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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaInstitui o “Programa Municipal de Ressarcimento por Perdas Materiais Causadas por Enchentes e Alagamentos em Áreas Autorizadas pelo Poder Público no Município de Votorantim”.
native_id23404

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 10ª Sessão Ordinária, realizada em: 07/04/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-03-31 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 10ª Sessão Ordinária de 07/04/2026
2026-03-24 Aguardando Parecer — —
2026-03-17 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-03-17 Apresentado no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T11:11:20.034975-03:00 APROVADO 9 0 1

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017, DE 2026
Institui o “Programa Municipal de Ressarcimento 
por Perdas Materiais Causadas por Enchentes e 
Alagamentos em Áreas Autorizadas pelo Poder 
Público no Município de Votorantim”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei institui no Município de Votorantim, o “Programa Municipal de Ressarcimento 
por Perdas Materiais causadas por Enchentes e Alagamentos em Áreas Autorizadas pelo Poder Público 
no Município de Votorantim”, destinado a indenizar moradores que tenham sofrido perdas de móveis e 
eletrodomésticos em imóveis localizados em áreas onde houve autorização do Poder Público 
Municipal para construção, regularização e/ou financiamento habitacional. 
Art. 2º Terão direito ao ressarcimento previsto nesta Lei os moradores que atendam aos 
seguintes critérios:
I – residir em imóvel localizado em área atingida por enchentes ou alagamentos recorrentes;
II – comprovar que o imóvel possui autorização municipal para construção, regularização ou 
ligação de infraestrutura urbana;
III – comprovar que houve dano ou perda de móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos 
em decorrência direta de enchentes ou alagamentos;
IV – apresentar documentação que comprove residência no imóvel atingido. 
Art. 3º O ressarcimento poderá abranger, entre outros bens de uso essencial:
I – geladeira;
II – fogão;
III – máquina de lavar;
IV – camas e colchões;
V – armários e móveis básicos;
VI – outros bens considerados essenciais à dignidade da família. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar o ressarcimento por meio de:
I – indenização financeira direta;
II – concessão de voucher para aquisição de bens essenciais;
III – entrega direta de móveis e eletrodomésticos por meio de programas sociais do município.
Art. 5º Para fins de concessão do benefício, o Poder Executivo Municipal deverá realizar:
I – vistoria técnica no imóvel atingido;
II – laudo da Defesa Civil ou outro órgão competente;
III – cadastro social da família beneficiada.
Art. 6º O benefício previsto nesta Lei será concedido prioritariamente às famílias em situação 
de vulnerabilidade social, observando os critérios socioeconômicos definidos pela Lei Federal nº 
15.007/2024 (Benefício de Prestação Continuada -BPC). 
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei visa garantir justiça social e proteção às famílias que sofrem prejuízos materiais 
decorrentes de enchentes e alagamentos em áreas onde houve autorização ou regularização por parte do Poder 
Público Municipal.
Como determina o artigo 182 da Constituição Federal, um dos objetivos da Política Urbana é garantir o 
bem-estar de seus habitantes, o que se coaduna com os do presente Projeto de Lei, já que sua meta é garantir a 
continuidade da vida social dos munícipes de Votorantim prejudicados por enchentes em locais considerados 
habitáveis pelo Poder Público. 
Muitas dessas famílias adquiriram seus imóveis de forma regular, inclusive com financiamento 
habitacional público, após aprovação de projetos, loteamentos ou liberações administrativas. Nesses casos, é 
dever do Município atuar para minimizar os impactos causados por falhas de planejamento urbano, drenagem 
ou infraestrutura. 
A proposta busca assegurar dignidade às famílias atingidas, garantindo a reposição de bens essenciais 
perdidos, como geladeira, fogão, camas e outros itens básicos, contribuindo para uma resposta rápida e 
humanizada do Poder Público em situações de desastre.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 17 de março de 2026.
LUCIANO SANTOS DA COSTA
Vereador

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