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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 026, DE 2026
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza leve,
aplicadas pelo Município de Votorantim, em
doação de sangue e de medula óssea.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Votorantim, a possibilidade de conversão
do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal, em
doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O caput deste artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração
cometida por condutor de veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a doação de
sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 3º Caberá à autoridade de trânsito do Município de Votorantim regulamentar quais infrações
poderão ser convertidas em doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais,
limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor.
Art. 4º O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, deverá
dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade, conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter as
seguintes informações: nome completo do doador, Cadastro de Pessoa Física (CPF), data da doação,
identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável
técnico.
Art. 5º O não cumprimento do estabelecido no art. 4º implicará perda do direito à conversão da
penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei trata, exclusivamente, da competência do Município de Votorantim na
aplicação de multas, não se aplicando nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo
Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
Esta proposta de Lei visa substituir o caráter punitivo de multas leves por um caráter
pedagógico e solidário, permitindo que condutores de Votorantim convertam penalidades em doação
de sangue/medula, transformando a penalidade administrativa em um ato de solidariedade, educando o
condutor através de um gesto que salva vidas, em vez de apenas punir financeiramente.
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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A medida visa aumentar os estoques dos hemocentros locais que frequentemente operam com
estoques críticos, e esta Lei visa incentivar novos cadastros de medula óssea, fortalecendo a rede de
saúde.
A conversão aplica-se estritamente a infrações de natureza leve, cometidas por condutores não
reincidentes, mantendo a responsabilização, mas oferecendo uma alternativa humanitária.
Condutores que optarem pela doação se tornam agentes ativos na melhoria da comunidade,
convertendo um erro de trânsito em benefício coletivo.
Iniciativas similares têm sido propostas e aprovadas em diversas Câmaras Municipais,
demonstrando a viabilidade e o interesse social da medida.
A conversão da multa é uma medida de alto impacto social, que equilibra a necessidade de
cumprimento das normas de trânsito com a urgência de abastecimento de sangue para salvar vidas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente
propositura.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 14 de abril de 2026.
LUCIANO SANTOS DA COSTA
Vereador
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