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materia nº 23/1979

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1979
Date 1979-10-19
EmentaAltera o Código Tributário e dá outras providências .
native_id22060

Autoria

Documents (1)

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>
Projeto de Lei nº 23/79
Autoria do Senhor Prefeito Municipal
Dispõe sobre altera o Codigo Tributário e dá outras providências
mara Municipal de Votorantim |
|
. Co CI) nim Da ida
Prefeitura Municipal de Votorantim
“CAPITAL DO CIMENTO”
Estado de São Paulo
OFICIO N.º... 280/79 = Co M.
Votorantim, 19 de outubro de 1979.
Excelentíssimo Senhor:
Temos a honra de passar às maos de
Vossa Excelência o incluso projeto de Lei que dis
| “a põe sobre a alteração e complementação do atual "Co
No) digo Tributário do Município de Votorantim”,
“e O Município visando aperfeiçoar o
atá seu sistema tributário, buscou a elaboração e atua
lização do seu Cadastro Imobiliário atravês de um
Programa de Desenvolvimento pelo Governo Federal em
conjunto com os Ministérios da Fazenda e das Secre
tarias da Fazenda dos diversos estados brasileiros,
denominado "Convênios de Incentivo ao Aperfeiçoamen
to Têcnico-Administrativo das Municipalidades"- CIA
TA que visa desenvolver um Sistema que venha assegu
rar à Prefeitura uma forma de integração ao processo
de desenvolvimento do país, em harmonia com as dire
o trizes estabelecidas pelo Governo da Uniao.
O programa introduz novos mecanis
mos no Sistema Tributário Municipal, a partir de um
adequado cadastro técnico que vira permitir à Prefei
tura conhecer o universo contributivo potencial,pos
sibilitando o aumento de sua receita.
Contudo, o seu maior objetivo não
se traduz no aumepto das receitas municipais. Essa &
mais o resultado do conjunto de medidas aplicadas ,
em atendimento às peculiaridades locais, do quea me
ra carga tributária individual de forma indiscrimina
da, de natureza simplista e consequências desastro
sas por fugir ao princípio de justiça fiscal.
A inexistência de um cadastro têc
nico imobiliário e ainda de um cadastro econômico so
cial pode ser apontada como uma das grandes deficien- .,
cias detectadas nos municípios brasileiros, deixan
P.M. VOTORANTIM - Mod. 107 7”
Drefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
— a
fis. 2
do, assim de envolver um elevado numero de contri
buintes em potencial, fazendo por outro lado, , com
que apenas uma parte da população participe das des
pesas municipais em prol da elevação ou simplesmen
te manutenção do bem estar social. Tal situação de
sistimula a um maior comparecimento à Prefeitura
por parte daqueles que são notificados.
Por outro lado, os próprios cri
têrios de lançamento ficam sujeitos a distorção por
vezes longe de qualquer propósito, por parte do poder
tributante, em onerar ou reduzir os tributos em be
nefício ou em prejuízo de um ou outro contribuinte,
É a ausência deste instrumental-
Cadastro Técnico - que leva geralmente o governo mu
nicipal a, envolvendo tao somente parte do poten
cial contributivo municipal no esquema de capacita
ção financeira da localidade e ainda segundo um me
canismo aleatório de dimensionamento da participa
ção tributária individual, proporcionar uma justi
ça fiscal.
As alterações constantes do Pro
jeto de Lei incluso, visa essencialmente possibili
tar ao Município adesão à sistemática proposta pe
lo Programa e, principalmente, a obtenção dos meca
nismos que proporcionarao a aplicação justa e dis
tribuição equitativa dos encargos de desenvolvimento
do Município, por todos os contribuintes existentes.
Substancialmente não houve gran
des alterações no Código vigente atualmente; a alte
ração das alíquotas aplicadas para cálculo dos im
postos territoriais e prediais, reduzindo-as de no
mínimo 50% para o caso do imposto predial e de 66 %
no caso dos territoriais vem ao encontro das estabe
'“lecidas como básicas pelo Código Tributário Nacio -
P. M. VOTORANTIM - Mod, 107
nal e adotadas pelo Programa CIATA, visando a inte
gração e padronização dos Códigos Municipais.
