +
+ ' + * ..
. Artigo 81 - AS caixas dos. elevadores serao dispostas
em n recinto que receba ar e luz da via pública, saguão áreas. ou suas
reentrências, e = AE .
is o Pardgrato Único - As caixas de elevadores serão pro
tegidas em toda a sua altura e perinetro, por paredes de material
incombustivel ou por tela de arame de malha,de, quatro centímetros .-
de diâmetro no máximo.
4 2 .. . lv.
Artá' 82 - Os elevadores tanto meus carros, como em sua
aparelhagem de movimentação, e segurança e em sua instalação deverão
estar de acordo com as normas em vigor da AeBeN. (Associação Brasi
leira de Normas Técnicas);
| Arte 83 - ds elevadores não poderão funcionar sem li-
cença da Prefeitura e ficarão sujeitos ã sua fiscalização.
P. M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTOR
ESTADO DE SÃO PAULO
E fls 20
XII,- PÉS DIREITOS --.
Arte 84 - Os pés direitos mínimos serão os seguintes:
: no . 1 - Em compartimento situados no pavimento tér
reo e destinados à loja, comércio e indústria, 4 me(quatro) metros.
, II - Nos.compartimentos destinados a habitação
noturna 2,70 m (dois e setenta)metross.
* III - Nos demais compartimentos 2,50 m : (dois | .e
cinquenta Jmetrose o = e
IV - Nas garagens domiciliares ou coletivas.
2,30 m(dpis-e trinta)metrose
V - Nos porões, o mínimo será de 0,50 m (meio)
metros e o máximo de 2,30 m (dois e trinta)metros,
' . : 5 . . ”
3 + Ve
o. XIII - GALERIAS, NEQUIINOS, LOCAIS PARA LIXO ETC,
º Arte 85 — os. pisos intermediários tais, como: galerias,
- meganinos,, giraus etc. executados entre o piso e o forro de um
compartimento, sômente serão permitidos quando og pés direitos re-
sultentes tenham dimensão mínima de 2,50 m (dois e cinquenta)metros
e a divisão vertical do compartimento assim formado seja constitui
do de peitoria ou balaustreso . po
- Parderafo Único- a érea desse piso intermediário não
poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da área do piso
principal
Po Arte, 86 - Todos os edificios de mais ; de 2i(gois) pa-
vimentos deverão ter obrigatórianente instalação de coletor de lixo
com tubos de queda com abertura para cada andar e respectivo depósito
Arte 87 - O depósito de lixo instalado, preferencialmen
te no sub-solo,deveré ter capacidade suficiente para acumular duran
P. M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
TI
file 22.
te 48 horas, os detritos provenientes dos pavimentos superiorese
1a
"
art. 88 - à captação do lixo no » depósito sob o tubo
de queda deverá ger feita por meio de' recepientes metálicos. :
Arte 89º- "0 depósito de lixo deverá “ter paredes e *
pisos até a altura de 2 *m (dois) metros do piso, revestidos de ma
terial 1igo, impermeável e resistentes a frequentes lavagens.
º “Art. 90 - As plentas dos edificios com mais de dois
pavimentos deverão constar indicação do tubo coletor, depósito de
lixo é demais acessórios.
” » . E ,
M 2 : ' 3... N
.
XIV - FACHADAS | SALIÊNCIAS; MARQUISES E TOLDOS
art. 912 - Todos'os progetds para construção ,recons-
trução acréscimos e reforma de edificios estão sujeitos a censura
estética por parté dos orgãos técnicos da Prefeitura, não 'sômente “A
quento ês "fachadas visíveis dos logradouros públicos mas & também
em relação E) à ua harmonia com as construções visinhas. Vs
.
. í
. "oo
art. 92 - As fachadas secundárias visiveis dos logra
douros devem harmonizarem-se” com a fachada principal.
« p
o, . 4 E
.
Art. 93 = A' censura estética das fachadas será proce
dida por ocasião da aprovação dos projetose
Art. 94 - Não, serão permitidos pintura de côres ber-
-rantes,ou preta quer nas fachadas, quer. nos marosde alinhamento .
arte 95 -.As fachadas. e muros de alinhamento aeverão.
ser conservadas pelo proprietário,em bom estado, podendo a Prefeitu
ra intimar os interessados para êsse fim, serviços que serão feitos
ob pena 'de maltês
P. M. Votorantim - Mod. 48 ' ros as . .
ESTADO DE SÃO PAULO
fls 22
Arte 96 - Para o fim de determinar as saliências so,
bre o alinhamento das vias públicas, de qualcuer elemento inerené
te as edificações, sejam balcões, ou elementos decorativos, ficam |
as fachadas divididas em três partes por duas linhas horizontais,
passando nas alturas de 2 +70 m (bis e seimta)metros e 3,70 (três
e setenta)metros do ponto mais alto do meio fios
Parágrafo 1º - Na parte inferior da zona compreendi
) da entre as duas linhas, não serão permitidas saliências, inclusi-
»
ve degraus sobre os passeiose
> Parágrafo 2º - Na parte média sergo permitidas sa
liências que constituam ornatos ou outros elementos arquitetônicos,
desde que não excedam 40 em (quarenta) centiímetrose o
Parégrafo 3º - Na parte superior a saliência máxima
sobre o alinhemento será de 1,20 m (um e vinte metros
, 4 . '
Po Art. 97 - Não será permitido construção em balanço
que constitua recinto fechado, quando sua projeção sobre um plano
hárizontal ultrapasse o limite do lote. .
0 . V. Parágrafo Único - Nos edificios localizados em lotes
de esquina, o balanço será nernitido sobre o chanfro ou a curva do
canto, desde que sejam limitado pelos plenos verticais que conte-
, nham as linhas divisórias do lote com os passeiosa
Arte '98 - Será permitido balanço sobre as calçadas
sômente vara balcões abertos e desde ques
, , à) se cormniquem. com salas e dormitórios;
. A D) avencem até .2/3 da largura do passeio, reg
peitando o máximo de 1, 20 m Cum e vinte metros. ,
;
árte 99 - Serg permitida a construção de marquises
sobre os passeios, desãe que obedeçam as seguintes condições:
P. M. Votorantim « Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTOR
ESTADO DE SÃO PAULO
flo 23
a) em zonas comerciais não sujeitas a exigên
cia de galerias; . . . -
b) afastamento minimo de 0,50 (meio Jmetros
do meio fio e balanço máximo de 2 (dois) metros;
cJo seu ponto mais baixo deverá ser, no mí-
nimo de 2,50 (dois e cinquenta) metros acima do nivel do passeio;
- à) o escoamento de águas pluviais será feito
) por meio de condutores embutidos e ligados a sarjeta;
. e) não prejudicar a iluginação e arborização
pública e não ocultarem placas de nomenclatura e outras indicações
oficiais nos logradouro ; .
£) serem construidas em material incombustível
e resistente à ação do tempo; ] , 4
, g). serem construidas até a linha de divisa
das respectivas fachadas, de modo a Ber evitado qualquer solução
de continuidade entre as marquiges antigas, ressalvados casos es-
peciais e os previstos neste Código.
é
E] Arte, 100 - É obrigatória a construção de marquises
nos prédios comerciais construidos ou reconstruidos nos logradou=
ros des zonas comerciais não sujeitas à galerias,bem como quando
tiverem de ser executados nos edificios “sá existentes obras que
modifiquem ou importem em modificações das fachadas,
. . . .
Arte 101 - A altura e o balanço das marquises na mes
ma quadra serão uniformes, salvo caso ãe logradouro acentuadamente
em declive. 4 Í
,
*
» , ,
Art. 102 - A Prefeitura poderá, para edificios de si
tuação especial ou de caráter monumental, permitir a construção
de marquises com “características diferentes dos já existentes.
” ;
P. M, Votorantim - Mod. 48
-
ep PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
| £1s "24
Arte 103, - É permitida a construção de toldos,desde
que satisfaçam as seguintes condições o
a) não excedam a largura dos passeios e fica
rem em qualquer caso eo balanço máximo de dois metros
b) Não descerem quando instalados no pavimen
to térreo, os, seus elementos, inclusive bambinelos, abaixo de dois 4
metros e vinte centimetros (2,20 m) em cota referida ao nível : do
) passeios
yiíblica e não ocultarem placas de nomenclatura do logradouros
e) não prejudiquem a arborização e iluminação
d) serem aparelhados com ferragens e roldanas
necessárias az: funcionamento adequado junto a fachadas
XV - DOS LOTES A SEREM EDIFICADOS E SUAS DIMENSÕES: >
CONSTRUÇÕES NO MESMO LOTE, ETC,
Arte 104 - Um lote poderá receber edificações nas se
guintes condições:
O) . 0. &) fazer parte de loteamento aprovado pela
Prefeitura; .
no b) ter frente para logradouro aprovado pela
Prefeitura; , .
c)fazer frente para logradouro público aceitq;
d) Ter sião vendido ou estar sob promessa de
venda desde data anterior a esta lei, tendo no mínimo 5 m Jcinco)
metros de testada para logradouros nas condições dos itens anterio
res; o
e) Os atuais uterrenos sconstruidos e 08 re-
sultantes de prédios demolidos ou desouupados, são considerados
aceitos com as dimensões constantes das escrituras
f) Os terrenos encravados entre lotes de pro
P. M. Votorantim - Mod, 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTOR
ESTADO DE SÃO PAULO
fls 25
»prietérios diferentes ou em virtude de construção que exista nos
lotes contíguos, tambem são sonsiderados aceitos com as dimensões
que tivereme
£) Os remanescentes de lotes desapropriados
em parte, e que por suas dimensões comperte construção obedecendo
as-exigêngias deste Código. - os
* o o os '
a Art. 105 - Quando um lote tenha de testada pelo me
nos 12,00 m (doze)metros e q e não seja superior a 18,00 m (dezoi-
to)metros, poderão ser construidas duas casas independentes, com fren
te para o logradonro público, tendo cada uma, gua entrada endepen-
dente é numeração oficial própriaçdesde que satisfaçam as seguintes
condições:
a) quando geminadas, formarem um conjunto arqui-
tetônico únicos. o t 5
” b) obedecerem a taxa de ocupação da zona e os
recuos estabelecidos neste código. '
ic) quando não forem geminadas, deverá haver entre
0 as duas, a distância mínima de 3,00 m (três) metrose
d) cada casa deverá corresponder no mínimo 6,00
m (seis) metros de testada do lotes
Art. 106 -Será permitido o agrupamento de construções
que tenham mo máximo 6 (seis) casas e que fique isoladoJ,50 m ( um
e cinguenta) metros dos lotes visinhos, '
Art. 107 - Nos lotes que a£em frente para dois logra
douros, é permitido a construção de duas casas: para habitação dis
tintas, desde quê se respeite a taxa máxima desocupação e os afas-
tamentos obrigatórios entre as construções e o alinhamento do logra,
douro .0s lotes de esquina não se incluem neste artigo.
P. M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
T
ils 26
a “Arte 108 - Se existir até data anterior a esta Lei ,
algum lote que tenha pelo menos 10,00 m (dez)metros de frente - e
pelo menos 50,00 m (cinquenta)metros de profundidade,e que de fren
te apenas para um logradouro, poderá nele ser construido duas resi
dências, sendo uma nos fundos, desde que satisfaçam os seguintes.
requisitos: . .
a) que tenham um corredor de acesso de pelo me
nos 2 (dois)metros independente da residência da frente, para comu
0 nicação da residência dos fundos com o logradouro ! .
. b) que o terreno dos fundos tenhar; pelo. menos,
25 (vinte e cinco) metros de profundidade. . o
c) que a residência dos fundos tenha um afasta
mento mínimo de 4 (quatro netos das divisas da frente e fundo do
lote de fundos | . 4 a Poa
a . d) que a taxa de ocupação de cada um dos lotes
seja a da. zona em que estiver localizado.
"
e) que a: numeração , Ligação de água e esgfo ,
etetricidade etc. sejam independentes para cada uma das regidências.
Arte 109 - Dentro de um.mesmo lote, ressalvados as ex
cessões estabelecidas pelos artigos 104,105,106 e 107, só poderá
ser construido uma única residências
XVI - CASAS OPERÁRIAS DO TIPO ECONÔMICAS
Arte 110 - A Prefeitura Fará aprovar Lei e baixará
regulamento para a construção de Casas Econômicas nos termos do
estabelecido. pelo Ato nº 6 do CeRe Eeho (Conselho Regional de Engo
nharia e Arquitetura) E .
P. M. Votorantim . Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTOR
ESTADO DE SÃO PAULO
T
fls 27
Arte 111 - Tal tipo de moradia, quando construida pelo
poder público federal,estadual ou municipal,ficará sujeita ao esta-
tuto de cada um dêsses orgãos embora não isenta do estudo e aprova-
são da Prefeituras o ' o . a Aos,
r.
t
: SUL o NOÇÕES Sant Fri nencittos cAniuçõeS ut
LETIVAS. ,
too o E ' do.
Art. 112 - Og edificios quando construidod ou adapta-
dos para servirem de habitação coletiva devem satisfazer as seguin-
tes tóndições: 0
a) terão a estrutura, paredes, pisos e escadas '
construidos de material incombustivel, tolerando-se madeira ou outpo
material combustivel apenas em esquadrias, corrimões, revestimento de
pisos e teto do último pavimentos
b) terão instalações sanitárias na proporção
de uma para cada grupo de 15 (quinze moradores ou fração, separados
para cada sexo ou individuo, sendo a parte destinada aos homens sub- *
divididas em WC e mictório.
“4 e) terão instalação vara banho independente:
ãas instalações sanitárias, na relação de 1 (um)banheiro Pará chãa
grupo de 15 (quinze) moradóres ou fração.
à) poderão ter instalações sanitárias e de ba
nho com comunicação direta com dormitório, desde. que: se destinem ao
uso exclusivo dos moradores dêsses compartimento.
, +
+ : í a
"4
Arte 113 - Nos prédios de habitação coletiva será per
mitida a existência de garagem privativa do edificio, situada no pa
vimento térreo, porão ou em áreas de fundo,
Arte 114 - São proibidas as construções de cortiços ,
estalagens,alberques ou casas para moradia coletiva,sob qualquer de”
P. M. Votorantim - Mod. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTOR
ESTADO DE SÃO PAULO
flo 28
-nominação, que não “satisfaçam as exigências deste Código.
XVIII - PREDIOS DE APARTAMENTOS
”
Arte 115 - São considerados prédios de apartamentos,
aqueles de mais de um pavimento que possuam grupos de compartimen-..
tos, constituindo habitação distinta destinada a residência permanen
0: te compreendendo, cada apartamento, pelo menos 3 (três) compartimen
tos, um dos quais “ “de instalação de vo e banheiro. '
“Arte 116 -Além dos dispositávos deste Código que lhe
forem aplicaveis; deverão os prédios de apartamentos satisfazerem
.
as seguintes condições: .
, a) nas imediações da” entrada do edificio será”
resefvado compartimento para instalação da Portaria,
b)'os apartamentos possuirãoo “instalações: com
pletas, inclusive cosinha, dotados ainda de um terraço bentventilado
para área de serviços | " PS "
E) e e) deverá haver um reservatótio de a na par
te superior do prédio com capacidade de 200 (duzentos )litros para
cada aposento e, se necessário, bomba para [o] transporte vertical da
água até aquele “reservatório. . .
a)- haverá instalação coletora de-lixo em todos
og pavimentos, obedécendo [o) estabelecido em artigos anteriores deste.
Códigos Voo .
e) haverá instalação contra incêndio , Be assim
exigir a + legiolação pertinente, :
“ +
Arte 17 SEÉ stmitsdas inôtalações independentes
nestes prédios para serviços de administração moradia de empregados
e depósitos de utênsiliõs, móveis e “objetos de us0e' Vo
P. ML. Votorantim - Mod. 48 N º
Ta, PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTOR
ESTADO DE SÃO PAULO
ls 29
, Parágrafo Único - É obrigatório. a existência ãe WCe
banheiro para uso dos ocupantes desses compartimentos.
Pa
art. 118 - As instalações de dguaçesgôto eletricidade,
te lefones etcs: abedecerão as especificaçõest da autarquia de água
e esgôto e das empresas" concessionárias desses serviços
o) Vs XIX - HOTEIS R
oo : Ç . . . . .
Art. 119 - As construções destinadas a hoteis,alem
das prescrições deste Côdigo ficam abrigadas ainda:
o. o + : +
na . »
Arte 120 - Alem dos compartimentos destinados a habi
tação, apartamentos, ou simplesmente quartos;deverão estas - constru
ções possuir as seguintes dependências: R
a) vestitulo com local para instelação de
Portaria; : : ,
+. .
: . tb)saja de estar, leitura ou correspondências
e x o . . “e e
«tt Apf, 121. - Tôdas as paredes internas até a altura de
1,50 (um e cinquenta) metfos,. serão revestidas de material: imper-
í ad “o - : z s z Land
medvel, nao sendo permitidas paredes de madeira para divisao de
dormitórios o! . a
“o
e Art. 122 - Haverg instalações sanitárias para ambos
N
og sexos na proporção de uma” latrina e um banheiro ou chuveiro pa
. ax +
ra cada grupo. de 15 (quinze) pessoas excluidas do cômputo geral,os
apartamentos que disponham de sanitário próprioe
,
& ,
+ ; a
+
Arte 123 » Os dormitórios que não dippuserem de ins-
talações sanitárias privativas deverão possuir pia com água corrente
P. M. Votorantim - Mod, 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTOR
ESTADO DE SÃO PAULO
fls -:30
“Arte 124 - Quando houver cosinha,a área da mesma de-
veré:;-ser no minimo de 10 (dez) metros quadrados, os pisos serão
“impermeáveis e as paredes terão revestimento liso e impermeavel até.
“
a altura de 2 (dois) metrose' o id *
Pardgra fo 1º = Havendo copas, despensas”etce estas
terão as paredes revestidas de azulejos até a altura de'2 (dois)
metrose
Parágrafo. 2º. - As instalações para uso dos empregados
deverão ser independentes das que forem destinadas aos hospedese
Parágrafo"3º — As lavanderias, se houver, quando ene
xas ao hotel, deverão ter nos compartimentos, piso e paredes re-
vestidos com material liso e impermeavele
Ca. Arts 125 - Os hóteis quando podsuirem mais de 3 (urês)
pavimentos: É obrigatório a 1 instalação de elevadores, sendo um de
Berviços " : ' mA ,
Art. 126 — As construções para hotel deverão der abds-
tecidas por dois reservatórios de águasum gubterrêneso e outro na
- Ed o
parte mais elta do prédio.
