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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Votorantim e dá outras providências.
native_id22728

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 2ª Sessão Ordinária, realizada em: 10/02/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-02-03 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 2ª Sessão Ordinária de 10/02/2026.
2025-12-18 Aguardando Parecer — —
2025-11-18 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2025-11-18 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 40ª S.O. (18/11/2025).

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T13:13:21.965250-03:00 APROVADO 8 1 1

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Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2025.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 5, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado do Município de 
Votorantim e dá outras providências. 
WEBER MANGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, 
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO 
INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 1.º Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado do Município de Votorantim, nos termos da Lei Federal
10.257, de 10 de julho de 2001 e da Constituição Federal de 1988, 
no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município de Votorantim.
Art. 2.º O Plano Diretor é o instrumento legal que estabelece 
e regula a política de desenvolvimento municipal em toda a sua
extensão territorial, abrangendo área urbana e área rural, devendo ser 
observado por todos os agentes públicos e privados que atuem no 
território do Município.
Art. 3.º O Sistema de Planejamento Municipal, composto pelo 
conjunto de órgãos da Administração Pública direta e indireta, 
normas jurídicas, políticas públicas de desenvolvimento, alocação de 
recursos financeiros e a gestão da cidade, terá a sua 
operacionalização tendo o presente Plano Diretor como instrumento 
básico.
§ 1.º O Planejamento Orçamentário, através do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
deverão incorporar os programas estabelecidos nas políticas
setoriais expressas na presente Lei.
§ 2.º Na formulação de planos e programas setoriais os órgãos 
públicos deverão expressar e seguir as políticas aqui estabelecidas, 
visando integrar as ações de desenvolvimento social, econômico e
territorial à política global do Município.
§ 3.º O processo de planejamento municipal deverá ser
contínuo ao longo das administrações, estabelecendo mecanismos de
avaliação e controle da implementação das diretrizes, planos e
programas, de modo a garantir, de forma permanente, o funcionamento do 
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sistema municipal de planejamento.
§ 4.º O sistema de planejamento municipal deverá, no que
couber, observar as diretrizes e planos nacionais, estaduais e
regionais, buscando a ação integrada de desenvolvimento social,
econômico e territorial.
§ 5.º A administração promoverá formas associativas, através 
de parcerias públicas e privadas, convênios e consórcios 
intermunicipais, visando à integração de políticas e programas
regionais, objetivando a racionalização e efetividade da gestão
pública, otimização de serviços, redução de custos, preservação e
saneamento ambiental.
§ 6.º O sistema municipal de planejamento estabelecerá e 
garantirá formas de participação efetiva da população, no processo 
de planejamento municipal, objetivando a gestão democrática da 
cidade.
§ 7.º Os planos e programas de ações setoriais estabelecerão, 
de forma estratégica, metas a curto, médio e longo prazos, entendendo
se como:
I - Curto prazo: o período de até dois anos para realização
das ações;
II - Médio prazo: o período de dois a quatro anos para
realização das ações;
III - Longo prazo: o período acima de quatro anos para a
realização das ações.
§ 8.º O Executivo promoverá a adequação de sua estrutura
administrativa, para melhor aplicação dos objetivos, diretrizes e
ações, prevista nesta lei, mediante a criação de órgãos e reformulação 
de competências, na administração direta e indireta, a fim de 
garantir o funcionamento e a implementação do sistema municipal de
planejamento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 4.º O Plano Diretor como instrumento básico da política 
de desenvolvimento e de expansão urbana tem por objetivo geral ordenar 
o território, qualificando as funções sociais da cidade e da 
propriedade urbana, de modo a garantir o bem estar dos habitantes de 
Votorantim.
Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social 
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade em
prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem
como do equilíbrio ambiental, seguindo as disposições desta Lei.
Art.5.º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o
desenvolvimento da política urbana no Município de Votorantim:
I- Assegurar à população, oportunidades de moradia urbana,
direito de todos à cidade, através do direito a terra urbana,
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saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e serviços
públicos, trabalho e lazer;
II - Gestão democrática da cidade, através da participação
da população, associações representativas dos vários segmentos da 
comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, 
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - Cooperação entre níveis de governo, iniciativa privada 
e demais setores da sociedade, no processo de urbanização, atendendo
o interesse coletivo;
IV- Planejamento do desenvolvimento, da distribuição espacial 
da população e das atividades econômicas do Município, evitando 
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente;
V - Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte 
e serviços públicos, adequados aos interesses e necessidades da
população;
VI - Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a)utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b)conflito de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c)parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d)instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da
infraestrutura correspondente;
e)retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na
subutilização ou não utilização;
f)deterioração das áreas urbanizadas;
g)a poluição e a degradação ambiental.
VII- integração e complementaridade entre as atividades 
urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio econômico do
Município;
VIII - adoção de padrões de produção, consumo de bens e
serviços, e expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica,
tributária, financeiros e gastos públicos, aos objetivos do 
desenvolvimento urbano, privilegiando os investimentos geradores de
bem- estar geral dos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público, que
tenham resultados na valorização de imóveis urbanos;
XII- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente 
natural, construído, patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público Municipal à população
interessada, nos processos de implantação de grandes empreendimentos 
ou atividades, com efeitos potencialmente negativos sobre o meio 
ambiente, natural ou construído, assegurando conforto e segurança da 
população;
XIV- regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda, mediante estabelecimento de normas 
especiais de uso ocupação do solo e edificação, considerando a
situação socioeconômica beneficiários e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação
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do solo, e das normas edilícias, visando permitir a redução dos 
custos e aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI- isonomia de condições para os agentes públicos e 
privados, na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização, atendido o interesse social;
XVII - previsão de meios e mecanismos com a intenção de 
propiciar acessibilidade universal dos equipamentos públicos e
privados.
XVIII - Os conceitos de uso utilizados nesta lei estão 
definidos no Quadro 1.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 6.º A propriedade urbana cumpre sua função social quando
se subordina às exigências fundamentais de ordenação da cidade,
expressas na presente Lei, especialmente:
I- Distribuição espacial dos usos e intensidades de ocupação 
do solo, de forma equilibrada em relação à infraestrutura disponível, 
aos transportes e meio ambiente, evitando a ociosidade e sobrecarga
dos investimentos coletivos;
II- Adequação das condições de ocupação das propriedades às
características do meio físico, para impedir a deterioração e
degeneração de áreas urbanas;
III - Melhoria da paisagem urbana, preservação dos sítios 
históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de
abastecimento de água do Município;
IV- Recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à 
melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
V - Acesso à moradia digna, com ampliação de oferta de
habitação para as populações de baixa renda;
VI- Sistemas de circulação e transporte assegurando 
acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade e circulação
de bens e serviços;
VII - Implantação de infraestrutura, equipamentos sociais e 
serviços públicos, necessários à elevação do padrão de vida da
população.
VIII - Acessibilidade universal para pessoas portadoras de
deficiências ou mobilidade reduzida.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 7.º Serão aplicados os seguintes mecanismos para o 
cumprimento da função social da propriedade:
I- Limitações administrativas à propriedade urbana,
através da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - Normas edilícias com vistas à segurança, saúde e
salubridade das edificações e vizinhanças;
III - Regulamentos específicos de preservação e proteção do
patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico do
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Município;
IV- Legislação e mecanismos de controle ambiental, com vistas
à preservação dos recursos naturais e do meio ambiente;
V- Plano viário de circulação e transportes para garantir
acessibilidade e circulação da população, bens e serviços;
VI- Planos setoriais de infraestrutura urbana e equipamentos
sociais.
CAPÍTULO III
DAS METAS PRIORITÁRIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 8.º Ficam estabelecidas as seguintes metas para o
desenvolvimento urbano:
I- Ocupar prioritariamente os vazios urbanos, compreendidos como
as glebas dentro do perímetro, dotadas de infraestrutura adequada ao
seu adensamento e ocupação;
II - Implantar infraestrutura de saneamento básico,
distribuição, coleta, tratamento e disposição de esgotos, em todas as
regiões ocupadas da cidade;
III - Garantir abastecimento de água de forma contínua e de
qualidade a toda população urbana;
IV - Implantar o sistema viário básico da cidade, objetivando 
eliminar conflito entre tráfego de passagem e o local, possibilitando
as ligações interbairros e intermunicipais;
V- Preservar e proteger as áreas de proteção permanente 
conforme previsto na legislação ambiental, com prioridade para os 
topos de morros e encostas íngremes, mananciais e matas nativas;
VI- Implantar sistema de áreas verdes, através da criação de 
parques urbanos e naturais, praças, áreas de lazer, assegurando à
população, espaços destinados ao ócio, ao lazer e ao entretenimento;
VII- Promover a implantação de pavimentação das vias públicas
prioritariamente nos principais corredores de transporte coletivo e de
maior fluxo de tráfego;
VIII - Promover melhorias no sistema de iluminação pública nos
logradouros e praças, acessos à cidade, nos núcleos de expansão
urbana e loteamentos fora do perímetro urbano consolidado;
IX - Estabelecer a política municipal de resíduos sólidos de
acordo com as legislações cabíveis, estabelecendo programas de 
redução, reaproveitamento e reciclagem de resíduos;
X - Promover melhorias no sistema de transporte público 
garantido o acesso da população ao sistema de acordo com as suas
necessidades;
XI - Promover alternativas de mobilidade urbana priorizando o
pedestre, os meios de transportes sustentáveis, as ciclovias, a 
economia de energia e os recursos renováveis.
XII- Promover a política habitacional, priorizando a
regularização fundiária e a oferta de habitação social, distribuídas 
conforme as demandas dos setores urbanos e de modo a promover a plena
integração dos conjuntos habitacionais no tecido urbano consolidado.
XIII - Implantar o Anel Viário do Município, possibilitando a 
interligação das rodovias estaduais que circundam a área urbanizada
eliminando o tráfego de cargas de passagem das áreas urbanas;
XIV - O Município de Votorantim observará, na formulação e 
execução de suas políticas públicas de saneamento básico, o disposto 
na Lei Federal nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento 
Básico), especialmente quanto:
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XV – à universalização dos serviços de abastecimento de água 
potável e esgotamento sanitário até 31 de dezembro de 2033;
 XVI – à formalização de contratos de prestação dos serviços 
com metas, indicadores de qualidade e prazos definidos;
 XVII – à articulação regionalizada para garantir a eficiência 
e a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços;
 XVIII – à integração do saneamento básico com as políticas de 
saúde, habitação, meio ambiente e recursos hídricos;
 XIX – à inclusão de drenagem urbana sustentável e manejo de 
águas pluviais como parte integrante do planejamento urbano;
 XX – à gestão adequada dos resíduos sólidos, em consonância 
com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
XXI - A concessionária responsável pela prestação dos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município —
Águas de Votorantim — deverá observar integralmente as diretrizes, 
metas e áreas de expansão definidas neste Plano Diretor, adequando 
seus planos e investimentos de ampliação da rede de abastecimento e 
coleta de esgoto ao planejamento urbano e territorial municipal, de 
forma a garantir a coerência entre a expansão dos serviços e o 
crescimento ordenado da cidade.
Parágrafo único. As revisões futuras do Plano Diretor e dos 
planos setoriais deverão assegurar compatibilidade com as diretrizes 
da legislação federal vigente sobre saneamento básico.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 9.º Para a implantação da política urbana serão utilizados
os seguintes instrumentos, que deverão ser editados em consonância com
a presente Lei:
I - Sistema de Planejamento Municipal, composto por:
a) Regulamentos de Parcelamento, Uso e Ocupação do solo;
b) Plano Plurianual;
c) Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
d) Gestão Orçamentária Participativa;
e) Planos, Programas e Projetos Setoriais.
II - institutos tributários e financeiros:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU;
b) Contribuição de Melhoria;
c) Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros;
d) Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI 
III - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
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f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
k) direito de superfície;
l) direito de preempção;
m) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de 
uso;
n) transferência do direito de construir;
o) operações urbanas consorciadas;
p) regularização fundiária;
q) propiciar orientação técnica e jurídica, quando cabível, para
as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
r) referendo popular e plebiscito;
s) concessão urbanística
IV - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio
de impacto de vizinhança (EIV).
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo 
reger-se-ão por legislação própria, observando o disposto nesta lei.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS DA POLÍTICA URBANA 
SEÇÃO I -
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO (PREFERÊNCIA DE COMPRA DO IMÓVEL).
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de
preempção, para aquisição de imóvel urbano ou rural, objeto de 
alienação onerosa entre particulares situado dentro do território do 
Município, observadas as demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre 
que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de 
outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico;
IX - Implantação de parque industrial.
Art. 11. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência 
do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao
Município, que terá direito de preferência para aquisição pelo prazo
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de cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso de prazo 
inicial de vigência.
Parágrafo único. O direito de preempção fica assegurado
durante o prazo de vigência fixado no caput deste artigo, 
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo 
imóvel.
Art. 12. Lei municipal específica delimitará as áreas em que
incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência.
§ 1.º O Executivo deverá notificar os proprietários dos 
imóveis, localizados nas áreas delimitadas para o exercício do
direito de preempção, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
partir da vigência da Lei específica.
§ 2.º No caso de existência de terceiros interessados na compra
do imóvel nas condições mencionadas no caput, o proprietário deverá 
comunicar imediatamente sua intenção de alienar onerosamente o
imóvel, para que o Município, no prazo de trinta dias, manifeste por 
escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 3.º A declaração de intenção de alienar onerosamente o
imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado
na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento
e prazo de validade;
II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação
e de outras comunicações;
III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária 
competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da 
lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, 
inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 13. Recebida a notificação a que se refere o artigo 
anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do
prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição do 
imóvel.
§ 1.º A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e, em
jornal local ou regional, edital de aviso da notificação recebida e, 
da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta 
apresentada.
§ 2.º O decurso do prazo de trinta dias, após a data de 
recebimento da notificação do proprietário, sem manifestação
expressa da Prefeitura para exercer o direito de preferência, faculta 
ao proprietário alienar onerosamente seu imóvel ao proponente 
interessado nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do 
direito da Prefeitura de exercer a preferência, no prazo legal.
Art. 14. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica 
obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do 
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instrumento público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta 
dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária, no 
valor equivalente a 10%(dez por cento) do total da alienação.
§ 1.º O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis, para
declaração de nulidade da alienação onerosa, efetuada em condições
diversas da proposta apresentada, adjudicando o imóvel.
§ 2.º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo
proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor
indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO II
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 15. A Prefeitura Municipal de Votorantim poderá, nas 
zonas de uso ZC, CCS1, CCS2 e ZR2, autorizar os proprietários de 
imóveis urbanos a construir acima dos coeficientes estabelecidos para
as respectivas zonas, bem como a instalação de usos diversos daqueles
previstos para as mesmas, mediante contrapartida a ser prestada pelos
beneficiários.
§ 1.º Os coeficientes máximos de aproveitamento poderão ser 
ampliados em até 50% (cinquenta por cento) nas zonas ZC, CCS1 e CCS2
e em até 100% (cem por cento) na ZR2, ZR3 e ZR4, observadas as
condições de capacidade de infraestrutura do sistema viário, das
redes públicas de água e esgoto, do local e, aumento de densidade
esperado em cada área.
§ 2.º Para usufruir das condições do caput deste artigo, o 
proprietário do terreno recolherá, aos cofres públicos a quantia 
correspondente ao valor decorrente da aplicação parcial ou total da
expressão:
V = (Cu - Ca)/Ca, e, ou V (Tu - Ta)/Ta
V = Valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo
competente órgão da Prefeitura, na data do pagamento indicado.
Ca = Coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para a zona de
uso;
Cu = Coeficiente de aproveitamento utilizado, até o máximo estipulado
no § 1.º deste artigo.
Ta = Taxa de ocupação máxima estabelecido para a zona de uso. Tu = 
Taxa de ocupação utilizada até o máximo de 70%.
§ 3.º O recolhimento referido no parágrafo anterior deverá ser 
efetuado em uma das seguintes datas:
a) na aprovação do projeto da implantação do edifício no 
terreno;
b) o pagamento da outroga poderá ser parcelado em até 10x, 
ficando o alvará de execução suspenso até a quitação da mesma.
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§ 4.º A isenção do pagamento da outorga só será admitida aos 
imóveis públicos de qualquer esfera governamental e aos
empreendimentos de interesse social.
§ 5.º As quantias arrecadadas com a outorga onerosa do direito 
de construir serão destinadas à execução de projetos e programas de 
desenvolvimento urbano.
§ 6.º Alternativamente ao recolhimento em pecúnia, a 
Prefeitura poderá autorizar que o beneficiário realize, diretamente, 
obras ou serviços de interesse público, previamente definidos pela 
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, cujo valor será 
considerado para fins de cumprimento da obrigação relativa à outorga 
onerosa.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 16. Lei Municipal, baseada no presente Plano Diretor,
poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público,
a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, 
integral ou parcialmente, o direito de construir aqui previsto e na 
legislação urbanística Municipal decorrente, quando referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
I - preservação, quando o imóvel for tombado ou considerado 
de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
II - servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e
habitação de interesse social.
§ 1.º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário
que, doar à Municipalidade seu imóvel, ou parte dele, para os fins
previstos nos incisos I e II, do caput.
§ 2.º A Lei Municipal específica referida no caput,
estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do
direito de construir.
§ 3.º O potencial construtivo conferido por Lei poderá ser 
transferido, integral ou parcialmente, para imóveis situados nas 
zonas de uso ZC, CCS1 e CC2 e ZR2, desde que o acréscimo no limite 
do coeficiente de aproveitamento não ultrapasse 50% (cinqüenta por 
cento) nas zonas ZC, CCS1 e CCS2 e e 100% (cem por cento) na ZR2, dos
coeficientes estabelecidos para a referida zona e sejam mantidos os
demais índices urbanísticos e regras de ocupação vigentes, em
particular as condições de infraestrutura do local.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA HABITAÇÃO
Art. 17. A Prefeitura Municipal de Votorantim, nas Áreas
Urbanas, poderá instituir e delimitar, através de Lei Municipal
específica, Áreas de Especial Interesse Social para Habitação, com os
seguintes objetivos:
I - Promover a regularização fundiária em assentamentos 
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irregulares, nos termos da Legislação Federal pertinente;
II - Promover a execução de habitações de interesse social.
§ 1.º A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à
regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 2.º A regularização fundiária de assentamentos urbanos 
irregulares, observará a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 
2009 e suas alterações e demais normas federais e estaduais 
pertinentes.
§ 3.º Para os imóveis situados em Zona de Especial Interesse 
Social para Habitação - ZEIS - lei municipal poderá estabelecer,
para cada área, normas especiais de urbanização, uso e ocupação do 
solo e edificação, bem como procedimentos de regularização de 
construções existentes, considerada a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais.
