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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030, DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da
idade da frota do Sistema Coletivo Urbano do
Município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da idade da frota do Sistema Coletivo
Urbano do Município de Votorantim.
Art. 2º As concessionárias, permissionárias ou empresas responsáveis pela operação do transporte
coletivo urbano deverão divulgar, de forma clara, acessível e atualizada, as seguintes informações relativas a
cada veículo:
I – ano de fabricação;
II – tempo de uso na frota municipal;
III – data da última atualização das informações.
Art. 3º As informações previstas no art. 2º deverão ser disponibilizadas, no mínimo:
I – no sítio eletrônico oficial da concessionária ou do órgão gestor do transporte coletivo;
II – nos terminais de integração;
III – no interior dos veículos, em local visível aos usuários.
Art. 4º A atualização das informações deverá ocorrer, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, ou sempre
que houver alteração na frota.
Art. 5º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei caberá exclusivamente às concessionárias,
permissionárias ou empresas operadoras, com a utilização de recursos próprios, sem ônus ao erário
municipal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução,
vedada a criação de novas despesas públicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, se houver, respeitados os limites legais e orçamentários vigentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 5 de maio de 2026.
ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANÇA
Vereador
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior transparência aos usuários do sistema
de transporte coletivo urbano do Município de Votorantim, mediante a divulgação clara e acessível da idade
da frota utilizada na prestação do serviço.
A medida fortalece o controle social, concretiza os princípios da publicidade, eficiência e proteção
ao consumidor, além de contribuir para o aprimoramento da qualidade do transporte público.
Ressalta-se que, a proposição não interfere na gestão administrativa do Poder Executivo, tampouco
altera cláusulas contratuais, limitando-se a estabelecer dever informacional aos prestadores do serviço, a ser
cumprido com recursos próprios, sem geração de despesas ao erário.
Trata-se, portanto, de iniciativa legítima do Poder Legislativo, compatível com a Constituição
Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação federal que rege as concessões de serviços
públicos.
Dessa forma, conto com o apoio dos Nobres Colegas Edis para aprovação do presente Projeto.
ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANÇA
Vereador
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