| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1980 |
| Date | 1980-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre legalização de construções clandestinas na forma que menciona e dá outras providências . |
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mano e an e -h Câmara Municipal de Votorantim Projeto de Lei nº 08/80 Autoria do Senher Prefeito Municipal . | Dispõe sobre legalização de construções clandestinas na ferua que zeÀ ciena e dá eutras previdencias 10: (7 P. M. VOTORANTIM - Mod. 48-A Prefeitura Municipal de Votorantim “CAPITAL DO CIMENTO” Estado de São Paulo OF. Nº. 161/80 —- C.M. Totorantim, 21 de maio de 1.980. Excelentíssimo Senhor: Estamos encaminhando para apreciação de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, dispondo sobre legalização de construções clandestinas, na for na que menciona e dando outras providências. “Trata-se, Senhor Presidente, de uma propositura na verdade reclamada há muito tempo, uma vez que sua aprovação conciliará interesses da Prefei tura Hunicipal e da população. Além do aspécto da evasão de divisas, as construções levantadas ao arrepio da Lei, no que concerne o processamento legal em obediência às postu ras Municipais, dão uma falsa visão para qualquer le vantamento que objetive apurar o mimero de constru ções existentes na cidade, para efeito estatístico. Es sa distorcida situação é prejudicial à realidade atual de Votorantim, incompetibilizando-se com o crescimen to que | a cidade teve nos últimos amos. Por outro lado, Senhor Presidente, a possibilidade de legalização das construções clandes tinas que possam atender as exigências legais, é uma medida de grande alcance social, uma vez que a grando maioria dos munícipes que construiram suas casas, O fizeram com grandes sacrifícios, sem condições finan a Prefeitura Municipal de "Votorantim “CAPITAL DO CIMENTO” Estado de São Paulo PROJETO DE LEI Nº 08/80 “Dispõe sobre legalização de? construções clandestinas ná forma que menciona e dá ou tras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANFIM APROVA ud E EU, LÁZARO DE" GOES YIEIRA, PREFRITO DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:' Tot Art. 1º - As construções em alvenaria , . * clanãestinas, edificadas no Município de Votorantim, poderão ser legalizadas na forma desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Parágrafo 1º - Para a legalização a que “se refere o “caput” des 0 te artigo, o interessado deverá protocolar requeri mento dirigido ao Prefeito Municipal,acompenhado do "eroqui" da obra levantada, seja de que natureza * fôr, bem como informar a área do terreno respectivo. Parágrafo 2º —- A legalização será defe - ida sem o pagamento de multas ou quaisquer penalidades, mas mediante o pa gamento prévio dos tributos e emolumentos cabíveis. Art. 2º - Não poderão ser legalizadasas construções clandestinas eri giãas em loteamentos ainda não aprovados ou que não P.M. PAI) - Mod. 48-A P. M. VOTORANTIM - Mod. 48-A “Prefeitura Wunicipal de Dotorantim “CAPITAL DO CIMENTO” Estado de São Paulo fls. 02 obedeceram aos recuos fronteiros ou laterais obriga tórios ou que foram erigidas em locais de implantação de melhoramentos já programados e que, por esta cir cunstância, deveriam estar livres. Art. 3º - Os proprietários ãe obras cien “ destinas legalizáveis, que não se valerem dos favores desta Lei no prazo previsto no artigo 1º, serão tributados ao dobro, até que a lega lização seja requerida e deferida. Perágrafo Único - A legalização fora de * prazo não desobrigará o munícipe do pagamento das penalidades normais. Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 21 de maio de 1.980r XVI ANO DA' CIPAÇÃO.