| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1979 |
| Date | 1979-10-19 |
| Ementa | Altera o Código Tributário e dá outras providências . |
| native_id | 22060 |
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> Projeto de Lei nº 23/79 Autoria do Senhor Prefeito Municipal Dispõe sobre altera o Codigo Tributário e dá outras providências mara Municipal de Votorantim | | . Co CI) nim Da ida Prefeitura Municipal de Votorantim “CAPITAL DO CIMENTO” Estado de São Paulo OFICIO N.º... 280/79 = Co M. Votorantim, 19 de outubro de 1979. Excelentíssimo Senhor: Temos a honra de passar às maos de Vossa Excelência o incluso projeto de Lei que dis | “a põe sobre a alteração e complementação do atual "Co No) digo Tributário do Município de Votorantim”, “e O Município visando aperfeiçoar o atá seu sistema tributário, buscou a elaboração e atua lização do seu Cadastro Imobiliário atravês de um Programa de Desenvolvimento pelo Governo Federal em conjunto com os Ministérios da Fazenda e das Secre tarias da Fazenda dos diversos estados brasileiros, denominado "Convênios de Incentivo ao Aperfeiçoamen to Têcnico-Administrativo das Municipalidades"- CIA TA que visa desenvolver um Sistema que venha assegu rar à Prefeitura uma forma de integração ao processo de desenvolvimento do país, em harmonia com as dire o trizes estabelecidas pelo Governo da Uniao. O programa introduz novos mecanis mos no Sistema Tributário Municipal, a partir de um adequado cadastro técnico que vira permitir à Prefei tura conhecer o universo contributivo potencial,pos sibilitando o aumento de sua receita. Contudo, o seu maior objetivo não se traduz no aumepto das receitas municipais. Essa & mais o resultado do conjunto de medidas aplicadas , em atendimento às peculiaridades locais, do quea me ra carga tributária individual de forma indiscrimina da, de natureza simplista e consequências desastro sas por fugir ao princípio de justiça fiscal. A inexistência de um cadastro têc nico imobiliário e ainda de um cadastro econômico so cial pode ser apontada como uma das grandes deficien- ., cias detectadas nos municípios brasileiros, deixan P.M. VOTORANTIM - Mod. 107 7” Drefeitura Municipal de Votorantim ESTADO DE SÃO PAULO — a fis. 2 do, assim de envolver um elevado numero de contri buintes em potencial, fazendo por outro lado, , com que apenas uma parte da população participe das des pesas municipais em prol da elevação ou simplesmen te manutenção do bem estar social. Tal situação de sistimula a um maior comparecimento à Prefeitura por parte daqueles que são notificados. Por outro lado, os próprios cri têrios de lançamento ficam sujeitos a distorção por vezes longe de qualquer propósito, por parte do poder tributante, em onerar ou reduzir os tributos em be nefício ou em prejuízo de um ou outro contribuinte, É a ausência deste instrumental- Cadastro Técnico - que leva geralmente o governo mu nicipal a, envolvendo tao somente parte do poten cial contributivo municipal no esquema de capacita ção financeira da localidade e ainda segundo um me canismo aleatório de dimensionamento da participa ção tributária individual, proporcionar uma justi ça fiscal. As alterações constantes do Pro jeto de Lei incluso, visa essencialmente possibili tar ao Município adesão à sistemática proposta pe lo Programa e, principalmente, a obtenção dos meca nismos que proporcionarao a aplicação justa e dis tribuição equitativa dos encargos de desenvolvimento do Município, por todos os contribuintes existentes. Substancialmente não houve gran des alterações no Código vigente atualmente; a alte ração das alíquotas aplicadas para cálculo dos im postos territoriais e prediais, reduzindo-as de no mínimo 50% para o caso do imposto predial e de 66 % no caso dos territoriais vem ao encontro das estabe '“lecidas como básicas pelo Código Tributário Nacio - P. M. VOTORANTIM - Mod, 107 nal e adotadas pelo Programa CIATA, visando a inte gração e padronização dos Códigos Municipais. Outra alteração foi o estabeleci . Prefeitura Municipal de Votorantim ESTADO DE SÃO PAULO — 280/79 - C. M. : fis. mento de novas alíquotas e bases de cãlculo para as taxas