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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaInstitui no âmbito do Município de Votorantim, o “Dia do Desapego Consciente”.
native_id23193

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 8ª Sessão Ordinária, realizada em: 24/03/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-03-17 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária de 24/03/2026.
2026-03-03 Aguardando Parecer — —
2026-02-20 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-02-20 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 3ª S.O. (20/02/2026).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T12:43:31.335520-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007, DE 2026
Institui no âmbito do Município de Votorantim, o “Dia 
do Desapego Consciente”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Votorantim, o “Dia do Desapego Consciente”, que 
ocorrerá 1(uma) vez ao mês, em cada uma das regiões da cidade visando arrecadar e doar objetos que poderão 
servir para famílias carentes, objetivando promover na sociedade uma educação ambiental duradoura através do 
descarte consciente de materiais em adequadas condições de reutilização, evitando o desperdício e geração de 
lixo no meio ambiente.
Art. 2º O “Dia do Desapego Consciente” consiste na promoção de ação pública voltada ao recebimento 
de doações de materiais reutilizáveis, tais como:
I – roupas, calçados e acessórios;
II – móveis e utensílios domésticos;
III – livros e materiais escolares;
IV – brinquedos;
V – eletrodomésticos e eletrônicos em condições de uso ou passíveis de reaproveitamento;
VI – outros materiais que possam ser reutilizados ou reciclados.
Art. 3º Os materiais arrecadados terão a seguinte destinação:
I – doação para as famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio dos órgãos municipais 
competentes ou entidades assistenciais devidamente cadastradas;
II – encaminhamento para as cooperativas ou associações de reciclagem;
III – destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, quando não houver 
possibilidade de reaproveitamento.
Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal em parceria com outras 
entidades poderá:
I – efetuar campanhas educativas, conferências, palestras de orientação da necessidade do descarte 
correto, reuniões, workshops e demais eventos visando à consciência ecológica, através da educação ambiental 
conscientizando quanto à importância de preservar o planeta;
II – a forma e a frequência de realização do “Dia do Desapego Consciente”, bem como os objetos
passíveis de doação, serão regulamentadas pelo órgão competente;
III – efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com a finalidade de fixar rotinas 
de coletas organizadas divulgando a campanha “Desapego Consciente Sustentável”. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no Município o “Dia do Desapego Consciente”, 
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
uma iniciativa que une solidariedade, sustentabilidade e responsabilidade ambiental.
Vivemos em uma sociedade marcada pelo consumo acelerado, o que gera acúmulo de objetos em 
desuso nas residências e, consequentemente, aumento significativo de resíduos sólidos. Muitos desses materiais 
poderiam ser reutilizados por outras pessoas ou encaminhados corretamente à reciclagem, evitando o descarte 
irregular em vias públicas, terrenos baldios e áreas verdes.
Tal proposta estimula a cultura do reaproveitamento, promove a economia circular e fortalece ações de 
assistência social, beneficiando famílias em situação de vulnerabilidade. Além disso, a iniciativa contribui 
diretamente com os princípios estabelecidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 
12.305/2010), especialmente, no que se refere à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos 
e à destinação ambientalmente adequada.
Outro ponto relevante é o impacto educativo da ação, principalmente, junto às escolas e à juventude, ao 
incentivar valores como solidariedade, cidadania e consciência ambiental.
A limpeza pública deve ser encarada como um compromisso de grande importância por parte da 
prefeitura e da sociedade, por isso urge campanhas de orientação e conscientização da necessidade de medidas 
para que a população possa doar objetos que poderão ser reutilizados por outras famílias.
Importante destacar que, ações semelhantes já vêm sendo implementadas com êxito em diversos 
municípios brasileiros, nessas cidades, os resultados demonstram significativa redução do descarte irregular, 
fortalecimento das cooperativas de reciclagem e ampliação do atendimento às famílias assistidas pelos serviços 
sociais. 
O Município cria uma política pública de baixo custo e alto impacto social, promovendo organização, 
mobilização comunitária e redução de impactos ambientais.
Diante da relevância social, ambiental e educativa da matéria, contamos com o apoio dos Nobres 
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário "Pedro Augusto Rangel", em 20 de fevereiro de 2026.
DANIEL MOREIRA E SOUZA
Vereador

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