br-locleg corpus explorer

← Votorantim (SP)

materia nº 24/1983

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1983
Date 1983-11-24
EmentaAltera a redação do art. 40 da Lei nº 368 de 31 de Março de 1980, introduz parágrafos bem como altera a descrição de perímetro referido na letra "b" do item VII do art. 42 do mesmo diploma, nas condições que menciona e dá outras providências .
native_id21534

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1983-12-21 Aprovado P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 10

Câmara Municipal de Votorantim
>
Projeto de Lei nº 24/83,
Autoria do Senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre Altera a redação do art. 40 da Lei nº 368, de 31 de mar
co de 1.980, introduz parágrafos bem como altera a des-
crição do perímetro referido ha letra "b” do item vir
do art, 42 do mesmo diploma e da outras providências
Prefeitura Municipal de Dotorantim
«CAPITAL DO CIMENTO »
Estado de São Paulo
Of. nº 441/83-C.M. h
Votorantim, 24 de novembro de 1.983.
Excelentíssimo Senhor:
Objetivando aprimorar a utilização do
solo na Zona Turística e Climática do nosso Municí
pio, conforme dispõe a Lei nº 368 de 31 de março de
1.980, vimos submeter a apreciação de Vossa Excelên
cia e dignos Vereadores, o incluso projeto de Lei
que trata essencialmente da alteração do seu artigo
40, introduzindo parágrafos e estendenão o - períme ,
tro daquela Zona Turística e Climática, a fim de
amoldá-la à realidade fática.
- Com efeito, sabe Vossa Excelência que
â&e há algum tempo vêm proliferando empreendimentos !
clandestinos na Serra de São Francisco, em áreas ru
rais, situadas ao longo do leito do Rio Cubatão.
A clandestinidade foi de tal monta-
hoje paralizadas face as nossas providências e da
própria CETESB- que imprudente e negligentemente, vá
rios foram os compromissários-compradores de lotes !
irregulares e sem que se atentasse para as legisla
ções pertinentes, numa verdadeira demonstração - de
“total ignorância de diretrizes e preceitos legais e
xigidos para a formação de loteamentos na Zona sobre
dita, fruto, principalmente de inescrupulosos pro
prietários de glevas ou mal orientados, que deseja
vam fazer valer a implantação de "condomínios verti
cais" mediante a venda de frações ideais, sistema es
: P.M. VOTORANTIM — Mod. 48 — A
Prefeitura Municipal de Dotorantim
«CAPITAL DO CIMENTO »
Estado de São Paulo
TT 2.
se totalmente contrário às normas vigentes e em razão
do que a Corregedoria Geral da Justiça, atenta à pro
blemas de tal jaez, houve por bem em editar o Provi
mento 02/83, determinando aos Cartórios Imobiliários,
a proibição de proceder a registro de vendas de fra
ções ideais de condomínio que desatenda aos princi
pios da legislação civil ( art. 623 do Código Cívil).
Infere-se daí a necessidade em se co
locar um paradeiro, adaptando-se as glebas e conse
quente loteamentos às posturas do Poder Público,para
que nada venhamos lamentar no futuro, principalmente
em relação à defesa do manancial presente na região.
Tudo isso, aliado ao fato de que os
projetos dos loteamentos não correspondem E área mi
nima de lote quê já era prevista no artigo 40- 5.000
metros quadrados- objetivamos também na: propositu
ra em exame um limite de área a ser construida, com
o fim de minimizar a densidade populacional , procu
rando-se assim evitar maiores ingerências poluen
tes ou outras causas que eventualmente venham dene
grir os rios, fontes e nascentes de água.
Também é nosso propósito adequar à
região normas especiais e específicas em relação à&
implantação do sistema de abastecimento de água ( po
ços ) e sistema de esgoto e tem assim os recuos dos