de Serviços Públicos; e neste caso ressaltamos o objetivo de atingirmos a justiça fiscal com referên cia a cobrança de tais taxas. Exemplificando a afirmativa ante rior podemos demonstrar atravês da simples análise da alteração da base de cãlculo da Taxa de Limpeza Públi ca que & cobrada tomando a ãrea construida somente dos imóveis edificados, quando os imóveis lindeiros à via publica, mesmo os nao edificados são atendidos pelo ! beneficio. Dada estas circunstâncias foi necessária a criação da Taxa de Coleta de Lixo, desmembrada da Ta xa de Limpeza Pública e devida apenas pelos imoveis e dificados. . As alíquotas estabelecidas para as Taxas de Serviços Públicos foram :fixadas seguindo o rientação do Projeto CIATA, mas levando-se em conta " não aumentarmos a carga tributária dos munícipes - foi incluida uma progressão crescente nas mesmas, de tal" modo a atingirmos a efetiva alíquota no ano financei ro de 1982. Considerando que através da Lei Nº 335 de 01/12/78 ficou o Executivo autorizado-a aderir ao Convênio de Incentivos ao Aperfeiçoamento: Técnico Administrativo de Municípios - CIATA, que em sua clãu sula segunda estabelece como condição “sine qua "non ” a adequação do Codigo Tributário Municipal às normas do Projeto. É < Salientamos ainda que, tendo a” au torização dessa Egrégia Câmara para a adesão ao Convê nio, o Executivo tomou as providências para que fosse iniciado o cadastro; e hoje, após a não aprovação da alteração do Código Tributário proposta anteriormente, encontra-se com todo o cadastro já elaborado e sem pos sibilidade de acesso às informações nele contidas por não ter' ainda atendido as suas obrigações, constantes do Termo de Adesão. P, M. VOTORANTIM - Mod. 167 Prefeitura Municipal de Dotorantim “CAPITAL DO CIMENTO” Estado de São Paulo 280/19 - C. M. fls. 4 Nestas condições, e pelos elevados objetivos que nos movem a presente propositura, a lêm da adequação do Código atual às exigências es tabelecidas para a implantação do Projeto CIATA |, jã a partir do próximo exercício financeiro que pro porcionarã, aliada aos benefícios para a população, a implantação efetiva de um sistema tributário jus to e equitativo, que por si sô justificam a medi .- da tomada. Ante o exposto e tendo em vista o interesse público de que se. reveste o assunto,soli citamos seja o mesmo apreciado e processado nos têr mos do Parágrafo. 19 do artigo 26 da Lei Orgânica ' dos Municípios. No ensejo, reiteramos à Vossa Exce lência e dígnos Edis, os protestos de nossa estima esconsideração. Atenciosamente LAZARÓ DE GOES/VIEIRA Prefei nicipal Ao Excelentíssimo Senhor Vereador LAZARO ALBERTO DE ALMEIDA Dignissimo Presidente da Câmara Municipal de VOTORANTIM P.M. VOTORANTIM - Mod. 107 Prefeitura Municipal de Dotorantim ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 23/79 Altera o Código Tributário e dã outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, LAZARO DE GOES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19 - O artigo 12; o parãgrafo 19 do artigo 51; o artigo 56; o "caput" do artigo 222; o artigo 223; o artigo 224;0 artigo 239 e o artigo 251, todos da Lei. nº 316 de 19 de dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal) passam a ter a seguinte redação: "Art. 12 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territo rial Urbana é o valor venal do terreno ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento)". “Paragrafo 19 do artigo 51 - para os e feitos do Imposto sobre a Pro priedade Predial, considera-se o imóvel construido, o terreno com as respectivas construções permanen tes, que sirva para a habitação, uso, recreio ou pa ra o exercício de quaisquer atividades lucrativas ou não, seja qual fôr sua forma ou destino aparente ou declarado", “Art. 56 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade predial é o valor do imóvel construido cuja apuração se faz considerando-se a área total do terreno e as cons truções existentes, valor ao qual se aplica a ali quota de 0,50% (meio por cento)". P. M. VOTORANTIM - Mod. 48 A Prefeitura Municipal de Dotorantim ESTADO DE SÃO PAULO fls. 0 "Art. 222 - A Taxa de Limpeza Pública |, tem