PR Parágrafo 1º - O reservatório” superior, terá á capalo
cidade de 200 (duzentos)litros por dormitório e será: alimentado:
. pelo inferior por meio de bomba elétricas
Parggra£o 28 -A capacidade do reservatório inferior
deverg ser igual ao minimo a uma vez e meia a capacidade ão puperdor.
- EDIPIOIOS. “COMERCIAIS E ESCRITÓRIOS IOJAS E GALE
RIAS
. 4 $ é
Arte 127 - Nos edificios comerciais,ou de escritórios
a estrutura, paredes, pisos, forrós,cscadas e esquadrias “serão. de mate
rial “incombustivels +
P. M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
HI
fls 31
Parggrafo Único - Nos escritórios será permitido o uso
de madeira ou outro material combustível nas esquadrias, corrimão e:
com revestimento assentado sobre alvenaria ou conçretoe”
-
Arte 128 - Será obrigatória a colocação de caixa para
correspondências *
a
* .
. «
Art, 129 - Na parte térrea dos edificios comerciais ou
o " Ge escritórios, quando forem instalados, lojas ou outros estabele-
cimentos comerciais, estas alem das exigências previstas neste có
digo e que forem aplicáveis deverão satisfazer ainda: +
e) as lojas deverão possuir no mínimo, um com-.
partimento sinitário; ; * M
b) não terem comunicação direta com comparti -
mento sanitário, dormitório ou cosinhas
Art. 130 “ Nos agrupamentos de lojas asvinstalações sa
nitérias também poderão ser agrupadas uma para cada lojaçem qual- |
quer espaço no interior do prédio, desde que o acesso às instalações
seja facil e através de corredor, hall ou passagem de uso comun.
e
*
Arte 131 - À natureza do' piso e dos revestimentos das
paredes dependerá do gênero de comércio a que a loja fôr destinadas
Art. 132 - Às galerias internas, Ligando ruas através
de um edificio, terão a largura e o pé direito correspondente, no
minimo a 1/25 (um e vinte e cânco) avos do seu comprimento, respei
tados 08 limites minimos de 3 (três) metros e 2,50 (dois e cinquen
ta) metrose , '
Parágrafo 1º - quando existirem lojas, ligadas a essas
galerias, os limites fixados neste artigo serao elevados para 1/20
(um e vinte) avos do comprimento, 4 (quatro) netrbs do PÉ direito .
e 4 (quatro) metros” de lerguras ” *
”
P. M. Votorantim - Mcd. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
T
Pargerafo *'2º - A iluminação 'das galerias pelos vêos
de acesso será suficiente até o comprimento de 5 (cinco).vezes a
larguras . N
XXI - CASAS DE DIVERSORS PÚBLICAS E REUNIÃO (CINEMAS,
: TEATROS, CONFERÊNCIAS, TEMPLOS, ESPORTES, ETC, )
“Art. 133 - “ag casas de diversões públicas em geral,
) e de reuniões, além das exigências dêste “Código e do Código Sanitá º
rio do Estado, todo o meterial empregado deverá ser incombustível,
tolerando-se o emprêgo de madeira apenas para as esquadrias, lambris,
divisões de camarotes e frisos até 1,50 m Qum e cinquenta) metros”.
de altura e no: revestimento do piso desde que êste n>o deixe vazhos.
“Parágrado Unico - Excetua-se da exigência dêste Arti
3 ro E" . - .
go, 08 circos que: normalmente são feitcs com material combustível.
Art. 134 - As portas de saida das salas quando .não e
forem"diretamente abertas para a via pública darão saida para cor
redorês e passagens. t
1
+
Art. 135 - Nos corredores e vassagens não será permi
tido a existência! ge balcões, mostruários ou qualquer outro móvel
que represente obstáculo para a saida normal das pessoas.
»
R “ , ' .
arte 136 - Nas selas e compartimentos que comportem
mais de 800 (quinhentas) pessoas pode a Prefeitura exigir a inste
lação de refrigeração de ar obedecendo fo) especificado pela A BeNTT.
“ Art, 137 - 4 Prefeitura poderá exigir que sejam aten
didas outras sugestões do orgão técnico para a aprovação de proje,
tos destinádos a casa de diversões. . t
”
P.M. Votorantim - Mod. 48
Lu
“4 ficações visinhase
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
+ fis 33
“Art, 138 - Quanto ao local para estas construções, de
verão obedecer o estabelecido pelo zoneamento.
4
Art. 139 - Nenhum teatro, casa de espetáculos, circo ou
“e + ' « ”
outra qualquer construçao de carater permanente ou provisório que
se destine a espetáculos ou divertimentos públicos, poderg : . ser
franqueado ao público sem que préviamente seja vistoriado para se
verificar.se a construção, se reveste de todas as condições de sega
ranças higiene e comédidade dos espectadores,.
”
4
Arte 140 - A Prefeitura permitirá a instalação de cir-
cos e parques de diverõões, desde que não ocupem logradouros públi '
cos e que tenham licença expedida pela autoridade policial. » .
” + .
“
“.
, Art. 141 - Não poderá haver porta ou qualquer vão de
comunicação entre as dependências das casas de diversões e as edi
:
Arte 142 - As casas ou locais de reuniões deverão ser
dotadas de instaleções e equipamentos adquados contra incêndio, de
acôrdo com as legislações vigentes.,
e
Arte EVE - Os projetos, além dos elementos de constru
ção própriamente ditos, apresentarão desenhos e memoriais explica-
tivos da distribuição das localidades, instalações elétricas ou mecã
nicas para ventilação, ar condicionados, projeção etc.
esa
Arte 144 - No pavimento térreo, mesmo em zona onde for
possivel constrição no alinhamento,os edificios para teatros, cine=
mas etc. É obrigatório um recuo de 4 (quatro )metros na construção,
podendo essa grea ser ocupada até 15% (quinze por cento)por estrutu
ra, portaria ou bilheterias
P. M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
T
fle 34
= Art. 145 - A Prefeitura exigirá para a aprovação “ge
casas de espetáculos que seja tambem encaminhado estudo detalhado
de sua acustica, . , . Vs
Art, 146 - Os cinemas e teatros deverão obrigatória -
mente dispor de 'salas de espera com os seguintes requisitos:
N o . a) ter área minima proporcional ao numero de
) pessogs previstas na lotação, à razão de 13 (treze) Gecimetros qua,
drados nos cinemas e 20 (vintejdecimetros quadrados nos teatrose
*- db) a área da sala de. espera, será calculada sem
ineluir a destinada eventualmente, a bares, tomboniéres,vitrinas e
mostruáriose o . a
Arts 147 = As instalações sanitárias,calculadas de: acêr
do com o estabelecido pelo Código Sanitário do Estádo, deverão ger
devidamente separado para uso de um e outro sexo, serao localizados
de forme a ter facil acesso, tanto para a sala de espetáculos como
para as salas de 'espera. o o nos
) ,
Art. 148 - Nos teatros, a parte destinada aos artistas
deverá ter acesso direto do exterior, independente da parte destina
ãa ao público. - '
[4
. Arte 149 - As portas de Saida das, salas de espetáculos
deverão ser “providas de dispositivos dé fechamento “que se abram au-
tomaticamente e facilmente, quando forçadas de dentro para foras
Art. 150 - Na construção de edifidos destinados a tem
plos religiosos, serão respeitadas as peculiaridades arquitetônicas
de cada culto, desde que fiquem asseguradas todas as medidas de pro,
teção, segurança e conforto do público.
P.M. Votorantim - Mad. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
Tr
XXII - ESCOLAS
+
+
Art. 151 - Alem do exigido pela legislação estadual,
fica estabelecido que as escolas não poderão ser construidas nas
proximidades de estabelecimentos industriais pesados, de hospitais,
de cadeias públicas e de depósitos de inflamáveis, devendo-se obser
var a distância mínima de 50 (cinquenta) a 100 (cem) metros de tais
estabelecimentos, conforme critério do orgão técnico da Prefeituras
Arte 152 - As.escolas que pela sua natureza exijam " a
sua proximidade de estabelecimentos referidos no artigo anterior, fi
,
cam. isentas. das exigências do mesmo artigo.. h
e ..
+ .
Art. 153 - As escolas quanto a ocupação máxima do
terreno obedecerãa as prescrições da Zona em due ferem construidas
e terão afastamentos do alinhamento no mínimo 5 (cinco)metros e das
divisas 4 (quatro) metros quando houver vão iluminante,
Parágrafo Único - Os recreios cobertos não serão com
e putados para o calculo das taxas de ocupação de cada Zonas
Arte 154 —- As salas de aula, quando de forma retangu
lar, terão comprimento igual a no máximo uma vez e meia a largura.
+ «Parágrafo Único - As salas de aula especializadas fi
cam dispensadas das exigências aêste artigo, devendo, entretanto
apresentar condições adequadas as finalidades da especialização.
Art. 155 — Ag. portas das salas de aula terão a largu
ra mínima de 0,90 (noventa) centímetros e altura mínima de 2,10
(dois metnos e dea centímetros).
%
P.M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls 36
Arte 156 - O pé direito médio da sala de aula nunca
será inferior a 3,20 (três e vinte) metros com o minimo em qualquer
ponto, de 2,50 (dois e cinquenta) metros.-
Art. 157 - Os pisos das salas de aula serão, obrigató
riamente revestidos de materiais que proporcionem adequado isolam
mento térmico, tais como madeira, linoleum, borracha ou cerâmica.
X XIII - ESTABBLSCIMENTOS DE TRABALHO EM GERAL
5
Art. 158 - Og estabelecimentos comerciais ou indus -
triais, só poderão ser construidos nas zonas estabelecidas pelo
zoneamento do WMunicípio.
Arte 159 - Aos estabelecimentos de trabalho já insta
lados em zonas residenciais, e que ofereçam perigo a saude ou acar
r etem incomodos aos visinhos, a Prefeitura poderá estabelecer pra
- Zo para a sua mudança para zonas apropriadas e vencendo os mesmos
poderá fechg-lose
; Parágrafo único - O prazo a que se refere êste artigo
fica a critério da Prefeitura, o qual vencido, sujeitará o imedia
to fechamento do estabelecimento.
1
Art. 160 - Se um estabelecimento de trabalho for
construido em local permitido pelo zoneamento ,não poderão solici-
tar sua remoção os que vierem a habitar ou construir na vizinhan-
Ção
Art, 161 - O pé direito mínimo dos locais de trabalho
deverá ser de 4 (quatro) metrose
P. M. Votorantim - Mod, 48
.s
ESTADO DE SÃO PAULO
Pargerafo Unico - Serão admitidas reduções desde que
atendidas as condições de iluminação e ventilação condizentes com
a natureza do trabalho e a ausencia de fontes de calor,obedecido
o minimo de 3 (três)metros em pavimentos superiores ao térreo.
=. as
Arte 162 - Os compartimentos ou edificios que consti-
tuirem locais de trabalho deverão ter a estrutura, as paredes exter
nas e escadas construidas de material incombustívels.
Arte 163 - Og pisos e as paredes até a altura de 2
(dois)metros ,serão revestidos de material resistente liso e imper-
meavej-» - *
Arte 164 - A superficie iluminante natural dos locais
de trahalho serg-no minimo igual a 1/5(um quinto) da área total do
pisos , «
Art, 165 - A grea de ventilação deverá corresponder,
no mirimo a 2/3(dois terços) da superficie iluminante natural.
Arts 166 - Em casos especiais técnicamente justifica-
dos,será permitida a iluminação e vatilação artificiaise o
Arte 167 - Tendo a construção e: mais de um pavimen-
to deverá dispor.de, pelo menos, uma escada ou rampa com largura li
vre proporcional a.razão de 1 cm (um)centimetro por pessoa prevista
na lotação ou local de trabalho a que servirem, observando o minimo
de 1,20 (um e vinte) metros de largura»
art. 168.- Tendo a construção mais de dois pavimentos
deverá ser dotada no minimo de duas escadas e um numero de elevado-
P.M. Votorantim GA. Proporcional ao numero de empregadose
.
ESTADO DE SÃO PAULO
4! fls 38
arte .169 - 4s escadas deverão ser de lances retos com
largura minima de 1,20 (um e vinte) metros, devendo ser de 19 (de-
zenove) no maximo, o numero de degraus entre patamares.
Pardgrato 1º - A altura maxima dos degraus deveré ser
de 17 (dezesete) cen ntimetros e a largura «proporcional a altura de
forma a permitir comodo acessos.
Parágrafo 2º -Sempre que a largura da escada ultrapas
) se a 2 (dois) metros e 50 (cinquenta), será obrigatória sua subdi-'
visão por corrimãos intermediários, Ge tel forma que as subdivisões
resultantes não ultrapassem a largura de 1,50 Cum, .e cinquentajmetrose
Parágrafo 3º - Serão permitidas rampas com 1,20 ( un
e vinte) metros de largura e declividade maxima de 15% (quinze por
cento).
“art, 170 - As galerias, giraus e demais gispositivos
congêneres, no interior de locais de trabalho, serão permitidos em
casos especiais e terão o pé direito minimo de 2,50 (dois e cinquen
ta) metros e não ocuparão área superior a 30% (tringa por cento) da
;
) grea do compartimento.
: . o
Arte 171 - Haverá em todas os estabelecimentos de tra-
. balho, instalações sanitárias independentes ' para ambos os sexos,nas
“
seguintes proporções ' .
T - uma latrina,um lavatório e um chuveiro pa-
ra cada 20 (vinte) operários; ,
o II - um miétdrio para cada 20 (vinte Joperários
ão sexo masculino. '
o . Parágrafo 1º - Os compartimentos 'Sanitários não poderão
“+er comunicação direta com local de trabalho.
Parágrafo 28 — Quando o acesso aos compartimentos sa-
nitários depender de passagem ao ar divre, esta deverá ser coberta e
na a
P. N. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
ter largura mínima de 1,20 (um e vinte)metrose
+ . , ' . .
Arte'172 - Em todos os estabelecimentos haverá 1o-
cais independentes, apropriados para ves tidrio,para ambos os se-
X0Se '
Art; 173 = Nos estabelecimentos em que trabalhem mais
1) de 10 (dez) operáros deverá existir compartimento para ambulató -+
rio; destinado 208 primeiros socorros de urgência, com área nini- .:
- ma de 6 (seis) metros quadrados. |
Art. 174 - Os compartimentos destinado! a depósito ou:
manipulação de materiais inflamáveis deverão ter forros construi-
dos de material incombustível, e todod:os vãos de comunicação in
terna, inclusive, os de acesso a escadas, vedados por portas .tipo.-
”
corta-fogo» : o Vc,
Parágrafo Únicô - Quando situados ep pavimento ime -.,
diatamente abaixo do telhado, o forro inçombustível. poderá. . ser
) dispensado, passando a ser exigida a construção de paredes de tipo
corta-fogo, elevadas a um metro, no minimosacima da calha ou rufo.
* + .
Arte 175 - Os £azes, vapores, fumaças e poeiras retul
tantes dos processos industriais, gerão removidos dos locais de
trabalho por meios adequados, nao sehdo permitido o seu lençamen- “
to na atmosfera, sem “tratamento adequado quando nocivos ou incomo,
Pao o - EPA
,
dàs a vizinhanças
. .
art. 176 — vi instelações industriais, cujo funciona :
mento produzir ruidos ou vibrações dsnosas s* saude ou bem estar
da vizinhança pão poderão ser localizados a menos de 1 (um) metro'
das divisas do lote, e: deverão ser dotadas de dispositivos desti-
PM Votorantim - NABÃOS à suprimir estes inconvenientese
ESTADO DE SÃO PAULO
. Arte 177 - As instalações geradores de calor serão
localizadas em compartimento especiais, ficando isoladas meio me-
tro (0,50) pelo menos, das paredes dos visinhos e isoladas tecni-
camente com material isotermicos :
Arte 178 - As chaminés de estabelecimentos industri
ais deverão elevar-se no minimo 5 (cincojmetros acima da edificg
ção mais alta situada a distência de 50 (cinquenta)metrose
x . e] .
| Arte 179 - As fabricas e oficinas deverão ser dota-
das de instalações e equipamentos adequados contra incêndios, de
acordo com as noymas legais e regulsmentos em vigore
XXIV - MERCADOS E SUPERMERCADOS PARTICULARES
. Art. 180 - A Prefeitura poderá conceder licen
ça para construção de mercados, ou supermercados particulares, quan
do julgar necessário ao abastecimento de um bairro ou da cidade e
desde que a sua localização não ofereça inconveniente à vizinhança
e ao tráfego. - a a "
" Parágrafo 1º - fssses estabelecimentos serão construi
dos por particulares em terrenos, |de sua propriedade,
Parágrafo 2º SA Prefeitura determinará os artigos que
poderão ser vendidos.
n Arte 181 - Autorizada a construção de um mercado ou
supermercado particular, fica impedida a construção de outros num
raio de 500 (quinhentos)metros em redor do primeiros
Arte 182 - As edificações destinadas a mercados ou
supermercados particulares deverão observar o seguinte:
P. M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
HH! fls 41.
*- I - ger recuado, no minimo 6 (seis)metros nas
frentes para as ruas, devendo a area correspondente ao recuo recem
ter pavimentação ão tipo determinado pela Prefeituras
“II - Permitir a entrada e circulação faceis
de caminhões vor passageiros de largura mínima de 4 (quatro Jmetros
para a carga e desearga de mercadoriase
III -, Ter “pé direito minimo de 4 (quatro Jnetros
1) medido no ponto mais baixô da estrutura do. telhado. , Pa
IV - Ter os vãos iluminantes distribuidos de
maneira a garantir. uma iluminação uniforme e ventilação permanente.
Pa o V - Dispor de um compartimento destinado .8o
uso da-fiscalizaçãoe. . . .
VI - Todas aa portas e janelas gradeadas de
forma a impedir.a entrada de roedores .
VII - Piso impermedvel e com declividade para
facilitar o escosmento das dguas.. º ,
VIII - Abastecimento de água e rede interna, para
esgotamento de águas residuais e de lavagem. DO
voar ” “Arte 183 - Os diversos locais devenda deverão obede-
cer as prescrições do Código Sanitário e deste Código segundo o. gê
nero de comércio .no que lhegforem aplicaveis,dispensados os requisi
tos de areas minimãs.. Po
Art. 184 - Og mercados particulares terão frente para
duas ruas e serão isolados des demais divisas por uma passagem de
serviço com largura mínima de 3,50 (três) e cinquenta) metros .
