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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017, DE 2026
Institui o “Programa Municipal de Ressarcimento
por Perdas Materiais Causadas por Enchentes e
Alagamentos em Áreas Autorizadas pelo Poder
Público no Município de Votorantim”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei institui no Município de Votorantim, o “Programa Municipal de Ressarcimento
por Perdas Materiais causadas por Enchentes e Alagamentos em Áreas Autorizadas pelo Poder Público
no Município de Votorantim”, destinado a indenizar moradores que tenham sofrido perdas de móveis e
eletrodomésticos em imóveis localizados em áreas onde houve autorização do Poder Público
Municipal para construção, regularização e/ou financiamento habitacional.
Art. 2º Terão direito ao ressarcimento previsto nesta Lei os moradores que atendam aos
seguintes critérios:
I – residir em imóvel localizado em área atingida por enchentes ou alagamentos recorrentes;
II – comprovar que o imóvel possui autorização municipal para construção, regularização ou
ligação de infraestrutura urbana;
III – comprovar que houve dano ou perda de móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos
em decorrência direta de enchentes ou alagamentos;
IV – apresentar documentação que comprove residência no imóvel atingido.
Art. 3º O ressarcimento poderá abranger, entre outros bens de uso essencial:
I – geladeira;
II – fogão;
III – máquina de lavar;
IV – camas e colchões;
V – armários e móveis básicos;
VI – outros bens considerados essenciais à dignidade da família.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar o ressarcimento por meio de:
I – indenização financeira direta;
II – concessão de voucher para aquisição de bens essenciais;
III – entrega direta de móveis e eletrodomésticos por meio de programas sociais do município.
Art. 5º Para fins de concessão do benefício, o Poder Executivo Municipal deverá realizar:
I – vistoria técnica no imóvel atingido;
II – laudo da Defesa Civil ou outro órgão competente;
III – cadastro social da família beneficiada.
Art. 6º O benefício previsto nesta Lei será concedido prioritariamente às famílias em situação
de vulnerabilidade social, observando os critérios socioeconômicos definidos pela Lei Federal nº
15.007/2024 (Benefício de Prestação Continuada -BPC).
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei visa garantir justiça social e proteção às famílias que sofrem prejuízos materiais
decorrentes de enchentes e alagamentos em áreas onde houve autorização ou regularização por parte do Poder
Público Municipal.
Como determina o artigo 182 da Constituição Federal, um dos objetivos da Política Urbana é garantir o
bem-estar de seus habitantes, o que se coaduna com os do presente Projeto de Lei, já que sua meta é garantir a
continuidade da vida social dos munícipes de Votorantim prejudicados por enchentes em locais considerados
habitáveis pelo Poder Público.
Muitas dessas famílias adquiriram seus imóveis de forma regular, inclusive com financiamento
habitacional público, após aprovação de projetos, loteamentos ou liberações administrativas. Nesses casos, é
dever do Município atuar para minimizar os impactos causados por falhas de planejamento urbano, drenagem
ou infraestrutura.
A proposta busca assegurar dignidade às famílias atingidas, garantindo a reposição de bens essenciais
perdidos, como geladeira, fogão, camas e outros itens básicos, contribuindo para uma resposta rápida e
humanizada do Poder Público em situações de desastre.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 17 de março de 2026.
LUCIANO SANTOS DA COSTA
Vereador
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