| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1978 |
| Date | 1978-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre altera o código tributário municipal |
| native_id | 18567 |
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Câmara Municinal de Votorantim Projeto de Lei nº 20/78 | Í s Autoria do Senhor Prefeito Municipal Dispõe sobre altera o Código Tributário Municipal ) no ESTADO DE SÃO PAULO —— e . * Votorantim, 23 de outubro de 1.978. Excelentíssimo Senhor: Temos a honra de passar às mãos de Vos sa Excélência o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a altéração e complementação do atual "Código Tributário do Município de Votorantim". O Município visando aperfeiçoar o seu Sistema Tributário, está buscando a elaboração e atuali zação do seu Cadastro Imobilidrio através de um Programa de Desenvolvimento pelo Governo Federal em conjunto com o Ministério da Fazenda e das Secretarias da Fazenda dos diversos estados brasileiros, denominado “Convênios de Incentivo ao Aperfeiçoamento Técnico-Administrativo das Municipalidades! » CIATA que visa desenvolver um Sistema que venha assegurar à Prefeitura uma forma de integração ao processo de desenvolvimento do país, em harmonia com as diretrizes estabelecidas pelo Governo da União. O programa introduz novos mecânismos no Sistema Tributário Municipal, a partir de um adequado ca dastro técnico que virá permitir à Prefeitura conhecer o universo contributivo potencial, possibilitando o aumen to de sua receita. Contudo, o seu maior objetivo não se traduz no aumento das receitas municipais. Essa é mais O resultado do conjunto de medidas aplicadas, em atendimen' to às peculiaridades locais, do que a mera carga tributá ria individual de forma indiscriminada, de natureza sim plista e consequências desastrosas por fugir ao princi P, M, VOTORANTIM « Mod, 107 Prefeitura Municipal de Votorantim ESTADO DE SÃO PAULO —— OFICIO N.º 276/18.» CoMo fis. 02 pio de justiça fiscal. , R A inexistência de um cadastro téeni co imobiliário e ainda de um cadastro econômico so cial pode ser apontada como uma das grandes deficiên- cias detectadas nos municípios brasileiros, deixando, assim de envolver um elevado número de contribuintes em potencial, fazendo por outro lado, com que apenas uma parte da população participe das despesas munici E pais em pról da elevação ou simplesmente manutenção - do bem estar social. Tal situação desistimula a um ma ior comparecimento E Prefeitura por parte daqueles que são notificados. o . Por outro lado, os próprios crité rios de lançamento ficam sujeitos a distorção por “ve zes longe de qualquer propósito, por parte ão . poder tributante, em onerar ou reduzir os tributos em teng fício ou em prejuízo de um ou outro contribuinte. . E a ausência deste instrumental - Ca dastro Técnico - que leva geralmente o governo munici pal a, envolvendo tão somente parte do potencial con tributivo municipal no . esquema de capacitação "fi nanceira da localidade e ainda segundo um mecanismo a leatório, de dimensionamento da participação tributá ria individual, proporcionar uma justiça fiscalo , As slterações constantes do Projeto de Lei incluso, visa essencialmente possibilitar ao Município adesão à sistemática proposta pelo Programa e, principalmente, a obtensão dos mecânismos que pro porcionarão a aplicação justa e distribuição equitati va dos encargos de desenvolvimento do Município, por - P.M. VOTORANTIM - Mod. 107 Prefeitura Municipal de Votorantim ESTADO DE SÃO PAULO —e— OFICIO N.º 276/18... CoMs fls, 04 Nestas condições, e pelos elevados - objetivos que nos movem a presente propositura, além da adequação do Código atual às exigências estabeleci das para a implantação do Projeto CIATA, já a partir % do próximo exercício financeiro que proporcionárá, a liada aos benefícios para a população, a implantação efetiva de um sistema tributário justo e equitativo, que por sí só justificam a medida tomada. Ante o exposto e pelas razões expen didas, esperamos seja a inclusa propositura alvo da costumeira atenção dessa Colenda Câmara. . No ensejo, reiterámos à Vossa Exce lência e dignos Edis, os protestos de nossa alta esti ma e consideração. Ao o e Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ MOACIR ABBAD Digníssimo Presidente ãa Câmara Municipal de VOTORANTIM P. M, VOTORANTIM - Mod. 107 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DZ LEI Nº 20 /78 Altera o Código Tributário Ku nicipal de Votorantim e dá : a . outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, LUIZ DO PATROCINO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO , PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O art.12; o "caput" do art. 35;0 parágrafo 1º do art. 51; o art. 56; o"caput' do art. 222; o art. 223; o art. 224; o "caput" do art. 229; o art. 239; o "caput" do art. 244;0 art. 251 e o "caput" do art. 256, todos da Lei nº 316 de 19/12/77 (Código Tributário