ENTRADA 01/03/78
AUTORIA Senhor Prefeito Munic
ASSUNTO:
Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providencias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO N.o
Votorantim, 1º de Março de 1974
EM .
Excelentissimo Senhor:
1) Temos a honra de encaminhar a Vossa
Excelência o incluso Projeto de Lei dispondo sôbre aber-
tura de Crédito Adicional Suplementar, no montante de Cr
32.029,11 (trinta e dois mil, vinte e nove cruzeiros e on
ze centavos).
Tal importância destina-se a pagamen
to de indenização a que foi condenada a Prefeitura Muni
cipal de Votorantim, nos autos da ação ordinária que Ar
lindo Joia, representando sua filha menor Aparecida Ro
sana Joia moveu contra esta Municipalidade e que teve seu
tramite perante o Juizo da 28 Vara e Cartório do 2º Oficio,
0 pleiteando indenização por ato ilícito por ter sido a me
nor, quando se encontrava no Parque Infantil Neide Helena
. de Moraes vitima de acidente, que lhe atingiu o membro in
ferior direito que a final teve que ser amputado.
A referida quantia não fôra consig
nada em orçamento. já que quando da elaboração do mesmo ha
via ainda pendência judicial,uma vez que a r. sentença de
primeira instância ainda não fôra apreciada pelo Tri
tunal de Justiça do Estado de São Paulo, baixando os
autos em Cartório somente em fins de 1973, com modifica —
ção radical da sentença do Juiz singular, ja que parcial-
mente foi aceito o recurso interposto pela Municipalidade,
P. M. VOTORANTIM - Mod. 107
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE DE SÃO PAULO
OFÍCIO N.o 016/74 - O. M. fls.
reduzindo-se de muito a condenação então fixada.
Acompanham o presente, cópia do Vene
rando Acórdão e calculo de contador, para conhecimento de
Vossa Excelência.
Sendo o que se nos oferece nesta opor-
tunidade e tendo em vista a urgência de que a medida se re
veste, solicitamos seja o presente Projeto apreciado e pro
cessado nos têrmos do Artigo 26, Parágrafo 1º do Decreto-Lei
º Complementar nº 9 (Lei Orgânica dos Municípios).
Ne ensejo, externamos es protestos de
estima e consideração.
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador DOMINGOS METIDIERI FILHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM
P. M. VOTORANTIM - Mod. 107
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
e - ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 032 /-m:
Dispõe sôbre abertura de Credito
Adicional Suplementar e dá ou
-398 -
tras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, ERI
NALDO ALVES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMUL
GO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir na Diretoria de Assistência Social um Crédito Adi
cional no valor de Cr) 32.029,11 (trinta e dois mil, vinte e
nove cruzeiros e onze centavos) suplementar a verba 330 3140
83 - Encargos Diversos.
Art. 22 - Os recursos para cobertura do presente
crédito serao fornecidos pelo Superavit Financeiro apurado
no exercício de 1973.
) Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de
End a . Ead Lo.
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 1º de Março
de 1974 — X ANO DA EMANCIPAÇÃO.
mt
ERINAL A SILVA
Prefeito Municipal
P.M Votorantim — Mod. 48
RECEBI
Go Bl.
o 1924
À Consiltctia qurídica -s-Comissãos
Dá e
EM DISCUSSÃO
Prosidonto da Câmara”
REJEITADO
BSesszes, do to Z4
PRESIDENTE
as
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes qntos de
APELAÇO CÍVEL Nº 222.437, da comarca de BisCaln em
é recorrente o JUÍZO "EX CERICIO", apelante a PS UTPLUA
Cala
KUNICIFAL DE VOTORANTIK, sendo apelado ARLINDO CÓIA, re-
presentando sua filha menor, APARECIDA ROSANA éra:
ACORDAM,em Primeira Câmara Cívil do Pri
bunal de Justiça de São Paulo, por maioriu de votos, dar
provimento parcial aos recursos, para os fins abaixo es
pecificados. Ficou vencido, em purte, o Sr. Relator sor
teado, que tenbém provia parcialmente os recursos ,mas em
menor extensão.
