Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 155, DE 2025.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 35, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre alteração na Lei 1915, de 29 de
dezembro de 2006, e dá outras providências.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Os dispositivos da Lei 1915/2006, adiante indicados, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da
Planta Genérica de Valores, desta Lei, terão seus valores fixados pelos órgãos
competentes da Secretaria de Obras e Urbanismo e da Secretaria de Finanças,
através de resolução conjunta.
Parágrafo único. Para a quantificação desses valores será levado em
consideração os elementos de infraestrutura, o preço praticado no mercado e
outras características e particularidades da região. ” (NR)
“Art. 13-A. Poderão os logradouros ou trechos de logradouros da Planta
Genérica de Valores, desta Lei, assim como os valores unitários dos metros
quadrados de construção, ter seus valores atualizados, por ato do Executivo,
observando-se, para tanto:
I - os elementos de infraestrutura;
II – o preço praticado no mercado, decorrentes de transações e de
ofertas à venda no mercado imobiliário;
III - características e particularidades da região onde se situa o
imóvel;
IV – custos de reprodução;
V – locações correntes;
VI – outros dados técnicos reconhecidos.
Parágrafo único. A Municipalidade, em qualquer caso, efetuará estudos,
observando as normas técnicas, as regras acima estabelecidas, bem como índices
publicados por entidades de classe, para as devidas atualizações dos valores
unitários." (NR)
Art. 2.º O Anexo I da Lei 1.915/06 passa a vigorar acrescido dos itens
abaixo descritos:
Folha Parâmetro Quadra Face Código
Logradouro Logradouro
Valores
expressos em
Real
(Exercício
2025)
123 13 37 9 70340
LAUDICÉIA A. BARROS
SILVA, R R$ 59,84
132 42 45 4 70341 VIELA 1 R$ 168,72
134 21 36 1 53340 PEDRO NUNES RUA R$ 153,92
141 22 63 1 70347 RUA 06 - MIRANTE DA R$ 325,61
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Folha Parâmetro Quadra Face Código
Logradouro Logradouro
Valores
expressos em
Real
(Exercício
2025)
SERRA
141 22 75 1 70347
RUA 06 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 75 2 70343
RUA 02 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 75 3 70344
RUA 03 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 84 1 70347
RUA 06 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 84 2 70344
RUA 03 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 84 3 70345
RUA 04 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 84 4 70346
RUA 05 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 85 1 70345
RUA 04 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 85 2 70344
RUA 03 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 85 3 70343
RUA 02 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 95 1 70343
RUA 02 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 95 2 70342
RUA 01 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 95 3 26600
JOAO CANDIDO
STROMBECK R. R$ 65,12
141 22 96 1 70343
RUA 02 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
141 22 96 2 26600
JOAO CANDIDO
STROMBECK R. R$ 65,12
141 22 96 3 70342
RUA 01 - MIRANTE DA
SERRA R$ 325,61
224 64 6 5 13450
PEDRO FERREIRA DE
SOUZA, RUA R$ 130,24
224 64 61 5 70348 SEM DENOMINACAO, RUA R$ 100,64
990 99 32 3 44305 ONESIO QUEIROZ, RUA R$ 65,12
990 99 35 3 70349
JOSE ANTONIO C.- ZE
BOCCA, RUA R$ 38,48
Art. 3.º Os valores expressos em reais constantes desta lei referem-se
ao exercício de 2025.
Art. 4.º O fator mencionado no art. 2º, § 1º, XI, e § 2º, IV, no art.
4º, XIV, e no art. 7º-D, todos da Lei 1.915/2006, passa a ser denominado de
Fator de Correção.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das
verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Votorantim, 5 de dezembro de 2025.
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WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Ofício nº 35/2025
Ref.: Processo nº 1758/2025
Votorantim, 5 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa de Leis o
Projeto de Lei Ordinária nº 35/2025 que fazemos acompanhar da seguinte
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Encaminhamos, por meio deste, a essa Egrégia Casa de Leis, para
apreciação de V.Exa. e Dignos Pares, o incluso projeto sob nº 35/2025, que
dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.915, de 29 de dezembro de 2006, que trata
da Planta Genérica de Valores deste Município de Votorantim.
O projeto que ora se propõe destina-se à inclusão de faces de quadras
constantes da Planta Genérica do Município e valores de seus metros quadrados,
decorrentes de faces desmembradas, ou criadas, as quais já se encontram
instituídas via Resolução e que possibilitam a individualização e
regularização de imóveis com suas inscrições cadastrais e emissão dos
respectivos valores venais.
Cabe mencionar que os trechos de logradouros constantes do referido
projeto referem-se, como dito acima, a novas faces, decorrentes de novos
loteamentos, que originaram novas vias públicas em nosso Município, as quais
se encontram devidamente denominadas; ou seja, não há qualquer tipo de
alteração nos valores já praticados, neste exercício, conforme estabelecido na
legislação.
No mais, o presente projeto visa adequar a redação da legislação local
às atuais normas constitucionais, relativas à matéria, decorrentes da Emenda
Constitucional nº 132/2023, que alterou a redação do art. 156, § 1º da CF; bem
como ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e a tese fixada junto ao
tema 1084.
Estas, Senhor Presidente, as considerações que julgamos necessárias.
Solicitamos, dessa forma, que seja o mesmo, recebido e processado sob o regime
de urgência previsto no art. 55, nos termos regimentais para, por fim, receber
a aprovação dessa Egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Ao
Excelentíssimo Senhor
Rodrigo de Melo Kriguer
DD. Presidente da Câmara Municipal de
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VOTORANTIM – SP