Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 28, DE 2026.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 4, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a realizar a
permuta de bem imóvel de propriedade do
Município de Votorantim por bem imóvel de
propriedade particular, que especifica, e dá
outras providências.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o bem
imóvel de propriedade do Município, descrito no inciso I deste artigo, pelo
bem imóvel de propriedade de Gabriel de Paula Gianolla e Daniela Cristina
Venâncio Gianolla, descrito no inciso II, conforme Processo Administrativo nº
7532/2023, que trata da permuta de imóveis.
I – Imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Votorantim:
Imóvel comercial localizado na Rua Albertina Nascimento, nº 225 e 233,
Centro, no Município de Votorantim/SP, constituído pelas matrículas nº 32.970
e nº 11.311, ambas registradas junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca de Sorocaba/SP.
A matrícula nº 32.970 corresponde a um lote com 10,00 (dez) metros de
frente e fundos, por 40,00 (quarenta) metros nas laterais. A matrícula nº
11.311 refere-se a lote com 7,00 (sete) metros de frente e 40,00 (quarenta)
metros de profundidade, caracterizando lote de esquina. Sobre os referidos
terrenos encontra-se edificado um imóvel em alvenaria, com área construída
aproximada de pouco mais de 700,00 m² (setecentos metros quadrados), com idade
superior a 40 (quarenta) anos, de propriedade da Prefeitura Municipal de
Votorantim.
II – Imóvel de propriedade particular:
Imóvel comercial constituído pelos lotes nº 27 e 28, situado na Rua
Albertina Nascimento, nº 111, Centro, no Município de Votorantim/SP, com área
total de terreno de 520,00 m² (quinhentos e vinte metros quadrados),
registrado sob a matrícula nº 30.281 no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Votorantim/SP. O imóvel possui frente para a Rua Albertina
Nascimento, onde mede 13,00 (treze) metros; nos fundos, confronta com terreno
da S.A. Indústrias Votorantim; e nas laterais, ambas com 40,00 (quarenta)
metros, confronta de um lado com propriedade de Pedro Mineiro e, de outro, com
propriedade de Lauro Toledo de Almeida. Sobre o terreno encontra-se edificação
com área construída de 939,90 m² (novecentos e trinta e nove vírgula noventa
metros quadrados), possuindo inscrição imobiliária nº
02.67.59.0128.00.000.1.39, sendo de propriedade de Danilo de Paula Gianolla e
Daniela Cristina Venâncio Gianolla.
Art. 2º O imóvel descrito no inciso I do art. 1º, atualmente
classificado como bem de uso institucional, fica, por força desta Lei,
desafetado de sua destinação original, passando à categoria de bem dominical,
para todos os fins de direito.
Art. 3º A permuta autorizada por esta Lei justifica-se pelo manifesto
interesse público, consubstanciado na necessidade de instalação de
equipamentos públicos em local central, com maior área útil, edificação mais
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recente e apta à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB),
bem como devidamente adaptada às normas de acessibilidade para pessoas com
deficiência (PCD).
Parágrafo único. A medida visa à centralização dos serviços de
atendimento ao cidadão em um único imóvel, incluindo, entre outros, o SEBRAE,
o Banco do Povo, o PROCON, o PAT e o protocolo geral, promovendo a otimização
do atendimento público, a redução de deslocamentos por parte da população e a
diminuição de despesas com locação de imóveis. Ressalta-se que o imóvel
atualmente utilizado apresenta condições precárias, não atendendo às
exigências para obtenção de AVCB nem às normas de acessibilidade, o que
compromete sua adequada utilização para fins públicos.
Art. 4º A efetivação da permuta fica condicionada à apresentação de
laudos de avaliação prévia dos imóveis descritos no art. 1º, elaborados por
comissão competente ou por profissional legalmente habilitado, observadas as
normas técnicas aplicáveis, os quais integrarão o Processo Administrativo nº
7532/2023.
§ 1º O processo administrativo deverá conter, ainda, os documentos de
quitação de tributos, as certidões e demais peças pertinentes relativas aos
imóveis permutados.
§ 2º Havendo diferença de valor entre os imóveis, a permuta somente
será efetivada mediante o pagamento de torna em dinheiro, correspondente à
diferença apurada, pela parte que receber o imóvel de maior valor, na forma a
ser estabelecida na escritura pública.
§ 3º Na hipótese de renúncia expressa à diferença de valor por qualquer
das partes, tal renúncia constará do processo administrativo e da escritura
pública de permuta, constituindo vantagem econômica em favor da parte
beneficiada, especialmente quando se tratar do patrimônio público municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de
permuta e dos respectivos registros imobiliários correrão por conta do (a)
permutante particular, salvo disposição diversa ajustada em instrumento
próprio, devidamente motivada no processo administrativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Votorantim, 17 de abril de 2026.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício nº 4/2026
Ref.: Processo nº 7532/2023
Votorantim, 17 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa de Leis o
Projeto de Lei Ordinária nº 4/2026 que fazemos acompanhar da seguinte
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder
Executivo a promover a permuta de bem imóvel de propriedade do Município por
bem imóvel pertencente a particular, no âmbito do Município de Votorantim.
A proposta se justifica diante da necessidade de assegurar maior
eficiência na gestão do patrimônio público, bem como de adequar os imóveis
utilizados pela Administração às demandas atuais dos serviços públicos.
Atualmente, verifica-se que o imóvel público objeto da permuta apresenta
limitações quanto à sua estrutura e potencial de utilização, ao passo que o
imóvel particular ofertado revela-se mais adequado às necessidades
administrativas.
Com a aprovação desta lei, será possível incorporar ao patrimônio
público um imóvel em melhores condições de conservação, com maior área
construída e maior potencial de utilização, permitindo ampliar as finalidades
institucionais e melhorar o atendimento das demandas da Administração.
Ressalta-se, ainda, que o imóvel particular possui valor de mercado superior
ao bem público a ser permutado, não havendo exigência de complementação
financeira, o que evidencia significativa vantagem econômica para o Município.
A medida também se mostra mais eficiente do que eventual procedimento
de alienação seguido de aquisição de outro imóvel, evitando custos adicionais,
maior tempo de tramitação e riscos decorrentes de variações de mercado.
Ressalta-se que a matéria está em consonância com o interesse local,
respeita a legislação vigente e observa os princípios da administração
pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência.
Diante do exposto, contamos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Ao
Excelentíssimo Senhor
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Rodrigo de Melo Kriguer
DD. Presidente da Câmara Municipal de
VOTORANTIM – SP