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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a aplicação de multa e sanção administrativa a quem praticar invasão contra propriedade pública ou privada no âmbito do Município de Votorantim.
native_id23502

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Retirado — Retirado pelo autor em 07/05/2026
2026-03-31 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-03-31 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 9ª S.O. (31/03/2026).

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texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024, DE 2026
Dispõe sobre a aplicação de multa e sanção 
administrativa a quem praticar invasão contra 
propriedade pública ou privada no âmbito do 
Município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de multa e sanção administrativa a quem praticar o ato de 
invasão de propriedade, esbulho e turbação de posse de qualquer bem imóvel público ou privado no âmbito 
do município de Votorantim.
Art. 2º Para os fins desta Lei, invasão de propriedade é o ato de entrar ou permanecer clandestina ou 
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas 
dependências, conforme estabelece o Art. 150 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código 
Penal.
Art. 3º A multa a que se refere o art. 1º desta Lei será aplicada aos líderes e organizadores da invasão 
no valor de 461 (quatrocentos e sessenta e uma) UFMs (Unidades Fiscais do Município), garantido o 
contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será aplicado em dobro em caso de 
reincidência.
Art. 4º Constatada a invasão, as autoridades públicas deverão ser comunicadas mediante a 
apresentação de boletim de ocorrência.
Art. 5º O valor arrecadado deverá ser destinado à Secretaria de Finanças do município de 
Votorantim.
Art. 6º Sem prejuízo da penalidade imposta pelo art. 3° desta Lei, ficam ainda os infratores 
impedidos de participar de concurso público ou processo seletivo da administração pública municipal direta 
ou indireta, bem como assumir função pública a qualquer título, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar do 
cometimento da infração.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 31 de março de 2026.
 ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANÇA
 Vereador
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
JUSTIFICATIVA:
A invasão de propriedade ou área pública ou particular é crime no Brasil, caracterizado como 
violação de domicílio ou esbulho possessório e atentado contra o patrimônio público.
Essa conduta pode ser enquadrada como crime de invasão de terras da União, Estados ou 
Municípios, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, se entrar ou permanecer em terreno, casa ou 
dependência alheia contra a vontade do dono configura infração penal (Art. 150 do Código Penal), sujeito a 
penas de detenção e multa.
Não existe um direito de invadir o terreno público, mesmo frente ao abandono do proprietário em 
relação aos cuidados básicos com o imóvel.
O proprietário tem o direito de solicitar a reintegração de posse imediatamente, muitas vezes, a 
reintegração pode até ser realizada via força policial, especialmente, em casos de flagrante.
Dessa forma, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto.
 ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANÇA
 Vereador

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