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← Votorantim (SP)

materia nº 16/1977

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1977
Date 1977-10-26
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Votorantim
native_id18468

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1977-12-12 Aprovado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 133

Câmara Municipal de Votorantim |
Projeto de Lei nº 0124/77
Autoria do senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre o Codigo Tributário do Município de Votorantim
|
,
FREPEITURA MUNICIPAL DE VOTORA, HM:
ESTADO DE SÃO PAULO
OFICIO No o 261/77 -C. M.
te
Votorantim, 26 de outubro de 1977.
Excelentíssimo Senhor:
- Temos a honra de passar às mãos de
Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei que dispõe so
bre o novo Código Tributário do Município de Votorantim.
Este Código reformula substancíialmen
te o sistema de tributação anterior, editado pela Lei nº
80 de 30/12/1966, e posteriores, e foi elaborado em obe
. * diencia às diretrizes do Código Tributário Nacional e de
PRA mais legislações esparsas.
.
. , Como quer que seja, a política fis
. cal adotada pelo Projeto em exame, está conforme os pres
Ga . supostos das finanças modernas, cujos instrumentos são u
tilizados como veículo de receita e com a finalidade pre
cípua de promover o desenvolvimento econômico do Hunici
pio e, consequentemente, o bem-estar social.
E para a elaboração do Código, foram |
hd destacados funcionários municipais que participaram ati
vamente de curso específico junto ao Centro de Estudos
e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM), em São
Paulo.
Dentre as novas facetas que o novo
Código apresenta, destacam-se a forma de cobrança e fis
calização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
e PM. VOTORANTIM + Mod. 107
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTHM
ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO No 261/77 - C. M. fls. 2
Este tributo, dada as peculiarida
des para a sua cobrança, se revestia de inumeras dificul
dades, caracterizando a evasão dos cofres municipais. Pe
la nova sistematica, há a ressaltar que todos os profis
sionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, serão
tributados, o que não ocorria no Código anterior.
o Em relação ao Imposto Sobre a Pro
priedade Predial e Propriedade Territorial Urbana, existe
entendimento jurisprudencial que estabelece que os municí
pios poderão fixar alíquotas para esse imposto, com base
no valor venal atualizado do imóvel, ou seja, com base na
avaliação de seu real valor no mercado imobiliário, mesmo
que isto implique majoração acima da inflação. Confira-se
à proposito a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal,
em 14/09/77, que declarou inconstitucional o artigo 19 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que limitava a
O) majoração dos tributos estaduais e municipais, em cada e
xercício, ao indice inflacionário do período. Isto dize
mos à guiza de argumento.
, E o nogso Projeto de Lei, ora em e
xame, não prevê aumento das elíquotas com base no real va
lor do imóvel. A tônica é exatamente a de atualizar os va
lores das alíquotas com base no valor venal, sendo certo
que para a aplicação das mesmas, foi utilizado o critério
de Zoneamento constante do Plano Diretor do Muricípio, ou
seja, Zonas comerciais, residenciais, industriais e ou
tras. E no caso, a Zona residencial é a que apresenta me
nor alíquota.
Forçoso é admitir, permissa venia ,
PM. VOTORANTIM - Mod. 107
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
, 261/77 - C. M. fls. 3
que as alíquotas atuais estão de há muito superadas, não
condizendo com a realidade sócio-economica-Administrativa
de Votorantim.
Ademais, foi nossa preocupação, a
de não trazer maiores encargos aos bolsos dos contrituin
tes, que não o mínimo atualizado e exigível pelos diver
sos tipos de receitas.
Fizemos inserir de maneira clara e
adequada, dentro do Título III, Capitulo I, - DAS TAXAS
DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA ATMINISTRATI
VA - dando-se um cunho especial na forma de fiscalização
e cobrança daquelas texas, cujo sistema adotado prevê ar
recadação mais condizente com a atividade comercial, | in
dustrial e de prestadores de serviços.
No Capítulo II - DAS TAXAS DE SERVI
ÇOS PÚBLICOS - foi introduzida sensível modificação, per
O) manecrendo a taxação apenas dos serviços públicos propria
mente ditos (conservação e melhorementos de estradas mmni
cipais; limpeza pública; pavimentação, colocação de guias
e sarjetas; iluminação pública e conservação de logradou
ros públicos).
E esta modificação, em relação so
artigo 2º da Lei nº 80 (Código anterior), se deu em virtu
de da exata colocação das expressões "taxa" e "preços ou
tarifas". Enquanto aquela é conceituada como sendo oriun
da de serviços públicos colocados à disposição dos contri
buintes, os "preços ou tarifas" referem-se especificamen
te à cobrança dos serviços utilizados pelos contribuintes.
Nestas condições, e pelos elevados
P. M. VOTORANTIM « Mod. 107
OFÍCIO N.o.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM |
ESTADO DE SÃO PAULO : «; = 1;
.. . N
261/77 - C. M. “fls. 4
objetivos que nos movem na presente propositura, alem da
nova roupagem e dimensão dada ao Projeto incluso, atenta
mos ainda para o fato de que da arrecadação que propor
cionsrá o novo Código, haverá maior impulso, já a partir
ão próximo exercício, dos diversos setores da Prefeitura,
permitindo aceleração das obras e serviços e consequente
mente, maiores benefícios para & população. :
Ante o exposto e pelas razões expen
“aidas, esperamos seja a inclusa propositura alvo da cos
tumeira atenção dessa Colenda Câmera.
Ko ensejo, reiteramos à Vossa Exce
1Iência e dignos Edis, os protestos de nossa alta estima
+
e consideração.
Atenciosamente
Ao
Excelentíssimo Senhor
Veresdor JOSÉ MOACIR ABBAD
ID. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM
P, M. VOTORANTIM - Mod. 107
RECEBI
dd 7 WIOTZ
EM DISCUSSÃO
| fotenatia, Z2../.. 42. ÃES
À Consultsria Jurídica o Comissões
S.Sessõoa, 7. .do 12 do I9ZZ
e DO RREDENTE R
Ze
“APROVADO. to
8. Sessões, ZZ. de IZ l““de 1977.
À Comissão de Justiça |
Pronogado.
Devolvido .......
Presideato .Z.
frsitogedo ....
vavolvida ...
Presiden,
APROVADO 4
eco
8. Sessoes,/2 do 42. de 1027. o
4
“ESTADO DE SÃO PAULO
ÍNDICE
NOME Vo FOLHA
Título I.cccconesercrccoscecorcroscscescococorases Ol
Do Sistema Tributário. .ccocccccsccccrccccosesaroos Ol
Capítulo Único :
Disposições Gerais. .cocescorerccssercocencrrasões OL a 02
Bémlo II:
Dos TEBOGHOB ee esc escessasraaacoranastareaenserato ol
Capítulo I :
Do Imposto s/a Propriedade Territorial Urbana eee 03.
Seção 1: o
Do Fato “Gerador e do Contribuinte .eseeneernererê 03 :2:04
Seção II : o
Da Base de Cálculo e da ALÍQUOLA. cecerceccorsano . 04,8:05
Seção III : .
Da Inscrição. ccececcococcocononc coro recessasao. 06 4 07
Seção IV: “ =
Do Lançamento..ccccoccssoncocorcrreaconcancreaso Q7,8 10
Seção Vs o o
Da Arrecadação. eereceneenconeenenraearenaneannto 10'a 11
Seção VI :
Das Penalidades. .econencorcarcenenaconnananrtreo 11 a 12.
Seção VII : “ met cs,
Da Responsabilidade Iributária..eceseeserenetoso 12 2:13
Seção VIII : o
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão de- Crédã ed
“to Pributário..cccccercererererceice reco serena 13 2:16
CAPÍTULO II :
DO IKPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL. .cocseeses 16
Seção I : o
Do Fato Gerador e do Contribuinte....ccocosoro co 16 a 18
Seção II :
Da Base de Cálculo e da Alíquota....ceccocorosoo 1a 19
Seção III :
Da Inscrição. cececccoconoocceccorcornosccsasoeso 19 a 20
Seção IV :
Do Lançamento. ccocosc oco raca se co cesar cont casa 20 a 2]
P.M. VOTORANTIM +« Mod, 48-A
ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
INDICE fls. 02
Seção V :
Da Arrecadação..cecerenercecerseceresrerscereros La 22
Seção VI :
Das Penalidades... .ccccecserescrsressrescecerccs 22 à -—
Seção VII :
Da Responsabilidade Tributária..ececeeesereennos 23
Seção VIII :
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Créai
“to Tributário.. ecscercocceresercoecersereroro 23
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE (o) SERVIÇO D DE QUALQUER NATUREZA... 23
Seção I :
Do Fato Gerador e do Contribuinte.........c..c.. 2384 25
Seção II :
Da Base de Cálculo e da AlÍquota......ccscecseo 25 & 26
Seção III :
“Da Inserição.....cecococcoscorccorcrsccrorerroso 26827
Seção IV:
Do Lançamento. .ecoccccrcrescccrrcossscoreceresso 27 A 29
Seção V :
Da Arrecadação. c.cccccorerencerererorcocccorccos 29831
Seção VI :
Das Penalidades. .cecercoseserececorroorccsaseso JL a 34
Seção VII :
Da Responsabilidade Tributária...cceccccesccsoao 34 Q 35
Séção VIII :
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédi
“to Tributário. cceccccencrsooecosa rec cosesoss 358 37
Seção IX :
Do Levantamento Fiscal...cccocersroscescosesecos 3T7a 38
TÍTULO III :
DAS TARAS ecccersco soros cor er eres seno r cs cercadas 38
CAPÍTULO I : .
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE PO-
LÍCIA AIMINISTRATIVA......ccceccocescsdcssceceos 38
Seção 1:
Do Fato Gerador e do Contrfibuinte.......c...... 38239
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
' INDICE £1s. 03
Da Base de Cálculo e da Alíquota. .eccecssocereco 39
Seção III:
Da Inscrição. ccoccecocococrc a ore correr cre cenas 39 a 40
Seção IV :
Do Lançamento. ccccelconcncosocncororroccoseacos 40
Seção V :
Da Arrecadação .ececrcccercococcerascosossansocos 40
Seção VI :
Das Penalidades. coccococerercessococororccsosoo 40 8 41
Seção VII :
Da Responsabilidade Tributária. ccceccesccssoose 41
Seção VIII :
Da Duspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tri
* Putário..cccococorcco sc donco res sc ssa cos c asas 41 a 42
Seção IX :
da Taxa de Licença p/Localização e Fiscalizaliza
ção de Funcionamento de Estabelecimentos dé Co
merciais, Industriais, Profissionais Liberais,
Prestadores de Serviços e Similares,..corescoa 42 a 45
Seção X : :
Da Licença p/Funcionamento em Horário Especial... 45 a 46
Das Penalidades essecccosercccorcouorocacoraseoo 46
Seção XI :
Da Licença p/o Exercício do Comércio Eventual ou
" Ambulante.cecscocccrcoccorccrso cce sororasoroes 46 & 49
Das Penalidades. .cecerceccoccorcereserscerercoso 49
Seção XII :
Da Licença p/o Tráfego de VeículosSececccorcsasoo 49
Das Penalidades, ececoccorcocecorcaccrso sereno DO
Seção XIII :
Da Execução de Obras Particulares... .cecececocacs 50 a 51
Seção XIV :
Da Execução de Arrusmentos e Loteamentos de Ter-
" venos Particulares... ccocconecorcrsccererersoe Las
Seção XV :
Da Publicidade. .cccscersseconsce socos teca tra dos 52 a 55
Seção XVI :
Da Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públi
COB cc rcero case to es Ooo Os e uso o vo 004 55
PM. VOTORANTIM + Mod, 48-A
ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO II :
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. + cesensesersensenso
Seção I :' ' .
Da Taxa de Conservação e Melhoramento de Estra-—
"* das de Rodagem MunicipaiD..cesescoresorccesoos
Seção II :
Da Taxa de Limpeza Pública, ..cececceccccseesecss
Seção III :
Da Taxa de Pavimentação. ecececorrcercceneceroos
Seção IV :
Da Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas...c..es
Seção V:
Da Taxa de Iluminação Pública.ecLecececcscocoaas
Seção VI :
Da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos.,
TIÍILO IV: .
DA CONTRIBUIÇÃO TE MELHORTA co cererenoserucorenaas
TÍTULO V:
DA AIMINISTRAÇÃO FISCAL E à TRIBULÁRIA, vecessenraros
CAPÍTULO I :
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E É ACESSÓRIAS... corcess
CAPÍTULO II :
CAPITULO III :
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO .ecorccrororcocso sono
CAPÍTULO IV : ,
DO PAGAMENTO INDEVIDO +. eesrereconacerenaernerteanas
CAPÍTULO V : -
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. .ecceccccerersccrsracascesa
CAPÍTULO VI :
TÍTULO VI 's E
DO PROCESSO FISCAL ....ccccorncscrscncorcorce risoto
CAPÍTULO I :
DAS MEIIDAS PRELIMINARES E INOI DENTIS. .esreneereos
Seção 1'
Da Fiscalização cce ceremeesieeeeeseeeneErE EE
P.M. VOTORARTIM + Mod, 49-A
55
56
58
60
61
61
63
66
67
67
69
7
EA
74
75
T
75
ÍNLICE: fis, 04
e 56
a 74
ram
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
ÍNLICE fls. 05
Seção II:
Da Apreensão de Bens e Documentos. ereresserarene TT a 79
Seção III :
Da Notificação Preliminar....cccccrecccecercreso TD A BO
Seção IV:
da Representação. ...cescosecccoscrscorccrsorroo. 802 BL
CAPÍTULO II :
DOS ATOS INICIAIS.......coorececcorercorescassasse 81
Seção I :
Do Auto de Infração e Imposição de Nultec..c.vo. 1a 82
Seção II :
Das Reclamações contra Lançamento ou auto de In-
* Íração. cccescorcorcerocas casar sroccerseesaio. B2 a B3
Seção IN :
Da Defesa. .cceccrcccconercrocercrorsssescescesto 838 84
CAPÍTULO IV ;
DAS PROVAS. ceccossocerccororssrcacorcrrroscorrosa. B4 à B5
CAPÍTULO V :
DA DECISÃO ADIINISTRATIVA. eeserennnnesoannenaanaa 85 a 86
CAPÍTULO VI : .
DO RECURSO VOLUNTÁRIO, ..cccecsconecsoscose spas 86
CAPÍTULO VII :
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS. cesecreanoesenene 86 e 87
TÍTULO VII :|
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.,..ecceccecese.' BT A 89
P.M. VOTORARTIM - Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
VOTORANTIM
TÍTULO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRI R
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de'
Votorantim, dispondo sobre fatos geradores, contribuin
tes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arreca
dação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a
concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo os
deveres dos contribuintes.
Artigo 22 - Aplicam-se as relações entre a Fazenda Municipal e os
contribuintes, as normas gerais de Direito Tributário,
constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior
que o modifique.
Artigo 3º - Compõem o sistema tributário do Município :
, I - IMPOSTOS
1. Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbanas
2. Imposto sobre a Propriedade Predial;
3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II - TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER
DE POLÍCIA AIMINISTRATIVA :
P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 02
Licença para localização e fiscalização de fun
cionamento de estabelecimentos comerciais, in-
dustriais, profissionais liberais, prestadores
| de serviços e similares $
2, Licença para funcionamento em horário especial;
3. Licença para o exercício do comércio eventual!
| ou ambulantes í
4. Licença para o tráfego de veículos $
5. Licença para execução de obras particulares $
6. Licença para execução de arruamentos e lotea--
. mentos de terrenos particulares 3
7. Licença para publicidade; e.
8. Licença para ocupação de solo nas vias e logra
douros públicos.
III - TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVI-
oo ços PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS OU DA SIM-
PLES POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSES SERVIÇOS!
PELO CONTRIBUINTE :' . ,
1. Taxa de conservação e melhoramentos de estra--
| das de rodagem municipais 3
2. Taxa de limpeza pública ;
3. Taxa de pavimentação 3
4. Taxa de colocação de guias e sarjetas ;
5. Taxa de iluminação pública 5
6. Taxa de conservação de logradouros públicos.
1
IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Artigo 4º —- Para os serviços, cuja natureza não comporte a cobrança
í de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo, preços pá
blicos, não submetidos à disciplina juiídica dos tributos,
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO 1
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 03
DO IMPOSTO SOBRE À PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CONIRIBUINTE
Artigo 5º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, tem
como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a
posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observan
do-se o disposto no artigo 7º deste Código.
$ Único - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os
, efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Artigo 6º - O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territo
“ rjal Urbana, é o proprietário, o titular do domínio —
útil ou o possuidor do terreno a qualquer título.
ártigo 7? - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, não
“é devida pelos proprietários, titulares de domínio -
útil ou possuidores a qualquer título, de terreno que, mesmo loca
1izado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em explo-
ração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-indsutrial.
Artigo 8º - Ag zonas urbanas, para efeito do Imposto sobre a Pro-
priedade Territorial Urbana, são aquelas fixadas pe--
riodicamente por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguin
tes melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público :
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de aguas pluviais;
II - atastecimento de aguai
III - sistema de esgotos sanitários;
“IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para die-
tribuição domiciliar; e
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de
três quilômetros do terreno considerado para o lançamento -
do tributo.
v
P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fle. 04
Artigo 9º - Também são consideradas zonas urbanas, as areas urba-
” nizáveis ou de expansão urbana, de acordo com os lotea
mentos aprovados pelos órgãos públicos competentes, des
tinados a habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que locali-
zados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Artigo 10 - Para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana, considera-se terreno, o solo sem venfeitoriast
ou edificações e o terreno que contenha :
I - construção provisoria que possa ser removida sem destruição!
ou alteração 3 í
II - construção em andamento ou paralizada ;
III - construçao em rainas, em demolição, condenada ou interditada;
IY — construção que a autoridade competente considere inadequada,
, quanto a area ocupada, para a destinação ou utilização pre-—
tendida ;
V - area superior a cinco vezes a ocupada pela edificação ; e
VI - considera-se não construido também, o terreno cuja area, em-
bora inferior a referida no item anterior, apresentar testa-
da com dimensões que permitem a construção de um ou mais pre
dios independentes.
$ Único - No cálculo de excesso de area de que trata O inciso V,
' toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação!
principal, edículas e dependências.
Artigo 11 - À incidência do imposto independe do cumprimento de -
quaisquer exigências legais, regulamentares cu adminis
trativas, sem prejuizo das cominações cabiveis.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 12 - À base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Terrã
torial Urbana é o valor venal do terreno ac qual se
P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 05
aplicam as seguintes alíquotas :
- Zonas Residenciais... ccrcescccccrcccorccoscasos 1,50 %
- Zonas Comerciais. .cccoccocccncroccccnsecesenes 1,75 €
- Zonas Industrials...ccccocssconcro snsc cocusass 2,00 %
— Outras. .cecccsorccccs sc correo cascas oco d as 2,50 %
S$ Único —- As alíquotas previstas neste artigo, poderão ser ele-
. vadas por lei, para os contribuintes que não cumpri—
rem as exigências legais da política urbanística do Município.
Artigo 13 - O valor venal do terreno será apurado anualmente em
função dos seguintes elementos, considerados em con--
junto ou isoladamente, à critério do orgão lançador :
I - declaração correta do contribuinte ;
II - preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações -—
reglizadas nas proximidades do terreno considerado para lan
comento 3
III - locelização e características do terreno $
IV - existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimenta
, ção, iluminação, conservação e limpéza pública) $
V — Índice de desvalorização da moeda ;
VI - índices medios de valorização de terrenos da zona em que es
teja situado o terreno considerado para lançamento ; e
VII - outros elementos ênformativos obtidos pelo orgão lançador e
, que possam ser tecnicamente admibidos.
$ 12 - Para a apuração do valor venal do terreno não serão -
o considerados os bens moveis neles mantidos em carater
permanente ou temporario, para efeito de sua utilização, explora-
ção, embelezamento ou comodidade.
g 2 - Anualmente, por decreto, o executivo fixará e regula-
í mentará o processo de apuração do valor venal dos ter
renos.
$ 32 - O valor venal dos terrenos deve ser atualizado anuval-
mente, pôr decreto do executivo, antes do lançamento"
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana,
Pta. VOTORANTIM + Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 06
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 14 - À inscrição no Cadastro Fiscsl Imobiliário, é obriga-
toria, devendo ser requerida separadamente para cada!
terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domi-
“não util ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam benefi—
ciados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
$ Único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apre
, sentação de planta ou croqui :
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser
utilizadas apos a realização de obras de urbanização ;
II - as quadras indíivisas das areas arruadas ; é
III - o lote isolado.
