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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaEstabelece prioridade de atendimento nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e nas instituições privadas para as mães e os cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
native_id23194

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 6ª Sessão Ordinária, realizada em: 10/03/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-03-03 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 6ª Sessão Ordinária de 10/03/2026.
2026-02-26 Aguardando Parecer — —
2026-02-20 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-02-20 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 3ª S.O. (20/02/2026).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T15:14:27.057444-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008, DE 2026
Estabelece prioridade de atendimento nos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta, e nas instituições privadas para as
mães e os cuidadores de pessoas com deficiência 
física, mental, visual, auditiva, intelectual, 
psicossocial ou com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA).
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece que as mães e os cuidadores de pessoas com deficiência física, 
mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão 
prioridade de atendimento nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e 
indireta e nas instituições privadas prestadoras de serviços públicos ou de relevância pública. 
Art. 2º A prioridade de atendimento prevista no art. 1º compreende: 
I – o acesso preferencial em filas de atendimento, inclusive em agências bancárias, repartições 
públicas, unidades de saúde, instituições de ensino, empresas concessionárias de serviços públicos e 
similares;
II – o tratamento humanizado e célere nas demandas relativas à pessoa sob seus cuidados; 
III – a disponibilização de espaço adequado de espera, quando houver demanda compatível;
IV – a oferta de canal de atendimento especializado, sempre que tecnicamente viável.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – cuidador: a pessoa, formalmente designada ou não, que acompanha e presta assistência 
direta, contínua ou eventual, à pessoa com deficiência ou com TEA, seja no âmbito domiciliar, 
institucional ou comunitário; 
II – mãe cuidadora: a mãe que, de forma integral ou na maior parte do tempo, se responsabiliza 
pelo cuidado e proteção da pessoa com deficiência ou com TEA;
Art. 4º A prioridade instituída por esta Lei será exercida mediante comprovação da condição de 
cuidador ou de mãe responsável por pessoa com deficiência ou TEA, por meio de declaração, laudo 
médico, cadastro em programas assistenciais ou outro documento idôneo. 
Art. 5º A Administração Pública poderá instituir políticas complementares de apoio 
psicossocial, jurídico e socioeconômico às mães e cuidadores referidos nesta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer prioridade de atendimento às mães e 
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
cuidadores de pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo 
sua condição de responsabilidade permanente, carga física e emocional intensas e vulnerabilidade 
social ampliada. 
A proposta é inspirada na Lei nº 6.500/2023, do Estado do Amazonas, e adapta seus 
dispositivos à esfera Municipal, com foco na efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana (art. 1º, III), da proteção à maternidade (art. 6º) e da igualdade substancial (art. 5º, 
caput), além de respeitar o previsto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na 
Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. 
No Brasil, milhões de pessoas com deficiência ou com TEA dependem integralmente do 
cuidado de familiares, em especial, de suas mães. Estas, muitas vezes, abdicam de sua vida 
profissional, enfrentam sobrecarga emocional, isolamento social e dificuldades para acessar serviços 
públicos essenciais. 
A prioridade de atendimento proposta não representa privilégio, mas medida de equidade, 
destinada a facilitar a rotina de quem já enfrenta múltiplas barreiras no cuidado de uma pessoa com 
deficiência. 
Trata-se de um reconhecimento simbólico e prático do papel fundamental exercido pelos 
cuidadores no bem-estar das pessoas com deficiência e na promoção da inclusão social.
Ao instituir essa prioridade, o Município reforça sua responsabilidade com os princípios da 
solidariedade, da justiça social e da promoção de direitos humanos. 
Contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta importante 
iniciativa.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 20 de fevereiro de 2026.
LUCIANO SANTOS DA COSTA
Vereador

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