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Câmara Municipal de Votorantim
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Projeto de Lei nº 29/81 E!
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Autoria do senhor Prefeito Municipal ú
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Dispõe sobre isenção de impostos e da taxa de licença nas condições :
que menciona. É
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Prefeitura Municipal de “Votorantim
«CAPITAL DO CIMENTO»
Estado de São Paulo
0f.nº.201/81-C.M;
Votorantim, 14 de setembro de 1981
Excelentíssimo Senhor:
Temos a grata satisfação de encami
nhar à Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que
concede isenção de impostos e da taxa de licença de
funcionamento às entidades que foram ou vierem a ser
declaradas de utilidade pública por lei municipal.
Sabem Vossa Excelência e dignos Ve
readores dessa Casa, que há Sociedades e Associações
de classe, que se constituem, tanto no âmbito civil,
beneficentes e educacional, como órgãos que apoiam - e
colaboram junto ao comércio, indústrias e escolas, de
forma desinteressada, prestando relevantes serviços à
comunidade e tudo isso sem levarmos em conta as campa
nhas comunitárias, assistenciais, culturais e recrea
tivas que promovem essas entidades e em particular as
Associações de Pais e Mestres de nossas escolas.
Ressalte-se que as entidades de u
tilidade pública sobrevivem a custa de recursos prove
nientes de contribuições, auxílios e subvenções.
Então, nesses condições, é nosso
desejo e acreditamos também dos ilustres componentes
dessa Egrégia Câmara, isentá-les de quaisquer impos
to e taxa de licença de funcionamento (Alvará), con
cedendo-lhes dessa forma uma parcela de nossa contri
tuição, pois, conforme prevê o Art. 142 do nosso códi
P. M, VOTORANTIM - Mod, 48 - À
Prefeitura Municipal de Detorantim
«CAPITAL DO CIMENTO»
Estado de São Paulo .
2.
go Tributário (Lei nº 316/77), "As isenções de taxas
de licença só podem ser concedidas por lei especial,
fundamentada em interesse público justificado.”
E as razões que justificam a con
cessão do benefício são públicas e notórias, sem en
targo das nosses considerações aqui expostas. Daí a
consequente oportunidade desta propositura, a qual ,
esperamos, seja convertida em Lei. =
Com a nossa estima e distinto apre
ço, firmamo-nos
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor .
Vereador JOSÉ MOACIR ABBAD |
Digníssimo Presidente da
Câmara Municipal de
VOTORANTIS.
P. M. VOTORANTIM - Mod. 48 - À
“Prefeitura Municipal de Dotorantim
«CAPITAL DO CIMENTO»
Estado de São Paulo
N
NES
a
PROJETO DE LEI Nº29 /81
Dispõe sobre isenção de impostos
e da taxa de licença nas condi
ções que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E
EU, LÁZARO DE GOES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO, PRO
MULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam isentas de impostos e da ta
xa de licença de funcionamento ,
as entidades de utilidade pública, assim declaradas
por Lei Hunicipal de Votorantim.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 14
de setembro de 1931 - XVII AN MANCIPAÇÃO.
P. M. VOTORANTIM - Mod. 48 - A
À Consultoria Juridica e Comissões
s.Sosaõos/Z de Qdo 19.44
RESIDENTE -
L À Comissão de Justiça
Devolviis. A
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| Comissão Finanças
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Frecidonte da Câmara
APROVADO
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rasisnto do Câmara
APROVADO
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