Artigo 15 - o contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em -
formulario especial, no qual sob sua respônsabilidade,
sem prejuizo de outras informações que poderão ser exigidas pela -
Prefeitura, declarará :
I - seu nome e qualificação 5
II - mmero anterior, no Registro de imoveis, da transcrição ou
da inscrição do título relativo ao terreno ;
III - localização, dimensões, area e confrontações do terreno ;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno ;
- inforgações sobre o tipo de construção, se existir ;
indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade —
ou do dominio util e do número de sua transurição ou inscri
ção no Registro de Imoveis competente ;
VII - valor venal que atribui ao terreno ; ,
VIII- se se trata de posse, indicação do título que a justifica ,
se existir ;e
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notifica-
ções.
Ha
|]
Artigo 16 - O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição -—
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 07
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura por edital ,
ou outro meio legal $
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções -
existentes no terreno $
III - aquisição ou promessa ds compra do terreno devidamente re--
gistrado 5 ,
IY - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não
construida, desmembrada ou ideal, devidamente registrada ;e
VY - posse do terreno exercida e qualquer título.
Artigo 17 - Até 30 dias contados da data do ato, devem ser comuni
cados à Prefeitura :
I - pela adquirente, a transcrição, no Registro de Imoveis, do
título quisitivo da propriedade ou dominio util de qualquer
terreno que não se destine à utilização prevista no artigo 7º des
te Código ; e , :
II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração,res
pectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda-
ou de contrato de sua cessão.
Artigo 18 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, obser-
vado o disposto no artigo 34 deste Código.
$ Único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar -
formulário de inscrição com informações faleas, erros
ou omissões.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
2
Artigo 19 - O Imposto sobre. a Propriedade Territorial Urbana 6
lançado anualmebte, durante o primeiro bimestre, -
observando-se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano em que
corresponde o lançamento.
P.M. VOTORANTIM - Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO .
fls. 08
- Tratando-se de terreno, no qual sejam concluídas obras
durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade -—
Territorial Urbana, será devido até o final do ano em que seja ex-
pedião o "Habite-se”, em que seja obtido o "Auto de Vistoria", cu
ainda a numeração pãra o predio, ou quando às construções estejam'
efetivamente ocupadas, ,
Artigo 20 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, ser-á
lançado em nome do contribuinte que constar da inscri-
ção.
$ ae - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e
o venda, o lançamento será mantido em nome do promitente
vendedor, até a inscrição do compromissário comprador.
$2s - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse |,
o usofruto, ou fideicomisso, o lançamento será feito em
nome do enfiteuta, do usofrutuário ou do fiduciário.
Artigo 21 - Kos casos de condomínio, o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana, será lançado em nome de um, de al-
guns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem
prejuizo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento —
do tributo.
$ Único - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territo-—
rial Urbana, será distinto um para cada unidade autô-
nona, ainda que contiguas ou vizinhas é de propriedade do mesma -
contribuinte.
Artigo 22 - Será feito o cálculo do Imposto sobre a Propriedade -
Territorial Urbana, ainda que não seja conhecido o
contribuinte.
Artigo 23 - Enquanto não extinto “o direito dg Fazenda Municipal,
o lançamento poderá ser revisto, de oficio, aplicando
se para revisão, as normas previstas no artigo 2º deste Código.
P.M. VOTORANTIM * Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
—-——
fls. 09
- O pagamento da obrigação tributária, objeto de lança-
mento anterior, será considerado como pagamento par -
cial do total devido pelo contribuinte, em consequência de revi -
são de que trata este artigo.
$ 2e - O lançamento complementar resultante de revisão, não
É invalida o lançamento anterior.
$ 3º - O lançamento rege-se pela lei vigente na data da ocor
, rência do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade
1] Territorial Urbana.
Artigo 24 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, se-
rá lançado independentemente da regularidade jurídica
ãos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou -
da satisfação de quaisquer exigências administrativas para utili-
zação do imóvel. ,
Artigo 25 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tri-
tutário do contribuinte, considerando-se como tal, o
local, em que estiver situado o terreno ou O local indicado pelo
contribuinte.
gas - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fo-
, ra do Município, considerar-se-á, notificado do lança
mento com a remessa do respectivo aviso, por via postal registra-
da,
gas - À autoridade administrativa, pode recusar o domicílio
í eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou di-
ficulte a entrega do aviso, onerando-a ou quando dificulte a ar -
recadação do tributo, considerando-se neste caso, como domicílio —
tributário o local em que estiver localizado o terrenos.
$3e - Comprovada a impossibilidade na entrega do aviso reci
, bo, ao contribuinte ou seu responsável legal, ou no -
caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas pessoas, a —
notificação do lançamento, far-se-á por edital, publicado pela im
prensa e afixado na Prefeitura Municipal, ficando o imposto sujei
P. M. VOTORANTIM - Mod. 44,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO .
fls. 10
to aos acréscimos legais, após o vencimento do prazo fixado para
o respectivo pagamento.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 26 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territo -
rial Urbana, será efetuado em número de cotas, na -
0 época e na forma que estabelece o Decreto, de que trata o artigo
133 em seus 9 1 e2L,
Artigo 27 - Nos casos em que couber parcelamento para pagamento
do Imposto, a falta de pagamento de duas parcelas -
consecutivas, implica no vencimento integral do débito do contri
tuinte,
Artigo 28 - O contribuinte sujeito aos acréscimos legais por ha-
ver perdião o prazo de pagemento da primeira presta-
ção, poderá se isentar das mesmas se efetuar o pagamento do va -
1lor integral do aviso de lançamento, até o vencimento da segunda
[1] parcela,
Artigo 29 - O contribuinte do Imposto sobra a Propriedade Ter -
. ritorial Urbana que efetuar o pagamento total do avi
so recibo de uma só vez, quando tiver direito a parcelamento, go
zará de um desconto de 10% (dez por cento).
Artigo 30 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, com
valor a pagar até 10% (dez por cento) do valor refe-
rência, incluindo as taxas imobiliárias, deverá ser pago em uma -
única parcela.
Artigo 31 - O pagemento do Imposto sobre a Propriedade Territorial |
P.M, VOTORANTIM - Mod. 45
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
o fls. 11
Urbana,não implica recohecimento pela Prefeitura,para quaisquer-
fins,da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse
do terreno.
Artigo 32 - O Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana po-
derá ser lançado em conjunto ou isoladamente com ou-
tros tributos se possível, mas dos avisos-recibos constarão obrj
gatóriamente,os elementos distintivos de cade tributos.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 33 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no arti-
go 15, deste código,será imposta uma multa equivalen-
te a 50% (cincoenta por cento) do valor anual do Imposto sobre -
a propriedade territorial urbana,multa que será devida por um ou
mais exercícios,até a regularização de eua inscrição.
Artigo 34 - Ao adquirente, promitente vendedor ou cedente a que -
se refere o artigo 16,deste Código;que não cumprir o
disposto naquele artigo,será imposta multa equivalente a 50% -
(cincoenta por cento)do valor anual do Imposto sobre a Proprieda
às Territoriel Urbana multa que será devida por um ou mais exer-
cícios,até que seja feita a comunicação exigida.
Artigo 35 - A falta de pagamento de Imposto sobre a Propriedade
Zerritorial Urbana,nos vencimentos fixados nos avi-
sos de 1ançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez
por cento) seu atraso for até 30 (trinta) dias e 205. (vinte. por
cento)para os demais atrasos,sobre o valor do imposto corrigido,
a cobrança de juros moratórios a razão de 1% (wm por cento) aa -
nês,devido a partir do mês imediato ao do vencimento e em correção
monetária,calculada mediante a aplicação dos coeficientes apro -
vados pelo Governo Federal ,para atualização dos débitos fiscais?
devidos a partir do mes seguinte ao do vencimento do prazo regu-
P.M. VOTORANTIM « Mod, 43-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
—— fls. 12
lamentar.
8 1º - Encerrado o exercício financeiro a repartição competente
providenciará, imediatamente a inscrição dos débitos fig
cais em Dívida Ativa, por contribuinte para cobrança judicial.
$ 2º — Independentemente, porém do término do exercício finan -
ceiro os débitos fiscais não pagos em tempb hábil, pode-
rão ser inscritos no livro péoprio da Dívida Ativa Nunicipal.
O) Artigo 36 - A redução ou dispensa de penalidade só podem ser es
tabelecidas por lei.
Artigo 37 - A inscrição do crédito na “Fazenda Municipal se fará
com as cautelas previstas no artigo 202 do Código -
Tributário Nacional.
SECÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
id Artigo 38 - Além do contribuinte definido neste Código, são res
- ponsáveis pelo Imposto sobre a Propriedade Territo-
rial Urbana: é
I - O adquirente do terreno, pelos tributos devi-
dos pelo contribuinte por fatos geradores -
ccorridos até a data do título transmissivo -
ãa propriedade, do domínio útil ou da posse,-
salvo quando conste da Escritura Pública pro-
va de rfbna geral quitação, limitada esta res-
ponsabilidade, nos casos de arrematação em has
ta pública, ao montante do respectivo preçoi
II - O remitente, pelos tributos relativos ao ter-
reno remido;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de -
Co ecujus”, até a data da abertura da sucessão.
P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A
W-0
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 13
sucessor a qualquer título e o conjuge meei-
ro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até
a data da partilha ou da adjudicação, limitada
esta responsabilidade ao montante do quinhão,-
do legado ou da meação;
VY-4
pessoa jurídica demdireito privado que resul
tar da fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra pelos tributos devidos pelas
pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou -
incorporadas, até a data dos atos de fusão, “=
transformação ou incorporação.
SEÇÃO VIII
DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Artigo 39 - Suspendem a exigibilidade do crédito do Imposto -
sobre
1 -
II -
III -
IV -
a Propriedade Territorial Urbana:
A moratória;
O depósito do seu montante integral;
As reclamações e 08 recursos, se o contri --
tuinte fizer o depósito previsto no artigo -
309 deste Código;
A concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
Artigo 40 - Extinguem o crédito do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana:
I-
II -—
III -
IV -
Y
VI
VII
P. M, VOTORANTIM . Med. 45
O pagamento;
A compensação;
A transação;
A remissão;
A prescrição e a decadência;
A conversão de depósito em renda;
O pagamento antecipado e a homologação do lama
camento nos termos do disposto no artigo 150 e
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
= fls. 14
seus parágrafos 1º e 4º do Código Tributário
Nacional; í ”
VIII - À Consignação em Pagamento nos termos do. dis-
' posto no $ 2º do artigo 164 do Código Tributá
rio Nacional; ,
IX - A decisão administrativa irreformável, assim
entendida definitiva na órbita administrativa,
que não mais possa ser objeto de ação anulató
ria;
X-A + decisão judicial passada em julgado,
Artigo 41 - O Direito da Fazenda Kunicipal de constituir o eré-
dito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Ur-
tana, extingue-se após 5 anos contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele
em que o lançamento poderia ter dido efetua -
dos
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o lança
mento anteriormente efetuado.
$ único - O direito & que se refere este artigo, extingue-se
. definitivamente com o decurso do prazo nele previs-
to, contado da data em que tenha sido iniciada a -
constituição do crédito tributário pela notificação
ao contribuinte ou responsável, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Artigo 42 - A ação para cobrança do Crédito do Imposto sobre a
> Propriedade Territorial Urbana, prescreve em 5 anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
S único - À prescrição se interrompe:
1 - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em -
mora o devedor;
P.M. VOTORANTIM +- Mod, 43-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
PREPEIURA MulbilllD————
ESTADO DE SÃO PAULO .
— fls. 15
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial,que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor,
4rtigo 43 - Excluem o crédito do Imposto sobre a Propriedade —
Territorial Urbana :
I - a isenção 3
II - a anistia.
Artigo 44 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Proprie
dade Territorial Urbana, sob a condição de que cum-
pram as exigências da legislação tributária do Município :
I - os terrenos de particulares, quando cedidos em comodato -
ao município, ao Estado ou a União, para fins educacionais
durante o prazo do comodato 3
II - terrenos de instituições de caridade ou beneficência, -
quando constituam dependências de asilos, creches, hospi-
tais ou associações, desde que não sejam objetos de loca-
ção.
g 1º - Às isenções previstas neste artigo, cessarão a par-
o tir do mês em que o imóvel fôr alienado a terceiros.
$ 28 - Às isenções deste artigo não abrangem as taxas imo-
o viliárias neles incidentes e constantes deste Códi-
go Tributário.
Artigo 45 - 4s isenções que trata o artigo anterior serão soli-
citadas em requerimento, instruido com as provas de
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que
deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro -
de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano
seguinte.
Artigo 46 - À documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, de
vendo o requerimento de revogação de isenção refefrir-se âquela
docunentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
P.M. VOTORANTIM » Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
Re fls. 16
Artigo 47 - Podem ser concedidas, por lei, isenções do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana, aos lotea-
dores que se responsabilizarem pela implantação dos equipamen-
tos urbanos básicos, de acordo com projetos aprovados pelo Exe
cutivo.
Artigo 48 - Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de re-
conhecimento de imunidade as disposições sobre -
isenção.
Artigo 49 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cone
tidas anteriormente a vigência da lei que a conce-
de, ,
$ Único -— Não se aplica a anistia aos atos qualificados em
, lei, como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude, simu
lação pelo contribuinte ou por terceiros em benefício daquele.
Artigo 50 - A moratória, a compensação, a transação, & remissão,
a isenção e a anistia, só podem ser estabelecidos!
por lei. .
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 51 - O Imposto sobre a Propriedade Predial tem como fa-
to gerador, a propriedade, o domínio útil ou a pos
se imóvel construido, localizado na zona urbana do Município ,
observando-se o disposto nos artigos 53 e 54 deste Código.
P.M. VOTORANTIM + Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANHIM
ESTADO DE, SÃO PAULO t
fls. 17
- Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Pre
dial, considera-se imóvel construido, o terreno -
com as respectivas construções permanentes, que sirvem para ha
vitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer ativida
des lucrativas ou não, seja qual fôr sua forma ou destino apa-
rente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere
o artigo 10, incisos I a VI, com seu parágrafo único, deste Có
digo.
g 22 - Considera-se ocorrido o fato gerador, para os efei
o tos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Artigo 52 - O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Pre-
dial é o proprietário, o titular do domínio útil —
ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construido.
Artigo 53 - O Imposto sobre a Propriedade Predial não é devido
pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóvel construido que, mes-
mo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente,
em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-in
dustrial.
Artigo 54 - O Imposto sobre a Propriedade Predisl também é de-
vido pelos proprietários, titulares de domínio -—
útil, possuidores, a qualquer título de imóvel construido, que
mesmo localizado fora da sona urbana, seja utilizado como si—
tio de recreio, e no qual a eventual produção não se destine à
comercialização.
$ Único -—- O imóvel situado na zona rural, pertencente à pes-
| soas físicas ou jurídicas, será caracterizado como
eítio de recreio, quando :
I - eua produção não seja comercializada 3
II - sua area não seja superior a area do módulo, nos termos!
da legislação agrária aplicável, para exploração não de-
finida da zona típica em que estiver localizado;
III - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para & -
P.M. VOTORANTIM + Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO :
—=— fls. 18
destinação de que trata este artigo.
Artigo 55 - Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Pre
dial, considera-se zona urbana a definida nos arti,
gos 8º e 9º deste Código.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 56 - À base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade -
Predial é o valor venal do imóvel construido cuja
apuração de faz considerado-se a area total do terreno e as -
construções nele existentes, valor ao qual se aplicam as seguin
tes alíquotas : '
'- Zona Residencial. .cocesccrorcoceserocccsseses 1,00 &
- Zona Comercial...cecoccracenacenaresasereseso 1,25 &
- Zona Industrial.....cecocecocereocesercscneos 1,50 $
- Outras ZONAS. ccescs corr ocre cs crer n sena cocacae 1,75 %
Artigo 57 - A alíquota prevista neste artigo poderá ser eleva-
da por Lei, para os contribuintes que não cumprirem
as exigências legais da política urbanística do Município.
Artigo 58 - O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as
construções nele existentes, será apurado anuslmen
te, levando-se em consideração para o terreno, o disposto no
artigo 13 e seus parágrafos, deste Código.
g às - O valor venal das construções será obtido multipli
no cando-se a area construida pelo valor unitário mé-
dio correspondente ao tipo de construção.
5 2 - Para a determinação do valor unitário médio mencio
no nado no parágrafo anterior, as construções serão —
classificadas em categorias, com características específicas.
PM. VOTORANTIM - Mod, 48-4
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
AULO
ESTADO DE 5 SÃO PA fis. 19
- Os valores unitários médios, serão estabelecidos por
decreto do Executivo, anualmente, contendo obrigato-
riamente a fixação e a regulamentação do processo de apuração do
valor venal do imóvel construido.
Sae - Para a apuração do valor venal do terreno e das cons
no truções ou edificações nele existentes, não serão -
considerados os bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter per-
manente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,
embelezamento ou comodidade.
9 5º - O valor venal dos imóveis construidos serão atualiza
o dos anualmente, por decreto do Executivo, antes do
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 59 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobili ário é obri-
gatória, devendo ser requerida, separadamente para?
cada imóvel construido de que o contribuinte seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo -—
que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção!
fiscal. :
Artigo 60 - Para o requerimento de inscrição de imóvel construi
do, aplicam-se as disposições do artigo 15, incisos
I a IX, deste Código, com o acréscimo das seguintes informações:
I - dimensões e area construida do imóvel ;
II - area do pavimento térreo ;
III - múmero de pavimentos 5
IV - data de conclusão da construção ;
“Y - informações sobre o tipo de construção 5
VI - número e natureza dos cômodos ;
VII - outros elementos julgados necessários pela Prefeitura.
PM. VOTORANTIM - Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO fle. 20
Artigo 61 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição -
dentro do prazo de 30 dias, contados da :
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura ;
II - conclusão ou ocupação da construção 3
III - aquisição ou promessa de compra de imóvel construido ;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel cons-—
truido, desmembrada ou ideal 5
Y - posse de imóvel construido exercida a qualquer título.
Artigo 62 - Até 30 dias contados da data do ato ou dos fatos
devem ser comunicados à Prefeitura :
1 - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, de
título aquisitivo da propriedade du do domínio útil de -
qualquer imóvel construido, situado na zona urbana do Mu-
nicípio, que não se destine à utilização prevista no arti
go 7º deste Código, ou de qualquer imóvel construido si--
tuadó na zona rural, destinado à utilização efetiva, como
sítio de recreio, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 54, deste Código 5
II - pelo promitente vendedor ou pelo cedente, a celebração -
o respectivamente, de contrato de compromisso de compra e -
venda, ou do contrato de sua cessão;
III - pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo -—
possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com
o imóvel,que possam influir sobre o lançamento do Impos-.
to sobre a Propriedade Predial, inclusive as reformas, am
pliações ou modificações de uso.
Artigo63 ” Aplica-se ao contribuinte do Imposto sobre a Proprie
dade Predial, o disposto no artigo 18 e seu parágra
fo único, deste Código.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 64 - O Imposto sobre a Propriedade Predial é lançado -—
P.Mt. VOTORANTIM + Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
—— fls. 22
anualmente, durante o primeiro bimestre, observando-se o estado
do imóvel, em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lança -
mento. ,
$ 1º - Tratando-se de construções concluidas durante o exer
cício, b Imposto sobre a Propriedade Predial será -
lançado a partir do exercício seguinte aquele em que seja expe-
dido o "Habite-se*, o "Auto de Vistoria”, ou em que as constru-
ções sejam parcial ou totalmente ocupadas ou ainda a numeração
e do imóvel.
8 2º - Tratando-se de construções demolidas, durante o exer
, cício, o Imposto sobre a Propriedade Predial, será -
devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana, a partir do exercício -
seguinte.
Artigo 65 - Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Proprie-
dade Predial, todas as disposições constantes dos -
artigos 20 e seus parágrafos; 21 e seu parágrafo, 22, 23 e seus
parágrafos, 24 e 25 e seus parágrafos, deste Código.
SEÇÃO Y
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 66 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial,
será efetuado em número de cotas, nas épocas e na -
forma que estabelecer o Decreto de que trata o artigo 13 e $s -
1º e 2º deste Código.
Artigo 67 - Nos casos em que couber parcelamento do Imposto so-
tre a Propriedade Predial, a falta de pagamento de
duas parcelas consecutivas, implica no vencimento integral do -
débito do contribuinte.
P. M. VOTORANTIM . Mad. 43
ESTADO DE SÃO PAULO
— fls. 22
Artigo 68 - O contribuinte sujeito aos acréscimos legais por —
haver perdido o prazo de pagamento da primeira -
prestação, poderá se isentar dos mesmos se efetuar o pagamento
ão valor integral até o vencimento da segunda parcela,
Artigo 69 - O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Pre-
djal que efetuar o pagamento total do imposto, de
uma só vez, quando tiser direito a parcelamento, gozará de um
desconto de 10% (dez por cento) sobre o montante.
