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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Votorantim, em doação de sangue e de medula óssea.
native_id23588

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Retirado — Retirado pelo autor em 06/05/2026
2026-04-14 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-04-14 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 11ª S.O. (14/04/2026)

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 026, DE 2026
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do 
pagamento de multas de trânsito de natureza leve, 
aplicadas pelo Município de Votorantim, em 
doação de sangue e de medula óssea.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Votorantim, a possibilidade de conversão 
do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal, em 
doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O caput deste artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração 
cometida por condutor de veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a doação de 
sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 3º Caberá à autoridade de trânsito do Município de Votorantim regulamentar quais infrações 
poderão ser convertidas em doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais, 
limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor.
Art. 4º O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, deverá 
dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade, conforme previsto nesta Lei. 
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter as 
seguintes informações: nome completo do doador, Cadastro de Pessoa Física (CPF), data da doação, 
identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável 
técnico.
Art. 5º O não cumprimento do estabelecido no art. 4º implicará perda do direito à conversão da 
penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei trata, exclusivamente, da competência do Município de Votorantim na 
aplicação de multas, não se aplicando nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo 
Federal. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
Esta proposta de Lei visa substituir o caráter punitivo de multas leves por um caráter 
pedagógico e solidário, permitindo que condutores de Votorantim convertam penalidades em doação 
de sangue/medula, transformando a penalidade administrativa em um ato de solidariedade, educando o 
condutor através de um gesto que salva vidas, em vez de apenas punir financeiramente.
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
A medida visa aumentar os estoques dos hemocentros locais que frequentemente operam com 
estoques críticos, e esta Lei visa incentivar novos cadastros de medula óssea, fortalecendo a rede de 
saúde.
A conversão aplica-se estritamente a infrações de natureza leve, cometidas por condutores não 
reincidentes, mantendo a responsabilização, mas oferecendo uma alternativa humanitária.
Condutores que optarem pela doação se tornam agentes ativos na melhoria da comunidade, 
convertendo um erro de trânsito em benefício coletivo.
Iniciativas similares têm sido propostas e aprovadas em diversas Câmaras Municipais, 
demonstrando a viabilidade e o interesse social da medida.
A conversão da multa é uma medida de alto impacto social, que equilibra a necessidade de 
cumprimento das normas de trânsito com a urgência de abastecimento de sangue para salvar vidas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente 
propositura.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 14 de abril de 2026.
LUCIANO SANTOS DA COSTA
Vereador

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