Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022, DE 2026
Institui diretrizes para a promoção da transparência e
segurança no atendimento de pessoas com transtornos
e deficiências, no âmbito do Município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a promoção da transparência, segurança e proteção no
atendimento de pessoas com transtornos e deficiências no âmbito do Município de Votorantim.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com transtornos e deficiências aquelas que, em
razão de condição individual ou circunstancial, apresentem maior risco de violação de seus direitos durante
atendimentos institucionais, incluindo, entre outras:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla;
III – pessoas com transtornos mentais ou do neurodesenvolvimento;
IV – crianças, adolescentes e idosos em situação de dependência;
V – pessoas com limitações de comunicação ou compreensão.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – promover a proteção da integridade física, psíquica e emocional;
II – fortalecer a confiança entre usuários, familiares e instituições;
III – incentivar a transparência nos atendimentos;
IV – estimular a adoção de boas práticas e tecnologias de segurança.
Art. 4º O Poder Público poderá incentivar, observada a legislação vigente, a adoção de boas práticas por
parte de clínicas, centros terapêuticos, instituições de saúde, assistência social e congêneres, especialmente
quanto:
I – à utilização de sistemas de monitoramento em áreas comuns;
II – à transparência das atividades realizadas, com acesso à informação pelos responsáveis legais,
quando cabível;
III – à adoção de protocolos de segurança no atendimento;
IV – à capacitação de profissionais para atendimento humanizado e qualificado.
Art. 5º A eventual utilização de sistemas de monitoramento em ambientes de atendimento deverá
observar:
I – o consentimento prévio e expresso do usuário ou de seu responsável legal, quando necessário;
II – o respeito à dignidade, à intimidade e à privacidade;
III – a legislação de proteção de dados pessoais;
IV – o sigilo profissional aplicável.
Parágrafo único. É vedada a instalação de equipamentos de monitoramento em banheiros, vestiários ou
áreas que comprometam a intimidade.
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Art. 6º O Poder Público poderá considerar, como critério adicional em instrumentos de parceria,
credenciamento ou contratação, a adoção de práticas de transparência e segurança no atendimento às pessoas
em situação de vulnerabilidade, respeitada a legislação aplicável.
Art. 7º Esta Lei possui caráter programático e orientador, não implicando:
I – criação de obrigações diretas ao Poder Executivo;
II – imposição de penalidades;
III – aumento de despesa obrigatória;
IV – interferência direta na atividade privada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a segurança, transparência e proteção no
atendimento de pessoas com transtornos e deficiências e demais grupos, abrangendo indivíduos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência, transtornos mentais, crianças, idosos e demais
grupos que demandam cuidados especiais.
A proposta reconhece que muitos desses indivíduos apresentam limitações na comunicação ou na
capacidade de relatar situações de risco, o que reforça a necessidade de incentivar práticas que ampliem a
transparência e a confiança nos atendimentos realizados por clínicas e instituições.
Nesse contexto, o projeto estimula a adoção de boas práticas, como o uso responsável de tecnologias de
monitoramento, sempre respeitando os direitos fundamentais à privacidade, à dignidade da pessoa humana e à
proteção de dados pessoais.
Ressalta-se que, a matéria foi cuidadosamente estruturada para evitar vício de iniciativa, não impondo
obrigações diretas ao Poder Executivo nem a particulares, tampouco criando despesas ou sanções, limitando-se
à fixação de diretrizes e incentivos, em consonância com a jurisprudência dos tribunais.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada, que fortalece a proteção de pessoas vulneráveis sem violar
princípios constitucionais, contribuindo para a melhoria da qualidade e segurança dos serviços prestados no
Município.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 24 de março de 2026.
FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Vereador