Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006 DE 2026
Estabelece diretrizes gerais de proteção
integral à criança e ao adolescente no
Município de Votorantim, em consonância
com a Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente, sem a criação de
programas, estruturas administrativas ou
imposição de obrigações ao Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais de interesse local voltadas ao fortalecimento da proteção
integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente no Município de Votorantim, nos
termos do art. 227 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 2º As disposições desta Lei possuem natureza orientadora e programática, não implicando:
I – criação de programas, projetos, sistemas, cadastros ou estruturas administrativas;
II – atribuição de competências específicas às secretarias, aos órgãos ou aos servidores públicos;
III – imposição de deveres operacionais, metas, prazos ou procedimentos ao Poder Executivo;
IV – geração automática de despesas obrigatórias.
Parágrafo único. A eventual adoção de medidas administrativas relacionadas às diretrizes desta Lei
ficará a critério do Poder Executivo, observados os princípios da legalidade, conveniência, oportunidade e
disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais das políticas públicas municipais voltadas à criança e ao
adolescente:
I – a promoção da proteção integral e do desenvolvimento físico, emocional, social e educacional da
criança e do adolescente;
II – o incentivo à atuação preventiva do Poder Público na identificação de situações de
vulnerabilidade social, respeitadas as competências legais de cada órgão;
III – o estímulo à integração e cooperação institucional entre políticas públicas de saúde, educação,
assistência social e demais áreas correlatas, sem prejuízo da autonomia administrativa do Poder Executivo;
IV – o fortalecimento da atuação articulada com o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos que integram o Sistema de Garantia de Direitos, nos
limites da legislação vigente;
V – a valorização de ações voltadas à permanência escolar, ao acompanhamento da saúde infantil e
ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
VI – o respeito à dignidade da criança e do adolescente, assegurada a proteção de sua intimidade,
imagem e dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º O Município poderá incentivar, nos limites de sua competência legislativa, a disseminação
de informações à sociedade sobre os direitos da criança e do adolescente, os deveres da família e da
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comunidade, bem como os canais legalmente instituídos para denúncia de violações de direitos.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará a legislação federal e a estadual pertinentes, especialmente,
o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas
relativas à proteção de dados pessoais.
Art. 6º As despesas eventualmente decorrentes da execução de ações inspiradas nesta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, se, e quando, previstas pelo Poder Executivo, vedada a
criação de obrigação financeira automática.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais de interesse local voltadas
ao fortalecimento da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente no
Município de Votorantim, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever compartilhado de assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária. Nesse contexto, compete ao Município, no âmbito de sua
competência legislativa suplementar e do interesse local, editar normas gerais que orientem e fortaleçam as
políticas públicas já existentes, sem interferir na organização administrativa do Poder Executivo.
A presente propositura possui natureza estritamente orientadora e programática, não criando
programas, órgãos, cargos, sistemas, cadastros, fluxos operacionais ou atribuições administrativas,
tampouco impondo obrigações, metas ou despesas ao Poder Executivo. O texto foi cuidadosamente
estruturado para respeitar o princípio da separação dos Poderes e evitar qualquer vício de iniciativa,
limitando-se à fixação de diretrizes gerais que podem inspirar a atuação administrativa, conforme juízo de
conveniência e oportunidade do Executivo Municipal.
A iniciativa legislativa justifica-se pela relevância social da temática e pela necessidade permanente
de fortalecimento da rede de proteção à infância e à adolescência, especialmente, no que se refere à
prevenção de situações de vulnerabilidade social, à promoção da permanência escolar, ao acompanhamento
da saúde infantil e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Ressalta-se que, a proposta não inova o ordenamento jurídico, mas reafirma princípios já
consagrados na legislação federal e estadual, funcionando como instrumento normativo de reforço e
orientação das políticas públicas municipais voltadas à infância, respeitados os limites constitucionais da
atuação parlamentar.
Dessa forma, o Projeto de Lei apresenta-se juridicamente adequado, socialmente relevante e
alinhado aos entendimentos consolidados do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas, que
admitem a iniciativa parlamentar para a edição de leis de diretrizes e normas gerais, desde que não haja
ingerência na gestão administrativa nem criação de despesas obrigatórias.
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Diante do exposto e, considerando o interesse público envolvido, conto com o apoio dos Nobres
Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 10 de fevereiro de 2026.
FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Vereador