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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da triagem precoce para diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) e outras deficiências em crianças, no âmbito do município de Votorantim.
native_id23587

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 14ª Sessão Ordinária, realizada em: 05/05/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-04-28 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 14ª Sessão Ordinária de 05/05/2026.
2026-04-22 Aguardando Parecer — —
2026-04-14 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-04-14 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 11ª S.O. (14/04/2026)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T11:46:15.995715-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025 DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da triagem 
precoce para diagnóstico de transtorno do
espectro autista (TEA) e outras deficiências em 
crianças, no âmbito do município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei institui, a obrigatoriedade da triagem precoce para detecção de sinais de Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e outras deficiências em crianças de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, 
atendidas em unidades públicas e conveniadas de saúde, no âmbito do Município de Votorantim.
Art. 2º A triagem precoce deverá ser realizada por profissionais capacitados, preferencialmente, nas 
consultas de puericultura, e incluirá:
I – o uso de instrumentos de rastreamento e protocolos reconhecidos cientificamente para a detecção 
precoce de TEA e outras deficiências;
II – observação clínica do desenvolvimento infantil;
III – orientação às famílias quanto aos sinais de alerta para o TEA e outras deficiências;
IV – encaminhamento para avaliação e acompanhamento especializado, em caso de identificação de 
risco.
Art. 3º Os dados obtidos com a triagem poderão subsidiar políticas públicas de inclusão e atendimento 
precoce, respeitando-se a privacidade e a legislação vigente sobre proteção de dados.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
************************************************************************************
JUSTIFICATIVA: 
Senhores Vereadores,
Apresentamos à deliberação desta Casa de Leis a presente proposição, que tem por finalidade instituir, no 
âmbito do Município de Votorantim, a obrigatoriedade da triagem precoce para detecção de sinais de Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências em crianças de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, 
atendidas em unidades públicas e conveniadas de saúde.
A iniciativa busca assegurar a identificação antecipada de sinais de risco para o desenvolvimento infantil, 
possibilitando o diagnóstico e a intervenção precoces — medidas amplamente reconhecidas pela comunidade 
científica como determinantes para a melhora do prognóstico e da qualidade de vida das crianças acometidas por 
transtornos do desenvolvimento.
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
A proposta encontra respaldo em diversos diplomas legais federais, dentre os quais se destacam o 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência). 
Todos esses marcos normativos asseguram à criança e à pessoa com deficiência o direito à saúde, ao 
diagnóstico precoce, ao desenvolvimento pleno e à proteção integral. 
Importante ressaltar que, a proposição não impõe atribuições diretas ou específicas aos órgãos do Poder 
Executivo, preservando, assim, o princípio da separação dos poderes e a autonomia administrativa. 
O projeto estabelece diretrizes gerais de interesse público, que poderão ser observadas e regulamentadas 
conforme conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, sem qualquer ingerência na estrutura ou 
funcionamento da administração municipal. 
Tal entendimento reforça que é legítima a atuação do Poder Legislativo municipal na instituição de 
diretrizes voltadas à proteção de grupos vulneráveis, especialmente, quando se busca concretizar direitos sociais 
e fundamentais, como o direito à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento da criança.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei ora 
apresentado.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 14 de abril de 2026.
FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Vereador

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