Outra alteração foi o estabeleci
.
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
—
280/79 - C. M. : fis.
mento de novas alíquotas e bases de cãlculo para as
taxas de Serviços Públicos; e neste caso ressaltamos
o objetivo de atingirmos a justiça fiscal com referên
cia a cobrança de tais taxas.
Exemplificando a afirmativa ante
rior podemos demonstrar atravês da simples análise da
alteração da base de cãlculo da Taxa de Limpeza Públi
ca que & cobrada tomando a ãrea construida somente dos
imóveis edificados, quando os imóveis lindeiros à via
publica, mesmo os nao edificados são atendidos pelo !
beneficio. Dada estas circunstâncias foi necessária a
criação da Taxa de Coleta de Lixo, desmembrada da Ta
xa de Limpeza Pública e devida apenas pelos imoveis e
dificados. .
As alíquotas estabelecidas para as
Taxas de Serviços Públicos foram :fixadas seguindo o
rientação do Projeto CIATA, mas levando-se em conta "
não aumentarmos a carga tributária dos munícipes - foi
incluida uma progressão crescente nas mesmas, de tal"
modo a atingirmos a efetiva alíquota no ano financei
ro de 1982.
Considerando que através da Lei Nº
335 de 01/12/78 ficou o Executivo autorizado-a aderir
ao Convênio de Incentivos ao Aperfeiçoamento: Técnico
Administrativo de Municípios - CIATA, que em sua clãu
sula segunda estabelece como condição “sine qua "non ”
a adequação do Codigo Tributário Municipal às normas
do Projeto. É <
Salientamos ainda que, tendo a” au
torização dessa Egrégia Câmara para a adesão ao Convê
nio, o Executivo tomou as providências para que fosse
iniciado o cadastro; e hoje, após a não aprovação da
alteração do Código Tributário proposta anteriormente,
encontra-se com todo o cadastro já elaborado e sem pos
sibilidade de acesso às informações nele contidas por
não ter' ainda atendido as suas obrigações, constantes
do Termo de Adesão.
P, M. VOTORANTIM - Mod. 167
Prefeitura Municipal de Dotorantim
“CAPITAL DO CIMENTO”
Estado de São Paulo
280/19 - C. M. fls. 4
Nestas condições, e pelos elevados
objetivos que nos movem a presente propositura, a
lêm da adequação do Código atual às exigências es
tabelecidas para a implantação do Projeto CIATA |,
jã a partir do próximo exercício financeiro que pro
porcionarã, aliada aos benefícios para a população,
a implantação efetiva de um sistema tributário jus
to e equitativo, que por si sô justificam a medi .-
da tomada.
Ante o exposto e tendo em vista o
interesse público de que se. reveste o assunto,soli
citamos seja o mesmo apreciado e processado nos têr
mos do Parágrafo. 19 do artigo 26 da Lei Orgânica '
dos Municípios.
No ensejo, reiteramos à Vossa Exce
lência e dígnos Edis, os protestos de nossa estima
esconsideração.
Atenciosamente
LAZARÓ DE GOES/VIEIRA
Prefei nicipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador LAZARO ALBERTO DE ALMEIDA
Dignissimo Presidente da
Câmara Municipal de
VOTORANTIM
P.M. VOTORANTIM - Mod. 107
Prefeitura Municipal de Dotorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 23/79
Altera o Código Tributário
e dã outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA
E EU, LAZARO DE GOES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO,
PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19 - O artigo 12; o parãgrafo 19
do artigo 51; o artigo 56; o
"caput" do artigo 222; o artigo 223; o artigo 224;0
artigo 239 e o artigo 251, todos da Lei. nº 316 de
19 de dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal)
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 12 - A base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Territo
rial Urbana é o valor venal do terreno ao qual se
aplica a alíquota de 1% (um por cento)".
