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materia nº 20/1978

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1978
Date 1978-10-23
EmentaDispõe sobre altera o código tributário municipal
native_id18567

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municinal de Votorantim
Projeto de Lei nº 20/78 | Í
s
Autoria do Senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre altera o Código Tributário Municipal
) no ESTADO DE SÃO PAULO
——
e
.
* Votorantim, 23 de outubro de 1.978.
Excelentíssimo Senhor:
Temos a honra de passar às mãos de Vos
sa Excélência o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre
a altéração e complementação do atual "Código Tributário
do Município de Votorantim".
O Município visando aperfeiçoar o seu
Sistema Tributário, está buscando a elaboração e atuali
zação do seu Cadastro Imobilidrio através de um Programa
de Desenvolvimento pelo Governo Federal em conjunto com
o Ministério da Fazenda e das Secretarias da Fazenda dos
diversos estados brasileiros, denominado “Convênios de
Incentivo ao Aperfeiçoamento Técnico-Administrativo das
Municipalidades! » CIATA que visa desenvolver um Sistema
que venha assegurar à Prefeitura uma forma de integração
ao processo de desenvolvimento do país, em harmonia com
as diretrizes estabelecidas pelo Governo da União.
O programa introduz novos mecânismos no
Sistema Tributário Municipal, a partir de um adequado ca
dastro técnico que virá permitir à Prefeitura conhecer o
universo contributivo potencial, possibilitando o aumen
to de sua receita.
Contudo, o seu maior objetivo não se
traduz no aumento das receitas municipais. Essa é mais O
resultado do conjunto de medidas aplicadas, em atendimen'
to às peculiaridades locais, do que a mera carga tributá
ria individual de forma indiscriminada, de natureza sim
plista e consequências desastrosas por fugir ao princi
P, M, VOTORANTIM « Mod, 107
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
——
OFICIO N.º 276/18.» CoMo fis. 02
pio de justiça fiscal. , R
A inexistência de um cadastro téeni
co imobiliário e ainda de um cadastro econômico so
cial pode ser apontada como uma das grandes deficiên-
cias detectadas nos municípios brasileiros, deixando,
assim de envolver um elevado número de contribuintes
em potencial, fazendo por outro lado, com que apenas
uma parte da população participe das despesas munici E
pais em pról da elevação ou simplesmente manutenção -
do bem estar social. Tal situação desistimula a um ma
ior comparecimento E Prefeitura por parte daqueles
que são notificados. o .
Por outro lado, os próprios crité
rios de lançamento ficam sujeitos a distorção por “ve
zes longe de qualquer propósito, por parte ão . poder
tributante, em onerar ou reduzir os tributos em teng
fício ou em prejuízo de um ou outro contribuinte.
. E a ausência deste instrumental - Ca
dastro Técnico - que leva geralmente o governo munici
pal a, envolvendo tão somente parte do potencial con
tributivo municipal no . esquema de capacitação "fi
nanceira da localidade e ainda segundo um mecanismo a
leatório, de dimensionamento da participação tributá
ria individual, proporcionar uma justiça fiscalo
, As slterações constantes do Projeto
de Lei incluso, visa essencialmente possibilitar ao
Município adesão à sistemática proposta pelo Programa
e, principalmente, a obtensão dos mecânismos que pro
porcionarão a aplicação justa e distribuição equitati
va dos encargos de desenvolvimento do Município, por -
P.M. VOTORANTIM - Mod. 107
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
—e—
OFICIO N.º 276/18... CoMs fls, 04
Nestas condições, e pelos elevados -
objetivos que nos movem a presente propositura, além
da adequação do Código atual às exigências estabeleci
das para a implantação do Projeto CIATA, já a partir
% do próximo exercício financeiro que proporcionárá, a
liada aos benefícios para a população, a implantação
efetiva de um sistema tributário justo e equitativo,
que por sí só justificam a medida tomada.
Ante o exposto e pelas razões expen
didas, esperamos seja a inclusa propositura alvo da
costumeira atenção dessa Colenda Câmara. .
No ensejo, reiterámos à Vossa Exce
lência e dignos Edis, os protestos de nossa alta esti
ma e consideração.
Ao o e
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOSÉ MOACIR ABBAD
Digníssimo Presidente ãa Câmara Municipal de
VOTORANTIM
P. M, VOTORANTIM - Mod. 107
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DZ LEI Nº 20 /78
Altera o Código Tributário Ku
nicipal de Votorantim e dá
: a .
outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E
EU, LUIZ DO PATROCINO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO ,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art.12; o "caput" do art. 35;0
parágrafo 1º do art. 51; o art.
56; o"caput' do art. 222; o art. 223; o art. 224; o
"caput" do art. 229; o art. 239; o "caput" do art. 244;0
art. 251 e o "caput" do art. 256, todos da Lei nº 316 de
19/12/77 (Código Tributário Municipal) passam a ter a se
guinte redação:
"art. 12 - A base de cálculo do Imposto so
bre a Propriedade Territorial Ur
tana é o valor venal do terreno ao qual se aplica a alí
quota de 1% (um por cento)".
“Art. 35 - A falta de pagamento de Imposto
sobre a Propriedade Territorial
Urhana, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamen
tos, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por
cento) se o atrazo fôr até 30 (trinta) dias; 20% (vinte
por cento)se o atrazo fôr até 60 (sessenta) dias e 30%
(trinta por cento) para atrazos superiores a 60 (sessen
ta) dias.
