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materia nº 12/1973

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1973
Date 1973-03-29
EmentaDispõe sobre concessão de anistia de multas , juros de mora e correção monetária para todos os tributos em atraso e dá outras providencias
native_id18224

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1973-08-02 Aprovado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 11

Câmara Municipal de Votorantim
Projeto de Lei nº 012/73
/
Autoria do senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre concessão de anistia de multas, juros de mora e correção
monetária para todos os tributos em atraso e dá outras -|
previdencias
0:
OFÍCIO N.º...
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
ÇA
Votorantim, 29 de março de 1973.
LA .
Excelentissimo Senhor:
Incluso, estamos encaminhando a alta apre
ciação dessa Colenda Câmara, projeto de lei que concede anis-
tia de multa, juros de móra e correção monetária aos contri-/
tuintes em atraso com os cofres municipais e dã outras provi-
dências.
O intuito do presente Projeto, se conver-
tido em Lei, é o de procurar minorar o angustiante problema
financeiro dos munícipes.
Tais contribuintes, proprietários de imo-
veis e consequentemente, sujeitos aos impostos e taxas munici
pais, não raras vezes, deixam a cargo do locatário a satisfa-
ção daqueles encargos, gerando daí as controvérsias entre lo
cador e locatário e concomitantemente, o desa justamento soci-
al da comunidade.
Não Ê demais recordar que compete ao Muni
cipio prover o bem estar de sua população, E este " bem es -
tar " é também inerente ao fator econômico. É portanto, de in
teresse público, a anistia daqueles acessórios, não só sobo
aspecto econômico dos contribuintes em atraso, mas também por
que tal Projeto irá sanar de vez a receita tributária. No ca-
so, seriam beneficiados: os contribuintes e os cofres munici-
pais.
P. M. VOTORATIM — Mod. 107 '
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
€s
068/73 — C.M. fls. 2
Votorantim, cidade essencialmente opera —-
ria, cuja população, obreira como é, possui um poder aquisiti
vo que deixa muito a desejar.
A anistia da qual cogitamos não ira re-
solver de vez os problemas que afligem os contribuintes, mas
irá minorá-los e Vossa Excelência e nobres Vereadores estarão
contribuindo com uma parcela de bem estar social e por outro
lado, queremos crêr, possibilitando que municípes em débito ,
paguem os tributos gozando dos benefícios instituidos pelo /
presente Projeto e sem se sujeitarem aos incovenientes da co
«+ brança judicial.
São estas, Senhor Presidente e nobres Ve
readores, as razões pelas quais elaboramos o incluso Projeto
de Lei.
Certos da atenção que será dispensada ao
assunto em exame, renovamos a Vossa Excelência, os protestos
1) da nossa mais elevada estima e distinta consideração. a
ERINALDO
Prefeito Municipal
i Ao Excelentíssimo Senhor
4 Vereador DOMINGOS METIDIERI FILHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM
P. M. VOTORATIM — Mod. 107
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
Tr
PROJETO DE LEI Nº / 13
Concede anistia de multas, juros de mora
EA e .
e correçao 'monetaria para todos os tri-
Z . ”
butos em atraso e da outras providências.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU ,
O) ERINALDO ALVES DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM
PROMULGO A SEGUINTE LEI :
e Art, 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autoriza
do a conceder anistia de multas, juros de mora e correção mo
netaria aos contribuintes em atraso com os cofres municipais,
dos impostos predial e territorial e taxas municipaàs.
$ 1º - O prazo para liquidação dos respectivos /
tributos é de 90 ( noventa ) dias a contar da vigência desta
Lei. A .
$ 2º - Findo o prazo estabelecidã no parágrafo /
) anterior, os débitos serão cobrados judicialmente, nos termos
do Decreto-Lei nº 960/38 e sem os benefícios de que trata a
presente Lei.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de
Ed . . ad 4 .
sua publicaçao, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 29 de mar
ço de 1973 - IX ANO DA EMANCIPAÇÃO.
ERINAL VES DA SILVA
Prefeito Municipal
P. M. Votorantim « Mod. 48
RECEBI
to AMZ
FRESICSNTO
À Comissão de Justiça
rovolvido ...
Presidento
enaatt
Via, JE
q
PRESIDENTE -
À Comissão de Justiça
Pr... 'o
Devolvido ....... A...
Presidente