corpos d'água, haverão de observar as normas que
serão estabelecidas pelo Executivo, através de de
creto, conforme é previsto nos parágrafos 3º e 4º do
artigo 1º deste projeto, sem embargos do atendimento
ao Código Florestal e Código de Águas , tal como eg
tá no artigo 2º.
P.M. VOTORANTIM — Mod. 48 — &
Prefeitura Municipal de Votorantim
«CAPITAL DO CIMENTO »
Estado de São Paulo
ae 3.
Os critérios direcionais'estampados no pro
jeto visam, como se observa, limitar direitos e im
por obrigações aos interessados que desejarem se es
tabelecer na Zona Turística e Climática, já que o lo
cal exige maior atenção e cuidado, não só pelo -es
plendor do verdejante e a beleza natural da região ,
mas também porque é de competência do Poder Público,
ditar regras e normas de uso dô solo dentro do terri
tório municipal.
O interesse público em definir as questões
suscitadas no projeto são deveras importantes e re
levartes, razao pela qual solicitamos de Vossa Exce
lência as providências que se fizerem necessárias no
sentido de ser o mesmo apreciado nos têrmos do pará
grafo 1º do artigo 26 da Lei Orgânica dos Hunicípios.
Na expectativa, subscrevemo-nos com esti
na e consideração.
Atencio ente
ERINALDO GÁVES DA SILVA
Prefeito Municipal
'
Ao .
Excelentíssimo Senhor
Vereador ANTONIO CASTANHARO
DD. Presidente da Câmara lunicipal de
Votorantim
P.M. VOTORANTIM — Mod. 48 — &
“Prefeitura Municipal de Dotorantim
«CAPITAL DO CIMENTO »
Estado de São Paulo
— ——
PROJETO DE LEI Nº 24 /83
Altera a redação do art. 40 da
Lei nº 368 de 31 de março de
1.980, introduz parágrafos bem
como altera a descrição do pe
rímetro referido na letra "b”
do ítem VII do art. 42 do mes
mo diploma, nas condições que
menciona e dá outras providên
cias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIL APROVA E EU,
ERINALDO ALVES DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SE
GUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 40 da Lei nº 368 de 31 de mar
ço de 1980 que dispõe sobre uso do
solo na Zona Turistica e Climatica do Município, passa a ter a
seguinte redação, com introdução dos parágrafos que menciona:
P.M. VOTORANTIM — Mod. 48 — &
"Art. 40 - O uso permitido no art. 39
fica sujeito aos seguintes. requisitos:
1 - Área mínima do lote 5.000 m2;
II- Testada mínima 20 ml;
III-Profundidade mínima 40 ml;
IV -Construção residencial principal
até 750 m2;
v - Construção residencial para casei
ro ou vigia até 70m2;
Prefeitura Municipal de Dotorantim
«CAPITAL DO CIMENTO »
Estado de São Paulo
2,
VI - Outras construções não residenciais
até 120 m2;
VII- Afastamentos mínimos de construção
em relação aos limites dos lotes:
a) frente: 15 mts em relação ao
alinhamento predial;
b) fundos: 15 mts.
c) laterais: 5 mts para lote en
cravado e 5 mts para lote de
esquina.
$ 1º - Excetuam-se desses requisitos as áreas
destinadas ao lazer e recreação (pisci
na, play-grounã, etc.)
$ 2º - Fica permitido o uso de atividades de
hotel-fazenda e clubes esportivos- re
creativos em áreas mínimas de 50.000 metros quadrados, cujas
edificações não serão superiores a 20% do terreno.
$ 3º - A implantação do sistema de abastecimen
to de água que compreende a captação,
adução, tratamento, reservação, distribuição e sistema de es
goto e bem assim a drenagem de águas pluviais, pavimentação e
energia elétrica ficam a cargo do empreendedor e observarão
as normas especiais a serem estabelecidas pela Prefeitura.
ES 4º — Os recuos dos corpos d'água e outros:
"non edificandi!! serão também definidos
em normas especiais a serem estabelecidas pelo Executivo,
através de decreto."
Art. 2º - A implantação dos empreendimentos a
que se refere o art. 40 e seus pará