Art. 18. As propostas de Áreas de Especial Interesse Social 
para Habitação, serão encaminhadas, analisadas e desenvolvidas pela 
Prefeitura Municipal de Votorantim, assessorada consultivamente pelo
Conselho Municipal de Habitação.
Art. 19. O Mapa 005, integrante da presente Lei, delimita e 
classifica as parcelas de área urbana instituídas neste Plano Diretor
como Zona de Especial Interesse Social para Habitação - ZEIS 
atualizado em 2025.
SEÇÃO V
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - (EIV)
Art. 20. O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV, é um 
instrumento da política urbana que avalia a repercussão das 
atividades econômicas e dos empreendimentos habitacionais, 
institucionais, comerciais ou industriais, considerados de impacto 
urbanístico e ambiental na vizinhança.
§ 1.º A exigência de elaboração do EIV objetiva da necessidade
de vincular ao projeto as justificativas, as compensações e as
correções dos impactos gerados por empreendimentos ou atividades
econômicas, mediante efetiva conclusão das medidas definidas pelo EIV.
§ 2.º Para efeitos desta Lei é considerado como vizinhança o 
meio humano e o meio físico que sofrerá o impacto de um
empreendimento ou atividade econômica.
§ 3.º A delimitação da vizinhança deverá ser feita em cada 
estudo a ser realizado, de acordo com o alcance dos impactos do
empreendimento.
§ 4.º A analise e validação do estudo será dado pelo GAEIV.
SUBSEÇÃO I
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DO ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 21. A construção, ampliação, instalação, modificação e 
operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas 
causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e 
socioeconômicos de vizinhança estarão sujeitos à avaliação do Estudo 
de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de 
Vizinhança (EIV/RIV) por parte do órgão municipal competente, 
previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma 
ou funcionamento.
§ 1.º Lei municipal definirá os empreendimentos, atividades e 
intervenções urbanísticas, públicos ou privados, referidos no 
―caput‖ deste artigo, que deverão ser objeto de Estudos e Relatórios 
de Impacto de Vizinhança durante o seu processo de licenciamento 
urbano e ambiental.
§ 2.º A lei municipal mencionada no parágrafo anterior deverá 
detalhar os objetivos do EIV/RIV e definir os seus parâmetros, 
procedimentos, prazos de análise, competência, conteúdos e formas de 
gestão democrática a serem adotadas na sua elaboração, análise e 
avaliação.
§ 3.º O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança tem por 
objetivo, no mínimo:
I – definir medidas mitigadoras e compensatórias em relação 
aos impactos negativos de empreendimentos, atividades e intervenções 
urbanísticas;
II – definir medidas intensificadoras em relação aos impactos 
positivos de empreendimentos, atividades e intervenções 
urbanísticas;
III – democratizar o processo de licenciamento urbano e 
ambiental;
IV – orientar a realização de adaptações aos projetos objeto 
de licenciamento urbano e ambiental, de forma a adequá-los às 
características urbanísticas, ambientais, culturais e 
socioeconômicas locais;
V – assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos 
ambientais, culturais, urbanos e humanos;
VI – subsidiar processos de tomadas de decisão relativos ao 
licenciamento urbano e ambiental;
VII – contribuir para a garantia de boas condições de saúde e 
segurança da população;
VIII – evitar mudanças irreversíveis e danos graves ao meio 
ambiente, às atividades culturais e ao espaço urbano.
§ 4. ° O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança deverão 
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, 
atividade e intervenção urbanística sobre a qualidade de vida da 
população residente, usuária e circulante na área e em suas 
proximidades incluindo, no mínimo, a análise sobre:
I – o adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço 
urbano e a população moradora e usuária da área;
II – as demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas 
urbanas e comunitárias;
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III – as alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos 
na estrutura urbana;
IV – os efeitos da valorização imobiliária no perfil 
sócioeconômico da área e da população moradora e usuária;
V – os efeitos na valorização ou desvalorização imobiliária;
VI – a geração de tráfego e de demandas por melhorias e 
complementações nos sistemas de transporte coletivo e de circulação 
não motorizada, em especial de bicicletas e pedestres;
VII – os efeitos da volumetria do empreendimento e das 
intervenções urbanísticas propostas sobre a ventilação, iluminação, 
paisagem urbana, recursos naturais e patrimônios culturais do 
entorno;
VIII – a geração de poluição ambiental e sonora na área;
IX – as águas superficiais e subterrâneas existentes na área;
X – o acúmulo de impactos urbanos, ambientais, socioeconômicos 
e culturais gerados tanto pelos empreendimentos, atividades e 
intervenções urbanísticas propostas quanto já existentes.
§ 5.º A elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de 
Vizinhança não substitui a elaboração do Estudo de Impacto 
Ambiental.
§ 6.º Fica mantida a exigência de elaboração de EIV/RIV para 
empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, mesmo que 
estejam inseridos em áreas de Operações Urbanas Consorciadas e Áreas 
de Intervenção Urbana que já tenham sido licenciadas por meio de 
EIA/RIMA ou outro instrumento de licenciamento ambiental.
§ 7.º A Prefeitura deverá exigir dos responsáveis pela 
realização dos empreendimentos, instalação de atividades e 
implantação das intervenções urbanísticas públicas e privadas, 
obrigados à apresentação do estudo e relatório nos termos do § 1º, a 
execução das medidas mitigadoras, compensatórias e adaptativas 
definidas no EIV/RIV.
SUBSEÇÃO II
DO ESTUDO DE VIABILIDADE AMBIENTAL
Art. 22. O estudo de viabilidade ambiental deverá analisar, no 
mínimo, os possíveis impactos ambientais dos empreendimentos e 
atividades mencionados no ―caput‖, considerando sua abrangência, 
características e localizações específicas.
SUBSEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
Art. 23. O Executivo, caso julgue necessário, poderá realizar 
a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) com o objetivo de auxiliar, 
antecipadamente, os tomadores de decisões no processo de 
identificação e avaliação dos impactos e efeitos que a implementação 
de políticas, planos ou programas pode desencadear na 
sustentabilidade ambiental, social, econômica e urbana.
§ 1.º A AAE poderá ser realizada de forma participativa e se 
constitui em processo contínuo, devendo ser realizada previamente à 
implementação de políticas, planos e programas.
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§ 2.º Ato do Executivo regulamentará a abrangência da 
aplicação da AAE e os conteúdos, parâmetros, procedimentos e formas 
de gestão democrática a serem observados na sua elaboração, análise 
e avaliação.
Art. 24. A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV, na forma e aspectos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.257 de 
10 de Julho de 2.001, e suas eventuais alterações, aplicar-se-á a 
todos os empreendimentos ou atividade econômica de significativo 
impacto urbano e aqueles que possam afetar:
I - a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II - as relações de convivência e vizinhança;
III - as atividades sociais e econômicas;
IV - as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio
ambiente;
V - a infraestrutura urbana e seus serviços (sistema
viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e
telecomunicações);
VI - o patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e
arqueológico do município;
VII - a paisagem urbana.
E, ainda:
VIII - empreendimentos beneficiados por alterações das normas
de uso, ocupação ou parcelamentos vigentes na zona em que se situam,
em virtude da aplicação de um ou mais instrumentos urbanísticos 
previstos neste Plano Diretor.
Art. 25. No caso de empreendimentos privados, o Estudo de 
Impacto de Vizinhança - EIV, deverá ser elaborado pelo empreendedor, 
cabendo ao Município através da Secretaria de Obras e Urbanismo:
I - Expedir a exigência por ocasião das diretrizes para o
projeto do empreendimento;
II - Os parâmetros técnicos e requisitos a serem exigidos
no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
III - Análise do anteprojeto e respectivo Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV.
Parágrafo único. A obtenção de licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo da Prefeitura,
dependerá da aprovação prévia do Estudo de Impacto de Vizinhança sem 
a qual nenhuma providência de implantação e execução do 
empreendimento, mesmo preliminar, poderá ter início.
Art. 26. No caso dos empreendimentos públicos, o Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV, deverá ser elaborado pela Prefeitura,
assessorada consultivamente pelas demais Secretarias e Conselhos
Municipais afins.
Art. 27. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos 
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à 
qualidade de vida da população residente na área, suas proximidades, 
incluindo na análise, no mínimo, as seguintes questões:
I - caracterização do empreendimento com relação à 
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localização e o adensamento populacional permanente ou eventual;
II - caracterização da vizinhança e o impacto no uso e ocupação
do solo;
III - caracterização da infraestrutura urbana local e
avaliação de sua capacidade de suportar a demanda do empreendimento;
IV - geração de tráfego e demanda por transporte público;
V - repercussão nos equipamentos urbanos e comunitários
para o atendimento do adensamento populacional;
VI - impacto no valor da terra urbana (valorização
imobiliária);
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
VIII - iluminação e ventilação, conforto ambiental das
edificações lindeiras;
IX - definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos
e de eventuais medidas compensatórias, bem como apresentação de
medidas otimizadoras dos impactos positivos;
§ 1.º A avaliação dos impactos contemplará as fases de 
implantação, operação e funcionamento e desativação do empreendimento
ou da atividade econômica, quando for o caso.
§ 2.º Após a conclusão do EIV será firmado Termo de Ajuste de 
Conduta entre o empreendedor e a municipalidade contemplando as 
medidas otimizadoras, mitigadoras e compensatórias a serem cumpridas,
o respectivo cronograma físico-financeiro de execução e as penalidades
aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 28. Para garantir a participação popular, a análise e 
respectivo parecer do Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser
precedidos de publicidade dos documentos dele integrantes, os
quais ficarão disponíveis para consulta a qualquer interessado, com
prazo determinado.
Art. 29. A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV,
não substitui a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, nos
termos da legislação ambiental pertinente.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 30. A Prefeitura Municipal de Votorantim poderá determinar
o parcelamento, edificação ou utilização compulsória de imóveis 
situados nas seguintes zonas de uso: ZC, CCS1 e CCS2 e ZR2, quando
considerados subutilizados ou não utilizados, com azo de dar
cumprimento à função social da propriedade urbana.
Parágrafo único. Consideram-se subutilizados ou não utilizados
as glebas e terrenos não edificados, que se encontram nas seguintes
situações:
I - com coeficiente de aproveitamento igual ou inferior a 
30% (trinta por cento) dos coeficientes definidos para as zonas de
usos na qual estão inseridos;
II - não edificados, excluídos os imóveis destinados a usos
que não necessitem de área edificada e sem se enquadrar em categoria 
de uso diretamente relacionada a atividades institucionais e/ou de
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comércio ou serviços.
Art. 31. Dentro dos prazos estabelecidos, os proprietários de
imóveis sujeitos a aplicação do presente instrumento, deverão 
implementar o parcelamento do solo ou edificação, e/ou utilização
conforme disposições desta Lei.
§ 1.º A edificação ou utilização deverá se enquadrar em 
categoria de uso, conforme a zona de uso estabelecida no Mapa 002 -
Zoneamento Urbano, respeitando-se o aproveitamento mínimo estabelecido
no Artigo 30, § único, inciso I.
§ 2.º O Executivo deverá notificar os proprietários de imóveis
na forma estabelecida na presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, para cumprimento da obrigação, averbando a mesma no cartório de
registro de imóveis competente.
§ 3.º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público
municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa
jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a
tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4.º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser
inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja
protocolado o projeto de parcelamento do solo ou de edificação no
órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar
as obras do empreendimento;
III - um ano, para implementação do parcelamento do solo ou
edificação ou utilização, através do respectivo alvará, licença de
uso ou habite-se.
§ 5.º Em empreendimentos de grande porte, em caráter 
excepcional, a cargo da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
e Secretaria de Obras e Urbanismo , ouvido o CMDES - Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, poderá prever a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda
o empreendimento como um todo.
§ 6.º A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa 
mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 27 desta
Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
SEÇÃO V
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 32. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
previstos na forma do artigo 31, ou não sendo cumpridas as etapas
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previstas no § 5º do artigo 31 desta Lei, o Município procederá à 
aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota 
pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1.º O valor da alíquota adicional a ser aplicado a cada ano 
fica fixado em 0,9 % (zero vírgula nove por cento), duplicada
cumulativamente, a cada ano, correspondendo as alíquotas de 1,8 % (uma
vírgula oito por cento), 3,6 % (três vírgulas seis por cento), 7,2 %
(sete vírgulas dois por cento), 14,4 % (quatorze vírgulas quatro por
cento), respectivamente no 2º, 3º, 4º e 5º ano, conforme estabelecido
pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de Julho de 2.001.
§ 2.º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não
esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela 
alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
prerrogativa prevista no artigo 30.
§ 3.º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas
à tributação progressiva de que trata este artigo.
SEÇÃO VI
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 33. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação
do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1.º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo 
Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em 
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2.º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado
o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder 
Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que
trata o § 2º do artigo 30 desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatórios.
§ 3.º Os títulos de que trata este artigo não terão poder 
liberatório para pagamento de tributos.
§ 4.º O Município procederá ao adequado aproveitamento do
imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua
incorporação ao patrimônio público.
§ 5.º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão 
a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
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§ 6.º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do 
§ 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no artigo 31 desta Lei.
§ 7.º Ficam isentos da desapropriação do imóvel com pagamento 
em Títulos da dívida pública os proprietários que tenham um único
imóvel.
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO URBANÍSTICA
Art. 34. Com base em autorização legislativa específica, 
poderá ser realizada concessão para implantar Projeto de Intervenção 
Urbana elaborado pelo Poder Público, consideradas as diretrizes do 
Plano Diretor Estratégico.
§ 1.º A implantação poderá ser delegada à empresa estatal 
municipal ou, mediante licitação, a empresa ou a conjunto de 
empresas em consórcio.
§ 2.º O Projeto de Intervenção Urbana a que faz referência o 
―caput‖ deverá ser elaborado pelo Executivo previamente à 
solicitação de autorização à Câmara Municipal.
§ 3.º A concessionária poderá obter sua remuneração mediante 
exploração:
I – dos terrenos;
II – do potencial construtivo a ser utilizado na implantação 
do Projeto de Intervenção Urbana;
III – das edificações destinadas a usos privados que 
resultarem da obra realizada;
IV – da renda derivada da exploração de espaços públicos;
V – das receitas acessórias, nos termos que forem fixados no 
respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§ 4.º A intervenção nos imóveis particulares para a 
implantação do Projeto de Intervenção Urbana, elaborado pelo 
Executivo dependerá de prévia negociação com os proprietários dos 
imóveis diretamente atingidos que, desde que compatível com a 
intervenção planejada, poderão ser convidados a realizar, por conta 
própria, nos termos e condições determinadas pela delegação 
realizada pelo Poder Público ou do competente edital de licitação, a 
intervenção proposta.
§ 5.º A concessão urbanística fica sujeita ao regime jurídico 
federal das concessões comuns e das parcerias público-privadas, com 
as complementações constantes da legislação específica estadual e 
municipal.
§ 6.º Deverá ser constituído Conselho Gestor próprio, 
paritário, com representantes do Poder Público e da sociedade civil 
para controle social e acompanhamento contínuo de cada concessão 
urbanística.
TÍTULO III
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CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
SEÇÃO I - DO MACRO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 35. Objetivando o desenvolvimento sustentável de
Votorantim, no território do Município, são instituídas três
categorias de macrozonas ambientais, a saber:
Tipo I - Macrozona com Grandes Restrições à Urbanização - MGRU 
Tipo II - Macrozona com Restrições Moderadas à Urbanização - MRMU 
Tipo III - Macrozona com Pequenas Restrições à Urbanização – MPRU
Parágrafo único. Os perímetros das macrozonas e de seus 
compartimentos, estão indicados no Mapa 001 Macrozoneamento Ambiental
que é parte integrante desta Lei.
Art. 36. O macrozoneamento ambiental do território do Município
deve orientar:
I - Definição atual e eventuais alterações, por ocasião das
revisões deste Plano Diretor de Desenvolvimento nos aspectos Físico
Territorial, dos seguintes elementos:
a) Perímetro da área urbana e de expansão urbana;
b) Perímetros de zonas de proteção ambiental, especialmente
aquelas de proteção a mananciais;
c) Dimensionamento e configuração das faixas não edificáveis ao 
longo de corpos d água e nascentes;
II - Promoção de programas específicos, especialmente,
aqueles capazes de conservar ou recuperar a qualidade da água, 
eficácia da drenagem, integridade do solo e subsolo, e extensão da
cobertura vegetal de interesse ambiental ou paisagístico.
III - Indicação dos empreendimentos sujeitos ao estudo de
impacto ambiental, considerando a respectiva localização.
Art. 37. São incluídas na categoria Tipo I - Macrozona com
Grandes Restrições à Urbanização - MGRU:
Ia - Várzeas ou Planícies Aluviais, marcadas por processos de 
enchentes sazonais, cujas regras de ocupação devem obedecer às
diretrizes que seguem:
Ia1 - Nos terrenos ainda desocupados a instalação de 
atividades deve ser restrita a usos compatíveis com baixíssimas
taxas de ocupação, impermeabilização e que não impliquem 
assentamento permanente de população, nem tráfego intenso e permanente
de veículos, tais como: parques, clubes de campo e congêneres.
Ia2 - Os terrenos que já se apresentam irreversivelmente 
urbanizados, deverão ser contemplados em estudos e projetos
específicos de reurbanização, com objetivo de minimizar a situação de
riscos, bem como, prejuízos decorrentes das inundações periódicas a
que se encontram sujeitos.
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Ib - Áreas de Proteção a Mananciais Tipos:
Ib1 - que correspondem a bacias de Itupararanga e Rio 
Ipaneminha das Pedras, que contribuem para captações de água
existentes;
Ib2 - que corresponde à porção próxima às nascentes do Ribeirão
Cubatão, considerada de interesse estratégico como reserva para 
futura utilização como manancial de captação de água para o
Município, regiões estas, cujas regras de ocupação devem obedecer
às seguintes diretrizes:
a) Manter as caraterísticas rurais da área e quando em área de
expansão urbana garantir uma densidade de ocupação média baixa para a 
zona como um todo, de modo a limitar a geração de poluição difusa;
b) Condicionar a urbanização ao adequado equacionamento da
coleta e disposição dos esgotos, através de tratamento individual, no
caso dos terrenos maiores que 1.000m², ou de sistemas coletivos, que 
exportem os efluentes, para fora da bacia de captação, ou cujos 
efluentes sofram tratamento de nível adequado para o respectivo 
lançamento, nos corpos d`água da bacia, sem prejuízo da qualidade da
água captada;
Ic - Áreas das encostas e da Serra de São Francisco, entre as 
cotas 750 e 1050, caracterizadas pelas grandes declividades e pelas
nascentes de córregos contribuintes às bacias de Itupararanga, do
Ribeirão Cubatão e do Rio Sorocaba.
