' Projeto de Lei nº 15/78
Autoria do Senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras providências
Prefcicura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
——
Votorantim, 12 de outubro de 1.978.
Excelentíssimo Senhor:
Temos a honra de encaminhar à Vossa Exce
lência, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o reajus
tamento de vencimento do funcionalismo e servidores desta
Prefeitura. o
É tem verdade que o reajuste ora propos
to não irá solucionar o problema, sendo incontestável que
a inflação está sempre à frente de qualquer aumento sala
rial que se proponha. Mas é verdade pelo menos, uma forma
de minimizar uma situação momentênea.
Reconhecemos que o trabalhador brasilei
ro esta com seu selário aquem da realidade fática e tanto
é assim que temos procurado de uma forma ou de outra, me
lhorar o salário dos nossos servidores. Sob esse aspecto é
de se ressaltar que o Governo Federal, enquanto estabelece
o salário mínimo de Cr$ 1.560,00, há & considerar que o sa
léário mais baixo da Prefeitura, com o reajuste de 15% ora
proposto para a categoria de alguns servidores, atingirá
o valor mensal de Cr$ 1.992,00, o que significa dizer que
o salário mínimo da Prefeitura, instituido pelo incluso
projeto, é de 27,6% maior que o mínimo vigente no país.
E a Prefeitura, invariavelmente, sempre
acompanhou os aumentos com base no índice de atualização do
custo de vida.
Em relação às tabelas instituidas pela
P.M, VOTORANTIM - Mod. 107
prefeitura Municipal de Botoranti
ESTADO DE SÃO PAULO
OFICIO N.º — RAT/18..— CM. fls. 02
Lei nº. 319 de 06.04.78, os reajustes, que poderíamos cha
mar de "abôno de emergência", obedecem a um critério que
variam entre 10% a 15% sobre o padrão ou referência atual.
o O pessoal de obras e outros, que perce
tem na faixa entre Cr$ 1.960,00 a Crê 1.732,00, serão con
templados com um aumento de 15%, passando a respectiva re
ferência salarial a ser de Cr$ 2.254,00 e Cr$ 1.992,00.
Dos critérios adotados, “estes gervirão
de paradigma para o pessoal do S.A.A.E., conforme prevê
o $ único do art. 1º do projeto em exame.
Em relação às categorias não contempla
das, entendemos indevido qualquer reajuste, considerando
que o vencimento dos seus titulares encontram-se : atuali-.
zaãos, pelo menos, até o final do. presente exercício.
O art. 2º traz uma inovação de há muito
desejada e necessária para efeito do cálculo do vencimen
to. As frações ãe cruzeiro (centavos), tal como constam:
das tabelas integrantes da Lei nº. 319, passarão a ser
com o novo critério, desprezadas ou arredondadas para a
unidade de cruzeiro imediatamente superior. Esta medida
é preconizada para facilitar a confecção da folha de paga
mento e em razão da dificuldade, não' raras vezes, de moe
das divisionárias. É Vos , - '
E justamente por competir ao Poder Exe
cutivo a fixação, aumento ou redução do valor-padrão “e
vantagens do cargo e ciente do limite que pode majorar ven
cimento, considerando ser assunto que consulta ao pecu
liar interesse do Município e à aplicação de suas rendas,
é que submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara o in
cluso projeto de lei, o qual, convertido em lei, passará-
a vigir no dia 1º de novembro próximo futuro.
P. M. VOTORANTIM - Mod. 107
Ed
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
e
241/18 — CM. fls. 0
Felas razões e fundamentos expostos, nos
sa manifestação é de inteira confiança em que venha essa
Casa de Leis a exarar a sua aprovação ao projeto en exa
ne. . aa .
Face ao significado de que se reveste o
assunto, solicitamos a apreciação do mesmo nos termos ão
$ 1º do art. 26 da Lei Orgânica dos Municípios.
Aproveitamos a oportunidade para reite
rar a Vossa Excelência, nossos protestos de alto aprêgo.
ATROCINO FERNANDES .
refeiyo Municipal E
- LUIZ
ho
Excelentíssimo Senhor - Va
vereador JOSÉ MOACIR ABBAD
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIE
P. M. VOTORANTIM - Mod. 107
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 15/78.
Dispõe sobre reajuste de vencimen
to e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU
LUIZ DO PATROCINO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO, PROMUL
GO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
reajustar o vencimento dos funcio
nários públicos municipais e dos servidores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, a que se referem as Ta
belas III e IV da Lei nº. 319 de 06 de abril de 1978, nas
seguintes proporções:
a) de 10% sobre os padrões de ven
cimento dos cargos de provimen
to efetivo;
b) de 10% para os cargos de provi
mento em Comissão, sobre os pa
drões "CO.2", "C0,3n e ngc.4n;
c) de 10% para os cargos mediante
contratação sob o regime da Con
solidação das Leis do Trabalho e sobre os Padrões de refe
rência numérica de nºs. 04 a 36; e 15% sobre os padrões de
nºs. 37 a 38;
à) de 10% gobre o valor base do
plantão médico, referência 39.