"Parágrafo 1º do art. 51 - Para os efeitos
do Imposto sobre a Propriedade
PAM. VOTORANTIM « Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTOR
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 2
Predial, considera-se o imóvel construido, o terreno com
as respectivas construções permanentes, que sirva para a
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer a
tividades lucrativas ou não, seja qual fôr sua forma ou
destino aparente ou declarado",
"art. 56 - A base de cálculo do Imposto so
tre a Propriedade Predial é o va
lor do imóvel construido cuja apuração se faz considerando
se a área total do terreno e as construções existentes, va
lor ao qual se aplica a alíquota de 0,50% (meio por cento)".
"Art. 222 - A taxa de Limpeza Pública, tem
como fato gerador, a utilização,
pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das
vias e logradouros públicos".
"Art. 223 - O contribuinte da Taxa de Limpe
za Pública, é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título
de imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, quaisquer dos ser
viços mencionados no artigo anterior".
"Art. 224 - A Taxa de Limpeza Pública tem co
mo finalidade o custeio dos ser
viços utilizados pelo contribuinte ou colocado a gua dispo
sição, e será calculado a razão de 0,37% (trinta e sete
centésimos por cento) do valor de referência, definida nas
disposições finais deste Código, por metro linear da testa
da do imóvel beneficiado pelo serviço".
“Art. 229 - A falta de pagamento da Taxa de
. Limpeza Pública nos vencimentos
fixados nos avisos de laçamentos, sujeitará o contribuinte
a multa de 10% (dez por cento) se o atrazo fôr de até 30
(trinta) dias; 20% (vinte por cento) se o atraso fôr até
PM, VOTORANTIM - Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOT
ESTADO DE SÃO PAULO
—— fls. 3
60 (sessenta) dias e de 30% (trinta por cento) para atrazos
superiores a 60 (sessenta) dias".
"Art. 239 - A Taxa de Iluminação Pública tem
como finalidade o custeio dos ser
viços utilizados pelo contribuinte ou posto a sua disposi
ção, e será calculada a razão de 0,83 (oitenta e três cen
tésimos por cento) do valor de referência definido nas dis
posições finais deste Código, por metro linear de testada
do imóvel beneficiado pelo serviço".
“art. 244 —- A falta de pagamento da Taxa de
Iluminação Pública, nos vencimen
tos fixados nos avisos de lançamentos, sujeitará o contri
buinte a multa de 10% (dez por cento), se o atrazo fôr até
30 (trinta) dias; 20% (vinte por cento) se o atrazo fôr de
até 60 (sessenta) dias e de 30% (trinta por cento) seo a
trazo fôr superior a 60 (sessenta) dias!
“Art. 251 - A Taxa de Conservação de Logradou
ros Públicos tem como finalidade o
custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou posto
a sua disposição e será calculada a razão de 2,30% (dois in
teiros e trinta centésimos por cento) do valor de referên
cia, definida nas disposições finais deste Código, por me
tro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço".
"Art. 256 - A falta de pagamento da Taxa de
Conservação de Logradouros Públi
cos, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujei
tará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) seo a
trazo fôr de até 30 (trinta) dias; 20% (vinte por cento) se
o atrazo fôr de até 60 (sessenta) dias;de 30% (trinta por
cento) se o atrazo fôr superior a 60 (sessenta) dias".
Art. 2º - O artigo 223 da Lei nº 316 de 19 de
“dezembro de 1977 fica acrescido de
P.M. VOTORANTIM - Mod. 42-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÁ SÃO PAULO
íls. 4
[4 Pos
paragrafo unico, a saber:
"Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro
o tem imóvel de acesso, por passagem
forçada, a logradouro público".
Art. 3º - O artigo 224 da Lei nº 316 de 19 de de
zembro de 1977 fica acrescido do seguin
te parágrafo único:
"Parágrafo Único - A Taxa de que trata este arti
go, será cobrada até o limite máximo
de 10% (dez por cento) do valor de referência".
Art. 4º - Ficam revogados os ítens V e VI do arti
go 10 e inclusive seu parágrafo único;o
parágrafo único do artigo 12; o artigo 30; o artigo 57; o
ítem I do parágrafo único do artigo 222; o artigo 225; 0 ar
tigo 240 e seus ítens I e II e parágrafos 1º e 2º; o artigo
252, ítens I e II e seus parágrafos 1º e 2º; e o artigo 330,
todos da Lei nº 316 de 19 de dezembro de 1977 (Código Tritu
tário Municipal).
Art. 5º - Fica criada a Taxa de Coleta de Lixo |,
integrante das Taxas de serviços Públi
cos.
Art. 6º - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato
gerador a ccleta e remoção do lixo de
imóvel edificado.
Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo
que excedam a quantidade nínima
fixada pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento de
P.M, VOTORANTIM - Mod. 4£-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORA
Y
Ê ESTADO DE SÃO PAULO
preço público.
Art. 7º - Contribuinte da Taxa de Coleta de Li
xo é o proprietário, o titular do do
mínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel
edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com
a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo.
anterior.