Art. 38. São incluídas na categoria Tipo II - Macrozona com 
Restrições Moderadas à Urbanização- MRMU, as sub-bacias de cursos d 
água não utilizáveis como manancial, próxima ou na área urbana 
consolidada, com grande extensão territorial ou baixa permeabilidade 
da sub-bacia, como é o caso dos Ribeirão Cubatão e Córrego do Vidal, 
respectivamente, onde a intensificação da urbanização pode provocar 
o assoreamento de cursos d`água, com aumento dos riscos de 
inundação, devendo suas regras de ocupação obedecer às seguintes
diretrizes:
I - Restringir drasticamente a ocupação das várzeas, e 
proceder à desocupação de imóveis construídos nas faixas de APP;
II - Exigir nos empreendimentos urbanos, reserva de espaços
para futura construção de reservatórios de contenção.
III - Diminuição da taxa de ocupação e aumento da área
permeável dos terrenos urbanos;
IV - Exigir a adoção de medidas de prevenção da erosão, tais 
como, recobrimento vegetal de taludes e minimização de
terraplanagens.
Art. 39. São incluídas na categoria Tipo III - Macrozona com 
Pequenas Restrições à Urbanização - MPRU, as porções do território 
do Município já urbanizadas e cujas características físicas se 
apresentem favoráveis à urbanização, podendo ser dispensados 
cuidados especiais para sua ocupação.
Art. 40. Nos compartimentos em qualquer Macrozona onde os
terrenos são mais sujeitos à erosão, deve-se adotar medidas 
destinadas a reduzi-la, tais como, a minimização de terraplanagem e
o recobrimento vegetal de taludes.
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CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41. Para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, as 
definições e expressões técnicas estão listadas no Quadro 1.
Art. 42. Considera-se zoneamento de uso e ocupação do solo, o
processo de orientação e controle da localização, dimensionamento, 
intensidade e tipo de uso dos lotes e das edificações, bem como, o 
processo de orientação e controle das relações entre espaços 
edificados e não edificados.
Art. 43. Para efeito de aplicação desta Lei, o território do 
Município é dividido em zonas, conforme limites indicados no Mapa 002
- Zoneamento Municipal, a saber:
a) Zona Urbana;
b) Zona Rural;
c) Zona de Ocupação Rural da APA de Itupararanga - ZOR;
d) Zona de Conservação de Recursos Hídricos - ZCRH.
§ 1.º Zona Urbana é entendida como área urbanizada contida na
delimitação do Perímetro Urbano do Município e, destinada às funções 
caracteristicamente urbanas de Habitar, Trabalhar, Circular e 
Recrear.
§ 2.º Zona Rural é aquela área exterior a delimitação do
Perímetro Urbano do Município, caracterizada pelas funções rurais e 
atividades econômicas primárias, como: agricultura, pecuária,
extrativismo e exploração mineral, reflorestamento e pontos de
atração turística e recreio.
§ 3.º Zona de Ocupação Rural da APA de Itupararanga - ZOR são
as áreas estabelecidas pela APA Itupararanga, de usos rurais, 
restritos e controlados conforme a legislação da APA;
§ 4.º Zona de Conservação de Recursos Hídricos - ZCRH são as
áreas estabelecidas pela APA Itupararanga, de usos urbanos restritos e
controlados conforme a legislação da APA;
§ 5.º O Perímetro Urbano do Município fica definido pelas
áreas contidas nos limites da Zona Urbana dos Mapas 002 - Zoneamento
Municipal e 003 - Zoneamento Urbano e descritos no quadro I.
§ 6.º O perímetro da Zona Rural do município fica definido 
pelas áreas contidas no perímetro das zonas rurais definidas no Mapa 
002 - Zoneamento Municipal.
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE USO
Art. 44. As caracteristicas, ordenação e classificação de zonas 
de uso das Zonas Urbanas, se encontram classificadas e registradas no 
Quadro 1 e nos Mapas (002, 003, 007)
Art. 45. As Zonas Especiais (ZE) serão criadas em lei específica
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definidos seus perímetros e regulamentação.
Art. 46. Os Corredores de Comércio e Serviços (CCS) objetivam
adequar o uso e a ocupação do solo nas vias principais do sistema
viário básico por atividades de comércio e serviços compatíveis com a
importância funcional da via no contexto urbano.
§ 1.º Dentro do perímetro urbano, as vias de circulação de
primeira e segunda categoria, integrantes do sistema viário básico, 
constantes no Mapa 005 - Sistema Viário Urbano, são enquadradas como
Corredores de Comércio e Serviços - CCS, para fins de uso e ocupação 
do solo.
§ 2.º Excetuam-se dos CCS, eventuais trechos de avenidas do
sistema viário básico que porventura estejam dentro dos loteamentos
considerados "fechados" sendo ali mantidas as características da zona
em que se inserem.
§ 3.º Serão considerados CCS os lotes lindeiros a via marginal 
às rodovias dentro do perímetro urbano, numa faixa de 100 metros de
extensão, sujeitando aos índices urbanísticos de ocupação do solo da
zona fronteiriça.
§ 4.º Nos CCSs ao longo das rodovias nos trechos urbanos, nos
terrenos em divisa com Zona Industrial - ZI, não serão admitidos os
usos residenciais.
Art. 47. Para os lotes em esquina de Vias CCS, o acesso só 
será permitido obedecendo a uma distância de 6,00 metros a partir do 
raio de curvatura da via corredor e da via lateral, observadas 
condições específicas de cada local conforme diretrizes do órgão de 
trânsito municipal.
SEÇÃO III
DAS CATEGORIAS DE USO
Art. 48. Ficam definidas as seguintes categorias de uso:
I - CATEGORIAS DE USO RESIDENCIAL (R)
R1 - Residência Unifamiliar: edificações destinadas à habitação
permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou unidade
autônoma.
R2 - Residência Multifamiliar: as 
edificações destinadas à habitação permanente,
correspondendo a mais de uma habitação por lote, devendo possuir área 
comum, compreendendo:
R2. 01 - Unidades residenciais agrupadas horizontalmente
(geminadas ou em renque), todas de frente para a via pública.
R2. 02 - Habitações agrupadas verticalmente (habitações
individuais assobradas ou em pavimentos).
R3 - Conjunto Residencial: uma ou mais edificações isoladas ou 
agrupadas, horizontal ou verticalmente, ocupando um ou mais lotes
dispondo de espaço e instalações de uso comum, caracterizados como
bens em condomínio do conjunto.
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R3. 01 - Conjunto(s) residencial(ais) horizontal(ais), vila(s)
residencial(ais) edificado(as) em gleba.
R3. 02 - Conjunto(s) residencial(ais) vertical(ais), conjunto de 
apartamentos edificados em lotes ou gleba.
II - CATEGORIAS DE USO COMERCIAL (C)
C1 - Comércio Varejista de Âmbito Local: estabelecimentos de 
venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o
suprimento das necessidades imediatas dos moradores do bairro.
C2 - Comércio Varejista Diversificado: estabelecimentos de
venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso
residencial.
C3 - Comércio Atacadista de Pequeno Porte: Comércio não 
varejista estabelecido em edificações de até 300 m2.
C4 - Comércio Atacadista: Comércio não varejista de produtos
relacionados ou não com o uso residencial, incluindo armazéns de
estocagem de mercadorias, entrepostos de mercadorias, terminais 
atacadistas, armazéns de frios, frigoríficos e silos.
III - CATEGORIAS DE USO DE SERVIÇOS (S)
S1 - Serviços de Âmbito Local: Estabelecimentos destinados a
prestar à população serviços que se possam adequar aos mesmos padrões 
de uso residenciais no que diz respeito às características de
ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos
níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental.
S2 - Serviços Diversificados: Estabelecimentos destinados à 
prestação de serviços que impliquem na fixação de padrões específicos
referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de
localização, de tráfego, de serviços urbanos e referentes aos níveis
de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental; os postos de 
abastecimento e lavagem de veículos, e as oficinas mecânicas de 
reparo em geral, são incluídos nesta categoria, independentemente da
área construída e do número de empregados.
S3 - Serviços Especiais: Estabelecimentos destinados a prestar
à população, serviços que impliquem na fixação de padrões específicos
referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de
localização de tráfego, de ruídos, de vibrações e de poluição
ambiental, tais como: garagens para estacionamento de caminhões, de 
frotas de táxis, de frotas de ônibus, de tratores ou terminais para
carga e descarga de mercadorias.
IV - CATEGORIAS DE USO INSTITUCIONAL (E)
E1 - Instituição de Âmbito Local: Espaços, estabelecimentos ou
instituições, de atendimento de bairro ou unidades de vizinhança, 
destinados à educação, saúde, cultura, assistência social, culto 
religioso ou administração pública, obedecendo às seguintes 
disposições:
a) área construída máxima de 250 m2.
b) capacidade de lotação máxima para 100 pessoas.
E2 - Instituições Diversificadas: Espaços, estabelecimentos ou 
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instituições, de atendimento a conjunto de bairros ou setores 
urbanos, destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência 
social, culto religioso ou administração pública, obedecendo às 
seguintes disposições:
a) área construída máxima de 2.500 m²;
b) capacidade de lotação máxima de 500 pessoas.
E3 - Instituições Especiais: Espaços, estabelecimentos ou
instituições, de grande porte, de atendimento ao Município,
destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social,
culto religioso ou administração pública, que implicam grande
concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruído ou padrões
viários especiais;
E4 - Usos Especiais: Espaços, estabelecimentos ou instalações
sujeita à preservação ou a controle específico, tais como: monumentos 
históricos, mananciais, áreas de valor estratégico para a segurança
pública e área de valor paisagístico especial.
V - CATEGORIAS DE USO INDUSTRIAL (I)
I1 - Indústria não incômoda: Estabelecimentos que podem 
adequar-se aos mesmos padrões de uso não industriais, no que diz
respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de
localização, de tráfego, de serviços urbanos e os níveis de ruídos, de
vibrações e de poluição ambiental, com área construída máxima de 300 
m² (trezentos metros quadrados) por lote e com as características do 
Quadro 4 - Padrões de Incomodidade Admissíveis.
I2 - Indústria diversificada: Estabelecimentos que implicam na 
fixação de padrões específicos referentes às características de
ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços
urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental
e com as características do Quadro IV - Padrões de Incomodidade
Admissíveis.
I3 - Indústria Especial: Estabelecimentos de Uso industrial e 
correlatos com níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com 
o uso residencial, cuja localização só é admitida em zona
exclusivamente industrial e com as características do Quadro IV -
Padrões de Incomodidade Admissíveis.
§ 1.º Caberá a Secretaria de Obras e Urbanismo relacionar e 
classificar, quando necessário, os estabelecimentos que se enquadram 
nas categorias de uso individualizadas neste artigo e em
conformidade com a listagem do Anexo I - Listagem de Categorias de 
Uso e tendo como referência a "Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas"
- CNAE, produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, bem como o enquadramento da atividade no Quadro
IV - Padrões de Incomodidade Admissíveis.
§ 2.º Além das características básicas, estabelecidas neste 
artigo para as diferentes categorias de uso, os estabelecimentos devem
atender as demais exigências instituídas nesta lei, para cada zona de 
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uso.
SEÇÃO IV
DOS USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 49. As características de dimensionamento, ocupação e
aproveitamento dos lotes, no que se refere às condições de uso, áreas 
e testadas mínimas dos lotes, recuos e índices urbanísticos, 
especialmente taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e taxa 
de permeabilidade, bem como as categorias de uso permitidas,
correspondentes a cada Zona de Uso, são aquelas constantes no Quadro
I.
§ 1.º Os usos enquadrados nas categorias C3, I2, I3 e E3
somente serão permitidos em lotes que tenham frente para vias de
circulações, "tipo III", com largura igual ou superior a 18 (dezoito) 
metros.
§ 2.º Os lotes junto a vias que constituem divisa entre zonas 
de uso urbanas são permitidos os usos da zona menos restritiva,
obedecidos os índices e coeficientes urbanísticos da zona em que se 
localizam.
§ 3.º O dispositivo mencionado no § anterior não se aplica nas
divisas com a Zona Rural, ZR1, ZR5, ZTR, ZCA, ZI e ZPI.
§ 4.º Nos lotes com profundidade menor que 30,00 metros,
deverão ser observados os seguintes recuos de fundo:
I - maior que 25,00 (vinte e cinco) metros e inferior a 30,00
(trinta metros), será admitido recuo de fundos de 3,00 (três)
metros.
II - inferior a 25,00 (vinte e cinco) metros, será admitido
recuo de fundos de 2,00 (dois) metros.
§ 5.º Nas vias públicas arteriais e coletoras (1ª e 2ª
categoria), o recuo mínimo de frente das edificações será de no
mínimo 5,00 (cinco) metros.
§ 6.º Na ZC, os depósitos de materiais de construção que 
comercializem materiais básicos como: ferro, areia, pedra britada e 
cimento, somente poderão ser instalados se providos de pátio
apropriado para carga e descarga e manobra de veículos dentro do
imóvel.
§ 7.º Fica proibida a instalação de depósito de produtos
perigosos, tóxicos e explosivos em todas as zonas de uso, exceto nas 
Zonas Industrial (ZI) e na Zona Predominantemente Industrial (ZPI).
§ 8.º Fica permitida a construção de habitação para vigia, na
ZI, desde que associada à indústria.
§ 9.º Não serão admitidos, em qualquer zona de uso, lotes ou 
desmembramento com testada mínima inferior a 10,00 (dez) metros nas 
quadras fronteiriças às vias arteriais e coletoras (1ª e 2ª
categorias V1 e V2), integrantes do sistema viário básico do
município.
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§ 10 Fica permitida a construção de edificação secundária, 
destinada à habitação de caseiro nas ZTR e ZR5, obedecendo-se às
demais restrições urbanísticas da zona.
§ 11 As instalações de indústrias localizadas em Zona 
Industrial (ZI) que confrontarem com áreas residenciais existentes 
deverão respeitar recuo mínimo de 25 (vinte e cinco) metros em 
relação à zona residencial, devendo ainda ser prevista a implantação 
de faixa de área verde destinada à mitigação de impactos.
Art. 50. Não serão computadas, para efeitos de cálculo do 
coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupação e dos recuos dos 
lotes, as seguintes áreas:
a) Áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por 
circulação de veículos e pedestres, manobra e estacionamento de 
veículos;
 b) Áreas de construção destinadas a atividades sociais e 
recreativas, ou com pé-direito inferior a 2,40m;
 c) Áreas de construção em pilotis quando livres e sem 
vedação;
 d) Áreas de construção destinadas a instalações técnicas 
situadas acima do último pavimento (barriletes, casas de máquinas, 
caixas d’água, helipontos e facilidades semelhantes);
 e) Toldos, marquises de cobertura e pérgulas, desde que a 
somatória do comprimento desses elementos não seja superior a 1/3 
(um terço) da largura da fachada do prédio;
 f) Coberturas desmontáveis destinadas à guarda de veículos;
 g) Beirais de até 1m (um metro);
 h) Piscinas descobertas.
 i) Quando em CCS2, ver itens específicos.
 j) Fachada Ativa
 k) Fruição
 l) Usos Especiais: (clubes, hospitais, teatros)
 m) Áreas técnicas e operacionais sem permanência humana.
n) Áreas de Estacionamento de até 2 pavimentos no subsolo, ou 
2 pavimentos acima do térreo para empreendimentos nas Zonas Centrais 
e CCS1 e CCS2.
Art. 51. São admitidos usos mistos em lotes e edificações 
localizadas em qualquer zona, desde que trate de usos nela
permitidos, permissíveis ou tolerados e sejam atendidas, em cada
caso, as exigências estabelecidas nesta lei.
§ 1.º Na hipótese contemplada no caput prevalecerão às 
restrições maiores quanto às condições de usos respectivos.
§ 2.º Excluem-se das disposições contidas neste artigo, os
postos de abastecimentos de veículos e os usos enquadrados nas
categorias E3, E4, I3, os quais não admitirão os usos mistos, bem
como as edificações enquadradas na categoria R3, nas quais outros usos
serão admitidos apenas quando dispuserem de áreas de acesso e
circulação independentes das destinadas ao uso residencial.
Art. 52. Nos Corredores de Comercio e de Serviços:
CCS1 - Corredores de Comercio de Serviços 1 será permitida a
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27
formação de galerias cobertas pelo pavimento acima do andar térreo, com
pé direito mínimo de 4,00 (quatro) metros na faixa de recuo
obrigatório da edificação (4,50 metros), destinados exclusivamente
ao estacionamento de veículos, não sendo permitido qualquer
fechamento frontal, mesmo que provisório, ou utilização para qualquer
outra finalidade.
CCS2 – Corredores de Comércio e Serviços 2, será permitido o 
uso de Fachada Ativa, observado o seguinte:
I – o pavimento térreo deverá ser destinado a usos comerciais, 
com pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros);
II – a área efetivamente utilizada para atividades comerciais 
no pavimento térreo gerará direito a um acréscimo de 50% (cinquenta 
por cento) no coeficiente de aproveitamento.
 Exemplo: a implantação de 100m² (cem metros quadrados) de área 
comercial no térreo concede ao empreendimento o direito de 
acréscimo de 50m² (cinquenta metros quadrados) de área 
computável adicional a ser utilizada nos pavimentos superiores;
III – a área efetivamente destinada a praças, fruição ou de
algum uso comum no pavimento térreo, desde que abertas, sem 
fechamento perimetral, de livre acesso ao público e mantidas pelo 
empreendimento, gerará direito a um acréscimo de 100% (cem por 
cento) no coeficiente de aproveitamento.
 Exemplo: a implantação de 100m² (cem metros quadrados) de praça 
no térreo concede ao empreendimento o direito de acréscimo de 
100m² (cem metros quadrados) de área computável adicional a ser 
utilizada nos pavimentos superiores;
IV – nos pavimentos superiores será permitido o uso misto, 
incluindo escritórios, unidades residenciais, hotéis, apart-hotéis e 
serviços.
§ 1.º As fachadas ativas deverão priorizar transparência, 
permeabilidade visual e acessibilidade, conforme diretrizes 
urbanísticas complementares.
 § 2.º Na Zona Central – ZC, a Fachada Ativa poderá ser 
utilizada como recurso urbanístico, sem geração de incentivos 
adicionais de coeficiente, com o objetivo de:
 I – promover maior vitalidade urbana e segurança nos espaços 
públicos;
 II – incentivar o uso misto e a integração entre atividades 
econômicas e residenciais;
III – valorizar o pedestre e o transporte coletivo, garantindo 
acessibilidade universal;
IV – estimular a criação de edifícios multifuncionais, com 
diversidade de usos e serviços no pavimento térreo.