h apelante não se cunicima com a sentença de
primeira instância que 2 condenou a pagar a senor Apare
cida Rosana Jóia, vítima de um acidente, uma pensão cor
respondente a um salório-minimo, a rartir do momento em
que vier a completar doze anos de idute, além dos honorá
ros advocatícios de 107%) (dez por cento) sobre o valor da
causa. Alega que nada deve, pois o acidente não ocorreu
por sua culpa. Além disso, à pequena idade daantora não
lhe permite exercer trabalho de qualquer espécie.
São estas, em resuro, as razões da apelação,
. t .
que sobe acompanhada do recurso de cficio.
O parecer do Dr. lyocurador da Justiça é pela
corfirsação da sentença.
£ o relatório.
A autora foi atingida pelo desubunento de um
piler do Farque Infantil da Prefeitura Municipal de vaia
rantim, tendo sua perna direita esmagada € posterirmen
te amputada. Sobre esse fato não existe countroverci
Inegável a responsabilidade da iunicipalid«se
pelo fato da coisa, em decorrencia do dever de cusicáia
e de conservação. Além disso, sua responsabilidade ton
vem se fundamenta na teoria do risco aduinistrativo,ralu
qual o Estado responde independentemente de culp: dr seno
agentes, bastando a comprovação do nexo causal entre [o]
fato e o dano. Se o pilar desabou é porque não houve a.
AR , a . ' -
necessaria diligencia, seja na construção, seja na con
servaçãao da coisa, pouco importando indagar da culpa des
te ou daquele órgão da administração.
A vítima é menor impúbere e não exerce ativi
dade remunerada. Entretanto, tendo perdido uma perna, so
freu prejuízo econômico evidente, consistente na ircapa
cidade para o trabalho futuro. Deve ser indenizada "a ex
pectativa razoável, o direito potencial", conforme enten
“deu o acórdão publicado na Revista Trimestral de Juris
prudência, vol. 55/516, que faz referência a diversos ou
tros julgados da Suprema Corte, que resultaram na Súmula
nº 491,
Alega a apelante que a perda ou redução da ca
pacidade de trabalho é relativa à espécie de ofício ou
profissão. Sendo assim, não seria possível determinar-se,
desde já, que tenha havido incapacidade para o trabalho,
ou que essa incapacidade seja total. A verdade, porém, é
que, no momento, não se vislumbra qualquer possibilidade
de trabalho para a infortunada criança. É possivel,e mes
mo provável, que, com o tempo, mediante um trabalho de e
ducação e readaptação, a vitima venha a adquirir aptidão
para o exercício de alguma profissão. Ettretanto, como se
trata de indenização com caráter alimentar, haverá sem
pre a possibilidade de revisão, no que diz respeito ao
grau da incapacidade. No momento, a incapacidade deve ser
considerada total.
Vi)
N Po um R
Em*dois pontos, contudo, a decisao recorrida
merece reparo.
Na petição inicial, a autora pediu apenas uxa
indenização correspondente a 100 (cem) salários-ninimos.
Entretanto, a sentença condenou a ré a pagar na pensão
vitalícia equivalente a um salário-mínimo mensal, a par
tir dos doze anos de idade. Houve, como se vê, uma deci
são "extra petita", razão pela qual é necessário que se
estabeleça um teto máximo de cem mescs, para a obrigação
imposta a-ré. Nos termos do art. 157 do Códiyo de Hroces
so Civil, se a autora omitiu na inicial pedido que lne e
ra lícito fazer, somente através de outra ação pôdera for
A
-3-
2<
mulá-lo,
De outro lado, & sentença não acolheu o pedi
do referente às despesas médicas e de aparelhos ortopédi
cos, apenas ressalvando a possibilidade de cobrança atra
vês de outra ação, ge no futuro ocorrerem tais despesas.