Artigo 70 - O Imposto sobre a Propriedade Predial com valor a
pagar até 10% (dez por cento) do valor referência,
incluindo as taxas imobiliárias, deverá Ser pago em uma úni car
parcela.
ártigo 71 - O pagemento do Imposto sobre a Propriedade Predial,
não implica em reconhecimento pela Prefeitura, pa-
ra quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do Aoníni ot
útil ou da posse do imóvel.
Artigo 72 — O Imposto sobre a Propriedade Predial, poderá ser
lançado em conjunto ou isoladamente com outros tri
butos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão obrigato-
riamente, os elementos distintivos de cada tributo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 73 - Aplicam-se aos contribuintes do Imposto sobre a -
Propriedade Predial, as disposições constantes dos
artigos 33, 34, 35, 36 € 37, observado o disposto nos artigos"
61 e 62, deste Código.
P.M. VOTORANTIM + Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
e fls. 23
- SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 74 - Aplicam-se para definir responsabilidade tributária,
no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial, as
normas do artigo 38 deste Código.
SEÇÃO VIII
DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DA EXCLUSÃO DO CRÉLITO TRIBUTÁRIO
Artigo 75 - Aplicam-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial ,
as disposições dos artigos 39, 40, 41 e $ Único, 42
e $ Único, 43, 45, 46, 47, 48, 49 e $8 único e 50, deste Código.
Artigo 76 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Proprie
dade Predial, sob a condição de que cumpram as exi-
gências da legislação tributária do Município :
“I - os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para
uso exclusivo da União, Estados, Hunicípios e suas Autar- .
quias 5
II - os prédios pertencentes à instituições de caridade, ou be
neficência, quando constituam dependências de asilos, cre
ches, hospitais, ou associações, desde que não sejam obje
tos de locação.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO NE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
PM. VOTORANTIM - Mod. 43-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM |
ESTADO DE SÃO PAULO .
fls. 24
como fato gerador, a prestação, por empresa ou pro-
fissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de servi--
ços constantes da Tabela 1, deste Código.
Artigo 78 - Os serviços incluidos na Tabela I, anexa à este Có-
digo, ficam sujeitos apenas ao Imposto sobre o Ser- |
viço de Qualquer Natureza, ainda que a sua prestação envolva o
fornecimento de mercadoria, salvo nos casos do itens 29, 40, 41
42 e 56 da Lista de Serviços.
Artigo 79 - O fornecimento de mercadorias com prestação de ser-
viços, não especificados na lista, não é fato gera-
dor do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza.
Artigo 80 - Considera-se local da prestação de serviços, para &
determinação da competência do Kunicípio :
I - o local do estabelecimento prestador do serviço ou, na -
falta de estabelecimento, o local do domicílio do presta-
dor ; ,
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação,
Artigo 81 - O contribuinte do Imposto sobre o Serviço de Qual--
quer Natureza, é o prestador de serviço, especifica
do na Tabela I, deste Código.
$ Único - Não são contribuintes, os que prestam serviços em
: relação de empregos, os trabalhadores avulsos,. os
diretores e membros de conselho consultivos ou fiscal de socie-
dade.
Artigo 82 - A obrigação tributária e os deveres do contribuinte
devem ser cumpridos, independentemente de :
I - obtenção de lucros com a prestação de serviços 5
II - existência de estabelecimento fixo 5
III - cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercí-
cio da atividade e da prestação
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
—— fls. 25
IY - pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou exercícios
V - nabitualidade na prestação do serviço.
SEÇÃO 1I
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 83 - A base de célculo do Imposto sobre o Serviço de -
Qualquer Natureza, é o preço do serviço ao qual se
aplicam as alíquotas constantes da Tabela I, deste Código.
$ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a for
o ma pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função!
da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nes-—
tes não compreendida a importância paga à à título de remunera--
ção do próprio trabalho»
$ 22 - Na prestação dos serviços a quê se referem os itens
o 19 e 20 da Tabela I, anexa à este Código, o impos-
to será calculado sobre o preço deduzido das parcelas corres--
pondentes :
Ko a - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi
ços 3
b - ao valor da sub-empreitadas, já tributadas pelo imposto.
S 32 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2,
í 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Tabela I, anexa a este Có-
digo, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas -
ao imposto na forma do parágrafo primeiro, calculado em rela--
ção a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, -
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo res-
ponsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Artigo 84 - Nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Tabela
I, deste Código, o Imposto sobre o Serviço de -—
P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A .
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
—— fls. 26
Qualquer Natureza, será calculado excluindo-se a parcela que -
tenha servido de base de cálculo para o Imposto sobre a Circu-
lação de Mercadorias, devido como excessão ao disposto no arti
go 88, deste Código,
Artigo 85 - Quando os sergiços a que se referem ositens 7, 8 ,
9, 10, 18, 25, 26 e 45 da Lista de Serviços, o Im-
posto sobre o Serviço de Qualquer Natureza, deverá ser pago -
anualmente, calculado com a aplicação da Tabela I, anexa a es-
te Código, multiplicando-se o resultado pelo número de profis-
sionais que participem diretamente da execução dos serviços -
prestados, se fôr o caso.
Artigo 86 - O Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza re-
ferente aos itens 19 e 20 da Tabêla I, deste Códi-
go, deverão ser recolhidos por ocasião da concessão do alvará"
pela municipalidade, para construções, reformas e demolições ,
quando se tratar de prédios residenciais, comerciais e mistos.
S$ Único - Quando se tratar de construções do tipo industrial,
, o recothimento do Imposto sobre o Serviço de Qual-
quer Natureza, será efetuado mensalmente.
Artigo 87 - O Executivo, através de regulamento determinará a
forma da cobrança, bem como, divulgará a tabela de
valores para a cobrança do Imposto sobre o Serviço de Qualquer
Natureza, a que ee refere o artigo 86, deste Código.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 88 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no ca--
destro fiscal de prestadores de serviços, no prazo
de 30 dias contínuos, contados da data do início de suas ativi
dades, fornecendo à Prefeitura, os elementos e informações ne-
cessários, para a correta fiscalização do tributo.
P.M. VOTORANTIM + Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
= fls. 27
5 Único — Para cada local de prestação de serviços, o contri-
buinte deve fazer inscrições distintas.
Artigo 89 - Os contribuintes que efetuarem o recolhimento dos
tributos anualmente, conforme Tegbela 1, letra A, de
verão até 31 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua
inscrição, quanto ao número de profissionais que participam da
prestação de serviços, ou quanto a sua situação de prestadores"
sutôncmos de serviços.
Artigo 90 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro!
- do prazo de 30 dias contínuos, contados da data de
sua ocorrência, a cessão de atividades, a fim de obter baixa de
sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da pro-
cedencia da comunicação, sem prejuizo da cobrança dos tributos"
devidos ao Kunicípio.
Artigo 91 - À Prefeitura exigirá do contribuinte, a emissão da
nota fiscal de serviços e a utilização de livros, -
formulários ou outros documentos necessários ao registro, con-—
trole e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, cu
ja regulamentação será estabelecida por decreto do Executivo.
S$ Único -— Ficam desobrigados das exigências que forem feitas!
com base neste artigo, os contribuintes que recolhém
o Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza, cenforme Tabela
I, letra A, anexa a este Código.
Artigo 92 - À inscrição não faz presumir a aceitação pela Pre-—
feitura, dos dados e informações apresentadas pelo!
contribuinte, as quais podem verificadas para fins de lançamento,
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
PREFEITURA: MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
=. fls, 28
Artigo 93 - compete ao próprio contribuinte, calcular mensalmen
te, o Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza,
no cawe da Tabela I, letra B, deste Código.
Artigo 94 - Nom casos de diversões públicas, previstas no item'
28 da Tabela I, deste Código, se o prestador de ser
viço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Hunicípio ,
o Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza, deverá ser cal-
culado diariamente.
Artigo 95 - O Imposto sobre o Serviço de Qualquer Naturesa, se-
rá calculado anualmente, pela Fazenda Municipal, pa
ra os casos constantes da Tabela I, letra À, anexo a este Código.
Artigo 96 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo
regular, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o -—
contribuintes embaraçar o exame de livros ou documentos ne
cessários ao lançamento e & fiscalização do tributo, ou
ge não estiver inscrito no cadastro fiscals
II - quando «o contribuinte não apresentar sua guia de recolhi
o mento e não efetuar o recolhimento do Imposto sobre o Ser
viço de Qualquer Natureza no prazo legal 5
III - quando o contribuinte não possuir livros, documentos, ta-
o lonários de notas fiscais e formulários a que se refere o
artigo 91, deste Códigos
IY - quando o resultado obtido pelo contribuinte fôr economica
mente inexpressivo, quando fôr difícil a apuração do pre-
ço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transi-
tório ou instável.
$ Único - Para o arbitramento do preço do serviço, serão con-
, siderados, entre outros elementos ou indícios, os
lançamentos de estabelecimentos semelhantes, & natureza dos ser
viços prestados, o valor das instalações e equipamentos do con-
tribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o mímero'
de empregados, o valor locatício e o salário dos empregados. |
P.M. VOTORANTIM - Mad, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
fls. 29
Artigo 97 - Nos casos de arbitramento de preços para os contri-
buintes a que se refere o artigo 96, deste Código ,
a soma dos preços de cada mês, não poderá ser inferior a soma
dos valores das seguintes parcelas referentes so nês considera
do 3
I - valor das matérias primas, combustíveis e lubrificantes e
outros materiais consumidos ;
II - total dos salários pagos 5;
III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios
ou gerentes ;
IV - total das despesas de agua, luz, telefone, força ;
“Y - aluguel do imóvel, das máquinas e quipamentos utilizados"
para prestação de serviços ou 5% (cinco por cento) do va-
lor desses tens, se forem próprios.
Artigo 98 - Os lançamentos de oficio serão comunicados &o con
trituinte no seu domicílio tributário, dentro do -
prazo de 30 dias de sua efetivação, acompanhados dos autos de
infração.
Artigo 99 - Quando o contribuinte quiser comprovar com documen-
tação hábil, à critério da Fazenda Kunicipal, a ine
xistécia de resultado econômico, por não ter prestado serviços
tributáveis no Município, deve fazer & comprovação ne prazo es-
tabelecido por este Código, para o recolhimento do Imposto sobre
o Serviço de Qualquer Natureza.
Artigo 100 - O prazo para homologação do cálculo do contribuin-
te, constante da Tabela 1, letra B, deste Código,é
de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do Imposto so-
bre o Serviços de Qualquer Natureza,
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
'
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
fls. 30
Artigo 101 - Nos casos constantes da Tabela I, letra B, deste Có
digo, io imposto será recolhido mensalmente aos Co-
fres da Prefeitura Kunicipal, mediante o preenchimento de guias"
especiais, pelo contribuinte, independentemente de qualquer avi-
so ou notificação, até o dia 15 do mês subsequente ao vencião,
8 Único —- Nos casos de diversões públicas previstas no item 28
' da Tabela I, deste Código, se o prestador de serviço
não tiver estabelecimento fixo e permanente no Kunicípio, o Im-—
posto sobre o Serviço de Qualquer Natureza, deve ser recolhido -.
diariamente, dentro das 24 horas seguintes ao encerramento das
atividades do dia anterior.
Artigo 102.- Nos casos constantes da Tabela 1, letra À, deste Có
digo, o Imposto sobre c Serviço de Qualquer Nature-
za, será recolhido anualmente, aos cofres da Prefeitura lunici--
pal, nos prazos indicados nos avisos de lançamento.
Artigo 103 - As diferenças do Imposto sobre o Serviço de Qual--—
quer Natureza, apuradas em levantamento fiscal, -
constarão do auto de infração e imposição de multas, e serão re-
colhidas no prazo de 30 dias contínuos, contados da data do rece
timento da respectiva notificação, sem prejuizo das penalidades"
cabíveis. ,
Artigo 104 - Qualquer pessoa física ou jurídica que efetumr o pa
gamento à terceiros pela prestação de serviços de
qualquer natureza, mediante nota fiscal de serviço ou contra re-
cibo, deverá no ato, exigir prova de inscrição na Prefeitura Mu-
nicipal de Votorantim, descontando-lhe 5% (cinco por cento) da
importância «a ser paga, à título de Imposto sobre o Serviço de
Qualquer Natureza, caso não lhe seja exigido tal prova.
8 Único - O Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza, des-
contado na fonte, nos termos deste artigo, deverá -
ser recolhido até o dia 15 do mês seguinte ao do desconto, na -
Prefeitura Municipal, ou nos Bancos autorizados, mediante preen-
chimento de guia especial, conforme estabelecerá o regulamento a
PM. VOTORANTIM »« Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
o fls. 32
ser baixado pelo Executivo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 105 - Todo contribuinte do Imposto sobre o Serviço de -
Q Qualquer Natureza que iniciar as atividades no Nuni
cípio de Votorantim, e que não efetuarem a sua inscrição no Ca -
dastro Fiscal derPrestadores de Serviços, conforme determina o -
artigo 88, será imposta uma multa equivalente a 50% (cinquenta -
por cento) do valor de referência,
Artigo 106 - Todo contribuinte que efetuar o recolhimento do Im-
posto sobre o Serviço de Qualquer Natureza, confor-
me Tabela I, letra A, deste Código, e não cumprir as disposições
do artigo 89, será imposta multa equivalente a 5% (cinco por cen
to) do valor referência.
0 Artigo 107 - Todo contribuinte que não comunicar à municipalidade,
dentro do prazo de 30 dias contínuos da data da sua
ocorrência, a cessação de atividades, conforme determina o arti-
go 90, deste Código, será imposta multa equivalente a 10% (dez
por cento) do valor de referência,
o: Artigo 108 - Todo contribuínte do Imposto sobre o Serviço de
Qualquer Natureza, incluido na Tabela I, letra B,
deste Código, deverá emitir notas fiscais, utilizar livros fis
cais, controles, conforme determina o artigo 91, deste Código, e
sua inobservância, acarretará multa equivalente a 30% (trinte
por cento) do valor de referência.
P.M, VOTORANTIM - Med. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
—— fls. 32
Artigo 109 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no arti-
go 99, deste Código, será imposta multa equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor de referência.
Artigo 110 - O não cumprimento do artigo 104, deste Código, será
imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) -—
do valor da nota fiscal ou recibo, por documento.
Artigo 111 - Às infrações para as quais não hajam penalidades es
pecíficas previstas neste Código, aplicar-se-ão mul
tas equivalentes a 10% (dez por cento) do valor de referência.
Artigo 112 - À falta de qualquer comunicação à municipalidade, —
como mudança de endereço, sócio, capital, ramo de
atividade, dentro de 30 dias contínuos, contados da ocorrência —
dos fatos, aplicar-se-á multa equivalente a 10% (dez por cento), '
do valor de referência.
Artigo 113 - À falta de pagamento do Imposto sobre o Serviço de
Qualquer Natureza, nos prazos fixados por este Códi
go, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento), se
o atraso ocorrer até 30 dias é, 20% (vinte por cento) nos demais
casos, sobre o valor do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natu
reza, corrigido, à cobrança de juros à razão de 1% (hum por cen-
to) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação
dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualiza--
ção do valor dos débitos fiscais.
Artigo 114 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição com-
petente, providenciará, imediatamente, a inscrição!
dos débitos fiscais em dívida ativa, por contribuinte, para co-—
trança judicial.
$a - Independentemente, porém, do término do exercício -—
á financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo -
hábil, poderão inscritos no livro próprio da Divida Ativa Kunici
pal.
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
PREPEIIURA MulLiho o —
ESTADO DE SÃO PAULO
= fls. 33
-A insorição do crédito na Fazenda Xunicipal, se fa
rá com as cautelas previstas no artigo 202 do Códs
go Tributário Nacional,
Artigo 115 - Os contribuintes do Imposto sobre o Serviço de -—
qualquer Natureza, que mediante a utilização de -—
qualquer expediente, embaraçaren ou ilidirem a ação fiscal qu
se recusarem a apresentar os livros e talonários fiscais ou ou-
tros documentos de interesse da fiscalização, será imposta mul-
ta equivalente a um valor de referência.
Artigo 116 - O contribuinte do Imposto sobre o Serviço de Qual-
quer natureza, que fôr reincidente, será punido -
com aaplicação de multa estabelecida neste Código, em dobro, e
a cada infração subsequente, aplicar-se-á penalidade acrescida
de 10% (dez por cento).
Artigo 117 - Todo contribuinte do Imposto sobre o Serviço de -
j Qualquer Natureza, que extraviar seus livros fis--
cais ou talonários, ficarão sujeitos à multa de 20 (vinte por -
cento) do valor de referência, para livro fiscal e 10% (dez por
cento) por talão extraviado.
0 Artigo ns. - O pagamento do Imposto sobre o Serviço de Qualquer
Natureza, será sempre devido, independente da pena
que tenha que tenha de ser aplicada.
Artigo 119 - À faltg do recolhimento do Imposto sobre o Serviço
de Qualquer Natureza, apurada. em levantamento fis
cal, aplicar-se-á a multa equivalente a 50% (cinquenta Por cen-
to) ão valor do imposto.
Artigo 120 - À imposição de multa para uma infração, não 6xclui
a aplicação de penalidades fixadas para outras in-
frações porventura verificadas.
Artigo 121 - O pagamento da multa, não exime o infrator da obri
gação de reparar os danos resultantes da infração,
P.M. VOTORANTIM « Mod, 49-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 34
nem o exime do cumprimento das exigências deste Código, que à -
tiverem determinado. ,
Artigo 122 - Os contribuintes que procurarem a repartição fiscal
da municipalidade, antes de qualquer procedimento -
fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das
obrigações acessórias relacionadas com o Imposto sobre o Serviço
de Qualquer Natureza, ficarão salvos de penalidades, desde que
as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for cominado.
Artigo 123 - Os contribuintes do Iuposto sobre o Serviço de -
Qualquer Natureza, poderão efetuar o pagamento das
multas desta Seção, com desconto de 50% (cinquenta por cento), -
com exceção do artigo 113, deste Cócigo, se o fizerem dentro do
prazo de 30 dias da lavratura do auto de infração e imposição de
multa e desde que renuncie expressamente a defesa.
Artigo 124 - Condiciona-se o benefício ao recolhimento integral'
e no mesmo ato, do imposto, caso devido, :
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDEDE TRIBUTÁRIA
Artigo 125 - À pessoa física ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, estabeleci
mento profissional de prestação de serviços e continuar a explo
ração do negócio, sob & mesma ou outra razão social, ou sob fir
ma ou nome individual, é responsável pelo Imposto sobre o Servi
ço de Qualquer Natureza do estabelecimento adquirido, devido -—
até a data do ato :
I - integralmente, se a alienante cessar a exploração da ati-
vidade 3
II - Subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da
data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro -—
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
——— fls. 35
ramo-de prestação de serviços.
$ Único - O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de ex
tinção de pessoas jurídicas de direito privado, -
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob & mesms ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Artigo 126 - À pessoa jurídica de direito privado, que resultar
da fusão, transformação ou incorporação de outra -
ou em outra, é responsável pelo Imposto sobre o Serviço de Qual,
quer Natureza, devido pelas pessoas jurídicas fundidas, trans-—
formadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, trans-—
f * OTHAÇÃO ou incorporação.
Artigo 127 - Sempre que esta Lei impuser obrigatoriedade da re-
tenção do Imposto sobre o Serviçó de Qualquer Natu
reza, na fonte, e não for cumprida essa obrigação, o Imposto so
bre o Serviço de Qualquer Natureza, que deveria ter sido descon
tado e as multas respectivas, serão atribuídas à fonte pagadora.
SEÇÃO VIII
t
DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 128 - Aphican-se ao Imposto sobre o Serviço de Qualquer
Natureza, 69 disposições dos artigos 39, 40, 41, 42
43, 49 e 50, deste Código.