§ 3.º Nos imóveis situados nos Corredores Comerciais – CC2, 
localizados dentro da Zona Central – ZC, será concedido incentivo 
urbanístico adicional o uso da fachada ativa.
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§ 4.º As áreas livres de uso público implantadas no nível 
térreo, tais como recuos frontais e laterais superiores ao mínimo 
exigido, praças, passagens e jardins acessíveis, poderão ser 
computadas em 100% (cem por cento) de sua metragem para acréscimo no 
coeficiente de aproveitamento do edifício, quando situadas nos 
Corredores Comerciais – CC2 da Zona Central.
§ 5.º O Poder Executivo regulamentará os parâmetros para 
aplicação deste artigo, estabelecendo critérios quanto às dimensões 
mínimas, formas de comprovação do caráter público das áreas e 
mecanismos de manutenção do uso qualificado do térreo.
§ 6.º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam a 
empreendimentos cujo pavimento térreo seja destinado exclusivamente 
a usos residenciais privativos, salvo quando integrados a usos 
mistos e acessíveis ao público.
§ 7.º Estacionamento de Subsolo ou acima do térreo não serão 
computados como coeficiente de aproveitamento, como beneficio nesses 
corredores e na zona central.
V- Definição de Fachada Ativa: 
§ 1.º A fachada ativa, ocupada por uso não residencial, 
localizada no nível do logradouro, deverá:
I - estar contida na faixa de 5m (cinco metros) a partir do 
alinhamento do lote, medida em projeção ortogonal da extensão 
horizontal;
II - ter aberturas para o logradouro público, tais como 
portas, janelas e vitrines, com permeabilidade visual, com no mínimo 
1 (um) acesso direto ao logradouro a cada 20m (vinte metros) de 
testada, a fim de evitar a formação de planos fechados sem 
permeabilidade visual na interface entre as construções e o 
logradouro, de modo a dinamizar o passeio público.
§ 2.º O recuo entre a fachada ativa e o logradouro público 
deve estar fisicamente integrado ao passeio público, com acesso 
irrestrito, não podendo ser vedado com muros ou grades ao longo de 
toda a sua extensão, nem ser ocupado por vagas de garagem ou usado 
para manobra de veículos, embarque e desembarque de passageiros, com 
exceção das vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, idosos e vagas de bicicletas.
§ 3.º Nos lotes com desnível superior a 2m (dois metros) na 
testada admite-se a localização da fachada ativa em pavimento 
acessível com desnível máximo de 1m (um metro) do nível médio entre 
as cotas das extremidades da testada do lote, podendo ser aceitas 
rampas de acesso, atendidas as exigências de acessibilidade e as 
condições dispostas no § 1º.
§ 4.º Na fachada ativa não são admitidos os grupos de 
atividade (áreas como depósitos e mais estacionamentos fogem ao 
conceito), bem como áreas de docas, áreas de circulação de veículos, 
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áreas técnicas, dentre outros compartimentos cujo acesso seja 
restrito nos termos da legislação edilícia.
§ 5.º Será admitido recuo superior ao disposto no inciso I 
caso haja vegetação arbórea significativa a critério de SEMA, esteja 
voltada para Praça Urbana no interior do lote, ou outros obstáculos 
urbanísticos que impeçam de cumprir o referido recuo.
§ 6.º Será admitida a instalação da fachada ativa além do 
limite estabelecido no inciso I desde que ela seja acessada por 
fruição pública e/ou praças urbanas.
§ 7.º Será admitida a fachada ativa voltada para a fruição 
pública, desde que já cumpridos os requisitos previstos nos incisos 
I e II.
Art. 53. Os benefícios previstos das CCS2, não se aplicarão 
aos zoneamentos classificados como ZPI, ZI e ZIRC.
Art. 54. Nenhuma edificação, reforma ou ampliação, será 
aprovada sem ser cumprida a exigência de reserva de espaço, coberto 
ou não, para estacionamento de automóvel e/ou carga e descarga de
caminhões, dentro dos lotes, ocupados por edificações destinadas aos 
diferentes usos, obedecendo aos mínimos fixados no Quadro II.
§ 1.º As áreas de estacionamento serão calculadas com base no
mínimo de 25,00 m², por veículo, incluídas as áreas de circulação.
§ 2.º Deverá ser assegurada a reserva para idosos, de 5% 
(cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, 
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
§ 3.º Nos estacionamentos externos ou internos das edificações
de uso público ou de uso coletivo, serão reservadas pelo menos 2% 
(dois por cento) das vagas para veículos que transportem pessoa
portadora de deficiência física ou visual, em locais próximos à
entrada principal ou elevador, de fácil acesso a circulação de
pedestres conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 4.º Nos estacionamentos externos ou internos das edificações
de uso público ou de uso coletivo, serão previstos locais específicos
ou vagas para bicicletas motorizadas ou não e motocicletas. (Ver 
Quadro 2)
§ 5.º Para atender as exigências de vagas para estacionamento 
de veículos na ZC, poderá ser utilizado outro imóvel, localizado a 
uma distância máxima de 200 (duzentos) metros, mediante sua 
vinculação à edificação objeto da exigência, através de instrumento 
particular.
§ 6.º As exigências relativas a estacionamento de automóveis, 
descritas neste artigo, não se aplicam:
I - As edificações situadas em ruas de pedestres, ou em
logradouros públicos onde não seja permitida a circulação de
veículos;
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II - Os lotes com testada inferior a 10 (dez) metros;
III - Aos estabelecimentos na categoria E1, destinados ao culto
(templos);
IV – Aos lotes na ZC com área construída ou reformada total de 
até 200,00m²
§ 7.º Os recuos obrigatórios fixados nesta lei poderão ser 
utilizados para estacionamento descoberto, sem prejuízo da taxa de
ocupação e do coeficiente de aproveitamento.
§ 8.º Será permitida a utilização do recuo de frente da
edificação para a construção de abrigo de veículos, desde que atenda
os seguintes requisitos de uso e ocupação:
I - esteja em edificação de uso individual em residencia; 
II - a edificação tenha recuo de frente mínimo de 4,50 m;
III - a cobertura ocupe, linearmente, no máximo 70% (setenta
por cento) da testada do lote;
IV - não obstrua a insolação direta de cômodos de permanência
prolongada (atividades de trabalho, estar e repouso);
V - a cobertura terá a altura útil de 2,30 metros.
VI- para imóveis com testada igual ou inferior a 7,00 m, fica
permitida a instalação de abrigos desmontáveis.
Art. 55. Na Zona Central - ZC, as testadas de quadra que, à
data da publicação desta lei apresentem mais de 50% de sua extensão
ocupada por edificações no alinhamento, será tolerada a ocupação do 
recuo de frente por edificação com no máximo 2 (dois) pavimentos, a
partir do qual sujeitar-se-á ao recuo estabelecido.
Art. 56. No recuo de fundo é admitida edificação secundária,
sem prejuízo da taxa de ocupação máxima e do coeficiente de
aproveitamento máximo do lote fixado nesta lei.
Parágrafo único. As edículas não integradas ao corpo principal
da edificação poderão ocupar a faixa de recuo de fundo, sem exceder, 
entretanto, a 30% da taxa de ocupação de sua zona de uso e 
respeitando o recuo mínimo de fundo que passa a ser exigido entre as 
edificações principal e secundária.
SEÇÃO V
DO GABARITO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 57. A altura máxima das edificações será definida em 
função do cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de 
ocupação do lote, observadas as demais disposições deste Plano 
Diretor, da legislação urbanística complementar e do COMAER. 
(Comando da Aeronáutica).
SEÇÃO VI
DAS CONFORMIDADES E NÃO CONFORMIDADES
Art. 58. Será tido como conforme, em relação à zona, o uso do 
lote que, adequando-se às características estabelecidas para a
respectiva zona, seja nela permitido e incentivado.
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Parágrafo único. Será tido como não conforme, o uso do lote
que seja inadequado em relação às características estabelecidas para
a respectiva zona, e nela não seja permitido.
Art. 59. Será tido como conforme, em relação à zona, a
edificação que atende as restrições de dimensionamento, recuos, 
ocupação e aproveitamento do lote e outras disposições estabelecidas
em lei (Código de Obras) para a zona em que se localiza.
Parágrafo único. Será tido como não conforme a edificação que 
não atende o estabelecido em lei para a zona que está situada.
Art. 60. O uso não conforme, ou a edificação não conforme
poderão ser tolerados, a título precário, desde que sua existência
regular, anteriormente à data da publicação desta lei, seja comprovada
mediante documento expedido por órgão da Prefeitura.
§ 1.º Nas edificações não conformes não serão admitidas 
quaisquer ampliações que agravem a não conformidade em relação à
legislação em vigor, admitindo-se apenas reformas essenciais à
segurança e à higiene das edificações, instalações e equipamentos.
§ 2.º A tolerância de não conformidade, está condicionada à
liquidação na Prefeitura, por parte do interessado, de todos os
débitos fiscais em atraso que incidam sobre o imóvel ou a atividade
objeto da tolerância.
§ 3.º O documento a que se refere o caput deste artigo será um
dos a seguir enumerados:
a) licença de localização e funcionamento;
b) "habite-se", auto de vistoria ou alvará de conservação 
expedido pela Prefeitura, obedecidas as restrições e características 
técnicas constantes no projeto ou expediente administrativo que
originou o documento.
c) O uso ou edificaçao nao conforme não poderá ser agravada.
Art. 61. O uso conforme poderá instalar-se em edificação não
conforme, desde que:
a) a edificação tenha sido legalmente aprovada e tenha
recebido o respectivo habite-se, auto de vistoria ou alvará de
conservação expedido pela Prefeitura até a data da publicação desta 
lei;
b) Sejam respeitadas as exigências contidas no Quadro 2, 
referente ao estacionamento de veículos e pátio de carga e descarga
para o novo uso;
c) Sejam atendidas as exigências da Vigilância Sanitária, se
houver.
Parágrafo único. Para atender o disposto neste artigo, poderá 
ser aplicado o § 2º, do Artigo 54, desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO ZONEAMENTO DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO
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Art. 62. As atividades industriais somente poderão se
estabelecer na Zona Rural mediante licença municipal, em conformidade
com a presente lei.
Art. 63. O uso e a ocupação do solo somente serão efetivados
mediante licença municipal, em conformidade com a presente Lei.
§ 1.º Nenhuma atividade poderá se estabelecer sem prévia
expedição pela Prefeitura, de certidão positiva de uso do solo, na 
qual será mencionado o uso específico do estabelecimento ou atividade
que for requerida.
§ 2.º A certidão emitida não implica na concessão do alvará de
construção ou licença de funcionamento que ficarão sujeitos às 
disposições legais atinentes à espécie.
Art. 64. Todos os espaços de uso público, os equipamentos sociais 
e comunitários, bem como as edificações de uso coletivo ou destinadas 
ao atendimento ao público, ainda que de natureza privada, deverão 
garantir acessibilidade plena às pessoas com deficiência, mobilidade 
reduzida ou necessidades especiais, em conformidade com as normas 
técnicas vigentes, especialmente a NBR 9050 da ABNT.
Parágrafo único. Para a emissão do Habite-se, os imóveis 
residenciais e comerciais deverão comprovar a adequação das calçadas e 
acessos externos às normas de acessibilidade, observando-se os padrões 
técnicos definidos pela legislação municipal e pelas normas da ABNT.
Art. 65. Em todos os lotes vagos onde exista guia, é exigida a
construção de contra piso em concreto para calçada, e de mureta em
alvenaria com altura mínima de 40 centímetros.
Art. 66. Todo novo plano de parcelamento do solo deverá ser
enquadrado em uma das zonas de uso, ficando a Secretaria de Obras e 
Urbanismo sua definição por ocasião da expedição de diretrizes aos
projetos de parcelamento.
Art. 67. Nas áreas loteadas e a serem loteadas das Zonas 
Residenciais, é permitida e incentivada a formação de centros 
comerciais em quadras independentes das quadras residenciais,
dotados de pátio de estacionamento de veículos.
§ 1.º A formação de centros comerciais a que se refere o caput
deste Artigo poderá contar com insentivos tributários, a serem 
definidos em lei específica.
§ 2.º A implantação de Centros Comerciais será precedida da
devida aprovação do projeto pelos órgãos técnicos competentes e de 
requerimento dirigido ao senhor Prefeito Municipal, solicitando sua
aprovação e gozo dos incentivos desta Lei.
Art. 68. Os níveis de ruídos, poluição ambiental, do ar, das 
águas e do solo, máximos tolerados, são aqueles da regulamentação
vigente na legislação federal e/ou estadual e em especial no Quadro
IV - Padrões de Incomodidade Admissíveis.
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Art. 69. Ficam excluídos do Quadro 1, como categorias de uso 
permitidas, as atividades discriminadas em S2.08 de Serralheria, 
Funilaria e Pintura nas zonas ZC, e os depósitos destinados à
armazenagem de produtos inflamáveis ou combustíveis ou que possam
produzir gases, emanações nocivas ou incômodas, listados nas
categorias C2.08, C3.03 e C3.04 nas zonas ZC, CCS1 e CCS2.
Parágrafo Único. Ficam consideradas regulares todas as 
edificações executadas em lotes públicos até a data desta lei.
Art. 70. As características urbanísticas referentes aos recuos
mínimos constantes no Quadro 1, serão dispensáveis nos lotes que não 
atendam tanto as dimensões mínimas de frente e quanto à área mínima
estabelecida para a zona em que se insere, respeitadas as condições 
do Código de Obras e demais posturas pertinentes.
§ 1.º As habitações de interesse social, horizontais ou 
verticais, enquadradas nos programas habitacionais promovidos pelos
governos federal ou estadual, ficam sujeitam a observância das normas
e requisitos específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de
edificações, ali estabelecidas.
§ 2.º Em situação de conflito entre a presente lei e as normas
específicas dos programas habitacionais de interesse social,
prevalecerão as últimas mais restritivas.
Art. 71. As infrações das disposições de Uso e Ocupação do
Solo, sem prejuízo de outras providências cabíveis, autorizam o Poder
Executivo a estabelecer medidas compensatórias conforme
regulamentação municipal complementar.
Parágrafo único. Nenhum licenciamento de edificação ou
atividade será permitido sem a verificação da inexistência de débitos 
municipais, através da apresentação da certidão negativa de débitos
municipais - CND - e da liquidação da(s) dívida(s) que incidam sobre
o imóvel ou atividade, ao contribuinte ou interessado.
Art. 72. Dentro da área ZCRH, destinada pelo Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado do Município de Votorantim, a área 
descrita a seguir fica definida como zona única e específica para 
fins de futura regularização de loteamento clandestino, desde que os 
lotes possuam área mínima de 400 m², configurando-se como solução 
especial de regularização urbanística:
Parágrafo único. Inicia junto a um marco de nº 27 da matrícula
nº 1665 junto a Avenida Irineu de Oliveira Campos, segue por uma 
Estrada de Servidão pelas Glebas C, B e final da Gleba A 
confrontando com a Companhia Brasileira de Alumínio CBA, até 
encontrar a margem da represa até o limite da propriedade de Flávio 
Dias, Gleba E, deflete a esquerda segue acompanhando a divisa da 
propriedade de Flávio Dias, confrontando com a represa da Companhia 
Brasileira de Alumínio CBA, até encontrar a linha de divisa do 
município de Piedade e de Votorantim e final da Avenida Irineu de
Oliveira Campos, deflete a direita segue acompanhando a linha de
divisa do município de Votorantim e Piedade na extensão de mais ou
menos 900,00 metros, deflete a direita segue em linha reta por cerca
confrontando com a Companhia Brasileira de Alumínio CBA até 
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34
encontrar o marco nº 27, marco de partida, encerrando a descrição. 
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E TIPOS DE PARCELAMENTO
Art. 73. O parcelamento do solo para fins urbanos no Município
de Votorantim rege-se por esta Lei, sem prejuízo das disposições
estabelecidas na legislação estadual ou federal.
Parágrafo único. As exigências dessa Lei não dispensam o
cumprimento das normas de licenciamento previstas pela legislação
ambiental para parcelamentos localizados na zona urbana definidas
nos Mapas 002 - Zoneamento Municipal e 003 - Zoneamento Urbano.
Art. 74. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser
feito mediante loteamento ou desmembramento.
Art. 75. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - loteamento: a divisão de gleba em lotes destinados à 
edificação, com abertura de novas vias de circulação ou de logradouros
públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias ou 
logradouros públicos existentes;
II - desmembramento: a divisão de glebas em glebas ou em
lotes destinados a edificação, que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes ; 
III - desdobro: a divisão de lote em dois ou mais lotes, após 
o registro imobiliário do parcelamento, respeitado o zoneamento de 
uso e ocupação do solo e não implique na abertura de novas vias e 
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação
dos já existentes;
IV - condomínio edilício: unidades autônomas edificadas 
horizontais ou verticais, composta por áreas de uso privativo e de 
uso exclusivo da unidade e pelas áreas de uso comum dos condôminos,
podendo ter vias de circulação interna do conjunto;
V- gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do
solo para fins urbanos realizado nos termos desta Lei;
VI- lote: a unidade imobiliária resultante de loteamento,
desmembramento, ou de outras modalidades de parcelamento registrados
no competente Serviço de Registro de Imóveis até a data desta lei;
VII- unidade autônoma: a unidade imobiliária resultante de
condomínio edilício realizado nos termos desta Lei;
VIII- áreas destinadas a uso público: aqueles referentes ao
sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários e
equipamentos urbanos, bem como a espaços livres de uso público;
IX- Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, 
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica
e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
X- Área de proteção ambiental (APA) é uma área em geral
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extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos 
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes
para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem 
como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar 
o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais. Estabelecida em área de domínio público e/ou
privado, cujas atividades e usos desenvolvidos estão sujeitos a um 
disciplinamento específico;
XI- Áreas destinadas ao uso comum dos condôminos: aquelas 
integrantes de condomínios edilícios não caracterizadas como unidades 
autônomas;
XII- equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, 
cultura, saúde e lazer;
XIII- equipamentos urbanos: os equipamentos de abastecimento 
de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, energia
elétrica, drenagem de águas pluviais, rede telefônica, rede de fibra
ótica e gás canalizado, guias, sarjetas e pavimentação;
XIV- infraestrutura básica: as redes de abastecimento de água 
potável, esgoto sanitário, energia elétrica e drenagem de águas
pluviais;
XV- empreendedor: o proprietário da gleba ou do lote,
responsável pela implantação do parcelamento;
XVI- Áreas institucionais são as áreas destinadas a 
equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer, etc., 
e equipamentos urbanos de abastecimento de água, sistema de esgoto, 
energia elétrica, sistema de drenagem, etc. que passarão a integrar 
o domínio do município.