Municipal) passam a ter a se guinte redação: "art. 12 - A base de cálculo do Imposto so bre a Propriedade Territorial Ur tana é o valor venal do terreno ao qual se aplica a alí quota de 1% (um por cento)". “Art. 35 - A falta de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urhana, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamen tos, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) se o atrazo fôr até 30 (trinta) dias; 20% (vinte por cento)se o atrazo fôr até 60 (sessenta) dias e 30% (trinta por cento) para atrazos superiores a 60 (sessen ta) dias. "Parágrafo 1º do art. 51 - Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade PAM. VOTORANTIM « Mod. 48-A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTOR ESTADO DE SÃO PAULO fls. 2 Predial, considera-se o imóvel construido, o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirva para a habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer a tividades lucrativas ou não, seja qual fôr sua forma ou destino aparente ou declarado", "art. 56 - A base de cálculo do Imposto so tre a Propriedade Predial é o va lor do imóvel construido cuja apuração se faz considerando se a área total do terreno e as construções existentes, va lor ao qual se aplica a alíquota de 0,50% (meio por cento)". "Art. 222 - A taxa de Limpeza Pública, tem como fato gerador, a utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos". "Art. 223 - O contribuinte da Taxa de Limpe za Pública, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, quaisquer dos ser viços mencionados no artigo anterior". "Art. 224 - A Taxa de Limpeza Pública tem co mo finalidade o custeio dos ser viços utilizados pelo contribuinte ou colocado a gua dispo sição, e será calculado a razão de 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) do valor de referência, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear da testa da do imóvel beneficiado pelo serviço". “Art. 229 - A falta de pagamento da Taxa de . Limpeza Pública nos vencimentos fixados nos avisos de laçamentos, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) se o atrazo fôr de até 30 (trinta) dias; 20% (vinte por cento) se o atraso fôr até PM, VOTORANTIM - Mod. 48-A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOT ESTADO DE SÃO PAULO —— fls. 3 60 (sessenta) dias e de 30% (trinta por cento) para atrazos superiores a 60 (sessenta) dias". "Art. 239 - A Taxa de Iluminação Pública tem como finalidade o custeio dos ser viços utilizados pelo contribuinte ou posto a sua disposi ção, e será calculada a razão de 0,83 (oitenta e três cen tésimos por cento) do valor de referência definido nas dis posições finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço". “art. 244 —- A falta de pagamento da Taxa de Iluminação Pública, nos vencimen tos fixados nos avisos de lançamentos, sujeitará o contri buinte a multa de 10% (dez por cento), se o atrazo fôr até 30 (trinta) dias; 20% (vinte por cento) se o atrazo fôr de até 60 (sessenta) dias e de 30% (trinta por cento) seo a trazo fôr superior a 60 (sessenta) dias! “Art. 251 - A Taxa de Conservação de Logradou ros Públicos tem como finalidade o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e será calculada a razão de 2,30% (dois in teiros e trinta centésimos por cento) do valor de referên cia, definida nas disposições finais deste Código, por me tro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço". "Art. 256 - A falta de pagamento da Taxa de Conservação de Logradouros Públi cos, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujei tará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) seo a trazo fôr de até 30 (trinta) dias; 20% (vinte por cento) se o atrazo fôr de até 60 (sessenta) dias;de 30% (trinta por cento) se o atrazo fôr superior a 60 (sessenta) dias". Art. 2º - O artigo 223 da Lei nº 316 de 19 de “dezembro de 1977 fica acrescido de P.M. VOTORANTIM - Mod. 42-A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÁ SÃO PAULO íls. 4 [4 Pos paragrafo unico, a saber: "Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o tem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público". Art. 3º - O artigo 224 da Lei nº 316 de 19 de de zembro de 1977 fica acrescido do seguin te parágrafo único: "Parágrafo Único - A Taxa de que trata este arti go, será cobrada até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor de referência". Art. 4º - Ficam revogados os ítens V e VI do arti go 10 e inclusive seu parágrafo único;o parágrafo único do artigo 12; o artigo 30; o artigo 57; o ítem I do parágrafo único do artigo 222; o artigo 225; 0 ar tigo 240 e seus ítens I e II e parágrafos 1º e 2º; o artigo 252, ítens I e II e seus parágrafos 1º e 2º; e o artigo 330, todos da Lei nº 316 de 19 de dezembro de 1977 (Código Tritu tário Municipal). Art. 5º - Fica criada a Taxa de Coleta de Lixo |, integrante das Taxas de serviços Públi cos. Art. 6º - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a ccleta e remoção do lixo de imóvel edificado. Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade nínima fixada pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento de P.M, VOTORANTIM - Mod. 4£-A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORA Y Ê ESTADO DE SÃO PAULO preço público. Art. 7º - Contribuinte da Taxa de Coleta de Li xo é o proprietário, o titular do do mínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo. anterior. Art. 8º - A Taxa tem como finalidade o cus teio do serviço utilizado pelo con tribuinte ou colocado a sua disposição e será calculado em função da utilização e da área edificada do imóvel, de E cordo com a Tabela do Anexo (1). Art. 9º - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que cou ber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Ter ritorial Urbano. Art. 10 - O pagamento da Taxa de Coleta de Li xo será feito nos vencimentos e lo cais indicados nos avisos recibos. Art. 11 - À falta de pagamento da Taxa deCole ta de Lixo, nos vencimentos fixados nos avisos delançamento; sujeitará o contribuinte & multa de 10% (dez por cento) se o atrazo fôr de até 30 (trinta ) dias; 20% (vinte por cento) se o atrazo fôr de até 60 (ses senta) dias e de 30% (trinta'por cento) se o atrazo fôr su perior a 60 (sessenta) dias. P.M. VOTORANTIM - Mod. 48-A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO fls. 6 Parágrafo 1º - Encerrado o exercício financei ro, a repartição competente, provi denciará imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais em Dívida Ativa, por contribuinte, para cobrança judicial. Parágrafo 2º - Independentemente porém, do termino do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser ins critos em livros próprios da Dívida Ativa Municipal. Art. 12 - A inscrição do crédito na Fazenda Kunicipal far-se-á comras cautelas do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Art. 13 - Aplicam-se à Taxa de Coleta de Ii xo, quando cabíveis, as disposições sobre a responsabilidade tributária, constante dos artigos 38, 125 e 126, do Código Tributário Hunicipal. Art. 14 — Aplicam-se à Taxa de coleta de Lixo, as disposições sobre a suspensão, ex tinção e exclusão do crédito tributário constante dos arti gos 39, 40, 41, 42, 43, 49 e 50 do Código Tributário Munici pal. Art. 15 - As isenções da Taxa de Coleta de Li xo só podem ser concedidas com lei especial, fundamentada em interesse público justificado. Art. 16 - A Tabela do Anexo (1) para o exer cício Financeiro de 1979 será alte rada para: P.M. VOTORANTIM - Mod, 42A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO fls. 7 l - Unidades Residenciais ......ccccc... O, 10 2 - Comércio/Serviço ..ccccccreceresrero 0,12 3 - Industrial ....cccciccsccccrcerconos O,l4 Art. 17 - A Tabela do Anexo (1) será alterada para o exercício Financeiro de 1980 para: l - Unidades Residenciais .......ccccc.. O,12 2 - Comércio/Serviço ....ccccccereea ce. 0,14 3 - Industrial ..cccccccccrersr roses O, 17 Art. 18 - O Título VII - Das Disposições Fi nais e Transitórias - do Capítulo VII da Lei nº 316 de 19/12/77 (Código Tributário Municipal) pas a ter a seguinte redação: "TÍTULO VII" "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS" "Art. 326 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento, se rão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do trituto, considerando-se como mês completo, qualquer fração desse período de tempo". "art. 327 - A correção monetária não será apli cada sobre qualquer quantia deposi tada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicial do débito! Parágrafo Único - Proferida a decisão adminis P.M. VOTORANTIM - Mod, 424 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO fis. 8 trativa ou a sentença judicial definitiva e irrecorrível, fa vorável ao contribuinte, a Fazenda Municipal é obrigada a restituir-lhe, no prazo de 90 (noventa) dias contínuos, con tados da data da decisão ou da sentença, a quantia deposita da nos termos deste artigo. "Art. 328 — Os prazos fixados neste Código, se , - , . rao continuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do venci mento", “art. 329 - Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repar tição em que tenha curso .o. processo ou deva ser praticado o ato”, “Art. 330 - Serão desprezadas no cálculo de qualquer tributo, as frações de Ci 1,00 (hum cruzeiro)", "art. 331 - A expressão “Fazenda Pública", quan do expressa nesta Lei, sem quali ficação, abrange a Fazenda do Município". "Art. 332 - O Poder Executivo podera assinar convênios com estabelecimentos de crédito, sede ou agência, do Município, para recebimento dos tributos". "Art. 333 - Quando julgar conveniente, poderá o Prefeito, suplementar os prazos estabelecidos para o pagamento dos tributos". "Art. 334 - Ag certidões negativas, só serão “ - [d fornecidas, se o responsavel pe los tributos e rendas deles, estiver