XXV - RESTAURANTES? BARES E ESTABELECIMENTOS CONGENE
“RES. . e . . -
Arte 185 - As copas e cosinha dos cafés, restaurantes,
P. M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ti
bares, botequins e estabelecimentos congêneres, terão o piso revesti
do de: mateial liso e impermeavel e não absorvente e as paredes até
a altura minima de 2 (dois) metros de material cerâmico vidrado ou
equivalente . ”
ê. - Art. 186 - Os pequenos estabelecimentos para servir
lanches poderão dispor de copa quente com 4 m2 (quatro jmetros qua-
o drados de área, desde que nela só trabalhe uma pessoa.
Arte 187 - Os salões de conservação terão os pisos
+
revestidos de material liso, impermeavel e não absorvente e as pare,
des até a altura de 2 (dois) metros revestidos de material cerêmico
vidrado ou equivalentes
Arte 188 - Os restaurantes deverão ter instalações sa
nitárias. para cada sexo,e separados das instalações para empregados.
' XXVI - OFICINAS PARA REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, GARAGENS
O) COLETIVAS, POSTOS DE ABASTECIMENTO ETC.
7 Art. 189 - As oficinas para reparação de automóveis
deverão ter área, coberta ou não, suficiente para acomodar os veicu
| los em reparação ques em hipótese' alguma, não poderá ser feita na
via publicas
Parágrafo Único - A grea minima dessas oficinas será |
fixada na base de 10 m2 (dez) para êada operário que tiver prespeita-
do o minimo de 60 m2 (sessenta)emetros quedradose
Arte 190 - A infração ao artágo 189 implicará em ml- -
ta de acordo com a tabela que faz parte deste Códigos
Arts 191 - As portas de acesso para og veiculos terão.
P. M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
T
43
a largura mínima de 4 (quatro) metros.
Arte 192 - Além das prescrições para as construções
em geral, os interessados na construção de garagens para fins co
merciais ou coletivos, deverão satisfazer as seguintes condições:
a) pé direito mínimo de 4 (quatro metros;
“b) ter piso de conereto, asfalto parelelepí-.
pedo ou material equivalente;
O) l c) ter a estrutura,paredes e escadas de ma
terial incombustível;
d) ter forro de material incombustível no
caso de possuir andar superposto ;
e). quando tiverem capacidade igual ou superior
a 30 (trinta) veiculos, deverá possuir 2 (dois) acessos com largu
ra minima de 3 (três) metros;
E “£) as rampas de acesso terão largura minima
de 3 (três) metros e declividade maxima de 20% (vinte por cento);
8) instalações sanitárias de acôrdo com as es.
.
Ea a
e pecificações dêste Código.
Parggrafo Único - Em garagens com mais ãe um pavimen
to É permitido nos pavimentos superiores o pé direito minimo de
2,30 (dois e tinta) metros, verificados as condições de ventilação.
Arte 193 - As garagens poderso dispor de instalações
de oficinas mecânica, postos de derviços e abastecimentos, desde que
obedeçam as especificações próprias desses estabelecimentos.
Art. 194 -A Prefeitura poderá permitir a titulo pre
cério estacionamento para veiculos em terreno situado na zona cen
trel desde que 08 boxes sejam cobertos,as colunas sejen de material
incombustível,que tenham instalação sanitária,e que sejam isolados
da rua por muro ou fecho de telas
.P.M. Votorantim - Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANÃIM
ESTADO DE SÃO PAULO
Tr
Arte 195 - Os postos de abastecimento de veículos só
Lad . ” . s s . ” q
poderao ser construidos nas zonas comerciais, industriais ou rurais.
Arte 196 — Os postos de serviços e abastecimento de
. automóveis, sômente poderao funcionar em edificios de seu uso exelu
sivo, não sendo permitido no mesmo qualquer outro ramo comercial *
ou industrial.
Arte 197 - Nos postos marginais às estradas, fora do
perimetro urbano, será permitido a construção de restaurantes e
dormitórios, mediante as condições seguintes: .
a) os dormitórios serão locâlizados em pavilhão
isolado e distante no mínimo 10 (dez) metros do posto.
b) os restaurantes e bares, além das exigên -
cias normais serão localizados em pavilhão isolado e distente no
minimo 10 (dez) metros do posto.
Art. 198 - A área de uso do posto, não edificada, se-
rá pavimentada com concreto, asfalto, paralelepípedo ou material /
equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas»
de lavagem pera a via pública. .
) Arte 199 - Os despejos dos postos de serviço, passarão,
obrigatóriamente por uma caixa retentora de areia e graxas
Art. 200 - Em toda a frente do lote não utilizada pa-
ra acessos será construida uma muteta baixa, de modo a defender os
passeios do trafego de veiculos
Parágrafo Único - serg obrigatório a existência de 2
(dois) vaos de acesso, no minimo ; cuja largura não poderá ser inferior
a7 (sete) metros.
Art. 201 - Não será permitido em hipótese alguma o
PM. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
fls 45
. e
estacionamento de veiculos no espaço reservado para passeio públicos
Arte 202 - Alem destas exigências, os postos devem se
tisfazer outras que a Engenharia Sanitaria e as fornecedoras de com
bustivel exigirem.
XXVII - DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS
Art. 203 - É proibido a instalação ,nas zonas urbanas
e de expansão.» urbana, salvo quando precedidos de licença especial
fornecida pelas autoridades militares ,de depógitos de explosivos
e inflamáveis.
Arte 204 - Cabe às autoridades militares determinar a
construção des:s Sistemas de Segurança, espécie e quantidade desses
materiais que passam a ser explorados comercial e industrialmentes
Arte 205 —- Quando autorizado a instalgção de depósitos
1 para liquidos inflamáveis estes só poderão ser construidos nas zonas
comercial e industrial, obedecendo todas as normas federais e esta-
duais para construção desses tipos de depósito. .
ti Arte 206 - Os entrepostos e depósitos destinados ao
armazenamento de inflamáveis não poderão ser construidos, adaptados
ou instalados ,sem licença prévia da Prefeituras O pedido deverá ser
instruido coms .
a) memorial descritivo da instalação mencionan
do o inflamavel,a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes,
os dispositivos protetores contra incêndio, aparelhos de sinalização
assim como todo o aparelhamento ou maguinario a ser empregado na ias
talação.»
- PM. Votorantim - Mou. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORAN
ESTADO DE SÃO PAULO
flê 46
b) planta em 4 (quatro) vias, nº qual deverá
constar a edificação, a implantação do maquinário e a posição dos *
tanques,
* c) tanto as plentas como memoriaisjassim co
mo a execução deverg ter responsabilidade de profissional habilitado.
a
XXVIII - TERRAPLENAGEM, TAPUMES E ANDAIMES
Ex - E
O) Art. 207 - Os serviços de escavação deverão ser fei
tos sem afetar a estabilidade dos edificios vizinhos ou do leito
da rua. r
Parágrafo Único - quando ds serviços da escavação ofe
recer peréão deverá ser executado sob a responsabilidade de profis
sional legalmente habilitado. . 1 o
.
Art. 208 - A terraplenagem não > poderá desviar águas
pluviais para os terrenos visinhose.
Arte 209 - Nenhum serviço de construção, reforma. ou
demolição, poderá ser executado no alinhamento de uma via pública
sem que esteja protegida com a colocação de um tapume,
e. .
Art. 210 - Os tapumes terão a altura minima de 2 (dots)
metros e poderão avançar até a metade da largura do passeio. :
o Parágrafo 1º - A ocupação dos passeios em proporção
superior à fixaãa neste artigo sômente será toletada, quando £ôr
absolutamente hecessário para a execução das obras. Ro
Parágrafo 2º - Na zone central a Prefeitura poderá fi'
xar prazo para utilização dos passeios nas condições dêste artigo , ?
obrigando a construção de dispositávos especial para proteção do
público. É
*u
P. M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 211 - Os andaimes não poderão se estender alem
do tapume, nem danificar arvores, postes, mumeração e nomenclatura
das vias públicas.
Art. 212 - Durante a execução da estrutura do edificio,
e almenaria, ou demolição será obrigatória a colocação de andaimes
de proteção tipo bandeja salva-vidas, com espaçamento de 3 (três)
pavimentos, até o maximo de 10 (dez) metros,
Arte 213 - As fachadas construidas no alinhamento das
vias públicas deverao ter andaimes fechados em toda a sua altura ,
mediante tabuado de vedação, com separação maxima de 10 (dez)centi
metros entre taboas, ou tela apropriadas.
Arte 214 - Og entulhos, materiais e maquinarios usados
na obra não poderão ser transportados para o passeio ou vias públi-
v
cas; serão levados definitivamente para os depósitos ou locais des
tinados para êste fime
1] XXIX - DA CONSERVAÇÃO DOS EDIFICIOS E DOS TERRENOS
Arte 215 - Og proprietários são obrigados a conservar
os edificios e respectivas dependências em bom estado de estabili-
dade e bigiêne, a fim de não comprometer a segurança e saude dos
seus ocupantes, dos visinhos eu dos transeuntese
Arte 216 - As reclamações de proprietários contra um
imóvel vizinho, edmente serão considerados na parte referente à
,
aplicação dêste Código.
Arte 217 -— Constatando o meu estado de conservação de
um edificio, O seu proprietário será intimado a proceder aos ser -
P.M Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
viços necessários e concedido prazo para a sua execução,a crité-
rio da muhicipalidade. '
.
Art. 218 - Não sendo atendida a intimação,a Prefei-..
tura intercitará o edificio até que sejam executados os serviços
,
necessárioss
e
.
É Arte 219 - Quando se constatar em pericia técnica
que um edificio. ofezece riscos de ruir, a Prefeitura tomarg as
medidas seguintes:
RC ss
8) interditará o edificio; )
a b) intimará (o) proprietário a iniciar no “praé:
zo “maximo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consoli-
dação ou demolição»
= Parágrafo Unico- No caso de proprietário não atender.
a intimação, a Prefeitura recorrerá aos meios Jegzis para executar
a sua decisãos
Arte 220 - Og proprietários dos terrenos situzdos no
perimetro urbano, da sede do Município, sao obrigados a mante-los
limpos, isentos de mato, detritos, êntulho, lixo ou qualquer" ma-
terial nocivo à vizinhança e a coletividade.
SS.
Arte 221 — Intimado o proprietário-a cumprir as obri
gações fixadas no artigo anterior e não cumprida a intimação, a
Prefeitura executará ou fará executar por administração o serviço
.
cobrando as despesas alem da multa que coubere
Art. 222 - Não será permitida a existência de terre-
nos não murados e s em passeio (calçadas) desde que as frentes de
quadra para o trecho de rua que os mesmos estão localizados, já
disponham pelo menos de guias e sarjetase
P.M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
fls 49.
Arte 223 - A Prefeitura, por notificação pessoal, in
timará os proprietários de terrenos ou reidências a muré-los e
calçé-los no prazo de 120 (cento e vinte) dias e não sendo aten-
“dida mandará executar os serviços, por seus funcionários ou median
te concorrência administrativa cobrando depois o custo das obras,
além da multa previstas
Parágrafo 1º - As intimações deverão ser efetuadas
had a ' . ma '
O a partir da conclusão dos serviços de pevimentaçao da ruas
“* Parggrafo 2º - No caso da ma só ser dotada de” guias
e sarjetas apgs a conclusão destas,
s
Arte 224 - À altura dos muros de fecho será de 1,50"
(um e cinquenta)metros, quando s e tratar de terrenos situados
nas zonas centraise
t é Po.
Arte 225 - As calçadas serão do tipo padrão estabele '
cidos pela Prefeiturece
Led XKK “ NUMERAÇÃO DOS EDIFICIOS
“ ' € ;
' Art. 226 - A numeração dos prédios serg designada e”
feita pela Prefeitura e obedecida as regras “jg estabelecidas em
regulamentos anteriorese
+
2
Arte 227 - A numeração dos prédios é obrigatória
podendo o interessado solicitar permissão para a colocação de
placa artística e de sua escolha e responsabilidade.
Arte 228 - Cabe a Prefeitura designar o numero a ser
dado ao prédio já construido, reconstruido ou reformado e ao que
tiver de ser executados '
P.M. Votorantim - Mou, 48
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo Unico - Os lotes ainda-não construidos, po-
derão .ser numerados quando para isso o interessado solicitar, em
requerimentoa a Prefeituras
+ Lo. “
,
XXXI - DAS OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL , A
Arte 229 - Depende de licença da Prefeitura a constru
ção de qualquer obra nas dependências do. Cemitério Muncipgl (jazi-
gos, tumulos etc). ) o . '
Pargsrafo 1º - Ao pedido de licença deverg ser anexa-
da a documentação seguinte:
a) título (ou conhecimento) da autoridade municipal ,
concedendo a posse da área a ser usadas . .
b) plenta em 3 (três) vias das obras a serem realiza-
dase o
e) prova de capacidade profissional de construtor ida
obra, o ,
Pargsrafo Unico - São considerados construtores habi-
litados para execução de serviços no cemitério municipal,elém dos
sujeitos aos regulamentos do CREA, as pessoas e firmas legalmente
instaladas e especialmente dedicadas à obras em cemitérios (À jazi-
gos, tumulos, coveiros etc). '
Arte 230 - Os cexitérios são regulados por leis pró-
priase e , Pet,
. .
XXXII - DA FISCALIZAÇÃO DE E ORAS, Trmruações, pupancos
, E INFRAÇÕES
, Arte, 231 - A Prefeitura pela sua repartição técnica e
agentes fiscalizadores, fiscaliz zará a execução das construções a
fim de que sejam as mesmas executadas de acôrdo com os projetos
P. M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
mM
aprovados e as exigências dêste Código
Arte 232 - A prefeitura poderá pela repartição compe
tente autorizar a utilização de partes concluídas dos edificios |
desde que estes ' passam ser ubilizados de acôrdo com o destino pre-
visto e sem oferecer perigo para os seus ocupantes ou para o públi
CO. -
4%
a
N Art. 233 - Og responsáveis pelas obras, são obrigados
a facilitab por todos os meios aos agentes fiscalizadores do munici
pio o desempenho de suas funções.
,
Art. B!- A fiscalização expedirá intimações para cum
primento de dispositivos deste Código ,endereçados ao proprietário
responsável pelo imóvel ou pela obras
* Parágrafo Único - A intimação fixará sempre o prazo
dentro do qual deverá ser cumprido.
r '
Art. 235 - Esgotado o prazo: fixado na intimação sem
que a mesma seja atendida, seré então aplicada a multa respectiva
e solicitado ao Prefeito as medidas legais cabíveis para exigir,o
seu cumprimento « .
Arte 236 = A Prefeitura por intermédio das reparti-
ções competentes procederá ao embargo das construções, quando estas
estiverem incluidas numa ou mais das hipóteses seguintes:
a) quando a construção .estiver sengo executa-
da sem licença da Prefeitura,
b) quando a construção estiver sendo executada
em desacordo com as plantas aprovadas
. é) quando constatar que a construção oferece
erigo para a saude e segurança do publico ou do próprio pessoal
P. M. Votorantim - Mod. 48
ESTADO DE SÃO PAULO
T
da obras
à) quando o responsavel pela obra recusar-se,
a atender qualquer intimação da Prefeiturasreferente as disposições
deste código»
. Art. 237 - Verificada pela repartição competente a
remoção da causa do embargo será o mesmo levantados É
Arte 238 - Constatado que o responsavel pela obra não
atendeu ao embargo, ser'a. solicitado ao Departamento Legal as me-
! didas necessárias ao cumprimento do mesmos
Parágrafo Único - A repartição competênte denunciará
& ocorrência ao orgão encarregado do exercicio da profissão (CREA)
solicitando a aplicação da penalidade que o profissional estiver
sujeito. , É '
*
.
Arte 239 - À fiscalização de obras compete:
“| T- fiscalizar o cumprimento dos dispositivos
deste Código e.a perfeita execução ãos projetos aprovados, podendo
em qualquer época,notificar, multar, embargar,iriterditar ou. solici-
tar a demolição de obras;
II - Emitir parecer e informações sobre quais-
quer problemas relacionados com suas atividadese | +:
+
ae:
Arte 240 - Tanto as notificações, embargos,multas
etc. deverão ser lavradas-em 3 (três) vias destinadas:uma para .o
infrator, outra para O orgão. técnico da Prefeitura e outra para O
arquivo do fiscale
Arte 241 - De tôdas as. penalidades impostas caberá
p.M Votorentia DEST SO para o Prefeitos.
ESTADO DE SÃO PAULO
. Parggrafo Único - O Prefeito, para julgamento de qual
quer recurso determinará antes o parecer do vrgão que determinou a
penas
AXXITI - MULTAS
Arte 242 - A multa será sempre imposta quando o cons
trutor ou proprietário da obra ou imóvel deixar de acatar a noti-
ficação expedida pela Biscalização para cumprimento do projeto /
aprovado ou de determinação deste Código. .
Parágrafo Único - As multas serão de acôrdo com maior
ou menor gravidade da infração, não podendo ser inferior a 1/20
(um vigésimo) do salário mínimo local, nem superior a 1 (um)salé-
rio mínimos Nas reincidências a multa será ho dôbro e serão impos
tas por meio de autos firmados pelo infrator e, no caso deste se
recusar e assinar, por duas testemunhas, constando no auto obser=
vação sôbre a recusa»
XXXIV - DAS NORMAS GERAIS
Art. €43 - Cabe ao orgão técnico da Prefeitura solu- -
cionar as alvidas e divergências originadas com a aplicação dêste
Cóáigo e outras Leis adicionais ou complementares con vigência le
gol. É , . .
Art. 244 - Continuam em vigor, passando a integrarem
Ester Código, as Leis, Decretos, Fortarias, e Resoluções referentes
a obras públicas e particulares desde que de nenhum modo contrariem
invalidem ou se sobreponha, em parte ou em partes, o que dispõe o
presente Códigos
+
P. M. Votorantim « Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls 54
arte 245 + A Prefeitura expedirá aos seus funcioná -
rios encarregados da Fiscalizeção de Obras, documento que os habi
lite ao exercício das funções nos locais onde devam permanecer, ou
visitar em matéria de serviços
Arte 246 - A Prefeitura facilitará aos funcionários
do CeRsE.A. para que os mesmos possam obter, nos orgaos respecti-
vos; as informações e dados de que carecem para execução plena da
Lei que regulamentou a profissão do engenheiro arquiteto agrônomo e
agrimensors. . o
Arte 247 - Og serviços de âguas, esgotos, calçamento,
etce-são objetos de regulamentação especial iá existente ou a se -
rem decretados pelo Foder-Público do Município.
