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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.903, de 27 de setembro de 2006.
native_id23466

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 12ª Sessão Ordinária, realizada em: 23/04/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-04-14 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária de 23/04/2026.
2026-04-06 Aguardando Parecer — —
2026-03-24 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-03-24 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 8ª S.O. (24/03/2026).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T14:49:42.656453-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 1
Câmara Municipal de Votorantim 
“Capital do Cimento” 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020, DE 2026
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.903, de 27 de 
setembro de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA: 
Art. 1º O parágrafo 6º do art. 85 da Lei Municipal n.º 1.903, de 27 de setembro de 2006, passa a ter a 
seguinte redação: 
“Art.85.........................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................
§6º Obtida a licença/inscrição, sob pretexto algum poderá o feirante transferir o uso da localização, 
a não ser em caso de falecimento ou aposentadoria do mesmo, quando será transferida ao cônjuge 
sobrevivente e, na falta deste, aos demais herdeiros necessários, ou a parente de 1º grau (pai, mãe, filho, 
filha, irmão ou irmã) ou 2º grau (neto, neta, avô, avó), sempre a juízo e aprovação da Prefeitura.”
.....................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 24 de março de 2026. 
LUCIANO SANTOS DA COSTA
Vereador
 2
Câmara Municipal de Votorantim 
“Capital do Cimento” 
ESTADO DE SÃO PAULO 
JUSTIFICATIVA:
A nova redação proposta visa assegurar que, em caso de falecimento ou aposentadoria do 
titular (feirante), o direito de uso da localização (banca) seja transmitido aos herdeiros necessários 
(cônjuge, filhos) ou parentes próximos (até 2º grau: pais, irmãos, netos). Isso garante a 
continuidade do sustento familiar, reconhecendo a banca como um patrimônio de trabalho da 
família.
A exigência de aprovação da Prefeitura mantém o poder de polícia da Administração sobre 
o espaço público, garantindo que o novo permissionário atenda aos requisitos de regularidade para 
exercer a atividade feirante.
Essa alteração busca equilibrar o interesse público (controle da banca pela Prefeitura) com 
o interesse social (proteção do trabalho e da renda familiar do feirante).
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta 
importante iniciativa.
LUCIANO SANTOS DA COSTA
Vereador

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