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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar a permuta de bem imóvel de propriedade do Município de Votorantim por bem imóvel de propriedade particular, que especifica, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Retirado Retirado pelo Executivo por meio do ofício nº 0207-26 SEG no dia 06/05/2026.
2026-04-23 Apresentado no Plenário Apresentado ao Plenário para leitura na 12ª S.O. (23/04/2026).

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 28, DE 2026.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 4, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a realizar a 
permuta de bem imóvel de propriedade do 
Município de Votorantim por bem imóvel de 
propriedade particular, que especifica, e dá 
outras providências.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE 
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o bem 
imóvel de propriedade do Município, descrito no inciso I deste artigo, pelo 
bem imóvel de propriedade de Gabriel de Paula Gianolla e Daniela Cristina 
Venâncio Gianolla, descrito no inciso II, conforme Processo Administrativo nº 
7532/2023, que trata da permuta de imóveis.
I – Imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Votorantim:
Imóvel comercial localizado na Rua Albertina Nascimento, nº 225 e 233, 
Centro, no Município de Votorantim/SP, constituído pelas matrículas nº 32.970 
e nº 11.311, ambas registradas junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da 
Comarca de Sorocaba/SP.
A matrícula nº 32.970 corresponde a um lote com 10,00 (dez) metros de 
frente e fundos, por 40,00 (quarenta) metros nas laterais. A matrícula nº 
11.311 refere-se a lote com 7,00 (sete) metros de frente e 40,00 (quarenta) 
metros de profundidade, caracterizando lote de esquina. Sobre os referidos 
terrenos encontra-se edificado um imóvel em alvenaria, com área construída 
aproximada de pouco mais de 700,00 m² (setecentos metros quadrados), com idade 
superior a 40 (quarenta) anos, de propriedade da Prefeitura Municipal de 
Votorantim.
II – Imóvel de propriedade particular:
Imóvel comercial constituído pelos lotes nº 27 e 28, situado na Rua 
Albertina Nascimento, nº 111, Centro, no Município de Votorantim/SP, com área 
total de terreno de 520,00 m² (quinhentos e vinte metros quadrados), 
registrado sob a matrícula nº 30.281 no Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Votorantim/SP. O imóvel possui frente para a Rua Albertina 
Nascimento, onde mede 13,00 (treze) metros; nos fundos, confronta com terreno 
da S.A. Indústrias Votorantim; e nas laterais, ambas com 40,00 (quarenta) 
metros, confronta de um lado com propriedade de Pedro Mineiro e, de outro, com 
propriedade de Lauro Toledo de Almeida. Sobre o terreno encontra-se edificação 
com área construída de 939,90 m² (novecentos e trinta e nove vírgula noventa 
metros quadrados), possuindo inscrição imobiliária nº 
02.67.59.0128.00.000.1.39, sendo de propriedade de Danilo de Paula Gianolla e 
Daniela Cristina Venâncio Gianolla.
Art. 2º O imóvel descrito no inciso I do art. 1º, atualmente 
classificado como bem de uso institucional, fica, por força desta Lei, 
desafetado de sua destinação original, passando à categoria de bem dominical, 
para todos os fins de direito. 
Art. 3º A permuta autorizada por esta Lei justifica-se pelo manifesto 
interesse público, consubstanciado na necessidade de instalação de 
equipamentos públicos em local central, com maior área útil, edificação mais 
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
2
recente e apta à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), 
bem como devidamente adaptada às normas de acessibilidade para pessoas com 
deficiência (PCD).
Parágrafo único. A medida visa à centralização dos serviços de 
atendimento ao cidadão em um único imóvel, incluindo, entre outros, o SEBRAE, 
o Banco do Povo, o PROCON, o PAT e o protocolo geral, promovendo a otimização 
do atendimento público, a redução de deslocamentos por parte da população e a 
diminuição de despesas com locação de imóveis. Ressalta-se que o imóvel 
atualmente utilizado apresenta condições precárias, não atendendo às 
exigências para obtenção de AVCB nem às normas de acessibilidade, o que 
compromete sua adequada utilização para fins públicos.
Art. 4º A efetivação da permuta fica condicionada à apresentação de 
laudos de avaliação prévia dos imóveis descritos no art. 1º, elaborados por 
comissão competente ou por profissional legalmente habilitado, observadas as 
normas técnicas aplicáveis, os quais integrarão o Processo Administrativo nº 
7532/2023.
§ 1º O processo administrativo deverá conter, ainda, os documentos de 
quitação de tributos, as certidões e demais peças pertinentes relativas aos 
imóveis permutados.
§ 2º Havendo diferença de valor entre os imóveis, a permuta somente 
será efetivada mediante o pagamento de torna em dinheiro, correspondente à 
diferença apurada, pela parte que receber o imóvel de maior valor, na forma a 
ser estabelecida na escritura pública.
§ 3º Na hipótese de renúncia expressa à diferença de valor por qualquer 
das partes, tal renúncia constará do processo administrativo e da escritura 
pública de permuta, constituindo vantagem econômica em favor da parte 
beneficiada, especialmente quando se tratar do patrimônio público municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de 
permuta e dos respectivos registros imobiliários correrão por conta do (a) 
permutante particular, salvo disposição diversa ajustada em instrumento 
próprio, devidamente motivada no processo administrativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Votorantim, 17 de abril de 2026.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
3
Ofício nº 4/2026
Ref.: Processo nº 7532/2023
Votorantim, 17 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa de Leis o 
Projeto de Lei Ordinária nº 4/2026 que fazemos acompanhar da seguinte
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder 
Executivo a promover a permuta de bem imóvel de propriedade do Município por 
bem imóvel pertencente a particular, no âmbito do Município de Votorantim.
A proposta se justifica diante da necessidade de assegurar maior 
eficiência na gestão do patrimônio público, bem como de adequar os imóveis 
utilizados pela Administração às demandas atuais dos serviços públicos. 
Atualmente, verifica-se que o imóvel público objeto da permuta apresenta 
limitações quanto à sua estrutura e potencial de utilização, ao passo que o 
imóvel particular ofertado revela-se mais adequado às necessidades 
administrativas.
Com a aprovação desta lei, será possível incorporar ao patrimônio 
público um imóvel em melhores condições de conservação, com maior área 
construída e maior potencial de utilização, permitindo ampliar as finalidades 
institucionais e melhorar o atendimento das demandas da Administração. 
Ressalta-se, ainda, que o imóvel particular possui valor de mercado superior 
ao bem público a ser permutado, não havendo exigência de complementação 
financeira, o que evidencia significativa vantagem econômica para o Município.
A medida também se mostra mais eficiente do que eventual procedimento 
de alienação seguido de aquisição de outro imóvel, evitando custos adicionais, 
maior tempo de tramitação e riscos decorrentes de variações de mercado.
Ressalta-se que a matéria está em consonância com o interesse local, 
respeita a legislação vigente e observa os princípios da administração 
pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a 
publicidade e a eficiência.
Diante do exposto, contamos com a colaboração dos nobres Vereadores 
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Ao
Excelentíssimo Senhor
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
4
Rodrigo de Melo Kriguer
DD. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM – SP

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