texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 153, DE 2025
Dispõe sobre a aceitação, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS do Município de
Votorantim, de exames laboratoriais e de
imagem realizados em instituições privadas
legalmente habilitadas, ainda que custeados pelo
próprio interessado.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei assegura, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Votorantim o
direito de apresentar exames laboratoriais e de imagem realizados em instituições privadas legalmente
habilitadas, desde que acompanhados de laudo emitido por profissional registrado em seu respectivo Conselho
de Classe.
§1º A aceitação dos exames de que trata o caput ocorrerá independentemente de terem sido custeados
pelo próprio paciente, visando garantir celeridade no atendimento, eficiência diagnóstica e redução das filas de
espera.
§2º O médico responsável poderá, mediante autonomia técnica, solicitar novos exames caso entenda
necessário para o diagnóstico ou o tratamento do paciente.
Art. 2º As unidades de saúde do Município deverão registrar, em seus sistemas internos, a utilização dos
exames apresentados, de forma a garantir transparência, controle e acompanhamento da demanda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
******************************************************************************************
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior eficiência, agilidade e racionalidade no
atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Votorantim, permitindo a
utilização de exames laboratoriais e de imagem realizados em instituições privadas devidamente habilitadas.
É de conhecimento geral que a rede pública de saúde enfrenta grande demanda, especialmente na
realização de exames, o que ocasiona atrasos significativos no diagnóstico e no início de tratamentos. Muitos
pacientes, diante da urgência, acabam custeando exames no setor privado. No entanto, ainda existem situações
em que tais exames não são aceitos pela rede pública, gerando retrabalho, desperdício de recursos e prejuízo ao
atendimento.
A aceitação dos exames particulares, prevista nesta proposta, não gera despesas ao Município e contribui
para:
• acelerar o atendimento e o diagnóstico,
• diminuir filas e reduzir a sobrecarga dos serviços públicos,
• evitar a repetição desnecessária de exames,
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
• assegurar maior eficiência ao SUS,
• valorizar o esforço do próprio paciente que já custeou parte do processo diagnóstico.
A medida encontra respaldo no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de
todos e dever do Estado, bem como na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que admite a
participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, considerando a relevância social da proposta e o impacto positivo que representará para a
população de Votorantim, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 10 de dezembro de 2025.
FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Vereador
open original →