Artigo 129 - São isentos do Inposto sobre o Serviço de Qualquer
Natureza 1
I - os serviços de execução, por administração de empreitada e
subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil
e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando
contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Hunici
pios, Autarquias e Empresas Concessionárias de Serviços -
Públicoss
P.M. VOTORANTIM - Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 36
II - os serviços de instalação e montagens de aparelhos, máqui
, nas e equipamentos prestados ao poder público, às Autar-—
quias e às Empresas Concessionárias de Produção de Ener-—
gia Elétrica ;
III - o trabalho de profissional não liberal, no seu próprio do
o micílio, sem portas abertas para & via pública, por conta
própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com
receita bruta anual, de até 20 valores de referência, não
sendo considerados empregados, os filhos e a mulher do —
responsável 3
IV - as casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou es
, tabelecimentos de fins humanitários e assistênciais, sem
“finalidade lucrativa, as associações culturais e esporti-
vas 5
- os engraxates ambulantes $
os promotores de espetáculos teatrais, circenses, ou de -
cinema, quando a renda desses espetáculos reverteren em -
favor de instituições de caridade ou para finalidades cul
turais, à juizo de autoridade, ou ainda, quando contrata-
dos pela Prefeitura Municipal 3
VII - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhis
o tas e pelos contratos de relação de empregado, singulares
e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de traba-
lho & terceiros ;
VIII- o trabalho ou a atividade de pessoas reconhecitlamente po-
o bres e inválidas, sem outros quaisquer rendimentos ou pro
ventos, desde que o produto do trabalho não ultrapasse, -
mensalmente, ua valor referencia 5;
IX - os servidores públicos federais, estaduais e municipais ,
inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legis-
lações, que os definam nessa situação ou condição ;
X - os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalha
dores avulsos, os diretores e membros de conselhos consul-
tivos, ou fiscal de sociedades.
É «
1
$ Único - os serviços de engenharia consultiva a que se refe-
re o inciso 1 deste artigo, são os seguintes :
EM. VOTORANTIM + Mod. 49-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO fis. 37
I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, es
tudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia $
II - elaboração de ante-projeto, projetos básicos e projetos -
executivos, para trabalho de engenharia $
Ili - fiscalização e supervisão ds obras e serviços de engenharia.
Artigo 130 - As isenções de que trata o artigo anterior, serão -
solicitadas em requerimento instruido com as provas
de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão ,
que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezem--
bro de cada exercício.
$ 18 - Este artigo não se aplioa às isenções & que se refe
o re o artigo 129, incisos I'e II, deste Código.
$ 22 — Nos casos de início de atividade, o pedido de isen-
o ção deve ser apresentado simultaneamente com o pedi
do de licença para localização.
SEÇÃO IX
DO LEVANPANENTO FISCAL
Artigo 131 - O movimento real tributável realizado pelo estabele
cimento em determinado período, poderá ser apurado!
através de levantamento fiscal em que serão considerados todos =
os elementos necessários e informativos.
$a8 - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer
. meios indiciários, bem como aplicados coeficientes!
médios de lucro ou de valor acrescido e de preços unitários, con
siderados a atividade econômica, a localização e a categoria ão
estabelecimento,
8 as - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre - |.
que forem apurados dados não considerados quanto à
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A sua elaboração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 38
- O Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza de
vido sobre a diferença apurada em levantamento -
fiscal, será calculado mediante a alíquota em que se enquadrar
o contribuinte, conforme Tabela I, letra B, deste Código.
TÍTULO III
0 DAS TAXAS
CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
AIMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
E) Artigo 132 - As taxas de licença tem como fato gerador, o exer
cício regular do poder de polícia administrativa
do Hunicípio, mediante a realização de diligências, exames, -
inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
$ as - Considera-se exercício do poder de polícia, a ati
vidade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a práti-
ca de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público,
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, a -
disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividade
econômica, dependente de concessão ou autorização do poder pú-
blico, a tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos.
P.M, VOTORANTIM - Mod. 48,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 39
- O poder de polícia administrativa será exercido em
" relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos
ou não, des limites da competência do Município, dependentes, -
nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Artigo 133 - As taxas de licença serão devidas para :
I - localização e fiscalização de funcionamento de entabeleci
mentos comerciais, indsutriais, profissionais liberais -—
prestadores de serviço e similares ;
II - Funcionamento em horário especial ;
III - exercício do comércio eventual ou agbulante 5
"IV - tráfego de veículos 3
"V - execução de obras particulares 3
VI - execução de arruamentos o loteamentos em terrenos particu
, lares 5
VII - publicidade 3
VIII- ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.
Artigo 134 —- o contribuinte das taxas de licença é a pessoa ju-
rídica ou & pessoa física interessada no exercício
de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polí-—
cia administrativa de Hunicípie, nos termos do artigo 133, des-
te Código.
Suho II
Dá BASE DE SÁLGILO E DA ALIQUOTA
Artigo 135 - As taxas de licença serão calculadas de acordo com
as tabelas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 deste Código -
com aplicação das alíquotas nas mesmas indicadas.
SESãO II
DA INSCRIÇÃO
PM. VOTORANTIM « Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
L
ESTADO DE SÃO PAULO fla. 40
Artigo 136 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à
Prefeitura, os elementos e ixformações necessários
à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
SEÇÃO IY
DO LANÇAMENTO
Artigo 137 - As taxas de licença podem ser lançadas iscladanen-
te eu em conjunto com outros tributos, se possível,
mas dos avises-recibos, constarão obrigatoriamente, os elementos
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO Y
DA ARRECADAÇ ÃO
Artigo 138 — As taxas de licença serão arrecadadas antes do iní
) cio das atividades eu da prática dos atos sujeitos
ao Poder de Riícia Administrativa de Kunicípic, mediante o preen
chimento de guias eu avisos-recibos pelo poder público, obser-=
vando-se os prazos estabelecidos neste Código.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 139 - Todo contribuinte que deixar de efetuar os pagamen-
tos dentro dos prazos fixados por este Códiko, acar
retará uma multa de 10% (dez por cento) do valor das taxas, se
o atraso fôr até 30 dias e 20% (vinte por cento), nos demais ca-
Ed ». me
808, juros à razão de 1% (hum por cento) ao mês e correção —..
PLM. VOTORANTIM « Mad. 48-A . . . .
“
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. a
monetária, calculada mediante a aplicação de coeficientes apro -
vados pelo Governo Federal, para atualização de débitos fiscais.
$ 1º - Encerrado o exercício financeiro, a repartição com-
petente, providenciará imediatamente, a inscrição —
dos débitos fiscais, em Dívida Ativa, por contribuinte, para co-
brança judicial.
$ 2º - Independentemente porém, do término do exercício -
. financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo
0 návil, poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa -
municipal.
$ 3 - 4 inscrição do crédito na Fazenda Nunicipal, se fa
rá com as cautelas previstas no artigo 202, do Có-
digo Tributário Nacional. :
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
7) Artigo 140 - Aplicam-se as taxas de licença, quando cabíveis, -
as disposições sobre responsabilidade tributária,-
constantes dos artigos 38, 125 e 126, deste Código.
SEÇÃO VIII
DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DA EXCLUSÃO DO CRÉ.—
DITO TRIBUTÁRIO
Artigo 141 - Aplicam-se às taxas de licença, as disposições cong
tantes dos artigos 39, 40, 41, 42, 43, 49 e 50, —
deste Código.
Artigo 142 - As isenções de taxas de licenças só podem ser con
P. M, VOTORANTIM - Med. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 42
cedidas por lei especial, fundamentada em interesse público jus
tificado.
$ Único - Quando concedidas,as isenções não impedem a Prefei
, tura de exercer o poder de polícia administrativa,
como dispõe o artigo 132 e parágrafo único, deste Código.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DS FUNCIONA-
MENTO LE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS
LIBERAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
Artigo 143 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique
à produção, comércio, indústria, agro-pecuária, -
operações financeiras, & prestação de serviços ou atividades si
milares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em
caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da
Prefeitura e pagamento de taxa de licença para localização e -
fiscalização de funcionamento.
$ Único - A Taxa de licença para Localização e Fiscalização!
. de Funcionamento, também é devida pelos depósitos"
fechados, destinados à à guarda de mercadorias.
Artigo 144 - Os contribuintes sujeitos ao Poder de Polícia Admi
nistrativa do Hunicípio, para localizar-se, insta-
lar-se e manter suas atividades, pagarão a taxa de licença para
localização e fiscalização de funcionamento, antes do início de
suas atividades, com a aplicação das alíquotas previstas na Ta-
vela II, deste Código.
$ Unico - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas -
atividades, os contribuintes a que se refere este
PM. VOTORANTIM - Mod. 43-A
| PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO fa. 43
+ artigo, pagarão, anualmente, em janeiro, a taxa de licença pa-
ra localização e fiscalização de funcionamento, cem a plicação
apenas da alíquota correspondente à fiscalização de funciona--
mento, indicada na Tabela II deste Código.
Artigo 145 - Os contribuintes que não estejam sujeitos ao Po--
der de Polícia Administrativa do Município, para!
manter suas atividades, pagarão a taxa de licença para locali-
zação e fiscalização de funcionamento uma só vez, antes do inf
cio de suas atividades, com a aplicação da alíquota correspon-
dente à localização conforme Tabela II, deste Código.
Artigo 146 - À licença será concedida desde que as condições -
de localização, higiene e segurança dos estabele-
cimentos, sejam adequadas à espécie de atividades a serem exer
cidas, conforme a legislação aplicável, sem prejuizo da orden'
e da tranquilidade pública, e ainda, o local esteja dentro das
normas dd zoneamento, estabelecido por lei municipal.
Artigo 147 - A licença poderá ser caçada e determinado o fecha
mento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde
que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão
da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação -
das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Pre-
feitura, para regularizar a situação do estabelecimento.
Artigo 148 - A modificação das características do estabelecimen
to, ou a mudança da atividade nele exercida, obri
gará o contribuinte a requerer nova licença e a pagar a taxa -
ãe licença para localização e fiscalização de funcionamento,
Artigo 149 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no
mesmo estabelecimento, a taxa de licença para le-
calização e fiscalização de funcionamento será calculada e pa-
ga, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus
fiscal.
Artigo 150 - A concessão de licença de localização e fiscalização
PM. VOTORANTIM = Mod. 48-A
ESTADO DE SÃO PAULO
fls] 44
ds"funcionamento, compreende a permissão para funcionamento do
estabelecimento no local autorizado e em horário normal,
Artigo 151 - À Prefeitura Municipal, expedirá "Alvará" que -
obrigatoriamente será afixado no estabelecimento,
em local visível e acessível à fiscalização.
Artigo 152 - Os comerciantes que negociarem nas feiras livres!
do ilunicípio, efetuarão o pagamento da licença pa
ra localização e fiscalização de funcionsmento de acordo com a
Tabela II, anexo ao código, sem prejuizo do pagamento da taxa!
de ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.
Artigo 153 - As orquestras, conjuntos musicais, shows de fora!
do Município, à juizo da Prefeitura Kunicipsl, po
derão gozar de isenção depta taxa, desde que fique demonstrado
que o evento social venha constituir promoção à cidade, pele -
seu caráter artístico, cultural, filantrópico ou de turismo, -
mediante requerimento prévio com antecipação de tres dias.
Artigo 154 - Para os casos em que as orquestras, conjuntos nu-
sicais e shows, sejam de fora do município, o -—
clube contratante, deverá efetuar a retenção na fonte da taxa!
conforme alíquota estabelecida na Tabela II, deste Código e -—
efetuar o recolhimento aos Cofres hlunicipais, acompanhado de
cópia do contrato até o quinte dia após a realização do evento.
Artigo 155 - Permitir-se-á nas feiras livres, & compra &e ven-
às a varejo, de pescado, legumes, frutas, flores,
aves, ovos, artigos de pequno artesanato, produtos de pequena!
indústria e quaisquer gêneros e artigos que,a critério da Pre-
feitura, sejam considerados de uso ou consumo essenciais à po-
pulação.
g 12 - Às feiras livres funcionarão nos locais, dias e
, horas, determinados pela Prefeitura.
get - À prefeitura concederá licença para negociar nas
PM. VOTORANTIM - Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
flo. 45
féiras livres, independente do pagamento de qualquer tributo :
I - aos mercadores de produto de pequena lavoura do Kunicípio
quando forem feirantes os próprios lavradores 3
II - as instituições de caridade ou beneficência, para a venda
de produto de pequena indústria de sua propriedade ;
III - ae pescador profissional, para a venda do produto de seu
trabalho.
DAS PENALIDADES
Artigo 156 - Serão punidos com a muita :
I - 30% (trinta por cento) do valor de referência, por infra-
ção do artigo 143,deste Código 3
II - 30% (trinta por cento), do valor de referência, por infra
' ção do artigo 148, deste Código ;
III - 20% (vinte por cento), do valor da taxa, por infração do
Co artigo 151, deste Código ;
IV - 100% (cem por cente) do valor da taxa, aos infratores do
artigó 154, deste Código;
V - 200% (duzentos por cento) do valor da taxa, quando ficar'
provado que os documentos são viciados ou falsificados pa
ra elidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tribute.
SEÇÃO X
DA LICENÇA FARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Artigo 157 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos. constantes de artige 143, deste —
Código, fora do horário normal de abertura e fechamento, median
te requerimento dirigido à Prefeitura liunicipal e pagamento da +
taxa de licença espefcial.
Artigo 158 - É obrigatória a fixação, junto ao Alvará de Licença
P.M. VOTORANTIM - Mod. 48-4
PREFEITURA - MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE, SÃO PAULO
fls. 46
=. de-Lvcalização e Fiscalização de Funcienamento em local visível
e acessível à fiscalização, e Alvará para Funcionamento em Horá
rio Especial,
Artigo 159 - Para a concessão de Licença para Funcionsmento em
Horário Especial, serão observadas as disposições"
da respectiva legislação municipal existente.
Artigo 160 - À taxa para funcionamento em horário especial será
cobrada por dia, mês ou ane, de acordo cem a Tabe-
2a III, deste Código, e arrecadada antecipadamente, ne ato da
concessão da licença.
$ Único - A Licença para Funcionamento em Horário Especial -
será válida, somente para os dias solicitados, me-
ses cu ane, devendo ser requerida novamente, se pretenter centi
nuar nesse regime, após esgotados os períedos que foram sclici-
tados.
DAS PENALIDADES
Artigo 161 - Serão punidos cem multa :
I - 50% (cinquenta por cento) de valer de referância, ae con-
tribuinte que, fora de hérário nermal de abertura e fecha
mente de estabelecimento, exerça & atividade ; :
II - 20% (vinte por cento) do valer da taxa, por infração de
artigo 158, deste Código.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Artigo 162 - A Taxa de Licença para e Exercício do Ceméroie Even
tual ou Agbulante, será exigível por ane, mês eu
PM. VOTORANTIM =« Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
fls. 47
$ ar - Considera-se comércio eventual, aquele exercide em
determinadas épocas de ane, especialmente por eca-
sijãe de festejos eu comemorações, em locais autorizados pela -
Prefeitura Kunicipal. ,
ge - É considerado também, comércio eventual, aquele -
É exercido em instalações removíveis, colecadas nas
vias ou legradeuros públices, cemo balcões, barracas, mesas, ta
boleiros e semelhantes, assim cemo veículos.
S 32 — O cenércio ambulante é exercido individualmente, -
o sem estabelecimento, instalação ou lecalização fixa.
Artigo 163 - Serão definidas em regulamento, as atividades que -
podem ser exercidas em instalações removíveis nas -
vias ou logradouros públicos.
Artigo 164 - O pagamento da Taxa de Licença para e Exercício de
Cemnércio Eventual eu Ambulante nas vias e legradou-
res públicos, nãe dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Sele
Artigo 165 - É ebrigatória a inscrição na Prefeitura Hunicipal , |
des contribuintes para e Exercício de Comércio Even
tual ou Ambulante, mediante preenchimento de formulário próprio!
conforme determinará regulamento de Executivo.
Artigo 166 - O contribuinte da taxa é o comerciante eventual eu
ambulante. ,
Artigo 167 - À taxa de que trata esta Seção, será cebrada de acor
do com & Tabela IV, deste Código.
artigo 168 - Não se exclui da exigência desta taxa, es comercian
tes com estabelecimentos fixes, que por ocasião dos
festejos ou comemorações, explorem o Comércio Eventual ou Ambu-—
lante.
PM. VOTORANTIM - Mod. 48-A
a PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls, 48
.— Artigo 169 - À inscrição será permanentemente atualizada por —
iniciativa do comerciante eventual ou ambulante ,
sempre que houver qualquer modificação nas características ini
ciais da atividade por ele exercida.
Artige 170 - Ae cemerciante eventual ou ambulante que satisfi-
zer as exigências regulamentares, será concedida!
uma carteira de identificação, centendo as características -—
essenciais de sua inscrição,
Artigo 171 - Respondem pela Taxa de Licença de Comércio Even
tual ou Ambulante, mesmo que pertençam à contri-—
buintes que hajam pago a respectiva taxa, as mercadorias encon
tradas em poder dos vendedores.
Artigo 172 - É devida a Taxa de Licença para o Exercício de Co
mércio Eventual ou Ambulante, sempre que houver -—
transações de produtes em mercados e logradouros públicos,
Artigo 173 - São isentos desta taxa :
I - es cegos e mutilados que exerçam o comércio em peque es-
cala 3
II - es vendedores aunbulantes de jornais e livros ;
III - os engraxates ambulantes 3
IV - as pesseas reconhecidamente pobres, impedidas de exercer
eutras profissões, e desde que efetuem o comércio even—
tual ambulante de frutas, verduras, aves, ever, pipocas,
amendoins, doces e salgades tipo caseiro e congêneres 5
V - os aposentados em geral, desde que efetuem o comércio de
produtos de item anterior e que percebam mensalmente, nº
máxime, até um valer de referência, comprevadamente.
$ as — Para gozar dos benefícios deste artigo, os interes,
o gados deverão efetuar requerimento dentro das nor
mas do Decreto à ser baixade pele Executive e que regulanenta-
rá a matéria.
$ 2 - Os pedidos de isenções de que trata este artigo ,
P.M. VOTORANTIM + Mod. 48-A
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-4
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 49
deverão ser renovados anualmente, até o último dia útil de mês
janeire de cada ano, sob pena de perda do benefício.
DAS PENALI DADES
Artigo 174 - Serão punidos com multa de 30% (trinta por cente)
de valer de referência, os contribuintes que infrin
girem os artigos 165 e /) e 168, deste Código.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PRRA O TRÁBEGO DS VEÍCULOS
Artigo 175 - À Taxa de Licença para o Tráfego é de Veículos é de-
vida por todos es proprietários ou possuidores de
veículos não metorizados, em circulação no Kunicípio e srá ce--
brada anualmente, de conformidade com a Tabela V, deste Código.
Artigo 176 - O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anual
mente, juntamente com o respectivo emplcanente.
Artigo 177 - A baixa do veículo, de cadastro, quando requerida!
depois de mês de janeiro, sujeita o preprietário -
ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
Artigo 178 - O sujeito passive da taxa, é o proprietário do veí
qle.
Artigo 179 - São isentos da Taxa de Licença para o Tráfego de —
Veículos, os pertencentes aos pequenos lavradores,
quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavou-
ras e ao transporte de seus produtos
. “a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 50
DAS PENALIDADES
Artigo 180 -- Serão punidos com multa de 5% (cinco per cento) do
valor de referência, quando os veículos que circu-
larem nas vias e logradouros públicos do Município, não estive-
rem devidamente licenciados e emplacados.
$ Único — Além da multa prevista neste artigo, estarão sujei
tos os proprietários de veículos, ao pagamento das
despesas de remoção e depósito, acrescidas da taxa de 20% (vin-
te por cento), à título de administração.
SEÇÃO XIII
DA EXECUÇÃO DZ QERAS PARTICULARES
Artigo 181 - À Taxa de Licença para Execução de Obras Particula
res, é devida em todos os casos de construção, re-
construção, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer
outra obra, dentro das areas urbanas do Município.
Artigo 182 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demoli-
ção ou obra de qualquer natureza, poderá ser inicia
da sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da ta-
xa devida. '
Artigo 183 - A Taxa de Licença para Execução de Obras Particula
res, será cobrada de conformidade com a Tabela VI,
deste Código.
Artigo 184 - São isentos da Taxa de Licença para Execução de -
Obras Particulares :
I - a limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros
ou gradis 5
II - a construção de passeios, quando de tipo aprovado pela -
Prefeituras
PM. VOTORANTIM - Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO As. 51
.
o III — a construção de barracões destinados à guarda de materi-
- ais para obras, já devidamente licenciadas ;
IV - As construções destinadas à obras de assistência social,
culto religioso e de amparo aos necessitados ;
V - pinturas e reformas de túmulos ho cemitério,
Artigo 185 - Iniciada e concluida sem licença, obra que venha!
a ser aceita pela Prefeitura, a taxa será acresci
da de importância correspondente a cinco vezes o seu valor,sem
prejuizo de outras penalidades cabíveis.
Artigo 186 - O contribuinte da taxa, é o proprietário, o titu-
lar do domínio útil ou o possuidor a qualquer tí-
tulo do imóvel, no qual se executem as obras citadas no artigo
180, deste Código.