Art. 8º - A Taxa tem como finalidade o cus
teio do serviço utilizado pelo con
tribuinte ou colocado a sua disposição e será calculado em
função da utilização e da área edificada do imóvel, de E
cordo com a Tabela do Anexo (1).
Art. 9º - A Taxa será lançada anualmente, em
nome do contribuinte, com base nos
dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que cou
ber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Ter
ritorial Urbano.
Art. 10 - O pagamento da Taxa de Coleta de Li
xo será feito nos vencimentos e lo
cais indicados nos avisos recibos.
Art. 11 - À falta de pagamento da Taxa deCole
ta de Lixo, nos vencimentos fixados
nos avisos delançamento; sujeitará o contribuinte & multa
de 10% (dez por cento) se o atrazo fôr de até 30 (trinta )
dias; 20% (vinte por cento) se o atrazo fôr de até 60 (ses
senta) dias e de 30% (trinta'por cento) se o atrazo fôr su
perior a 60 (sessenta) dias.
P.M. VOTORANTIM - Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 6
Parágrafo 1º - Encerrado o exercício financei
ro, a repartição competente, provi
denciará imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais em
Dívida Ativa, por contribuinte, para cobrança judicial.
Parágrafo 2º - Independentemente porém, do
termino do exercício financeiro, os
débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser ins
critos em livros próprios da Dívida Ativa Municipal.
Art. 12 - A inscrição do crédito na Fazenda
Kunicipal far-se-á comras cautelas
do artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Art. 13 - Aplicam-se à Taxa de Coleta de Ii
xo, quando cabíveis, as disposições
sobre a responsabilidade tributária, constante dos artigos
38, 125 e 126, do Código Tributário Hunicipal.
Art. 14 — Aplicam-se à Taxa de coleta de Lixo,
as disposições sobre a suspensão, ex
tinção e exclusão do crédito tributário constante dos arti
gos 39, 40, 41, 42, 43, 49 e 50 do Código Tributário Munici
pal.
Art. 15 - As isenções da Taxa de Coleta de Li
xo só podem ser concedidas com lei
especial, fundamentada em interesse público justificado.
Art. 16 - A Tabela do Anexo (1) para o exer
cício Financeiro de 1979 será alte
rada para:
P.M. VOTORANTIM - Mod, 42A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 7
l - Unidades Residenciais ......ccccc... O, 10
2 - Comércio/Serviço ..ccccccreceresrero 0,12
3 - Industrial ....cccciccsccccrcerconos O,l4
Art. 17 - A Tabela do Anexo (1) será alterada
para o exercício Financeiro de 1980
para:
l - Unidades Residenciais .......ccccc.. O,12
2 - Comércio/Serviço ....ccccccereea ce. 0,14
3 - Industrial ..cccccccccrersr roses O, 17
Art. 18 - O Título VII - Das Disposições Fi
nais e Transitórias - do Capítulo VII
da Lei nº 316 de 19/12/77 (Código Tributário Municipal) pas
a ter a seguinte redação:
"TÍTULO VII"
"DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS"
"Art. 326 - Os juros moratórios resultantes
da impontualidade do pagamento, se
rão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do
trituto, considerando-se como mês completo, qualquer fração
desse período de tempo".
"art. 327 - A correção monetária não será apli
cada sobre qualquer quantia deposi
tada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a
discussão administrativa ou judicial do débito!
Parágrafo Único - Proferida a decisão adminis
P.M. VOTORANTIM - Mod, 424
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fis. 8
trativa ou a sentença judicial definitiva e irrecorrível, fa
vorável ao contribuinte, a Fazenda Municipal é obrigada a
restituir-lhe, no prazo de 90 (noventa) dias contínuos, con
tados da data da decisão ou da sentença, a quantia deposita
da nos termos deste artigo.
"Art. 328 — Os prazos fixados neste Código, se
, - , .
rao continuos, excluindo-se na
sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do venci
mento",
“art. 329 - Os prazos só iniciam ou vencem em
dia de expediente normal na repar
tição em que tenha curso .o. processo ou deva ser praticado
o ato”,
“Art. 330 - Serão desprezadas no cálculo de
qualquer tributo, as frações de
Ci 1,00 (hum cruzeiro)",
"art. 331 - A expressão “Fazenda Pública", quan
do expressa nesta Lei, sem quali
ficação, abrange a Fazenda do Município".
"Art. 332 - O Poder Executivo podera assinar
convênios com estabelecimentos de
crédito, sede ou agência, do Município, para recebimento
dos tributos".
"Art. 333 - Quando julgar conveniente, poderá
o Prefeito, suplementar os prazos
estabelecidos para o pagamento dos tributos".
"Art. 334 - Ag certidões negativas, só serão
“ - [d
fornecidas, se o responsavel pe
los tributos e rendas deles, estiver quite até a época em
P.M. VOTORANTIM - Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 9
que ela fôr passada, inclusive no tocante à prestação, cuja
' época normal de recolhimento já tenha iniciado, bem como,dos
acréscimos e penalidades por ventura existentes. Serão for
necidas no prazo de 10 (dez) dias”.