Parágrafo Único - OQ reajuste a que se refere
. Ed .
este artigo e extensivo ao
PM, VOTORANTIM - Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE E SÃO PAULO
Íls. 02
pessoal do S.A.A.E., nas mesmas proporções, o qual será fi
xado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - Após & aplicação dos Índices refe
ridos no artigo anterior, as fra
ções de cruzeiro serão desprezadas se inferior a Crê 0,50(
cinquenta centavos) e se igual ou maior, serão arredonda
das para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
Art. 3º - Ag despesas decorrentes com a aprova
ção desta Lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no Orçamento.
o
Art. '4º - Esta Lei entrará em vigor no dia
1º de novembro de 1978, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 12 de
outubro de 1.978 - XIV ANO DE EMANCIPAÇÃO.
P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A
RECEBI
OFICIO Nº 273/78m CoMo
P. M. VOTORANTIM - Mod, 107
4
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
——-—
Votorantim, 17 de outubro de 1.978.
Excelentíssimo Senhor:
Estamos encaminhando para a devida apre
ciação de Vossa Excelência e nobres Vereadores, a inclu
ga EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei que nessa Colen
da Câmara Municipal recebeu o nº. 15/78.
Tal Emenda tem por objetivo modificar
a redação ao arte4º daquele projeto, o qual visa reajus
tar os níveis de vencimento dos funcionários e servido
res da Prefeitura e do S.A.AeB., a fim de que a prática
de há muito adotada pela Seção do Pessoal, não sofra con
tingências quando da elaboração das respectivas folhas
“de pagamentos.
Esta iniciativa tem razão de ser face a
quase totalidade do pessoal da Prefeitura (85%) pertencer
ao Quadro Variável e ter o “"ponto"mensal encerrado no dia
25 de cada mês. -
. , Com tais considerações, esperamos 0 aco
lhimento da presentes
Apresentamos na oportunidade, os nossos
protestos de estima e consideragão.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOSÉ NOACIR ABBAD
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM ,
Omara Municipal de Volorantim
Projeto de ein e 15/78
Comissão de Justiça e Redação
Parecer n.º
Temos para parecer o projeto em tela.
Analisando detidamente somos de entendi-
mento que óbice al gum de ordem legal existe,
- No mérito, somes de entendimento que, co
mo o próprio Chefe do Executivo reconhece, o referido rea -
juste de I0 e 15% não vira solucionar o problema de nosses
servidores municipais, embora, se a concessão tivesse sido
da ordem de 20% e sua vigência a partir de |2 de outubro, a
exemplo do que foi concedido pelo Governo do Estado e pelac.
Prefeitura; de São Paulo orec ey entre outras, então aí
sim, viria minimizar a situação.
“Como nao poderia deixar de ser, êsse "a-
bono de emergencia” não é extensivo aos Senhores Coordenado
res e Assessores Municipais por ser inoportuno, considerande
se que seus vencimentos encontram-se mais do que atualiza -
dos.
>
As demais inovações que a propositura ce
têm não são merecedoras de maiores análises.
Opinamos pela sua aprovação.
Êste é o nosso parecer, salvo melhor jut
Recebido em
Prazo Vencido em
DIRETOR DE SECRETARIA
Omara Municipal do Nolorantim
Projeto de Lei [5/78
Comissão de Finanças e Orçamento
Parecer n.º / 78
Temos para parecer o projeto em tela«
Analisando detidamente, somos de entendi
mento que óbice algum seb o aspecto financeiro existe.
Opinamos pela sua aprovação,
Êste é o nosso parecer, salvo melhor juí
Recebido em
RELATOR Jose Avelino Cares
MEMBRO ctaviano de Çoes Vieira
memeno Rubens Mesadri |
Prazo Vencido em
DIRETOR DE SECRETARIA
a PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENDA MODIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº. 15/78
Redija-se, da seguinte forma, o art. 42:
"Arte 4º - Esta Lei entrará em vigor no
dia 26.10.78 para o pessoal contratado
sob a égide da Consolidação das Leis do
Trabalho e a partir de 01.11.78 para o
pessoal do S.AA.E. e funcionários do
Quadro Parte Permanente da Prefeitura,
revogadas as disposições em contrário”,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 17 de
outubro de 1.978 - XIV ANO DE EMANCIPAÇÃO.
