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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024, DE 2026
Dispõe sobre a aplicação de multa e sanção
administrativa a quem praticar invasão contra
propriedade pública ou privada no âmbito do
Município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de multa e sanção administrativa a quem praticar o ato de
invasão de propriedade, esbulho e turbação de posse de qualquer bem imóvel público ou privado no âmbito
do município de Votorantim.
Art. 2º Para os fins desta Lei, invasão de propriedade é o ato de entrar ou permanecer clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências, conforme estabelece o Art. 150 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
Art. 3º A multa a que se refere o art. 1º desta Lei será aplicada aos líderes e organizadores da invasão
no valor de 461 (quatrocentos e sessenta e uma) UFMs (Unidades Fiscais do Município), garantido o
contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será aplicado em dobro em caso de
reincidência.
Art. 4º Constatada a invasão, as autoridades públicas deverão ser comunicadas mediante a
apresentação de boletim de ocorrência.
Art. 5º O valor arrecadado deverá ser destinado à Secretaria de Finanças do município de
Votorantim.
Art. 6º Sem prejuízo da penalidade imposta pelo art. 3° desta Lei, ficam ainda os infratores
impedidos de participar de concurso público ou processo seletivo da administração pública municipal direta
ou indireta, bem como assumir função pública a qualquer título, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar do
cometimento da infração.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 31 de março de 2026.
ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANÇA
Vereador
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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JUSTIFICATIVA:
A invasão de propriedade ou área pública ou particular é crime no Brasil, caracterizado como
violação de domicílio ou esbulho possessório e atentado contra o patrimônio público.
Essa conduta pode ser enquadrada como crime de invasão de terras da União, Estados ou
Municípios, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, se entrar ou permanecer em terreno, casa ou
dependência alheia contra a vontade do dono configura infração penal (Art. 150 do Código Penal), sujeito a
penas de detenção e multa.
Não existe um direito de invadir o terreno público, mesmo frente ao abandono do proprietário em
relação aos cuidados básicos com o imóvel.
O proprietário tem o direito de solicitar a reintegração de posse imediatamente, muitas vezes, a
reintegração pode até ser realizada via força policial, especialmente, em casos de flagrante.
Dessa forma, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto.
ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANÇA
Vereador
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