“Paragrafo 19 do artigo 51 - para os e
feitos do Imposto sobre a Pro
priedade Predial, considera-se o imóvel construido,
o terreno com as respectivas construções permanen
tes, que sirva para a habitação, uso, recreio ou pa
ra o exercício de quaisquer atividades lucrativas
ou não, seja qual fôr sua forma ou destino aparente
ou declarado",
“Art. 56 - A base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade predial é
o valor do imóvel construido cuja apuração se faz
considerando-se a área total do terreno e as cons
truções existentes, valor ao qual se aplica a ali
quota de 0,50% (meio por cento)".
P. M. VOTORANTIM - Mod. 48 A
Prefeitura Municipal de Dotorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 0
"Art. 222 - A Taxa de Limpeza Pública |,
tem como fato gerador, a u
tilização, pelo contribuinte, de serviços municipais
de limpeza das vias e logradouros públicos".
“Art. 223 - O contribuinte da Taxa de
Limpeza Pública, & o proprie
tâário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro publi
co, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade ne
cessâria, quaisquer dos serviços mencionados no arti
“go anterior".
"Art. 224 - A Taxa de Limpeza Publica tem
como finalidade o custeio dos
serviços utilizados pelo contribuinte ou colocado a
sua disposição, e sera calculado a razão de 0,37%
(trinta e sete centêsimos por cento) do valor de re
ferência, definida nas disposições finais deste Codi
"go, por metro linear da testada do imôvel beneficiado
pelo serviço".
"Art. 239 - A Taxa de Iluminação Pública
tem como finalidade o cus
teio dos serviços utilizados pelo contribuinte ou pos
to a sua disposição, e serã calculada a razão de
0,83% (oitenta e três centésimos por cento) do valor
de referência definido nas disposições finais deste
Código, por metro linear de testada do imóvel benefi
ciado pelo serviço".
"Art. 251 - A Taxa de Conservação de Lo
gradouros Públicos tem como
finalidade o custeio dos serviços utilizados pelo
contribuinte, ou posto a sua disposição e serã calcu
lada: a razão de 2,30% (dois inteiros e trinta centê
simos por cento) do valor de referência, definido. nas
P. M. VOTORANTIM - Mod. 48 A
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
—
fis. 03
disposições finais deste Código, por metro linear de
testada do imovel beneficiado pelo serviço”.
Art. 29 - O artigo 223 da Lei n9 316 de
19 de dezembro de 1977 fica a
. - -..
crescido de paragrafo único, a saber:
"Parâgrafo Único - Considera-se também
lindeiro o bem imovel de aces
So, por passagem forçada, a logradouro público".
Art. 39 - O artigo 224 da Lei nº 316 de
19 de dezembro de 1977 fica a
crescido do seguinte paragrafo único:
"Parâgrafo Unico - A Taxa de que trata es
te artigo, serã cobrada atê o
limite máximo de 10% (dez por cento) do valor de re
ferência",
Art. 49 - Ficam revogados os Ítens V e
VI do artigo 10 e inclusive seu
parágrafo único; o parágrafo único do artigo 12; o
artigo 30; o artigo 57; o item I do parãgrafo único
do artigo 222; o artigo 225; o artigo 240 e seus
itenslelIIe parâgrafos 19 e 29; o artigo 252, i
tens I e II e seus paragrafos 19 e 29; e o artigo 330,
todos da Lei nº 316 de 19 de dezembro de 1977 ( codi
go Tributário Municipal).
Art. 59 - Fica criada a Taxa de Coleta de
lixo, integrante das taxas de
serviços públicos.
Art, 69 - A Taxa de Coleta de Lixo tem
como fato gerador a coleta e
remoção do lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único - As remoções especiais
de lixo que excedam a quantida
P.M. VOTORANTIM - Mod. 48 À
Prefeitura Municipal de VDotoranti
ESTADO DE SÃO PAULO
£ls. 04
de mínima fixada pelo Executivo serão feitas median
te o pagamento de preço público.