Artigo 187 - O pagamento da taxa, independentemente de lança--
mento, será feito no ato da licença,
Artigo 188 - As isenções deverão ser requeridas juntamente com
o pedido de aprovação das respectigas plantas.
SEÇÃO XIV
DA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Artigo 189 - A Taxa de Licença parg Execução de Arruamentos e
Loteamentos de Terrenos Particulares é exigível -—
pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma de lei, e
mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos ,
para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, se--
gundo o zonesmento em vigor no Município.
Artigo 190 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamen
to poderá ser executado, sem o prévio pagamento -
desta taxa, . “e
PM. VOTORANTIM - Mod, 48-4
TADO DE SÃO PAULO
ESTADO DE SA fls, 52
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
Rs
ártigo 191 - A licença constfará de alvará, no qual se mencio-
narão os obrigações do loteador ou arruador, com
referências às exigências impostas pela legislação municipal -.
que especifica a matéria.
Artigo 192 - A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos'
e Loteamentos de Terrenos Particulares, será devi
da conforme Tabela VII, deste Código.
à
SEÇÃO XV
DA PUBLICIDADE
Artigo 193 —- À Taxa de Licença para a Publicidade, fundada no
Poder de Polícia deste Município, quanto à utiliza
ção dos seus bens públicos de uso comum à estética urbana, se-
gurança, saúde e sossego públicos, tem como fato gerador o li—
cenciamento obrigatório para exploração e utilização da publici
dade nas vias e logradouros públicos, ou que possam ser visíveis |
destes últimos, ou em quaisquer locais de acesso ao público.
ártigo 194 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou ju
rídica :
I - que faça qualquer esécie de anúncio nos lugares referidos
no artigo anterior $
II - que explore ou utilize com objetivos comerciais, a divul-
gação de anúncios de terceiros, nesses mesmos lovais 5
III - a quem o anúncio aproveite à juizo da repartição municipal
competente, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
Artigo 195 - Nenhuma publicidade, nos locais a que se refere o
. artigo anterior, poderá fazer-se sem prévia licen-
ça da Prefeitura.
. A
Artigo 196 - À taxa calcula-se por ano, mês ou dia, ou por quan
tidade, na conformidade da Tabela VIII, deste Código.
P.M. VOTORANTIM » Mod, 48-A
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 53
- O período de validade das licenças mensais ou diá
rias, constará de recibo de pagamento da taxa, re
colhido por antecipação.
Artigo 197 - Quandono mesmo meio de propaganda, existir amin--
cio de mais de um sujeito passivo, cada um destes
será objeto de lançamento distinto,
Artigo 198 - Não havendo na tabela, especificação própria, para
a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada ,
pela rubrica mais sehelhante à espécie, à juizo da repartição!
municipal competente. , ,
Artigo 199 - Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estran
geiro, serão taxados em dobro, gelvo os que se re
ferirem a nomes próprios ou denominações por natureza intraduzí
veis.
Artigo 200 - São isentos da Taxa de Licença de Publicidade :
I - og cartazes ou letreiros, destinados a fins patrioticos,
religiosos ou eleitorais 4
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas,
. tem como, as de rumo de direção de estradas, de logradou-
ros públicos, à critério da administração municipal;
III - os dísticos, ou denominações de estabelecimentos comer-—
, ciais, industriais ou profissionais, apostos nas paredes
e vitrines internas ;
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos
e os irradiados em estação de rádio-difusão 3
Y - placas indicativas nos locais de construção, dos nomes -
de firmas, engenheiros e arquitetos, responsáveis pelo -
projeto ou execução de obras, particulares ou públicas.
'
Artigo 201 - Quando se tratar de serviços de alto-falantes, -—
assim organizados, com estabelecimento e local fi
xo, o seu funcionamento nunca poderá ultrapassar das 22,00 horas.
Artigo 202 - O uso de alto-falantessem veículos, somente será -
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A í
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
“permitido de segunda-feira à sábado, exceto aos feriados, no ho-
rário compreendido entre 8,00 horas até às 18,00 horas.
Artigo 203 - À capacidade dos aparelhos de som, utilizados em
veículos, não poderá exceder a 10 watts.
Artigo 204 - O pedido de licença para funcionamento de alto-fa
lantes em veículos, deverá ser instruido com docu
mento expedido por técnico na matéria, devidamente inscrito na
e Prefeitura, que comprove a capacidade do aparelho.
Artigo 205 - É irrelevante, para efeitos tributários, o meio ou
a forma utilizados pelo contribuinte para transmitir
publicidade em: tecidos, plásticos, papel, cartolina, papelão, -
madeira, pintura, metal, vidro ou acrílico, com ou sem ilumina -—
ção artificial de qualquer natureza, rótulos, selos, adesivos, -
placas ou faixas e similares.
Artigo 206 - O pedido de licença deve ser instruído com a descri
ção detalhada do meio e da forma de publicidade que
serão utilizados, sua localização e demais características julga
das essenciais pela municipalidade. ,
Artigo 207 - Se o local em que será afixada a publicidade, não -
for a propriedade do contribuinte, este deve juntar
ao pedido, a autorização do proprietário.
Artigo 208 —- A publicidade deve ser mantida em bom estado de con
servação e em perfeitas condições de segurança.
DAS PENALIDADES
Artigo 209 - Serão punidos com multas
I - 20% (vinte por cento) do valor de referência, quando infrin
gir o artigo 195, deste Código;
II - 20% (vinte por cento) do valor de referência, aos infrato
res do artigo 202, déste Código;
III - 10% (dez por cento) do valor de, referência, para os in -
iratores do artigo 203, deste Código; -
P. M, VOTORANTIM - Mod.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls, 55
IY — 100% (cem por cento) do valor dataxa, quando a publicida
ãe não fôr mantida em bom estado de conservação e perfei
ta condição de segurança.
SEÇÃO XVI
DA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 210 - Entende-se por ocupação de solo, aquela feita me-
diante instelação provisória de balcão, barraca ,
mesa, taboleiro, quiósque, aparelho e quaisquer outros móveis"
ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou
de prestações de serviços e estacionamento privativo de veícu-
los em locais previamente nutorizados pela Prefeitura Municipal.
$ 22 - À taxa será amual, mensal ou diária e será reco-—
o ihida antecipadamente, conforme Tabela IX, deste!
Código.
$ 2º - Quando a ocupação de area em via e logradouro pú-
blico, fôr condição essencial para o exercício de
atividade sujeita a outro tributo, regulado por esta Lei, a
taxa não será devida.
$ 3 - O disposto neste artigo, não se aplica aos feiran
o tes.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚELICOS
Artigo 211 - As Taxas de Serviços Públicos, serão devidas para:
P.M. VOTORANTIM -« Med, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
fls. 56
I - Taxa de Conservaçãe e Melhoramento de Estradas de Roda-
gem Municipais 3
II - Taxa de Limpeza Pública 5
III - Taxa de Pavimentação ;
IV - Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas ;
Taxa de Iluminação Pública ; e
VI - Taxa de Conservação de Logradouros Fúblicos.
«4
1
SEÇÃO 1
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
MUNICIPAIS
Artigo 212 - A Taxa de Conservação e Melhoramento de Estradas
de Rodagem Nunicipais, tem como fato gerador, a
utilização efetiva ou potencial de serviços de manutenção de
estradas ou caminhos municipais.
Artigo 213 - O contribuinte da taxa, é o proprietário, o titu
1er do domínio útil, ou o possuidor a qualquer -
título, de imóveis localizados na zona rural do território do
Município, situados na area servida, direta ou indiretamente,
pelas estradas ou caminhos municipais.
Artigo 214 - À base de cálculo da taxa é o custo dos serviços
de conservação e melhoramento de estradas é cani
nhos municipais.
ártigo 215 - Calcula-se o custo dos serviços, considerando-se
o total anual dos dispendios contabilizados e -
apurados em balanço, das despesas relativas à prestação dos -
serviços, devidsmente corrigidas, nos termos da Legislação Fe
deral.
PM. VOTORANTIM - Mud, 43-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
fls. 57
Artigo 216 - Será utilizado, como critério do rateio, o custo!
dos serviços assim obtidos, será dividido pela -
area total dos imóveis rurais do Kunicípio, propiciando a fixa
ção da importância a ser cobrada, por hectare, de cada contri-
buinte. ,
Artigo 217 - O pagamento da taxa, será efetuado na época e no
local indicado no aviso-recibo e serão idênticos!
para todos os contribuintes.
$a - Quando o total a pagar for inferior a 12% (doze -
í por cento) do valor de referência, deverá a taxa
ser paga em uma única parcela.
8 2º - Quando o total a pagar fôr superior a 12% (doze —
o por cento) do valor de referência, será pago em
três parcelas, com espaço para pagamento entre uma e outra, de
60' dias.
S 3 - Quando o contribuinte, com direito a parcelamento
o da taxa, efetuar o pagamento antecipadamente, de
uma única vez, gozará de um desconto de 10% (dez por cento) so
bre o total do débito.
Artigo 218 - A falta de pagamento da Taxa de Conservação e Me-
lhoramento de Estradas de Rodagem Municipais, no
vencimento fixado no aviso-recibo de lançamento, sujeitará o
contribuinte à multa de 10% (dez por cento) se o atraso for -
até 30 dias e, 20% (vinte por cento) para os demais atrasos, -
sobre o seu valor, juros moratórios à razão de 1% (hun por cen
to) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento e
à correção monetária com a aplicação dos coeficientes fixados"
pelo Governo Federal, para atualização do valor do débito fis-
cal.
$ 318 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição -
no competente providenciará imediatamente, a inscrição
dos débitos fiscais em Dívida Ativa, para cobrança judicial, por
PM. vororaRAR IA NUd pt .
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fis. 58
$ 2x - Independentemente porém, do término do exercício
o financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo
hábil, poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa-
Municipal.
Artigo 219 - 4 inscrição na Dívida Ativa se fará com as caute-.
las do artigo 202, do Código Tributário Nacional.
ártigo 220 - Aplica-se, quando cabíveis, as disposições sobre!
responsabilidade tributária, constantes dos arti-
gos 38, 125 e 126, deste Código.
Artigo 221 - Aplicam-se as disposições sobre Extinção, Suspen-
são e Exclusão do Crédito Tributário, as constan-
tes dos artigos 39, 40, 41, 42, 43, 49 e 50, deste Código.
SEÇÃO II
DA TAKA DE LIMPEZA PÚBLICA
Artigo 222 - A taxa de Limpeza Pública, tem como fato gerador,
a utilização efetiva ou a responsabilidade de uti
lização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza”
das vias e logradouros públicos e particulares. É
$ Único —- Considera-se serviço de limpeza :
I - a coleta e remoção de lixo domiciliar $
II - a varrição, a lavagem e & capinação das vias e logradou-
ros 5
III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
Artigo 223 - O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública, é o -
proprietário, o titular do domínio útil ou o pos-
guidor a qualquer título, de imóveigedificados, situados em
locais em que a Prefeitura mantenha, com regularidade necessá-
ria, quaisquer dos serviços a que se refere o $ único do artigo
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
*— fls. 59
anterior.
Artigo 224 - A Taxa de Limpeza Fública, tem como base de cálcu-
lo, o custeio dos serviços utilizados pelo contri-
buinte ou colocados à sua disposição.
Artigo 225 - O cálculo da Taxa de Limpeza Pública, será feito -
considerando-se a area edificada do imóvel, à qual
se aplicará por metro ou fração, a alíquota de 0,08% (oito cen-
tésimos por cento) ão valor de referência.
Sa - À taxa de que trata esta Seção, será cobrada até o
o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor de
referência, .
8 2 — À Taxa de Limpeza Pública, será crescida de 30% -
(trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel -
fôr utilizado em parte ou em súa totalidade, para atividades co
merciais, industriais ou de prestação de serviços.
Artigo 226 - O contribuinte fornecerá à Prefeitura Municipal,os
elementos e informações necessários à sua inscri--
ção no Cadastro Fiscal. .
Artigo 227 - A Taxa de Limpeze Pública pode ser lançada isolada
mente ou em conjunto com outros tributos, se possí
vel, mas dos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os ele
mentos distintivos de cada tributo e os respectivos valores,
Artigo 228 - O pagamento da Taxa de Limpeza Pública será feito!
nos vencimentos e locais indicados nos avisos recã
doa.
Artigo 229 - À falta de pagamento da Taxa de Limpeza Fública
nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento ,
sujeitará o contribuinte à multa de 10% (des por cento) se o -
atraso fôr de até 30 dias e, 20% (vinte por cento) nos demais ;
ão valor da taxa corrigida, a cobrança de juros moratórios, à
P.M. VOTORANTIM » Med. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAUL
E SÃO PAULO fle. 60
razão de 14 (hum por cento) ao mês e a correção monetária cal-
culada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Go
verno Federal,para atualização dos débitos fiscais.
$ 18 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição com
. petente providenciará imediatamente, a inscrição -
dos débitos fiscais em Dívida Ativa, por contribuinte, para co-
trança judicial. É
$2s - Independentemente porém, do término do exercício -
. financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo"
hábil, poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida átiva -
Municipal.
Artigo 230 - À inscrição do crédito na Fazenda Hunicipal, se fa
rá com as cautelas do artigo 202, do Código Tribu-
tário Nacional. É
Artigo 231 - Aplicam-se à Taxa de Limpeza Pública, quando cabí-
veis, as disposições sobre responsabilidade tribu-
tária, constantes dos artigos 38, 125 e 126.» deste Código.
Artigo 232 - Aplicam-se à Texa de Limpeza Pública, as disposi—
ções sobre Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédi
to Tributário, constantes dos artigos 39, 40, 41, 42, 43, 49 e
50, deste Código.
Artigo 233 - As isenções da Taxa de Limpeza Pública só podem -—
ser concedidas por lei especial, Tundamentada em
interesse público justificado.
Artigo 234 - Às remoções especiais de lixo ou entulho, quando —
em grande quantidade, serão feitas mediante o paga
mento de preço público,
SEÇÃO III
IA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO -
P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
Te fle. 61
Artigo 235 - Beta taxa é regulamentada pela Lei Municipal nº
. 194, de 27 de setembro de 1971.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE COLOCAÇÃO LE GUIAS E SARJETAS
Artigo 236 - A Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas é regula-
) mentada pela Lei Nunicipal nº 194, de 27 de setem
bro de 197. í
SEÇÃO
DA TAXA DE TEeTaAção PUBLICA
Artigo 237 - 4 Taxa de Iluminação Pública, é devida por todos!
os imóveis, edificados ou não, que tenham frente!
ou acesso para o logradouro público servido de iluminação pú-—
blicas.
Artigo 238 - O contribuinte da taxa de Iluminação Pública, é O
proprietário, o titular do domínio útil ou o pos-
suidor a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situa
dos em locais beneficiados por iluminação pública.
Artigo 239 - A Taxa de Iluminação Pública, tem como base de -—
cálculo, o custeio do serviço.
Artigo 240 — À Taxa de Iluminação pública será calculada :
I - Para imóveis edificados :
aplicar-se-á a alíquota de 0,04% (quatro centésimos por
cento) ão valor de referentia anuais por metro quadrados
de area construida ou fração.
P.M. VOTORANTIM * Mod, 43-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE, SÃO PAULO
fls, 62
II — para imóveis não edificados :
0,02% (dois centésimospor cento) do valor de referência
por metro quadrado de area não edificada,
$a — À taxa de que trata esta Seção, será cobrada até
” o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor"
de referência.
$ 2º - Parg efeito de lançamento desta taxa, dos imóveis
o não edificados, quando o terreno tiver area total
superior a 300 m2, a parte excedente dessa medida será conside,
rada pela metade e somada aos 300 mês,
Artigo 241 - O contribuintes fornecerá ã Prefeitura, os elemen-
tos e informações necessários à sua inscrição no
Cadastro Fiscal.
Artigo 242 - A Taxa de Iluminação Fública, pode ser lançada -
isoladamente, ou em conjunto com outros tributos,
sepossível, mas dos avisos-recibos, constarão, obrigatoriamen-
te os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos -
valores.
Artigo 243 - O pagamento da Taxa de Iluminação Pública, será -
feito nos vencimentos e locais indicados nos avi-
sos-recibos.
Artigo 244 - A falta de pagemento da Taxa de Iluminação Públi-
ca nos vencimentos fixados nos avisos de lançamen
to, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento), se
o atraso fôr até 30 dias e, 20% (vinte por cento), nos demais-
prazos, do valor da taxa corrigida, a cobrança dê juros morató
rios, à razão de 1% (hun por cento) ao mês e à correção monetá
ria calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados!
pelo Governo Federal, para atualização dos débitos fiscais.
8 1º - Encerrado o exercício financeiro, a repartição -
á competente, providenciará imediatamente, a inscri
F.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO fle. 63
ra cobrança judicial.
$ e — Independentemente porém, do término do exercício!
o financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo
nábil, poderão ser inscritos em livros próprios da Dívida Ati-
va Nunicipal.
Artigo 245 - À inscrição do crédito na Fazenda Kunicipal, se
fará com as cautelas do artigo 202, do Código Tri
butário Nacional.
Artigo 246 - Aplicam-se à Taxa de Iluminação Fública, quando -
cabíveis, as disposições sobre responsabilidade -
tributária, constantes dos artigos 38, 125: e T26s deste Código.
Artigo 247 - Aplicam-se à Taxa de Iluminação Pública, as dispo
sições sobre Suspensão, Extinção e Exclusão do -
Crédito Tributário, constantes nos artigos 39, 40, 41, 42, 43,
49 e 50, deste Código.
Artigo 248 - As isenções das Taxas de Iluminação Pública, só
podem ser concedidas por Lei Especial, fundamentada em interes
se público justificado.
SEÇÃO JVI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 249 — A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos, tem
como fato gerador, a utilização efetiva ou a pos-
sibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços muni-
cipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, cami-
nhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos, pavimenta
das ou sem pavimentação.
P.M. VOTORANTIM - Med, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 64
Artigo 250 - O contribuinte da Taxa de Conservação de Logradouros
Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil,
ou possuidor a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, si
tuados em locais beneficiados direta ou indiretamente, pelo servi
go de conservação a que se refere o artigo anterior.
Artigo 251 - A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos, tem -
como base de cálculo, o custeio de conservação manti
dos pela Prefeituras
Artigo 252 - O cálculo da Taxa de Conservação de Logradouros Pú-
vlicos, será efetuado da seguinte maneira:
I - para imóveis edificados;
- aplicar-se-à a alíquota de 0,02 (dois centésimos por cento)
do valor de “referência, anuais, por metro quadrado de área
construída. ,
II - para imóveis não edificados:
“ - aplicar-se-á a alíquota de 0,01 (um centésimo por cento) -
do valor de referência, anuais, por metro quadrado, da área
não edificada,
81º --A taxa de que trata esta seção, será cobrada até o li
1] . mite máximo de 16% (dez por cento) do valor de refe -
rência,
$ 2º - Para efeito de lançamento desta taxa, para imóveis -
não edificados, quando a área total do terreno for su
peírior a 300 m2, gerá considerado este limite e o excedente dessa
medida será considerada pela metade e somada aos 300 m2.
Artigo 253 - O contribuinte fornecerá à Prefeitura, os elementos
e informações necessários, à sua inscrição no Cadag
tro Fiscal.
Artigo 254 - A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos, pode
ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros
tributos, se possível, mas dos avisos recibos, constarão, obriga
P. M, VOTORANTIM .- Mod. 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
L
ESTADO DE SÃO PAU O as. 65
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e og
respectivos valores.
Artigo 255 - O pagamento da Taxa de Conservação de Logradouros
Públicos, será feita, nos vencimentos e locais in o
dicados nos avisos-recibos. Ea
Artigo 256 —- À falta de pagamento da Taxa de Conservação de Lo
gradouros Públicos, nos vencimentos fixados nos —
avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 10%
(dez por cento) se o atraso fôr de até 30 dias é, 20% (vinte -
por cento), nos demais casos, do valor da taxa corrigida, a co
brança de juros moratórios, à razão de 1% (hum por cento) ao -
mês e a correção monetária, calculada mediante a aplicação dos
coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização-
dos débitos fiscais.
$ 22 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição -
no competente, providenciará imediatamente, a inscri
ção dos débitos fiscais em Dívida Ativa, por contribuinte, pa-
ra cobrança judicial,
$ as - Independentemente porém, do término do exercício!
no financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo
hábil, poderão ser inscritos em livros próprios da Dívida Ati-
va Kunicipal.
Artigo 257 - À inscrição do crédito na Fazenda Municipal, se -
fará com as cautelas do artigo 202, do Código Prá
butário Nacional.
Artigo 258 - Aplicam-se à Taxa de Conservação de Logradouros -
Públicos, as fiesposições sobre responsabilidade -
tributária, constantes dos artigos 38, 125 e I26., deste Código.