Presidente da Câmara
Prostdenio ca Câmara
APROVADO
. mimdo 1972.
Ss. Sess6os,Z.d ES
estarem rereeane severas rat
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTYVRANTIM
Projeto de nº 3
Comtssão de — Justiça e Redação :
Parecer nº
Temos para parecer o projeto supra, que concede anistia de
multas, juros de mora e correção monetária para todos os /
tributos em atraso e da outras providências.
A matéria é legal e esta enguadrada no Capítulo II, Artigo
24, Item IT da Lei Orgânica dos Municípios.
1) É sem dúvida meritória a matéria.
Contudo para bem favorecer os contribuintes em atraso se
faz necessário que apresentemes uma emenda medificativa as
$ 1º, dando-lhe a redação que se segue :
“$ 1º > O prazo para liquidação dos respectivos tributos é
de 180 (cento e oitentalidias a contar da vigência
desta Lei.”
Justificativa
Visamos com o alargamento do prazo para seis meses jfavore-
cer realmente os municípes. Deves, porém, o Alcaide, atra -
vês sua secretaria competente, promover a publicidade des-
sa Lei, tornando legítima sua aspiração de ensejar a todos
o resgate de suas dividas. ”
Em sendo assim, opinamos pela sua aprovação.
bd :
Éste é o nosso parecer salvo melhor Juizo.
Recebido em
Prazo Vencido em
Diretor de Secretaria
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTVYVRANTIM
Projeto de Lei. nº 12/73
Comissão de Finanças e Orçamento j
farecer nº
Temos para parecer o projeto em tela.
.
Sobre o caráter Jinanceiro do mesmo nada a opor.
Opinamos pela sua aprovação.
Recebido em
Prazo Vencido em
Diretor de Secretaria
Cine Henicjuol do hlrramtim
ESTADO DE SÃO PAULO
———
Emenda nº 03/73
O $ 1º do Artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
"$ 1º - O prazo para liquidação dos respectivos tributos e de
180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta
dei.”
JUSTIFICATIVA
Visamos com o alargamento do prazo para seis meses favorecer re-
almente os munícipes. Deve, porem o Alcaide, atraves sua secreta
ria competente, promover a publicidade dessa Lei, tornando legi-
tima sua aspiração de ensejar a todos o resgate de suas dívidas.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTÓRANTIMH
Projeto de Ê nº
Comissão de Justiça e Redação
Parecer nº
Projeto de Lei nº 12/73
Concede anistia de multas, juros de mora £ correção moneta
ria para todos os tributos em atraso e da outras providén-
cias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, ERINALDO AL-
VES DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, PROMUL-
GO À SEGUINTE LETs
Artigo 1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a/
conceder anistia de multas, juros de mora e co
reção monetaria aos contribuintes em atraso com os cotres/
municipais, dos impostos predial e territorial e taxas mu-
nicipais.
$ 19 O prazo para liquidação dos respectivos tribu-
tos é dé 180 (cento” e ottenta) dias a contar /
da vigéncia desta Lei.
$ 22 » Findo o prazo estabelecido no paragrafo anteri,
or, os débitos serão cobrados judicialmente
nos térmos do Decreto-Lei nº 960/38 e sem os benefícios de
que trata a presente Lei.
Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi
cação revogadas as disposições em contrario.
Recebido em
Prazo Vencido em
Diretor de Secretaria
APROVADO
S. Sessoos 2 Zue)...,s cume SB 10.723.
“ Presidonto da Câmara
APROVADO
“So Sessões E Pá
ode A.
. "
do 1973
ESTADO DE & SÃO PAULO
Cima Miniogeld Pisando
Autograje nº 10/73 2
Projeto de Let nº 12/73 . Enc
Concede anistia de multas, juros de mora é correção monetária
pera todos os tributos em atraso € dá outras providências
del nº eme dO de de 1973
a
A CÂMARA HUNICIPAL DE VOTORANE IS APROVA E EU, LBRINALDO ALVBS DA
SILVA, PREFEITO DO UUBICÊPIO DE VOTORANTIM, PROHULGO 4 SESUINTE
LEIy
ártigo 2º - Ptca o Senhor Prefeito ituntcipal eutorêixado a concg
der anfetta de multas, Juros de mora e correção no-
netária aos contriduíntes em atraso cou os cojres municipais, /
dos impostos predial e territorial e taxes municipais.
$ 4º - O prazo para ltguidação dos respectivos tributos é
de 180 faente é oitenta) dias a contar da vigência/
dest: Let. o
$ 2º - Findo o preso estabelecido ne parágrafo antertor ,
os débitos serão cobrados judicialmente, nos tdi
do DecretosLe! nº 960/38 « sem os bensjícios de que truta e pre
conte Let.
Artigo 2º - Esta Let entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
a... .

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