Art. 79 - Contribuinte da Taxa de Coleta
de Lixo & o proprietário, o ti
tular do domínio útil ou o possuidor a qualquer títu
lo de bem imóvel edificado situado em local onde a
Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária,
os serviços referidos no artigo anterior.
Art. 89 - A Taxa tem como finalidade o
custeio do serviço utilizado
pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e se
rã calculado em função da utilização e da área edifi
cada do imóvel, de acordo com a Tabela do Anexo (1).
Art. 99 - A Taxa serã lançada anualmen
te, em nome do contribuinte,com
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se
no que couber, as normas estabelecidas para o Impos
to Predial e Territorial Urbano.
Art. 10 - O pagamento da Taxa de Coleta
de Lixo serã feito nos venci
mentos e locais indicados nos avisos recibos.
Art. 11 - A falta de pagamento da :: Taxa
de Coleta de Lixo, nos venci
mentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o
contribuinte à multa de 10% (dez por cento) se o a
trazo fôr de até 30 dias e 20% (vinte por cento) ,
nos demais casos, do valor da taxa corrigida, a co
brança de juros moratórios, à razão de 1% (um por
cento) ao mês e a correção monetária, calculada me
diante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo
Govêrno Federal, para atualização dos débitos fis
cais.
P. M. VOTORANTIM - Mod. 48 A
Prefeitura Municipal de Dotorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
——-—
fls . 05
Parâgrafo 19 - Encerrado o exercício fi
nanceiro, a repartição compe
tente, providenciarã imediatamente, a inscrição dos
débitos fiscais em Dívida Ativa, por contribuinte,pa
ra cobrança judicial.
Paragrafo 29 - Independentemente porem,
do têrmino do exercício finan
ceiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil,
poderão ser inscritos em livros próprios da Dívida A
tiva Municipal.
Art. 12 - A inscrição do credito na Fa
zenda Municipal far-se-ã com
as cautelas do artigo 202 do Código Tributário Nacio
nal.
Art. 13 - Aplicam-se à Taxa de Coleta de
Lixo, quando cabíveis, as dis
posições sobre a responsabilidade tributária, cons
tante dos artigos 38, 125 e 126, do Codigo Tributário
Municipal.
Art. 14 - Aplicam-se à Taxa de Coleta de
Lixo, as disposições sobre a
suspensão, extinção e exclusão do crêdito tributário
constante dos artigos 39, 40, 41, 42, 43, 49 e 50 do
Código Tributário Municipal.
Art. 15 - As isenções da Taxa de Coleta
de Lixo so podem ser concedi
das com lei especial, fundamentada em interesse pú
blico justificado.
Art. 16 - A Tabela do Anexo (1) para o
exercício financeiro de 1980 se
ra alterada para:
P. M. VOTORANTIM - Mod. 48 A
Prefeitura Municipal de Dotoranti
ESTADO DE SÃO PAULO
——— fls. 06
1 - Unidades Residenciais...........0,10
2 - Comércio/Serviço.....r.cccc cc. 00. 0512
3 - Industrial....cocsccre res cccr ooo Ds 14
Art. 17 - A Tabela do Anexo (1) sera alte
rada para o exercício Financei
ro de 1981 para:
1 - Unidades Residenciais............0,12
2 - Comêrcio/Serviço............0000..0,14
3 - Industrial......cc.ccc cc. 000 00. 0,17
Art. 18 - O Título VII - Das Disposições
Finais e Transitórias - do Capi
tulo VII da Lei nº 316 de 19/12/77 (Codigo Tributã
rio Municipal) passa a ter a seguinte redação.
"TÍTULO VII”
"DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS"
"Art. 326 - Os juros moratórios resultan
tes da impontualidade do pa
gamento, serão cobrados a partir do mês imediato ao
do vencimento do tributo, considerando-se como mes
completo, qualquer fração desse período de tempo".