. x
Arte 248 - As taxas e emolumentos para 08 diversog
. serviços previstos neste Código, são as em vigor ou que vierem a
ser decretados pela Prefeitura,
ZON - DISPOSIÇÕES FINAIS
£
a “4
“ art. 249 - Nos logradouros públicos, não é permitido:
.. - : &) depósitos de lixo,restolhos, carga material
ou maquinaria de qualquer espécie. ,
b) fixação de postes,obstáculos, telas,fai-
xas, fios, cabos, coretos ou painéis;
« ) . , e) abertura de valetas, buracos;
e -d) permanência de qualquer objeto que impeça
o livre trânsitos, para os pedestres e veiculose
.. Parágrafo 1º - excetuam-se dessas proibições as obras
necessárias feitas ou conservadas pelos serviços públicos (luz, tele
fone ,dgua,esglto, en
P. M. Votorantim - Mod. 48 15 , gdto, calçam tos etc) e
CAM E
ge aire
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
Cons ESTADO DE SÃO PAULO
' TT
fls 55
a
ser Ts
EN Pro Par; ao Bbm De qualquer forma, quando não execu-
tades pelá À municipalidade og seus prepostos será exigida a licen-
ça expedida pela Prefeitura, pelos mejos regulares o à
Parágrafo 3º - As faixas, cartazes ou. inscrições nas
vias públicas dependem de licença da Prefeitura ou, quando fôr o
caso, de autoridade policial competentes º :
“.»- Parggrafo 4º - O estacionamento de veiculos de qual
quer natuzeza eg é permitido dentro das prescrições e regulamentos
ão serviça fegiqusito ou .adando não houver êsse orgão às Polícia
local. - Ra as Vos Nas
, “ATL. ermemease” .
tis mma
Arti 250 - Serão objetos de Leis a parteva regulamen
tação de loteamentos e zoneamento.
DS VIaNTA “ à
S% AR q 251 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trintajdias
ea
-Sgóne sua publicação (revogadas as disposições em contrários
- Do PA domina reroçõo À
Prefeitura Municípal de Votorantim, em 05 de janeiro
de 1973 - IX ANO DA EMANCIPAÇÃO. '
a a : oo a Q
*
P. M. Votorantim - Mod. 48 z .. "”
a des amar
“escamas. 8. RR
Vota a EB e - APROVADO
torta, SO ce
. t
TA Cenicsão % ustiça io — 2º. , )
) Develvico am
Precidonto “presidente e Câmara
APROVADO
8, Ssssces. 4. LO ll dornZ3
fre ego a. Dias
STE
Obras Públicas PR RP 6
Recslido em...
Prorrogado
Dovolvido game ns
Presidente ..
Indústria e Comércio
ESC momercio
Recetiio em...
Prorr-gado.
Devolvido
Presidente
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTVRANTIM
Projeto de Le nº 3
Comissão de Justiça e Redação : |
Parecer nº
Temgs para parecer o projeto de lei supra, dispondo sobre
o Codigo de Obras do Municipio.
A Materia e legal e esta dentro PA du preceitua o Artigo
3%, Item IX da Lei Organica dos Municipigs. a
Embora tenha desejado inclui-lo como materia de urgencia,
equivocou-se o Alcaide e seus Assessores, porquanto tal /
disposiçao nao se aplica a projetos codificantes como e o
caso do presgnie. '
Diga-se tambem ques lamentavelmente, de conformidade com
as disposições transitorias da LG, item II, Artigo 5º, o
presente projeto ja deveria estar na Casa em dezembro de
1970. Vem cem atraso injustificavel o que demonstra .o pou
co quidado dos homens que governam a cidade. .
Esta tambem eivado de imperfeiçoes pois nag cuida das nor
mas de zoneamento e de posturas, com prejuizos para es mu
nicipes e para o Município.
Tivemos o cuidado de conversar e submeter o projeto a en-
genhetro especializado e o mesmo nos afiançou que afora
os casos ,citadgs e que deveriam estar dentro do codigo
ne mais e razoavel nas suas disposições nas materias trata
das. .
Por tudo isso, somos pela aprovação, sugerindo a Comissão
de Obras e Serviços Publicos que, em seu parecer, solici-
te ao Senhor Prefeito Municipal a materia faltante.
ste e o nosso parecer.
Recebido em
Prazo Vencido em
iretor de Secretaria
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTVRANTIM .
Projeto de nº
Comissão de Obras e Serviços Públicos | E
Parecer nº |
Temos para parecer o projeto em tela,
Endossamos integralmente o Parecer da Comissao de Justiça e
Redação.
Quanto a sugestão da referida comissão tal solicitação .ja
foi procedida por esta Casa,
Opinamos pela sua aprovação.
Recebido em
gos ES a Munhoz á
Prazo Vencido em
Diretor dê Secretaria
i
"CÂMARA MUNICIPAL DE VOT YRANTIM
Projeto de
Comissão de Cultura e Assistência Social
Parecer nº
Temos para parecer o projeto em tela.
Endossamos integralmente o parecer da Comissão de Justiça
e Redação.
Opinamos pela sua aprovação.
Recebido em
Prazo Vencido em
Diretor de Secretaria
E
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTYRANTIM
Projeto de Lei nº 07/73 .
Comtssão de Finanças e Or
Parecer nº
Temos para parecer o projeto em tela. e
Endossamos integralmente o Parecer da Comissao de Justiça
€ Redação. = É
Opinamos pela sua aprovaçao.
cum fane fria! crente
ATUA ÇA pero fred
cara foialricos. fanaxe oras fa abira
foto sob donde,
Pempalounê le gol pur hecateo
Vad Vem a froweitsob de Sidegas,
Recebido em
Prazo Vencido em
Diretor de Secretaria
* Como Ning de da Alitentim
ESTADO DE DE SÃO PAULO
autégrato nº 27/73
Projeto de Le£ nt 01/73 eme
Dispõe sobra o Código de Obras do Kunieípio de Votorentise.
lei nt O o. dO de 1973
A CÊMARA MURICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, ERINALDO ALVES DA
SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTGRANTIK, PROMULGO E SANCIGEO
à ELOUISTE LEIs
1 - EINALIDARA RO CÓDIGO
Artigo 1º - O cóatso de Obras do Município de Votorantim, Sezõe
norues à construção em geral, ao uso das constrs
ções existontas q dos terrenos no Hunicípio, com as finalidades
| seguintes;
a) melhorar o padrao de higlens, segurença e conforto
das habitaçõess
b) regulamentar a densidade das edificações e às ron
lação, maneiro de persitir o planejamento dos má
lhorasentos públicos a cargo da Municipalidade, necessérios à
vida * so progresso do Munlefpios
e) tornar possível « criação do locafs próprios para
tada atividade, persitindo o crescimento da «i45
de e evitando os conflitos entre os setores econômicos e sa
claíss
4) possibiliter o pinnejamento racional do tráfogo ,
por vias páblicas adequadas, com segurança para o
público e sem congestionamentos
e) assegurar o valor da propriedade imobiliária evj
tando a vininhança de atividades q Uso da propríco
dede incoupatíveis entre si, do maneira o atrair novos Anvestio
eentos para q Hunieípios
XI - PROPISSICHAIS
Artigo 2º - SÊ poderio exereer a profissão, Dos diversos ramos
da Engenharia no perímetro Municipal, os profissig
neis qia estojaa reguleraente inscritos e autorizados pelo Con
selho Regional do ingenharia o Arquitetura, 6 que estejam ing
Me Mrigrato olisandim,
ESTADO DE DE SÃO PAULO
parda cpa
e ua OT
eritos as Prefeituras
artigo 3º » O interessado (Engenheiro, irquitetos!grônozo, Agrá
q nengor etc) deverá requerer o registro na Prefeita-
“Vi res juntendo a prova fornecita pelo ColeEsão 8 comprovante de
que está dovidazente inscrito como contribuinto dos impostos e
| texas municipais polo exercício de suas atividadeso
Parágrafo 1º » quando se tratar de firma, O requerinento soli-
estando registro deverá, ser assinado por esta
'e pelo técnico zespocssvel pelos trabelhos da mttuas
Parágrafo 2º » Não serão porcensados ma Prefeitura, 05 requeri-
mentos para execação de serviços, so o profissig
nai responsavel estiver ca sétito com a Fazenda Municipal, £&
cando o podido cobrestado até que o débito seja liquidados
srtigo à? - As atividades em matéria de constração, 438 pessoas,
firaas coxprosas, ficam restritas às limitações /
constantes tas autorizações e peraissões de acórdo cos docusen-
to expedido ao interessado polo CrReBeie e não podem cxceder ao
que estiver fixado nesse docuzentos
Artigo Ga e Os proftasionsts, firmas 04 empresas qie lofricas
rem as disposições deste Código ficam sujeitos as
maltas previstas no parágrafo único do arte ZiZs
Artigo 6º - Honhuis obra sob pena de ser embargada, poderá ser
exscutada se no local da mesma não fer evlocadaçdo
modo visível, a placa da qual conste o noze do construter oq
fizma responsívol, O projetista, Seus enderaços e ca números
carteiras expodídas pelo ColsEsão
JH - LICENÇA PABA GOBSTADIA
Artigo 7º = Tódes as oiras de construção, reconstrução ou refor
ms de prédios, bem coxo « sabéivisão do terrenos é
abertura de ruas e estradas a dores executadas no Vunicípio, de
Cama Miniguta nos Pirtemtim
ESTADO DE SÃO PAULO
Verão obter próvia autorização da Prefeitura, concoasas através
do orgão competente.
ártigo 8º « Hcnhesa obra poderá ser iniciada, som qua o interog
sado esteja de posse do projeto aprovado polo orgão
competente ou da licença ci caso do serviços que não dependem do
projetos
lártigo 9º o Para & construção, reconstração ou reforse de prédios
ea gersl, deverá o interessado subnster o projeto ao
exano prévio do orgão mnlelpal competente, encanirhando os da
outentos necessários ao protocolo du Prefeitura,
ártiço 30 e - Ea Z ona rural as construções estão livres de 11cp
" elumento, desde quo sejam exscatadas eu árcas partã
culares e não ofendaa o diroito do propriedade de terociros,.
artigo 11 - AS obras q serez executados a marçoa des estradas /
píblicas e dos rios, dependem de autorização prévia
da Profcitara, nesmo quando localizadas na rona púralo
artigo 12 - Independen de alvará, nas devou sos normsizente rg
queridos à Prefeitura, a construção de euros diviaá
rios, csberturo caro tanque, viveiros, galinhoiros eta, desde
que persitídos na Lora urbanas 1
Artigo 13 Cabe à Prefeitura o direito de indagar da destinação
deruma cobra, no conjunto e ca sas partes, podendo q *
recusar o qua for Salgado inadequado ou inconvententa do ponto | +
de vista de segurança, higiene, salubridade e estéticas
artigo lh - Os projetos que acózpanhea o reguerinento pora e 14
conça, deverão satisfeser cs seguintes requlaitoss.
ie seren apresentados eu l vias ca cópias holiográfio ]
Casycom es dixensões sinisas de Z0 (vinte) por 50
meio Mirela 6 lrrantiw
ESTADO DE DE SÃO PAULO
no
“mo sx
(trinta) contíxetross
11 = trazcres a data o as assinaturas do proprietário e
dos responsáveis pelo projete & contruçãos
UI » conter as características do lote cu lotes onde vai
* obra ser eontruida e doosmentação legal de pra
priedado da áreas
Artigo 15 — Os projetos constarão det
a) plenta do terrero na escala 11500 com exata indica»
ção das divisas da orientação, de posição em rele=/
ção sos logradouros páblicos e « esquina mais próximas
dv) psrfis longitudinais e transversais do terreno, tQ
mando como RH (referencia do nível) o nivel do «ixo
de rua no caso de nãos dispor a mesma de guicss
e) plunte cotada ne escala 14100, de cada pavinento e
da todas as dependencias;
4) elevação na escala de 1150 da fuchads ou fachadas
voltadas para a via públicas
*) secções longitudinais e transversais do prédio s
de suas dependências ne escala de 145% devidamente
cotadus! 3
£) elevação dos eradis na escala de 11505
E) dtafragua de armação do telhado as escala 13200 a
Jutso da Prefeituras
h) memorial descritivo dos materieis a empreger « do
destino da obra. Senpre que nu Prefeitura julgar con
ventente axigirá apresentação dos cálculos estruturais dos qi
versos elementos construtivoss assis como desenhos dos respesti
vos detalheso
Parágrafo ÚÔntco - as plantas deverão indicar claraaonte a dispo
sição e as divisões do prédio «. o de siias dg
| pendências, O destino do cada cospatimento, as dimensões dos
mesmos e dos pateos & ársas 6 as espessuras das paredes, Às soe
ções em elvação deverão indicar as alturas dous embaszasentos,pa
ESTADO DE DE SÃO PAULO
Cimete Manigul ao Dois Pirentom
“3
,
vicentos é aberturas; as seções dos vigarentos, as esperaaras /
dos alicerces o paredes « q altura do terrezo em relação so pas
selo do logradouro, ,
astico 16 - AS fachadas é as seções de prédios grandes, des coxo
as plantas de terrenos muito vastos, poderão ser.
apresentados vm Gscelas menores que es indicadas, contento que
sojas acompanhadas dos pormenores essencinis em escala gator 4
dem como as legendas indicativas, para O exato contecímentos do
projrto dos limites e acidentes do terrenos
artigo 17 — Bos projetos de modificações, ecréscixo q recontrão
ção de prédios, deverão ser indicados ca preto az
partes ds construção que doven permanecer, em amarelo as que
devem sur denolidas é em vermelho es que dever ser executadaso
Artigo 18 « Será devolvido ao interessado cou declaração dos up
tivos, todo O projeta que contiver êsro de qualquer
espécie, ou não catisfeser as exigências deste Código.
Parógrafo Ônico = Be us retificações | a soreu feitos foren de pg
quena monts, poderão ser fettas cas plentes ,
aividarento rubricadas, fe forem de vulto, deverão 05 plantas s£
reu substituídas,
Artigo 19 - O prazo , nóxinos salvo razão do orgea legal, para
aprovação do projeto ser& de 20 (vinte) dius & em
ter da data ca que estiver em ordea tods & doementação»
Parágrafo 10 - R&0 Sorão conputados no prazo acixa os dias dg
corridos ec a espera para que o tateressado sis
pra as faltes cu laçunas encontradas em seus popéis e docuseno/
tos asresentados coca o pedido do licenças
do expedido ao interessado & licenças ento ba
vendo motivos legais para alegação palo orgão da Prafeitura
poderá aquele dar inicio à contrução, antes porem dando cíéência
& Frofeituras
Parágrafo 2º « Se findo O prazo de 20 (vints) dias não tiver ai no
Comeu Henijutd Tia liam
ESTADO DE SÃO PAULO
————
“e " To,
Parágrafo 3º — Tombes não terá aplicação o prezo as o vinte)
dlas , Seaçpro que a aprovação pAepender de autor4
sação prévia da Engenharia Banitéris, Niniatério de Guerra, Ca
misses do Plano Diretor os Poder Legislativo Hanicipale
Artigo 20 « O alvará só sorá entreguo ao interessado , depois
de cuspriins todas ns exigências fitcaiso
Parágrato Gnico « Ho alvará constará as características da coug
tração, local e 08 prazos para inicio e têrri
no des otras, alfa dos nozes do construtor, projetista « prorria
tários
artigo 21 - Desde que aprovado o projeto e expeátdo o alvará, o
interessado tea o prato másxizo de 180 (conto «e oltag
ta) dias para iniciar a constração.Depois de decorrido Gste pra.
Z0, deverá O intersssado solicitar a revalidação do projetosas
Jettendoese, porem, «o cumprimento de tôdes as exigêrcics que
forem julgedas necessírics por parte da Prefeituras
úrtigo 22 » S6 desorritos 2 (dois) anos da data da aprovação não
tiver sido intelada a construção, o projeto não so
derk ucis ser revalidndo, ficando satonaticazente cancolado,
Artigo 23 — Un dos excnplares do prejsto devidamente aprovado
(cariubado é visado) deverá obrigatóriamento estar
no local das obras, a fim do ser exeainado pela Fiscalizaçõoe
artigo 2! Fara pequenas alterações no projeto aprovado e que
não ultrapassem 06 lisítes fixados nos decentos es
gecciais da constração não será exigido novo “slvará“ sendo en
tretento necsssária a aprovação da autoridade competente que /
despachera DO podido a ser feito, 6 qual fica fazendo parte 4ã
tecranto do processo aprovados
tetigo.25 « Em caso de alteração substancial com eusento ou ra
dução de área ou pevisantos que elterem os clenentos
essorctats da construção, será necessário a sabetituição das
Cimate Himogurl de Ve rien
ESTADO DE SÃO PAULO
———
34),
plantas e «xpedição de novo Alvarás
Y - DIZ Eã
Artigo 26 — O Fabite-se pera as obras do construção, reconstru-
ção e reforea será fornecido pelo Posto és Eaude do
Kunicípio às acordo coz nornas estabelecidos pelo mendos
Artigo Z7 - Depois de obtido A Habitesso O interessado deverá
fezer commicação & Prefeitura para q: possa ser
Sato teixa é arquivado O respactivo processos
Artigo 25 » Banhuna obra podo ser inicinda messo do possa da
“alvará”, antes de ser dexareada pela eeção competen
te o alinhamento do logradeuroo
AStigo R9 » O nfval de referencia pera Ra Obras a serea afotuas
das, é a guia os meio-fio quando a rasa for pavisem
tatao Caso não o seja, nom disponha de guias, à referência ES
rê o éixo da rãs
Artigo 30 — à altura do pavimento tórreo ou da soleira da entra
da em relação à gula G sé cixo da rio, no caso ds
aço existir guias, deverá ser tal que garanta usa declividade
ulnima de 3% entro a soleira da entrada do edifício o a guise
irtigo 31 -» Cuando se tratar de localização ex esquinaçes exi =
gências dos artigos enteriores sé uplican a actas
as ruado
Artigo 32 » À fachada principal dos edificios recusdos deve ser
pornleia ao alinhamento de via pública, salvo se os
lotes foraarer ángulo agudo, caso em que « fachada :grincípol
ESTADO DE DE SÃO PAULO
Come Hlonivol do Uri irtemtim
deverá ser rormal « as dos lados, aantendo porea o Fecao exigio
do, xo ponto msis próximo do alinhamento predial.
istigo 33 » O recão do edificio em relação so alinhezento é mg
Gio normalmente a éste, e devera ter 4 (quatro) ag
*ros nas zonas residenciais e de 8 (oitO) metros nas ronas ind
trisiso “
Artico 34 - Has zonas conerciais não sujeitas a caleríias,0s prá
álos podem ser construídos no alinhamentos
Parágrato Único « Quando fôr exigido galerias ea souas esserci
estos deverão tar l (quatro) cs 2 (dois) as
tros conforne for deterainado pelo sonsemento, podendo contudo
a perte euperiur do edifício ser feitas no alinhanento do Jugra-
EoUPde l
artigo 35 - O sspaço compreendido entre O logradouro € a consta]
ção nas zonas Pesidenciais dave ser convententemene
te aderdinado.