"art. 335 - Para fixação do valor de referên
cia (VR), utilizado por este Códi
go, o Executivo procederá da seguinte forma: - anualmente a
través de Decreto, aplicar-se-á ao valor de referência (VR)
que estiver em vigor, (neste exercício é de (15 877,70 (oi
tocentos e setenta e sete cruzeiros e setenta centavos) ,
conforme Decreto 79.611 de 28/04/77 o coeficiente multipli
cador estabelecido pelo Hinistro do Estado da Fazenda, rela
tivo às obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN -
Lei 6.423 de 17/06/77), obtendo-se assim o novo valor de re
ferência (VR) a ser utilizado pelo Município, para efeitos
deste Código".
“art. 336 - A Alíquota estabelecida no artigo
224, do Código Tributário lunici .
pal será alterada para o exercício financeiro de 1979 para
0,24% (vinte e quatro centésimos por cento) do Valor de Re
ferência e para o Exercício de 1980 para 0,30% (trinta cen
tésimos por cento) do Valor de Referência".
“Art. 337 - A Alíguota estabelecida no artigo
— 239, do Código Tributário Munici
pel, será alterada para o exercício financeiro de 1979 para
0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) do Valor de
Referência e para o Exercício financeiro de 1980 para 0,66%
(sessenta e seis centésimos por cento) do Valor de Referên
194
eta. "Art. 338 - A alíquota estabelecida no artigo
251 do Código Tributário Munici
pal será alterada para o exercício financeiro de 1979 para
P.M. VOTORANTIM = Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE | SÃO PAULO
fls. 10
0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) do Valor de Re
ferência e para 0 exercício financeiro de 1980 para 1,61%
(um inteiro e sessenta e um centésimos por cento) do Valor
de Referência".
"art. 339 - O Executivo, através de Decreto ,
regulamentará toda a matéria cons
tante deste Código Tributário".
rArt. 340 - Este Código entrará em vigor na
data de sua publicação, com efi
cácia a partir de 1º de janeiro de 1978, data em que fica
rão revogadas as disposições em contrário, principalmente a
Lei nº 80 de 30/12/66; Lei nº 162 de 29/12/69; Lei nº183 de
24/12/70 e Lei nº 203 de 29/12/71",
“Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, com eficácia a
partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições
Ls
em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTOS, em 23 de
outubro de 1978 - XIV ANO DA EMANCIPAÇÃO.
LUI PATDRÓCINO FERNANDES
PrefeZto Municipal
PAM, VOTORANTIM « Mod. 42-A
RECEBI
Zódo “O dig
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANT
3 ESTADO DE SÃO PAULO
ar A ——,
ANEXO. (1)
Tabela a que se refere o artigo 8º.
% do valor de referência
USO por m2/ ano
1 - UNIDADES RESIDENCIAIS 0,15
2 - COMÉRCIO/SERVIÇO 0,18
3- INDUSTRIAL . 0,21
PAM, VOTORANTIM - Mod. 48-A
, Oimara Municipal de Votorantim
Projeto de lei nº 20 ! 78
Comissão de Justiça e Redação
Parecer n.º
Temos para parecer o projeto em tela,
Analisando detidamente, somos de entendimento que ó
bice algum de ordem legal existes.
No mérito, a propositura merece reparos, -
Prel iminarmente, cabe efetuar ligeira apreciação ace
ca da efusiante terminologia tecnocrática, usada pelo Poder
Executivo, com o evidente propósito de confundir e desorien
tar os Senhores Vereadores, ja na Mensagem que encaminha
Projeto de Lei a esta Casa. Atraves dela poderemos notar +
registro de expressao tais como: “universo contributivo po
tencial”; esquema de capacitação financeira”; “dimensiosame
te da participação tributária”; e etc.
Por outro lado, ainda com relação a Mensagem, chama
atenção a “explicação” contida no primeiro parágrafo de fo
lhas 04, onde se ve que:
“Nestas condições, e pelos elevados objetivos pque no
movem a presente propositura, além da adequação do Código
tual às EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PARA À IMPLANTAÇÃO DO PROJ
To CIATA, cecnsucscnaca”
esta nos parecendo, com clareza, uma tentativa de desviar
atenção dos Edis, para a fonte principal da pretendida majo
raçao de tributos, dese jando fazer qerer que ao Poder Executi
vo somente restou cumprir “as exigências” estabelecidas por
determinado orgão. Sabemos todos que esta não La verdade !
