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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da idade da frota do Sistema Coletivo Urbano do Município de Votorantim.
native_id23660

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer — —
2026-05-12 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2026-05-05 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 14ª S.O. (05/05/2026).

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texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030, DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da 
idade da frota do Sistema Coletivo Urbano do 
Município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da idade da frota do Sistema Coletivo 
Urbano do Município de Votorantim.
Art. 2º As concessionárias, permissionárias ou empresas responsáveis pela operação do transporte 
coletivo urbano deverão divulgar, de forma clara, acessível e atualizada, as seguintes informações relativas a 
cada veículo: 
I – ano de fabricação;
II – tempo de uso na frota municipal;
III – data da última atualização das informações.
Art. 3º As informações previstas no art. 2º deverão ser disponibilizadas, no mínimo:
I – no sítio eletrônico oficial da concessionária ou do órgão gestor do transporte coletivo;
II – nos terminais de integração;
III – no interior dos veículos, em local visível aos usuários.
Art. 4º A atualização das informações deverá ocorrer, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, ou sempre 
que houver alteração na frota. 
Art. 5º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei caberá exclusivamente às concessionárias, 
permissionárias ou empresas operadoras, com a utilização de recursos próprios, sem ônus ao erário 
municipal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução, 
vedada a criação de novas despesas públicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, se houver, respeitados os limites legais e orçamentários vigentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 5 de maio de 2026.
 ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANÇA
 Vereador
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior transparência aos usuários do sistema 
de transporte coletivo urbano do Município de Votorantim, mediante a divulgação clara e acessível da idade 
da frota utilizada na prestação do serviço.
A medida fortalece o controle social, concretiza os princípios da publicidade, eficiência e proteção 
ao consumidor, além de contribuir para o aprimoramento da qualidade do transporte público. 
Ressalta-se que, a proposição não interfere na gestão administrativa do Poder Executivo, tampouco 
altera cláusulas contratuais, limitando-se a estabelecer dever informacional aos prestadores do serviço, a ser 
cumprido com recursos próprios, sem geração de despesas ao erário.
Trata-se, portanto, de iniciativa legítima do Poder Legislativo, compatível com a Constituição 
Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação federal que rege as concessões de serviços 
públicos.
Dessa forma, conto com o apoio dos Nobres Colegas Edis para aprovação do presente Projeto.
 ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANÇA
 Vereador

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