Artigo 36 - Os edificios construidos em linhas 4ivisórias não po
den ter belrados que deltem Egas no terreno visinho,
o quo será evitado can colhas é contatorese -Hão terno tentos q
bertures nes parados continentes, salvo as peraitidas pelo Côas
so Civil, ou polo proprietário viísinho, eu declaração osorita e
legalmente autenticadas
ártigo 3] - is dependências dos prédios devem ser construidas
nos fundos dos terrenos, sezçre que possível, fora
das vistas dos logredouros públicos, não polendo a área total
dos mesmos ser superior a 30% (trinta por escuto) da área de
edificio príncizal,
ârtigo 53 - Se o terreno tiver mais da 2 (dols)zetros aciza do
nivel da via públicaçou de dificil acesso eu virtude
da mus declividadaçsera poraitida « construção de garagem no
4
Comer Menotti Dio iditamtom
ESTADO DE DE SÃO PAULO
alinhamento do logradouro, desde que não Seja empanada à estóti
ca do edifício principal e das construções visinhase
ártigo 39 = Os cdfficios construídos no alinhaxento dus vias pj
tiicas terão fachadas providas de platibandae
àrtigo 40 = Os adífícios construídos com recuo acbro o slinhareg
to das vias públicas, poderão ser isolados dos meg
aos por asio de surets e predilo
VIII « JXPERNEADILIZAÇÕES, ÍGUAR FLUNIAIS.,
F8”s BD À $$) Rigs
Artigo 4l = Toda edificação dewrá ser perfeitamente isolada da
umtdade é emanações provenientes do solo, uadiante
inperncalização entre os alicerces e as parsden é qu todas as
su erfícies em contecto com é solos
ártigo h2 o 43 paredes do prédios c dependencias e 03 miros não
poderão arrimar terras de canteiros, jardins ou /
quictais, sex quo sejen revestidos e imperseahilizados congeniag
tencnto de codo a não peraitir a passagem de iridade para o la
do oposto , dá susas paredes
Artigo h3 = às águas pluviais dos telhados, pateos Ou áreas PE
vimentadas cu geral, não podia escoar para os Ja
tos visinhos, Sevendo escoar para as sarjetas sob as Calçadas /
por esio de calhas, condutores e tubulações.
Parágrafo Ônico « Excctuasse O caso em que devido n declividade
do terreno isto não seja possível devendo as
ôguas pluviais serem canalizadas tentro dos lotes vtsinhos com
a devida anuência de seus proprietários é « necessária aprovação
da Prefeituras
artigo ll = São sê permitida a ligação das canalizações da
êcuas pluviais à rede de esgotos sanitários
Cimete Humilde Do dirtandir
ESTADO DE DE SÃO PAULO
artigo b5 - Os condutores, nas fachadas sobre as vias públicas,
serão embutidos nas paredes, na parte inferior, ex
uia altura aínime de Z (dois) sotrose
Artigo h6 = É vedado,o escoamento para q vila píblica de éguas /
servidas de qualquer naturesas
artigo h7 - 44 paredes externas terão a espossara mínima da 1
(um) t430l0 e as dezats de 1/2 (meto) tíjolos
Parócgrafo 1º — Se 8 tutoridade Senitária persitirça Prefeitura
tembéa pernitirã paredes externas de 1/Z (nelo)
tijolo, com exceção das parcdes dos doraitóriose
Parôgrato 2? » Ag Casas Econôalcas, cujas plantas forem forneci
das pala Prefeitura, poderão ter todas as paredes
tanto internas cono externas de 3/2 (meio) tijolos desdo que à
nuteridade senitéria não feça objeçãos
Parúgrato 5% - Ab parodes internas, que constitueu divisão en
tre habitações residencial distintas, torão eg
possara ds 2 (hum) tijolos
hrtigo h8 — Gordo aceitas paredes exacutadas voc satortois que
cos espessara acnor apresentem igual impermenbilidado é Íuola -
mento acustico
àrtigo 49 « « Serão toleradas paredes provigórias aenlocévela, do
materiais leves, tato comor madoire, plasticoyridros
outros indicados pola A VoRaTe (associação Bresileira do lormas
Tenteas)o nos estabelecimentos e escritórios comerciais, para
separação dos seus diversos setores.
Artigo SO — 4 cobertura dos edificios serk feita con eateriais
impermeívois, imputrecívols, incosbustívais e sais
condutores 43 salcre
s
srtigo 51 — Kenimm prédio situado em local provido da redes do
Cimaia Mamcigrel ao ni orient
ESTADO DE SÃ SÃO PAULO — —
3
No
distribuição de água e coletora de esgotos poderá ser habitado
som que seja ligndo as respectivas rodese
iptigo 52 - Toda habitação deverá dispor de pelo eenos, de ta
dormitório, uma cosinha e us corpartizento senítão
rios
DX — JASOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E YiSTILAÇÃO
Artigo 53 - Para os efeitos de iluminação e ventilação, todos
Os conpartizentos devsrao ter aberturas diretas Pa
a 0 logradouros públicos ou espaços livres do próprio lote
senão que esses poderão estar em qualquer plano, acima daquêle
o piso do compartinentos
ágrafo 1º =» Excetuamese 08 corredores de uzo privativo, os
de uso coletivo até o comprizento de 10 (des)
tros, poços à hall de-elevadoreso
Parágrafo 2º « Pura efeito de ventilação e ilusinação serão tag
bes considerados os espaços livres contíguos de
xóveis visinhos desde que garantidos por recuos legais e obrile
satórios ou servidões, na forma lJegale
Egreto 3º - As dimensões dos espaços lívres serão contadas
em planta, entre as projeções das salícrcias, ex
reto nas fachadas voltades para o quadrante tiortes
rtigo Sl » Consideram-se suficientes para insolação de doraltê
rios, salas, salões e locais de trabalho, 03 espaços
vres fechados, quo contenham em plano horizontal área equivas
ente a (1 ao quadrado dividido por quatro) onde "H* represeg
a difefença de nivel entre o teto do compartíizento mais sito
o piso do compartimento rsis baixo a ser insolado, sendo perxi
o escalcnamentos
dgrafo Único « 4 dizensão mínima neste espaço livre fechado
será sempre igual ou superior a K, nao podendo
er inferior a 2 (cois) metros a área de 10 (des) É metros quais
ados, podendo ter qualquer formaçdesde que possa ser inscrito
plano horizontal um circulo de diametro igual a H/le
ESTADO DE DE SÃO PAULO
eq
Comes Hinata Dio oiriandim
Artigo 55 - Os espaços livres abertos um duas faces (corrcdos
rcs) quando para onsolação dos dormitórios, salas é
locais de trabalho, sê serão considerados suficientes se dispa-
zeren do largura igual ou maior que E com o mínico de 2 (dois)
motroso
artigo 56 — Para ilusinação e ventilação das cosíinhss dosícilia
res, dispensas e copas em prédio à atá 3 (três) pa
vinentos, acrá suficiente o espaço livre fechado de 6 (seis) n2
com acréscimo de Z (dois) m2 para cada pavimento exccdcnto dos
3 (três)o à dizensão mínima sera de Z (dois) metros é seus lados
guardarão a relação de 121,50
artigo 57 - Para ventilação de coupartímento sanitários, caixes
de escada é corredores com mais de 10 (dez) metros
ae comprimento, será suficlente espaço livre fechado, em prédio
até à; (quatro) pavimentos, de úrea nínina de |; (quatro) n2. Para
cada pavinento excedente haverá um acréscizo. da 1 (us) por pa
vimentos A dimensão minima não sera inferior a 1,5 (um 6 meto)
netros e a releção entre os lados de 131.50
Parágrato Ônico - Em, qualquer tipo do adíficio, será aduitida
a ventilação indireta ou ventilação forçada ds
conpartimentos sanitários, nos téraos estabelesidos:pelo Código
Sanitário do Estados
artigo 58 - Os espaços lívres abertos em duas fates opostas (cor
redores) serão considerados suficientes para Jluni=
nação e vantilação do cosinhas, copas e dispensas, quando disp
zerem de largura lgdsl eu superior a 1/12 coz um aÍnino de 1,5
(um e melo) metrose
êrtigo 59 - Não serão considerados insolados ou iluzinados os
compartimentos cuja profundidade, a partir da. aber
tra iluminante fôr maior que 3 (três) vezes seu pó direito,ou
2,5 (duas o mela) vôzes sua largura, incluida na profundidade
a projeção das saltências, pórticos nipendres ou outras coberty
Fado
Cima Henigul as Dois triantim
ESTADO DE DE SÃO PAULO
artigo 60 » Os compartimentos poderão ser insolados, iluminados
e ventilados por aberturas situadas sob elpendre 4
terraços o1 qualquer cobertura, desde ques ,
a) - a largura de parto coberta não seja inferior 3 sus
profundidade)
b) = « Profundidade da parte coberta não exceda a alta
ro do seu pó direitos
<) - o ponto mais baixo 4a cobertura não seia Inferior
a 2,5 (dois e melo) metrose
artigo 61 - à superfície Llaninante dos ,sompartimentos devarã /
tor no mínizo as seguintes óreass
a) - 1/8 (um oitavo) da área do pico do cospartincntos
quando voltada para logradouro, area de frente ou
árca de fundos
d) - 2/7 (us sétimo) da área do piso do compatimentos
quando voltada pars corredores;
e) - 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento,
quando voltada para espaço livre fechados
à) - em qualquer caso, será respeitado o míniso do
0,60 m2s
Parógrato ênico A êrea de ventilação sera no aíntmos digunl «
metade da superfície tuninentes
artigo 62 - Em cada compartimento, uma das aberturas, pelo Ex)
nos, terá mes verga distânciada do tato, no nêxigo
2/6 (wma soxto) do pê direito, salvo o caso de compartizentos 24
tuados es sótão, quando as vergas deverão distar do teto no es
aimo 20 (vinte) contímetrose
X - COMPARTIMENTOS — ppgEnsS ÍNDIAS E
Artigo 63 - Os compartimentos das habitações deverão apresentar
as áreas mínimas seguintes 3
Gimaso Menino at ni Pirtentim
ESTADO DE DE SÃO PAULO
-—
/
1 - Salas 3 8 n2 (oito) metros quadrados;
II - Guartos de vestir ou toucador! 6 u2 (dois) metros /
quadrados:
II = Doraitórioss
a - 16 m2 (dezeseis) metros quadrados, nos aparta -
mentos, quando se tratar do único compartimento
além dos de serviço « higiene.
be 1Zx2 (doz e) metros quadrados, quando se tra
tar do único dormitório da resídercias
c - 10 mz (dez) metros quadrados us e 3 ne Coitodyp
tros quadredos outro, quando a residencia aisp3
zer de dois doraitóriose
à «6 n2 (seis) metros quadrados quando se tratar
residência que já disponho de dds dornítórios de
acórdo com o disposto Lo item anterior»
arrtigo 6 = à árca miniza das cosinhas será do 6 r2 (seis) mg
tros quadrados e não 39 comintcarão diretamente
cas cospartimentos sanitários ou dormitóriose
Parágrafo 1º - Kas habitações constituídas do uma sala e us dor
nitório, a cosinha poderá ter a área do bh n2 /
(quatro) metros quedradose
Parágrafo 2º - As paredes st6 1,50 (us é meio) metro de altura
tergo revestimento de material resistentes, liso
e inpornsávelo /
Parágrato 3º - Os pisos deverão ser de material resistente e 1
perncóvelo
Artigo 65 - AS copas, quando es houvcr, deverão ser passagem q
trigatória entre «a cosinha é os dexais cômodos da
casa, não podendo ter comunicação diretas cou doraitórios ou ing
taleções sanítárias ou de banhos
artigo 66 - A aros mÍniaa das copes sera de 6 -n2 (5018) metros
quadradose
ESTADO DE SÃO PAULO
Cimete Hlunipeol do Doirtantim
artigo 67 - às despensas devergo ter área mínima do 6 n2 (sois)
metros quadrados, só podendo cosmicarese diretamen
te cos cosinhs, copa é passaçaãe
artigo 63 - Eas residências deverá baver pelo menos uxa instala
- ção sanitária provida de usa lstrina, us lavatório
e ws dispositivo para banho. Sua área mínisa será de 3 n2 (tres)
metros quadrados ce dimensão mínisa de 2 (um) metros
Parígrato Único - Essa instalação santtária pode scr fraccions-
da en dois conpartimentos, sendo que O de
banho deveré ter área aínina de 2 n2 (dois) motros quadrados e
o do latrina 2,20 2 (um e vinte) metros quadrados com alnensão
mínima de 1 (um) metros
artigo 69 - Ho caso de agripazento de aparelhos tenitários da
nssza espécie, es celas destinadas à cada aparelho
serão separadas por divisão com altura maxima de 2,20 (tols e
vinte) metros e cada cela apresentará a saperfíeio mínina de /
1,00 me (um) metro quadrado e acesso mediante corredor de largy
ra não inferior a 0,90 (noventa) centímetros.
artigo 70 - Os compartizcntos sanitários providos da latrine ou
mictório não podem ter comunlcação direta com sale
de refeição , cosinha ou despensa.
artigo 71 - Os coapartisentos do banho deverão dispor de ven
ção permanente « suficientes
Artigo 72 - Os cospartinentos de instalação canttaria terão p
dos até a altura de 1,50 (um é meio) metro revortie
das de material resistente liso e inpermeivol assis coxo 05 pÃ
398.
Conare Hinata fodivamtiom
ESTADO DE SÃ SÃO PAULO
XI o EE DONO a MIGADAS
B e.
ârtigo 73 - à largura mínimo dos corredores internos é de 0,80
(oitenta) centímetros. Eos edifícios ds habitação /
coletiva ou para fins comerciais a largura uíninva é do 1,20 |
Cia é vínta) metros, quando de uso comum.
ártico 7h = 4 largura nfniza das escadas será do 0, (oitenta)
cantínetros nas casasde habitação particular e 1,20
nss habitações coletivas e edificios comerciais 6 ea tátficios
coa mais do 2 (dois) pavimentos, devendo otereco ea cubos 03 ex
s25 passagem com eltura livre não sapeior a Z (dois) netrose
Parôrrafo 1º - Exoetuam-se das disposições deste artigo, as es-
cndas destinadas a fins secundírios e de uso La
eutatiro e ,
Parágrafo 2º « Vicas dispensadas desta largura uíniza, as esca
das em caracol admitidas para acesso a giraus q
torres, adegas € para catros casos especiais
Artigo 75 - à altira dos degraus não pode ter mais de 19 es (dg
senove) centízctros, * a largura do piso nç£o deve
ter manos do 0,25 cm (vinte e cinco) centímetros. im regra a
lergure do piso mais duas veses « altura do degrau deve ser /
igual a 62 (sessenta e dois) ou él; (sesenta e quatro) centíze »
tros E
APtIZT6 — Todas e3 escadas que seclevaren a mais de 1 (uz) metro
de altura sobre a superfície do solo devem ser garneci
das de guardascorpos
Artigo 77 - É obrigatória a existência do patamar intermediário
| em tõdas as escadas com mais de 19 (dezenove) dee /
greus.A largura do patezar deverá corresponder a largura de 3
(três) degraus com ua míniao de 0,75 cu (setenta « cinco) conti
motrczo
ESTADO DE SÃO PAULO NA
Cometa Hlininjrl de Dtrontom
irtigo 78 e ka tódes as edificações com usis de 2 (dois) pavi «
mentos a escada sará obrigatórissente construida de
material incoabastívelo
Artigo 79 - Em edificios comerciais, em que O pavimento frreo
será utilizado para cosórcio ou indústria e em esifi
cios para teatros, cinezas e outras casas de diversões as escas
das serão de material inconbastívele
ártigo S0 - É obrigatória a instalação de elevadores de passeçes
ros nos edifícios que apresentem piso de pavizento
a una distâncis vertical maior que 10,00 a (dez metrss) contada
a partir do nível da soleira do andar térreo.
Parágrato 1º - ão será considerado o ultimo pavicentos quando
for de uso privativo do penultimo ou quando deg
tinado exclusivazente s serviço do edificio ou residência do
zelndore
Parágrafo 2º - quando O cálficto possuir mais de U (oito) pavi
mentos deverá ser provido de dois elevadures no
ufninoo .
Peregrato 3º - à existência de clevador não dispensa a escadas
trtigo 81 - 15 caixas dos elevadores serão dispostas es recinto
que receba ar e luz da via pública, saguão, áreas
"ou suas reentranciaso
Parágrafo Ônico « iz cuíxas de elevadores serão srotogiêas ea
toda a sua altura e perizctro, por paredes ds
material &ncombustível ou por tela de arame de malha, de quatro
centimetros de diametro no máximo.
artigo 82 « Os elevadores tanto 86:15 Carros, cono ca sia epare-
lhepen de movimentação ce segurança e cu sia instala
ção, deverão estar de acordo com as normas em viçor da AcBeieTo
(associação Brasileira de Normas Tócnicas).
artigo 65 - Us elevadores não poderão funcionar sem licença da
tis Prefeitura e ficarão sujeitos é sua fiscalização
Bone Hentai odiiamiim
ESTADO DE SÃ SÃO PAULO
“o
XII DIE
artizo & - Os pês direitos mínimos serão os seguintest
1 - im compartimento situados no pavimento térreo e deg
tinados a loja, coméreio e indústria, | me(quatro )
metros; . ,
II - Ros compartimentos dastinados a habitação noturna
2,70 » (dois e setenta) metros. .