“Art. 327 - A correção monetária não se
rã aplicada sobre qualquer
quantia depositada pelo contribuinte, na repartição
arrecadadora, para a discussão administrativa ou ju
dicial do debito".
Parágrafo Único - Proferida a de
cisão administrativa ou a
sentença judicial definitiva e irrecorrivel, favorã
vel ao contribuinte, a Fazenda Municipal & obrigada
a restituir-lhe, no prazo de 90 (noventa) dias con
tínuos, contados da data da decisão ou da sentença,
P.M. VOTORANTIM - Mod. 48 A.
Prefeitura Municipal de Dotoranti
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fls. 07
a quantia depositada nos termos deste artigo.
"Art, 328 - Os prazos fixados neste Cô
digo, serão contínuos, ex
cluindo-se na sua contagem, o dia do início e in
cluindo-se o dia do vencimento".
"art. 329 - Os prazos sô iniciam ou ven
cem em dia de expediente
normal na repartição em que tenha curso o processo
ou deva ser praticado o ato",
"art. 330 - Serão desprezadas no câáleu
lo de qualquer tributo, as
frações de cr$ 1,00 (hum cruzeiro)".
“Art. 331 - A expressão "Fazenda Publi
ca", quando expressa nesta
Lei, sem qualificação, abrange a Fazenda do Municí
pio”.
"Art. 332 - O Poder Executivo podera as
sinar convênios com estabe
lecimentos de credito, sede ou agência, do Município,
para recebimento dos tributos".
"Art. 333 - Quando julgar conveniente ,
podera o Prefeito, suplemen
tar os prazos estabelecidos para o pagamento dos tri
butos”".
"Art. 334 - As certidões negativas, so se
rão fornecidas, se o respon
sável pelos tributos e rendas deles, estiver quite
atê a Epoca em que ela for passada, inclusive no to
cante à prestação, cuja época normal de recolhimento
jã tenha iniciado, bem como, dos acrescimos e penali
P.M. VOTORANTIM - Mod. 43 A
Prefeitura Municipal de Votorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 08
por ventura existentes. Serão fornecidas no prazo de
10 (dez) dias".
"Art. 335 - Para a fixação do valor de
referência (VR), utilizado
por este Código, o Executivo procederã da seguinte !
forma: anualmente através de Decreto, aplicar-se-a
ao valor de referência (VR) que estiver em vigor con
forme Decreto 79.611 de 28 de abril de 1977 o coefi
ciente multiplicador estabelecido pelo Ministério do
Estado da Fazenda, relativo às obrigações reajustã
veis do Tesouro Nacional (ORTN) - Lei 6.423 de 17 de
junho de 1977 obtendo-se assim o novo valor de refe
rência (VR) a ser utilizado pelo Município, para e
feitos deste Codigo".
"Art. 336 - A alíquota estabelecida no
artigo 224, do Código Tri
butârio Municipal sera alterada para o exercício fi
nanceiro de 1989 para 0,24% (vinte e quatro centêsi
mos por cento) do valor de referência e para o exer
cício de 1981 para 0,30% (trinta centésimos por cen
to) do Valor de Referência",
"Art. 337 - A alíquota estabelecida no
artigo 239, do Código Tri
butário Municipal, serã alterada para o exercício fi
nanceiro de 1980 para 0,53% (cinquenta e três cente
simos por cento) do Valor de Referência e para o e
xercício financeiro de 1981 para 0,66% (sessenta e
seis centésimos por cento) do Valor de Referência",
“Art. 338 - A alíquota estabelecida no
artigo 251 do Código Tribu
tário Municipal sera alterada para o exercício finan
ceiro de 1980 para 0,82% (oitenta e dois centésimos
por cento) do Valor de Referência e para o exercício
financeiro de 1981 para 1,61Z( um inteiro e sessenta
P. M. VOTORANTIM - Mod. 48 A
Prefeitura Municipal de Dotorantim
ESTADO DE SÃO PAULO
— fls. 09
e um centésimos por cento) do Valor de Referência”,
“Art. 339 - O Executivo, através de De
creto, regulamentara toda
a matéria constante deste Codigo Tributario".