XVII- Espaços Livres de Uso Público: São distintos entre estes 
dois equipamentos, sendo:
a) Áreas Verdes: Área recoberta por vegetação natural definida 
como área verde quando do registro do loteamento, permitidos os usos
previstos na Resolução Conama 369/06. São áreas com restrição de uso, 
onde a prioridade é pela manutenção e restauração florestal. Deverão
ser computadas nestas áreas as áreas de Reserva Legal, anteriormente
averbadas (Lei Federal nº 4.771/65, art. 16), áreas de preservação
permanente (Lei Federal nº 4.771/65, art. 2º, suas alterações e
regulamentações) e áreas florestais com impedimentos legais, assim 
determinados pela Lei Federal 4.771/65; A totalidade da área verde é 
considerada área permeável.
b) Sistemas de Lazer: Áreas previstas ao uso público, com
percentuais definidos nesta legislação, distintas das áreas verdes,
podendo incorporar praças, áreas impermeáveis de lazer, esporte,
pomares e áreas com vegetação exótica.
Art. 76. Admite-se como empreendedor:
I - o compromissário comprador, desde que o proprietário
expresse a sua anuência em relação ao empreendimento e à assunção de
sub- rogação nas obrigações perante os titulares de promessas de
cessão, em caso de rescisão do contrato de compromisso celebrado com o 
proprietário da gleba ou lote.
II - o Poder Público, nos casos de imissão prévia na posse
para fins de implantação de parcelamento habitacional ou
regularização fundiária.
III - a pessoa física ou jurídica que celebrar com o 
proprietário ou compromissário comprador da gleba ou lote, contrato
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de parceria para implantação do parcelamento, o qual deverá ser
averbado na matrícula do imóvel no competente Serviço de Registro de
Imóveis.
Art. 77. Admite-se o parcelamento do solo para fins urbanos
apenas nas áreas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas nos
Mapas 002- Zoneamento Municipal ou 003 - Zoneamento Urbano.
Art. 78. Não se admite o parcelamento do solo para fins urbanos
em locais:
I - alagadiços e sujeitos as inundações, antes de tomadas 
às providências para assegurar o escoamento das águas;
II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% 
(trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas da
Municipalidade;
IV - onde as condições geológicas comprovadamente não
aconselham a edificação;
V - onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias
adequadas, sem que sejam previamente saneadas;
VI - que integrem Unidades de Conservação da natureza
incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
VII - onde houver restrição para esse tipo de empreendimento 
em virtude de lei de proteção do meio ambiente ou do patrimônio 
cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico ou
espeleológico;
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 79. Sem prejuízo das exigências gerais da legislação 
estadual ou federal e das exigências específicas estabelecidas no 
âmbito do licenciamento urbanístico, os parcelamentos devem atender 
aos seguintes requisitos:
I – os lotes devem ter área mínima conforme a regulamentação 
de zoneamento municipal na Seção II, da presente Lei, salvo quando o 
loteamento ou urbanização específica se destinar a conjuntos 
habitacionais de interesse social previamente aprovados pelos órgãos 
públicos competentes;
II – ao longo das faixas de domínio das ferrovias, rodovias, 
redes elétricas de alta tensão, oleoduto, gasoduto e congêneres, é 
obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15m (quinze 
metros) de cada lado, observadas as normas das concessionárias para 
vias de circulação; 
III – faixas de preservação e proteção, contados do nível 
maior sazonal, ao longo das águas correntes, com largura mínima de 
cada lado de:
 a) 6,00 metros, da face externa da tubulação ou galeria nos 
cursos d´água canalizados;
b) 50,00 metros, do Ribeirão Ipaneminha;
c) 50,00 metros, do Ribeirão Cubatão, a partir do loteamento 
Monte Verde até suas nascentes;
d) 30,00 metros, dos demais córregos, entorno das várzeas,
banhados, lagos e lagoas e águas dormentes; 
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e) 50,00 metros, ao redor das nascentes;
f) 30,00 metros, do Rio Sorocaba, no trecho de área urbana 
consolidada entre a divisa de Sorocaba até o bairro da Chave, e os 
demais trechos, 60,00 metros.
§ 1º. Nas áreas urbanas consolidadas, definidas nos termos da 
Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, caberá ao 
Município, por meio deste Plano Diretor e da legislação urbanística 
complementar, regulamentar as faixas marginais específicas de 
preservação permanente (APP)e ou ZCA, observados os critérios 
técnicos de consolidação urbana e mediante análise da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
IV – ao redor de reservatórios artificiais de abastecimento de 
água potável ou geradora de energia elétrica, a faixa de preservação 
ambiental será de 30m (trinta metros), e/ou determinada pelo órgão 
ambiental competente do Estado.
V – faixa non aedificandi de 25m (vinte e cinco metros) de 
largura, no mínimo, obrigatoriamente arborizada, junto à divisa 
limítrofe da Zona Industrial – ZI e da Zona Predominantemente 
Industrial – ZPI, em relação às zonas lindeiras, podendo aí ser 
considerada a faixa da área de preservação permanente – APP.
VI – as áreas destinadas a uso público ou a uso comum dos 
condôminos devem ser diretamente proporcionais à densidade de 
ocupação, observado o disposto no Parágrafo único do Artigo 81.
VII – o sistema viário deve articular-se com as vias 
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a 
topografia local.
§ 2º. A Prefeitura pode exigir complementarmente ao disposto 
no inciso V, a reserva de faixa non aedificandi destinada a 
equipamentos urbanos.
§ 3º. No caso de desmembramento, não se observa o disposto nos 
incisos VI e VII.
§ 4º. Quando se tratar de desmembramento, poderá ser exigido 
do empreendedor a implantação, na via ou logradouro público 
existente, dos equipamentos urbanos de saneamento básico, de energia 
elétrica domiciliar e de pavimentação.
VIII – as delimitações de nascentes, córregos e áreas de 
preservação permanente – APP, constantes dos mapas anexos a esta 
Lei, têm caráter referencial, devendo ser confirmadas em cada caso 
específico. Após constatar uma interferência no mapa, deverá se 
atentar em:
§ 5º. todo projeto de parcelamento do solo urbano, 
desmembramento, loteamento ou condomínio edilício que incida, total 
ou parcialmente, sobre áreas assinaladas como APP, deverá apresentar 
laudo técnico ambiental, elaborado por profissional legalmente 
habilitado, destinado a confirmar ou descartar a presença de tais 
áreas protegidas;
§ 6º o laudo técnico será submetido à análise da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, cuja manifestação favorável será 
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condição indispensável para o prosseguimento da aprovação do 
empreendimento;
§ 7º constatada a existência de APP, deverão ser integralmente 
observados os limites de proteção estabelecidos pela legislação 
federal, estadual e municipal aplicável, em especial o disposto na 
Lei Federal nº 14.285/2021, que confere competência ao Município 
para definir as faixas marginais de APP em áreas urbanas 
consolidadas.
Art. 80. Respeitado o disposto nos incisos I a VII do Artigo 
79, a regulamentação de zoneamento municipal na Seção II, da presente
Lei define, para cada zona em que se divida a área urbana ou de
expansão urbana do Município, as áreas mínimas dos lotes, os usos
permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo
e demais condições específicas.
Art. 81. Nos loteamentos residenciais, comerciais ou industriais, 
em qualquer zona de uso que se localizem, será destinado percentual
mínimo de áreas de uso público em relação a área total loteada, assim
distribuídos:
I - 10% (dez por cento), no mínimo, para espaços livres de uso
público destinados ao sistema de lazer;
II - 5% (cinco por cento), no mínimo, para uso institucional,
destinado a equipamentos comunitários;
III - Regulamentação municipal fixará as normas, condições
específicas e restrições para implantação de condomínios edilícios, 
horizontais ou verticais, em áreas superiores a 30.000,00 m2.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios, a ser implantados 
terrenos com área de 5.000m² a 30.000 m², o percentual de áreas
destinadas ao uso exclusivo de sistema de lazer será de 12%, no 
mínimo da área total.
Art. 82. A Prefeitura deve manter disponível e atualizada as
informações completas sobre:
I - os requisitos urbanísticos previstos pelo Artigo 80 e
outros aplicáveis às diferentes zonas em que se divida a área urbana 
do Município e que constam nos Mapas 002 - Zoneamento Municipal ou 
003 - Zoneamento Urbano e Quadro I - Características de Uso e 
Ocupação do Solo;
II - as vias urbanas ou rurais existentes ou projetadas, que
compõem o Sistema Viário Básico do Município e que constam nos
Mapas: 004 - Sistema Viário Municipal e 005 - Sistema Viário Urbano;
III - a localização dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes ou projetados e que constam nos Mapas integrantes da
presente Lei;
IV - outras informações técnicas necessárias ao projeto de 
parcelamento.
Parágrafo único. As exigências deste artigo aplicam-se também 
aos requisitos urbanísticos e outras informações relacionados ao Poder 
Público estadual.
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Art. 83. As áreas de preservação permanente definidas nos 
termos desta lei poderão ser computadas como espaços livres de uso
público - áreas verdes.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES DO EMPREENDEDOR E DO PODER PÚBLICO
Art. 84. Compete ao empreendedor que for promover o loteamento:
I - a demarcação dos lotes ou unidades autônomas, quadras e
logradouros ou áreas de uso comum;
II - a implantação:
a) do sistema viário;
b) do sistema de drenagem de águas pluviais e suas conexões com
o sistema público;
c) implantação da rede de energia elétrica e de iluminação 
pública eficiênte e ecológica e suas conexões com a rede de energia 
existente;
d) implantação da rede de distribuição de água e de coleta de
esgoto e suas conexões com a rede pública;
e) arborização de calçadas, com uma unidade por lote;
f) guias e sarjetas;
g) pavimentação do leito carroçável das vias;
h) sinalização de trânsito horizontal e vertical.
§ 1.º Cabe ao Poder Público por si ou por seus concessionários: 
I - a implantação:
a) dos elementos da infraestrutura básicos não exigidos do
empreendedor.
b) dos equipamentos comunitários necessários não exigidos do
empreendedor;
II - a manutenção, após a entrega das obras:
a) dos equipamentos urbanos;
b) dos equipamentos comunitários, por eles geridos.
§ 2.º A Prefeitura ou concessionária, por ocasião do pedido de 
diretrizes poderá estabelecer exigências específicas em relação aos
reservatórios de água potável, sistema de disposição e tratamento de
esgotos e sistema de retenção e drenagem de águas pluviais, de acordo
com o adensamento previsto e da capacidade de suporte dos sistemas
existentes.
§ 3.º Nos loteamentos urbanos situados na zona de uso ZR5 e os
destinados a chácaras de recreio nas zonas ZTR, caso não haja rede 
pública de esgotos deverá ser previsto sistema próprio de 
tratamento, excluindo as situações que a legislação estadual 
especifica admitir sistema individual de coleta, tratamento e
disposição de esgotos no próprio lote.
§ 4.º Dependendo das características específicas do
loteamento, desde que justificado tecnicamente e após análise dos 
setores técnicos da Prefeitura, poderá ser substituído o atendimento
do item "f" do inciso II do artigo 84 por sistema alternativo.
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Art. 85. No caso de condomínios edilícios, quando os
equipamentos urbanos dependerem de rede pública, o empreendedor 
deverá arcar com a infraestrutura. 
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios será obrigatória 
manutenção dos equipamentos urbanos tratados nas alíneas "a", "b", "c", 
"d", "e", "f" e "g" do inciso II do artigo 84, pelos condôminos, sendo 
a coleta de lixo, de responsabilidade da Prefeitura ou pela 
concessionária desse serviço público.
Art. 86. Nos condomínios edilícios em glebas superiores a
30.000m², o percentual de áreas mínimas que trata o artigo 81,
excluído o sistema viário, será de 17%, sendo 12% destinados a
sistema de lazer interno do condomínio e 5% destinados ao uso
institucional com frente para logradouro público e destinada a
implantação de equipamentos públicos comunitários.
Parágrafo único. O Município poderá aceitar áreas destinadas ao
uso público localizado fora dos limites do parcelamento do solo,
atendendo às diretrizes do planejamento municipal, resguardado no 
mínimo o mesmo percentual em área definida na legislação, o valor 
equivalente e o interesse do Município, devendo essas áreas estar
localizadas em áreas sem limitações urbanísticas ou administrativas a 
critério da Secretaria de Obras e Urbanismo.
Art. 87. As diretrizes a serem emitidas pela Prefeitura para os 
condomínios edilícios, poderão limitar as dimensões da área do
empreendimento e condicionar a aprovação à existência de uma ou mais
vias públicas abertas ao tráfego geral, de modo a garantir a livre
circulação no interior da área urbana, bem como exigir que parte da
área total seja desmembrada e tenha acesso direto por via oficial,
aberta ao tráfego geral, de modo a viabilizar a implantação de 
comércio e serviços e garantir a acessibilidade interbairros.
Parágrafo único. Além das exigências específicas, aplicam-se
aos condomínios edilícios as mesmas restrições urbanísticas do 
Quadro I - Características de Uso e Ocupação, aplicáveis aos 
loteamentos.
Art. 88. Os condomínios edilícios deverão atender as faixas
non aedificandi e de proteção indicadas nos incisos do artigo 79.
Parágrafo único. As faixas de proteção de corpos d´agua e de
áreas verdes poderão ser agregadas aos espaços de lazer condominiais,
respeitadas as restrições de intervenções em áreas de preservação
permanente, desde que estas áreas não ultrapassem 50% (cinquenta por
cento) da área destinada ao sistema de lazer.
Art. 89. Os loteamentos e condomínios edilícios limítrofes a 
Zona Industrial - ZI e a Zona Predominantemente Industrial - ZPI,
deverão prever via marginal à faixa mencionada no artigo 79 destinado
ao acesso aos lotes e/ou às unidades autônomas.
Art. 90. Nos loteamentos e condomínios edilícios quando 
localizados nas bacias dos: Ribeirão Cubatão, Ribeirão Ipaneminha e 
Córrego do Vidal, poderá ser exigido, por ocasião de expedição de 
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diretrizes, a execução, por conta do empreendedor, de dispositivos de 
retenção de águas pluviais no sistema de drenagem do empreendimento,
que poderão estar localizados nas faixas de proteção dos corpos
d`água.
Art. 91. No caso de desmembramento, cabe ao empreendedor:
I I - a demarcação dos lotes;
II II - a implantação:
a) de sistema de drenagem de águas pluviais;
b) dos elementos da infraestrutura básica que venham a ser 
exigidos no ato do licenciamento;
c) transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área
total a ser desmembrada, ou pagamento em obras ao patrimônio público 
de mesmo valor, destinada para os fins dos incisos VIII, XII, XVI 
e/ou XVII, do art. 71 desta lei, nas glebas superiores a 10.000 m²
§ 1.º A área a ser transferida ao patrimônio do município deverá
ter frente para logradouro público, e as exigências quanto à 
conformação e dimensões de sua testada serão estabelecidas pela
Prefeitura quando da emissão das diretrizes para o desmembramento.
§ 2.º Alternativamente ao item "c" fica o Poder Executivo 
autorizado a exigir, do empreendedor, a seguinte medida alternativa,
a título de compensação urbanística:
I - Construção, instalação e/ou manutenção de bens e
equipamentos comunitários em outros locais do município, segundo suas
necessidades específicas;
§ 3.º O valor da contrapartida compensatória será definida pelo 
GAEIV, obtido através de Laudo de Avaliação (Elaborado pelo poder 
Publico e pelo Empreendedor), que sempre considerará o valor real de
mercado da área referida na alínea "c", do inc. I, deste artigo, por 
meio de Termo de Compromisso a ser firmado entre o Poder Executivo e 
o Empreendedor.
Art. 92. No caso de regularização fundiária promovida pelo
Município, cabe ao Poder Público ou, quando for o caso, a seus
concessionários a implantação, no mínimo:
I - do sistema viário;
II - de sistema de drenagem de águas pluviais;
III - de rede de abastecimento de água potável;
IV - de sistema de disposição adequada do esgoto sanitário.
§ 1.º Os encargos previstos neste artigo podem ser
compartilhados com os beneficiários, a critério da Prefeitura, com
base na análise de, pelo menos, dois aspectos:
I - os equipamentos urbanos e comunitários já implantados parcial
ou totalmente;
II - o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2.º No caso de regularização de parcelamento irregular cujo 
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empreendedor for identificável, o Poder Público deve ser por este
ressarcido em relação a todas as despesas efetivadas com a 
regularização.
SEÇÃO IV
DO PROJETO DE PARCELAMENTO E PROCESSO DE APROVAÇÃO
Art. 93. Nenhum parcelamento do solo, loteamento ou 
desmembramento, poderá ser efetuado em gleba situada fora da Área 
Urbana e que não esteja inserido no Cadastro do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU.
§ 1.º Antes do pedido de Diretrizes para Parcelamento do Solo,
o empreendedor deverá solicitar à Secretaria de Obras e Urbanismo,
certidão de uso do solo que conterá as características para
parcelamento da zona de uso em que se insere o imóvel.
§ 2.º Para obtenção da certidão de uso do solo o interessado
deverá apresentar junto com o requerimento, os seguintes documentos:
I - Título de propriedade, matrícula ou transcrição atualizada
da área;
II - Prova de inscrição no Cadastro Imobiliário - IPTU, do
imóvel;
III - Certidão negativa de Débitos da Prefeitura em relação ao
proprietário e ao imóvel;
IV - croquis de localização do imóvel ou levantamento
topográfico da área.
§ 3.º Nenhuma certidão de Uso de Solo será expedida sem a
verificação da inexistência de débitos municipais, através da
apresentação da certidão negativa de débitos municipais - CND DA área
objeto da certidão e de seu(s) proprietário(s), empreendedor ou
incorporador.
§ 4.º Poderá ser expedida certidão de Uso de Solo aos imóveis
que no perímetro urbano, mantenham cadastro no INCRA e exerçam
atividade rural devidamente comprovada através do exercício da
atividade de produtor rural e conforme normas da tributação municipal.
§ 5.º A não comprovação do efetivo exercício de produção rural 
ensejará imediato cadastramento imobiliário da propriedade no IPTU e 
cobrança dos tributos devidos conforme a legislação.
Art. 94. Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o
empreendedor deve solicitar à Secretaria de Obras e Urbanismo que
defina as Diretrizes de Parcelamento do Solo, que conterão:
I - as diretrizes de uso e ocupação do solo;
II - as diretrizes e traçado do sistema viário básico
incidente;
III - a reserva de áreas destinadas a uso público;
IV - as faixas de preservação e proteção, bem como medidas 
mitigadoras de impacto ambiental;
V - a reserva de faixas non aedificandi e destinadas a
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equipamentos urbanos, quando for o caso.
§ 1.º A Secretaria de Obras e Urbanismo pode definir,
complementarmente, diretrizes relacionadas à implantação de
equipamentos urbanos.
