Câmara Municipal de Votorantim
prerepeme
Projeto de Lei nº 05/78
Autoria do Senhor Prefeito Municipal , !
Dispõe sobre Alteração da redação do Artigo 3º da Lei nº 302, de 3º ||
de dezembro de 1976 - il
OFICIO No
P. M. VOTORANTIM + Mod, 107
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
e” ESTADO DE SÃO PAULO
170/78 — C.m.
Votorantim, 26 de julho de 1.978.
Excelentíssimo Senhor:
Estamos passando às mãos de Vossa Exce
lência, o incluso projeto de lei que altera a redação do art.
3º da Lei nº. 302 de 30.12.76 e que dispõe sobre a contagem
de tempo de serviço prestado em atividade privativa, para
fins de aposentadoria.
Nos termos do seu art. 3º a condição
essencial para & comprovação de tempo de serviço em ativida
de privativa é o comprovente (Certidão) expedido pelo Insti
tuto Nacional ãe Previdência Social, a qual vinha sendo for
necida por aquele órgão, desde o advento da Lei Federal
6226/75 e regulamentada pelo Decreto 76326/75.
Contudo, através de Circulares envia
das às Agências do I.N.P.S., ficou estabelecido que não há
obrigatoriedade daquela Autarquia Federal fornecer as respec
tivas certidões aos servidores municipais e estaduais, que
eventualmente estiverem vinculados ao regime do I.N.P.s.
Daí, em consequência, a inocuidade da
redação do art. 3º referido. E pela nova redação que ora es
tamos submetendo à apreciação desta Colenda Câmara, a ques
tão, embora inalterada gob o aspecto da comprovação do tempo
de serviço, permite que o funcionário público municipal,atra
vés de sua carteira Profissional, produza a respectiva prova -
de tempo de serviço anterior ao seu ingresso no funcionalis
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
meat O, fls. 02
P. M. VOTORANTIM - Mod. 107
mo, não havendo assim a ocorrência de solução de continuida
ãe para os fins a que se destina a lei. Estamos pois, adap
tando-a às exigências da previdência social, conforme cópia
da Circular que anexamos.
Na expectativa de que Vossa ExceLência
e dignos Vereadores haverão por ven em acatar a presente pro
positura considerando a sua relevência, solicitemos seja o
projeto apreciado nos termos do $ 1º do art. 26 da L.O.I.
Com os nossos protestos de estima e
consideração, firmamo-nos
Atenciosamante
LUIZ MROCINO FERNANDES
STeito/Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
vereador JOSÉ MOACIR ABBAD
Dignissimo Presidente da Câmara Hunicipal de
VOTORANTIM
É PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
3 N ESTADO DE SÃO PAULO
4
fd
Pa VR
PROJETO DE LEI Nº 05/78
Altera a redação do artigo 3º
da Lei nº 302 de 30 de dezem
bro de 1976.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU
LUIZ DO PATRCCINO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO, PRONUL
GO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 302 de 30 de
dezembro de [976 passa a vigorar
e
com a seguinte redação: :
“art. 3º - A comprovação do tempo
de serviço em atividade privada far-se-á por comprovante
expedido pelo INPS cu, a critério do Prefeito Municipal ,
através da Carteira Profissional ou Carteira de, Trabalho
e Previdência Social, sem prejuizo das diligências que se
fizerem necessárias!. ' a
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Lima amo: mê o empire
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas asdis
posições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 26 de
julho ãe 1978 — XIV ANO DA EMANCTPAÇ
efeito Municipal
P.M, VOTORANTIM « Mod, 42-A
RECEBI
Ze ZW TZL
À Consulisria duto o Comissões
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À Comissão de Justiça .
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Prorrogado
Devolvido ......
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APROVADO .
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PRESID)
Omara Municipal de Votorantim
Projeto de
Parecer n.º
Comissão de justiça e Redação
Temos para parecer o projeto em tela.
Analisando detidamente somos de entendime
to que óbice algum de ordem legal existe.
No mérito, entendemos que a alteração do
artigo 3º da Lei nº 302, de 30/12/76, que dispoe sobre: a
contagem de tempo de serviço prestado em atividade privati-
va, para fins de aposentadoria, é uma necessidade que se im
poe.
Com efeito, a possibil dade facultada pela
modificação, ou seja, a da comprovação do ,tempo de serviço,
pelo funcionário público municipal, atraves sua carteira -
profissional, veio solucionar uma situação de fato. ,
So temos a lamentar a nao juntada da co
pia da Circular enviada as agências do INPS, que se faz men
ção na Mensagem do presente projeto, peça esta do processo-
que seria de grande valia para esta Comissão na emissão de
seu parecer.
Nada a opor.
Opinamos pela sua aprovação.
Êste é o nosso parecer, saivo melhor jui-
Recebido em
Prazo Vencido em
DIRETOR DE SECRETARIA
Omara Municipal de Votorantim
Projeto de /
Comissão de Finanças e Orçamento
Parecer n.º
! 78
Temos para parecer o projeto em tela.
, Analisando detidamente somos de entendi-
mento que óbice algum de ordem financeira existe.
Nada a opor.
Opinamos pela sua aprovação«
Êste é o nosso parecer.
Recebido em E
RELATOR 4ose Avelino Cares
Prazo Vencido em E -
: MEMBRO Gctaviano de Goes Vieira
yravad— +
uzuBro Rubens Mesadri
DIRETOR DE SECRETARIA
Comesa hleniogral do ionta %
ESTADO DE SÃ! SÃO PAULO
Projoto de Lei 08/78,
Diepoe enbro alteração da redação da Artiço 3º de Lei e? 302, do
30 do dezembro do 1976
Lei 08 eo DO um JS do 1978
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU LUIZ DO PATROCINO -
FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO, PRORULCO A SECUINTE Lets
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei nº 302 da 30 do dozenbro do 1976,
possa o vigerer com é seguinte redaçãos
“Artiço 3º « à comprovação de tempo de serviço ou atividade prio
veda faresess por comprovante expedido pelo IhPS eu, « eritório
de Prefeito Kunicipel, atraves ds Cortoira Proficulonal ou Car e
teire de Trabalho e Previdência Social, com prejuíso des ditigon
cias que ss fizoroa nocossórias"e
Artigo 2º o Esta Lei ontrerá em vigor ne date do suo publicação,
revogados as disposições em contrários