Vamos passar, agora a efetiva apreciação dos disposi
tivos do presente Projeto de Lei, analisando-os pelas altera
ções propostas:
|º ALTERAÇÃO: Artigo 12 -
O projeto anterior (vigente hoje) previa alíquotas
crescentes, assim estabelecidas:
Zonas Residenciaisesensunencas 1,50%
Zonas Comerciais.esesssenssssa 1,75%
Zonas Industriaiscassaszocaces 2,00%
Outrasssconenscocsoscocnesesas 2,50%
0 dispositivo proposto neste Projeto de Lei, pretende
unificar as alíquotas, reduzindo-as a uma única, de 1%. Prin
Recebido em
Prazo Vencido em
DIRETOR DE SECRETARIA . MEMBRO
Omara Municipal de Dotorantim
Projeto de Lei nº 20 /78
Comissão de lustiça e Redação
Parecer n.º / 78
cipia aqui o engodo: a anunciada redução "de no mínimo: 50%
para o caso do imposto predial e de 66% no caso dos jterrito
riais ”, como comentã a. Mensâgem, nada significa, já que |,
por força do disposto no parágrafo 3º do Artigo 13 da Lei a
tual, "O valor venal dos terrenos deve ser atualizado anual,
mente, POR DECRETO DO EXECUTIVO, antes do lançamento do Im-
posto sobre a Propriedade Territorial Urbana”. Isto quer di
zer que, apesar da diminuição da alíquota, a verdadeira ele
vação dos tributos resultara da maior ou menor majoração qu
POR DECRETO, o Poder Executivo, fizer nos VALORES VENAIS, -
Ainda com relação ao presente aspecto, cumpre-nos demonstra
que, por menor que possa vir a ser'a majoração do valor ve-
nal, para 1979, o benefício maior ficara para os INDUSTRIA]
a seguir para es COMERCIAIS e, POR ÚLTIMO, para os RESIDEN-
CIAIS. Essa conclusao é verdadeira, como podemos verificar-
pelo quadro seguinte:
Tipo de Imóve! Alíquota Hoje Alíquota Proposta Redução
INDUSTRIAL 2,00% |. 00% -1,00%
COMERCIAL 1,75% 1,00% -0,75%
RESIDENCIAL 1,50% 1,00% =0, 50%
2º ALTERAÇÃO - Artigo 35
0 Projeto anterior (lei vigente hoje) dispunha sobre
a aplicação de tres penal idades aos faltosos no pagamento -
do tributo:
a;- multa de 10% para atrazos até 30 dias;
multa de 20% para os atrazos superiores a 30 dias;
b.- juros moratórios à razão de 1% ao mes; e,
Cc correção monetária, devida a partir do mes imediato ao
do vencimento.
O Projeto atual inova, investe com maior dureza so
bre os contribuintes e, mais uma vez, tenta iludir os Pares
deste Poder. Vamos à análise por partes:
a - foi incluída uma multa de 30%, para os atrazos -
superiores a 60 dias.
Ora,sabemos todos que a popul ação de nossa cidade é, na sua
Recebido em
Prazo Vencido em
MEMBRO
DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO
Omara Municipal de Notorantim
Projeto de Lei nº 20 / 78
Comissão de Justiça e Redação
Parecer n.º
grande maioria, constituída de operários e de assalariados-
em geral, Entretanto, parece que o fato, que tanto sensibi-
lizava o Poder Executivo, em outras épocas, hoje em dia es-
tá sendo desconsiderado, ja que não foi levado em conta na
criação dessa violenta multa. Sabemos todos, tembém, que em
Município vizinho ao nosso, onde a carga tributária sobre -
os munícipes foi pesada, nao se chegou a , tamanha barbarida-
de: lã, a multa por atrazo de pagamento é SEMPRE de 10Z ,
não sofrendo variação percentual, por considerar que o con=
tribuinte pilhado em atrazo, ,esta sofrendo dificuldades fã
nanceiras; em nossa cidade, é nessa situação que ele será -
ESMAGADO pela Prefeitura, que o obrigará a um recolhimento
de até 30% sobre o valor do tributo!
b - juros moratórios. Desejamos esclarecer, também '
que a falta de referência a essa ,pena pecuniária não signi-
fica seu desaparecimento. E o próprio Código Tributário Na-
cional, em seu artigo I6I que dispõe: "O crédito nao inte -
gralmente pago no vencimento é acrescido de juros demora, -
|seja qual for o motivo determinante da faltas” Que nao ve
nham os Senhores Vereadores fayoráveis :: » tentar nos fazer
crer que o Poder Executivo esta agindo « com begnidade: mesmo
não constando da Lei Municipal, os JUROS DE MORA podem ser
cobrados !
c- correção monetária - Neste caso, a situação é e
xatamente a mesma, já que, por força da legislação revoluci.
nária, a correção monetária nos creditos da Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal pode ser exigida, independentemente de
legislação próprias. '
3º ALTERAÇÃO - $ 12, do Artigo 5
Trata-se neste caso, de correção técnica, já que os
referidos incisos do artigo IO, dispunham sobre situações -
em que o imovel semi-construído as consideraria Territorial
e, ao mesmo tempo, no $ IS do artigo 51, ao se tratar dos i
moveis edificados, era feita referencia ao mesmo dispositi-
vo, numa espécie de "bis-em-idem”. Entretanto, a esse respei
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Prazo Vencido em:
DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO
Oimara Manicipal de Votorantim
Projeto de Lei . / 78
Ed
Comissão de Justiça e Redação
Parecer n.º 1 78
to, voltaremos a tratar dos dispositivos vigentes que, na -
forma do presente Projeto de Lei, em seu artigo 4º, se pre-
tende revogar.