§ 2.º No caso de condomínio edilício:
I - se aplica igualmente o disposto nos incisos I, II, III,
IV e V do caput;
II - a Prefeitura pode exigir a divisão de empreendimento de 
grande porte em dois ou mais empreendimentos, em virtude da
necessidade de implantação de vias públicas para a garantia de 
continuidade do sistema viário existente ou projetado;
III - A área destinada ao uso institucional que deverá situar￾se junto às divisas externas do condomínio edilício com frente para
rua pública oficial.
Art. 95. Para a definição de diretrizes prevista no Artigo 89,
o empreendedor deve apresentar à Secretaria de Obras e Urbanismo: 
requerimento, título de propriedade (matrícula ou transcrição), prova
de cadastro do imóvel no município e de quitação de tributos municipais
relativos ao imóvel e três vias de levantamento planialtimétrico
cadastral do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba ou área e seus confrontantes;
II - as curvas de nível com espaçamento adequado à finalidade
do empreendimento;
III - a localização dos cursos d`água, lagos, lagoas,
nascentes, reservatórios, brejos, de áreas com vegetação arbórea e de
construções existentes na gleba ou área;
IV - a indicação das vias lindeiras e áreas de uso público
contíguas ao perímetro da gleba ou lote;
V - o tipo de uso predominante a que o parcelamento se
destina.
Art. 96. A Secretaria de Obras e Urbanismo indicará na planta
apresentada junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de
planejamento municipal, os seguintes elementos a serem observados no
empreendimento:
I - o traçado básico do sistema viário principal;
II - a localização das áreas destinadas aos espaços livres
de uso público e uso institucional;
III - as faixas de preservação ambiental a que se referem os
incisos III e IV do art. 79.
IV - as faixas non aedificandi destinadas a equipamentos
urbanos a que se referem os incisos II e V do art. 79 e outras
eventualmente exigidas;
V - os usos admissíveis na gleba ou área, com as respectivas
localizações;
VI - as diretrizes e aprovações de Concessionárias e
demais órgãos estaduais necessários à aprovação do empreendimento.
§ 1.º Analisadas as Diretrizes, o interessado deverá
reapresentar documentação demonstrando o fiel cumprimento das
diretrizes urbanísticas expedidas em certidão.
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§ 2.º Cumpridas as exigências estabelecidas na Certidão de 
Diretrizes, será expedida pela Secretaria de Obras e Urbanismo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis de seu protocolo, a 
Certidão de Conformidade e Pré-Aprovação do Projeto Urbanístico para 
continuidade do processo de aprovação do Loteamento ou Condomínio
Edilício, que vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses, de sua 
expedição, podendo ser renovada uma única vez, a critério da
Secretaria de Obras e Urbanismo.
§ 3.º De posse da Certidão de Conformidade e Pré-Aprovação do 
Projeto Urbanístico, deverá o empreendedor apresentar os projetos de 
arquitetura e complementares no caso de condomínio edilício, para
apreciação e aprovação da Secretaria de Obras e Urbanismo.
§ 4.º De posse da Certidão de Conformidade, Pré-Aprovação do
Projeto Urbanístico do loteamento, deverá o empreendedor encaminhar
para a aprovação do Graprohab, em caso de loteamentos residenciais ou
condomínio edilícios, ou, se couber, à Cetesb, no caso de loteamento
industrial.
§ 5.º Após a obtenção do Certificado Graprohab ou de aprovação 
da Cetesb, o empreendedor deverá apresentar a Secretaria de Obras e 
Urbanismo a documentação estabelecida no artigo 96, e os projetos 
complementares para aprovação final do loteamento ou do condomínio
edilício.
SEÇÃO V
DO CONTEÚDO DOS PROJETOS EXECUTIVOS DE LOTEAMENTO
Art. 97. O projeto do loteamento e do condomínio edilício
inclui desenhos, memorial(ais) descritivo(s) e cronograma físico das
obras e serviços.
§ 1.º Os desenhos deverão conter, pelo menos:
I - no caso de loteamento:
a) o sistema viário com a respectiva hierarquia de vias;
b) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração;
c) a indicação das áreas destinadas a uso público;
d) indicação das áreas de proteção e preservação ambiental;
e) indicação das faixas non aedificandi;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios,
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
g) os perfis longitudinais e transversais do sistema viário e
dos espaços livres de uso público;
h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
i) indicações e definições geométricas das servidões e
restrições especiais que,eventualmente, gravem os lotes ou
edificações;
j) projeto de drenagem de águas pluviais e a indicação em 
planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
k) projeto do sistema de esgotos sanitários;
l) projeto do sistema de distribuição de água potável;
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m) projeto de rede de iluminação pública e de energia
domiciliar;
n) projeto de arborização das vias;
o) projeto de pavimentação.
II - no caso de condomínio edilício:
a) o sistema viário interno, com a respectiva hierarquia de 
vias;
b) a indicação das unidades autônomas, com as respectivas
dimensões e numeração, e das áreas de uso comum dos condôminos;
c) as informações requeridas nas alíneas "c", a "j" do inciso
I.
§ 2.º O memorial descritivo deve conter, pelo menos:
I - a descrição sucinta do parcelamento e a indicação dos
usos previstos e sua localização;
II - as condições urbanísticas do parcelamento e as limitações
que incidem sobre os lotes ou unidades autônomas e suas construções,
além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas a serem transferidas ao
domínio do Município, automaticamente, no ato de registro do
loteamento;
IV - a enumeração das obras e serviços previstos para o
parcelamento e que serão executados pelo empreendedor.
§ 3.º O conteúdo do memorial descritivo de condomínio edilício
aprovado pela Prefeitura deve refletir-se integralmente na convenção
de condomínio.
§ 4.º O cronograma físico deve conter, pelo menos:
I - a indicação de todas as obras e serviços a serem
executados pelo empreendedor;
II - o prazo de execução de cada obra e serviço.
Art. 98. O projeto de desmembramento inclui planta do imóvel
contendo, pelo menos, a indicação:
I - das vias lindeiras à gleba ou lote e dos parcelamentos
contíguos;
II - dos usos previstos e sua localização;
III - da divisão de lotes pretendida;
Art. 99. O projeto do parcelamento deve ser elaborado
considerando:
I - implantação das vias de circulação ajustadas à
conformação do terreno, reduzindo-se ao máximo o movimento de terra e
assegurando-se proteção adequada às áreas vulneráveis;
II - previsão da execução das obras necessárias em seqüência,
de modo a minimizar a instauração de processo erosivo e seu
desenvolvimento;
III - valorização do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
IV - reposição da camada superficial do solo nas áreas que
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forem terraplenadas, com plantio de vegetação apropriada.
SEÇÃO VI
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS EXECUTIVOS DE LOTEAMENTO
Art. 100. Orientados pelas diretrizes expedidas pela Prefeitura, 
os projetos técnicos deverão ser apresentados à Secretaria de Obras e
Urbanismo, acompanhados de:
I - certidão atualizada da matrícula da gleba ou área,
expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente;
II - certidão negativa de tributos municipais relativas à 
gleba ou área, ao proprietário, empreendedor ou incorporador;
III - instrumento de garantia de execução das obras a cargo do
empreendedor;
IV - no caso do Parágrafo único do Artigo 75, o compromisso
de compra e venda, ou a decisão judicial relativa à imissão prévia na
posse.
§ 1.º Caso se constate, até a data do registro imobiliário do
parcelamento, que a certidão da matrícula apresentada como atual não 
tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias 
do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais 
cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes 
expedidas anteriormente, quanto às aprovações conseqüentes.
§ 2.º No caso de desmembramento, aplicar-se-á o inciso III do
caput, quando cabível.
Art. 101. O instrumento de garantia destacado no inciso III do
artigo 96 poderá se realizar nas seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro;
II - fiança bancária ou contrato de seguro garantia de execução
de obra;
III - garantia hipotecaria através de lotes oriundos do 
próprio empreendimento, em quantidade superior ao valor correspondente
para execução das obras previstas e não inferior a 30% (trinta por
cento) dos lotes.
Parágrafo único. Constará do termo de garantia de execução das
obras:
a) autorização expressa para a Prefeitura executar total ou 
parcialmente as obras e serviços, constantes do cronograma, com o 
uso das garantias previstas, no caso de inadimplência do
empreendedor;
b) que a forma de liberação da garantia será 
proporcionalmente à conclusão de cada obra ou serviço;
c) que o empreendedor submeterá o projeto de parcelamento ao 
registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data de
expedição da licença urbanística, obedecidas às disposições legais
pertinentes à matéria, sob pena de caducidade da mesma, devendo o 
empreendedor apresentar à Prefeitura, no prazo especificado, certidão 
comprobatória.
d) mencionar nos contratos ou nos compromissos de compra e 
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venda de lotes, as restrições urbanísticas convencionadas para o 
parcelamento e as condições de que os mesmos só poderão receber
edificações após a emissão do Termo de Vistoria e Entrega das Obras -
"TVO", pela Prefeitura.
Art. 102. Se entende como aprovado o projeto de parcelamento que
possua licença urbanística expedida pela Prefeitura, desde que 
acompanhada da licença ambiental estabelecida na legislação
pertinente, quando for o caso.
§ 1.º O projeto aprovado deve ser executado no prazo constante
do cronograma físico, sob pena de execução do instrumento de
garantia previsto no artigo 101 e implantação das obras pelo 
Município.
§ 2.º Todos os procedimentos administrativos relativos à licença 
urbanística prevista neste artigo e aos demais casos em que porventura
seja exigida a manifestação do Município ou de seus concessionários,
devem ser efetivados perante a Secretaria de Obras e Urbanismo ou a 
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, se couber.
Art. 103. Os parcelamentos podem ser realizados em etapas, à 
vista do porte do empreendimento, do volume de obras exigido, de
situações técnicas desfavoráveis ou, ainda, de situações econômicas
justificadas.
Parágrafo único. A licença urbanística deve definir o prazo total 
para a execução das obras do parcelamento, ou de suas etapas, os
quais podem ser prorrogados, nas condições previstas na presente lei.
Art. 104. O prazo para que um projeto de parcelamento 
apresentado seja aprovado ou rejeitado pela Prefeitura será de 90
(noventa) dias.
§ 1.º Todas as eventuais exigências oriundas da análise do 
projeto de parcelamento devem ser comunicadas pela Prefeitura de uma
única vez ao empreendedor, dentro do prazo previsto para aprovação.
§ 2.º A apresentação de exigências pela Prefeitura interrompe 
o prazo previsto para aprovação, que recomeça a fluir depois de
cumpridas as mesmas pelo empreendedor.
Art. 105. Exige-se a anuência do Estado, prévia à aprovação do
projeto prevista no Art. 102, para os parcelamentos conforme as
normas estabelecidas na legislação estadual.
Art. 106. É vedada a alteração das áreas destinadas a uso 
público após a expedição da licença urbanística, salvo nas hipóteses 
de caducidade da licença ou desistência do empreendedor.
Art. 107. Por solicitação do empreendedor, a Prefeitura pode 
aprovar o parcelamento de apenas parte da gleba, desvinculando a 
parte não parcelada de todos os efeitos previstos nesta Lei, em
razão do que será constituída uma nova gleba destacada de área
maior, com matrícula imobiliária própria, a ser aberta pelo Serviço de
Registro de Imóveis competente.
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Parágrafo único. Nos parcelamentos realizados em etapas, fica 
a critério da Municipalidade a transmissão ao Poder Público da(s)
área(s) institucional (ais) na etapa final, desde que se aplique
instrumento de garantia previsto no artigo 101.
SEÇÃO VII
DA ENTREGA DAS OBRAS
Art. 108. O prazo para que as obras do parcelamento executadas
pelo empreendedor sejam vistoriadas e recebidas pela Prefeitura será 
estabelecido por ocasião da expedição de diretrizes, conforme o 
porte dos empreendimentos será no máximo de 24 (vinte e quatro) 
meses, prorrogáveis por igual período.
§ 1.º Quando as obras foram entregues para a Prefeitura, o 
empreendedor deverá requerer a expedição do Termo de Vistoria e
Recebimento de Obras - TVO.
§ 2.º Todas as eventuais exigências oriundas da vistoria devem 
ser comunicadas pela Prefeitura de uma única vez ao empreendedor,
dentro do prazo previsto para o recebimento.
§ 3.º A apresentação de exigências pela Prefeitura interrompe 
o prazo previsto para o recebimento, que recomeça a fluir depois de
cumpridas as mesmas pelo empreendedor.
Art. 109. Quando o parcelamento for realizado em etapas, nos
termos do Artigo 103, as obras e serviços de cada etapa devem ser 
objetos de vistoria e recebimento individualizado - TVO parcial pela
Prefeitura, aplicando-se o disposto no Artigo 108.
Art. 110. O empreendedor deve solicitar averbação na matrícula
em que se acha registrado o parcelamento, do termo de vistoria e 
recebimento de obras - TVO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de 
sua expedição.
Art. 111. Desde a data da expedição do termo de vistoria e
recebimento de obras - TVO, os serviços de manutenção:
I - de que tratam o inciso II e o § 1º do Artigo 84, passam
a ser de responsabilidade do Poder Público;
II - de que trata o inciso I do Artigo 85, permanece sob a 
responsabilidade do empreendedor até o registro da convenção de
condomínio aprovada no Serviço de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Todas as obras e serviços realizados nos 
parcelamentos, após seu recebimento, passarão a fazer parte 
integrante do Patrimônio Municipal, sem qualquer indenização ao 
empreendedor.
Art. 112. Os órgãos e entidades da administração direta e
indireta municipal, bem como, os concessionários de serviços 
públicos, subordinam-se a todos os prazos e a todas as condições 
previstas no Artigo 104 e no Artigo 108, devendo, inclusive, 
expedirem norma estabelecendo prazo para expedição de diretrizes e
aprovações, se for o caso.
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SEÇÃO VIII - DO DESDOBRO DE LOTES
Art. 113. Entende-se por desdobro a subdivisão de lote resultante 
de loteamento ou desmembramento pré-aprovado ou regularizado pela 
Prefeitura Municipal em duas ou mais partes, com testada mínima de 5,00
metros e área mínima de 125 m2.
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRO DE LOTES
Art. 114. Os lotes urbanos poderão ser desdobrados obedecendo 
à área, testada e profundidade mínimas estabelecidas para a zona de
uso os quais se inserem, conforme planta de zoneamento urbano e
Características de Uso e Ocupação do Solo constantes no Quadro I.
CAPÍTULO V
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 115. A abertura e implantação de novas vias no município 
dar-se-á através de parcelamento do solo, por iniciativa da 
Prefeitura, por empreendedor, como medida compensatória de Estudo de
Impacto de Vizinhança; ou contra partida resultante de TAC - Termo
de Ajuste de Conduta - firmado com o Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A abertura e implantação de novas vias deverão
respeitar as diretrizes e gabaritos horizontais estabelecidos nos
Mapas: 004 - Sistema Viário Municipal e 005 - Sistema Viário Urbano e
no Quadro III - Vias de Circulação, integrantes deste Plano Diretor.
Art. 116. O Sistema Viário Básico tem por objetivo a
distribuição hierarquizada dos fluxos viários a fim de garantir a 
circulação de veículos, bens e serviços de forma ordenada no 
território da cidade de acordo com a capacidade de tráfego projetada
para as vias e terão as seguintes características:
I - V0 - Vias expressas - destinadas ao tráfego rápido e de 
passagem seção-tipo com uma ou duas pistas centrais e duas laterais,
com uma ou duas faixas de tráfego, com largura mínima de 3,50 m, cada
faixa, canteiro central quando em duas pistas e passeios laterais;
II - Tipo V1 - Via Arterial de Primeira Categoria - destinadas
ao tráfego rápido propiciando as principais ligações entre os setores
da cidade, seção-tipo com largura total de 30,00 m; com duas pistas 
centrais, com três faixas de tráfego cada, largura mínima de 3,00 m 
cada faixa, canteiro central e passeios laterais;
III - Tipo V2 - Via Coletora de Segunda Categoria - avenidas 
destinadas à coleta e distribuição de tráfego interbairros, e de
circulação na Zona Industrial - ZI. Seção-tipo com largura total de
18,00 m; com uma pista central, com quatro faixas de tráfego, largura
mínima de 3,00 m cada faixa e passeio lateral;
IV - Tipo V2p - Via Parque de Segunda Categoria - avenidas 
destinadas à coleta e distribuição de tráfego interbairros e 
finalidade paisagística, seção-tipo com largura mínima de 18,00 m; com
uma pista central, com duas faixas de tráfego e uma faixa de
estacionamento, largura mínima de 3,00 m cada faixa e passeios
lateral de 5,00 m voltados para os parques e áreas de preservação e
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3,00 m para as quadras e lotes;
V - Tipo V3 - Via Local - sendo:
a) V3 - 14,00 m; com uma pista central, com duas faixas de 
tráfego e uma para estacionamento de veículos, largura mínima de 
3,00 m cada faixa carroçável e passeios laterais;
b) V3.1 - ruas destinadas ao tráfego local e de acesso aos
lotes, seção-tipo com largura mínima de 15,00 m ao longo das
rodovias, ferrovias e linhas de transmissão de energia;
c) V3p- Via Parque Local - de separação e de usos ao longo
das áreas de APPs e áreas verdes, destinadas ao tráfego local e de
acesso aos lotes, seção-tipo com largura de 14,00 m, pista central de 
7,00 e passeios de 2,5 m do lado do acesso aos lotes e 4,5 m ao lado 
das áreas verdes e APPs.
VI - Tipo V4 - Via em "cul-de-sac" - ruas destinadas
exclusivamente ao tráfego local de acesso a residências com largura
mínima de 12,00 m; com uma pista central, com duas faixas de tráfego
de 3,50 m cada faixa e passeios laterais e comprimento máximo de 200
metros;
VII - Tipo V5 - Via Local Popular - ruas destinadas ao 
tráfego local e de acesso aos lotes em empreendimentos de interesse 
social, seção-tipo com largura mínima de 14,00 m; com uma pista 
central, com duas faixas de tráfego de 3,50 m cada faixa e passeios 
laterais;
VIII - Tipo V6 - Estrada Rural - vias destinadas às ligações 
entre os bairros rurais e a zona urbana, seção-tipo com largura 
mínima de 14,00 m; com faixa carroçável mínima de 7,00 m e áreas de 
acomodação laterais;
IX - Tipo V7 - Anel Viário - rodovia destinada a
interligação de rodovias estaduais, com faixa de domínio de 80,00
metros e acessos controlados.
X – Demais tipos de via, ver Quadro 3.
§ 1.º As praças de retorno das vias em "cul-de-sac" terão
diâmetro externo mínimo de 20 m (vinte metros).