A autora, portanto, sucumbiu em parte, razao pela qual a
ré deverá pagar apenas 3/4 (tres-quartos) das custas de
vidas à serventia não oficializada, isenta que estã das
custas devidas ao Estado (art. 22, $ 1º, do Regimento de.
Custas - Decreto-lei nº 203/70). Pela mesma razão, a ver
ba honorária deve ser reduzida a 15% (quinze por cento)
sobre o valor de um ano das pensões devidas.
Para g86e8 fins específicos, 08 recursos são
parcialmente providos.
São Paulo, 11 de setembro de 1973.
Are »Presidente
- PACHECO DE MATTOS - con voto.
sRelator
designado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 222.439 - SOROCABA -
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REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
ESTADO DF SÃO FAULO
COMARCA DE SOROCABA
Cartório de Registro Civil —- Primeiro Subdistrito de Sorocaba
ANEXOS
DISTRIBUIDOR - CONTADOR - PAKTIDOR
IRIS FERNAL
ANTORIHO RODRIGUES
ESCRIVA
- CEILIAL ML CR
- Conta de Liquidagao -
to Of.Justiça Sr.Benedito Camargo - cond... +... Cri36,00
À Cart.Prev.Advogados -fls.7 elT: ...... "72,96
Ao Cart.Distr.Cont e Fartidor -distr e cúlc. "434,92
Soma cc. cccccrcrc cc «Crê 84,90
Dispendidos em fls.53] e 54... <cLccce! 266,30 209,16"
G
Soma das Custas +. . cc cce cc ca to 356
- Cálculo -
Conforme venerando acordão de £1s.63-7) e & ré -
deverá pagari-
R$:-PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
Indenizaçãao:-100 salários mínimos de
Cr$312,00 + 1. 0 0 0 + «Crê 31.200,00
Custas Processuais 3/4 + «cc ct 25743) Urê31.467,31
Honorários advocatícios 15% sóbre 1 ano -
das persões devidas ++. cccrcrcc cre NO 5614
Soma «cc crer cera rea o o 320029
Sorocaba,17 de dezembro de 1973
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o FEGISTEO CIVIL
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“CÂMARA MUNICIPAL DE VOTYRANTIM
Projeto de Lei nº03/ 74 : .
Comissão de Justiça e Redação
Parecer nº05/v4
Temos para parecer o Projeto de Lei Nº 03/74 de auto-
ria do Alcaide Municipal, que abre credito adicional suple-
mentar e da outras providencias, aproveitando-se do supera-
vit financeiro do Exercício de 1973.
Lamentavel que o Senhor Prefeito, nem bem decorridos/
tres mesesys ja comece a consultar esta Edilidade para aber-
turas de creditos adicionais, com aproveitamento do exceden
te apurado no ano anterior,
Temos bem presente as suas ironicas palavras, quando/
buscâvamos um Orçamento bem mais realista para esta Casa Le
gislativa. o
Crendo que estava bem escudado em seu assessoramento/
orçamentário, recebeu-nos com manifesta ma vontade e apos /
insistéênc ias, num sacudir de ombros, simplesmente afirmou :
"NADA TEMOS PARA CONVERSAR. NÃO PRECISO DA CÂMARA PARA GO -
VERNAR. *
Estava enganado o Senhor Prefeito na sua assertiva, e
uito mais do que éle seu incompetente elaborador de orça -
entos, que consegue o milagre de acabar com o próprio em
enos de tres meses.
Esta mal a Administração Municipal.
A cada instante esbarramos na inaptidao do Alcaide +
Sua arrogancia inicial transforma-se agora em súplicas
e começa a culpar a ARENA pelos seus insucessos.
Veremos, contudo, em analise fria, que a ARENA não tem
responsabilidade alguma, na péssima gestão administrativa
que se desenha e no panico que vivera Sua Ex2. dentro em pou
Os quando estara atado por si mesmo e pelos decantados do-
Recebido em
Prazo Vencido em
tretor Ze Secretaria
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTURANTIM
Projeto de Lei nº 08/ vá -
Comissão de Justiça e Redação
r
Parecer nº 95/74
tes orçamentários de seu pequeno assessor, ambos naufragan
do na imprevisão.