quite até a época em P.M. VOTORANTIM - Mod. 48-A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO fls. 9 que ela fôr passada, inclusive no tocante à prestação, cuja ' época normal de recolhimento já tenha iniciado, bem como,dos acréscimos e penalidades por ventura existentes. Serão for necidas no prazo de 10 (dez) dias”. "art. 335 - Para fixação do valor de referên cia (VR), utilizado por este Códi go, o Executivo procederá da seguinte forma: - anualmente a través de Decreto, aplicar-se-á ao valor de referência (VR) que estiver em vigor, (neste exercício é de (15 877,70 (oi tocentos e setenta e sete cruzeiros e setenta centavos) , conforme Decreto 79.611 de 28/04/77 o coeficiente multipli cador estabelecido pelo Hinistro do Estado da Fazenda, rela tivo às obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN - Lei 6.423 de 17/06/77), obtendo-se assim o novo valor de re ferência (VR) a ser utilizado pelo Município, para efeitos deste Código". “art. 336 - A Alíquota estabelecida no artigo 224, do Código Tributário lunici . pal será alterada para o exercício financeiro de 1979 para 0,24% (vinte e quatro centésimos por cento) do Valor de Re ferência e para o Exercício de 1980 para 0,30% (trinta cen tésimos por cento) do Valor de Referência". “Art. 337 - A Alíguota estabelecida no artigo — 239, do Código Tributário Munici pel, será alterada para o exercício financeiro de 1979 para 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) do Valor de Referência e para o Exercício financeiro de 1980 para 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do Valor de Referên 194 eta. "Art. 338 - A alíquota estabelecida no artigo 251 do Código Tributário Munici pal será alterada para o exercício financeiro de 1979 para P.M. VOTORANTIM = Mod. 48-A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE | SÃO PAULO fls. 10 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) do Valor de Re ferência e para 0 exercício financeiro de 1980 para 1,61% (um inteiro e sessenta e um centésimos por cento) do Valor de Referência". "art. 339 - O Executivo, através de Decreto , regulamentará toda a matéria cons tante deste Código Tributário". rArt. 340 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, com efi cácia a partir de 1º de janeiro de 1978, data em que fica rão revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 80 de 30/12/66; Lei nº 162 de 29/12/69; Lei nº183 de 24/12/70 e Lei nº 203 de 29/12/71", “Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições Ls em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTOS, em 23 de outubro de 1978 - XIV ANO DA EMANCIPAÇÃO. LUI PATDRÓCINO FERNANDES PrefeZto Municipal PAM, VOTORANTIM « Mod. 42-A RECEBI Zódo “O dig 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANT 3 ESTADO DE SÃO PAULO ar A ——, ANEXO. (1) Tabela a que se refere o artigo 8º. % do valor de referência USO por m2/ ano 1 - UNIDADES RESIDENCIAIS 0,15 2 - COMÉRCIO/SERVIÇO 0,18 3- INDUSTRIAL . 0,21 PAM, VOTORANTIM - Mod. 48-A , Oimara Municipal de Votorantim Projeto de lei nº 20 ! 78 Comissão de Justiça e Redação Parecer n.º Temos para parecer o projeto em tela, Analisando detidamente, somos de entendimento que ó bice algum de ordem legal existes. No mérito, a propositura merece reparos, - Prel iminarmente, cabe efetuar ligeira apreciação ace ca da efusiante terminologia tecnocrática, usada pelo Poder Executivo, com o evidente propósito de confundir e desorien tar os Senhores Vereadores, ja na Mensagem que encaminha Projeto de Lei a esta Casa. Atraves dela poderemos notar + registro de expressao tais como: “universo contributivo po tencial”; esquema de capacitação financeira”; “dimensiosame te da participação tributária”; e etc. Por outro lado, ainda com relação a Mensagem, chama atenção a “explicação” contida no primeiro parágrafo de fo lhas 04, onde se ve que: “Nestas condições, e pelos elevados objetivos pque no movem a presente propositura, além da adequação do Código tual às EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PARA À IMPLANTAÇÃO DO PROJ To CIATA, cecnsucscnaca” esta nos parecendo, com clareza, uma tentativa de desviar atenção dos Edis, para a fonte principal da pretendida majo raçao de tributos, dese jando fazer qerer que ao Poder Executi vo somente restou cumprir “as exigências” estabelecidas por determinado orgão. Sabemos todos que esta não La verdade ! Vamos passar, agora a efetiva apreciação dos disposi tivos do presente Projeto de Lei, analisando-os pelas altera ções propostas: |º ALTERAÇÃO: Artigo 12 - O projeto anterior (vigente hoje) previa alíquotas crescentes, assim estabelecidas: Zonas Residenciaisesensunencas 1,50% Zonas Comerciais.esesssenssssa 1,75% Zonas Industriaiscassaszocaces 2,00% Outrasssconenscocsoscocnesesas 2,50% 0 dispositivo proposto neste Projeto de Lei, pretende unificar as alíquotas, reduzindo-as a uma única, de 1%. Prin Recebido em Prazo Vencido em DIRETOR DE SECRETARIA . MEMBRO Omara Municipal de Dotorantim Projeto de Lei nº 20 /78 Comissão de lustiça e Redação Parecer n.