como fato gerador, a u tilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos". “Art. 223 - O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública, & o proprie tâário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro publi co, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade ne cessâria, quaisquer dos serviços mencionados no arti “go anterior". "Art. 224 - A Taxa de Limpeza Publica tem como finalidade o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e sera calculado a razão de 0,37% (trinta e sete centêsimos por cento) do valor de re ferência, definida nas disposições finais deste Codi "go, por metro linear da testada do imôvel beneficiado pelo serviço". "Art. 239 - A Taxa de Iluminação Pública tem como finalidade o cus teio dos serviços utilizados pelo contribuinte ou pos to a sua disposição, e serã calculada a razão de 0,83% (oitenta e três centésimos por cento) do valor de referência definido nas disposições finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel benefi ciado pelo serviço". "Art. 251 - A Taxa de Conservação de Lo gradouros Públicos tem como finalidade o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e serã calcu lada: a razão de 2,30% (dois inteiros e trinta centê simos por cento) do valor de referência, definido. nas P. M. VOTORANTIM - Mod. 48 A Prefeitura Municipal de Votorantim ESTADO DE SÃO PAULO — fis. 03 disposições finais deste Código, por metro linear de testada do imovel beneficiado pelo serviço”. Art. 29 - O artigo 223 da Lei n9 316 de 19 de dezembro de 1977 fica a . - -.. crescido de paragrafo único, a saber: "Parâgrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imovel de aces So, por passagem forçada, a logradouro público". Art. 39 - O artigo 224 da Lei nº 316 de 19 de dezembro de 1977 fica a crescido do seguinte paragrafo único: "Parâgrafo Unico - A Taxa de que trata es te artigo, serã cobrada atê o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor de re ferência", Art. 49 - Ficam revogados os Ítens V e VI do artigo 10 e inclusive seu parágrafo único; o parágrafo único do artigo 12; o artigo 30; o artigo 57; o item I do parãgrafo único do artigo 222; o artigo 225; o artigo 240 e seus itenslelIIe parâgrafos 19 e 29; o artigo 252, i tens I e II e seus paragrafos 19 e 29; e o artigo 330, todos da Lei nº 316 de 19 de dezembro de 1977 ( codi go Tributário Municipal). Art. 59 - Fica criada a Taxa de Coleta de lixo, integrante das taxas de serviços públicos. Art, 69 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado. Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo que excedam a quantida P.M. VOTORANTIM - Mod. 48 À Prefeitura Municipal de VDotoranti ESTADO DE SÃO PAULO £ls. 04 de mínima fixada pelo Executivo serão feitas median te o pagamento de preço público. Art. 79 - Contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo & o proprietário, o ti tular do domínio útil ou o possuidor a qualquer títu lo de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior. Art. 89 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e se rã calculado em função da utilização e da área edifi cada do imóvel, de acordo com a Tabela do Anexo (1). Art. 99 - A Taxa serã lançada anualmen te, em nome do contribuinte,com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Impos to Predial e Territorial Urbano. Art. 10 - O pagamento da Taxa de Coleta de Lixo serã feito nos venci mentos e locais indicados nos avisos recibos. Art. 11 - A falta de pagamento da :: Taxa de Coleta de Lixo, nos venci mentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) se o a trazo fôr de até 30 dias e 20% (vinte por cento) , nos demais casos, do valor da taxa corrigida, a co brança de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, calculada me diante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Govêrno Federal, para atualização dos débitos fis cais. P. M. VOTORANTIM - Mod. 48 A Prefeitura Municipal de Dotorantim ESTADO DE SÃO PAULO ——-— fls . 