A ação estava movida quando da elaboração da pega orça
mentária ?
Sim.
A Prefeitura Municipal ja fora condenada em primeira
instância ?
Sim. .
Recorreu, sabendo de antemão que seria condenada, o
que já é um ato de desumanidade, porquanto todos sabem ral
cidade que a Municipalidade era a única culpada pelo acide
te de que se viu vitima a menor.
Onde a previsão orçamentária ?
Nem o Prefeito viu, muito menos seu pequeno assessor.
Nennum dos dois teve a sensibilidade necessária para
providenciar na peça orçamentária os recursos que fizessem
frente a uma despesa que era tao certas quanto certo ê, que
o Orçamento votado por esta Casa tem poucos meses de vida.
Não podemos de forma alguma pactuar com os erros e e-
quévocos administrativos da atual administração.
A Bancada majoritária da ARENA não pode dar ao Prefei-
to os recursos na forma proposta.
Daremos a ele a oportunidade de pagar essa dívida para
côm a infeliz menor se mandar para esta Casa, igual projeto
mas com aproveitamento dos recursos próprios do Orçamento
vigente.
Que use também do recurso de transposição de verbas no
limite do montante orçamentário, que ainda as tem.
Recebido em
Prazo Vencido em
Diretor de Secretaria
CÂMARA MUNICIPAL DE VOPVRANTIH
Projeto de Lei neos/ va
Comissão de Justiça e Redação
Parecer nºg5/v4
Do ponto estritamente legal, por que e de sua iniciati
va e de sua atribuição, nada temos em contrario, mas no mé-
rito, não se pode em sã consciencia permitir que sua ironia
de ontem se torne realidade agora na súplica que faz.
Nao podemos aceitar que a ARENA por sua Bancada, cuja/
) conduta so obedece o determinado em leis, passe a ser culpada
da imprevidencia do Prefeito e da. incompetencia provada dé
seu pequeno assessor, que, felizmente, esta entre aque -
les que sempre ajudam aos homens do MDB, a justificarem se-
us erros e omissões.
O assessor é da Casa deles, erigido a Conselheiro por
eles; e agora lhes da com sua incompetência a retribuição /.
merecida.
Pela rejeição pura e simples, mas com a ressalva e o /
ompromisso formal, digno e humano, de ser aprovado, se a
asa aportar, com recursos orçamentarios da lei vigente.
Ou que se use dos recursos atuais na forma de transpo-
ição de verbas.
1] . É o que podemos informar a Casa, em nosso entendimento,
salvo melhor juizo.
Recebido em
a
28 recio Marja
Prazo Vencido em — Sana viria (Puacloy
Membro Francisco Munhoz
Diretor de Secretaria Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE VCOPYVRANTIH
Projeto de Let nºos /7
Comissão de Justiça e Redação
Parecer nº
Temos para parecer o projeto em tela,
Analisando det idamente somos de entendi |
1] mento que óbice algum de ordem legal existe.
Nada a opor.
Opinamos pela sua aprovação.
Éste é o nosso parecer.
Recebido em
Relator
Prazo Vencido em
Diretor de Secretaria .
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTYURANTIM
Projeto de L “nº
“Comissão de Finanças e Orçamento
Parecer nº
Temos para parecer o projeto em tela,
Endossamos plenamente o Parecer da Comissão de Justi-
ça e Redação.
a A
Este e o nosso parecer.
Recebido em
Prazo Vencido em
Diretor de Secretaria
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTURANTIM
Projeto de Lei nº 03/74
Comissão de Finanças e Orçamento
Parecer nº06 / 74
Temos para parecer o projeto supra.
Nada a opor sob o aspecto financeiro do
mesmo. :
Opino pela sua aprovação,
Êste é o nosso parecer
Recebido em
Prazo Vencido em
Diretor de Secretaria