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materia nº 153/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a aceitação, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Votorantim, de exames laboratoriais e de imagem realizados em instituições privadas legalmente habilitadas, ainda que custeados pelo próprio interessado.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 8ª Sessão Ordinária, realizada em: 24/03/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-03-17 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária de 24/03/2026.
2025-12-18 Aguardando Parecer — —
2025-12-10 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2025-12-10 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 43ª S.O. (10/12/2025).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T12:42:37.934135-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 153, DE 2025
Dispõe sobre a aceitação, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde - SUS do Município de 
Votorantim, de exames laboratoriais e de 
imagem realizados em instituições privadas 
legalmente habilitadas, ainda que custeados pelo 
próprio interessado.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei assegura, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Votorantim o 
direito de apresentar exames laboratoriais e de imagem realizados em instituições privadas legalmente 
habilitadas, desde que acompanhados de laudo emitido por profissional registrado em seu respectivo Conselho 
de Classe.
§1º A aceitação dos exames de que trata o caput ocorrerá independentemente de terem sido custeados 
pelo próprio paciente, visando garantir celeridade no atendimento, eficiência diagnóstica e redução das filas de 
espera.
§2º O médico responsável poderá, mediante autonomia técnica, solicitar novos exames caso entenda 
necessário para o diagnóstico ou o tratamento do paciente.
Art. 2º As unidades de saúde do Município deverão registrar, em seus sistemas internos, a utilização dos 
exames apresentados, de forma a garantir transparência, controle e acompanhamento da demanda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
******************************************************************************************
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior eficiência, agilidade e racionalidade no 
atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Votorantim, permitindo a 
utilização de exames laboratoriais e de imagem realizados em instituições privadas devidamente habilitadas.
É de conhecimento geral que a rede pública de saúde enfrenta grande demanda, especialmente na 
realização de exames, o que ocasiona atrasos significativos no diagnóstico e no início de tratamentos. Muitos 
pacientes, diante da urgência, acabam custeando exames no setor privado. No entanto, ainda existem situações 
em que tais exames não são aceitos pela rede pública, gerando retrabalho, desperdício de recursos e prejuízo ao 
atendimento.
A aceitação dos exames particulares, prevista nesta proposta, não gera despesas ao Município e contribui 
para:
• acelerar o atendimento e o diagnóstico,
• diminuir filas e reduzir a sobrecarga dos serviços públicos,
• evitar a repetição desnecessária de exames,
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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• assegurar maior eficiência ao SUS,
• valorizar o esforço do próprio paciente que já custeou parte do processo diagnóstico.
A medida encontra respaldo no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de 
todos e dever do Estado, bem como na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que admite a 
participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, considerando a relevância social da proposta e o impacto positivo que representará para a 
população de Votorantim, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 10 de dezembro de 2025.
FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Vereador

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