º / 78 cipia aqui o engodo: a anunciada redução "de no mínimo: 50% para o caso do imposto predial e de 66% no caso dos jterrito riais ”, como comentã a. Mensâgem, nada significa, já que |, por força do disposto no parágrafo 3º do Artigo 13 da Lei a tual, "O valor venal dos terrenos deve ser atualizado anual, mente, POR DECRETO DO EXECUTIVO, antes do lançamento do Im- posto sobre a Propriedade Territorial Urbana”. Isto quer di zer que, apesar da diminuição da alíquota, a verdadeira ele vação dos tributos resultara da maior ou menor majoração qu POR DECRETO, o Poder Executivo, fizer nos VALORES VENAIS, - Ainda com relação ao presente aspecto, cumpre-nos demonstra que, por menor que possa vir a ser'a majoração do valor ve- nal, para 1979, o benefício maior ficara para os INDUSTRIA] a seguir para es COMERCIAIS e, POR ÚLTIMO, para os RESIDEN- CIAIS. Essa conclusao é verdadeira, como podemos verificar- pelo quadro seguinte: Tipo de Imóve! Alíquota Hoje Alíquota Proposta Redução INDUSTRIAL 2,00% |. 00% -1,00% COMERCIAL 1,75% 1,00% -0,75% RESIDENCIAL 1,50% 1,00% =0, 50% 2º ALTERAÇÃO - Artigo 35 0 Projeto anterior (lei vigente hoje) dispunha sobre a aplicação de tres penal idades aos faltosos no pagamento - do tributo: a;- multa de 10% para atrazos até 30 dias; multa de 20% para os atrazos superiores a 30 dias; b.- juros moratórios à razão de 1% ao mes; e, Cc correção monetária, devida a partir do mes imediato ao do vencimento. O Projeto atual inova, investe com maior dureza so bre os contribuintes e, mais uma vez, tenta iludir os Pares deste Poder. Vamos à análise por partes: a - foi incluída uma multa de 30%, para os atrazos - superiores a 60 dias. Ora,sabemos todos que a popul ação de nossa cidade é, na sua Recebido em Prazo Vencido em MEMBRO DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO Omara Municipal de Notorantim Projeto de Lei nº 20 / 78 Comissão de Justiça e Redação Parecer n.º grande maioria, constituída de operários e de assalariados- em geral, Entretanto, parece que o fato, que tanto sensibi- lizava o Poder Executivo, em outras épocas, hoje em dia es- tá sendo desconsiderado, ja que não foi levado em conta na criação dessa violenta multa. Sabemos todos, tembém, que em Município vizinho ao nosso, onde a carga tributária sobre - os munícipes foi pesada, nao se chegou a , tamanha barbarida- de: lã, a multa por atrazo de pagamento é SEMPRE de 10Z , não sofrendo variação percentual, por considerar que o con= tribuinte pilhado em atrazo, ,esta sofrendo dificuldades fã nanceiras; em nossa cidade, é nessa situação que ele será - ESMAGADO pela Prefeitura, que o obrigará a um recolhimento de até 30% sobre o valor do tributo! b - juros moratórios. Desejamos esclarecer, também ' que a falta de referência a essa ,pena pecuniária não signi- fica seu desaparecimento. E o próprio Código Tributário Na- cional, em seu artigo I6I que dispõe: "O crédito nao inte - gralmente pago no vencimento é acrescido de juros demora, - |seja qual for o motivo determinante da faltas” Que nao ve nham os Senhores Vereadores fayoráveis :: » tentar nos fazer crer que o Poder Executivo esta agindo « com begnidade: mesmo não constando da Lei Municipal, os JUROS DE MORA podem ser cobrados ! c- correção monetária - Neste caso, a situação é e xatamente a mesma, já que, por força da legislação revoluci. nária, a correção monetária nos creditos da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal pode ser exigida, independentemente de legislação próprias. ' 3º ALTERAÇÃO - $ 12, do Artigo 5 Trata-se neste caso, de correção técnica, já que os referidos incisos do artigo IO, dispunham sobre situações - em que o imovel semi-construído as consideraria Territorial e, ao mesmo tempo, no $ IS do artigo 51, ao se tratar dos i moveis edificados, era feita referencia ao mesmo dispositi- vo, numa espécie de "bis-em-idem”. Entretanto, a esse respei Recebido em RELATOR Prazo Vencido em: DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO Oimara Manicipal de Votorantim Projeto de Lei . / 78 Ed Comissão de Justiça e Redação Parecer n.º 1 78 to, voltaremos a tratar dos dispositivos vigentes que, na - forma do presente Projeto de Lei, em seu artigo 4º, se pre- tende revogar. 