br-locleg corpus explorer

← Votorantim (SP)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaEstabelece diretrizes gerais de proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Votorantim, em consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, sem a criação de programas, estruturas administrativas ou imposição de obrigações ao Poder Executivo.
native_id23116

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 9ª Sessão Ordinária, realizada em: 31/03/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-03-24 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 9ª Sessão Ordinária de 07/04/2026.
2026-03-23 Aguardando Parecer — —
2026-02-10 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-02-10 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 2ª S.O. (10/02/2026).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T12:21:26.813628-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006 DE 2026
Estabelece diretrizes gerais de proteção 
integral à criança e ao adolescente no 
Município de Votorantim, em consonância 
com a Constituição Federal e o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, sem a criação de 
programas, estruturas administrativas ou 
imposição de obrigações ao Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais de interesse local voltadas ao fortalecimento da proteção 
integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente no Município de Votorantim, nos 
termos do art. 227 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
Art. 2º As disposições desta Lei possuem natureza orientadora e programática, não implicando:
I – criação de programas, projetos, sistemas, cadastros ou estruturas administrativas;
II – atribuição de competências específicas às secretarias, aos órgãos ou aos servidores públicos;
III – imposição de deveres operacionais, metas, prazos ou procedimentos ao Poder Executivo;
IV – geração automática de despesas obrigatórias.
Parágrafo único. A eventual adoção de medidas administrativas relacionadas às diretrizes desta Lei 
ficará a critério do Poder Executivo, observados os princípios da legalidade, conveniência, oportunidade e 
disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais das políticas públicas municipais voltadas à criança e ao 
adolescente:
I – a promoção da proteção integral e do desenvolvimento físico, emocional, social e educacional da 
criança e do adolescente;
II – o incentivo à atuação preventiva do Poder Público na identificação de situações de 
vulnerabilidade social, respeitadas as competências legais de cada órgão;
III – o estímulo à integração e cooperação institucional entre políticas públicas de saúde, educação, 
assistência social e demais áreas correlatas, sem prejuízo da autonomia administrativa do Poder Executivo;
IV – o fortalecimento da atuação articulada com o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos que integram o Sistema de Garantia de Direitos, nos 
limites da legislação vigente;
V – a valorização de ações voltadas à permanência escolar, ao acompanhamento da saúde infantil e 
ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
VI – o respeito à dignidade da criança e do adolescente, assegurada a proteção de sua intimidade, 
imagem e dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º O Município poderá incentivar, nos limites de sua competência legislativa, a disseminação 
de informações à sociedade sobre os direitos da criança e do adolescente, os deveres da família e da 
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
comunidade, bem como os canais legalmente instituídos para denúncia de violações de direitos.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará a legislação federal e a estadual pertinentes, especialmente, 
o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas 
relativas à proteção de dados pessoais.
Art. 6º As despesas eventualmente decorrentes da execução de ações inspiradas nesta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, se, e quando, previstas pelo Poder Executivo, vedada a 
criação de obrigação financeira automática. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
************************************************************************************
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais de interesse local voltadas 
ao fortalecimento da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente no 
Município de Votorantim, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever compartilhado de assegurar 
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao 
respeito e à convivência familiar e comunitária. Nesse contexto, compete ao Município, no âmbito de sua 
competência legislativa suplementar e do interesse local, editar normas gerais que orientem e fortaleçam as 
políticas públicas já existentes, sem interferir na organização administrativa do Poder Executivo.
A presente propositura possui natureza estritamente orientadora e programática, não criando 
programas, órgãos, cargos, sistemas, cadastros, fluxos operacionais ou atribuições administrativas, 
tampouco impondo obrigações, metas ou despesas ao Poder Executivo. O texto foi cuidadosamente 
estruturado para respeitar o princípio da separação dos Poderes e evitar qualquer vício de iniciativa, 
limitando-se à fixação de diretrizes gerais que podem inspirar a atuação administrativa, conforme juízo de 
conveniência e oportunidade do Executivo Municipal.
A iniciativa legislativa justifica-se pela relevância social da temática e pela necessidade permanente 
de fortalecimento da rede de proteção à infância e à adolescência, especialmente, no que se refere à 
prevenção de situações de vulnerabilidade social, à promoção da permanência escolar, ao acompanhamento 
da saúde infantil e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Ressalta-se que, a proposta não inova o ordenamento jurídico, mas reafirma princípios já 
consagrados na legislação federal e estadual, funcionando como instrumento normativo de reforço e 
orientação das políticas públicas municipais voltadas à infância, respeitados os limites constitucionais da 
atuação parlamentar.
Dessa forma, o Projeto de Lei apresenta-se juridicamente adequado, socialmente relevante e 
alinhado aos entendimentos consolidados do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas, que 
admitem a iniciativa parlamentar para a edição de leis de diretrizes e normas gerais, desde que não haja 
ingerência na gestão administrativa nem criação de despesas obrigatórias.
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
3
Diante do exposto e, considerando o interesse público envolvido, conto com o apoio dos Nobres 
Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 10 de fevereiro de 2026.
FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Vereador

open original →