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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaEstabelece recomendações e diretrizes orientadoras voltadas à promoção e prevenção da saúde da mulher em risco de câncer de colo do útero e de mama, no âmbito do Município de Votorantim.
native_id23196

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 8ª Sessão Ordinária, realizada em: 24/03/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-03-17 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária de 24/03/2026.
2026-03-03 Aguardando Parecer — —
2026-02-20 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-02-20 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 3ª S.O. (20/02/2026).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T12:43:44.587989-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010, DE 2026
Estabelece recomendações e diretrizes orientadoras 
voltadas à promoção e prevenção da saúde da 
mulher em risco de câncer de colo do útero e de 
mama, no âmbito do Município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Votorantim, recomendações e diretrizes gerais 
de caráter orientador voltadas à promoção e prevenção da saúde da mulher em risco de câncer de colo do útero 
e de mama, com ênfase em ações educativas, informativas e de conscientização.
Art. 2º Constituem diretrizes orientadoras:
I – a promoção da saúde integral da mulher, respeitando as diferentes fases da vida;
II – o estímulo à disseminação de informações sobre a importância da prevenção e do diagnóstico 
precoce do câncer de colo do útero e de mama;
III – a divulgação de fatores de risco, sinais, sintomas e formas de prevenção;
IV – o incentivo ao autocuidado e aos hábitos de vida saudáveis;
V – a articulação com políticas públicas de saúde já existentes.
Art. 3º As diretrizes previstas nesta Lei têm como objetivos:
I – fomentar ações educativas e de conscientização;
II – incentivar a circulação de informações acessíveis às mulheres em situação de maior vulnerabilidade;
III – estimular a participação da sociedade civil e de entidades sem fins lucrativos em iniciativas 
voltadas à saúde da mulher.
Art. 4º O Poder Executivo poderá considerar as diretrizes previstas nesta Lei na formulação e execução 
de suas políticas públicas, respeitada sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
Art. 5º Esta Lei não cria programas, planos, órgãos, cargos, funções ou despesas obrigatórias, possuindo 
caráter meramente orientador.
Art. 6º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, se houver, observada a legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
************************************************************************************
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer recomendações e diretrizes orientadoras 
voltadas à promoção e prevenção da saúde da mulher em risco de câncer de colo do útero e de mama, limitando￾se ao campo da orientação legislativa.
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
A proposta não institui programa, não impõe obrigações ao Poder Executivo, não cria estrutura 
administrativa nem gera despesas obrigatórias, observando rigorosamente o princípio da separação dos Poderes e 
a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Trata-se de matéria de relevante interesse público, voltada à conscientização e à prevenção de doenças 
que apresentam alta incidência entre as mulheres, especialmente quando diagnosticadas tardiamente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente propositura.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 20 de fevereiro de 2026.
FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Vereador

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