Artigo 259 - Aplicamése à Taxa de Conservação de Logradouros -
Públicos, as disposições sobre Suspensão, Extin-—
ção e Exclusão do Crédito Tributário, constantes dos artigos -
P.M. VOTORANTIM - Med, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 66
ártigo 260 - As isenções da Taxa de Conservação de Logradouros
Públicos, só podem ser concedidas por lei especial
fundamentada em interesse público, justificado.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Artigo 261 - À Contribuição de Melhoria, é instituida para fa-
, zer face nos custos de obras públicas municipais!
das quais decorram valorização imobiliária, tendo como linite'
total, a despesa realizada e, como limite individual, o acrés.
cimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficia
do.
Artigo 262 - A contribuição de melhoria será devida nos termos
da lei específica, que observará os seguintes re-
quisitos mínimos :
I - publicação prévia dos seguintes elementos :
a - memorial descritivo do projeto;
b - orçamento do custo da obra 3
c - determinação da parcela do custo da obra a ser finan
ciada pela Contribuição de Welhorias
à - delimitação da zona beneficiada;
e - determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda a zona ou para cada úma das —
areas diferenciadas, nelas contidas.
II - fixação de prazo nâçânferior a 30 dias para impugnação -
pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos!
no inciso anterior ; .
III - regulamentação do processo administrativo de inatrução e
julgamento da impugnação & que Be refere o inciso ante-—
rior, sem prejuizo da sua apreciação judicial.
P.M. VOTORANTIM « Med, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
fls. 67
- A Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel,
será determinada pelo rateio da parcela do custo -
da obra, a que se refere a alínea "c!, do inciso I, pelo imóveis
situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
$ 28 - Por ocasião do respectivo lançemento, cada contri-
o buinte, deverá ser notificado do montante da Con--
tribuição de Melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e
dos elementos que integram o respectivo cálculo,
TÍZULO Y
DA ALMINISTRAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ACESSÓRIAS
Artigo 263 - Todas as funções referentes a cadastramento, lan-
camento, cobrança, recolhimento, restituição e fis
calização de tributos municipais, aplicação de sanções por in-
fração de disposições deste Código, bem como, as medidas de pre
venção e repreensão à fraudes, serão exercidas pelo órgãos fa
zendários e repartições a eles subordinadas, segundo atribuições
constantes da Lei de Organização dos Serviços Administrativos é
ão respectivo regimento.
Artigo 264 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e -—
fiscalização de tributos, sem prejuizo do rigor e
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades,
darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes es-
clarecimentos eobre a interpretação e fiel observância das leis
fiscais.
Artigo 265 - Os órgãos fazendários, farão imprimir e distribuir,
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 68
sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos
que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes,
para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e rêcolhimen
to de tributo.
Artigo 266 - São autoridades fiscais, para os efeitos deste Có
digos, as que tem jurisdição e competência defini
de em lei e regulamento. .
Artigo 267 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por -
tributo, facilitarão por todos os meios ao seu al
cance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos!
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados as
I - apresentar declarações e guias e escriturar livros pró—
prios, emissão de notas fiscais segundo as normas deste!
Código e dos regulamentos fiscais ; .
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 dias, conta-
o dos a aprtir da ocorrência, qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária 5
III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qual
o quer documento que, de algum modo, se refira a operações
ou situações que constituam o fato gerador de obrigação!
tributária ou que sirva como comprovante da veradidade -
dos dados consignados em guias e documentos fiscais ;
IV - prestar, sempre que solicitadas pela autoridade competen
te, informações e esclarecimentos que, à juizo do fisco,
se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
$ Único - Mesmo em caso de isenção, ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 268 - A obrigação acessória decorrente da legislação -
tributária, tem por objeto, as prestações positi-
vas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação!
ou da fiscalização dos tributos
$ Único - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal
ru voronueLativamente à penalidade pecuniária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
—— fls. 69
CAPÍTULO II
DO LANÇANENTO
a
Artigo 269 - Compete privativamente à autoridade administrati
va constituir o crédito tributário pelo lançemen
to, assim entendido o procedidmento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspon
dente, determinar a matéria tributável, calcular o montante -
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo ca-
so, propor a aplicação da penalidade cabível.
$ Único — A atividade administrativa de lançamento é vincu
, lada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
Artigo 270 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei en-
tão vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
5 as - Aplica-se ao lançamento, a legislação que, pos--
, teriormente à ocorrência do fato gerador da obri2
gação, tenha instituído novos critérios de apuração ou proces
sos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito, maiores
garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para o -
efeito de atribuir responsabilidade tributária à terceiros,
$ 28 - O disposto neste artigo não se aplica aos impox-
í tos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
Artigo 271 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito!
passivo, só pode ger alterado em virtude de :
T - impugnação ao sujeito passivo 3
II - recurso de ofício 3
P.M. VOTORANTIM - Mad, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 70
III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos -
casos previstos no artigo 149 do Código Tributário Nacio
nal.
Artigo 272 - A modificação introduzida de ofício ou em conse--
quência de decisão administrativa ou judicial,nos
critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa,no
exercício do lançamento, somente pode ser efetiva, em relação!
a um mesmo sujeito passivo, quando o fato gerador ocorrido, -—
posteriormente à sua introdução.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Artigo 273 - O lançamento é efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou ou-
tro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade -
administrativa, informações sobre matéria de fato, indispensá-
veis à sua efetivação, *
$ 18º - A retificação da declaração por iniciativa do -
próprio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro!
em que se funde e antes de notificado o lançamento, É
8 2º - Og erros contidos na declaração e apuráveis pelo!
í seu exame, serão retificados de ofício, pela auto
ridade administrativa, a que competir a revisão daquela.
Artigo 274 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou -—
c: tem em consideração o valor ou o preço de tens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, autoridade lançadora me-
diante processo reguálar, arbitrará aquele valor ou preço, sem
pre que sejam omissos, ou não mereçam fé, as declarações ou 08
"esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo -—
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. n
sujeito passivo, ou pelo terceiros, legalmente obrigado, res-
salva em caso de contestação, avaliação contraditória, adminis
trativa ou judicial. :
Artigo 275 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício, pela
autoridade administrativa, nos seguintes casos :
I - quando a lei assim 0 determine $
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direi-
to, no prazo e na forma da legislação tributária ;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha presta
, do declaração nos termos do inciso anterior, deixe de -
atender no prazo e na forma da legislação tributária, a.
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade admi-
nistrativa, rôêcuse-se a prestá-lo ou não o preste satis-
fatoriamente, à juizo daquela autoridade ;
IV - quando se camprove falsidade, erro ou omissão quanto a -
qualquer elemento definido na legislação tributária, co-
mo sendo de declaração obrigatória ;
Y - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a
que se refere o artigo seguinte ;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou
de terceiros legalmente obrigados, que ds lugar à + aplica
ção de penslidade pecuniária ;
VII - quando es comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação ;
VIII- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não pro-
, vado por ocasião do lançamento anterior 3
IX - quando se comprove que, do lançamento anterior, ocorreu!
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou,ou
omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade es-
pecial.
$ Único - À revisão do lançamento só pode ser iniciada, en-
quanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Artigo 276 - O lançamento porhomologação que ocorre quanto aos
tributos, cuja legislação atribua ao sujeito -
P.M. VOTORANTIM « Mad, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
e fls. 72
passivo, O dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a refeti-
da autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exerci
da pelo obrigado, expressamente a homologa.
$ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos
: deste artigo, extingue o crédito, sob condição —
resultória da ulterior homologação do lançamento.
$ as - Não influem sobre a obrigação tributária, quais-
o quer atos anteriores à homologação, praticados -
pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção to-
tal ou parcial do crédito.
$ 32 - Os atos a que se referem o parágrafo anterior
, serão porém, considerados na apuração dos autos"
porventura devidos, e, sendo o caso, na imposição de penalida
de ou sua graduação.
Sae - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele
. de cinco anos, a contar da ocorrência do fato ge
rador; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha -
se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e defini
tivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação. ,
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Artigo 277 - O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou par—
cial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no paragrafo 4º do artigo 162, do Código
Tributário Nacional, nos seguintes Casos :
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
fls. 73
I - conbrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido, em face da legislação tributária aplj
cável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador, efetivamente ocorrido 3.
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou
na elaboração ou conferência de qualquer documento relati
vo ao pagamento 5 .
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão conde
natória.-
Artigo 278 - À restituição de tributos que comportem por sua na
tureza, transfêrência do respectivo encargo finan-
ceiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referi-
do encargo ou, no caso de tê-lo transferido à terceiro, estar -
por esse expressamente autorizado a recebê-la.
Artigo 279 - À restituição total ou parcial do tributo, dá lu--
gar à restituição na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infra
ções de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restitui,
ção.
8 Único -A restituição vence juros não capitalizáveis, a
partir do trânsito em julgado da decisão definiti-
va que & determinar. ,
Artigo 280 - O direito de pleitear a restituição extingue-se -
com o decurso do prazo de cinco anos, contados :
I - nas hipóteses dos incisos I «e II do artigo 165, do Código
Tributário Nacional, da data de extinção do crédito tribu
tário 3
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, do Código Tribu-
tário Nacional, data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial -—
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória,
PM. VOTORANTIM - Med, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 74
Artigo 281 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa, que denegar a restituição.
$ Único -— O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
' ação judicial, recomençando-se o curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao representante
judicial da Fazenda Pública interessada,
CAPÍTULO V
DO DOMICÍNIO TRIBUTÁRIO
Artigo 282 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsá-
vel de domicílio tributário, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal :
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
sua atividades .
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, ou ãs fir-
mas individuais, o lugar da sua sede ou em relação aos -—
atos ou fatos que derem origem à obrigação, ou de cada es-
tabelecimento 3 ,
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer -
de suas repartições no território da entidade tributante.
$a — Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
no qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lU--
gar da situação dos vens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
derem origem à à obrigação.
g 2 - À autoridade administyativa pode recusar o domici-
. lio eleito, quando impossgibilite ou dificulte a -—
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do parágrafo anterior.
PM. VOTORANTIM - Mod, 48-A
Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 75
CAPÍZULO VI
DAS IMUNIDADES
Artigo 283 - Os impostos municipais não incidem sobre (artigo -
19 da Emenda Constituciochal nº 2 de 17 de outubro"
de 1969) : í ,
I - o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros ;
II - os templos de qualquer culto 3
[] III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políti-
cos e de instituições de educação ou de assistência social,
observado os requisitos da leis Í
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel des
tinado à sua impressão.
TÍTULO JVI
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
º DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO 1
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 284 - À legislação tributária, observado o disposóto nes
te Código, regulará em caráter geral, ou especifi-
ve camente, em função da natureza do tributo de que se trata a com
petência e os poderes das autoridades administrativas em naté-—
ria de fiscalização da sua aplicação.
8 Unico - A legislação a que se refere este artigo, aplicar-
ge-á às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes
P.M. VOTORANTIM + Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL Dk VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 76
ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isen
ção de caráter pessoal.
Artigo 285 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem —
aplicação quaisquer disposições legais, excludentes
ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arqui
vos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comer
ciantes, industriais, produtores, prestadores de serviços ou de
obrigação destes, de exibí-los.
$ Unico - Os livros obrigatórios de escrituração comercial ou
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efe-
tuados, serão conservados até que ocorra prescrição dos créditos
“ tributários, decorrentes das operações a que se refirem.
Artigo 286 - À autoridade administrativa que proceder ou presidir
a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os
termos necessários, para que se documente o âniéioc do procedimen
to, na forma de legislação aplicável, que fixará prazo máximo pa-
ra conclusão daquelas.
8 Único - Os termos a que se refere este artigo, serão lavra-
dos, sempre que possível, em um dos livros fiscais!
exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pes-
soa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a
que se refere este artigo.
Artigo 287 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
à autoridade administrativa, todas as informações -
de que disponhem com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios
II - os Bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais ins
tituições: financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VY - og inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e o Liquidatérios;
P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
fls. 77
VII"=- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, -
em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, ativida
de ou profissão.
$& Unico - À obrigação prevista neste artigo, não abrange a -
prestação de informações quanto a fatos sobre os -
quais o informante esteja legalmente obrigado observar segredo -
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou pro-
fissão. , |
Artigo 288 - Sem prejuízo no disposto da legislação criminal, é
vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da
Fazenda Pública, ou de seus funcionários, de qualquer informação,
obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou finan -
ceira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades.
8 Único - Ag autoridades administrativas municipais, poderão
requisitar o auxílio da Força Pública Federal e Eg
tadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de -
suas funções ou quando necessário à efetivação de medida previs
ta na legislação Tributária, ainda que, não se configure fato -
definido em lei, como crime ou contravenção,
SEÇÃO II .
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
artigo 289 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusi-
ve mercadorias e documentos, existentes em estabe- .
lecimento comercial, industrial, agrícola ou prestadores de ser
viços do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros
lugares ou em trânsito, em que constituam prova material de in-
fração tributária, estabelecidas neste Código, em Lei ou Regula
mento.
8 Unico - Havendo prova, cu fundada suspeita, de que as -—
PM, VOTORANTIM . “Mod, “ua
> ema reto mi
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
DE SÃO PAULO
ESTADO DE SÃO “a. 7
coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado
como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais,
sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a remoção -
clandestina.
Artigo 290 - Da apreensão administrativa, lavrar-se-á auto com
ós elementos do "Auto de Infração", observando-se,
no que couber, o disposto no ârtigo 301, deste" Código.
8 Único - O âuto de apreensão contará a descrição das coisas
ou documentos apreendidos, a indicação do lugar on
de ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual se
. rá designado pelo autuante, podendo a designação recair no pró-
prio detentor, se fôr idôneo, à juizo do autuante,
Artigo 291 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento
do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no proces-
so, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, ca-
go o original não seja indispensável à esse fim.
Artigo 292 - As coisas apreendidas serão restituidas, a requeri
mento, mediante depósitos das quantia exigíveis, -
cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, fi-
cando retidos, até decisão final, os espécimes necessários & -
provas ,
Artigo 293 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigên
cias legais para liberação dos bens apreendidos,no
prazo de 30 dias, a contar da data da apreensão, serão os bens"
levados à hasta pública ou leilão. ,
$28 - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterio
o ração, à critério da Prefeitura, deverão ser enca-
minhados ao Posto de Saúde, para vistoria e obtenção do “Atesta
do de Qualidade". ,
gas - Obtendo-se o atestado referido no parágrafo anterior
P.M. VOTORANTIM * Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
— fls, 79
e decorrido o prazo de duas horas da obtenção do mesmo, não for
a mercadoria retirada pelos interessados, a Prefeitura fará a
distribuição das mesmas aos Parques Infantis e Hospitais tocali
zaãos no Município.
S 3º - As mercadorias não consideradas próprias para o -
, consumo, pelo Posto de Saúde, serão consumidas con
" forme determinação daquele órgão.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 294 — Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de
tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamen-
to de que possa resultar evasão de receita, será expedida con-—
tra o infrator, notificação preliminar, para que, no prazo de
oito dias, regularize a situação.
518º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que
í o infrator tenha regularizado a infração perante a
repartição competente, lavrar-se-á, auto de infração.
$ be - Lavrar-sera igualmente, auto de infração, quando o |
. contribuinte se recusar a tomar conhecimento da
notificação preliminar.
Artigo 295 - À notificação preliminar, será feita em fórmula -—
destacada de talonário próprio no qual ficará có-—
pia a carbono, com o “Ciente! do notificado e conterá os elemen
tos seguintes : ”
I - nome do notificados
II - local, dia e hora da lavraturas
III - descrição do fato que o motivou e indicação: do dispositi-
vo legal de fiscalização, quanão couber;
IVY - valor do tributo e natureza da multa devidos;
PM. VOTORANTIM - Mod. 49-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
fls. 80
“V'> assinatura do notificante.
Artigo 296 - Considera-se convencido do débito fiscal, o contri-
buinte que pagar o tributo, mediante notificação -—
preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa,
Artigo 297 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contri
tuinte ser imediatamente autuado +
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável
sem prévia inscrição;
II - quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao
pagamento de tributos
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
“IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão
da receita, antes de decorrido um ano, contado da última -
notificação preliminar.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 298 - Quando incompetente para notificar preliminarmente
ou para autuar, O agente da Fazenda kKunicipal, de-
ve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou -—
omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras Leis
e regulamentos fiscais.
Artigo 299 - À representação far-se-á em petição assinada e men
cionará em letra legível, o nome, a profissão e o
endereço de seu autor; será acompanhado de provas ou indicará -
os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias -
em razão dos quais se tornou conhecida a infração,
$ Único - Não se admitirá representação feita por quem haja!
sião sócio, diretor, preposto ou empregado do con-
tribuinte, quando relativa ao fatos anteriores à data em que
PM. VOTORANTIM - Mod. “a |
à PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 81
-! tenham perdido essa qualidade.
Artigo 300 - Recebida a representação, a autoridade competente -
providenciará imediatamente as diligencias para ve-
rificar a respectiva veracidade, e conforme couber, notificará -
preliminarmente o infrator; autuá-lo-á ou arquivará a representa
ção,
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIÁI
Seção 1
DO AUTO DE INFRAÇÃO E
IMPOSIÇÃO DE MULTA
Artigo 301 - O auto de infração e imposição de multa, lavrado -
com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, deverá 1
I - mancionar o local, o dia, e a hora da lavratura 5
II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver 3
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstãn
cias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamen
tar violado e fazer referência ao termo de fiscalização,em
que se consignou a infração, quando fôr o caso ;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e -
multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos"
previstos. ,
$ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão!
. nulidade, quando do processo constarem elementos su
ficientes para a determinação da infração e do infrator.
go - A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade ão auto, não implica em confissão, nem a
recusa agravará a pena,
PM. VOTORANTIM «- Mod, 4E-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO £1s. 82
- Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou —
não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa —
circunstância.
Artigo 302 - O auto de infração e imposição de multa, poderá ser
acumulado com o de apreensão e então conterá, tem--
vém, os elementos desse (artigo 290, parágrafo único, deste Có-
digo).
Artigo 303 - Da lavratura do auto será intimado o infrator :
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de có-
pia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, con
tra recibo datado no original 5
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de reck
bimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou el guém'
de seu domicílio 3
III - por edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido o domi cí
lio do infrator.
Artigo 304 - À intimação presume-se feita :
I - quando pessoal, na data do recibo ;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se fôr es-
ta omitida, 15 dias após a entrega da carta no Correio ;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data
da afixação ou da publicação.
Artigo 305 - As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pes
soalmente, caso em que serão certificadas no proces
so, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado
o disposto nos artigos 303 e 304, deste Código.
SEÇÃO II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA DANÇAMENTO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO
E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Artigo 306 - O contribuinte que não concordar com lançemento dos
P.M. VOTORANTIM - Mod. 45-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
TADO DE SÃO PAULO
ESTADO DE SÃ as. 83
tributos ou do auto de infração, poderá reclemar no prazo de 20
dias, contadosda data do recebimento do aviso de lançamento ou
da publicação no órião oficial da afixação do edital.
Artigo 307 - À reclamação contra lançamento ou auto de infração,
far-se-á por petição, facultada a juntada de documén
tos.
Artigo 308 -— É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa,
contra a omissão ou exclusão dçfançamento,
Artigo 309 - À reclamação e o recurso não terão efeito suspensivo
da exigibilidade da cobrança dos tributos lançados -
ou do auto de infração, salvo se o contribuinte ou o responsável' |
fizer o depósito prévio do montante integral do tributo, cujo lan
çamento se discute, nos prazos previstos neste Código.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Artigo 310 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 dias, —
contados da intimação.
Artigo 311 - A defesa do autuado será apresentada por petição &
repartição por onde correr o processo, contra reci-
do.
Artigo 312 - Na defesa, o autuado alegará toda matéria que enten
der útil, a qual será instruida com os documentos -
para-fuidamenta-lãs
$ Único - Dispensar-se-á a produção inicial dos documentos -
, quando exietentes em notas, registros, repartições!
ou estabelecimentos públicos e houver impedimento ou demora em
extrair certidão ou pública forma.
P.M. VOTORANTIM + Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO fis. 84
Artigo 313 - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10
dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo
precedente.
Artigo 314 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra
lançamento será dada vista a funcionário da reparti
ção competente para aquela operação, a fim de apresentar a defe-
sa, no prazo de 10 dias, contados da data em que receber o pro--
cesso.
