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materia nº 146/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui a Política Municipal de Promoção da Saúde Visual na Rede Pública Municipal de Ensino de Votorantim.
native_id22815

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 2ª Sessão Ordinária, realizada em: 10/02/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-02-03 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 2ª Sessão Ordinária de 10/02/2026.
2025-12-23 Aguardando Parecer — —
2025-12-03 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2025-12-02 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 42ª S.O. (02/12/2025).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T13:18:58.816564-03:00 APROVADO 9 0 1

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 146, DE 2025
Institui a Política Municipal de Promoção da Saúde 
Visual na Rede Pública Municipal de Ensino de 
Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Votorantim, a Política Municipal de Promoção 
da Saúde Visual na Rede Pública Municipal de Ensino, com a finalidade de incentivar ações de prevenção, 
identificação e acompanhamento de possíveis deficiências visuais entre estudantes da Educação Infantil e do 
Ensino Fundamental.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária, financeira e 
administrativa, promover campanhas, ações educativas e avaliações oftalmológicas periódicas, 
preferencialmente, no início do ano letivo, voltadas aos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 3º As ações decorrentes desta Política poderão ser executadas pela Secretaria Municipal de 
Saúde em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar 
parcerias com:
I – instituições públicas estaduais ou federais;
II – instituições privadas;
III – universidades e centros de ensino;
IV – organizações da sociedade civil;
V – profissionais da área de saúde.
Art. 5º A execução desta Lei tem caráter autorizativo, não implicando em criação de obrigações, 
despesas ou estruturas administrativas ao Poder Executivo, ficando sua implementação condicionada à 
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como aos critérios de conveniência e oportunidade da 
Administração Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 2 de dezembro de 2025.
RONALDO FURQUIM DE CAMARGO
Vereador
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Votorantim, a Política 
Municipal de Promoção da Saúde Visual na Rede Municipal de Ensino, estabelecendo diretrizes para 
ações de prevenção, detecção e acompanhamento de possíveis deficiências visuais entre estudantes da 
Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Os dados de entidades nacionais e internacionais demonstram que significativa parcela das 
dificuldades de aprendizagem está relacionada a problemas de visão não diagnosticados. A visão, 
responsável pela maior parte das informações que chegam ao estudante no processo educacional, é 
essencial para o desenvolvimento cognitivo, motor e social. Assim, a criação de uma política de 
incentivo à saúde visual representa importante medida de proteção à infância e de fortalecimento da 
qualidade de ensino.
Importante destacar que, o presente Projeto não gera obrigação direta ao Poder Executivo, não 
impõe despesas e não cria programas ou estruturas administrativas que resultem em impacto financeiro 
compulsório. A proposição estabelece diretrizes gerais, deixando a critério do Executivo a adoção ou 
não das ações previstas, condicionadas sempre à disponibilidade orçamentária e financeira, conforme 
previsto expressamente no texto legal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, 
contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação, dada a relevância da matéria.
RONALDO FURQUIM DE CAMARGO
Vereador

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