§ 2.º Os alinhamentos prediais, nos cruzamentos das vias de 
circulação, deverão ser concordados por um arco de círculo de raio
mínimo igual a 9 m (nove metros).
§ 3.º Nos alinhamentos esconsos e especiais, as disposições
deste artigo poderão sofrer alterações, a critério da Prefeitura.
§ 4.º Os acessos às propriedades lindeiras às rodovias 
estaduais deverão obedecer a dispositivos de segurança, 
regulamentação a aprovação do DER ou da concessionária da rodovia.
§ 5.º Os acessos às propriedades lindeiras a antigos leitos de
rodovias na área urbana deverão obedecer a dispositivos de 
segurança, diretrizes específicas e a aprovação da Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 117. A Prefeitura somente receberá para domínio público e
respectiva denominação, as vias de circulação e logradouros que se
encontrem nas condições previstas nesta Lei.
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§ 1.º As servidões de passagem deverão ser incorporadas ao 
sistema viário dos loteamentos.
§ 2.º A Prefeitura só poderá receber área em doação para
abertura de novas vias, desde que:
I - seja de interesse público fundamentado para ligação entre
vias oficiais existentes, ou;
II - sejam vias projetadas e inseridas nos Mapas 004 -
Sistema Viário Municipal da presente lei, e;
III - avaliado o impacto da evasão de áreas públicas
pela possibilidade de desmembramento de lotes conforme a presente
lei;
IV - apresente parecer fundamentado das Secretarias de
Planejamento e Desenvolvimento, ou de Obras e Urbanismo e de Negócios
Jurídicos.
Art. 118. A abertura de via sobre cursos d`água - intervenção 
em APP - não poderá ser executada, aterrada ou desviado o curso de
seu leito natural, sem prévio licenciamento do órgão ambiental
Cetesb e DAEE, se couber, e obedecidas diretrizes da Prefeitura.
Parágrafo único. A abertura de via sobre cursos d`água que faz 
divisa com outro município, obedecidas ao caput deste artigo, só será
permitida se prevista no Sistema Viário Básico (Mapas 004 - Sistema
Viário Municipal ou 005 - Sistema Viário Urbano).
CAPÍTULO VI
DOS LOTEAMENTOS "FECHADOS"
Art. 119. Os loteamentos poderão ser do tipo "Loteamento
Fechado" caracterizando-se pela outorga de permissão de uso das áreas
de domínio público, podendo tal concessão ser dada parcial ou para a
totalidade do loteamento.
§ 1.º Para ser outorgada a permissão de uso das áreas de
domínio público, o loteamento deverá cumprir com as seguintes
exigências:
I - Solicitar à Prefeitura, quando do pedido de diretrizes
para o parcelamento;
II - Parecer favorável da Secretaria Municipal de 
Planejamentoe Desenvolvimento, com a manifestação das Secretarias de
Obras e Urbanismo, Mobilidade Urbana e Meio Ambiente;
III - Apresentar Estudo de Impacto sobre a Vizinhança - EIV,
conforme os artigos 25 e 27;
IV - Ter a malha viária interna ao setor com acesso controlado
composta exclusivamente por vias locais, sem obstrução do sistema
viário básico e da ligação interbairros;
V - Manter os terrenos destinados a uso institucional com 
acesso por via oficial de circulação sem qualquer tipo de controle;
VI - Constituir pessoa jurídica, composta pelos
proprietários, que assuma legalmente a responsabilidade pela 
manutenção e operação das vias e dos equipamentos urbanos no 
interior do setor com acesso controlado;
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VII - Atender as diretrizes emitidas pela Prefeitura, as quais
deverão:
a) Limitar as dimensões da área controlada, de modo a 
garantir a livre circulação no interior da área urbana;
b) Exigir, quando considerado necessário, a manutenção de 
lotes externos ao setor com acesso controlado, de modo a viabilizar a 
instalação de comércio, serviços e outros equipamentos;
c) atender, ainda, os seguintes requisitos de projeto:
§ 2.º o projeto da(s) portaria(s) e da forma de fechamento do
loteamento, a título precário, deverá ser apresentado e aprovado
conjuntamente com o Plano de Loteamento;
§ 3.º a(s) portaria(s) constante(s) do Loteamento Fechado
deverão ter projeção horizontal incluindo a cobertura sobre o sistema 
viário de acesso de no máximo 200 m², ficando dispensada do
atendimento aos recuos constantes no zoneamento;
§ 4.º deverá ser prevista faixa de acomodação na área do projeto
de tal forma que possibilite a parada de veículos no valor
correspondente a 5% do número de lotes objeto do loteamento;
§ 5.º para cada veículo calculado nos termos do ítem 3, será
necessária uma área no leito carroçável da faixa de acomodação ou em
bolsão de estacionamento correspondente a 25 m² por veículo.
Art. 120. Após a obtenção do Termo de Vistoria e Recebimento 
das Obras - TVO, o interessado deverá solicitar, por requerimento, à
Prefeitura, a lavratura do termo de permissão que se refere o artigo 
119.
§ 1.º Do instrumento de concessão de direito real de uso 
deverão constar, obrigatoriamente, todos os encargos relativos à 
manutenção e conservação dos bens públicos e equipamentos urbanos 
objeto da concessão, que deverão constar, também, do contrato padrão
de vendas do empreendimento.
§ 2.º A permissão de que trata o "caput" deste artigo só 
poderá ser outorgada a uma sociedade civil constituída pelos
proprietários dos lotes.
§ 3.º O permissionário fica obrigado a arcar com todas as 
despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e
registro do competente instrumento.
§ 4.º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a
alteração do destino da área, o descumprimento das condições
instituídas nesta Lei e nas cláusulas que constarem dos termos de 
permissão, bem como a inobservância, sem justa causa, sem qualquer 
prazo fixado, implicarão na automática rescisão da permissão,
revertendo a área à disponibilidade do Município e incorporando-se ao 
seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, sem direito de
retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização,
seja a que título for.
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Art. 121. Os loteamentos já implantados poderão requerer à 
Prefeitura Municipal seu enquadramento como "Loteamento Fechado" 
desde que obedecido o seguinte:
I - seja garantido o acesso às áreas institucionais, as 
quais deverão estar fora do perímetro da Permissão de Uso e nos 
casos de loteamentos já implantados, onde haja impossibilidade deste
cumprimento, será elaborado TAC - Termo de Ajuste de Conduta;
II - que as áreas verdes e institucionais não estejam sendo
utilizadas para atendimento do bairro em que se situa;
III - O atendimento dos incisos II, IV e VI do artigo 119.
Parágrafo único. A análise da documentação será feita pela
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Obras e 
Urbanismo e respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 122. Fica instituída, no Município de Votorantim, a 
modalidade de parcelamento do solo urbano denominada Condomínio de 
Lotes, conforme disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 
2017, caracterizada pelo empreendimento imobiliário constituído pela 
subdivisão de gleba ou terreno em frações autônomas, denominadas 
lotes, dotadas de matrícula própria e independência registral, 
complementadas por áreas de uso comum compartilhadas pelos 
condôminos.
§ 1.º O Condomínio de Lotes equipara-se, para fins 
urbanísticos e edilícios, ao loteamento urbano, devendo atender às 
diretrizes do Plano Diretor, à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação 
do Solo e às demais normas municipais pertinentes.
§ 2.º O projeto de Condomínio de Lotes deverá ser submetido à 
aprovação do Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos 
competentes, observando as mesmas exigências técnicas aplicáveis aos 
loteamentos, especialmente quanto à infraestrutura urbana mínima, 
compreendendo:
 I – sistema viário interno;
 II – drenagem de águas pluviais;
 III – abastecimento de água potável;
 IV – esgotamento sanitário;
 V – rede de energia elétrica e iluminação pública;
 VI – áreas destinadas a lazer e convivência.
§ 3.º Cada lote integrante do Condomínio constituirá unidade 
imobiliária autônoma, com matrícula individual no Cartório de 
Registro de Imóveis, sendo permitida a edificação conforme os 
parâmetros urbanísticos e edilícios vigentes para a zona onde se 
localiza o empreendimento.
§ 4.º As áreas e equipamentos de uso comum serão indivisíveis, 
pertencentes em condomínio a todos os titulares de unidades, 
proporcionalmente às suas frações ideais, conforme disposto na 
convenção condominial.
§ 5.º A implantação do Condomínio de Lotes somente será 
admitida em zonas urbanas e de expansão urbana definidas no Plano 
Diretor e na legislação de uso e ocupação do solo, sendo vedada em 
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áreas de preservação permanente, de risco geotécnico ou ambiental, e 
demais áreas não edificáveis.
§ 6.º A convenção de condomínio deverá disciplinar, no mínimo: 
 I – o uso e manutenção das áreas comuns;
 II – a forma de administração e representação do condomínio;
 III – o rateio das despesas e responsabilidades;
 IV – os parâmetros construtivos internos e restrições de uso 
das unidades;
 V – as normas de convivência e segurança.
§ 7.º O empreendedor é responsável pela execução integral das 
obras de infraestrutura e pela manutenção das áreas comuns até a 
instituição formal do condomínio.
§ 8.º Os parâmetros urbanísticos mínimos para os lotes 
integrantes do Condomínio deverão observar:
I – área mínima de lote, taxa de ocupação e coeficiente de 
aproveitamento definidos pela zona de uso;
 II – recuos frontais, laterais e de fundos compatíveis com a 
legislação edilícia municipal;
III – demais condições técnicas estabelecidas pela Prefeitura 
Municipal.
§ 9.º Os Condomínios de Lotes já existentes poderão requerer 
sua regularização perante o Município, desde que atendam às 
disposições desta Lei e apresentem documentação técnica e registral 
compatível com a legislação vigente.
§ 10. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos 
administrativos e técnicos para análise, aprovação e registro dos 
Condomínios de Lotes no prazo de até 90 (noventa) dias após a 
promulgação desta Lei.
§ 11. O Condomínio de Lotes será admitido nas zonas 
residenciais e mistas previstas neste Plano Diretor, respeitados os 
parâmetros urbanísticos de cada zona.
§ 12. A implantação dependerá de aprovação municipal, mediante 
apresentação de projeto específico, devendo atender às exigências de 
infraestrutura, saneamento, mobilidade, áreas verdes e equipamentos 
públicos estabelecidos por esta Lei e pela legislação complementar.
§ 13. Aplicam-se aos Condomínios de Lotes, no que couber, as 
normas municipais de parcelamento do solo, edificação e uso do solo, 
observadas as disposições do Código Civil e da legislação federal 
pertinente.
§ 14. O Município exigirá, como condição de aprovação, a 
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e/ou Estudo de 
Impacto Ambiental (EIA), conforme a localização, porte e 
características do empreendimento.
§ 15. Toda infra-estrutura necessária até o empreendimento e 
dentro dele deverá ser construído pelo empreendedor.
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§ 16. Como infra-estrutura básica, deverá possuir:
I - o projeto da(s) portaria(s) e da forma de fechamento do
loteamento deverá ser apresentado e aprovado conjuntamente com o Plano
do Condomínio;
II - a(s) portaria(s) constante(s) do Condominio Fechado
deverão ter projeção horizontal incluindo a cobertura sobre o sistema 
viário de acesso de no máximo 200 m², ficando dispensada do
atendimento aos recuos constantes no zoneamento;
III - deverá ser prevista faixa de acomodação na área do projeto
de tal forma que possibilite a parada de veículos no valor
correspondente a 5% do número de lotes objeto do condomínio com 
dimensão dada no Quadro 2;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO PARCELAMENTO DO 
SOLO
Art. 123. Na Área Rural, qualquer parcelamento do solo deverá
observar o módulo mínimo rural, definido pelo INCRA.
Art. 124. As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação 
do alvará, a embargo administrativo da obra e a aplicação de multas
fixadas pela Prefeitura, conforme legislação de posturas e tributária.
Parágrafo único. Sem prejuízo das providências cabíveis conforme
o caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizados a 
estabelecer medidas compensatórias conforme regulamentação
municipal complementar.
Art. 125. Fica autorizada a instituição de laje sobre usos 
INFRA, a fim de que possam ser edificados sobre estações e 
terminais, dando-se maior efetividade ao adensamento em zonas 
necessárias.
Art. 126. Para a instituição do direito de laje sobre os usos 
INFRA, deverão ser observadas pelo empreendedor:
I - a laje deve possuir acesso independente da construção 
base, devendo ser garantida a acessibilidade a todos à laje;
II - deverá haver na construção base reserva de acesso 
vertical à laje ou instituição de servidão de passagem vertical;
III - a planta de acesso à laje deve representar os elementos 
para a servidão e a frente para logradouro público;
IV - o acesso à laje deve se dar pela projeção da mesma sobre 
o terreno base, sendo vedada a utilização de acesso além de suas 
medidas.
§ 1.º Fica autorizada a implantação de térreo elevado, havendo 
dispensa de consulta à CMDES quanto sua implantação no local.
Art. 127. Os parâmetros urbanísticos deverão ser atendidos da 
seguinte forma:
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I - a taxa de ocupação, área permeável e cota ambiental serão 
atendidas pelo uso INFRA, sendo dispensada para a laje;
II - fica vedada à laje possuir taxa de ocupação e/ou área de 
projeção maior que a construção base;
III - o coeficiente de aproveitamento será calculado sobre a 
área computável e não computável da laje, excluída a área 
operacional do uso INFRA;
IV - o gabarito será apresentado a partir do térreo do 
empreendimento da laje.
Art. 128. O projeto a ser apresentado deverá conter, além dos 
documentos exigidos pela lei e demais legislações pertinentes, no 
mínimo:
I - levantamento planialtimétrico da laje;
II - planta da matrícula da laje utilizada para abertura junto 
ao Cartório de Registro de Imóveis;
III - perímetros de escritura e real da laje, 
georreferenciados;
IV - matrícula com previsão de cotas e níveis dos vértices;
V - anuência do proprietário e responsável técnico da 
construção base sobre o projeto a ser apresentado para a laje, 
declarando que as fundações e estruturas comportam a carga do 
empreendimento a ser erguido na laje;
VI - demonstração das vias e respectivos acessos à laje.
Art. 129. Fica autorizado ao Executivo a abertura de matrícula 
de laje de espaços aéreos e subterrâneos em terrenos públicos e 
privados, sob a classe de bem dominial, para a alienação aos 
terrenos confrontantes, mediante regular processo administrativo.
Art. 130. A área da laje incorporará uma das matrículas 
adjacentes, incidindo sobre a mesma todos os encargos e tributos ao 
titular.
Art. 131. A precificação da laje será realizada pela 
Secretaria de Tributação.
TITULO IV
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 132. A política de desenvolvimento sócio-econômico do
município de Votorantim tem os seguintes objetivos:
I - Elevar as condições de vida da população através da
oferta de serviços públicos e equipamentos sociais distribuídos, de 
acordo com a demanda, por todo o território do município com níveis
de atendimento adequado às necessidades da população;
II - Elevar a qualidade de vida da população através da
melhoria contínua dos índices de desenvolvimento humano e seus 
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indicadores no município, através de:
a) Diminuição das taxas de mortalidade infantil, perinatal e de
jovens e adultos;
b) Aumento da expectativa de vida da população em geral;
c) Redução das taxas de analfabetismo, de atendimento à pré￾escola, de conclusão do ensino fundamental e médio nas idades 
escolares pertinentes e de aumento de anos de estudo da população em
geral;
d) Qualificação da mão-de-obra local, buscando elevar o 
rendimento médio do trabalhador nos diversos empregos ocupados;
e) Ampliar a oferta de cursos de formação profissional de modo
a possibilitar o aumento da renda média das famílias e maior poder de
consumo;
f) Apoias e fomentar a criação de novos postos de trabalho no
município, em todos os setores da economia municipal;
Art. 133. Os objetivos gerais da política de desenvolvimento
sócio-econômico estabelecidas no artigo 132, buscarão a
complementaridade das ações dos órgãos da administração pública, nas
diversas esferas de governo e a integração de iniciativas públicas e
privadas.
Parágrafo único. Deverão ser apoiadas e estimuladas todas as 
ações, iniciativas e formas associativas de trabalho social, públicas
e privadas, objetivando o desenvolvimento pleno dos cidadãos.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES E METAS SETORIAIS
Art. 134. As realizações dos objetivos gerais propostos no artigo 
119 se darão através de plano de ação específico dos diversos órgãos da
administração direta e indireta.
§ 1.º Baseado nas diretrizes e objetivos do presente Plano, as
secretarias fins deverão elaborar programas e projetos específicos e 
estabelecer metas para consecução dos objetivos.
§ 2.º Os programas e projetos deverão ser objeto e avaliação e
controle periódicos, bem como de revisão de seus objetivos durante
todo o processo de implementação.
§ 3.º Deverão ser facilitadas todas as formas de participação
da população na realização de programas e projetos e ser objeto de 
ampla divulgação através dos meios oficiais e ouvidos os conselhos
municipais afins.
SEÇÃO III 
DA EDUCAÇÃO
Art. 135. Ficam estabelecidas as seguintes metas prioritárias 
para o setor, a serem atingidas no curto e médio prazo:
I - Priorizar, implantar e difundir programas de 
alfabetização de jovens e adultos;
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II - Estabelecer ações educacionais de interesse buscando 
combater a evasão escolar no ensino fundamental;
III - Apoiar a criação de cursos profissionalizantes, 
adequados ao perfil de emprego do município e da região, através de 
iniciativas próprias e/ou desenvolvimento de parcerias com serviços 
de aprendizado da indústria e comércio e organizações sociais;
IV - Melhoria da rede física e de equipamentos através da 
reforma, ampliação e construção de creches e escolas do ensino 
infantil e fundamental, adequadas à demanda;
V - Dar continuidade às ações estratégicas específicas de:
§ 1º Relativas ao Ensino fundamental:
a) Implementar o atendimento universal a faixa etária de 6 a 
14 anos;
b) Aumentar o número de vagas onde a demanda assim indicar;
c) Promover a articulação das escolas com outros 
equipamentos sociais, culturais e organizações;
d) Incentivo à leitura, ampliação e aprimoramento das salas 
de leituras.
§ 2º Relativas à Educação de Jovens e Adultos:
a) Promover a superação do analfabetismo;
b) Ampliar a oferta de vagas, principalmente noturna;
c) Apoiar iniciativas não governamentais;
d) Fomentar a qualificação;
e) Promover a articulação com outros equipamentos sociais, 
culturais e organizações.
§ 3º Relativas ao Ensino Profissionalizante e Pós Secundário:
a) Apoiar a ampliação progressiva das vagas;
b) Apoiar cursos de línguas e tecnologias;
c) Promover parcerias com o PAT (Posto de Atendimento do 
Trabalhador);
d) Fomentar a implantação de cursos profissionalizantes.