LUIZ ATROCINO FERNANDES
P. M. VOTORANTIM - Mod. 48
RECEBI
de OQ MTL
Ogmara Municipal de Votorantim
Projeto de ei n.º 15 / 78
Comissão de Redação
Parecer n.º
Projeto de Lei nº 15/78
Dispoe sobre reajuste de vencimentos e dá outras providen
cias
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, LUIZ DO PA
TROCINO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUI
TE LEI:
Artigo |I2 - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar
vencimento dos funcionarios públicos municipai
e dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Tra
balho, a que se referem as Tabelas Ill e IV da Lei nº 319,
de 06 de abril de 1978, nas seguintes proporções:
: a) de 10% sobre os padrões de vencimento dos
cargos de provimento efetivo;
b) de 10%: para os cargos de provimento em Comi
são, sobre os padroes "CC.2” "CC.3” e PCC.4”;
c) de I0% para os cargos medi ante contratação
sob o regime da Consolidação, das Leis do Trabalho e sobre
os Padroes de referencia numérica de nºs. 04 a 36; e I5% so
bre os padrões de nºs. 37 a 38;
d) de 10% sobre o valor base do plantão médico,
referência 39.
Parágrafo Único - O reajuste a que se refere este artigo é
extensivo ao pessoal do S.A«Ã.E., nas mes
mas proporções, o qual será fixado mediante Decreto do Po -
der Executivos.
Artigo 2º - Apos a aplicação dos Índices referidos no arti-
go anterior, as frações de cruzeiro serao des -
prezadas se inferior a ($ 0,50 (cinquenta centavos) e se i
gual ou maior, serão arredondadas para a unidade de cruzei-
ro imediatamente superior.
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a aprovação desta -
Recebido em
RELATOR
Prazo Vencido em MEMBRO
DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO
Om ara Municipal de Votorantim
Projeto de Lei n.º 5 /78
Comissão de Red
Parecer n.º
Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Or
çamentos.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia 26.10.78 para-
o pessoal contratado sob a égide da.Consolida -
ção das Leis do Trabalho e a partir de 01.11.78 para o pes-
soal do S.A.A.E, e funcionários do Quadro Parte Permanente
da Prefeitura, revogadas as disposições em contrário?
Recebido em
Prazo Vencido em
DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO
Cimento farierarório
ESTADO DE SÃ! SÃO PAULO
' A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTO
RANTIM, nos térmos do Artigo 18 e $$, do Decreto-Lei Complementa
nº 9, de 31 de dezembro de 1969, CONVOCA os Senhores Vereadores
para ariia Sessão Extraordinária, da 2º Sessão Legislativa, da 4
Legislatura, a ser realizada em 13 do corrente, ceçunda-feira, as
20,00 horas, para “del iberaroms vas Ne RR
note a rc are ra re fr era caras
Parecer. da Comissão de Redação referente ao Projeto de Lei nº 15/
78 que dispõe sobre reajuste de vencimentos e s outras providen
cias x
Justificativa
Devido a urgência da matéria conti
da na; propositurd objeto desta Convocação, “e que solicitamos u
ma vez wais & colaboração dos Nobres Pares.
Votorantim, 10 da novembro do 1978
Jcs&Hoacir Abbad
- Presidente
Losção EO
Jo Correa Filho
Secretario
ESTADO DE SÃ: são PAULO
utógraro a? 14/78
rejeto de Lei nº 15/75
'ispos sobre reajuste de vencimentos e dê outras providências
ci nº de de de 1575
+» CARAKA RUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA CU, LUIZ DO PATROCINO -
ERNANDES, PREFEITO DO município, PREBULGO À SEGUINTE Lld:
rtigo |? - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o venci
mento dos funcionários púbi i icos sunicipeis e dos ser
vidores rogidos pela Consol idoção das Leis do Trabalho, a que se
eferou as Tabelas Ill e IV da Lei nº J19, de OU de abril do 197:
as seguintes proporções:
a) do I0/ sobre os padrões de vencimento dos cargos -
e proviconto efectivo;
b) de IO” para os cargos de provimento ea Comissão 4
iobre os padroes “CCe2”, “UCUS” e "CC4”; .
c) de 10) para os carços cediante contratação sob o
egimg da Consolidação des Leis do Trabalho e sobre os padrões de
eferência numérica de nºs. 04 a J; o IS sobre os padroes de nºs.
mm a 35;
R d) du 10” sobre o valor base do plantão médico, refe-
mencia 59
'arúL Paio Ênico - O reajuste a que 2e refere este artigo é extene
sivo ao pessoal do Seheteleg OS BEBAIS propore
-c08, o qual será Vixado mediante Decreto do Poder Executivos
rtico 2?» Após a aplicação dos Índices referidos no artigo ate
rior, as frações de cruzeiros serão desprezados se iu
erior a (4 2,50 (cinquenta centavos) e se igual ou maior, serão-
grredondadas pars e unidade de cruzeiro incdiatonento superiore
ptiço 3º — às despeses decorrentes com a aprovação desta Lei cor
rerão por conta de verbas próprias consicnades no Ore
HICNtos
rtiço 4º - Lata Lei entrará em vicer ne dia 26.10.75 Pora o pos-
| toe) contratado sob a egido da Consol idação das Leis
lo Trabalho o a partir do 01.11.78 para o pessoal do S.ÃeÃoL. q
uncionsrios do Juadro Parte Fermenchte da Prefeitura, revogadas
FE) disposições en contrerio”.