III - Eos demais compartimentos 2,50 m (dois e cinquenta)
matrnge
IV - Eas garagens doaiciliarcs ou coletivas 2,30 m (dois
e trínta) metros.
V - Nos porões , o nínizo será de 0,50 (meio) setro, e
o cáxino da 2,30 = (dois e trinta) motrose
XII o
Artigo 85 » Os pisos intermediários tais como: galerias, meseni
nos,giraus etc. executados entre O piso e O forro
do um compartimonto, sozente serão permitidos quando os pés al
reitos resultantes tenham dizensão uínima de 2,50 q (dois e /
cinjuenta) metros « a divisão vertical do conpartisonto assis
formado ceja constitiido de peitoris ou balaustres.
Parágrafo Único - a áren desse piso interaediário não podera ql
trapassar a S0% (cinquenta por cento) da área
do píso princíipale
ártiço 86 - Todos os edificios de mais de 2 (dois) pavimentos
deverão ter obrigatóriszente isatalação do coletor
de lixo cos tados de queda coa abertura para cada andar é rot-
poctivo depósitos
artigo 87 - O depósito de lixo instalsdo, preferencialcente no
subsolo, deverá ter capacidade suficiente para &
criar durante 15 horas, os detritos provenientes dos pavineg
tos saperiorese
Comoia Hanisjuo ide Did dizemtiom
*- ESTADO DE SA SÃO PAULO A-
o
“pm soe
tetigo 88 - à captação do 1ixo no depósito sob o tubo de queda
deverá ser feita por meio r de recepicatos metais
CUT
ártigo 89 - O depósito de lixo deverá ter pareics e pisos até
a altura de 2 w (dois) metros do pico, revestidos
do material liso, iupermesvel e resistentes o freuqnetes lavas
EtnI
ártigo 92 - à3 plantas dos edificios com mais de dois pavimen-
tos deverão constar indicação do tubo coletor, da
pósito de lixo é demais acessórios
am -
krtigo 91 - Todos os projetos para construção, reconstruçãopacrá,
cimos e reforma de edificios estão sujeitos a cens3
ra estética por parte dos orgãos tócnicos da Prefeitura, nao sq
gente quanto es fachadas visívois dos logradoaros páblicos eas
tanbés ca relação à sua harmonia com as contragões visinhase
Artigo 92 - 4 fachadas secundárias visíveis dos logradouros dg
tom hermonisarea-se com a facha da príincirale
artigo 95 « 4 censira estética des fachadas será procedida por
ocasião da aprovação dos projetose
artigo 94 - Não serão permitpdos pintura de cores berrantes, O
preto, quer nes fachadas, quer nos muros de alinha
ECDtdo
artigo 95 - As fachadas e naros de alinhanento deverão ser com
sorvadas pelo propriotárioçem bou estadospodendo a
Prefeitura íntimar os interessados para ésse fla, serviços que
aorão feito sob pena de multas
ESTADO DE DE SÃO PAULO
Comer Miropeta Hi intendn |
artigo 96 - Para o fim de determinar as saliências sobre o ali
nhamento das vias públicas, de qualquer elemento 4
nerenteo as edificações, sejam balcõos, ou elccentos decorativos,
ficam as fachadas divididas em tres partes por duas linhas horá
sontais, passando nas alturas de 2,70 n (dois e setenta) metros
e 370 (três e setenta) metros n do ponto mais olto do melo fio.
Parágrato 1º - Na parte inferior da sona compreendida entre as
duas linhas, não serão persitidas saliência, in
elusive degraus sobre os passcioso
Parêgrafo 2º « Ea parte média serão permitidas saliências que
constituam ornatos ou outros elementos arquitetQ
nicos, desde que não excedam ÀjO em (quarenta) centimetros,
Parágrafo 5º » ", parte superior a saliência máxima sobre o all
nhemento será de 1,20 m (uz e vinte) metrose
Artigo 97 - Xão será perzitido construção em balanço que const
tua recinto fechado, quando sua projeção sobre us
plano horisontal ultrapasse o limite do lotes
Parágrato Único - Kos edificios localizados em lotes de esquina,
o belanço será pernitido sobre o chanfro ou &
curva do canto, desde que sejam limitado pelos planos verticais
ques contenhan as linhas divisórias do lote coa os passeios
artigo 98 - Berã permitido balanço sobre as calçadas sozente pa
ra balcões abertos e desde ques
a) se comaniqueu com sales e doruitórios
db) avancem até 2/3 da lergura do passsio,respeitando o
máximo de 1,20 m (ua e vinte) metros.
artigo 99 « Será pornitida a construção de marquises sobre os
passeios, desde que obedeçam as seguintes condiçõess
a) eu zonas comerciais não sujetas a exigência de galo
rias;
db) afastanento minimo de 0,50 (melo)motros do meio fio e
balanço maximode 2 (dois metross
Cima aniyuld in idemdim
ESTADO DE SÃO PAULO
Lata
c) o seu ponto mais baixo deverá ser, no mínimo de 2,50 /
(dois é cinquenta) metros aciua do nivel do passeios
à) o escoemento de águas plariais sera feito por zsio de
condutores embutidos e ligados a serjetes
e) não prejudicar & iluainação e erborisação pública e nã
ocultarem placas de nozenalatura e outras iciicações
oficiais;
£) seres construídas ex material inconbastível e resisten
tea ação do tempos -
8) serem construldas até a línha de átvisa das respesti
fachadas, de modo « ser evitado qualquer solução de
tinuldads entre ss marquises antigas, ressalvados cs
sos especiais q Os previstos neste Códigos
Artigo 100 - É obrigatória « construção de marquises nos prédios
coxerciais constraíidos ou reconstruldos nos Jogra =
dosros das sonas cozsrciais não sujeitas à galerias, ton como /
quando tiverem de ser executados nos sdificios já existentes q
tras que xodifiquem ou importes em modificações das fachadas,
ártigo 101 - 4 altura « o balanço das sarquises na sesza quadra
serão uniformes, salvo caso de logradouro acentuada
mento em declives
artigo 102 o à Prefeitura poderá, para edificios de situação «3
peclal ou do caráter zonuuental, pernitir a conse/
trução de aerquises coa características diferentes dos já axig
fentese
Artigo 103 = - É poraitida a construção de toldos, desde que satig
fequm es seguintes condições:
a) não excedem a largura dos passeios e ficaren e.
qualquer caso ao balanço nixino de dois motros
db) Bão descerea quando instalados no pavinento térreo,
os sous elementos, inclusive bambiíncios, abaixo de
dois metros e vinte centímetros (2,20n) em cota Fra
ferida oo nível do passeios
Camas Heniguel ds Sn Alrtamtim
ESTADO DE DE SÃO PAULO
“na
e) não prejudiquea a arborização e Numinação pública e
não ocultares placas de nonencletura do logradeuros
q) serem aparelhados com ferragens «e roldanas necessão
rias & funciouanento adequado junto a fachadas
XV - DOS LOTES A GrRIM EDIPICADOS E GUAS DIMEN
EREBa CONSTRUÇÕES NO MESMO LOTES EICo
Artigo 1Cl - il lote poderá recebor edificações nas seguintes /
condições:
a) fazor porto do loteanento aprovado pela Prefeitura;
, db) tar frente pare logradouro aprovado pela Prefeitaras
e) faser frente para logradouro público aceitos
4) Ter síão vendido ou estar sob promessa de venda des
de data anterior a esta let, tendo no mínimo Sn /
(cinco) metros de testada para logradouros nas cone
dições dos itens anterioress
o) Og atuais terrenos, construldos e os resultantes de
prédios demolidos ou desocupados, são considerados
aceitos com as dixensões constantes dav escrituras;
£) Os tarrenos encravados entre lotes de propriotários
diferentes ou ex virtude de construções que exista
nos lotes contíguos, também são considerados aceitos
com as dimensões que tiverem
E) Ou remanescentes de lotes desupropriados em parte q
e que por suas dimensões comporte construção obedes
cendo as exigências deste Código.
Artigo 105 - Quando was lote tenha de testado pelo menos 12,00 a
(doze) metros e que não seja superior a 13,00 m (dg
solto) metros , poderão ser construídas duas casas independentes,
com frente para o logradouro páblico, tendo cada uma, sua entra
da independente e nuxersção oficial própria, desde que satisfaçam
es seguintes condições:
mare Mime ind tirando
ESTADO DE SA SÃO PAULO
Tao
“a
a) quando goeinadas formareu um conjunto arquitetônico
únicos
db) obedecerem a taxa de CCUpaÇãO da Zone € OS recuos es
tabolecidos neste código.
c) quando não forem geminedssçdeverá haver entro as
duas , a distancia mínira de 3,00 m (três) metrose
4) cada casa deverá corresponder ro mínimo 6,00 e(seis)
metros de testeda do lotes
artgilC6 - Será peraitido o agrupamento de construções que te-
nham no méxima 6 (seis) casas € que fique isolado /
1,50 mw (us e cinquenta) metros dos lotes visinhose.
ártigo 107 - Bos lotes que deêa frente ara dois loçracuuros, é
permitido a construção de duas cases pera habitação
distintas, desde que se respeite a texa múxina de ocupação e os
afestenentos obrigatórios entre as construções e ca alinhamento
do logradouro.0s lotes de osquina não se incluem neste erti£os
Artigo 103 - Be existir até data anterior a esta Leisalgum lote
que tenha pelo menos 10,00n, (dez) metros da frono
te é pelo menos SO,CO m (cinquenta) metros do profunditade, «e
que de frente apónas pera úi logradouro, poderá nele ser construs
do duas residências, sendo naa nos fundos, desde que satisfaçau
03 seguintes requisitos:
a) que tenham uu corredor de acesso de pelo menos 2 /
(dois)metros independente da residência da frente , -
para comunicação da residência dos fundos com o lg
aradouroe
d) qua o terreno dos fundos tenha pelo menos 25 (vinte
e cinco) metros de profundidade.
e) que a residência dos fundos tenha us afastamento 4
nimo de ly (quatro) metros das divisas da frente «é
fundo do lote de fundo.
Come Hniquiai dardo
ESTADO DE SÃ SÃO PAULO
- al
el
Crraqea
4) que a taxa de ocupação de cada qm dos lotes seja a
Ca sona em que estiver localizados
e) que a numeração, ligação do água e osgotoseletricida
de etc. Sejam independentes para cada wu das residen
cirse
artiço 109 - Dentro de us mesao lote, ressalvados us cxecossões
estabelecidas pelos artigos 1Cl,105,1C6 e 1C7, só
poderá ser construído quis única residências
Artigo 110 - à Prefeitura fará aprovar Lei q batxará regulasento
para a construção do Casas Econósicas nos termos do
estabelecido pelo Ato nº 6 do C; Re Bo Ao (Conselho Regional de
Engenharia e Arquitotura)o
Artigo 211 - Tal tipo de moradia,quando construida pelo poder py
blico federal estadual ou municipal, ficrra sujeita
so estatato do enda um désses orgãos embora não isenta do estu
do e aprovação da Frefoituras
XVII -
ártigo 112 e 03 adíficios quando construídos ou adaptados para /
servirem de habitação coletiva devem satisfazer as
seguintes condições e
a) terão a estraturasparsdes,pisos « escadas construi
dos de material inconbustível tolerando-ue madeira
ou outro material combustivel apenas em esquadrias,
corriades,revestimento de pisos e teto do ultimo pa
vimento.
b) terão instalações senitárias na proporção de uza
para cada grapo de 15 (quinze) moradores ou fração,
separados para cada sexo cu individuo sendo a parte
destinada sos homens subdivididas em WC e mictório.
ESTADO DE DE SÃO PAULO PM
am ' as
Cimete Mantra do Dat riiiantim
e) terão instalação para benho independente das instala
ções sanitárias, na relação de 1 (um) banheiro para
cada grupo de 15 (guínza) moradores ou fraçãos
à) poderão ter instalações sanitéries e de tenho cos «q
municação dirota con doraitório, desde que 5 c dese
tínem ao uso exclusivo dos moradores dêssas compartá
mentos
tigo 113 e Fos prédios do habitação coletiva será perzitida a
existência de garagem privativa do edificio,situada
pevimento térreo, porão eu em áreas de fundos
Artigo 11) - São proibidas as construções de cortiços,estalagens,
albergues ou casas para moradia coletiva, sob quele
quer denoninação, que não satisfaçam as exigências deste Códigos
z - PRÉD € APERTAMZ
artigo 115 - São considerados prédios do apartamentos, aqueles de
mais de um pavimento que possuam grupos de conpartie
mentos, constituindo habitação ditinta destinada a
residência peracnente compreendendo, cada apartamento, pelo mM
nos 35 (três) compertimentos, «us dos quais de instalação de WC e
banhgirõe
Artigo 116 - +lém dos dispositivos deste Código que lho forem a
plicaveis, deverso os prédios de apartementos aa
tisfazorex as seguintes condições:
a) nas imediações ds entrada do edificio será reserva
do compartimento para instalação da Portarias
db) os apartozentos posslrão instalações corrletas,ig
cusive cosinhaçdotados aínda de wm terraço ten ven
tilado para área de serviços
e) devorá haver uz reservatório de água na perte ey
perior do prédio cou capacidade de 200 (duzentos)
litros para cada aposento esse neçessário, boua para
o transporte vertical da agua até aquele” PeseTatE
ESTADO DE DE SÃO PAULO
Dome Mongol eo Prirtendom
à) haverê instalação coletora de lixo ea todos 05 pari
mentos obedecendo o estabelecido eu artiços anterig
res deste Código.
e) haverá instalação contra Lncêndio,se assim exigir a
legislação pertinentes
ártico 117 - São adaltidas instalações independentes nestes prá
dios para serviços de aduinistração, moradia de ex
pregados e depósitos do utensilios, cóveis e objetos de usce
Parágrafo Ônico - É obrigatório a exigência de “C é benheiro ra
“ ta uso dos ocupantes desses conpartirentose
Artigo 118 - às instalações de água, esgôto, eletricidado, tolos
fones etc. obedecerão as especificações da auterqilia
-jde de água e esgõto e das enpreseas concessionárias desses servi
GoSe
ZIx - gÓmEIS
artigo 119 e às constrações destinadas & hoteisçalez das prescrj
ções desto Códiro ficam obrigadas aindas
[d
Artigo 120 - áles “dos compartinsntos destinados «a habitação aper
tamentosçou simplesmente quartos deverão estas cong
truções possuir as seguintes dependencias,
a) vostibulo cou local para instalação de Portarias
b) sela do estarpleitura e correspondencia.
Artigo 121 - Todas as paredes luternas até a altura de 1,50(um é
. cinquenta)metros, serão revestidas de material imper
|medvel,não sendo persitidas paredes de aadegçio
dorattóriose
para divisão ce
Artigo 122 - Haverá instalações sanitárias pera anbos OS Sexos na
proporção de uma latrína e um bagheiro ou chuveiro
ESTADO DE SA SÃO PAULO
Comeu Hint as Mi Penim
es epartanentos que disporhas de sanitário próprico
Artigo 125 » Ca dormitórios que não dispuserem de instalações sã
nitárias privativas deverão possuir pia com égua /
correntes
Artigo 12h = Cuando hoaver cosinha, a área da mesza deverá sor
no sínico de 10 (doz)metros quadrados, 09 pisos sq
rão inpermeáveis e as paredes terão revestimento liso é inpermej
vel até a altura de 2 (dois)metros.
Parôgrefo 1º - Havendo copes des;ensasçeico estas terão as Pa
redes revestidos de asulejos,ató a altura do £
(dois) matoso
Perigrato 2? — 35 instalações para uso dos expreçados deverão ser
independentes des que forem destinadas sos Gospe-
des.
Parágrafo 5º = 48 lavenderias, se houver, quando arexas co hotel;
* deverão ter nos compartimentos, pisos o paredos
revestidos com moterial liso e inpernecavele
artigo 125 = Cs hoteis quando possuírem mais de 3 (tres! pavinen
tos é obrigatório a instalação de elevadores, sendo
sa de serviçõe ,
Artigo 126 - às construções para hotel deverão sor abastecidos
gor dois reservatórios de áruas, us subterrancio a
outro na parte sais alta do prédios
Parágrato 1º o O rasafvatório superior terá 8 capacidade de 200
" (duzentos) litros por dormitório e será zlinenta
do pelo infertor por meio de bauba elétricas
Parégrafo 2º » à capacidade do reservatório inferior devera sor
igual no níÍnino a usa vez é seis a capacidade do
superioro
Comer Honijral do Dic ditamtim
ESTADO DE DE SÃO PAULO
“na
Om a”
artigo 127 - Ros edificios comerciais, on de escritórios a esteg
tarasparedes,pisospforros,éscadas s esquadrias sa
rão de material incoatastívelo ,
Parágrafo Única =ios escritórios será perattido o uso Gs madeira
ou cutre material combustível nas esquadrias ,
corrinão e com revestimento assentado sobre alvenaria qu concret
a
Jártigo 128 = Será obrigatório a colocação de caixa para correspog
denciso -
Artigo 129 - Fa parte tórres dos edificios couerciais ou de escrj
tórios quando forem tstalados, lojas 04 catros estada
lecizentos concrelaisçestas ales das exigências previstas neste
Código e que forez aplicáveis deverão satisfazer ainda:
a) as lojas deverão possuir ro mínimo , um conspartiseg
to sanitários
b) não terea comunicação direta cos conpartimonto seus
tário, dormitório ou cosinhas
trtigo 130 - Bos agrupesentos de lojas as instalações sanitárias
tambem poderão ser agrupadas uma pare cado loja, em
qualqier espaço no interior do prédio, desde que O acesso às ing
talações seja fecile e através de ecrredor, hall 0: patsegem de
uso comune
artigo 131 e À natureza do piso e dos revestimentos das paredes
dependerá do genero de comércio a que a loja fôr dog
tinedes
artigo 132 - às galerias internas, ligando russ através de um
- ficioçterão a larçura e o pé direito correspondente,
no mínimo a 1/25 (us e vinte o cinco)avos do seu couprimento,reg
peltados os linites mínimos de 5 (tres)metros e 2,50 (dois e cig
quenta) metross
ESTADO DE SA SÃO PAULO
Comendo Dai riitamtim
.—
Parágrafo 1º - quando existirem lojas, ligados a essas “galerias,
os timites fixados neste artigo serão clevados pa
ra 1/20(ua e vinta) avos do compriaento, 4 (quatrojmatros do pé
airaito e 4 (quatrojzatros de larguras
Porágrafo 28 - à ilusíineção das galerias pelos vãos de acesso /
aorá suficiente atê o comprizento de 5 (cinco) va
ses a larguido
irtigo 153 « Fas casas de diversões públices es geraldo reu -
niões,alêa das exigoncias deste n Código e d> Códio
zo Sanitário do Egtedp, todo o material oxpregado dovará ser ip
contustível, tolerando-se o esprégo de madeira apenas para as
esquadrissplaabris, divisõos de cacarotes e frisos até LS mn /
(us é cinquenta) motros de altura e no revestimento do piso dese
de que este não deixe vazios
Parégrato Único - Excotua=se da exigência dêsto Artigo, os circo
que norsalmente são feltos com ustertsl cosbag
tívele
artigo 15%; - às portes do saida das salas quando não foren dire-
tanente abertas para a via pública darão solda para
corredores e passagense
artigo 135 — EOS Corredores e passagans não será peraitido a e
tência de balcões mostruários ou qualquer outro nós
vel que represente obstáculo para à saida nornal des pezsosse
artigo 136 - Eas salas e compartimentos que conportem sais de
(quinhontas)pessoas pode a Prefeitura exigir a ins»
talação de refrigeração de ar obedecendo o especificado pel ASUT
Artigo 137 — A Prefeitura poderá exigir que sejam atendidas ou -
tras sugestões do orgão técnico ra a aprovação do
projetos destinados a casa de diversões
Comer Mangue dede Prstameom
ESTADO DE DE SÃO PAULO Pa E
Artigo 133 - Quanto ao loeal prra estas construções deverão obe-
, decer o estaliicoldo pelo zonsazentos
artigo 132 » Senhas teatro, cesa de espetáculos circo oq outra /
qualquer construção de carater permanente 04 provi
sório que se destine a espetáculos ou divertimentos públicos, RO
Gerã cer franqueado ao público, seu que próviazente soja vistorig
do pora se verificar s6 & construção se reveste ds todas as cone
dSções de segurança, híglens e comodidade dos espectadores.