42 ALTERAÇÃO - Artigo 56
Mais uma vez, estamos diante de uma anunciada "redu-
ção” de aliquota que, conforme demonstramos às folhas | e 2,
quando do exame da |2 alteração, nem de leve significa uma
correspondente REDUÇÃO DE TRIBUTOS, Como naquele caso, aqui
também os beneficiados pelo corte na alíquota, continua a
ser os Industriais e Comerciantes, como se pode observar do
quadro seguintes
Tipo de. Imóvel Alíquota de Hoje Alíquota Proposta Redução
INDUSTRIAL 1,50% 0,50% =), 00%
COMERCIAL 1,25% 0,50% -0,75%
RESIDENCIAL 1,00% 0,50% =0, 50%
59 ALTERAÇÃO - Artigo 222 a 229
Trata-se aqui, da criaçao de uma “taxa de limpeza de
ruas”, com a qual se «Pretende investir sobre os contribuin-
tes. Pela nova redação aos citados artigos, o Poder Executi
vo pretende desmembrar a Taxa de Limpeza Publica, atual mentel
cobrada sobre imoveis edificados (art. 223) em uma "Taxa de
limpeza de ruas e uma Taxa de Coleta de Lixo” (artigo 5º da
presente Projeto de Lei). À taxa de limpeza de ruas seria -
cobrada de imoveis edificados ou não e ade Coleta de Lixo
apenas dos edificados. Não seria tão estravagante a medida,
se já houvesse uma TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLI
cos, especialmente destinada a limpeza de ruas, já que a
lógica nos ensina que um lote vago não acarreta criação de
lixo, eis que este produto é especifico e resultante das a
tividades humanas em uma residencia ou outro qual quer esta-
belecimento. ' :
Temos, então, primeiramente, pque a TAXA DE LIMPEZA-
PÚBLICA, como pretendida, acarretará uma BI TRIBUTAÇÃO so
bre os imóveis nao edificados, o que já configura uma INCON
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DIRETOR DE SECRETARIA
MEMBRO
Oamara Municipal de OMotorantim
P
rojeto de
Comissão de Justiça e Redação
Parecer n.º /78 . no
TITUCIONALIDADE.
Por outro lado, como configurada no Projeto de Lei,
a TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA não atende aos requisitos do arti
go 79 do Código Tributário Nacional, eis que não contem o
princípio da DIVISIBILIDADE, citada no inciso III, aos pro-
prietários de imóveis nao edificados, a Taxa de Limpeza Pu-
blica não aproveita, ,eis que estes nao geraram a necessida-
de do serviço, nem beneficiarão, SEPARADAMENTE, dele, Essa
taxa, , isto sim, aproveitara tão somente ao conjunto de pro=
prietários ou moradores nos imoveis edificados de determina
da via pública €1.º que e mais desfigurante do conceito de
Taxa, proveitará a general idade dos munícipes que transita-
rem por essa via pública. Assim, por ser de natureza compul,
sória e ter como fato gerador (no caso de imóveis não modi-
ficados) a propriedade (e não o benefício DIVISÍVEL, pelo -
serviço), essa TAXA é uma simples MASCARAÇÃO de verdade iro=
IMPOSTO. Dessa forma, é também INCONSTITUCIONAL , ja que, à-
luz do artigo 4º do CTN, vemos que a “natureza jurídica de-
um tributo é determinada pelo fato gerador”, nao importando,
"a denominação e demais caracteristicas formais adotadas pe
la lei”
Deparamó-nós, aqui, também, com a mal fadada MULTA DE
30%, ,para os atrazos superiores a 60 dias. Mantemos os co -
mentários lançados as folhas 2, quando da análise da 2º al-
teração.
DEMAIS ALTERAÇÕES
A. No tocante às Taxas de Limpeza Pública, de Ilumi-
nação Pública e de Conservação . de Logradouros Públicos, po-
demos notar ter havido alteração no critério de seu lança -
mento, já que não serao lançadas por metro quadrado de area,
mas por metro linear de testada, com implicações de majora-
ção que estaremos demosntrando em quadro a parte,
B. Com relação aos artigos 5º a 16, do presente Pro-
jeto de Lei, deparamo-nos com a instituição da Taxa da Cole
ta de Lixo, desmembrada da Taxa de Limpeza Pública, como se
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MEMBRO
DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO
Oqmara | Municipal de Votorantim
Projeto de Lei n.º
Comissão de J i R
“Parecer n.º / 78
fosse possível considerá-las coisas. diferentes. Merece espe
cial destaque o parágrafo único do artigo 62, que contem -
dispositivo segundo o qual | "As remoções especiais de lixo, -
que excedam a quantidade mínima fixada pelo Executivo serão
feitas mediante o pagamento de preço público! Esse disposi-
tivo, ao nosso ver, deveria ser alterado - com o propósito
de evitar-se a possibil idade de fayorecimentos ou persegui-
ções individual izadas - , ja que nao se sabe qual a “quanti
dade mínima” que será fixada pela Municipal idade.
C. No artigo 333, fica vislumbrada a possibilidade -
de favorecimentos ou perseguições, eis que a SUPLEMENTAÇÃO
DE PRAZOS poderá ser deferida, pelo Senhor Prefeito, sem cri
térios de general idade, beneficiandocou deixando de benefici
ar determinado cidadão. A nosso ver, a redação deveria OBRI
GAR À GENERALIDADE E EVITAR A POSSIBILIDADE DE PARTICULAR! -
ZAÇÕES.
D. Bastante inusitada, também, a exigência contida n
artigo 334, no sentido de que, para obter certidoes, o con-
tribuinte, além dos debitos vencidos, deverá recolher aque-
les para os quais "A ÉPOCA NORMAL DE RECOLHIMENTO JÁ TENHA-
INICIADO”, Desconhecemos qual possa ser a ÉPOCA NORMAL DE -
RECOLHIMENTO, mencionada no dispositivo: Será o MÊS do ven-
cimento? Sera a SEMANA? Será, o ANO? Também entendemos deva
ser providenciada nova redação.
