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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014, DE 2026
Institui o Programa Municipal de Inclusão Social e
Cidadania para Pessoas em Situação de Rua no
Município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Votorantim, o Programa Municipal de Inclusão
Social e Cidadania para Pessoas em Situação de Rua, com o objetivo de promover a reintegração social, o
acesso a direitos básicos e a melhoria da qualidade de vida da população em situação de rua.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art 2º O Programa terá como objetivos:
I – A abordagem humanizada e individualizada da pessoa em situação de rua, realizada por equipe
designada, com oferta inicial de refeição;
II – O cadastramento do beneficiário, com apoio do Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) e da Secretaria Municipal de Cidadania e Geração de Renda, para inclusão nos seguintes
programas:
a) Bolsa Família, visando a garantia de renda mínima;
b) COHAP ou programas habitacionais equivalentes, para assegurar acesso à moradia digna;
III – O encaminhamento, para os interessados, à matrícula na Educação de Jovens e Adultos (EJA) e
em programas de reforço e preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e vestibulares;
IV – A inscrição em cursos e programas do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas) ou entidades equivalentes, voltados ao empreendedorismo e à geração de renda;
V – Para os beneficiários que apresentarem dependência química, encaminhamento ao CAPS AD
(Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) de Votorantim, para acompanhamento médico,
psicológico e social, bem como inclusão em programas de acolhimento e reabilitação.
CAPÍTULO II - DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Art. 3º Para a execução do Programa, o Poder Executivo deverá firmar parcerias e expedir ofícios
aos seguintes órgãos e instituições:
I – CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) para identificação, cadastramento e
acompanhamento social;
II – Secretaria Municipal de Cidadania e Geração de Renda para gestão e articulação do programa;
III – COHAP (Companhia de Habitação Popular) para reserva de unidades habitacionais ou acesso a
programas de aluguel social;
IV – SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) para capacitação
profissional, cursos de gestão e incentivo ao empreendedorismo;
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V – Secretaria Municipal de Educação para matrícula e acompanhamento na EJA (Educação de
Jovens e Adultos) e cursos preparatórios;
VI – CAPS AD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas)Votorantim para tratamento de
dependentes químicos e suporte psicossocial.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo:
I – Os procedimentos operacionais da abordagem;
II – Os critérios de prioridade para atendimento habitacional;
III – Os fluxos de encaminhamento entre os órgãos envolvidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa atender de forma efetiva e humanizada a população em situação de rua
no Município de Votorantim. A abordagem proposta busca ir além da simples assistência emergencial,
criando um ciclo de reinserção social que inclui alimentação, moradia, educação, capacitação profissional
e tratamento de saúde, especialmente, para dependentes químicos.
A integração entre CRAS, Assistência Social, COHAP, SEBRAE, EJA e CAPS AD garante uma
rede articulada de serviços, evitando a fragmentação das políticas públicas e aumentando as chances de
sucesso na recuperação e autonomia dos beneficiários.
Trata-se de um investimento social que, a médio e longo prazo, contribui para a redução da
exclusão social, da dependência de serviços assistenciais e da própria permanência de pessoas nas ruas.
Diante da explanação supracitada, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste
importante Projeto.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 10 de março de 2026.
LUCÉLIA MATILDE FERRARI
Vereadora
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