05 Parâgrafo 19 - Encerrado o exercício fi nanceiro, a repartição compe tente, providenciarã imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais em Dívida Ativa, por contribuinte,pa ra cobrança judicial. Paragrafo 29 - Independentemente porem, do têrmino do exercício finan ceiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em livros próprios da Dívida A tiva Municipal. Art. 12 - A inscrição do credito na Fa zenda Municipal far-se-ã com as cautelas do artigo 202 do Código Tributário Nacio nal. Art. 13 - Aplicam-se à Taxa de Coleta de Lixo, quando cabíveis, as dis posições sobre a responsabilidade tributária, cons tante dos artigos 38, 125 e 126, do Codigo Tributário Municipal. Art. 14 - Aplicam-se à Taxa de Coleta de Lixo, as disposições sobre a suspensão, extinção e exclusão do crêdito tributário constante dos artigos 39, 40, 41, 42, 43, 49 e 50 do Código Tributário Municipal. Art. 15 - As isenções da Taxa de Coleta de Lixo so podem ser concedi das com lei especial, fundamentada em interesse pú blico justificado. Art. 16 - A Tabela do Anexo (1) para o exercício financeiro de 1980 se ra alterada para: P. M. VOTORANTIM - Mod. 48 A Prefeitura Municipal de Dotoranti ESTADO DE SÃO PAULO ——— fls. 06 1 - Unidades Residenciais...........0,10 2 - Comércio/Serviço.....r.cccc cc. 00. 0512 3 - Industrial....cocsccre res cccr ooo Ds 14 Art. 17 - A Tabela do Anexo (1) sera alte rada para o exercício Financei ro de 1981 para: 1 - Unidades Residenciais............0,12 2 - Comêrcio/Serviço............0000..0,14 3 - Industrial......cc.ccc cc. 000 00. 0,17 Art. 18 - O Título VII - Das Disposições Finais e Transitórias - do Capi tulo VII da Lei nº 316 de 19/12/77 (Codigo Tributã rio Municipal) passa a ter a seguinte redação. "TÍTULO VII” "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS" "Art. 326 - Os juros moratórios resultan tes da impontualidade do pa gamento, serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mes completo, qualquer fração desse período de tempo". “Art. 327 - A correção monetária não se rã aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa ou ju dicial do debito". Parágrafo Único - Proferida a de cisão administrativa ou a sentença judicial definitiva e irrecorrivel, favorã vel ao contribuinte, a Fazenda Municipal & obrigada a restituir-lhe, no prazo de 90 (noventa) dias con tínuos, contados da data da decisão ou da sentença, P.M. VOTORANTIM - Mod. 48 A. Prefeitura Municipal de Dotoranti ESTADO DE SÃO PAULO fls. 07 a quantia depositada nos termos deste artigo. "Art, 328 - Os prazos fixados neste Cô digo, serão contínuos, ex cluindo-se na sua contagem, o dia do início e in cluindo-se o dia do vencimento". "art. 329 - Os prazos sô iniciam ou ven cem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato", "art. 330 - Serão desprezadas no câáleu lo de qualquer tributo, as frações de cr$ 1,00 (hum cruzeiro)". “Art. 331 - A expressão "Fazenda Publi ca", quando expressa nesta Lei, sem qualificação, abrange a Fazenda do Municí pio”. "Art. 332 - O Poder Executivo podera as sinar convênios com estabe lecimentos de credito, sede ou agência, do Município, para recebimento dos tributos". "Art. 333 - Quando julgar conveniente , podera o Prefeito, suplemen tar os prazos estabelecidos para o pagamento dos tri butos”". "Art. 334 - As certidões negativas, so se rão fornecidas, se o respon sável pelos tributos e rendas deles, estiver quite atê a Epoca em que ela for passada, inclusive no to cante à prestação, cuja época normal de recolhimento jã tenha iniciado, bem como, dos acrescimos e penali P.M. VOTORANTIM - Mod. 43 A Prefeitura Municipal de Votorantim ESTADO DE SÃO PAULO fls. 08 por ventura existentes. Serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias". "Art. 335 - Para a fixação do valor de referência (VR), utilizado por este Código, o Executivo procederã da seguinte ! forma: anualmente através de Decreto, aplicar-se-a ao valor de referência (VR) que estiver em vigor con forme Decreto 79.611 de 28 de abril de 1977 o coefi ciente multiplicador estabelecido pelo Ministério do Estado da Fazenda, relativo às obrigações reajustã veis do Tesouro Nacional (ORTN) - Lei 6.423 de 17 de junho de 1977 obtendo-se assim o novo valor de refe rência (VR) a ser utilizado pelo Município, para e feitos deste