br-locleg corpus explorer

← Votorantim (SP)

materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaInstitui o Programa Jovem Cientista no âmbito do Município de Votorantim.
native_id23344

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 9ª Sessão Ordinária, realizada em: 31/03/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-03-24 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 9ª Sessão Ordinária de 07/04/2026.
2026-03-17 Aguardando Parecer — —
2026-03-10 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-03-10 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 6ª S.O. (10/03/2026).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T12:21:38.586244-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013, DE 2026
Institui o Programa Jovem Cientista no âmbito do 
Município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Votorantim, o Programa Jovem Cientista, destinado 
a identificar, apoiar e incentivar jovens talentos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas ao 
desenvolvimento de soluções voltadas para desafios sociais, educacionais, econômicos e ambientais do 
Município.
Parágrafo único. O Programa dará prioridade para a participação de estudantes da rede pública 
municipal de ensino.
Art. 2º São objetivos do Programa Jovem Cientista:
I – estimular estudantes a desenvolver projetos de pesquisa, experimentos e soluções inovadoras em 
diversas áreas do conhecimento;
II – incentivar a pesquisa aplicada a temas relevantes para o Município;
III – promover a integração entre escolas municipais, instituições de ensino superior, centros de pesquisa 
e setor produtivo;
IV – fomentar a cultura científica e tecnológica entre crianças e adolescentes; e
V – reconhecer iniciativas inovadoras de impacto positivo para o município.
Art. 3º O Programa poderá ser implementado por meio de:
I – realização de feiras, mostras e olimpíadas científicas no âmbito escolar e municipal;
II – divulgação de projetos científicos desenvolvidos por estudantes da rede municipal de ensino;
III – promoção de palestras, oficinas e atividades educativas;
IV – reconhecimento simbólico de projetos de destaque; e
V – estímulo à formação de parcerias com instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas com a estrutura já existente 
na Administração Pública Municipal ou mediante parcerias, sendo vedada a criação de despesas obrigatórias ao 
Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com universidades, institutos de 
pesquisa, organizações da sociedade civil e empresas privadas para a execução das ações previstas nesta Lei, 
desde que não haja ônus financeiro direto ao Município.
Art. 5º A regulamentação desta Lei, se necessária, ficará a critério do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
************************************************************************************
JUSTIFICATIVA: 
Este Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Votorantim, o Programa Jovem
Cientista, com a finalidade de estimular a cultura científica, a inovação e o protagonismo juvenil, especialmente,
entre estudantes da rede pública municipal.
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
A proposta possui caráter educativo e de incentivo, não criando cargos, funções, obrigações 
administrativas ou despesas obrigatórias ao Município, sendo estruturada de forma autorizativa e programática, 
respeitando a competência do Poder Executivo e evitando vício de iniciativa.
O incentivo à ciência e à inovação está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 
da Organização das Nações Unidas, especialmente:
• ODS 4 – Educação de Qualidade, ao promover oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento 
científico;
• ODS 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico, ao estimular o empreendedorismo e a inovação;
• ODS 9 – Indústria, Inovação e Infraestrutura, ao fomentar a cultura tecnológica e científica.
Ao valorizar talentos locais e estimular soluções inovadoras para desafios municipais, o Programa Jovem 
Cientista contribui para o desenvolvimento sustentável de Votorantim, fortalecendo a educação, a cidadania e a 
formação de futuras lideranças.
Diante da relevância da matéria e do seu caráter não oneroso, contamos com o apoio dos Nobres 
Vereadores para a aprovação da presente propositura.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 10 de março de 2026.
FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Vereador

open original →