CAPITULO IV
DAS PROVAS
Artigo 315 - Findos os prazos & que se referem os artigos 310 e
313, deste Código, o dirigente da repartição res-—
ponséável pelo lançamento, deferirá, no prazo de 10 dias, a pro-
dução das provas que não sejem manifestamente inúteis ou prote-
“latórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias
e fixará o prazo, não superior a 30 dias, em que uma e outras -
devam ser produzidas.
Artigo 316 - às perícias deferidas, competirão ao perito desig-
nado pela autoridade competente, na forma do arti-
go anterior; quando requeridas pelo autuantes, ou nas reclama--
ções contra lançamento pelo funcionáriô da Fazenda, ou quando -
ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscali-
zação.
Artigo 317 - Aq autuado e ao autuante será permitido, sucessiva
mente, reinguirir as testemunhas; do mesmo modo,ão
reclamante e 20 impugnante, nas reclamações contra lançamento.
Artigo 318 - O autuado e o reclamante poderão partipipar das di-
ligências e as alegações que tiverem serão juntadas
ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem -
apreciadas no julgamento.
P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
A
ESTADO DE SÃO PAULO flo. 85
Artigo 319 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros
ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou
em depoimento pessoal de seus representantes ou funciondrios.
CAPÍTULO Y
DA DECISÃO ATKINISTRATIVA
Artigo 320 - Findo o prazo para a produção de provas, ou peremp
to o direito de apresentar a defesa, o processo se
rá presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão no -
prazo de 10 dias.
$ 12 - Se entender necessário, a autoridade poderá, no -
o prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de
ofício, dar vista, sucessivamente, ac autusdo e ao autuante, ou
so reclamante e ao impugnante, por 5 dias a cada wm, para alega
ções finais.
g 28 - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, & au-
Vo toridade terá novo prazo de 10 dias, para proferir
decisão.
$ 3º - A autoridade não fica adetrita às alegações das
partes, devendo julgar de acordo com sua convicção,
em face das provas produzidas no processo.
848 — Se não se considerar habilitada a decidir, & auto-
o ridade poderá converter o julgamento em diligência
e determinar a produção de novas provas, observado o disposto -
no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na -
parte aplicável.
Artigo 321 - À decisão, redigida com simplicidade e clareza, -
concluirá pela procedência ou improcedência do
auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo —
PM. VOTORANTIM - Mod, 48-A
ESTADO DE SÃO PAULO Ae. 86
expressamente 05 seus efeitos num e noutro caso.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Artigo 322 - Da decisão proferida, cabetã recurso de revisão as-
sinado pelo contribuinte no prazo de 20 dias, conta
dos da data da ciência da decisão.
Artigo 323 - Da decisão proferida no pedido de revisão, não cabe
rá recurso.
Artigo 324 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referen
tes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando pro-
feridas em um único processo fiscal.
CAPITULO VII
DA EXECUÇÃO DAS LECISOES FISCAIS |
Artigo 325 - As decisões definitivas serão cumpridas 3
I - pela notificação do contribuinte, para, no prazo de 10 -—
dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importên
cia recolhida indevidamente como tributo ou multa, ou para
pagar no prazo de 10 dias, o valor da condenação;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quan
do fôr o caso, pagar no prazo de 10 dias, a diferença en-
tre o valor da condenação e a importância depositada em ga
rantia da instância 3 ,
IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ,
PM. VOTORANTIM - Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
—— . file. 87
ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido
alienação, na forma deste Código;
V — pela imediata inscrição, como Dívida Ativa, é e remessa da
certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se refe-
rem os incisos I, II e III, se não satisfeitos no prazo -
estabelecido.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
artigo 326 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade -
de pagamento, serão cobrados a partir do mês. imedia
to ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês comple-
to, qualquer fração desse período de tempo.
Artigo 327 - À correção monetária não será aplicada sobre qual--
quer quantia depositada pelo contribuinte, na repar
tição arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicial!
do débito.
$ Único - Proferida a decisão administrativa ou a sentença ju
dicial definitiva e irrecorrível, favorável ao con-
tribuinte, a Fazenda Municipal é obrigada a restituir-lhe, no -
prazo de 90 (noventa) dias dontínuos, contados da data da deci-——
são ou da sentença, a quantia depositada nos termos deste artigo.
Artigo 328 - Os prazos fixados neste Código, serão contínuos, ex
cluindo-se na sua contagem, o dia do início e inclu
indo-se o dia do vencimento.
Artigo 329 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expedien
te normal na repartição em que tenha curso o processo
ou deva ser praticado o ato.
Artigo 330 - Serão desprezadas no cálculo de qualquer tributo, as
frações às Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A
Fab
ESTADO DE SÃO PAULO
= fls. 88
Artigo 331 - A expressão "Fazenda Pública", quando expressada nes
ta lei, sem qualificação, abrange a Fazenda do Kuni-
cípio.
Artigo 332 - O Poder Executivo poderá assinar convênios com esta-
belecimentos de crédito, sede ou agência, do Munici-
pio, para recebimento dos tributos. ,
Artigo 333 - Quando julgar conveniente, poderá o Prefeito, suple
mentar os prazos estabelecidos para o pagamento dos
tributos.
Artigo 334 - As certidões negativas, só serão fornecidas, se o -
responsável pelos tributos e rendas deles, estiver
quite até a época em que ela for passada, inclusive no tocante =
à prestação, cuja época normal de recolhimento já tenha iniciado,
tem como, dos acréscimos e penalidade porventura existentes. -
Serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 335 - Para fixação do valor de referencia (VR), utilizado
. por este Código, o Executivo procederá da seguinte
forma: - anualmente através de Decreto, aplicar-se-á ao valor de
referência (VR) que estiver en vigor, (neste exercício é de - —
&$ 877,70 ( oitocentos e setenta e sete cruzeiros e setenta cen-
tavos), conforme Decreto 79.611 de 28/04/77) o coeficiente multi
plicador estabelecido pelo Ministro do Estado da Fazenda, relati
vo às obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORIN - Lei —
6.423 de 17/06/77), obtendo-se assim o novo valor de referência-
(VR) a ser utilizado pelo Município, para os efeitos deste Código.
e
Artigo 336 - O Executivo, através de Decreto, regulamentará toda
a matéria constante deste Código Tributário.
Artigo 337 - Este Código entrará em vigor na data de sua publica
ção, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1978,
data em que ficarão revogadas as disposições em contrário, prin=
cipalmente a Lei 80 de 30/12/66] Lei 162 de 29/12/69; Lei 183 de
24/12/70 e Lei 203 de 29/12/11.
P. M. VOTORANTIM - Mod. 48
+
-—
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
89
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIK, em 03 de
Novembro de 1977- XIII ANO DA EMANCIAFAÇÃO.
ATROÇÃNO FERNANDES
P.M. VOTORANTIM - Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
TABELA Nº QL
IKPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DEIRA VAO LEIRA "BL
LISTA JE SERVICOS Porcentagem Aliquotas porcen-
referencia dos servicos. -
0l- Kédicos, defntistas, vetirinários 130% -
02- Efermeiros, proteticos (protese-
dentaria)obstetras,ortopticos, —
fonosudiálogos, psicologos..s.se - 80% -
03- Laboratório de analises clinicas
e eletrecidade médica. eccsersses 130%. -
04- Hospitais, sanatórios, ambulató-
rios,pronto socorro, banco de —
sangue, casas de saude, casas de
recuperação ou repouso sob orien-
tação médica, inclusive os servi-
ços e preços, referentes a conve-
nios de assistencia médica ou —
hospitalar com Institutos de Pre-
videncia e com pessoas juridicas
de direito público interno, dedu-
zião o valor dos honorários médi-
cos ( quanão o profissional não -
mativer relação de emprego com o
estabelecimento e for inscrito —
na Prefeitura Kunicipal de Voto-
05- Advogados ou provisionadoSeccese 100% -
6- Agentes de propriedade industrial 100% -
07- Agentes da propriedade literária os
ou artisticãcececercccccorsaeses 100% -
-P.M. VOTORANTIM « Mod 48-4
8 -
Ima
10-
1-
12-
13
14
15-
16-
17-
18-
nos TABELAI
“= LISTA DE SERVIÇOS o
Peritos e avaliadores... cccecsses
Tradutores e Interpretes.ccsves
DespachantesSecosesocccerereesos
Economistas eoscsccosscaconsaso
Contadores, auditores, guarda -—
livro, Tecnicos em Contabilida-
De veses sonorcsca ssa coesa s0s
Organização, programação, plane-
jamento,acessoria,processamento-
de dados, consultoria técnica, -
financeira ou administrativa (-/
exceto os serviços de assisten-/
cia técnica prestada a tercei -/
ros e concernantes ao ramo de —-/
industria ou comercio explora -/
dos pelo prestador de serviço)-/
Dactilografia, estenografia,se-
cretaria e expediente.ecs co coeso
Administração de bens ou negócios
inclusive consorcios ou fundos -
nutuos para aquisição de bens ( não
abrangidos os serviços executados
por instituiçoés financeiras ).ee
Recrutamento, colocação ou forne-
cimento de mão de obra, inclusive
por empregados do prestador de —
100%
80%
So
100%
serviços ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados). ccccrsesases
Engenheiros, arquitetos e urbanis-
taS crsorcse ronco recortar not aa,
Projetistas, calculistas, desenhis-
PM. voronanHREL RÉQUICOS e cecnasscocosencacss
130%
80%
[4 PREPEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE, SÃO PAULO
fls. 2
LETRA VA! LEIRA “Bº
4,0%
4,05
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
íls. 3
TABELA 1
LISTA IE SERVIÇOS LETRA "AU LETRA BM
19- Execução por administração, —
empreitada ou sub-empreitada-
de construção civil, de obras
hidraulicas e outras obras se-
melhantes, inclusive serviços-
auxiliares ou complementares -
(exceto o fornecimento de mer-
cadoria produzidas pelo presta”)
dor dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que-
&
ficam sujeitas ao I.Cell.)eccese - 2,
A FOTA- í
Pedreiros, capinteiros, pinto -
res, encanadores e eletrecistas
autonomos. DAL ANG Lecccormosoos 60% -
20- Demolição, conservação e repara-
ção de edificios (inclusive ele-
vadores neles instalados),estra-
das, pontes e congeneres (exceto
o fornecimento de mercadorias -—
produzidas pelo prestador dos -
serviços, fora do local da presta-
ção dos serviços, que ficam sujei-
tas ao ICH).ecoscesconcoscorosoos - 2,0%
21- Limpeza de Imoveis.ccccccosecssos - 3,5%
22- Raspagem e lustração de assoalho. - 3,9%
23- desinfecção e higienização.ececce - 4,0%
24- Lustração de bens moveis (gão o —':
serviço for prestado a usuário fi-
&
nai do objeto Ilustrado )Jecccccecss - 4,
25- Barbeiros, cabelereiros, manicures
PM. VOTORANTIM - Mod. 48-A
26-
27-
28-
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
TABELAI fle. 4
LISTA DE SERVIÇOS LETRA "A LEIRA!BM
pédicures, tratamento de pele e — o o ,
outros serviços de salogs de bele-
ZA eccerrescercerssessacecnessens 30% -
tanhos, duchas e massagens, ginas-
tica e congenereseccccorserssucaca 80% -
Transporte e comunicação de nature- |
za estritamente municipaleecesecoo - "3,5%
Kota- transporte mediante utiliza-
ção de taxiseci DPL ANP. cersecaaos 50% -
Tiversoês Publicas:
a- teatros, cinemas,circos, auditórios
parques de diversoes, taxi-dancing
e congeneres..seccsecccescscososo — 5,0%
t- Exposição con cobrança de ingres-
BOS ocecocccsco scan acesa cad os - 3,0%
c- bilhares, boliches e outros jogos
permitidos... ceccosencaccanseses - 10,0%
Fota-Imposto devido pelo movimento
a razão de 10% ( dez por cento) -—
observado o minimo mensal de de —
bó(cinco por cento ) do valor de re-
ferencia ) por mês e por mesa ou -
quadras... .
à Bailes, Shows, festivais, recitais
&
e congeneres. .ecessceronsescocssos 5,
e- competiçoes esportivas ou de des -—
tresa fisica ou intelectual, com —
ou sem participação do espectador,
inclusive as realizadas em audito-
rios de estaçoés de rádio ou de —
&
televisdO.. coscrcercn cerco sacana 5,
PM. VOTORANTIM - Mod, 48-A
É! PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO .
22 f18.5
o LISTA DE SERVIÇOS EBIRA MAM LERAND*
- f-execuçao de musica individual- - .
mente ou por conjuntos. .ccccse - 5,05
g-fornecimento de musica median-
te transmissão por qualquer -—
“3 PROCESSO. eseccerercessesseraoa - 5,0%
29- Organização de festas;bufet ( —
o exceto o fornecimento de ali —
mentos e bebidas, que ficam su -
&
jeitas 00 ICl)eccrcrscencrorcnsao = 3,
30- Agencias de turismo, passeios e —
EXCUrSOES correcconsrcnorcoscace - 3,0%
31- Intermediação, inclusive correta-
gens, de bens móveis e imoveis, -
exceto os serviços mencionados -
nos itens 58 e 59 cecceroncesases - 5,0%
“HOTA-Corretores de Imoveis c/./ —
fc/:, autonomos. .« POTeEDD. cessa 80% -
32- Agêncigmento e representação de —
qualquer Fatureza, não incluidcs-
nos itens anterior e nos itens 58
O HI ccrcsncrorcncosseessr aco ods - 4,0%
Nota- Loteria Esportiva- sobre o-
valor das comissoes recebidas por
mês pelas vendas cecccsssroressos - 3,0%
Representantes Comerciais autono-
MOS + o e CPOViançd: cccoccrcrscoresado 80%
33- Analises Técnicas. .cscecescoseeso - 4,0%
34- Organização de feiras de smostras
congressos e congeneres..cccrsses - 4,05
35- Propaganda e Publicidade, inclusi-
ve planejamento de campanhas ou -
sistemas de publicidade, de dese —
nho, de textos e demais materiais
P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A
publiciterio, divulgação de textos
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 6
IHPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
LISTA IE SERVIÇOS LEIRA "A" JLERA!B!
desenhos e outros materiais de pu o
tlicidade, por qualquer meiOees..o - 3,0%
3- Armazens gerais, armazens frigori-
ficos e silos; carga, descarga, -
arrumação e guarda de bens, inclu-
sive guarda móveis e serviços cor-
relatoSecececesoncocusenvereresos - 4,0%.
37- Deposito de qualquer natureza ( —
exceto depositos feitos em bancos
ou outras instituiçoes financeiras) - 4,0%
38- Guarda e Estacionamento de veiculos - 3,0%
39- Hospedagens em hoteis, pensoés e -—
congeneres( o valor da alimentação-
quando incluido no preço da diária
ou mensalidade fica sujeiro ao Im-
posto sobre serviços de qualquer -
natureza). cccucosoroorece senso soso — 4,0%
Nota- As pensoês particulares. anual 505% -
40- Iuúbrificação, limpeza e revisão de
nequinas, aparelhos, e equipamentos
(quando a revisão implicar em conser-
to oui substituição de peças apli-
ca-se o disposto no item 41 )..cos - 4,0%
Kota- Imposto minimo mensal- Ser -
viços em veiculos de qualquer es-
pécie, por box ou rampa de lavagem
15% do valor de referencias
41- Conserto e restauração de qualquer
objeto(exclusive em qualquer caso-
o fornecimento de peças e partes -
“de máquinas e aparelhos cujo valor
PM. VOTORANTIM <« Mod, 48-A
fica sujeito ao IeCjM.ccccscesasos — 4,
&
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
IMPOSTO SOBRE SER TIÇO, Ss DE E QUATQUER. NATUREZA fls. 8
LISTA DE SERVICOS LEZRA "A" LEIRA SB!
clusivamente com material por
- ele fornecido(excetua-se a -
prestação do serviço ao poder
público, a autarquia, a empresas
concessionárias de produção de -
&
energia eletricas.vconersccceseso - 4,
49- Colocação de tapetes e cortinas-
com material fornecido pelo usu-
&
ário final do serviços. ccccseso -. 4,
Nota- minimo mensal - 10% do -
valor de referencias
50- Estudios fotográficos e cinemato-
gráficos, inclusive reveleção, -
ampliação, cópia e reprodução; -—
estudio de gravação de video-tapes
para televisão, estudios fonogra-
ficos e de gravação de sons ou -—
ruidos, inclusive dublagens e mi-
xagem SONOTde «corcocseroscccosees o 4,0%
Eota- Minimo mensal - 10% do Valor
de Referencia..
51- Cópia de documentos e outros papeis,
plantas e desenho por qualquer pro-
cesso, não incluidos no item ante-
riOrecoccscccroccosc orcs casos - 3,0%
Kota-minimo mensal - 10% &o valor -
de referencias
52- Locação de bens móveiSececerececese — 4,0%
Kota- minimo mensal - 20% valor de -
referencias
53- Composição gráfica, clicheria, zin-
PM. vororançgogretãa, litografia e fotoligrafia. - 4,0%
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
LISTA DE SERVIÇOS LETRA "A" LEIRA "BM
54- Guarda, tratamento e amestramento
de animaiS cccecorccccc rose reneso - 4,0%
55- Florestamento e reflorestamento. - 4,0%
56- Paisagismo e de coração (exceto o —
material fornecido para execução que
fica sujeito ao ICN ).cccosecsccses - 4,0%
57- Recauchutagem ou regeneração àe -
PRCUS. cerco serrrsorencc ar crase toda - 4,0%
58- Agenciamento, corretagens ou inter-
mediação de cambios e de seguros. . - 4,0%
59- Agencinzentos, corretagens ou inter-
mediação de titulos quaisquer ( ex-
ceto os serviços executados por ins-
tituiçoés financeiras, sociedade -—-
distribuidora de titulos e valores
e sociedade de corretores, regular-
mente autorizados a funcionar. co... - 4,0%
60- Encadernação de livros e revistasees e 3,0%
61- Aerofotogrametrias.ccccoccressosesos - 4,0%
62- Cobranças, inclusive direitos auto -
raiS cccconoccroc soros ar cores cod 0 Os eu 3,0%
63- Distribuição de filmes cinematográ-
ficos e de video tapes. seccecserase - 4,0%
64- Distribuição e venda de bilhetes de
Loteria.( Sobre a diferença ão pre-
ço nunca inferior a 30%).cconcersas - 3,0%
65- Empresas funerarias..ccconecoseroos —- “3,0%
Hote- É obrigatória a exibição da -
nota fiscal de prestação de servi —
ços, quando por ocasião da retira —
ru, votoranifa IM BMirização para exumação ou
inumação »
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
. fls. 10
IMPOSTO SOFRE SERVIÇOS DE QUALQUER mATuREZa
LISTA DE SERVIÇOS LETRA “ A! LETRA! B!
66- TaxidermistaSececoocscesvessoss - 4,0%
PM. VOTORANTIM - Mod, 48-A . ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
TABELA II.
LICENÇA FARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONANENTO DE ES-
TADELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS LIBERAIS ,
PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES.
Aliguotas porcentuais sobre o —
Valor de Referencia (VR)
“o : o LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO
I- COMERCIO
1- Generos alimenticios sem
venda de bebidas a reta-
lho .ecescoresccercocenosa 40% 35% 35% 30%
Om QuitandaSe.cessosssesesao 40% 35% 35% 30%
3- Bares, Mercearias, arma -
zens, tabacarias,c/cvenda,
de bebidas a retalhos...ce 50% 40% 40% 30%
4- Rouvas feitas, armarinhos,
bijouterias miudezas,alu=
minios, bazares, sapatarias,
artigos escolares. .eceseoe 50% 40% 40% 35%
5- Casa de carmes..ccoresaveo 40% 35% 35% 30%
6- Casas de Carne e mercearia 50% 40% 40% 35%
7- Eletrodomésticosces ces. seo 90% 80% 80% 70%
&- Farmacias e Drogarias... ese 90% 80% 0% 70%
9- Depositos fechados. .cccco. 40% E 35% 30%
10- Restaurante, hoteis, pen -—
soês, hospedarias, churras |
cerias.ccosescsscocrnacvso 60% 405 35% 30%
11- Hateriais eletricos e p/ -.
Construções. scorcccsceacos 0% 80% 80% 75%
12- Postos de gasolina e pos —
tos de serviçose cce ces ccos 90% 80% 80% 75%
13- Supermercados». ccce ces 0 0. «100% 90% 90% 80%
P.M. VOTORANTIM + Mod, 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
DO ESTADO DESÃO PAULO
S2- fls. 2
2. VICENÇA P/ LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO IE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS
LIBERAIS, PRE PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES.
Aliquotas percentuais sobre o
Valor de Referencia ( VR).