§ 4º Relativas ao Ensino Superior:
a) Apoio à implantação e ampliação de cursos universitários 
públicos na cidade e na região;
b) Aprimorar o transporte universitário;
c) Fomentar programas de bolsas de estudos.
SEÇÃO IV 
DA SAÚDE
Art. 136. Ficam estabelecidas as seguintes metas prioritárias
para o setor, a serem atingidas no curto e médio prazo:
I - Melhoria da rede física de equipamentos de saúde
através da reforma, ampliação e construção de novos equipamentos,
adequados ao uso e a demanda, e em especial:
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a) Ampliação do atendimento através da construção das Unidades
Básicas de Saúde nos Bairros:
b) Apoio às entidades filantrópicas instaladas no município
que prestam serviços de saúde;
c) Construção de unidade de saúde especializada para oferecer
retaguarda aos serviços de saúde do município e atenção integral as
necessidades do idoso;
d) Reforma e ampliação das unidades existentes.
II - Ampliar o atendimento à gestante e a infância,
através de incremento da especialidade e de equipamentos na rede
existente;
III - Ampliação das informações e campanhas de
esclarecimentos relativas a DST - Doenças Sexualmente Transmissíveis;
IV - Informatização do sistema de agendamento de consultas 
visando à melhoria da qualidade do atendimento;
V - Implantação da lei de taxas de vigilância sanitária
visando a qualificação dos serviços relacionados à vigilância e saúde.
SEÇÃO V
DOS ESPORTES E LAZER
Art. 137. Ficam estabelecidas as seguintes metas prioritárias 
para o setor, a serem atingidas no curto e médio prazo:
I - Melhoria da rede física de equipamentos de esportes e lazer 
através da reforma, ampliação e construção de novos equipamentos, 
adequados ao uso e a demanda, e em especial:
a) Reforma, ampliação e/ou construção de Ginásio de 
Esportes.
b) Reforma e melhoria do Estádio Municipal e campos de 
futebol, através da construção de instalações de apoio, fechamento 
da área, infra-estrutura, recomposição dos gramados e iluminação dos 
campos;
c) Reforma e melhoria nas instalações das raias de bocha e 
malha;
d) Ampliação da oferta de modalidades desportivas;
e) Implantar projeto social infantil de práticas 
desportivas;
f) Revitalização de áreas de lazer dotadas de equipamentos 
de esportes e lazer para atendimento da população de bairro;
g) Apoiar projetos esportivos que sigam a legislação 
municipal;
h) Eventos de grande porte deverá ser realizado através de 
parcerias público provado, não ultrapassando o valor máximo de 20% 
da secretária.
SEÇÃO VI 
DA CULTURA
Art. 138. Ficam estabelecidas as seguintes metas prioritárias 
para o setor, a serem atingidas no curto e médio prazo:
I - Criação de calendário de atividades e eventos para 
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utilização permanente da Praça de Eventos e outros espaços públicos 
adequados;
II - Publicação e divulgação de material literário de 
interesse histórico e turístico do município.
III - Construção de um complexo cultural.
IV– Levantamento de Imóveis ja tombados e aqueles em fase de 
tombamento.
V- Levantamento Historico-cultural do Município.
VI - Descentralização e circulação de programas, ações 
e eventos.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 139. Ficam estabelecidas as seguintes metas prioritárias 
para o setor, a serem atingidas no curto e médio prazo:
I - Criar zonas de incentivo à economia solidária e ao 
empreendedorismo social. Promover parcerias para capacitação 
profissional e reinserção de pessoas em vulnerabilidade no mercado 
de trabalho. Integrar as ações dos programas ―Reintegrar‖ 
conectando-as a oportunidades de formação, empregabilidade e 
negócios locais.
II – Fortalecer a rede de atendimento dos PROAMEs;
III - Integrar e ampliar os programas de promoção social ao 
idoso; viabilizando a implantação de um Centro Dia.
IV - Integrar e promover os portadores de necessidades 
especiais nos programas sociais.
V - Ampliação da rede socioassistencial, através da construção 
de CRAS - Centro de Referência de Assistência Social na região 
Central do Município e ampliação da equipe técnica do CREAS - Centro 
de Referência Especializada em Assistência Social;
VI - Implantar o programa ―Cidadania Itinerante‖, levando 
serviços sociais, de documentação, orientação e inclusão social aos 
bairros e comunidades mais distantes.
VII - Implantar uma Residência Inclusiva para acolhimento de 
pessoas com deficiência que se encontra em situação de abandono ou
rompimento familiar e risco social. 
VIII - Fortalecer a atuação conjunta entre Cidadania, Saúde, 
Educação, Habitação e Meio Ambiente entre outras políticas públicas. 
Usar indicadores sociais e mapas de vulnerabilidade para orientar 
decisões urbanísticas e priorização de investimentos. 
IX - Implantar a Casa dos Conselhos Municipais, reunindo os 
conselhos de políticas públicas (Assistência Social, Idoso, Mulher, 
Pessoa com Deficiência, Criança e Adolescente, entre outros) em um 
espaço físico único e estruturado. Garantir suporte técnico e 
administrativo para fortalecer o controle social e a participação 
popular.
CAPITULO II
DOS ASPECTOS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ADMINISTRATIVO E FINANÇAS 
MUNICIPAIS.
Art. 140. O desenvolvimento das atividades econômicas no
Município de Votorantim deverá ser promovido de acordo com as
seguintes diretrizes:
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I - implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos
adequados à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de 
serviços, em especial:
a) implantação de Anel Viário entre a Rodovia Raposo Tavares
e a Rodovia Raimundo Antunes Soares;
b) divulgação da potencialidade do Município junto a
entidades empresariais - CIESP e aos órgãos de promoção do 
desenvolvimento do governo do Estado, para instalação de 
empreendimentos e das possibilidades de negócios do município.
c) apoiar e facilitar a abertura de MEIs, micro e pequenas
empresas no município;
d) divulgar e fomentar o micro crédito através do Banco do 
Povo Paulista e demais instituições financeiras afins;
e) regularizar e disponibilizar áreas públicas ociosas para 
fins implantação de novas atividades produtivas no município, 
conforme a legislação;
II - gestão junto ao governo estadual visando melhoria dos 
acessos rodoviários à cidade e adequada manutenção das estradas
estaduais no município, principalmente através da:
a) melhoria do acesso junto ao centro urbano, através da 
construção de dispositivo na SP 79 próximo à Rodovia Raposo Tavares 
(trevo da morte), sinalização, paisagismo e iluminação do trecho;
b) construção de vias marginais na rodovia João Leme dos 
Santos, melhoria na sinalização, geometria, paisagismo e iluminação
dos acessos urbanos aos Bairros Tatiana e Green Valley;
c) remodelação do leito desativado da SP 79, como avenida 
urbana de 2º categoria e abertura de nova avenida de ligação ao
Shopping Iguatemi Esplanada.
III - Pavimentação do estrada de ligação ao Bairro Capoavinha;
IV - construção da via expressa na marginal do Rio Sorocaba, 
entre o Parque da Cachoeira e a Avenida Reverendo José Manoel da
Conceição;
V - Abertura da Avenida Anália Pereira entre o Bairro
Itapeva e a Rodovia Raimundo Antunes Soares;
VI - Construção da via marginais a rodovia para acesso a Zona
Industrial, ao longo da SP - 264;
VII - Elaboração de Plano Viário, Trânsito e Transportes, com 
objetivos, diretrizes e metas de melhorias da circulação urbana, da
fluidez e segurança do trânsito de veículos e pedestres e do
transporte coletivo, em especial:
a) áreas necessárias para alargamentos de vias do Sistema
Viário Básico estabelecidas do presente Plano Diretor ou
estabelecimento de binários em locais onde não seja possível o 
alargamento;
b) plano de trânsito específico para a área central da cidade
- centro urbano expandido - com a previsão de estacionamentos
públicos;
c) Planejamento da mobilidade urbana, modernização e melhoria
do transporte coletivo.
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VIII - Reativação de incubadoras de empresas promovendo "start￾ups";
IX - Modernização administrativa, visando melhorar das
instalações da Prefeitura, através da:
a) construção de novo Paço Municipal;
b) implantação do sistema de informatizado municipal.
c) descentralização de atividades administrativas;
X - Melhoria da arrecadação própria e promoção da justiça
tributária, através de:
a) recadastramento imobiliário de todos os imóveis edificados
ou não e glebas, nas áreas urbanas e não cadastradas no IPTU;
b) atualização da planta genérica de valores;
c) recadastramento mobiliário dos prestadores de serviços -
ISS;
d) incremento da fiscalização de normas e regulamentos
municipais, em especial as relativas a obras e edificações, posturas
e tributação.
e) Incentivos fiscais para determinados tipos de empresas de 
tecnologia.
TÍTULO V
SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E REVISÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA O PLANEJAMENTO
Art. 141. O Plano Diretor e demais legislações urbanísticas
municipais relativas à aplicação dos princípios, objetivos e metas do
presente plano deverão ser objeto de acompanhamento e controle de sua
implementação através da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento 
e Secretaria de Obras e Urbanismo.
Art. 142. Além das atribuições definidas em lei, caberá à 
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento:
I - Acompanhar e desenvolver mecanismos, planos e programas
necessários à execução da política urbana;
II - Acompanhar e controlar a aplicação dos instrumentos da
política urbana;
III - Acompanhar e articular planos e programas
regionais de interesse ao desenvolvimento municipal;
IV - Acompanhar e articular as ações dos demais órgãos da 
administração direta e indireta para ação integrada na execução dos 
objetivos e metas de desenvolvimento socioeconômico e ambiental
estabelecidas no Plano Diretor;
V - Acompanhar e assessorar na elaboração dos instrumentos
de política econômica, tributária e financeira e dos gastos 
públicos, através do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias 
e do orçamento anual com vistas a incorporar as diretrizes e 
prioridades estabelecidas no Plano Diretor;
VI - Acompanhar e controlar as alterações, modificações,
acréscimos e regulamentações dos dispositivos urbanísticos instituídos
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63
no Plano Diretor;
VII – Coordenar junto à Secretaria de Obras e Urbanismo o
processo de revisão periódica do Plano Diretor, no mínimo a cada 
cinco anos;
VIII - Promover junto à Secretaria de Obras e Urbanismo a
Conferência da Cidade.
Art. 143. O Poder Executivo criará Câmara Técnica de Legislação
Urbanística, para dirimir os casos omissos e aqueles que não se 
enquadrarem nas disposições deste Plano Diretor, relacionados com 
parcelamento, uso ou ocupação do solo no Município.
Parágrafo único. A Câmara Técnica de Legislação Urbanística
será composta por representantes técnicos da Prefeitura e de suas
secretarias e autarquias.
Art. 144. O Plano Diretor de Desenvolvimento de Votorantim 
deverá ser revisado ordinariamente, a cada 5 (cinco) anos, conforme os 
procedimentos estabelecidos no estatuto da Cidade.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 145. Para garantir a gestão democrática da cidade, serão 
utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - Conferência da Cidade;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento;
III - Conselhos Municipais Setoriais;
IV - Audiências Públicas;
V - Orçamento Participativo;
VI - Iniciativa popular de projeto de lei, planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 146. Será garantido o controle direto das atividades de
gestão democrática da cidade e o pleno desenvolvimento da cidadania 
através da obrigatória e significativa participação da população e 
das associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
§ 1.º Será dada ampla divulgação e com antecedência das
convocações de participação da população.
§ 2.º Somente depois de discutidas e aprovadas as
propostas provenientes dos Instrumentos de gestão democrática da
cidade é que o Executivo, na forma de projeto de lei, encaminhará as 
deliberações à Câmara Municipal mantidas as diretrizes e regras 
básicas desta Lei Municipal Complementar.
Art. 147. O acompanhamento da população acerca da
implementação do Plano Diretor será efetuado através da Conferência
da Cidade.
§ 1.º A referida Conferência deverá ocorrer anualmente após a
aprovação e publicação do Plano Diretor.
§ 2.º A Conferência da Cidade será regulamentada em legislação
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própria a ser aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 148. Deverá ser disponibilizado na página eletrônica da 
Prefeitura Municipal de Votorantim, na rede mundial de computadores -
internet, o presente Plano Diretor e demais documentos relativos ao 
planejamento municipal que vierem a ser elaborados, ainda que não 
aprovados, para consulta da população.
Parágrafo único. A administração municipal promoverá meios de
divulgação do Plano Diretor, em linguagem adequada, para conhecimento
da população nas diversas faixas etárias e pleno exercício da 
cidadania.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO
Art. 149. O Executivo implantará, progressivamente, e manterá 
permanentemente atualizado, o sistema municipal de informações 
sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, 
administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e 
geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse
para o município, georreferenciadas em meio digital.
§ 1.º Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos
dados do sistema municipal de informação, por meio de publicação anual 
na Imprensa Oficial do Município, disponibilizada na página eletrônica
da Prefeitura, na rede mundial de computadores - internet, bem como seu 
acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis.
§ 2.º O sistema a que se refere este artigo deve atender aos
princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza,
precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos
para fins idênticos.
§ 3.º O sistema municipal de informação adotará a divisão 
administrativa em áreas e zonas de uso como unidade territorial
básica.
§ 4.º O sistema municipal de informação terá cadastro único,
multi-utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, 
tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse 
para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos.
§ 5.º A rede municipal de telecentros, de acesso livre e
público, será parte integrante do sistema municipal de informações.
§ 6.º O sistema de informação deverá oferecer indicadores
sociais, de desenvolvimento humano, de qualidade dos serviços
públicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes 
a serem anualmente aferidos, publicados na Imprensa Oficial do 
Município e divulgados em outros meios a toda a população, em 
especial aos conselhos municipais setoriais, as entidades
representativas de participação popular e as instâncias de participação 
e representação regional.
Art. 150. Os agentes públicos e privados, em especial os 
concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no
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65
município, deverão fornecer a Prefeitura, no prazo que esta fixar,
todos os dados e informações que forem considerados necessários ao
sistema municipal de informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às 
pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou 
estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 151. Para a modernização tecnológica de instrumentos para
o planejamento, estudos e projetos, deverão constar os seguintes 
instrumentos:
I - A produção de bases cartográficas digitais permanentemente 
atualizadas;
II - A implantação de um sistema de informações geográficas;
III - A instalação de bancos de dados digitais.
Art. 152. O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos
os documentos e informações produzidas no processo de elaboração,
revisão, aperfeiçoamento e implementação do plano diretor, de planos,
programas e projetos setoriais, locais e específicos, bem como, no
controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o 
conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda 
disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la por petição 
simples.
Art. 153. O sistema municipal de informação deverá ser 
estruturado e apresentado publicamente no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, contado a partir da aprovação desta lei.
Art. 154. É assegurado, a qualquer interessado, o direito a 
ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações,
estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos
e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 155. Acompanha e faz parte integrante da presente lei os
seguintes documentos:
Mapa 001 - Macrozoneamento Ambiental
Mapa 002 - Zoneamento Municipal
Mapa 003 - Zoneamento Urbano
Mapa 004 - Sistema Viário Municipal
Mapa 005 - Sistema Viário Urbano
Mapa 006 - Zoneamento Urbano: Zonas de Especiais Interesse Social –
ZEIS e,
Quadro 1 - Características de Uso e Ocupação;
Quadro 2: Estacionamento, Carga e Descarga;
Quadro 3: Vias de Circulação;
Quadro 4: Padrões de Incomodidade Admissíveis e,
Anexo I: Listagem de Referência de Categorias de Uso;
Anexo II: Definições;
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Anexo III: Descrição dos perímetros das ZEIS;
Art. 156. A partir da promulgação desta Lei, a Prefeitura 
Municipal de Votorantim providenciará a adequação das normas técnicas 
e de regulamentação pertinentes ao Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 157. Será dado prosseguimento aos processos de aprovação 
de loteamentos com diretrizes já estabelecidas pela Prefeitura e em 
validade, anteriormente à aprovação da presente lei, os quais poderão
ser analisados e aprovados à luz da legislação anterior, desde que não
comprometam o sistema viário básico, restrições ambientais, áreas de
mananciais ou de preservação permanente.
Art. 158. Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de 
construções, que tenham sido protocolados até a data de publicação
desta Lei, os quais serão analisados e aprovados à luz da legislação
anterior, obedecidas as suas exigências.
Art. 159. Deverão ser revisadas e elaboradas, a partir da 
promulgação desta Lei, as legislações e regulamentos complementares 
deste Plano Diretor de Desenvolvimento, em especial: o Código de 
Posturas, Obras e Edificações, Conjuntos Residenciais, e de 
Edificações, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo para Habitação de
Interesse Social.
Art. 160. A administração municipal regulamentará os seguintes
aspectos da presente Lei:
I - Descrição dos perímetros das áreas sujeitas a aplicação do
artigo 12.
II - Descrição dos perímetros das áreas sujeitas a aplicação do
artigo 16.
III - Normas a que se refere o artigo 15.
IV - Normas a que se refere o inciso III do artigo 81.
V - Normas a que se refere o inciso VII do artigo 140.
VI - Normas a que se refere o artigo 143.
VII - Normas de que trata o artigo 159.
Art. 161. Eventuais dúvidas pertinentes a forma de utilização
dos parâmetros previstos nos artigos do Plano Diretor, ou mesmo
contradições ou omissões, poderão ser, a pedido do Chefe do Poder
Executivo, dirimidas pela Secretaria de Obras e Urbanismo, ouvida a
Comissão Especial de Avaliação de Empreendimentos Imobiliários
(CAELU).
Art. 162. Fica, desde já, autorizada a desaferação das áreas 
institucionais, por conveniência e oportunidade do Chefe do Poder 
Executivo, como o posterior encaminhamento de Projeto de Lei 
Específico à Câmara dos Vereadores de Votorantim.
Art. 163. Qualquer alteração aos dispositivos desta Lei deverá
ser precedida de no mínimo 03 (três) audiências públicas, e sua
aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara 
Municipal.
Art. 164. Respeitadas as situações jurídicas definitivamente
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67
constituídas, os casos omissos e excepcionais, em razão da aplicação 
da presente Lei, serão resolvidos pelas normas integrativas do 
Direito, legislações federais e estaduais pertinentes, ouvido os 
Conselhos Municipais pertinentes e a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento e Secretaria de Obras e Urbanismo.
Art. 165. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de verba própria consignada no orçamento vigente.
Art. 166. Respeitada a Legislação Federal e na eventualidade 
do ITR - Imposto Territorial Rural, vir a ser atribuição municipal,
o Poder Executivo regulamentará a matéria através de Lei específica.
Art. 167. Ficam revogadas expressamente a Lei Complementar nº 4,
de 17 de dezembro de 2015, a Lei Complementar nº 17, de 18 de 
dezembro de 2019, e as demais disposições em contrário à presente Lei.
Art. 168. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Votorantim, 17 de novembro de 2025.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

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