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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre a inclusão e a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1.650, de 27 de junho de 2002.
native_id23115

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 8ª Sessão Ordinária, realizada em: 24/03/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-03-17 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária de 24/03/2026.
2026-03-10 Aguardando Parecer — —
2026-02-10 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-02-10 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 2ª S.O. (10/02/2026).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T12:43:16.284398-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005, DE 2026
Dispõe sobre a inclusão e a alteração de dispositivos 
da Lei Municipal nº 1.650, de 27 de junho de 2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA: 
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.650, de 27 de junho de 2002, passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 3º ........................................................................................................................................... 
..........................................................................................................................................................
II - 04 (quatro) representantes de entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social que 
desenvolvam trabalhos com pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, preferencialmente aquelas que 
atendam à globalidade das deficiências;
III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, com a seguinte composição:
a) 01 (um) representante com deficiência motora múltipla ou física;
b) 01 (um) representante com deficiência auditiva;
c) 01 (um) representante com deficiência visual;
d) 01 (um) representante com deficiência intelectual, mental ou psicossocial, podendo ser o próprio
interessado ou seu representante legal.
§1º Para fins deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo 
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, 
conforme disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§2º Cada representante titular terá um suplente para substituí-lo em suas ausências.
§ 3º Os representantes dos órgãos do Poder Executivo serão indicados pelo (a) Chefe do Executivo, 
dentre profissionais que desenvolvam ou tenham interesse em trabalhos relacionados às pessoas com deficiência 
ou com mobilidade reduzida.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 5º A presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, eleito dentre seus pares.
§ 6º Os representantes dos órgãos do Poder Executivo poderão ser substituídos a qualquer tempo, ad 
nutum, mediante nova nomeação.
§ 7º Os representantes indicados pelas entidades poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante 
nova indicação. 
§ 8º Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil com deficiência ou com 
mobilidade reduzida serão escolhidos por meio de processo eleitoral próprio. 
§ 9º Na hipótese de não preenchimento dos cargos de titular e suplente ou em caso de vacância, será 
realizado processo eleitoral suplementar específico para o respectivo preenchimento.” (NR) 
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 10 de fevereiro de 2026. 
RODRIGO DE MELO KRIGUER
Vereador
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
3
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Ordinária visa aprimorar a Lei nº 1650, de 27 de junho de 2002, que 
dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida 
de Votorantim. E esta proposta surge a partir de uma valiosa sugestão do próprio Conselho Municipal da 
Pessoa com Deficiência, que busca fortalecer a representatividade e a eficácia de suas ações.
Tem como objetivo central readequar a composição dos representantes da sociedade civil no 
referido Conselho, especificando de forma clara e objetiva os critérios de elegibilidade e representatividade 
para os diferentes tipos de deficiência. 
E mais, a justificativa para este Projeto de Lei Ordinária baseia-se nos seguintes pilares:
 Aprimoramento da Técnica Legislativa e Clareza Normativa: O texto vigente, ao 
dispor genericamente sobre a representação da sociedade civil, carece de detalhamento. O 
presente Projeto de Lei Ordinária organiza a composição de forma mais objetiva, 
estruturada e sistemática, corrigindo imprecisões e generalidades. Isso garante maior 
clareza para todos os envolvidos e facilita a aplicação da lei.
 Definição de critérios claros de Representatividade e Paridade: Atualmente, não há 
parâmetros definidos para a diversidade dos tipos de deficiência representados. Tal 
proposta de Projeto de Lei Ordinária inova ao assegurar uma representação equânime e 
diversificada, contemplando explicitamente um representante para cada uma das seguintes 
categorias:
 Deficiência motora múltipla ou física;
 Deficiência auditiva;
 Deficiência visual;
 Deficiência intelectual, mental ou psicossocial. 
Essa medida evita a concentração indevida de representação em um único segmento, 
garantindo que todas as vozes e necessidades das pessoas com deficiência em nosso 
município sejam ouvidas e consideradas.
 Manutenção do caráter inclusivo e segurança jurídica: O Projeto de Lei Ordinária
proposto mantém expressamente o direito à representação por responsável legal para 
menores de 18 anos ou, em caso de maior idade, para aqueles sob tutela. Isso assegura a 
inclusão de pessoas que, porventura, não possam exercer diretamente sua representação, 
garantindo a participação de todos os segmentos. Além disso, a nova redação adota 
conceitos compatíveis com o Art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão), fortalecendo a coerência normativa, ampliando 
a segurança jurídica e reduzindo os riscos de questionamentos legais.
Em suma, o Projeto de Lei Ordinária não apenas aprimora a Lei nº 1650, de 27 de junho de 2002, 
mas também fortalece significativamente a representatividade da sociedade civil no Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida. Ao adotar critérios mais claros e 
alinhados à legislação federal, garantimos um Conselho mais eficaz, inclusivo e preparado para defender os 
direitos e promover a qualidade de vida de nossos munícipes com deficiência.
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
4
Conto com o apoio e a sensibilidade de todos os Pares para a aprovação deste importante Projeto 
de Lei Ordinária.
RODRIGO DE MELO KRIGUER
Vereador

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