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materia nº 8/1980

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1980
Date 1980-05-21
EmentaDispõe sobre legalização de construções clandestinas na forma que menciona e dá outras providências .
native_id21127

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4

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an e
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Câmara Municipal de Votorantim
Projeto de Lei nº 08/80
Autoria do Senher Prefeito Municipal
. |
Dispõe sobre legalização de construções clandestinas na ferua que zeÀ
ciena e dá eutras previdencias
10:
(7
P. M. VOTORANTIM - Mod. 48-A
Prefeitura Municipal de Votorantim
“CAPITAL DO CIMENTO”
Estado de São Paulo
OF. Nº. 161/80 —- C.M.
Totorantim, 21 de maio de 1.980.
Excelentíssimo Senhor:
Estamos encaminhando para apreciação
de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, dispondo
sobre legalização de construções clandestinas, na for
na que menciona e dando outras providências.
“Trata-se, Senhor Presidente, de uma
propositura na verdade reclamada há muito tempo, uma
vez que sua aprovação conciliará interesses da Prefei
tura Hunicipal e da população.
Além do aspécto da evasão de divisas,
as construções levantadas ao arrepio da Lei, no que
concerne o processamento legal em obediência às postu
ras Municipais, dão uma falsa visão para qualquer le
vantamento que objetive apurar o mimero de constru
ções existentes na cidade, para efeito estatístico. Es
sa distorcida situação é prejudicial à realidade atual
de Votorantim, incompetibilizando-se com o crescimen
to que | a cidade teve nos últimos amos.
Por outro lado, Senhor Presidente, a
possibilidade de legalização das construções clandes
tinas que possam atender as exigências legais, é uma
medida de grande alcance social, uma vez que a grando
maioria dos munícipes que construiram suas casas, O
fizeram com grandes sacrifícios, sem condições finan
a
Prefeitura Municipal de "Votorantim
“CAPITAL DO CIMENTO”
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 08/80
“Dispõe sobre legalização de?
construções clandestinas ná
forma que menciona e dá ou
tras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANFIM APROVA
ud E EU, LÁZARO DE" GOES YIEIRA, PREFRITO DO MUNICÍPIO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:' Tot
Art. 1º - As construções em alvenaria ,
. * clanãestinas, edificadas no
Município de Votorantim, poderão ser legalizadas na
forma desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Parágrafo 1º - Para a legalização a que
“se refere o “caput” des
0 te artigo, o interessado deverá protocolar requeri
mento dirigido ao Prefeito Municipal,acompenhado do
"eroqui" da obra levantada, seja de que natureza *
fôr, bem como informar a área do terreno respectivo.
Parágrafo 2º —- A legalização será defe
- ida sem o pagamento de
multas ou quaisquer penalidades, mas mediante o pa
gamento prévio dos tributos e emolumentos cabíveis.
Art. 2º - Não poderão ser legalizadasas
construções clandestinas eri
giãas em loteamentos ainda não aprovados ou que não
P.M. PAI) - Mod. 48-A
P. M. VOTORANTIM - Mod. 48-A
“Prefeitura Wunicipal de Dotorantim
“CAPITAL DO CIMENTO”
Estado de São Paulo
fls. 02
obedeceram aos recuos fronteiros ou laterais obriga
tórios ou que foram erigidas em locais de implantação
de melhoramentos já programados e que, por esta cir
cunstância, deveriam estar livres.
Art. 3º - Os proprietários ãe obras cien
“ destinas legalizáveis, que não
se valerem dos favores desta Lei no prazo previsto no
artigo 1º, serão tributados ao dobro, até que a lega
lização seja requerida e deferida.
Perágrafo Único - A legalização fora de *
prazo não desobrigará o
munícipe do pagamento das penalidades normais.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 21
de maio de 1.980r XVI ANO DA' CIPAÇÃO.

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