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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaInstitui diretrizes para a promoção da transparência e segurança no atendimento de pessoas com transtornos e deficiências, no âmbito do Município de Votorantim.
native_id23468

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 14ª Sessão Ordinária, realizada em: 05/05/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-04-28 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 14ª Sessão Ordinária de 05/05/2026.
2026-03-24 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-03-24 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 8ª S.O. (24/03/2026).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T11:46:01.463551-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022, DE 2026
Institui diretrizes para a promoção da transparência e 
segurança no atendimento de pessoas com transtornos 
e deficiências, no âmbito do Município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a promoção da transparência, segurança e proteção no 
atendimento de pessoas com transtornos e deficiências no âmbito do Município de Votorantim.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com transtornos e deficiências aquelas que, em 
razão de condição individual ou circunstancial, apresentem maior risco de violação de seus direitos durante 
atendimentos institucionais, incluindo, entre outras:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla;
III – pessoas com transtornos mentais ou do neurodesenvolvimento;
IV – crianças, adolescentes e idosos em situação de dependência;
V – pessoas com limitações de comunicação ou compreensão.
Art. 3º São objetivos desta Lei: 
I – promover a proteção da integridade física, psíquica e emocional;
II – fortalecer a confiança entre usuários, familiares e instituições;
III – incentivar a transparência nos atendimentos;
IV – estimular a adoção de boas práticas e tecnologias de segurança.
Art. 4º O Poder Público poderá incentivar, observada a legislação vigente, a adoção de boas práticas por 
parte de clínicas, centros terapêuticos, instituições de saúde, assistência social e congêneres, especialmente 
quanto:
I – à utilização de sistemas de monitoramento em áreas comuns;
II – à transparência das atividades realizadas, com acesso à informação pelos responsáveis legais, 
quando cabível;
III – à adoção de protocolos de segurança no atendimento;
IV – à capacitação de profissionais para atendimento humanizado e qualificado.
Art. 5º A eventual utilização de sistemas de monitoramento em ambientes de atendimento deverá 
observar:
I – o consentimento prévio e expresso do usuário ou de seu responsável legal, quando necessário;
II – o respeito à dignidade, à intimidade e à privacidade;
III – a legislação de proteção de dados pessoais;
IV – o sigilo profissional aplicável.
Parágrafo único. É vedada a instalação de equipamentos de monitoramento em banheiros, vestiários ou 
áreas que comprometam a intimidade.
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
Art. 6º O Poder Público poderá considerar, como critério adicional em instrumentos de parceria, 
credenciamento ou contratação, a adoção de práticas de transparência e segurança no atendimento às pessoas 
em situação de vulnerabilidade, respeitada a legislação aplicável.
Art. 7º Esta Lei possui caráter programático e orientador, não implicando:
I – criação de obrigações diretas ao Poder Executivo;
II – imposição de penalidades;
III – aumento de despesa obrigatória;
IV – interferência direta na atividade privada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a segurança, transparência e proteção no 
atendimento de pessoas com transtornos e deficiências e demais grupos, abrangendo indivíduos com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência, transtornos mentais, crianças, idosos e demais 
grupos que demandam cuidados especiais.
A proposta reconhece que muitos desses indivíduos apresentam limitações na comunicação ou na 
capacidade de relatar situações de risco, o que reforça a necessidade de incentivar práticas que ampliem a 
transparência e a confiança nos atendimentos realizados por clínicas e instituições.
Nesse contexto, o projeto estimula a adoção de boas práticas, como o uso responsável de tecnologias de 
monitoramento, sempre respeitando os direitos fundamentais à privacidade, à dignidade da pessoa humana e à 
proteção de dados pessoais.
Ressalta-se que, a matéria foi cuidadosamente estruturada para evitar vício de iniciativa, não impondo 
obrigações diretas ao Poder Executivo nem a particulares, tampouco criando despesas ou sanções, limitando-se 
à fixação de diretrizes e incentivos, em consonância com a jurisprudência dos tribunais.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada, que fortalece a proteção de pessoas vulneráveis sem violar 
princípios constitucionais, contribuindo para a melhoria da qualidade e segurança dos serviços prestados no 
Município.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 24 de março de 2026.
FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Vereador

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