Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013, DE 2026
Institui o Programa Jovem Cientista no âmbito do
Município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Votorantim, o Programa Jovem Cientista, destinado
a identificar, apoiar e incentivar jovens talentos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas ao
desenvolvimento de soluções voltadas para desafios sociais, educacionais, econômicos e ambientais do
Município.
Parágrafo único. O Programa dará prioridade para a participação de estudantes da rede pública
municipal de ensino.
Art. 2º São objetivos do Programa Jovem Cientista:
I – estimular estudantes a desenvolver projetos de pesquisa, experimentos e soluções inovadoras em
diversas áreas do conhecimento;
II – incentivar a pesquisa aplicada a temas relevantes para o Município;
III – promover a integração entre escolas municipais, instituições de ensino superior, centros de pesquisa
e setor produtivo;
IV – fomentar a cultura científica e tecnológica entre crianças e adolescentes; e
V – reconhecer iniciativas inovadoras de impacto positivo para o município.
Art. 3º O Programa poderá ser implementado por meio de:
I – realização de feiras, mostras e olimpíadas científicas no âmbito escolar e municipal;
II – divulgação de projetos científicos desenvolvidos por estudantes da rede municipal de ensino;
III – promoção de palestras, oficinas e atividades educativas;
IV – reconhecimento simbólico de projetos de destaque; e
V – estímulo à formação de parcerias com instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas com a estrutura já existente
na Administração Pública Municipal ou mediante parcerias, sendo vedada a criação de despesas obrigatórias ao
Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com universidades, institutos de
pesquisa, organizações da sociedade civil e empresas privadas para a execução das ações previstas nesta Lei,
desde que não haja ônus financeiro direto ao Município.
Art. 5º A regulamentação desta Lei, se necessária, ficará a critério do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Votorantim, o Programa Jovem
Cientista, com a finalidade de estimular a cultura científica, a inovação e o protagonismo juvenil, especialmente,
entre estudantes da rede pública municipal.
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A proposta possui caráter educativo e de incentivo, não criando cargos, funções, obrigações
administrativas ou despesas obrigatórias ao Município, sendo estruturada de forma autorizativa e programática,
respeitando a competência do Poder Executivo e evitando vício de iniciativa.
O incentivo à ciência e à inovação está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
da Organização das Nações Unidas, especialmente:
• ODS 4 – Educação de Qualidade, ao promover oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento
científico;
• ODS 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico, ao estimular o empreendedorismo e a inovação;
• ODS 9 – Indústria, Inovação e Infraestrutura, ao fomentar a cultura tecnológica e científica.
Ao valorizar talentos locais e estimular soluções inovadoras para desafios municipais, o Programa Jovem
Cientista contribui para o desenvolvimento sustentável de Votorantim, fortalecendo a educação, a cidadania e a
formação de futuras lideranças.
Diante da relevância da matéria e do seu caráter não oneroso, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação da presente propositura.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 10 de março de 2026.
FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Vereador