Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 12, DE 2026.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação das
contratações emergenciais no âmbito do Poder
Executivo do Município, estabelece regras de
transparência e controle, inclusive a
obrigatoriedade de gravação em áudio e vídeo
dos atos correlatos, e dá outras providências.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo do Município fica obrigado a promover a
gravação em áudio e vídeo de todas as sessões públicas realizadas no âmbito
dos procedimentos licitatórios, assegurando-se a disponibilização integral dos
respectivos arquivos nos sítios eletrônicos oficiais e no Portal da
Transparência do Município.
Parágrafo único. As gravações deverão possuir qualidade suficiente para
assegurar a identificação clara dos atos praticados e das manifestações dos
participantes, devendo ser juntadas aos autos do respectivo procedimento
licitatório e mantidas arquivadas na forma da legislação vigente.
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data de publicação desta Lei, para implementar a obrigatoriedade
de gravação em áudio e vídeo das sessões públicas realizadas no âmbito dos
procedimentos licitatórios.
Art. 3° A ausência ou interrupção da gravação em áudio e vídeo por
motivo técnico devidamente justificado não implicará, por si só, nulidade do
procedimento licitatório, desde que não haja prejuízo à competitividade, à
publicidade ou à regularidade do certame, devendo o fato ser certificado nos
autos.
Art. 4º As contratações emergenciais realizadas pelo Poder Executivo
deverão observar, além dos requisitos previstos na legislação federal
aplicável, os princípios da excepcionalidade, da motivação expressa, da
transparência e da temporariedade, devendo a situação emergencial estar
devidamente caracterizada e justificada nos autos do respectivo procedimento
administrativo.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de verba orçamentária própria.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Votorantim, 26 de fevereiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
2
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Ofício nº 1/2026
Ref.: Processo nº 714/2026
Votorantim, 26 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa de Leis o
Projeto de Lei Ordinária nº 1/2026 que fazemos acompanhar da seguinte
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer os mecanismos
de transparência, controle social e fiscalização dos procedimentos
licitatórios realizados pelo Poder Executivo Municipal, mediante a
obrigatoriedade de gravação em áudio e vídeo das sessões públicas.
A Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal. A publicidade dos atos administrativos não se limita à
mera formalidade, mas constitui instrumento essencial de controle democrático
e prevenção de irregularidades.
A gravação integral das sessões públicas dos procedimentos licitatórios
representa medida moderna de governança pública, ampliando a transparência
ativa, reduzindo questionamentos posteriores e fortalecendo a segurança
jurídica dos atos administrativos. Além disso, possibilita maior controle
pelos órgãos de fiscalização, pela sociedade e pelos próprios licitantes,
promovendo ambiente mais íntegro e competitivo.
Importante destacar que a proposta não cria novas hipóteses de nulidade,
tampouco engessa os procedimentos administrativos, uma vez que prevê que
eventual falha técnica na gravação não implicará nulidade automática do
certame, desde que ausente prejuízo à competitividade, à publicidade e à
regularidade do procedimento.
No que se refere às contratações emergenciais, o projeto reafirma a
observância dos princípios da excepcionalidade, motivação e temporariedade, em
consonância com a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.133/2021, reforçando
a necessidade de adequada fundamentação nos autos, sem inovar ou restringir as
hipóteses legalmente previstas.
Trata-se, portanto, de medida que prestigia a boa governança, a
integridade administrativa e o fortalecimento da confiança da sociedade na
gestão pública municipal, sem gerar impacto orçamentário relevante ou conflito
com a legislação federal vigente.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Ao
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
3
Excelentíssimo Senhor
Rodrigo de Melo Kriguer
DD. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM – SP