Z. Central Bairro Z.Central Bairro
HATUREZA DA ATIVIDADE LOCALIZAÇÃO | FUNCIONAMENTO
“ 14- Outros estabelecimentos ,
comerciais não especifi-
cados nesta listasecoceo 80% 70% 70% 60%
2- INDUSTRIAS-
Industrias, inclusite fun-
diçoes, serralherias,meta - '
lurgicas,retiífica de moto-
res,industria de bebidas,-
doces, moinhos, beneficia -
mentos,extração de minérios,
tinturarias industriais, es-
tamparias industriais,recau-
chutagens e similares, efetua-
rão o pagamento da taxa, cal -
culando-se 0,05% do Valor de -—
Referencia, por metro quadra -
do de construção ou área total
ocupada.
3- PRESTADORES DE SERVIÇOS
1- Estabelecimentos de credito,
financismentos e similares. 120% 120% 120% 120%
2- Hospitais, sanatórios, ambula-
tórios, laboratório de analise
Pronto Socorro,Banco de San -
gue cccercorcocacerrec ossos L20h 120% 100% 100%
“3- Oficinas em geral.ccccecoso 50% 40% 40% 30%
P.M. VOTORANTIM «- Med 48-A
0
4
9
10-
1l-
12-
13-
14-
15-
16-
17-
16-
19-
PM. VOTORANTIM +
Mod, 48-A
TT
ESTADO DE SÃO PAULO
Z.Central-Bairro
Localização
Sociedade Civil de Profissio-
nais liberais. evresccrccoroo 60% 60%
Sociedade Civil de profissio-
nais não liberaise..ccccorero 60% 60%
Profissionais autonomoseececo 50% 40%
Lavadeiras arrumadeiras, co —
zinheiras autonomas.cccccoves 10% 10%
Serviços de publicidade atra-
ves de alto falantes fixos... 35% 35%
Estacionamento de veiculos... 50% 50%
Empresas de Transporte de Car-
gaS crccrrocrosccorssescrcoso 60% 60%
Barbeiros, cabelereiras,mani-
cures, pedicures, tratamento —
de pele, saloês de beleza, -
alfaiates, costureiras, borda-
deiras e similarescccccceveso 30% 30%
Escolas de qualquer natureza,
particulares. cocococcoracaso 35% 35%
Auto Escolas.. cccccocorcesece 40% 40%
Despachantes Policiaise cce 60% 60%
Cópias de documentos por qual
quer processocecccocsecessoro 60% 60%
Casas lotericas, ou pontos p/
venda de bilhetes de loteria-
federal e esportivas.ccccc.0o 60% 60%
Carros ou peruas Taxis.ccc..o 40% 40%
Transportes Urbanos de passa-
geirosececocorccosorccororses 60% 60%
Transporte de passageiros- Tu-
Prism cocoscococonccsscassaço 100% 80%
fl
Be 3
ZeCentrel Bairro
“fúncionamento *
50% 50%
40% 30%
306 30%
10% 10%
35% 35%
50% 50%
60% 60%
306 30%
35% 35%
40% 40%
60% 60%
60% 60%
60% 60%
35% 35%
60% 60%
80% 80%
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE. SÃO PAULO
TABELA II Flse5
Poe Percentagem sobre o valor de refe-
renciae (VRd.
FEIRANTES Por Feira
5- doces e salgados tipo caseiro 3,0%
6- louças, aluminios e ferragens 10,0%
7- Calçados em geralececsecscssse 10,0%
8- Outros pordutoseceseesesseses 10,0%
Nota- No caso de atividades de feirantes, que envolva mais de
um item da presente tabela, a texa será devida pelas -
somas dos valores correspondentes aos itens abrangidose
P.M. VOTORANTIM » Mod, 48-A
ESTADO DE SÃO PAULO
eu TABELA III f
LICENÇA PARA FUNCIONAKENTO Et HORARIO ESPECIAL
Esta taxa será cobrada e lançada, na base de 70% ( setenta por
cento Jda tabela II, Licença para Localização e fiscalização -
de funcionamento de comercio, industria, profissionais liberais,
Prestação de serviços e similarese
PM. VOTORANTIM =“ Mod 48-A
MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
LICENÇA PARA O EXERCICIO DO COMERCIO EVENIUAL OU AMBULANTE
Percentagem “sobre o valor ão
O1- AMBULANTES ATACADO referencias 1 VeRe) :
i- Produtos Alimenticios em geral, Por semestre
* de qualquer naturezaseccessoee — TOS
2- Bebidas e CigarrOceccorcoscoos 100%
3- Balas, doces e chocolates... ... 80%
4- Roupas feitas e calçadoSe.c.cces 100%
5- Enxovais,bijouterias.ecececece 100%
6- Produtos de Higiene e Limpeza. 80%
7- Frutas, verduras e hortaliças. 50%
8- Aves, OVOS e pescadOceccsessss 50%
9- Outros produtos não especifica-
DOS ccocesesucoro re cessantes 100%
02- AMBULANTES A VAREJO
1- Produtos Alimenticios em geral 20%
2- doces, balas, chocolate, sucos 10%
3- roupas feitas, calçados,bijou-
terias, exmxovais e similaresee 30%
4- produtos de higiene e limpeza. 30%
5- frutas, verdurasç hortaliças. 5%
6- aves, OVOS € pescado ecesecess 6%
7- doces e salgados tipo caseiro. 5
8- Caldo de canas. cccsecosseceses 20%
9- outros produtos não especifica-
dos na listacececorcesesecesos 20%
NOTAS-
“” a Ko caso de atividades que envolva mais de um item da presente
tabela, a taxa será devida pela soma dos valores corresponden-
tes aos itens abrangidos.
P.M. VOTORANTIM « Mod, 48-A
“
ESTADO DE SÃO PAULO
TABELA IV fls. 2-
»- LICENÇA PARA O EXERCICIO DO COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
t- Os contribuintes eventuais ou ambulantes, que utilizarem -—
veiculos para o transporte de suas mercadorias, serão consi-
derados contribuintes distintos para efeito de pagamento des-
ta taxa, para cada veiculo que utilizarem»
03- COMÉRCIO PROVISÓRIO
a- Os produtos transacionados em mercados e logradouros públi-
cos, a taxa de Licença e alvará correspondente é de 2% do —
capital empregado
t- O comércio de artigos carnavalescos, juninos,natalinos e se-
melhantes, nas suas épocas proprias, somente poderá ser efe- |
tuado, consideradas as seguintes condiçoes :
1- para o comerciante já estabelecido, deverá requerer o -
alvsrá para funcionar fora do horário normal e pagar &
taxa respectiva que é fixada a razão de 30% ( trinta -
por cento ) do Valor de Referencia para cada 30 ( trinta)
dias ; ou fração 3
2- Para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o |
alvará de funcionamento e sem prejuizo da taxa de Ocupa-
ção de Solo nas Vias e Logradouros Publicos, deverá pa-
gar a taxa de que trata esta tabela, que fica ficado em
80( oitenta por cento ) do valor de referencia ( VR) pa-
ra cada 30 ( trinta ) dias ou fração.
ESTADO DE SÃO PAULO
TABELA V
LICENÇA PARA O TRAFEGO DE VEICULOS
Percentagem sobre o valor
de referencia ( VR)s
ud
1- TRAÇÃO ANIKAL
“a- Carroças e charretes por ano.e 5,0%
b- carroças e charretes, perten -
centes a lavradores e agricul-
tores, pagarão a taxa com des-
conto de 50% ( cinquenta por -—
cento ).
2- DIVERSOS
a- bicicletas, por seno, fora o custo
da placAsccesrecerconcorsesceses 3,0%
t- charretes, carroças, carrinho -
de mão, para fins comerciais -
por ano ( fora custo da placa ). 3,0%
PM. VOTORANTIM « Mod, 434
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
LICENÇA PARA FEBCUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
, Fercenta sem sobre o valor
INCIDENCIA- de. referencia ( VR) -
1- Construção, appliação, de residencias,
parracoes, edificios e etc. por m2.... 0,12%
Taxa minima não será inferior cessecee 3,00%
2- Construção de garagem, telheiros,ebri-
08 DOr DDcececcccrorvorescocorcessaca 0,10%
3- Estrutura de concreto armado ou lage -
POr MDecesecscorcorenerce secos cce dos 0,10%
4- Construção de narquise e toldo, por m2,
de projeção horizontalececcosescosuses 0,10%
5- Reformas, reparos e demoliçoes, por m2 0,10%
6- Habite-se de prédios novos - por m2e.. 0,12% o
Taxa minima não será inferioreccsesees 3,00% |
7- Alvará de Licença para construção ou -
reforma de prédio, por unidade..cessse 4,00%
8- Alvará de licença para aprovação ou -—
modificação de plantase.cecesccocecssos 3,00%
9- Revalidação de alvará de licença de -
construção ou reforma. .cecocerseccosos 3,00%
10- Alvará de licença para pequenas obraso 2,00%
11- Alvará de Licença para armação de -
Parques de Diverso8s. cececsencerceresa 5,00%
12- VISTORIAS
a- Sede de Clubs e Associaçoés em Geral
por m2. respeitado o minimo de 10%. 0,03%
t- Circos e barracas de quermesses ...ce 10,00%
c- Parques de Diversoes por aparelhos». 3,00%
ã.
outros prédios e obras por m2.respei-
tado o minimo de 1O0feccoscccorverose” 0,03%
PM. VOTORANTIM a Mod. aa
+ 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
TABELA VII
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUANENTO E LOTEAMENTO DE TERRENOS
PARTICULARES. o
Por m2. da área loteada - 0,1% do Valor de Referencia ( VR),
excluindo-se as áreas destinadas a logradouros publicos e as
doadas ao municipios
P.M. VOTORANTIM « Mod 49-A
“a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
SPC. TABELA VIII
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
| . o o , ALIQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O
Especificação VALCR DE REFERENCIA VR).
1- Publicidade relativa a atividade exercida
no local, afixada na parte externa do es-
tabelecinento industrial, comercial, pres —
tadores de serviços, profissionais libe -—
rais e outros por M2. € por anOcecesesese 0,30%
2- Publicidade de terceiros, afixados na pare
te interna ou externa dos estabelecimentos
acima citadosessesePOr HZ € POr ANO cecoes 0,40%
x
3- Publicidades-
- I- no interior de veiculos de uso publico
não destinados a publicidade como ram
mo de negocio-por smunciante,por mês
e por veiculO.ecocscescerconssessaios 1,00%
II- em veiculos destinados a qualquer mo-
dalidade de publicidade, sonora ou es-
crita na parte externa- por anunciante,
por veiculo 6 por MêSeecessecesesesess 2,00%
III- em cinemas, teatros, circos, parques -
de diverso6s, por meio de projeção de-
filmesou dispositivos- qualquer quan-
tidade por anunciante e por mês ou -—
fração. cosocercce sereno cs roricasasss 2,00%
IV- em vitrines, stands, vestibulos, e ou-
tras dependencias de estabelecimento -
comercial, industrial,prestadores de —
serviços profissionais autonomos e -
liberais e outros para divulgação de —
produtos ou serviços estranhos ao ramo
de atividade do contribuinte. Qualquer
espécie ou quantidade por anunciante .. 3,00%
VY- Publicidade em placas, paineis, carta -—
zes, letreiros, tabuletas, faichas e
similares, colocados em terrenos, ta-
pumes, platibandas, andaimes, muros -—
telhados, paredes, terraços, jardim -
bancos, toldos, campos de esporte, -
clubs, associaçoes, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visivel
de quaisquer vias ou logradouros publi-
cos, inclusive as rodovias, estradas e
pra voronantm - RAlANOS municipais, estaduais e federais-
por anunciantes. C. POr QUO. esses 5,00%
4
ESTADO DE SÃO PAULO
VE Y PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
- FABSLA VIIL ALIQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR
DE REFERENCIA. (VR).
Especificação
VI- Anuncios em panos atravessa-
dos na rua- por 30 dias ou —
fracção, e quando autárizado
por unidade .eccesccecrerses 2,00%
VII- Anuncios em folhetos ou pro
gramas distribuidos de mãos
em mãos, por dia .ccccsesso 3,00%
vt
PM. VOTORANTIM - Mod, 48-A
Ra
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
TABELA IX
LICENÇA FARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
a Percentagem sobre o valor de
Especificação referencia. ( VR
1- LOCALIZAÇÃO DE NEGOCIANTES NÃO AMBULANTES
Bancas, de jornais, revistas, barracas, -
trailler e outros- assemelhados, em lo —
gradouros publicos, quando autorizados-
péla legislação municipal- sobre a área :
ocupada por 2 e por diaeecececerveseso 0,03%
2- FEIRANTES
sobre a area ocupada por m2 e por dia.. 0,02%
3- ANBULANTES CCli PONTO FIXO
quando autorizados pela legislação muni-
cipal:
a- veiculos motorizados por anOes.ccccs 50,
t- veiculos de tração animal por anoece 25,
c- carrinhos de mão por and.ccecceco.es 10,
d- qualquer outro meio por anoscecesevo 30
4- VEICULOS DE ALUGUEL C/ PONTO DE ESTACIONAMENTO
a- automoveis por anoccccosscesescassao 25,0%
- caminhoês por anO.ececcosescscocases 15,0%
c- charretes, carroças por anoce-es...e 1040%
NOTA 4
“As taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por dia, mes ou
no, a critério da fiscalização municipal.
PM. VOTORANTIM « Mad 45-A
e
()
i
H
t
t
Omara Municipal de Votorantim
pesa
Projeto de n.º 2/7ML 1
Comissão de Justiça e Redação
Parecer n.º
Temos para parecer o projeto em te
las
: Analisando detidamente semes de en
tendimente que ébice algum de erdem legal existe,
Opinamos pela sua aprovação.
Este e o nesso parecer.
Recebido em
RELATOR Pedro Te Iledó
EMERO Jose Avelino Cares
MEMBRO
Prazo Vencido em
DIRETOR DE SECRETARIA
O am ara Ma nicipal de Votorantim
Projeto de rn 1 477 4
Comissão de Justiça e Redação
Parecer n.º
Temos para parecer o projeto em tela que
dispoe sobre o novo Codigo Tributário do Município.
Analisando det idamente, somos de entendi-
mento que óbice algum quanto ao aspecto legal e constitucio
nal existe,
: Entretanto o mesmo não podemos afirmar no
que se refere ao aspecto -Sramatical e lógico, já que o au -
tor omitiu na redação, não somente o preambulo, que por sua
vez inclui o título e a ementa enunciativa do seu objeto |,
mas também a cláusula de promulgação, partes integrantes e
indispensáveis da Lei.
Para Sanear as falhas apontadas estamos -
sugerindo a apresentação da seguinte emenda: O e:
Emenda Aditiva nº — / 77 É
Acrescente-se onde convier:
Projeto de Lei nº ! mM]
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Votorantim
e dá outras providencias
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, LUIZ DO PATRO
CINO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, PROMUL
GO A SEGUINTE LEI:
Quanto ao mérito opinamos pela rejeição -
do mesmo face aos elevados Índices do aumento dos impostos-
e taxas municipais com os quais a Administração pretende gr
var & população.
Para o plenário reservamos nossas justifi
cativas. :
2 Ed
Este e o nosso parecer.
Recebido em
RELATOR
Prazo Vencido em
MEMBRO Me£sias Ski
MEMBRO
DIRETOR DE SECRETARIA
Oâmara Municipal de Noforantim
Projeto de
Tell AS
Comissão de : .
Tee Finança e Orçamento
Parecer n.º
Temes para parecer e projeto em te
, . Analisande deti damente semos de en
endimento que ebice algum de ordem financeira existe.
Opinamos pela sua aprevaçao.
Este e e nesse parecer.
RELATOR fosse Avelino Cares
Recebido em
Prazo Vencido em
DIRETOR DE SECRETARIA
Omara Municipal de Wotorantim
Projeto de
Comissão de Finança e Orçamento
Parecer n.º 177
Temos para parecer o projeto em tela,
Analisando detidamente somos de entendime
to que óbice algum quanto ao aspecto financeiro existe.
Quanto ao mérito, opinamos pela rejeição
do mesmo, face, como bem afirmou em seu parecer na Comissão
de Justiça o Nobre Colega Messias Skif, “aos elevados indi
ces de aumento dos impostos e taxas municipais com os quai
a Administração pretende gravar a população.”
Igualmente, para o plenário reservamos
nossas justificativas.
Êste é o nosso parecer.
Recebido em RELATOR
Prazo Vencido em (das
MEMBRO
Rubens Mesadri
DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO
Come Hint dor fodiiaredim
ESTADO DE E SÃO PAULO
NYOÇA
- A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTO-
TIM, nos termes de Artigo 18 «e $$ de Decrete-lo! Complementar-
29, de 3! de dezembro de: 1969 CONVOCA es Senhores Vereadores -
ara a 5º Sessão Extraordinária, da !9 Sessão Legislativa, da 4
gislatura, a ser realizada dia 12 de dezembro de corrente, se -
nde-feira, às 20,00 horas, para doliberarem:
Ex (8 discussao! ' :
4: - ,
Projeto de Lei nº 12/77 de autoria de Senhor Prefeito Municipal -
e dispoe sobre e Codigo Tributário de Município de Votorantim,
“Devido . urgência da materia conti-
a na propositura objeto deste Convocação é que molicitamos uma. -
ez meis a colaboração dos Nebres Pares.
Votorantim, 09 de dezembro de 1977
Presidente
tarda éto
ess Corrõa Filho -
Secretário
| Cimato Hlentigrol do irrantie
ESTADO DE SÃO PAULO
——
CONVOCAÇÃO
A MESA DA CÂNARA MUNICIPAL DE VOTO-
RANTIM, .nes termos do Artigo 18 e $$ do becrete-Lei Complementar-
* 9, de 3! de dezembro de 1969, CONVOCA es Senhores Vereadores -
ara a 68º Sessão Extraordinsria, da |º Sessao tegislativa, da 4º
gislatura, a ser realizado em |2 de cezembro de corrente, segun
feira, apos o encerrazonto da 5º Sessão Extraordinária, para -
tiberareus o
2º discussao: :
rejeto de Lei nº 12/77 de auteria de Senher Prefeito Municipal -
dispes sebre o Codigo Tributario de Município de Veterantin.
e Devido a urgência da matéria conti-
a ne propositura objeto desta Convocação e que selicitames uma
z mais a colaboração des Nebres Pares«
Votorantim, 09 de dezembro de 1977
ese ir Abbad
Presidente
, A 4
»o Gore, Tato
Correa Filho
Secreterio
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
Votorantim, 12 de dezembro de 1977.
Excelentíssimo Senhor:
e Estamos passando às mãos de Vossa Exce
lencia a inclusa Emenda que tem por finalidade aditar ao
Projeto de Lei nº |, procolado nessa Egrégia Câmara -
Kunicipal em 04.11.77, o preceito legal e indispensavel-
referente à EMENTA e PREÂNBULO do Projeto de Lei que cui
da especificamente do Código Tributário do Kunicipio de -
Votorantim, sem contudo, alterar a sua substância.
E a ementa e o preâmbulo se faziam ne-
cessarias, por ser derigôr, as quais deixaram de constar
do Projeto primitivo por lamentavel lapso da seção de da
tilografia,
Sendo o que se nos oferece e na certe-
o za de que a presente Emenda Aditiva merecerá a atenção -
de VYoesa Excelencia e dos demais integrantes dessa Rdili
dade, apresentamos os nossos protestos de estima e congsi
deração .
ho
Excelentissimo Senhor
Vereador JOSÉ NOACIR ABBAD
DD.Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM
P. M. VOTORANTIM - Mod. 107
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº / Te
EMENDA ADITIVA Nº
Acrescente-se onde convier: .
(Dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Votorantim e dá outras
providências ).
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU,
LUIZ DO PATROCINO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE voTo
RANTIM, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 12 de
dezembro de 1977. - XIV ANO DA EMANCIPAÇÃO.
OCINO FERNANDES
Prefeito Municipal
P.M, VOTORANTIM - Mod, 48-A
e
,
RECEBI
Qua O)
É Vo
AAA
EM DISCUSSÃO |
truta, 721.42. 1847
x
cacem:
“APROVADO.
Ss. Sessões ZZ do 4204
h
de 19Z7Z,
Cimeia Mlencinjpal de Dulcnomdior
ESTADO DE SAS BÃO PAULO
EMENDA ADITIVA nº. / 77
Acrescente-se onde convier:.
"Projeto de Lei nº . /7Z
Dispoe sobre o Codigo Tributário do Município de Votorantim e d
outras providencias
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA, E Eli, LUIZ DO PATROCIN
FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, PROMULGO A SE
GUINTE LEI: * N .
S/S em I2 de dezembro de 1977
EM DISCUSSÃO
REJEITADO
PESE age eta

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