Artigo 1h0 - & Prefeitura peruitira a instalação de circos é par
ques de diversões, desde que não vcupea logradouros
pútlicos e que tenhes Lícença expedida pela eutoridads poltetal,
artigo 14d » Eão poderá haver porta ou qualquer são ds commicas
ção entre as dependências das casas de diversões é
as edificações visinhase
artigo 12 - As casas os locais de reuniões doverso Ser dotadas
ds Instalações e equipamentos adequados centra Line
cendiosdo acórdo com as legislações vigenteso
artigo 13 - Os projetos, além dos elementos de construção prós
prismente ditos apresentarão desenhos esesorisis ez
plicativos da distribuição das localidades, instalações el;étrio
cas 01 mecânicas para ventilação, ar condicionado, projoçsoçetc.
ártico Il - Ho pavimento térreo, mesmo em sons onde for possivel
construção no alinhamento, os edifícios para tea
cipenas etes é obrigatório um recuo de 4 (quatro) sotros na corg
tração, podendo essa área ser ocupada até 1Sf(quinze por cento)
por estratura, porteria ou bilheterios
Artigo 15 - 4 Prefeitura exigirá para a aprovação do casas do
ezpotóculos que soja tantéu encaminhado estudo deta
lhado de sus ecisticas
artigo 146 - Os cinemas e testros deverão obrigatótlanento dispo:
de enlas de espera com os seguintes requisitos:
imera Humiguntiao Cair ntriandim
ESTADO DE DE SÃO PAULO
”
a) ter área minima propoveional so nmero de fozsoas pré
vistas na lotação, a razão de 13 (treze)decimetros
quadrados nos cinesas e 20 (vinte)decizetros quadra
dos nos testrose
b) a área da cala do espera será calcalada seu incluir
gestinnde eventualsente, a bares, bonboniêros;vitri-
nas o wostruáriose
artigo 147 - As iustalações sanitárias, calculadas de acórdo com
o estabelecido pelo Código Sanitário do Estudoçdeva
rão ser devidazente separado pora uso de Us é Outro Sexo, serão
localizados de forns a ter facil acesso, tanto pera a calo de “a
peteculos como para as salas de esperas
artigo 1hã « Hos teatros, a parte destinada aos artistas deverá
ter acesso direto do exterior, independente da psr-
te destinado ao páblicos:
artigo 249 « às portes de saida das salas de espetáculos deverão
ser providas ds dispositivos ds fechamento que so
atras autosaticazente é facilzente, quando forçadas de dentro pg
ta fora.
artiço 150 - En construção de cdificioa destincdos a templos re-
lígiosos, serão respeitadas as peculiaridades arquã
tetônicas de cada culto, desde que fiquem asseguradas todas ss -
medidos de protoção, segurança é conforto do publicos
III - ESCOLAR
Artigo 151 — Alem do exigido pela legislação estadual, fica esta
dbelecido que as escoles não poderão ser construidas
nas proximidades de estabelecimentos ind's triais pesada, de hose
pitais, do cndeiss públicas e de depósitos de inflamaveispdevene
do-se observar a distiicia mínima de 50 (cinquenta) a 100 (cem)
motros de tals estabelecimentos, conforme eritório do crgão tefé
nico da Prefeituras
Cran Heniival doi oiriemdlim
ESTADO DE DE SÃO PAULO >
mm Ta
m
àrtigo 152 « às escolas que pela sua natureza oxijaa a sue proxi
midade do estabaleciuentos referidos no artigo an
terior,ficam isentas das exigências do mesmo artigos
Artigo 153 — às escolas quanto q ocupação maxina do terreno obes
decerto as prescrições da zona ea que ferem cosnstr
das e terro nfastazentos do alinhamento no mínimo 5 (cinco) ms
tros e das divisas | (quatrojmetros quando houver vão iluninantes
Parígrafo Único = Cs recrelos cobertos não serão conpatados pera
o caleulo das texas de ocupação de cada zonde
Artigo 15; - às salas de eules quando de forma retangular teraç
essprizento igual a no mázizo una ves e ceia a lore
GUFãe
Porígrato Ônico « As salas de aula especializadas ficem dispensa
das das exigências deste artigoçdevenso entres
tarto apresatar condições adequadas as finalidades da especifica
ÇãOs
artigo 155 = in portas das salas do aula terão a largura mínios
do €,90 (noventa)centímetros e altura mínira de
2,16 (dois metros e dez centímetros),
artigo 156 - O pó direito médio da sala de aula nunca será infe=
rio a 3,20 (três e vinte) metros com o mínizo ea
qlelçuer ponto, de 2,50 (dois e cinquenta)setroso
ártigo 157 - Os pisos das sslas de aula serão, obeigatêriocente
revestidos de materiais qte proporcionem adoquado
isalarento térnicostais coso madeira, linoleus,borracha ou cerão
Bicas ,
ártigo 158 » 05 estabelecizentos comerciais ou industriais,sô PR
derão scr construldos nas zonas estabolecidas pelo
zoneamento do Hunicípios
Cometa Hino de Di tando
ESTADO DE SA SÃO PAULO
NA
Artigo 159 » dos estabelecimentos de trabalho $ã instalados” “em
— aonas residenciais, q que ofereçus perigo a saude ou
acarretem incosodos sos visinhos, a irefeitura poderá estabelecer
prozo para a sia rsadança pora zonas aproprisdos e vancenda 03 =x8
nos poderá fechimlose
Parágrato Único - O prazo e que se refere éste artigo fica a cri
tério da Prefeitura, o qual vencidossujciara o
tmsálsto fechazento do estabelecimentos
srtigo 160 - Se um estabelecimento de trabalho for construido em
local poraitido pelo soneamento, não posento soltci
tar sua rezoças Os que vicres a habitar 01 constrair na vizinhag
Gts
irtigo 161 = O pá direito nÍnimo dos locais de trabalho doverá
sor de |; (quatro) metros.
Parágrafo Única - Cerão adaitidas reduções dosds qua atendidas as
condições de ilustração « vontilaças condizene
tes com a natureza do trabalho é q ausência de fontes ce celor,
obedecido o aíniza de 3 (três) metros em pavimentos superiores 2o
“Itérrcos
Artigo 162 - Os compartimentos ou edificios que constitutrem Jo
cats do trabalho deverão tor a estrutaraçes paredes
externas e escadas constaidas de matorisl inconbustívol,
ártico 163 - Os pisos 6 as paredes até a altira de 2 (dci) mo
serão revestidos de ratertol resistente liso e im e
peracávelo
Artigo 16! - 4 superfície tluminente nsturel dos locais de trata
lho sera no aínias igual a 2/5 (ta quinto) ds árca
total do piso. ,
Artigo 165 - A gres de ventilação devera corresponder, no aínimo
a £/3 (dois terços) da superficis 1luninante natural
Loneia Hlenisat da rirreredim
ESTADO DE SÃ SÃO PAULO
Ce q — al
Artigo 166 « Em casos especlats têcnicanente justíficzdos, será
peraitida a iluninação e ventileção artificiais,
Artigo 167 - Tendo q construção cais de ua pavimento deverá dis-
por do, pelo menos, uxa escada OU ranpa com largura
livre proprorcional a razão de 1 ca(um) catinetro por pastos pra
vista no lotação ou local de trabalho « que servirem,obser rando
o míntzo de 1,20 (um & vinte) metros do largura.
Artigo 168 = Tendo a construção meis de dois pavimentos devera
ser dotada no miniso de duas escadas 4 Us numero de
elevadorss proporcional ao nusvro de expregadose
Artigo 169 - is escadas deverno ser de lances retos com lergura
mínima de 1,20 (wa e vinte)notrossdevendo ser de 19
(dezenuve) no masizo, O nusero de degrass entre patesartro
Parógrato 1º - À altura marias dos degraus devorá sor de 17 (dem
zozote) centimetros e a largura proparcional a al
tire, da forma & peraítir Comodo acessos
Parágrafo 2º — Geonpro que à largara da escada ultrapasse a 2 /
(oia) metros e 50 (cinquenta), sera obrigatória
sua ssbdivisão por corriezos intersediários, de tal forza quo as
satdivisões resultentes não ultrapassem a largura de 1,50 (us e
cinquentajsotrçõe
Parágrafo 33 - Bergo permitidos raspas cou 1,20 (ua 6 vinte) ua
tros de lergura e declividade maxina de 165% (quip
20) por centos
artigo 270 « és gnlerias, giraus e donais dispositivos congêne -
res, vo iuterior de locais de trabalho,sorão porzitã
dos em casos copociaís e terão o pé direito aínino de 2,50 (dois
e cinquenta) metros e não ocupsrão drea superior a X$ (trinta
por centos) da área do compartizentos
irtiço 171 - Saverã em todos os estebsleelmentos de trebclho ing
talações sanitários independentes para anbos os sg
xo8, nas seguintes proporções:
ESTADO DE SA SÃO PAULO
Cimeia Mleninjuol ido ds rditandinr
Te iu latrinaç'm lavatório e us chuveiro pará Cada £O
operários;
II uz aíctério para cuda 20 (vinte) operários do sexo
mesculinoo
Parágrafo 1º « Og compartimentos sanitários não poderão ter caxg
nicação Gircta cos local de trabalhos
Peraprafo 2% = (ando O acesse aos compartimentos sanitários dg
: perder de passaçea sô ar livreçosta deverá ssr
coberta d e ter largura mínima de 1,20 (um e vinte)motros.
artigo 172 - La todos os estabelecimentos havera locaís indepens
dentessapropriados pera vestifriospara axbos os ag
108%
irtigo 17% - Bos ustabslecixentos em que trabelhea naís do 19 /
(dez)qerários deverá existir compatincato era autrg
Intório destinado aos príxeiros socorros de argêccia, cos área
aíniza de 6 (seis) metros quadrados.
Artigo 17l - Os cuapertimentos destinado a depósito 04 sanipalss
gto de materiais Inflanáveis deverão ter ferros cora
traléos de saterial Inconbustível, e todos os vãos de comnlcas
ção interna, inclusive os de acesso a escadas, vedados por pore
tos tipo cortu-íctros
Paracrafo Ônico » quando situados eu pavimento inediatamento /
adeixo do telhado, o forro cosbustÍvel poderá
ser Cispensado, passando a ser exigida a construção ds porsdes de
tipo cortaefogoselevadas a q metro, no nlnizosaciza da calha ou
Puto,
Artigo 175 » Cs gases vapores, fusaças * pdeiras resultantos dos
processos industriais serao remôviaçs 03 locais de
trabalho por meios adequados, não sendo permitido o seu lançaeeg
to na atmosfera sem tratamento adsq sado, quando noesivos 01 incos
açdos a vizinhanças
Cmera Manigrol do nie Pirigndim
ESTADO DE SÃ SÃO PAULO da ,
Artigo 176 » As instalações industríaisçcujo funcionamento prod
zir ruidos ou vibrações danosos & seude o1 tem estar
da vizinhança cao poderão ser locelizados a menos de 1 (un)actro
das divisas do loteço deverão ser dotadas de dispositivos dest
dos a aupriair estes inconvenisntese ,
Artigo 177 - às Lostalações geradores de calor serão localizadas
em compatimentos especiais, ficando isoledes meio
metro (0,50) pulo menossdas paredes dos visintos o isoledos tec-
ntcamente com miteriel isoteruicos
|trtigo 173 - às chaminés de estabelecimentos industriais deverão
elevar-se no miniro S (cinco)s:trso eciza da edifie
cação enis alta sítusia a distancia de 50 (cinquenta)motrose
artigo 179 « is fabricas e oficinas deverão ser dotadas de insto
Lações * equipanentos contra incêndios de acordo e
es normas legais o regulanentos ex vigor.
EA
Artigo 130 - à Trefeitura poderá conceder licença paro constru
são de mercados,ou supermercados particulares,
dulçar pocessário ao abestecimento de us bairro Ou és cldndo e
desde que a sua locs lização não ofereça inconventente x viz
ça o ao tráferos
Parágrafo 1º —onsos estabelecimentos serão construídos por partá
culares em terrenos de sua propriedade.
Parácrafo 28 «i Prefeitura detersinará os artigos que poderão se
vondidose
artigo 121 e jutorizada a construção dae um mercado ou supermereg
do particular,fica impedida a construção ds outros
nr raio de 500 (quinhentos)metros em redor do primeiros
artigo JE2 « às edificações destinadas a mercados 01 siporzer
pariítculares deverão observar o segulatos
Cimento Hliminjal ide Uni Ioviieezedim
ESTADO DE DE SÃO PAULO
E - ser recuado, no uíniao 6 (seis)motros nas Freios pa
Ta sé russ, devendo a ares correspondente ev reeuo
receber pavimentação do tipo deterzinado pela Prefeituras
II - Perzitir a entrada e cêrcalação faceis de coninices
por passageiros de largura aínima de à (quatro)metr
para a carga e descarga de mercadorias.
III « Tar pé direito atniso de à (quatrojmotros godtão »|
ponto mais baixo de cstrutura do telhado. ,
IV - Ser os vãos ilusínantes distribuidos de asneira a £a
rautir uma iluminação e ventilação permsnentes
Y - Dtfspor do us compartizento destinado ao uso da fiscs
lizaçãoo
vi - fodas ns portas € janelas gredesdas de forza a ira
air a entrada de roedoreso
VII - Piso impermeável é cca declividade para facilitar O
escoszento das éguas
VIII - abestecinento de água é rede internaççara escotames
to de águas residuais e de lavagem:
artigo 183 - Cs diversos locais de venda deverão obedecer as preg
crições do Código Sanítario e deste Código acgundo O
cénoro de CozircioPOçue lhes fores aplicaveis dispensados 03 r$
quisitos de arcas minizas.
artigo 184 - Os marcados particuleres terão frente pars duas ruas
é scrão isolados das dexair divisas por mma passe
gem de serviço cos largura miniza de 3,50 (três e cimuenta)metrobo
artigo 165 « As copas e cosinha dos cafes,restaurentes bares bos
tequins e estabelecimentos congéneres terão o piso
revestidos de zaterial liso é iuperaeavel e não ntsorvente e as
paredes até a altura síniza ds Z (dols)uetros de esterial ceraaj
co vidrado ou equivelentes
omea Hit des Pritendm
ESTADO DE DE SÃO PAULO
ártigo 186 -0s pequenos estabelecimentos pera servir lanches poe
derão dispor de copa quente com k m2(quatrolmotros
quadrados de frea,desde que nela só trabalho Uza pessoão
artigo 187 - C6 salões de conservação terão os pisos revestidos
ds material liso,inperstavel e não absorvente o as
paredes atê u altura de 2 (dois)metros rovestidos de cetertal ca
résico vidrado ou equivalentes
Artigo 138 - Os restaurantes deverão ter instalações sanitárias
para cada sexo, é separados das instaleções pora eg
ártigo 139 - 4s oficinas para reparação de automoveis deverão
âres, coberta ou não suficiente para acmodar cs
culos em reparação quo, ex hipótese alguzaçnão podera sor feita
amavia pabliícss
Parágrafo Ônico - À área miniza Gesuas oficinas será fixada na
se de 10 n2(des) para cada operário que tiver,
respeitado o mínimo de €0 metsessenta)motros quadradoso
Artigo 190 - à Infração «o artigo 169 implicará em multa de ecor
do com a tabela que fas parte deste Cósigos
ártigo 191 - às portas de acesso para os veículos terão a lart
uíniaa de 4 (quatroJmetross
Artigo 192 » AlÉs das prescrições para as construções em geral,
interessados na construção de garagens para fins cq
nerciais ou coletivosçdeverão satisfuser as seguintes condições:
a) pô direito mínimo de L(quatro)Jmetross
b) ter piso de concretoçasfaltosparalclopípedo cu mates
rioi equivalentes
c) ter « estrutura, paredes « escadas de material tnoome
tustívels
Cometa Minogrer eso ndiientim
ESTADO DE Sã SÃO PAULO a
D) ter forro de zatertal incombastivel no caso:de pos
suir andar superposto;
é) quando tiversn capecidade ígual ou superior a S0(tr
ta) vefculos deverá possuir 2(dois)jacessos com largue
ra uinian de 3 (treslMetros;
£) us ranpas do acesco terão largura siniza de 3 (trés)
metros « declividade mexiza de Z0f(vinte por cento);
&) instalações sanitárias de acórdo com at especificas
ções déste Código.