"art. 340 - Este Código entrarã em vi
gor na data de sua publica
ção, com eficácia a partir de 19 de janeiro de 1978,
data em que ficarão revogadas as disposições em con
trâário, principalmente a Lei nº? 80 de 30/12/66; Lei
n9 162 de 29/12/69; Lei nº 183 de 24/12/70 e Lei nº
203 de 29/12/71".
Art. 19 - Esta Lei entrara em vigor na
data de sua publicação, com
eficácia a partir de 19 de janeiro de 1980, revoga
das as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em
19 de outubro de 1979 - XV ANO DA EMANCIPAÇÃO.
. y Va
Prefeito Municipal
P.M. VOTORANTIM - Mod. 48 A
Prefeitura Municipal de Dotoranti
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO (1)
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 89
Uso % do valor de refe
Er
rência por m2/ ano
1 - UNIDADES RESIDENCIAIS 0,15
2 - COMÉRCIO/ SERVIÇO 0,18
3 - INDUSTRIAL 0,21
P.M. VOTORANTIM - Mod. 4$ A
A Consultoria Juridica o Comissões
22d LO de
S.Sessões,
PRESIDENTE
k Comissão de Justiça
Prorrogado ss feeeescrsrman
Devolvido Ae 70 “AS
Presidento Pa (estás
Comissão Finanças
Rocabido em...
Promogado ......
Devolvido ......
Presidento Elas — —
Obras Públicas
0,500)
Recebido em
Prorrogado...
Devolvido
Presidente ..
Educação Saúde
riam
Recebido em...
Prorrogado
Devolvido
Presidente... 4z
=z
Omara Municipal do Votorantim .
Projeto de lei nº 293 / 79
Comissão de Justiça e Redação
Parecer n.º
Temos para parecer o projeto em tela.
Analisando detidamente somos de entendimento que obi
ce algum sob o aspecto legal e constitucional existe.
No mérito somos contrários pois o mesmo não atende o
interesse público.
Opinamos pela sua rejeição.
Êste é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
Recebido em
Prazo Vencido em
DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO
Omara Munic pal de Votorantim
Projeto de nº 2
Comissão de
0 Finanças e Orçamento |
Parecer n.º 79
Temos para parecer o projeto em tela,
Analisando detidamente, somos de entendimento que obi
ce algum sob o aspecto financeiro existes.
No mérito somos contrários pois o mesmo não atende
êânteresse públicos. -
' Opinamos pela sua rejeição.
ste e o nosso parecer, salvo melhor juízo.
o
Recebido em
Prazo Vencido em
Dr
DIRETOR DE SECRETARIA memero PRubehs Mesadri
Omara Munici pal de Nolorantim
P
rojeto de 23 179
Comissão de Obras e Serviços Públicos
Parecer n.º
Temos para parecer o projeto em tela.
, Analisando deti damente, quanto ao merito, somos con::
trarios, pois o mesmo nao atende o interesse público.
Opinamos pela sua rejeição.
Êste e o nosso parecer, salvo melhor juízo.
Recebido em
Prazo Vencido em
DIRETOR DE SECRETARIA
Oamara M unicipal de Votorantim
Projeto de Lei ' nº 23 179
'
Comissão de — Cultura e Assistencia Social
Parecer n.º
Temos para parecer o projeto em tela. .
, Anal i sando deti damente, quanto ao merito, somos con:?
trarios, pois o mesmo nao atende o interesse publico.
Opinamos pela sua rejeição.
Êste e o nosso parecer, salvo melhor juízo.
Recebido em Moacir Abbad
Prazo Vencido em
MEMBRO ndriotta
MEMBRO Ge
DIRETOR DR SECRETARIA

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