Finalmente, a par com o Demonstrativo em folha sepa-=
rada, comprovando a elevação dos tributos, desejamos escla-
recer que, com a redação do artigo 335, este Projeto de Lei
não tem condições de ser apreciado pela Camara Municipal |,
eis que incorre em FALHA de natureza essencial, prejudican=-
do a aplicação da legislação, no exercício de 1979. Vamos e
clarecer: no citado dispositivo, a “Municipal idade determina
como se corrigirá o VALOR DE REFERÊNCIA - base de cálculo -
para a maioria dos tributos municipais - , deste exercício,
para o de 1979. No entanto, em lamentável engano (o que com
prova total falta de atençao, para não dizer desconhece imen= |
to da matéria), o presente Projeto de Lei afirma que o Valo
Recebido em
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MEMBRO
DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO
Omara Municipal de Wotorantim
Projeto de Lei
Comissão de
Parecer nº
de Referência VIGENTE NESTE EXERCÍCIO é de C& 877,70. Dis -
cordamos totalmente, O que se deve lamentar, co fato de ha
ver sido COPIADO o artigo vigente neste exercício, sem o cu
dado de providenciar a alteração daquele valor, Para o exer
cício de 1978, a partir de MAIO, o valor de referencia é de
1.150,70 (que devera ser confirmado pelo Poder Executivo
ja que e:: de seu total interesse). Esse fato, nos leva a
concluir pela impraticabil idade do dispositivo .&1 por conse
quéncia, de toda a matéria contida na legislação municipal,
fundada no Valor de Referencia.
Assim, apesar da disposição contida no Projeto de Lei,
o Poder Executivo nao terá como fixar Valor de Referencia. '
que não seja com base no VIGENTE NA DATA DESTE PROJETO, ou,
como vimos, W$ 1.150,70. Convém notar, também, que nos cal -
culos efetuados, nos limitamos a acrescer 31%, US deverá -
ser inferior ao reajuste das ORTN, neste exercício.
Recebido em
Prazo Vencido em
DIRETOR DE SECRETARIA
Votorantim
do
Municipal
Omara
Projeto de
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MEMBRO
DIRETOR DE SECRETARIA
Omara Municipal de Votorantim
Projeto de Lei nº 20 4 78
Comissão de - Finanças e Orçamento ln
Parecer n.º /1 78
Temos pare parecer o projeto em telas.
Anal isando detidamente somos de entendimento que óbi
ce algum quanto ao aspecto financeiro existe.
Êste é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
Recebido em ç Z
Jose Avelino Cares
Prazo Vencido em
O Gctaviano de Gões Vieilra
DIRETOR DE SECRETARIA
| Caimeto Hlezocoçenl sto Sicrondimo
ESTADO DE SÃO PAULO
FÓLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL
= E SIM ão | AUSENTE
Antonio Aires dos Santos IX
Augustinho Chriguer
Francisco Munhoz
Georgino Marques Dias E
José Avel ino Cares
José Correa Filho
José Moacir Abbad ES
Lázaro Alberto de Almeida x [|
Manoel Andriotta
Messias Skif
Octaviano de Goes Vieira
Pedro Toledo
Rubens Mesadr i
EEEErEr
te
CORGEREE
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SOMA
S/s em 4 de pum n o de 1970
P tdente
Cometa Mluncijonl «de Dntrrontim
ESTADO DE SÃO PAULO
CONVOCAÇÃO
R A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTO
MANTIM, nos termos do Artigo 18 e $$, do Decreto-Lei Complementar
º 9, de 31 de dezembro de 1969, CONVOCA os Senhores Vereadores p,
a a 5º Sessão Extraordinária, da 2º Sessão Legislativa, da 4º L
islatura, a ser realizada em |º de dezembro dc corrente, sexta
eira, as 20:00 horas, para del iberarem:
. -
Cm 2º discussao:
Projeto de Lei nº 20/78 de autoria do Senhor Prefeito Municipal
ue altera o Codigo Tributario Munitipal.
ustificativa
Devido a urgência da matéria contid
a propositura objeto desta Convocação e que solicitamos uma ve
ais a colaboração dos Nobres Pares.
Votorantim, 29 de novembro de 1978
José Moacir Abbad
Presidente
J Correa Filho
Secretario
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
——-
1 - Coll.
OFICIO N.º 312/78 -
Votorantim, 01 de dezembro de 1.978.
a fai .
Excelentissimo Senhor:
Para apreciação de Vossa Excelência
e nobres Vereadores, estamos remetendo a inclusa EHEN
- DA KODIFICATIVA ao Projeto de Lei que nessa Colenda ca
mara recebeu o nº. 20/78 e que dispõe sobre alteração
ao Código Tributário Hunicipal de Votorantim.
Como se observa das modificações ia
troduzidas, as quais forem objeto de nossa atenção e
estudos, concluimos que devem permanecer as redações
originais estabelecidas pela Lei nº. 316/77, excetuando
alguns dispositivos.
- Em conseçuência foram eliminadas as
variações das multas de mora conforme previa o Projeto
em exame em seus artigos 35, 229, 244 e 256, todos O
riundos da redação que lhe fora dado pelo artigo 1º.