Parágrafo Único - Em garagens com mais de us pavimento & pernitã
-&o nos pavimentos superiores o pé direito mini
mo de Z2,30(dols e trinta)metros verificados as condições de vam
tilaçãoo
artigo 193 = Am garaçens poderão dispor de instalações de ofici=
nes mecânicas postos de serviços e uabastecinentos,/
desde qua obedeçam as especificações próprias desses estabelecie
mentos. .
Artigo 194 » à Prefeitura poderá peruitir a titulo precário «q
tscionasento para veiculos eu terrero situado na L2
na central desde que os boxes sejas cobertos,as colunas sejam de
materisi inconbustivel,gas tenham instalação sanitéris,o que ses
jan isolados da rua por emro ou fceho de telas
Artigo 195 - Us postos de avestecimento de veÍculos é, poderão
ser construldos nas zonas comerciais industriais ou
rurais,
Artigo 196 - Os postos de serviços e abastecimento de autoóveis,
somente poderão funcionar em edificios de sea uso
exclusivo não sendo peraítido no mesmo qualquer outro rasgo cosez
cial ou industriales
artigo 197 - fios postos marginais ns estrada, fora do perimetro
urbano, será permitido a construção de restaurantes
é úoraltórios, mediente as consições seguíntess
Cima Mloniogoldo Mais rrtendom
ESTADO DE SÃ SÃO PAULO
a) 03 dorzitórios serão localizados es pavilhão Laclas
do e distante no sinimo i0 (dezimetros da postos
v) os restaurantes e bares,alés das exigências noraais
serão localisades em pavilhão isolado e distante nO
ginizo 10 (deg) metros do postos
artigo 198 - à érea de uso do posto, não edificadaçsorá pavizene
tada com concreto esfaltosperalelepípado ou mater
quivalento e drerade de maneira a impedir o estconmento das gues
és lavagem para a via públicas
artigo 199 «08 despejos dos postos de serviço passarãosctrigatõe
riazente por uma caixa retentora de nreia O grexas
Artigo 200 - Eu toda a frente do lote não utilizada para acessos
será construida usa mireta balxa, de modo a defende:
os passealos do tráfego do veleuloss
Parêgrato Único « Sorá obrigatório a existência de 2 (dola)vios
de acesso, no eínico, cuja largura são poderá
serrinferior a 7 (xote) metros
Artigo 201 - Hão scrê peraitido ex hipóteme alguma O estesi
to 4e velculos no espaço reservado para pasasio já
dilcos
artigo 202 e Alea destas exigênciaços postos deveu satisfazer oq
tras que a Engenharia Canitaria e as fornecedoras
te combustível extgireno
XNEII =DEPÓSITOS EXELOSIVOS E INCLtnÁVEIS
artigo 203-É proibido a instalação, nas sonas urbscas é de exçag
são urbens,salvo quando procsdidos de Iteença espe
forneeita pelas antoridades militaresção depósitos de ex;losivos
o inflaniveiso
artigo ZOi «Cabe às autoridades nilitares determinar a cons
dos Sistemas de Gegurança espécie e quantidade desse
materiais que passas a ser explorados comercial e industrisimentes
ESTADO DE DE SÃO PAULO
Loma Heuiireld dai irrendom, À
4
or A
[dae
artigo 205 - Quando autorizado a instalação de depositos pára 4
quidos inflamáveis estes só poderão ser eonstruldos
Dogs S0nAs comercial e Lrdustrisl obedecendo todas as normas feig
réis e estaduais para constração dessos tipos de depósitos
Artigo 206 = Cs entrepostos « depósitos destinados so arma
to de inflemáveis não poderão ser constraldosçadap
dos ou instalados,son licença prévia às PrefelturaO pedido dera
rê ser instrutdo com
a) meborizl descritivo da instalação mencionando O ine
flemaveloa natureza é s casaciêndo dos tenques de
restplentesços dispositivos protetores contra incêndio aparelhos
ds sinalização assis como todo o aparelhamento ou maquinario é
ser empregado na Lustalaçãos
b) planta em à (quatro)vias,na qual deverá constar a /
edificação,a inplentação do maquinário e a posição
dos tanques
€) tanto as plantas como nemoslaisjasia como &
deverá ter responsabilidade de protiantonad habilt
Artigo 207 e Os serviços de escavação deverão ser feitos sen afs
tar a estabilidade dos edificios vizinhos ou do laj
to da Pude
Parágrafo Único » quando os serviços da escavação oferecer pers,
devorô ser executado sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
Artigo 203 « 4 tarraplenagem não poderá desviar águas pluvicis
para os terrenos visinhoss .
Artigo 209 e Bentom serviço de constraçãoçreforza oa deroliçãos
dorá ser executado no alinhagento de usa via pi
sem que esteja protegida com a colocação de um tapuico
Artigo 210 e Os tepuzes terão a altura finiza de 2(dois)netros e
poderão avançar sté a metade és largura do passeios
Parêgrato 1S=A ocupação dos passeios em proporção superior à £
da negte artigo sozente será tolerada quando te a
solutemento necessário para a execução das obras,
Cimeia Mania doi itaim
ESTADO DE DE SÃO PAULO Fo
Parégrato 2º « Ha zona central a Prefeitura poderá Lixar. preso p
ra utilização dos passefos nas condições assto ex
tio obeitando a constração de dLsposttivos especial para prots
qão do públicos
artigo 21) «Os andaimes não podefeo se estender cles do tapuss,
o. them Ganificer arvores, postes nuseração e nosenclata-
ra das vias páblicase
Artigo 212 + Durante a exccução da estrutura do edificio,o alvee
nariaçou demolição serk obrigatória a colocação ds
atdaices de proteção tipo bandeja salva-vidasçcom espaçazento de
s(trés) pavinentos até o mixizo do 10 (der)metross
artiço Z13 - As frchedas constratdas no elinhasento das vias 1
blices deverão ter andaimes fechados em toda a sua
altureçsedianto tabasdo do vedaçãoscom separação maxima de 10
(des) centimetros entre taboss,ou teia apropriadas
artigo «Jh « 03 entulhos, materiais e nequinarios usados na obra
não poderão ser transportados para O passelo ou
pablicas; sirgosLovados definitivamente pura os depósitos eu los
cais destincdos pars esto fiMe
XXIX = DA CONSERVAÇÃO DOS EnIRICICS E pOS
JERREHOS. |
artigo 215 - Os proprietários são obrigados 8 conservar os sdifá
* elos e respectivas dependências em bom estado de
estabilidade é higitoo, a fim de não cosprometer a segurança é
saude dos seus ocupantes, dos visichos ou dos transemtese
Artigo 216 - às reclacações de proprietários contra um finôvel ú
tinhos somente serão considerados na parte refereno
te à aplicação diste Código.
Artigo 217 « Constetendo o mau estado de conservação de um edifi
eioço seu propriotário será intimado a proceder aos
serviços necessários e concedido prato para a sus execução, a
meia Hinigula io edi
ESTADO DE DE SÃO PAULO ds Pat
ar
me
ía
“e
artigo 218 - Kão sendo atendida « intimação,a Prefeitura interdi
“tarê q esificio atô que sejam executados os serviços
necessários
àrtigo 219 » quanta se constatar es perícia técnica que un atitio
cio ofarece riscos às ruirça Prefeitara toncrá as
medidas seguintest
a) ântoraitará o edificio;
db) intimerá o proprietário a intiar no projo manicso de
bôlquarenta e oite)horasços serviços da consolidação
ou demolição,
Parágrato Único - No caso da proprtotério não atender a intinação
a Prefeitura recorrerá aos meios legais para
executar a sua decisãos
artigo 220 - Os proprietários dos terrenos situados nº perinetro
urbanoçéa sede do Muniefpioçsão obrigados a nantes:
ilapos, isentos de natoydotritosçentalboçlixo ou qualquer mater
nocivo à visinhança é & coletividade»
srtigo 221 « Intixado o proprietário n eseprir as obrigações flo
xadas vo Etico anterior e não cumprida a intimação
a Prefesturs executará ou fara executer por aduinistração O Ser
viço cobrando as despeses alem da milta que couber.
artigo RZZ2 - Bão será peruitida a existência de terrenos não sum
rados e sem passeio (calçadas) desde que as fren-
tes de quedra para o trecho de rua que 05 seszos estão localizam
dos + sa sisponhaa pelo menos de gulas o sarjetas,
artigo 223 - A Prefeitura, por notificação possas pintinasá, os
proprietários de terrenos ou residincias s trrómios
« calçá-los no prazo do 120 (cento e vinte) dias é não sendo ate
atlas nandará executor os perviçosspor seus funcionários oq
te concorrência adninistrativa cobrando depois o custo das obras
além <a multe preristas
one Nengo Ptantim
“ESTADO DE DE SÃO PAULO
“o
fera ss kh
Parágrafo Lf=is intimações deverão ser efetuadas a partif da 008
clusão dos serviços de pavimentação do Tuãe
Parágrafo Z9=io caso da russo ser dotada de guies é sarjetas /
apó & a conclusão destes
Artigo 22 - à altura dos maros de fecho será do 1,50 (um & cias
quentaleetrossquendo se tratar de terrenos situados
nas cones centraiss
ártigo 225 - 18 calçados serão do tipo padrao estabelecidos pola
Prefeituras
XXX -BIMERAÇÃO DOS EDIFICIOS
srttó 226 » à nazeração dos prédios será desingada e feita pela
Prefeitura 6 obedecida as regras sê estabelocidas om
regulamentos anteriores,
Artigo 227 * A mijsração dos prégios à obrigatóriaçpodendo o ine
terasaado solicitar pereiosão para a colocação de
placa artística « ds sua escolha e responsabilidades
Artigo 223 » Cabe q Prefeitura desigoar O nero a ser dado aq
pródio já construido reconstruído ou reforação e ao
que pciver de ser executados
Parágrafo Único-gs lotes aínda não construídos poderão ser nazo-
tados quando para 1330 o interessado solicitar q
ea requerisento a Prefeituras
WI «DAS ONPAS MO GEMITÉNIO MUNICIPAL
Artigo £29 - Dependo dc licença da Frefeitura a eonstração de /
qualquer obras nas dependincias do Cenitário Huntej
pal (Jazigos, tuaulos,ete)o
Parágrato 1º «io pedido de licença deverá ser acexada a dociinene
" tação seguintes
a)titulo (ca conhecixentolda autoridade maunicipel,
cedendo n posse da área à Str Usadas
b)bzenta em 3 (trés)vias das obras a serem reslisada
Cine Nreputao olitemdlar
ESTADO DE DE SÃO PAULO =
“» -— o e isa
“ro Lo
“9 dé bs
e) prova de capacidade profissional de construtor de
“bras
Parágrafo Único - ão considerados construtores habilitados para
execução de serviços no cesitério municipal s
alês tos sujeitos aos regulanentos doCrzk, as pessoas e firmes
legalmente instulodss e espscialrante dedicadas à obres em cerio
térios,jasigos, tumulos sooveiros etce)
try
artigo 230 - Os cemitérios São regulados por leis próprisco
XII = â
EXBAROÇE E INFRAÇÕES
Artigo 231 - à Prefeitura pele sua repartição técnica º agentes
tiscaliasdoressfiscalisará a execução das construs
ções a fim de que sejam as nesmes executadas de acordo com os
projetos aprovados e as exigências deste Códigos
Artigo 232 = À Prefeitura poderá pela pepartiç:o competente aj
tortsar a utilização de partes concluídas dos edi-
Sieios desde que estes possam scruflisados de acórdo con o dog
tino previsto é sem oferecer perigo para ca scus ocupantes ou
pars o públicos
artigo 233 - Os responsáveis pelas obrasçsão obrigados a facilie
tar por todos os meios aos agentes fiscalizadores
So mmteípio o desespenho ds suas funções
artigo 23 - & fiscalização expadira intinações para cunprisento
de dispositivos deste Código enderoçalos ao proçr
tério responsável pelo ieóvel oa pola obras
Patágrato Único » 4 intimação fixará sempre o prato dentro do
qual deverá ser cumpridos
artigo 235 - Esgotado o prazo fixado ra intimação sem que a ne
— moja atondidaçasrã então aplicada a multa respecti
e solicitado ao rrefeito as medidas legois cabíveis para exigir
e ses cusprimentos
Cmeta Miniguel dé Us
ESTADO DE DE SÃO PAULO
“Artigo 236 - & Prefeitura por intermédio das repartições compe -
tentas procederá no embargo das constrações quando
estas estiveres incluidas núts cu mais das hipítoses segaintoss
a) quando a contrução estiver sento executada sex licen
qa da irefeitura.
b) quando a construção estiver sendo executada qm desa
corda com as plantes parovadase
e) quando constatar que a constração oferecer Perigo sa
ra a Roudo e segurança do pablico ou do próprio póle
S0al da otras
d) quando o responsavel pela otra recuicrese o atender
qualquer intização ds Prefeitaraçreferesto as éispo
sições deste Código.
Artigo 237 - Verificada pela repartição competente a rezoção ds
Causa do estargo ser ão musmo levantados
ártico 233 « Constetado que o presponsavel pela obra não stendeu
so eubargo,sera solicitado ao Departezonto legal as
mtúldas necessórins no cusprinento do nesao,
Parágrafo Único - à repartição competente den miclarg a ocorrêa -
cia no orgão encarregado do exercício da pro
são (CiLA) solicitando a aplicação da penalidade que o profissig
3) estiver sujeitos
artigo 239 - À fiscalização de otras cospetes
J - fiscnlizor o cumprimento dos dispositivos deste Cá
digo « a perfeita execição dos srojetos aprovados,
podendo em qualquer fpoca,notificar multar eutargar intorditar o
solicitar a dezolição de obras;
II - Luitir parecer « inforvações sobre quaisquer pro -
ticas reladonedos com ses atividades.
artigo 240 - Tanto «s notificações enbarços wultas etcedeverão
ser lavrades ea 3 (trca)vias desticadassuma para O
lnfrotorsoutra para O orgão tímico da Prefeitura é catra para o
arquivo do fiscal,
ESTADO DE SÃ SÃO PAULO
Con morelido Sade reino
artiço 21 — De todas as penalidades impostas caberá feirão per:
o Prefeitos
Parágrafo único - O Erefeitospara jilrasento de qualqier recurso
doterainsrá antes o parecer do orgão que deter
ainoa 8 perde
XXXIII - HULZ:S
ártico Zl2 - à malta será soapro imposta quando o cónstrutor ou
proprietário de obra 01 imóvel deixar de ecstor a
notificação expedida pela fiscalização para cumprimento do pro
jeto aprovado ou ds deterninação deste código.
Paragrato Único — às multas serão de ecsrdo com maior ou menor
gravidade da infração, não podendo ger inrer:
a 1/20(m vigósico)do salário minizo local,nem superior a 1 (2x3)
aslário zlhfuoeãas relncidências a milta será no dobro e serão
inpastas por uelo de autos firsedos pelo infrator é, no caso des
te se recusar ce ossirgr,por dias testesunhas, constabão no auto
otservação sôrre a recusa.
artigo 243 Cabe so orgão técnico éa Prefeitura solucionor 58 E
vidas é divergências originadas coa & avlicação des
te Código e oitras Leis adicionais 01 complexentares coa vigõn=
cia legale :
Artigo Gl) - Contíndam em vigor,passando a integrares este Códio
£0,08 Leisplccretos,Portarias, e Besoluções referem
tes a obras pútlicas e particilares desdo quo de nenhua nodo con
trariex invalíidem 01 8% sobreponha, em parte ou ex partes, O que
dispõe o presente Códigos
artiço 245 - À Prefeitura expedirá aos scus funcionários encar-
recados da Fiscalização de Cbras,docuzento «us os
habilite ao exercício das funçies nos locais onde devam perasne-
cer , ou visitor em matéria de serviçoe.
artigo axe - à Prefeitira facilitará aos funcionários do CoReS.
pera Que 08 Zoszos possas obterçãos crgãos respectivos,as fofcr-
Cimaio Manuel Lais oireemdim
ESTADO DE DE SÃO PAULO
ro
Ea
Pd
PRE
mações é dados de qua carecem pare execação plena da Lei quo rom
sulesentou a profissão de Engenheiro, irquitetosagrônoso é agri =
Artigo 247 = O) serviços de águas vscotos calçasentosetco são qe
tletos de regilazentação especial Jé existente ou a
seres gecretaios pelo Poder Pátlico do municípios
ártiço 243 - 48 taxas e emolumentos para OR diversos serviços /
previstos neste Código,são as em vigor 04 que vie
a ser decretados pela Prefituras
DEV « PIESNSIÇÕES FINAIS
ártiço 219 - Sos logradouros piblicos, nao é peraitidg; 2
a) depônitos de lixo,restolhos carga xaterial ou maqui
narta ds qualquer espécie.
b) fização de postes obstáculos telas, faixas, fics,cas
tosscoratos 01 pain, 4153
e) abertura de vnletas,buregos;
4) perzanéncia de qualquer objeto que ispeça o livre
transito para os pedestres e veiculos.
Parágrato 13 - exeeta ax-ss dessas proibições as obras neeosaf
rias feitas 04 conservadas selos serviços páblia
cos (luz) telefones aguaçesgóto calçamentos etc).
Parágrafo Zº » De qualquer forza quando não exacitadas pelas Kg
nicipalfdade o: suis propostos serk exigida a
licença expedida pela Prefeituraçpelos meios regulares,
Parácrafo 3º 43 faixas, cartazes ou inscrições nas vias pábls
Sas dezendem de licença da Frefeitura ox quando
fôr o caso, da autoridade pSicial competentes
Parâçrato 4 » O Astabtonamento de veiculos de qualquer natureza
a5 é peraitido gentro das prescrições e regulamen
tos do serviço de trênsito qu quando não houver fg3e orgão da Pq
Alicia lotals
Come Hiniroldo dis iriam
ESTADO DE SÃ SÃO PAULO
e
gds a
CO mm qem DA
Artigo 250 - Gerão objetos de Leis a parte u regulamentação
lotesnsatos q soneamentos
artigo E51 - Esta Lei entrare om vigor 50 (trinta) dias após a
sua publicação,revogadas as disposições «a contrárido