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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a regulamentação da instalação e a operação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos no Município de Votorantim.
native_id23406

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 12ª Sessão Ordinária, realizada em: 23/04/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-04-14 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária de 23/04/2026.
2026-03-24 Aguardando Parecer — —
2026-03-17 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-03-17 Apresentado no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T14:49:31.872224-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019, DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação da instalação e a 
operação de Estações de Recarga de Veículos 
Elétricos no Município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação e a operação de Estações de Recarga de Veículos 
Elétricos no Município de Votorantim.
Parágrafo único. Considera-se Estação de Recarga o conjunto de softwares e equipamentos 
utilizados para o fornecimento de corrente alternada ou contínua ao veículo elétrico, instalado em um ou 
mais invólucros, com funções especiais de controle e de comunicação, e localizados fora do veículo.
Art. 2º A exploração comercial de Estações de Recarga de Veículos Elétricos fica sujeita à prévia e 
expressa autorização da Prefeitura, nos termos desta Lei, além dos atos públicos de liberação para 
operação e funcionamento de atividade econômica, observada a legislação federal e estadual sobre o tema.
§ 1º É permitido o funcionamento de atividades comerciais ou a prestação de serviços no local das 
Estações de Recarga, sem prejuízo da segurança da atividade de recarga.
§ 2º Considera-se exploração comercial, sujeitando-se aos preceitos desta Lei, a oferta de recarga de 
veículos realizada em condomínios residenciais ou comerciais, shoppings, supermercados, postos de 
combustíveis ou estabelecimentos comerciais, ainda que realizada de maneira gratuita para os seus 
consumidores.
§ 3º É permitida a oferta do serviço de recarga elétrica em postos de combustíveis.
Art. 3º A instalação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos deverá atender aos critérios de 
projeto, montagem e operação determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º A atividade de Estação de Recarga de Veículos Elétricos deverá atender aos requisitos de 
instalação e de localização conforme classificação por nível de incomodidade estabelecidos na legislação 
vigente, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos órgãos competentes do Estado e da União.
Art. 5º A autorização da Estação de Recarga de Veículos Elétricos e atividades acessórias está 
sujeita à classificação de categoria de uso a ser determinado por legislação própria.
Art. 6º A autorização de funcionamento da Estação de Recarga de Veículos Elétricos e atividades 
acessórias está sujeita à análise e aprovação da Secretaria de Obras e Urbanismo – SOURB.
Parágrafo único. O licenciamento da atividade deverá ser promovido por cadastro eletrônico, a ser 
promovido pela empresa operadora de Estação de Recarga, junto à SOURB.
Art. 7º As Estações de Recarga de Veículos Elétricos são classificados conforme a velocidade de 
recarga: 
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
I - lenta, no caso de estações que fornecem potências de 3,7kW e 7,4kW, em que o tempo de carga 
pode variar de 4 a 8 horas, considerando a carga total de um veículo com uma bateria de 30kW;
II - semirrápida, com tempo de recarga em torno de 2 horas;
III - rápida, realizada com carregador com 50 kW de potência;
IV - ultrarrápida, quando utilizados com carregadores com potência superior a 50 kW.
Art. 8º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 1.562,84 UFMs (Unidades Fiscais do Município), aplicado em dobro a cada 
reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração no período de até 12 (doze) 
meses da data da infração anterior.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA: 
A presente Lei tem como objetivo fomentar a mobilidade sustentável, incentivando o uso de 
veículos elétricos e híbridos, reduzindo a emissão de gases de efeito estufa e poluentes locais, contribuindo 
desta forma para a qualidade do ar no município. Tem como ápice a sustentabilidade urbana alinhando o 
município às tendências globais de "economia verde", preparando Votorantim para um futuro com menor 
dependência de combustíveis fósseis.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 17 de março de 2026.
LUCÉLIA MATILDE FERRARI
Vereadora

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