Por seu turno o "caput" do artigoll
tambéu foi alvo de modificação substancial, mantendo-se
contudo, os seus parágrafos 1º e 2º; eo “árt. 335" in
serião na redação do artigo 18 do Projeto corrigiu a
questão relativa ao valor de referência (VR) utilizado
pelo Código Tributário.
Con tais considerações, esperamos o
acolhimento da presente.
No ensejo apresentamos os nossos pro
P.M. VOTORANTIM - Mod. 107
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
——-
OFICIO N.º 312/78 — Cokio fis. 02
testos de estima e consideração.
Atenciosamente
WO FERNANDES
kunicipal
LUIZ
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOSÉ KOACIR ABBAD
Digníssimo Presidente da
CÂMARA MUNICIPAL DE
VOTORANTIM
,
P.M. VOTORANTIM - Mod. 107
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENDAS MODIPICATIVAS
AO PROJEZO DE LEI Nº 20/78.
Redijam-se, da seguinte forma, o artigo 1º
e o "caput! do artigo 11:
- Art. 1º — O ertigo 12; o parágrafo 1º do
artigo 51; o artigo 56; o
"caput" do artigo 222; o artigo 223; o artigo 224; o
artigo 239 e o artigo 251, todos da Lei nº 316 de 19
de dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal)
passam a ter a seguinte redação:
“Axit. 12 - A base de cálculo do Imposto so
bre a Propriedade Territorial
Urbana é o valor venal do terreno ao qual se aplica
a alíquota de 1% (um por cento)".
"Parágrafo 1º do artigo 51 - Para os efei
tos do Imposto sobre a Proprie
dade Predial, considera-se o imóvel construido, o
terreno com as respectivas construções permanentes ,
que sirva para a habitação, usc, recreio ou para o
exercício de quaisquer atividades lucrativas ou não,
seja qual fôr sua forma ou destino aparente ou decla
rado".
nArt. 56 - A base de cálculo do Imposto so
pre a Propriedade Predial é o
valor do imóvel construido cuja apuração se faz con
P.M. VOTORANTIM - Mod. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
íls. 02
siderando-se a área total do terreno e as constru
ções existentes, valor ao qual se aplica a alíquota
de 0,50% (meio por cento)".
"Art, 222 - A taxa de Limpeza Pública, tem
como fato gerador, a utiliza
ção, pelo contribuinte, de serviços municipais de
limpeza das vias e logradouros públicos",
“Art. 223 - O contribuinte da Taxa de Lim
peza Pública, é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer"
título de imóvel lindeiro a logradouro público, onde
a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária,
quaisquer dos serviços mencionados no artigo ante
rior",
“Art. 224 - A taxa de Limpeza Pública tem
como finalidade o custeio dos
serviços utilizados pelo contribuinte ou colocado a
sua disposição, e será calculado a razão de 0,37 %
(trinta e sete centésimos: por cento) do valor de
referência, definida nas disposições finais deste
Código, por metro linear da testada do imóvel bene
íticiado pelo serviço".
nArt. 239 - A Taxa de Iluminação Pública
tem como finalidade o custeio
dos serviços utilizados pelo contribuinte ou posto
a sua disposição, e será calculada a razão de 0,83
(oitenta e três centésimos por cento) ão valor de re
PM. VOTORANTIM - Mad. 48-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTI
ESTADO DE SÃO PAULO
———
fls. 03
ferência definido nas disposições finais deste Códi
go, por metro linear de testada do imóvel beneficia
do pelo serviço",
“Art. 251 - A Taxa de Conservação de Logra
douros Públicos tem como fina
lidade o custeio dos serviços utilizados pelo contri
buinte, ou posto a sua disposição e será calculada
a razão de 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos
por cento) do valor de referência, definida nas àis
posições finais deste Código, por metro linear de tes
tada do imóvel beneficiado pelo serviço".
-— Art. 11 - 4 falta de pagemento da Taxa
de Coleta de Lixo, nos venci
mentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará
o contribuinte à nulta de 10% (dez por cento) se o
atrazo fôr de até 30 dias e 20% (vinte por cento) |,
nos demais casos, do valor da taxa corrigida, a co
brança de juros moratórios, à razão de 1% (hum por
cento) ao mês e a correção monetária, calculada medi
ante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Go
vêrmo Federal, para atualização dos débitos fiscais.
Redija-se, da seguinte forma, o "Art. 335"
inserido na redação do Art. 18:
“Art. 335 - Para a fixação do valor de
referência (VR), utilizado por
“ . 4 .
este Código, o Executivo procederá da seguinte forma:
P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A
.- PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
ESTADO DE SÃO PAULO
íls. 04
anualmente através de Decreto, aplicar-se
á ao valor de referência (VR) que estiver em vigor
(neste exercício é de (1 1.150,70) conforme Decreto
79.611 de 28 de abril de 1977 o coeficiente multipli
cador estabelecião pelo Hinistério do Estado da Fa
zenda, relativo às obrigações reajustáveis do Tesou
ro Nacional (ORTN) - Lei 6.423 de 17 de junho de
1977 obtendo-se assim o novo valor de referência (YR)
a ser utilizado pelo Município, para eíeitos deste
Código".
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ,
em 1º de dezembro de 1978 - XIV ANO DA EMANCIPAÇÃO.
NO FERNANDES
Prefeijo Eunicipal
P,M. VOTORANTIM - Mod. 48-A

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