Codigo". "Art. 336 - A alíquota estabelecida no artigo 224, do Código Tri butârio Municipal sera alterada para o exercício fi nanceiro de 1989 para 0,24% (vinte e quatro centêsi mos por cento) do valor de referência e para o exer cício de 1981 para 0,30% (trinta centésimos por cen to) do Valor de Referência", "Art. 337 - A alíquota estabelecida no artigo 239, do Código Tri butário Municipal, serã alterada para o exercício fi nanceiro de 1980 para 0,53% (cinquenta e três cente simos por cento) do Valor de Referência e para o e xercício financeiro de 1981 para 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do Valor de Referência", “Art. 338 - A alíquota estabelecida no artigo 251 do Código Tribu tário Municipal sera alterada para o exercício finan ceiro de 1980 para 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) do Valor de Referência e para o exercício financeiro de 1981 para 1,61Z( um inteiro e sessenta P. M. VOTORANTIM - Mod. 48 A Prefeitura Municipal de Dotorantim ESTADO DE SÃO PAULO — fls. 09 e um centésimos por cento) do Valor de Referência”, “Art. 339 - O Executivo, através de De creto, regulamentara toda a matéria constante deste Codigo Tributario". "art. 340 - Este Código entrarã em vi gor na data de sua publica ção, com eficácia a partir de 19 de janeiro de 1978, data em que ficarão revogadas as disposições em con trâário, principalmente a Lei nº? 80 de 30/12/66; Lei n9 162 de 29/12/69; Lei nº 183 de 24/12/70 e Lei nº 203 de 29/12/71". Art. 19 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 19 de janeiro de 1980, revoga das as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 19 de outubro de 1979 - XV ANO DA EMANCIPAÇÃO. . y Va Prefeito Municipal P.M. VOTORANTIM - Mod. 48 A Prefeitura Municipal de Dotoranti ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO (1) TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 89 Uso % do valor de refe Er rência por m2/ ano 1 - UNIDADES RESIDENCIAIS 0,15 2 - COMÉRCIO/ SERVIÇO 0,18 3 - INDUSTRIAL 0,21 P.M. VOTORANTIM - Mod. 4$ A A Consultoria Juridica o Comissões 22d LO de S.Sessões, PRESIDENTE k Comissão de Justiça Prorrogado ss feeeescrsrman Devolvido Ae 70 “AS Presidento Pa (estás Comissão Finanças Rocabido em... Promogado ...... Devolvido ...... Presidento Elas — — Obras Públicas 0,500) Recebido em Prorrogado... Devolvido Presidente .. Educação Saúde riam Recebido em... Prorrogado Devolvido Presidente... 4z =z Omara Municipal do Votorantim . Projeto de lei nº 293 / 79 Comissão de Justiça e Redação Parecer n.º Temos para parecer o projeto em tela. Analisando detidamente somos de entendimento que obi ce algum sob o aspecto legal e constitucional existe. No mérito somos contrários pois o mesmo não atende o interesse público. Opinamos pela sua rejeição. Êste é o nosso parecer, salvo melhor juízo. Recebido em Prazo Vencido em DIRETOR DE SECRETARIA MEMBRO Omara Munic pal de Votorantim Projeto de nº 2 Comissão de 0 Finanças e Orçamento | Parecer n.º 79 Temos para parecer o projeto em tela, Analisando detidamente, somos de entendimento que obi ce algum sob o aspecto financeiro existes. No mérito somos contrários pois o mesmo não atende êânteresse públicos. - ' Opinamos pela sua rejeição. ste e o nosso parecer, salvo melhor juízo. o Recebido em Prazo Vencido em Dr DIRETOR DE SECRETARIA memero PRubehs Mesadri Omara Munici pal de Nolorantim P rojeto de 23 179 Comissão de Obras e Serviços Públicos Parecer n.º Temos para parecer o projeto em tela. , Analisando deti damente, quanto ao merito, somos con:: trarios, pois o mesmo nao atende o interesse público. Opinamos pela sua rejeição. Êste e o nosso parecer, salvo melhor juízo. Recebido em Prazo Vencido em DIRETOR DE SECRETARIA Oamara M unicipal de Votorantim Projeto de Lei ' nº 23 179 ' Comissão de — Cultura e Assistencia Social Parecer n.º Temos para parecer o projeto em tela. . , Anal i sando deti damente, quanto ao merito, somos con:? trarios, pois o mesmo nao atende o interesse publico. Opinamos pela sua rejeição. Êste e o nosso parecer, salvo melhor juízo. Recebido em Moacir Abbad Prazo Vencido em MEMBRO ndriotta MEMBRO Ge DIRETOR DR SECRETARIA