42 ALTERAÇÃO - Artigo 56 Mais uma vez, estamos diante de uma anunciada "redu- ção” de aliquota que, conforme demonstramos às folhas | e 2, quando do exame da |2 alteração, nem de leve significa uma correspondente REDUÇÃO DE TRIBUTOS, Como naquele caso, aqui também os beneficiados pelo corte na alíquota, continua a ser os Industriais e Comerciantes, como se pode observar do quadro seguintes Tipo de. Imóvel Alíquota de Hoje Alíquota Proposta Redução INDUSTRIAL 1,50% 0,50% =), 00% COMERCIAL 1,25% 0,50% -0,75% RESIDENCIAL 1,00% 0,50% =0, 50% 59 ALTERAÇÃO - Artigo 222 a 229 Trata-se aqui, da criaçao de uma “taxa de limpeza de ruas”, com a qual se «Pretende investir sobre os contribuin- tes. Pela nova redação aos citados artigos, o Poder Executi vo pretende desmembrar a Taxa de Limpeza Publica, atual mentel cobrada sobre imoveis edificados (art. 223) em uma "Taxa de limpeza de ruas e uma Taxa de Coleta de Lixo” (artigo 5º da presente Projeto de Lei). À taxa de limpeza de ruas seria - cobrada de imoveis edificados ou não e ade Coleta de Lixo apenas dos edificados. Não seria tão estravagante a medida, se já houvesse uma TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLI cos, especialmente destinada a limpeza de ruas, já que a lógica nos ensina que um lote vago não acarreta criação de lixo, eis que este produto é especifico e resultante das a tividades humanas em uma residencia ou outro qual quer esta- belecimento. ' : Temos, então, primeiramente, pque a TAXA DE LIMPEZA- PÚBLICA, como pretendida, acarretará uma BI TRIBUTAÇÃO so bre os imóveis nao edificados, o que já configura uma INCON Recebido em Prazo Vencido em MEMBRO DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO Oamara Municipal de OMotorantim P rojeto de Comissão de Justiça e Redação Parecer n.º /78 . no TITUCIONALIDADE. Por outro lado, como configurada no Projeto de Lei, a TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA não atende aos requisitos do arti go 79 do Código Tributário Nacional, eis que não contem o princípio da DIVISIBILIDADE, citada no inciso III, aos pro- prietários de imóveis nao edificados, a Taxa de Limpeza Pu- blica não aproveita, ,eis que estes nao geraram a necessida- de do serviço, nem beneficiarão, SEPARADAMENTE, dele, Essa taxa, , isto sim, aproveitara tão somente ao conjunto de pro= prietários ou moradores nos imoveis edificados de determina da via pública €1.º que e mais desfigurante do conceito de Taxa, proveitará a general idade dos munícipes que transita- rem por essa via pública. Assim, por ser de natureza compul, sória e ter como fato gerador (no caso de imóveis não modi- ficados) a propriedade (e não o benefício DIVISÍVEL, pelo - serviço), essa TAXA é uma simples MASCARAÇÃO de verdade iro= IMPOSTO. Dessa forma, é também INCONSTITUCIONAL , ja que, à- luz do artigo 4º do CTN, vemos que a “natureza jurídica de- um tributo é determinada pelo fato gerador”, nao importando, "a denominação e demais caracteristicas formais adotadas pe la lei” Deparamó-nós, aqui, também, com a mal fadada MULTA DE 30%, ,para os atrazos superiores a 60 dias. Mantemos os co - mentários lançados as folhas 2, quando da análise da 2º al- teração. DEMAIS ALTERAÇÕES A. No tocante às Taxas de Limpeza Pública, de Ilumi- nação Pública e de Conservação . de Logradouros Públicos, po- demos notar ter havido alteração no critério de seu lança - mento, já que não serao lançadas por metro quadrado de area, mas por metro linear de testada, com implicações de majora- ção que estaremos demosntrando em quadro a parte, B. Com relação aos artigos 5º a 16, do presente Pro- jeto de Lei, deparamo-nos com a instituição da Taxa da Cole ta de Lixo, desmembrada da Taxa de Limpeza Pública, como se Recebido em Prazo Vencido em MEMBRO DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO Oqmara | Municipal de Votorantim Projeto de Lei n.º Comissão de J i R “Parecer n.º / 78 fosse possível considerá-las coisas. diferentes. Merece espe cial destaque o parágrafo único do artigo 62, que contem - dispositivo segundo o qual | "As remoções especiais de lixo, - que excedam a quantidade mínima fixada pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público! Esse disposi- tivo, ao nosso ver, deveria ser alterado - com o propósito de evitar-se a possibil idade de fayorecimentos ou persegui- ções individual izadas - , ja que nao se sabe qual a “quanti dade mínima” que será fixada pela Municipal idade. C. No artigo 333, fica vislumbrada a possibilidade - de favorecimentos ou perseguições, eis que a SUPLEMENTAÇÃO DE PRAZOS poderá ser deferida, pelo Senhor Prefeito, sem cri térios de general idade, beneficiandocou deixando de benefici ar determinado cidadão. A nosso ver, a redação deveria OBRI GAR À GENERALIDADE E EVITAR A POSSIBILIDADE DE PARTICULAR! - ZAÇÕES. D. Bastante inusitada, também, a exigência contida n artigo 334, no sentido de que, para obter certidoes, o con- tribuinte, além dos debitos vencidos, deverá recolher aque- les para os quais "A ÉPOCA NORMAL DE RECOLHIMENTO JÁ TENHA- INICIADO”, Desconhecemos qual possa ser a ÉPOCA NORMAL DE - RECOLHIMENTO, mencionada no dispositivo: Será o MÊS do ven- cimento? Sera a SEMANA? Será, o ANO? Também entendemos deva ser providenciada nova redação. Finalmente, a par com o Demonstrativo em folha sepa-= rada, comprovando a elevação dos tributos, desejamos escla- recer que, com a redação do artigo 335, este Projeto de Lei não tem condições de ser apreciado pela Camara Municipal |, eis que incorre em FALHA de natureza essencial, prejudican=- do a aplicação da legislação, no exercício de 1979. Vamos e clarecer: no citado dispositivo, a “Municipal idade determina como se corrigirá o VALOR DE REFERÊNCIA - base de cálculo - para a maioria dos tributos municipais - , deste exercício, para o de 1979. No entanto, em lamentável engano (o que com prova total falta de atençao, para não dizer desconhece imen= | to da matéria), o presente Projeto de Lei afirma que o Valo Recebido em Prazo Vencido em MEMBRO DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO Omara Municipal de Wotorantim Projeto de Lei Comissão de Parecer nº de Referência VIGENTE NESTE EXERCÍCIO é de C& 877,70. Dis - cordamos totalmente, O que se deve lamentar, co fato de ha ver sido COPIADO o artigo vigente neste exercício, sem o cu dado de providenciar a alteração daquele valor, Para o exer cício de 1978, a partir de MAIO, o valor de referencia é de 1.150,70 (que devera ser confirmado pelo Poder Executivo ja que e:: de seu total interesse). Esse fato, nos leva a concluir pela impraticabil idade do dispositivo .&1 por conse quéncia, de toda a matéria contida na legislação municipal, fundada no Valor de Referencia. Assim, apesar da disposição contida no Projeto de Lei, o Poder Executivo nao terá como fixar Valor de Referencia. ' que não seja com base no VIGENTE NA DATA DESTE PROJETO, ou, como vimos, W$ 1.150,70. Convém notar, também, que nos cal - culos efetuados, nos limitamos a acrescer 31%, US deverá - ser inferior ao reajuste das ORTN, neste exercício. Recebido em Prazo Vencido em DIRETOR DE SECRETARIA Votorantim do Municipal Omara Projeto de Ed ao a e Reda + ) 3 her) Comissão de Parecer n.º 06'885 00'SPE Llol+ 9LIZL O9“LSE EP'ESS OO'SPE %9g+ 61"999 09º45€ 61005 O0'ShE Leg Z5*EgS O9*L5€ %001 SIvW WO? |BuSA'A %08 SIVW MOS [BUDACA %OS SIVWH W02 jBUSAA OL'Poy OO'SPE BLh+ OE'gis og'LS€. SYHOS - - 00*0z] - og!6L 00! IS 08164 00!8z ob'EzI 00!pz ob'gzI 09/€1 SVIA 30 OYÍVANISNOO VXVL os'Lz - 01º9€ 00'95 VINIS VZIdNIT VXVL oo“bgz 00027 00/691 00'097 TVINOLINIIL=TVICINA OLSOdHI BrJa 6461 2461 Bala 6261 946] — Songial SONISSIL O SIQÍVITATOSI “(BIC op optossuoe “0/05 1º 1 GN ap “jenge gp 08 |en6i) 00'905" | Go 9P Jos BJDAp 6/6] eued *vI|ONFIII -34 30 NOIVA O *0X17 PP 72709 Jod epiauss 9 eseo y "ed! qnd ogSeujun| T “seia PP oedBAJ9sUOZ tes! 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Au MEMBRO DIRETOR DE SECRETARIA Omara Municipal de Votorantim Projeto de Lei nº 20 4 78 Comissão de - Finanças e Orçamento ln Parecer n.º /1 78 Temos pare parecer o projeto em telas. Anal isando detidamente somos de entendimento que óbi ce algum quanto ao aspecto financeiro existe. Êste é o nosso parecer, salvo melhor juízo. Recebido em ç Z Jose Avelino Cares Prazo Vencido em O Gctaviano de Gões Vieilra DIRETOR DE SECRETARIA | Caimeto Hlezocoçenl sto Sicrondimo ESTADO DE SÃO PAULO FÓLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL = E SIM ão | AUSENTE Antonio Aires dos Santos IX Augustinho Chriguer Francisco Munhoz Georgino Marques Dias E José Avel ino Cares José Correa Filho José Moacir Abbad ES Lázaro Alberto de Almeida x [| Manoel Andriotta Messias Skif Octaviano de Goes Vieira Pedro Toledo Rubens Mesadr i EEEErEr te CORGEREE a SOMA S/s em 4 de pum n o de 1970 P tdente Cometa Mluncijonl «de Dntrrontim ESTADO DE SÃO PAULO CONVOCAÇÃO R A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTO MANTIM, nos termos do Artigo 18 e $$, do Decreto-Lei Complementar º 9, de 31 de dezembro de 1969, CONVOCA os Senhores Vereadores p, a a 5º Sessão Extraordinária, da 2º Sessão Legislativa, da 4º L islatura, a ser realizada em |º de dezembro dc corrente, sexta eira, as 20:00 horas, para del iberarem: . - Cm 2º discussao: Projeto de Lei nº 20/78 de autoria do Senhor Prefeito Municipal ue altera o Codigo Tributario Munitipal. ustificativa Devido a urgência da matéria contid a propositura objeto desta Convocação e que solicitamos uma ve ais a colaboração dos Nobres Pares. Votorantim, 29 de novembro de 1978 José Moacir Abbad Presidente J Correa Filho Secretario Prefeitura Municipal de Votorantim ESTADO DE SÃO PAULO ——- 1 - Coll. OFICIO N.º 312/78 - Votorantim, 01 de dezembro de 1.978. a fai . Excelentissimo Senhor: Para apreciação de Vossa Excelência e nobres Vereadores, estamos remetendo a inclusa EHEN - DA KODIFICATIVA ao Projeto de Lei que nessa Colenda ca mara recebeu o nº. 20/78 e que dispõe sobre alteração ao Código Tributário Hunicipal de Votorantim. Como se observa das modificações ia troduzidas, as quais forem objeto de nossa atenção e estudos, concluimos que devem permanecer as redações originais estabelecidas pela Lei nº. 316/77, excetuando alguns dispositivos. - Em conseçuência foram eliminadas as variações das multas de mora conforme previa o Projeto em exame em seus artigos 35, 229, 244 e 256, todos O riundos da redação que lhe fora dado pelo artigo 1º. Por seu turno o "caput" do artigoll tambéu foi alvo de modificação substancial, mantendo-se contudo, os seus parágrafos 1º e 2º; eo “árt. 335" in serião na redação do artigo 18 do Projeto corrigiu a questão relativa ao valor de referência (VR) utilizado pelo Código Tributário. Con tais considerações, esperamos o acolhimento da presente. No ensejo apresentamos os nossos pro P.M. VOTORANTIM - Mod. 107 Prefeitura Municipal de Votorantim ESTADO DE SÃO PAULO ——- OFICIO N.