| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Questiona a Administração, para que informe se já houve uma manifestação formal da Procuradoria Jurídica do Município, da Secretaria de Administração ou de outro órgão técnico competente, com relação à viabilidade legal da alteração da nomenclatura do cargo de Auxiliar de Serviços Infantis, em atenção à reivindicação dos servidores que ocupam esse cargo, tendo em vista que, a eventual atualização dessa nomenclatura possui natureza estritamente legal e administrativa, sem impacto financeiro ao erário municipal, e depende de iniciativa privativa do Poder Executivo. Questiona também se, diante do disposto na Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, o Poder Executivo Municipal já realizou ou está realizando estudos técnicos, administrativos e jurídicos visando ao enquadramento dos profissionais que atuam na educação infantil na carreira do magistério, conforme os critérios estabelecidos na legislação federal; e, pede informações correlatas. |
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Câmara Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM REQUERIMENTO Nº 002/26 CONSIDERANDO que, o art. 1º da Lei Complementar nº 014, de 07 de fevereiro de 2018, assim determina: “ficam criadas vagas para os cargos públicos efetivos, a serem providas mediante habilitação e classificação em concurso público, de acordo com a denominação e número, abaixo discriminados: 1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS INFANTIS, Padrão 10-A: 148 (cento e quarenta e oito) vagas”; CONSIDERANDO que, o cargo de Auxiliar de Serviços Infantis foi regularmente instituído no ambito da Administração Pública Municipal, permanecendo sua nomenclatura vigente € inalterada desde a sua criação: CONSIDERANDO que, o disposto nos arts. 31 e 37 da Constituição Federal, os quais atribuem ao Poder Legislativo, a função de fiscalização da Administração Pública e estabelecem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, o disposto na Lei Orgânica do Município de Votorantim — LOM que organiza a estrutura político- administrativa municipal; assegura a atuação fiscalizadora do Poder Legislativo e impõe à Administração Pública Municipal o dever de transparência e cooperação com os mecanismos de controle institucional; CONSIDERANDO ainda que, conforme a LOM, compete a esta Casa Legislativa exercer o controle externo dos atos do Poder Executivo, inclusive por meio da requisição formal de informações, cujo atendimento é obrigatório nos prazos legais; CONSIDERANDO que, a nomenclatura do cargo de Auxiliar de Serviços Infantis, embora legalmente instituída, não reflete de forma precisa a complexidade e a natureza das atribuições atualmente exercidas, especialmente no apoio ao cuidado e ao desenvolvimento integral das crianças. tornando necessária sua atualização para adequação à realidade funcional e institucional da Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO finalmente, que a eventual alteração da nomenclatura do referido cargo, sem modificação de atribuições, carga horária ou padrão remuneratório, possui natureza estritamente legal e administrativa, não acarretando aumento de despesa nem impacto ao erário municipal, sendo indispensável, contudo, a edição de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo; e CONSIDERANDO que, a Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, alterou a Lei nº 11.738/2008 e a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para reconhecer expressamente os professores da educação infantil como profissionais do magistério. determinando seu enquadramento na carreira do magistério, independentemente É Câmara Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” ESTADO DE SÃO PAULO da nomenclatura do cargo. desde que exerçam função docente diretamente com as crianças, em consonância com o princípio da integralidade entre cuidar, educar, brincar e com a formação mínima exigida pela legislação educacional. Diante do exposto, é que REQUEIRO à Mesa, na forma regimental, ouvido o Plenário, que se oficie ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que nos informe o seguinte: a) b) Tendo em vista, que a eventual atualização da nomenclatura do cargo de Auxiliar de Serviços Infantis possui natureza estritamente legal e administrativa, sem impacto financeiro ao erário municipal, e depende de iniciativa privativa do Poder Executivo, indaga-se, se já houve manifestação formal da Procuradoria Jurídica do Município, da Secretaria de Administração ou de outro órgão técnico competente acerca da viabilidade legal da alteração da nomenclatura do referido cargo, em atenção à reivindicação dos servidores que ocupam esse cargo. Em caso afirmativo, requer-se o encaminhamento de cópia integral ou a indicação expressa e detalhada do teor da manifestação: e, em caso negativo. solicitamos a apresentação da justificativa técnica para a inexistência de parecer ou análise formal, devendo a resposta ser expressa, motivada e conclusiva, vedada resposta genérica, evasiva ou meramente declaratória. Diante do disposto na Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, o Poder Executivo Municipal já realizou ou está realizando estudos técnicos, administrativos e jurídicos visando o enquadramento dos profissionais que atuam na educação infantil na carreira do magistério, conforme os critérios estabelecidos na legislação federal? Em caso afirmativo, qual o estágio atual desses estudos e o cronograma previsto para sua implementação; e, em caso negativo, quais os motivos que justificam a inexistência desses estudos? Há previsão para seu início? Plenário "Pedro Augusto Rangel", em 3 de fevereiro de 2026. RONALDO POREM DETAMARGO Vereador Apoiamento: OLIVEIRA