P.M. VOTORANTIM — Mod. 48 — A
Prefeitura Municipal de Votorantim
«CAPITAL DO CIMENTO » À
3
«Je
Estado de São Paulo
grafos observarão as demais legislações pertinentes no âm
bito federal, estadual e municipal e em especial a Lei nº
4771 de 15/09/65 (Código Florestal) e o Decreto nº24643 de
10/07/34 (Código de Águas).
Art. 3º — A letra "b" do ítem VII do art. 42
da Lei nº 368 de 31 de março de
1.980, que define o perímetro da Zona Turística e Climá
tica da Região Sul do Município, passa a ter a seguinte
descrição:
"b) na Região Sul do Município ,ao
longo do limite intermunicipal
Votorantim com Piedade, Ibiuna
e Mairinque acha-se compreen
dida dentro da seguinte linha
perimétrica:
inicia no ponto denominado OL
situado no cruzamento da Estra
da Municipal do Carafá com a
Estrada de acesso à Light, sn
tiga Estrada de Ibiuna; segue
pela Estrada de acesso a Light
entiga Zstrada de Ibiuna até o
ponto 02, situado no cruzamen
to desta Estrada com a Lstrada
que dá acesso & Fazenda Santa
Maria, deflcte a direita e se
gue pela Estrada de acesso a
Fazenda Santa Maria até encon
trar o ponto 03, situado no cru
zamento desta Estrada com a di
visa intermunicipal Votorantim-
Mairinque, deflete a direita e
segue pela linha de divisa in
P.M. VOTORANTIM — Mod. 48 — &
Prefeitura Wiunicipal d e Dotorantim
«CAPITAL DO CIMENTO »
Estado de São Paulo
. 4.
termunicipal Votorantim-airinque até y
encontrar o ponto 04 situado na Repre
sa Itupararanga, confrontando com o
Município de Mairinque; segue agora
pela referida Represa confrontando com
os Hunicípios de Ibiuna e Piedade até
encontrar o Sítio do Poço; vai do SÍ
tio do Poço contornando o divisor de
águas, até encontrar a Estrada Velha
de Piedade onde situa-se o ponto 05;
deflete à direita e segue pela referi
da Estrada, no sentido Piedade-Votoran
tim até encontrar c ponto 06 distan
do 1.100,00 metros lineares da divisa
intermunicipal Votorantin-Piedade; de
flete à direita e segue em linha pa
ralela ao divisor intermunicipal Voto
rentim-Piedade numa equidistância de
1.000,00 metros lineares, até encon
trar o ponto 07 situado no Sítio do
Poço; deflete à esquerda e segue em
linha reta, até encontrar o ponto OL
situado no cruzamento da Estrada da
Light, antiga Estrada de Ibiuna com
a Estrada lunicipal do Carafá, fechan
do o perímetro da Zona Turística e
Climática S
Art. 42- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
fis
contrario.
P.M. VOTORANTIM — Mod. 48 — &
Prefeitura Municipal de Votorantim
«CAPITAL DO CIMENTO »
Estado de São Paulo
TT 5
q » eh . a N : *
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, “em 24”
de novembro de 1.983.-. XIX ANO DA EMANCIPAÇÃO.
Vives DA SILVA
Prefeito Lunicipal
-P.M, VOTORANTIM — Mod. 48 — & nO quais oito Eos rt ri ao
PLANTA DO MUNICIPIO DE VOTORANTIM
ESTADO DE .SÃO PAULO
|
|
MAPA ORGANIZADO PELA DIRETORIA DE ENGENHARIA E UR-
BANISMO DA PREFEITURA, BASEADO NA LEI Nº8050 DE 3! DE |
DEZEMBRO DE 1963 E COM ELEMENTOS DO LEVANTAMENTO. |
|
|
t
AERO-FOTOGRAMETRICO DA SUPERINTENDÊNCIA, DE CARTOGRAFIA
DO IBGE. .
AREA = 77 Km? ESCALA= |: 50.000
2000
ZONA URBANA
edes
a
| ZONA TURISTICA E CLIMATICA :
r$
E
=»
| ZONA INDUSTRIAL RURAL
| .
| ZONA RURAL
1
CONVENÇÕES
LIMITES ESTRADAS DE RODAGEM
| INTERMUNICIPAL cm a canos sumo os PAVIMENTADA
AREAS ESPECIAIS uno SEM PAVIMENTAÇÃO
CAMINHO. TRILHA Lot : !
ESTRADA DE FERRO IDENTIFICAÇÃO DE RODOVIAS . q Q : : cio
BITOLA ESTREITA em : SO o of
[| TELEFONE - , : : |
| ENERGIA ELETRICA sois oo
Campo | E Ui
o a =,
DEFEITO MUNICIPAL
DO PAFÉOCINO FERNANDES |
| TTTTASSESSÓRIA DE OBRAS.
INACIO LOPES SEVILHANO JOAO SOUTO NETO
,
VOTORANTIM, 28/07/1977

open original →