º 312/78 — Cokio fis. 02 testos de estima e consideração. Atenciosamente WO FERNANDES kunicipal LUIZ Ao Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ KOACIR ABBAD Digníssimo Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM , P.M. VOTORANTIM - Mod. 107 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO EMENDAS MODIPICATIVAS AO PROJEZO DE LEI Nº 20/78. Redijam-se, da seguinte forma, o artigo 1º e o "caput! do artigo 11: - Art. 1º — O ertigo 12; o parágrafo 1º do artigo 51; o artigo 56; o "caput" do artigo 222; o artigo 223; o artigo 224; o artigo 239 e o artigo 251, todos da Lei nº 316 de 19 de dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal) passam a ter a seguinte redação: “Axit. 12 - A base de cálculo do Imposto so bre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento)". "Parágrafo 1º do artigo 51 - Para os efei tos do Imposto sobre a Proprie dade Predial, considera-se o imóvel construido, o terreno com as respectivas construções permanentes , que sirva para a habitação, usc, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades lucrativas ou não, seja qual fôr sua forma ou destino aparente ou decla rado". nArt. 56 - A base de cálculo do Imposto so pre a Propriedade Predial é o valor do imóvel construido cuja apuração se faz con P.M. VOTORANTIM - Mod. 48-A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO íls. 02 siderando-se a área total do terreno e as constru ções existentes, valor ao qual se aplica a alíquota de 0,50% (meio por cento)". "Art, 222 - A taxa de Limpeza Pública, tem como fato gerador, a utiliza ção, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos", “Art. 223 - O contribuinte da Taxa de Lim peza Pública, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer" título de imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, quaisquer dos serviços mencionados no artigo ante rior", “Art. 224 - A taxa de Limpeza Pública tem como finalidade o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculado a razão de 0,37 % (trinta e sete centésimos: por cento) do valor de referência, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel bene íticiado pelo serviço". nArt. 239 - A Taxa de Iluminação Pública tem como finalidade o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte ou posto a sua disposição, e será calculada a razão de 0,83 (oitenta e três centésimos por cento) ão valor de re PM. VOTORANTIM - Mad. 48-A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTI ESTADO DE SÃO PAULO ——— fls. 03 ferência definido nas disposições finais deste Códi go, por metro linear de testada do imóvel beneficia do pelo serviço", “Art. 251 - A Taxa de Conservação de Logra douros Públicos tem como fina lidade o custeio dos serviços utilizados pelo contri buinte, ou posto a sua disposição e será calculada a razão de 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento) do valor de referência, definida nas àis posições finais deste Código, por metro linear de tes tada do imóvel beneficiado pelo serviço". -— Art. 11 - 4 falta de pagemento da Taxa de Coleta de Lixo, nos venci mentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à nulta de 10% (dez por cento) se o atrazo fôr de até 30 dias e 20% (vinte por cento) |, nos demais casos, do valor da taxa corrigida, a co brança de juros moratórios, à razão de 1% (hum por cento) ao mês e a correção monetária, calculada medi ante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Go vêrmo Federal, para atualização dos débitos fiscais. Redija-se, da seguinte forma, o "Art. 335" inserido na redação do Art. 18: “Art. 335 - Para a fixação do valor de referência (VR), utilizado por “ . 4 . este Código, o Executivo procederá da seguinte forma: P.M. VOTORANTIM - Mod, 48-A .- PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO íls. 04 anualmente através de Decreto, aplicar-se á ao valor de referência (VR) que estiver em vigor (neste exercício é de (1 1.150,70) conforme Decreto 79.611 de 28 de abril de 1977 o coeficiente multipli cador estabelecião pelo Hinistério do Estado da Fa zenda, relativo às obrigações reajustáveis do Tesou ro Nacional (ORTN) - Lei 6.423 de 17 de junho de 1977 obtendo-se assim o novo valor de referência (YR) a ser utilizado pelo Município, para eíeitos deste Código". PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM , em 1º de dezembro de 1978 - XIV ANO DA EMANCIPAÇÃO. NO FERNANDES Prefeijo Eunicipal P,M. VOTORANTIM - Mod. 48-A